| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 602 / 1998 |
| Date | 1998-05-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias de 1999, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANA RECEBIDO O 18 MAI [998 Go0,, E esa No Pro k a Protocolista DISPÕE SOBR " E AS>D ORÇAMENTÁ IRETRIZES DE 1999 RIAS PARA O EXERCÍcio E PROVIDÊNCIAS, Á OUTRAS o PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ, fa MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A seo AMARA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Em cumprimento ao dis Município, ficam estabelecidas as di Maracanaú para o exercício financeiro d posto no Art. 144, II, da Lei Orgânica do retrizes orçamentarias do Município de e 1999, compreendendo: | - as prioridades da Administração Pública Municipal; Il - a organização e estrutura dos orçamentos; Il - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; - , IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; E Nasabia V - as disposições Telativas às despesas com pessoal e com cargos sociais; a . Vi e as disposições sobre as despesas com. educação fundamental. RSS MII - outras disposições. |. Art. 2º - Os orçamentos serão elaborados e executados de acordo com o sistema de Conta de Governo e Contas de Gestão. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL i ão Públi ici erem Art. 3º - Constituem prioridades da Administração Pública Municipal, a s: Contempladas na programação orçamentaria: i ização do ensino é inuidade da universalização À Ã ravés da continul tipos Melhado iantilo Poreçd dr alhoria da qualidade = e PL pe de proirarnes “especiais de combate ao analfabetismo; sa ge Eid Visando a preparação da juventude para OS a O al 0 MARACANAS AL DE Rico DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAU-CE A Co RE E NESSA ori CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE | - SAÚDE, mediante o desenvólvimento” . a Bi = H Mo R ricipativas e equânimes, a implantação e a manuten a a Família; O estabelecimento de centros de refe Gas E ias de Saúde hierarquização e a melhor distribuição espacial dos equipamentos de rm É de. políticas públicas solidárias, | - FOMENTO AO TRABALHO E CAPACITAÇÃO DA MÃO através de um grande esforço de capacitação profissional da pa e prepa rando-a adequadamente para o mercado de trabalho, estabelecendo parcerias Et entidades públicas, não governamentais e privadas. ga 1 — DESENVOLVIMENTO SOCIAL E MELHORIA NA QUALIDADE DE VIDA: através de projetos de apoio às populações carentes, especialmente as crianças e Os adolescentes sob risco social e pessoal; mediante o estabelecimento de parcerias com a Sociedade Civil para ações concretas voltadas para os legítimos anseios das pessoas interessadas na melhoria da qualidade de vida. | V — REESTRUTURAÇÃO URBANA, através do início da implantação dos projetos estruturantes e prioritários previstos no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, atualmente em elaboração, especialmente do projeto da revitalização do =Gentro da Cidade, da urbanização da Lagoa de Maracanaú e da construção da via paisagística do Rio Timbó e das obras complementares do METROFOR. al VI - MELHORIA DA GESTÃO MUNICIPAL, através da busca permanente " daelevação da eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos. E Art. 4º - As prioridades estabelecidas no artigo anterior e seus * detalhamentos, terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de "1999, observadas as metas programáticas constantes do Anexo Único desta Lei e do Plano.Plurianual. â “ CAPÍTULO! E . 5 E DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS a i inhará à “Art. 5º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encamm ae Municipal, até o dia 1º de novembro de 1998, prazo Estatais es je Muni da Constituição do Estado do Ceará, e no Art. 141 da 1 “nicípio, será composta de: Ê Sc ov E RÃANÕOO y MUNICIPAL DE MARACANAU PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE COVIRNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE | - Projeto da Lei Órcameniéri q “Orçamentária ituíi orçamentos bed a arçe social, discriminando-se à recon er PES a forma sta Lei e pela Lei rato p ei Federal n.º 4320; de 17 de março de Il - Informações complementares. Parágrafo Único - O orçamento fiscal e o or: j : camento da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos. Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade administrativa e segundo as classificações funcional - programática, por projeto/atividade e por elemento da despesa , observados os seguintes grupos. a) pessoal e encargos sociais, compreendendo as despesas com pessoal, obrigações patronais, inativos, pensionistas, salário-família, outras transferências a pessoas e PASEP; , - b) outras despesas de custeio, compreendendo as despesas com material de consumo e outros serviços e encargos, RESID c) juros e encargos da divida; GERA d) outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas letras a), b)ec)desteartigo; f e) investimentos, compreendendo os gastos com obras e instalações, Y equipamentos e material permanente, aquisição de imóveis e de bens de capital; f) inversões financeiras; . 9) amortização da dívida; h) outras despesas de capital não previstas nas capital, compreendendo as demais despesas de letras e), f) e 9) deste artigo. nico - As categorias de programação de que trata o “caput” ne - ividades, com indicação sucinta dos deste artigo serão identificadas por projetos e ati respectivos objetivos e metas. — Art. 7º - A Lei Orçamentária discriminará as receitas correntes e de capital, Por fonte dos recursos e por categoria econômica. Art. 8º - As informações complementares de que trata o Art. 4º, Il, desta Lei, Serão compostas por demonstrativos contendo: . |- a evolução da receita do Tesouro, 1- a evolução da despesa do Tesouro, E co v E RÃNÕO MUNICIPAL DE MARACANAU PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE COVIRNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Il - a despesa dos orçamentos fiséál e da e órgão, por função: Seguridade social, segundo poder IV - a despesa dos orçamentos 'fi sca g É despesa; | e da seguridade social, por grupo de V - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e por origem dos recursos; VI - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos; . VII - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; : VIll - a receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; 1X a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo órgão e origem dos recursos, É X - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos. : CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E Sação | DAS DIRETRIZES GERAIS é Art. 9º - No Projeto da Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas Serão orçadas a preços de agosto de 1998. Anual para 1999, a programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos de que trata O Art. 144 da ns res O Município, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta Lei, inclui i i outros em andamento, entendidos como pç besieica, neivos era cdoáiriora br! o exercício de 1998, ultrapasse vinte por Art. 140 - Na Lei Orçamentária tais aqueles cuja execução financeira, a Cento de seu custo total estimado. Gov ER N O MUNICIPAL DE MARACANAU PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE GOVERNO MUNICIPAL Art. 11 - A dotação corsignada: » mentária, será ie je montante A de Contingência na Lei um por cento) da receita estimada. anosanintorior ao valor equivalente a 1% Ê ( Art. 12 - A programação de invelimento t ) : s para 1 da seguridade social, obedecerá para fins de sua cia mean Município em Áreas de Desenvolvimento Local (ADL): que mevinão do ADL 1 JENIPAPEIRO, NOVO MARACANAÚ, COQUEIRAL, PIRATININGA, CENTRO, ALTO DA MANGUEIRA, BOA VISTA, BELA VIST, , y PICAD, DE MENORES, HORTO, OLHO D'ÁGUA e SANTO ANTÔNIO DO ETA GUAÇHRR ADL 2 JEREISSATI e TIMBÓ ADL 3 PAJUÇARA: JARDIM BANDEIRANTE , MENINO JESUS DE PRAGA, PARQUE PROGRESSO, JARDIM PARAÍSO, ALTO, DA BONANZA, BOA ESPERANÇA e NOVO MONDUBIM 1. Ê N ADL 4 O CIDADE NOVA, ESPLANADA DO NOVO MONDUBIM ||, PLANALT! ALEGRE II. * MONDUBIM, CONJUNTO INDUSTRIAL e ALTO ADLS |“. ALTO ALEGRE |, VILA BURITI, NOVO ORIENTE, JARDIM MARAVILHA, ACARACUZINHO e SANTO SÁTIRO. ADL 6 QUE SÃO JOÃO, si ARDIM JATOBÁ, PAR QUEIRA, PARQUE NAZARÉ, J CANAU, PARQUE TUCA, PARQUE “JARI PARQUE SANTA MARIA, JA PAU SERRADO. MUCUNÃ, CÁGADO, LUZARDO VIANA e lespesas sem definição antecipada das “Art. 13 - Fica proibida a fixação de d ; de recursos correspondentes. "Art 14 - Os pro d tenção e funcionamento “dos serviços i gramas de manu E licos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com Su São e com novos investimentos. h ANS co v ER N O MUNICIPAL DE MARACANAU PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE GOVvIRNO MUNICIPAL (Seção e DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 15 - As despesas com juros, encargos e amortização da dívida,. considerarão apenas as operações contratadas, com prioridade ou autorização > concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal. Seção Il DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL , Art. 16 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, de previdência e desenvolvimento social e contará com recursos, dentre outros, provenientes das receitas do Tesouro Municipal. CAPÍTULO IV... DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS COM PESSOAL o Art. 17 - As despesas com pessoal e encargos sociais, terão como limite — máximo, no exercício de 1999, o percentual. de 60%, estabelecido na Lei * Complementar n.º 82, de 27 de março de 1995. : Ya CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL E o — FUNDAMENTAL Art. 18 - O Município aplicará em educação infantil e fundamental , em Obediência ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal e no Art. 69 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nunca menos de 25% ( vinte e cinco por cento ) da receita resultante de impostos e de transferências constitucionais. - Parágrafo Único — Serão aplicados recursos em educação fundamental, de acordo com o estabelecido no Art. 1º, 8 1º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 em consonância com O Fundo de Manutenção e UN ro mento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — Gov E RANÕO MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE COVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE CAPÍTULO Vi DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 19 - Ocorrendo alterações na: legislação tributária i Ç : , posteriores ao encaminhamento do Projeto da Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação, nos termos da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, encaminhado no decorrer do exercício de 1999. et CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 - O Poder Executivo do Município, publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e fundo, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a fonte de recursos, a * Categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento — de despesa. ; GS À Art. 21 - As operações de crédito por antecipação de receita, pactuadas pelo Município, caso necessário, serão, obrigatoriamente e totalmente liquidadas até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente. | “Ar 22 - As dotações orçamentárias poderão ser suplementadas, de acordo Com o definido na Lei Orçamentária anual. ' Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as + disposições em contrário. Sida DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em PAÇO QUATRO DE JULHO 14 de maio de 1998. - JÚLIO am COSTA LIMA Prefeito Municipal Sc ovERRNÕO MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE