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norma nº 604/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 604 / 1998
Date 1998-05-18
EmentaInstitui o Plano de Cargos e Carreiras (PCC) do Grupo Ocupacional do Magistério (MAG) da Prefeitura de Municipal de Maracanaú e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL
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CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
RECEBIDO
. CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 2 TAI 998 09,
LEIN*. 604/98 Po “e, mm N.º Protecalo 0s& 1
; EPA (2). « VESES
>» Rubrica “Protocolista
Institui o Piano de Cargos e Carreiras (PCC) do
Grupo Ocupacional do Magistério (MAG) da
Prefeitura Municipal de Maracanaú e dá outras
providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, DECRETA E EU ”
SANCIONO A SEGUINTE LEI: o
"
CAPÍTULOI | +
-“
“a DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E id
Art. 1º, - Fica instituído o Plano de Cargos e Carreira (PCC) do Grupo Ocupacional do
Magistério (MAG) da Prefeitura Municipal de Maracanaú, em consonância com as diretrizes
da Leis Federais N.º 9.394, de 20.12.96 e N.º 9.424, de 24.12.96 >» à Resolução nº 03, de
03.09.97, do Conselho Nacional de Educação e as normas da administração de pessoal do |
“=. Poder Executivo Municipal, conforme Estatuto do Magistério e o Estatuto dos Servidores
Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas.
Art. 2º - Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos
que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de
ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica.
Art. 3º - O PCC/MAG objetiva a profissionalização e valorização do servidor, bem
como, a melhoria de desempenho e qualidade dos serviços de educação prestados ao conjunto
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G o v E R NO Presidento da CHMo
MUNICIPAL DE MARACANAU
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N
CEP 61.900-000 MARACANAU-CE
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
da população do município de Maracaúiai e e ainda: a eficácia e continuidade da ação
administrativa, através de: Ê E
I — reestabelecer a carreira do MAG, com uma estrutura npatível com o nível
organizacional da Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia e de mecanismos que gegulem
o progresso funcional e salarial do servidor, -
— adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho
para o ndo na carreira; , -
HI — integrar o desenvolvimento profissional de seus * servidores ao
desenvolvimento da educação do Estado.
S Ea
“Ar. 4 A estruturação do PCC/MAG obedece a uma sequência lógica e hierárquica de” É
cargos dispostos em uma sucessão de classes, segundo a escolaridade e qualificação
profissional exigidas, objetivando nortear a evolução da vida funcional do servidor, orientando-
(E Pe Re seguintes conceitos básicos: A
| 3 » 1- CARGO PÚBLICO : é o lugar inserido no âmbio da administração municipal,
CATE DENED -cada um, por, determinado conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público,
com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em
caráter efetivo ou em comissão e criados por Lei;
No 1 - FUNÇÃO PÚBLICA: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar; .
NI - CLASSE : é a divisão básica da carreira, agrupando o conjunto de cargos e
funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível
de responsabilidade; .
“IV - CARREIRA : é o conjunto da classes da mesma natureza funcional e
hicrarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para
desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções que a integram;
1
|
|
Gov ERÃBNÕO
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V- REFERÊNCIA : éo nívelíven Vencimental integrante da faixa de vencimentos
fixados para a classe e atribuído ao ocupânte do cargo/função emidecorrência do seu progresso
salarial,
vI- CATEGORIA FUNCIONAL : éo conjunto de carreiras agrupadas pela
natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
VII — GRUPO OCUPACIONAL : é o conjunto de categorias funcionais reunidas
segundo a correlação e a afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o
grau de conhecimento.
CAPÍTULO a
DA NATUREZA DOS CARGOS, CARREIRAS E DA ESTRUTURA
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
ua I — Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades
ERRO ão profissional de magistério. N
- H-Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções de docentes e de
profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Secretaria
de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 6º - Os integrantes dos cargos/funções que exercem atividades de docência
“=. exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I — Professor de Educação Básica I e Il nas 1º à 4º séries do ensino
fundamental; :
Il - Professor de Educação Básica II e IV, no ensino fundamental e médio.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Professor de Educação Básica II poderá, desde
que habilitado, ministrar aulas nas 5º à 6º séries do ensino fundamental.
Art. P-OPCCIMAG aprovado por esta Lei fica assim organizado:
I- Estrutura e Composição do Grupo Ocupacional do Magistério (MAG);
am Linhas de transposição dos Cargos/Funções,
; HI — Linhas de promoção;
v- Hierarquização dos Cargos/Funções;
No
Gov ERMNO
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a
V- Linhas de enquadramento, RE ro o
Art. 8º - O Grupo Ocupacional! MAG, fica rs em Categorias Funcionais,
Carreiras, Cargos, Funções, Classes, Referências e Qualificação, conforme ANEXO 1, desta
Lei.
Art. 9º — As Linhas de Transposição ficam definidas conforme dispõe o End Fê que Bo
integra esta Lei.
Art. 10- A Tabela Vencimental, corresponde a carga horária descrita no pes lléa
determinada no ANEXO HIL, desta Lei. é
Art. 11-A jornada semanal de trabalho do docente é constituída em horas de atividades
com alunos, de horas de' trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em
local de livre escolha do docete, a saber:
I- Jornada Inicial de Trabalho Docente, composta por:
a) 20 (vinte) horas em atividade com alunos),
b) 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico, dos quais 2 (duas) na escola em
atividades coletivas e (duas) em local de livre escolha pelo docente;
Ea “M
e fica assegurado ao docente no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de
descanso, por período letivo;
d) na hipótese de acumulação de dois cargos (funções docentes ou de um cargo
docente com um de. suporte pedagógico, a carga total não poderá
ultrapassar o limite de 48 (quarenta e oito) horas semanais.
| II - considera-se como horas atividades aquelas destinadas à preparação e
avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração escolar, às reuniões
pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo
Com a proposta pedagógica de cada escola.
HI — Os docentes sujeitos à jornada de trabalho prevista neste artigo poderão
exercer carga suplementar de trabalho, que corresponderá ao número de horas prestadas pelo
pus além daquelas fixadas para a jornada inicial a que estiver sujeito.
à IV - a retribuição pecuniária por hora suplementar ou carga horária inferior a
definida h, item I, deste artigo, corresponderá a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do
vencimento fixado no ANEXO IH e artigo 29, desta Lei.
GR —
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V-— PESSOAL rÉcnico aprfisriurivo terá a mesma carga horária do
pessoal docente. f à
Art. 12 — Os servidores integrantes do Quadro de Magistério RR so ão pelo Regime
Estatutário, conforme artigos 39, 40 e 41 da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO HI
DA ORRANEAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 8- As carreiras são si em classes integradas por cargos de provimento
efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas
atribuições. "
Art. 14 — O ingresso na carreira dar-se-á por nomeação para cargos efetivos, após
; prosação em concurso público, na classe e referência do Grupo Ocupacional contido nesta Lei
obedecendo as normas relativas quanto a nomeação, posse, estágio probatório, estabilidade,
transferência, “Teintegração, exoneração, demissão, lotação, designação, substituição e
cedências, explícitas no Estatuto do servidor municipal. á
Art. 15 — O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter
competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em duas etapas, quando a
natureza do cargo exigir complementação de função ou especialização.
Ne Art. 16 — São vedadas e, se realizadas, nulas de pleno direito as nomeações que
contrariem as disposições contidas no art. 15, desta Lei.
Art. 17 — Durante o estágio probatório o servidor do Grupo Ocupacional contido nesta
Lei não poderá ser afastado do órgão de origem e nem fará jús a ascensão funcional.
Gov ERMNO
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dovinHo MiNiciPAL
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CAPÍTULO IV:
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DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 18 O desenvolvimento do servidor nas carreiras integrantes do Grupo do
contido nesta Lei, dar-se -à através da progressão e da promoção.
I- PROGRESSÃO: éa passagem do servidor de uma referência para outra
imediatamente superior, dentro da mesma classe, obedecendo cumulativamente, critérios de
desempenho e o tempo de permanência na referência e o compra do interstício de
730 (setecentos e trinta) dias. É
a) As progressões funcionais serão processadas, anualmente, até o úRHO dia do
mês de dezembro do ano a elas correspondente;
b) somente serão beneficiados pela progressão, um número de servidores que
Reenpnda até 50% (cingiienta por cento) do total de integrantes de cada referência;
E) os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do mérito e/ou de
antiguidade paraefetivação da progressão serão definidos em regulamento próprio;
d) a progressão também dar-se-á por nova titulação/habilitação, dentro da mesma
Classe, obedecido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) de permanência na
Referência, quando então, o servidor passará da Referência que se encontra para a Referência
inicial do nível de qualificação exigida, conforme ANEXO 1, desta Lei.
Ne I- PROMOÇÃO :: a promoção dar-se-á somente por concurso público, passando
o servidor, independentemente da Referência em que se encontre na Classe a que pertence, para
a Referência inicial da Classe do nível imediatamente superior, de acordo com a
titulação/habilitação exigida. E
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 19 — As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor, como parte
| integrante do sistema de recursos humanos serão organizadas e a execução dos programas de
a
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o o
5 poderão ser atribuídas aos órgãos setoriais da
Prefeitura ou ainda delegados à entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de
recursos humanos, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes a
matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO:
capacitação, estágios, treinamento em serviço
as despesas com qualificação do pessoal do Grupo-
Ocupacional MAG poderá ser custeada com recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme art, P,daLei nº 9,424/96.
Art. 20 — O exercício da docência na carreira do magistério exige, como qualificação
mínima:
I- ensino médio completo, na modalidade normal, Pi a docência na educação
infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
K — ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com
habilitação especifica em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental
€ no ensino médio;
— HI — formação superior em área correspondente à complementação nos termos
da legislação “vigente, para a docência em áreas especificas das séries finais do ensino
fundamental e do ensino médio. , |
$ 1º — O exercício das demais atividades de magistério de que trata o art. 2º
desta Lei, exige qualificação mínima de graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação, nos
termos do art. 64, da Lei 9.394, de 20,12.96.
“E $ 2º - No prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da vigência desta
Lei, será universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os docentes já
em exercício na carreira do Magistério
Art. 21 - Os cursos de pós-graduação Iato-sensu (especialização) em área relacionada
Com a atuação do servidor, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
-somente serão considerados se devidamente autorizados pelo órgão setorial de educação e
Tealizados em Instituições Universitárias idôneas.
Art. 22 — Os cursos de pós-graduação stricto-sensu (Mestrado ou Doutorado), somente
serão considerados se realizados em Instituições de Ensino Superior, nacional ou estrangeira,
mediahte Comprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação
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necessária a outorga dos Títulos de Mestre óu ou (Dies Tespectivamente, relacionados à área de
atuação do servidor e for de interesse da administração. , a,
CAPÍTULO VI
DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 23 — Os quadros de pessoal serão constituídos de cargos de provimento efetivo, de
cargos de provimento em comissão, estruturados em duas partes:
I- PARTE PERMANENTE: composta de cargos de carreira, de provimento
efetivo e de cargo de direção e assessoramento, estes de provimento em comissão e funções de
confiança. Esses
a) Para as funções de Direção e Vice-Direção escolar serão designados
servidores do Grupo Ocupacional MAG e dar-se-á Bliiência aos com habilitação em
administração escolar.
E: b) para a função de Secretário Escolar é necessário a habilitação em curso
de Secretário. Escolar. '
Ê n- PARTE ESPECIAL (EROVISÓRIA); composta de cargos e funções que
serão extintos quando vagarem.
- Art, 24-— As unidades escolares de. educação básica ficam reclassificadas e para seus
Ens aiores criam-se as funções gratificadas, conforme ANEXO IV, desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - A remuneração dos Administradores destas
unidades (Diretores e Vice-Diretores) é inerente a de Professor acrescida da gratificação de
finção. i ss
Art. 25 — A primeira investidura no cargo de carreira, dar-se-á na classe e referência
inicial, conforme habilitação exigida, após aprovação em concurso público.
Art. 26 — Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição pecuniária devida
ao servidor pelo exercício do cargo/função pública, fixada para a respectiva referência
ARA 1 Remuneração é o vencimento do cargo/função acrescido das vantagens
permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
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CAPÍTULO VI + De
DO ENQUADRAMENTO .
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Art. 28 — O enquadramento dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional de que
trata esta Lei, no PCC, dar-se-á da seguinte maneira:
a) Classe A, Referência 01 — Professores com habilitação de 3º
Pedagógico;
7
b) Classe A, Referência 06. — Professores com “habilitação de 4º
Pedagógico; N , na
c) Classe B, Referência 01 — Profesites com habilitação em Licenciatura
Plena; N
a Classe B, Referência 06 — Professores dom habilitação em Licenciatura
; * Plena mais Pós -Graduação. : N
e Art. 297 =.Os professores com Licenciatura de Curta) Duração, incorporadas as
gratificações de Regência de Classe e de Atividades Domiciliares, farão jús a um vencimento
correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do Professor com Lic. Plena, Classe
B, Ref 1, da Tabela vencimental desta Lei, até completarem o curso de Licenciatura Plena,
quando então, serão enquadrados na referência inicial da Classe B, observado o prazo de 5
| inco) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei.
“Art.30-Os professores sem formação de 2º grau, ou com formação de 2º grau mas sem
> habilitação pedagógica, bem como, professores com outras formações de nível superior mas
sem habilitação pedagógica, t terão seus cargos/funções denominadas de Auxiliar de Ensino,
Referência I, II e III, respectivamente, eterão seus cargos/funções extintos quando vagarem.
» Art. 31 — Ficam extintas e incorporadas ao vencimento dos atuais servidores do Grupo
Ocupacional Magistério, as gratificações de Regência de Classe e de Atividades Domiciliares.
Art. 32 — O enquadramento previsto nos art. 28, desta Lei, aplica-se, exclusivamente uma
pessoal existente na Prefeitura, por ser mediada
única SEA aos atuais servidores do quadro de
de caráter Bensitóio. pe a
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PARÁGRAFO ÚNICO: o o Erbio. nomeará Comissão para proceder o
enquadramento do pessoal e a sua formalização também será Por Ato. do Prefeito Municipal.
Art. 33 — Nos afastamentos sem ônus para a origem, o servidor não fará jús ao
enquadramento salarial até o seu retorno ao exercício do cargo/função, quando terá efetivado o
seu enquadramento. “q
Art. 34 — Integram a Parte Especial (Provisória), além das funções estabilizadas pela
Constituição Federal de 1988, integrantes da Categoria Funcional do Magistério, aqueles que
estão à serviço da educação, mas não possuem qualificação adequada para ocuparem o
cargo/função do Magistério (Auxiliar de Ensino).
PARÁGRAFO ÚNICO: nos termos da $ 3º, Pe art. 9º, da Lei 9.424, de
24.12.96, os docentes em exercício na data da vigência desta Lei, ao se habilitarem garantirão a —
condição para ingresso nos Quadros de Carreira conforme estabelece esta Lei.
CAPÍTULO VHL .
Tm
e... DOS DIREITOS , VANTAGENS E DEVERES .
É
. Art. 35 — Os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, além do vencimento
farão jús a gratificação por tempo de serviço, a base de um por cento sobre o vencimento, por
ano de serviço .
, NA Art, 36 — Aplica-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, os Direitos,
Vantagens e Deveres previstos no Estatuto do Magistério e no Estatuto do Servidor Público
Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 —- Os casos omissos decorrentes da implantação deste PCC serão dirimidos,
conjuntamente pelas Secretarias de Educação, Ciência e Tecnologia, Administração e Finanças.
q
Gov E RJNÕO
, MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Ê PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N
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CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
Art. 38 — Fica vedada a partir dardáta da proitulgação desta Lei, as alterações das
tarefas dos servidores para o exercício de outras atribuições permahentes e não assemelhadas às
do cargo/função Por estes exercidas.
Art. 39 — As despesas decorrentes desta Lei correrão
Prefeitura Municipal de Maracanaú e da co
Fundo de Manutenção
Magistério (FUNDEF).
por conta das dotações próprias da
mplementação e repasse do Estado e da União do»...
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Art. 40 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da
data da sua publicação salvo os efeitos financeiros que terão vigência a partir de 01.04.1998.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARACANAÍ, em 18 de Maio de 1998.
Júlio r Costa Lima
Prefeito Municipal
PA (o
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CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
ANEXO 1, a que se refere o7Art;8º da Lei Nº 604/98
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO,
SEGUNDO AS CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARREIRAS, CARGOS/FUNÇÕES,
CLASSES E REFERÊNCIAS.
L- PERMANENTE
|
- Professor - E
Professor de | Educação Básica A é 3º Pedagógico
Educação I
Básica
Atividade de N Professor
Magistério . , Educação Básica
W
Professor 1
Educação Básica | |, Licenciatura
NI pe Plena
Professor de
Educação
Básica
Licenciatura
Plena + Pós-
Graduação,
Habilitação
Professor
| Professor de | Educação Básica 3º Pedagógico
Educação I
Básica
- Professor
so Básica 4º Pedagógico
Professor
Educação Básica 01405 Licenciatura
In Plena
Professor de Professor
Educação Educação Básica À Licenciatura
Básica IV Plena + Pós-
Graduação
E
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GOVERNO MUNICIPAL
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CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
ANEXO Nº II, a que se refere o Art. 9º, da Lei Nº 604/98
L D NSPOSIÇÃ:
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Professor S/Nível Escolaridade Auxiliar de Ensino I
Professor S/Habilitação c/2º Grau Auxiliar de Ensino IL.
- Professor S/Habilitação c/3º Grau
Auxiliar de Ensino II *
Professor de Educação Básica I, Classe A,
» Referência 1
Professor de Educação Básica II, Classe A,
- * Referência 6
Professor Classe B, Nível 1,23 e4c/4º
Pedagógico
ientador de Aprendizagem Classe B,
— Níveis,2,3€ 4 c/4º Pedagógico
Professor Classe C; Níveis 1,2,3 e 4 c/Lic.
E Curta
: E Professor de Educação Básica
; Orientador de Aprendizagem Classe C, Des
— Níveis 1,23 e4c/Lic. Curta
- Professor Classe E, Níveis 1,2,3 e 4 c/Lic.
Professor de Educação Básica TI, Classe B,
Referência 1
lentador de Aprendizagem Classe E,
Níveis 1,2,3 e 4 c/Lic. Plena
Supervisor Classe E, Níveis 1,2,3 e 4 c/Lic.
Plena
Téc. Educ. Física Classe E, Níveis 1,23 e4
c/Lic. Plena
Professor Classe F, Níveis 1,2,3 € 4 c/Lic.
Plena + Pós-Grad.
Orientador de Aprendizagem Classe F,
“Níveis 1,2,3 e 4 c/Lic. Plena + Pós-Grad.
Supervidor Classe F, Níveis 1,2,3 e 4 c/Lic.
| Plena + Pós Grad,
Téc. Edud. Física CFN-1
Professor de Educação Básica IV, Classe B,
Referência 6
S O v E RJBNO
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GOVERNO MUNICIPAL
4º PEDAGÓGICO
LICENCIATURA PLENA
87,09
LICENCIATURA PLENA
+ PÓS-GRADUAÇÃO
SO v E RJNÕoOo
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ANEXO IV, a que se refere o art. 24, da Leinº 604/98
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ARTIGOS
CAPÍTULO I
há Das disposições preliminares e objetivo SD o 01-04
CAPÍTULO IH
di Da natureza dos cargos, carreiras e da estrutura, Eae eesra 05-12
CAPÍTULO :
3; Da organização do ingresso nas carreiras
* Do desenvolvimento na carreira.
CAPÍTULO V
* Da capacitação e do aperfeiçoamento
a
GS O v E RJNÕO
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SA Sê
QUANTIDADE DE SERVIDORES DO GRUPO MAG SEGUNDO O NÍVEL DE
QUALIFICAÇÃO
MARACANAÚ (1998)
NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO
Orientador de
[Aprendizagem
| | Téc. Educação
Física
TOTAIS
SO VE RBNO
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