| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 604 / 1998 |
| Date | 1998-05-18 |
| Ementa | Institui o Plano de Cargos e Carreiras (PCC) do Grupo Ocupacional do Magistério (MAG) da Prefeitura de Municipal de Maracanaú e dá outras providências. |
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esses tee ompengeem Ê E GOVERNO MUNICIPAL PE E CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ RECEBIDO . CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 2 TAI 998 09, LEIN*. 604/98 Po “e, mm N.º Protecalo 0s& 1 ; EPA (2). « VESES >» Rubrica “Protocolista Institui o Piano de Cargos e Carreiras (PCC) do Grupo Ocupacional do Magistério (MAG) da Prefeitura Municipal de Maracanaú e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, DECRETA E EU ” SANCIONO A SEGUINTE LEI: o " CAPÍTULOI | + -“ “a DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E id Art. 1º, - Fica instituído o Plano de Cargos e Carreira (PCC) do Grupo Ocupacional do Magistério (MAG) da Prefeitura Municipal de Maracanaú, em consonância com as diretrizes da Leis Federais N.º 9.394, de 20.12.96 e N.º 9.424, de 24.12.96 >» à Resolução nº 03, de 03.09.97, do Conselho Nacional de Educação e as normas da administração de pessoal do | “=. Poder Executivo Municipal, conforme Estatuto do Magistério e o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas. Art. 2º - Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica. Art. 3º - O PCC/MAG objetiva a profissionalização e valorização do servidor, bem como, a melhoria de desempenho e qualidade dos serviços de educação prestados ao conjunto Sa para E m VAIS) DS [4 G o v E R NO Presidento da CHMo MUNICIPAL DE MARACANAU PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAU-CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE da população do município de Maracaúiai e e ainda: a eficácia e continuidade da ação administrativa, através de: Ê E I — reestabelecer a carreira do MAG, com uma estrutura npatível com o nível organizacional da Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia e de mecanismos que gegulem o progresso funcional e salarial do servidor, - — adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho para o ndo na carreira; , - HI — integrar o desenvolvimento profissional de seus * servidores ao desenvolvimento da educação do Estado. S Ea “Ar. 4 A estruturação do PCC/MAG obedece a uma sequência lógica e hierárquica de” É cargos dispostos em uma sucessão de classes, segundo a escolaridade e qualificação profissional exigidas, objetivando nortear a evolução da vida funcional do servidor, orientando- (E Pe Re seguintes conceitos básicos: A | 3 » 1- CARGO PÚBLICO : é o lugar inserido no âmbio da administração municipal, CATE DENED -cada um, por, determinado conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão e criados por Lei; No 1 - FUNÇÃO PÚBLICA: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar; . NI - CLASSE : é a divisão básica da carreira, agrupando o conjunto de cargos e funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade; . “IV - CARREIRA : é o conjunto da classes da mesma natureza funcional e hicrarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções que a integram; 1 | | Gov ERÃBNÕO MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE V- REFERÊNCIA : éo nívelíven Vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupânte do cargo/função emidecorrência do seu progresso salarial, vI- CATEGORIA FUNCIONAL : éo conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; VII — GRUPO OCUPACIONAL : é o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e a afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento. CAPÍTULO a DA NATUREZA DOS CARGOS, CARREIRAS E DA ESTRUTURA Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: ua I — Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades ERRO ão profissional de magistério. N - H-Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia. Art. 6º - Os integrantes dos cargos/funções que exercem atividades de docência “=. exercerão suas atividades na seguinte conformidade: I — Professor de Educação Básica I e Il nas 1º à 4º séries do ensino fundamental; : Il - Professor de Educação Básica II e IV, no ensino fundamental e médio. PARÁGRAFO ÚNICO - O Professor de Educação Básica II poderá, desde que habilitado, ministrar aulas nas 5º à 6º séries do ensino fundamental. Art. P-OPCCIMAG aprovado por esta Lei fica assim organizado: I- Estrutura e Composição do Grupo Ocupacional do Magistério (MAG); am Linhas de transposição dos Cargos/Funções, ; HI — Linhas de promoção; v- Hierarquização dos Cargos/Funções; No Gov ERMNO MUNICIPAL DE MARACANAU PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N » CEP 61.900-000 MARACANAU-CE CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE a V- Linhas de enquadramento, RE ro o Art. 8º - O Grupo Ocupacional! MAG, fica rs em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes, Referências e Qualificação, conforme ANEXO 1, desta Lei. Art. 9º — As Linhas de Transposição ficam definidas conforme dispõe o End Fê que Bo integra esta Lei. Art. 10- A Tabela Vencimental, corresponde a carga horária descrita no pes lléa determinada no ANEXO HIL, desta Lei. é Art. 11-A jornada semanal de trabalho do docente é constituída em horas de atividades com alunos, de horas de' trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docete, a saber: I- Jornada Inicial de Trabalho Docente, composta por: a) 20 (vinte) horas em atividade com alunos), b) 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico, dos quais 2 (duas) na escola em atividades coletivas e (duas) em local de livre escolha pelo docente; Ea “M e fica assegurado ao docente no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo; d) na hipótese de acumulação de dois cargos (funções docentes ou de um cargo docente com um de. suporte pedagógico, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 48 (quarenta e oito) horas semanais. | II - considera-se como horas atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração escolar, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo Com a proposta pedagógica de cada escola. HI — Os docentes sujeitos à jornada de trabalho prevista neste artigo poderão exercer carga suplementar de trabalho, que corresponderá ao número de horas prestadas pelo pus além daquelas fixadas para a jornada inicial a que estiver sujeito. à IV - a retribuição pecuniária por hora suplementar ou carga horária inferior a definida h, item I, deste artigo, corresponderá a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do vencimento fixado no ANEXO IH e artigo 29, desta Lei. GR — Gov E RKNÕO MUNICIPAL DE MARACANAU PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAU-CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE V-— PESSOAL rÉcnico aprfisriurivo terá a mesma carga horária do pessoal docente. f à Art. 12 — Os servidores integrantes do Quadro de Magistério RR so ão pelo Regime Estatutário, conforme artigos 39, 40 e 41 da Constituição Federal de 1988. CAPÍTULO HI DA ORRANEAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS Art. 8- As carreiras são si em classes integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições. " Art. 14 — O ingresso na carreira dar-se-á por nomeação para cargos efetivos, após ; prosação em concurso público, na classe e referência do Grupo Ocupacional contido nesta Lei obedecendo as normas relativas quanto a nomeação, posse, estágio probatório, estabilidade, transferência, “Teintegração, exoneração, demissão, lotação, designação, substituição e cedências, explícitas no Estatuto do servidor municipal. á Art. 15 — O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em duas etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de função ou especialização. Ne Art. 16 — São vedadas e, se realizadas, nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no art. 15, desta Lei. Art. 17 — Durante o estágio probatório o servidor do Grupo Ocupacional contido nesta Lei não poderá ser afastado do órgão de origem e nem fará jús a ascensão funcional. Gov ERMNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE dovinHo MiNiciPAL Pd Ms CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE CAPÍTULO IV: , “ DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 18 O desenvolvimento do servidor nas carreiras integrantes do Grupo do contido nesta Lei, dar-se -à através da progressão e da promoção. I- PROGRESSÃO: éa passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, obedecendo cumulativamente, critérios de desempenho e o tempo de permanência na referência e o compra do interstício de 730 (setecentos e trinta) dias. É a) As progressões funcionais serão processadas, anualmente, até o úRHO dia do mês de dezembro do ano a elas correspondente; b) somente serão beneficiados pela progressão, um número de servidores que Reenpnda até 50% (cingiienta por cento) do total de integrantes de cada referência; E) os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do mérito e/ou de antiguidade paraefetivação da progressão serão definidos em regulamento próprio; d) a progressão também dar-se-á por nova titulação/habilitação, dentro da mesma Classe, obedecido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) de permanência na Referência, quando então, o servidor passará da Referência que se encontra para a Referência inicial do nível de qualificação exigida, conforme ANEXO 1, desta Lei. Ne I- PROMOÇÃO :: a promoção dar-se-á somente por concurso público, passando o servidor, independentemente da Referência em que se encontre na Classe a que pertence, para a Referência inicial da Classe do nível imediatamente superior, de acordo com a titulação/habilitação exigida. E CAPÍTULO V DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO Art. 19 — As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor, como parte | integrante do sistema de recursos humanos serão organizadas e a execução dos programas de a G o v E R N o MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE GOVERNO MUNICIPAL o o 5 poderão ser atribuídas aos órgãos setoriais da Prefeitura ou ainda delegados à entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de recursos humanos, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes a matéria. PARÁGRAFO ÚNICO: capacitação, estágios, treinamento em serviço as despesas com qualificação do pessoal do Grupo- Ocupacional MAG poderá ser custeada com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme art, P,daLei nº 9,424/96. Art. 20 — O exercício da docência na carreira do magistério exige, como qualificação mínima: I- ensino médio completo, na modalidade normal, Pi a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental; K — ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação especifica em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental € no ensino médio; — HI — formação superior em área correspondente à complementação nos termos da legislação “vigente, para a docência em áreas especificas das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio. , | $ 1º — O exercício das demais atividades de magistério de que trata o art. 2º desta Lei, exige qualificação mínima de graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação, nos termos do art. 64, da Lei 9.394, de 20,12.96. “E $ 2º - No prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, será universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os docentes já em exercício na carreira do Magistério Art. 21 - Os cursos de pós-graduação Iato-sensu (especialização) em área relacionada Com a atuação do servidor, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, -somente serão considerados se devidamente autorizados pelo órgão setorial de educação e Tealizados em Instituições Universitárias idôneas. Art. 22 — Os cursos de pós-graduação stricto-sensu (Mestrado ou Doutorado), somente serão considerados se realizados em Instituições de Ensino Superior, nacional ou estrangeira, mediahte Comprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação a G o v E RJNÕoO MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N / CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE GOVERNO MUNICIPAL y CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE necessária a outorga dos Títulos de Mestre óu ou (Dies Tespectivamente, relacionados à área de atuação do servidor e for de interesse da administração. , a, CAPÍTULO VI DOS QUADROS DE PESSOAL Art. 23 — Os quadros de pessoal serão constituídos de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento em comissão, estruturados em duas partes: I- PARTE PERMANENTE: composta de cargos de carreira, de provimento efetivo e de cargo de direção e assessoramento, estes de provimento em comissão e funções de confiança. Esses a) Para as funções de Direção e Vice-Direção escolar serão designados servidores do Grupo Ocupacional MAG e dar-se-á Bliiência aos com habilitação em administração escolar. E: b) para a função de Secretário Escolar é necessário a habilitação em curso de Secretário. Escolar. ' Ê n- PARTE ESPECIAL (EROVISÓRIA); composta de cargos e funções que serão extintos quando vagarem. - Art, 24-— As unidades escolares de. educação básica ficam reclassificadas e para seus Ens aiores criam-se as funções gratificadas, conforme ANEXO IV, desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - A remuneração dos Administradores destas unidades (Diretores e Vice-Diretores) é inerente a de Professor acrescida da gratificação de finção. i ss Art. 25 — A primeira investidura no cargo de carreira, dar-se-á na classe e referência inicial, conforme habilitação exigida, após aprovação em concurso público. Art. 26 — Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo/função pública, fixada para a respectiva referência ARA 1 Remuneração é o vencimento do cargo/função acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. - Gov E RJNÕO MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE GOVERNO MUNICIPAL . “ | == | a SA | o o, Es " ap CAPÍTULO VI + De DO ENQUADRAMENTO . om. ' =| Art. 28 — O enquadramento dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional de que trata esta Lei, no PCC, dar-se-á da seguinte maneira: a) Classe A, Referência 01 — Professores com habilitação de 3º Pedagógico; 7 b) Classe A, Referência 06. — Professores com “habilitação de 4º Pedagógico; N , na c) Classe B, Referência 01 — Profesites com habilitação em Licenciatura Plena; N a Classe B, Referência 06 — Professores dom habilitação em Licenciatura ; * Plena mais Pós -Graduação. : N e Art. 297 =.Os professores com Licenciatura de Curta) Duração, incorporadas as gratificações de Regência de Classe e de Atividades Domiciliares, farão jús a um vencimento correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do Professor com Lic. Plena, Classe B, Ref 1, da Tabela vencimental desta Lei, até completarem o curso de Licenciatura Plena, quando então, serão enquadrados na referência inicial da Classe B, observado o prazo de 5 | inco) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei. “Art.30-Os professores sem formação de 2º grau, ou com formação de 2º grau mas sem > habilitação pedagógica, bem como, professores com outras formações de nível superior mas sem habilitação pedagógica, t terão seus cargos/funções denominadas de Auxiliar de Ensino, Referência I, II e III, respectivamente, eterão seus cargos/funções extintos quando vagarem. » Art. 31 — Ficam extintas e incorporadas ao vencimento dos atuais servidores do Grupo Ocupacional Magistério, as gratificações de Regência de Classe e de Atividades Domiciliares. Art. 32 — O enquadramento previsto nos art. 28, desta Lei, aplica-se, exclusivamente uma pessoal existente na Prefeitura, por ser mediada única SEA aos atuais servidores do quadro de de caráter Bensitóio. pe a 6 ovERKN O MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE PARÁGRAFO ÚNICO: o o Erbio. nomeará Comissão para proceder o enquadramento do pessoal e a sua formalização também será Por Ato. do Prefeito Municipal. Art. 33 — Nos afastamentos sem ônus para a origem, o servidor não fará jús ao enquadramento salarial até o seu retorno ao exercício do cargo/função, quando terá efetivado o seu enquadramento. “q Art. 34 — Integram a Parte Especial (Provisória), além das funções estabilizadas pela Constituição Federal de 1988, integrantes da Categoria Funcional do Magistério, aqueles que estão à serviço da educação, mas não possuem qualificação adequada para ocuparem o cargo/função do Magistério (Auxiliar de Ensino). PARÁGRAFO ÚNICO: nos termos da $ 3º, Pe art. 9º, da Lei 9.424, de 24.12.96, os docentes em exercício na data da vigência desta Lei, ao se habilitarem garantirão a — condição para ingresso nos Quadros de Carreira conforme estabelece esta Lei. CAPÍTULO VHL . Tm e... DOS DIREITOS , VANTAGENS E DEVERES . É . Art. 35 — Os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, além do vencimento farão jús a gratificação por tempo de serviço, a base de um por cento sobre o vencimento, por ano de serviço . , NA Art, 36 — Aplica-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, os Direitos, Vantagens e Deveres previstos no Estatuto do Magistério e no Estatuto do Servidor Público Municipal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 37 —- Os casos omissos decorrentes da implantação deste PCC serão dirimidos, conjuntamente pelas Secretarias de Educação, Ciência e Tecnologia, Administração e Finanças. q Gov E RJNÕO , MUNICIPAL DE MARACANAÚ Ê PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N / CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 38 — Fica vedada a partir dardáta da proitulgação desta Lei, as alterações das tarefas dos servidores para o exercício de outras atribuições permahentes e não assemelhadas às do cargo/função Por estes exercidas. Art. 39 — As despesas decorrentes desta Lei correrão Prefeitura Municipal de Maracanaú e da co Fundo de Manutenção Magistério (FUNDEF). por conta das dotações próprias da mplementação e repasse do Estado e da União do»... e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Art. 40 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação salvo os efeitos financeiros que terão vigência a partir de 01.04.1998. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÍ, em 18 de Maio de 1998. Júlio r Costa Lima Prefeito Municipal PA (o G o v E RÃBNÕO MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N Í CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE ANEXO 1, a que se refere o7Art;8º da Lei Nº 604/98 ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO, SEGUNDO AS CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARREIRAS, CARGOS/FUNÇÕES, CLASSES E REFERÊNCIAS. L- PERMANENTE | - Professor - E Professor de | Educação Básica A é 3º Pedagógico Educação I Básica Atividade de N Professor Magistério . , Educação Básica W Professor 1 Educação Básica | |, Licenciatura NI pe Plena Professor de Educação Básica Licenciatura Plena + Pós- Graduação, Habilitação Professor | Professor de | Educação Básica 3º Pedagógico Educação I Básica - Professor so Básica 4º Pedagógico Professor Educação Básica 01405 Licenciatura In Plena Professor de Professor Educação Educação Básica À Licenciatura Básica IV Plena + Pós- Graduação E SG O vV E RJNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE GOVERNO MUNICIPAL o o CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE ANEXO Nº II, a que se refere o Art. 9º, da Lei Nº 604/98 L D NSPOSIÇÃ: GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Professor S/Nível Escolaridade Auxiliar de Ensino I Professor S/Habilitação c/2º Grau Auxiliar de Ensino IL. - Professor S/Habilitação c/3º Grau Auxiliar de Ensino II * Professor de Educação Básica I, Classe A, » Referência 1 Professor de Educação Básica II, Classe A, - * Referência 6 Professor Classe B, Nível 1,23 e4c/4º Pedagógico ientador de Aprendizagem Classe B, — Níveis,2,3€ 4 c/4º Pedagógico Professor Classe C; Níveis 1,2,3 e 4 c/Lic. E Curta : E Professor de Educação Básica ; Orientador de Aprendizagem Classe C, Des — Níveis 1,23 e4c/Lic. Curta - Professor Classe E, Níveis 1,2,3 e 4 c/Lic. Professor de Educação Básica TI, Classe B, Referência 1 lentador de Aprendizagem Classe E, Níveis 1,2,3 e 4 c/Lic. Plena Supervisor Classe E, Níveis 1,2,3 e 4 c/Lic. Plena Téc. Educ. Física Classe E, Níveis 1,23 e4 c/Lic. Plena Professor Classe F, Níveis 1,2,3 € 4 c/Lic. Plena + Pós-Grad. Orientador de Aprendizagem Classe F, “Níveis 1,2,3 e 4 c/Lic. Plena + Pós-Grad. Supervidor Classe F, Níveis 1,2,3 e 4 c/Lic. | Plena + Pós Grad, Téc. Edud. Física CFN-1 Professor de Educação Básica IV, Classe B, Referência 6 S O v E RJBNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE e—— GOVERNO MUNICIPAL 4º PEDAGÓGICO LICENCIATURA PLENA 87,09 LICENCIATURA PLENA + PÓS-GRADUAÇÃO SO v E RJNÕoOo MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE GOVERNO MUNICIPAL ANEXO IV, a que se refere o art. 24, da Leinº 604/98 ed ml + = [2 fooja GS O vV E RJBNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE GOVERNO MUNICIPAL ARTIGOS CAPÍTULO I há Das disposições preliminares e objetivo SD o 01-04 CAPÍTULO IH di Da natureza dos cargos, carreiras e da estrutura, Eae eesra 05-12 CAPÍTULO : 3; Da organização do ingresso nas carreiras * Do desenvolvimento na carreira. CAPÍTULO V * Da capacitação e do aperfeiçoamento a GS O v E RJNÕO MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE GOVERNO MUNICIPAL SA Sê QUANTIDADE DE SERVIDORES DO GRUPO MAG SEGUNDO O NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO MARACANAÚ (1998) NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO Orientador de [Aprendizagem | | Téc. Educação Física TOTAIS SO VE RBNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE É TT —el