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norma nº 279/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 279 / 1997
Date 1997-02-20
EmentaLei 279 Dispõe sobre a reorganização administrativa da prefeitura municipal de Mauriti, estabelece vencimentos e gratificações para os cargos comissionados
native_id1378

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FIM
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEY MINICIPAL Nº 279/07, de 20 de fevereiro de 1997.
pat DE MAURI
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRA-
TIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRITI,
ESTABELECE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES PA-
“4 RA OS CARGOS COMISSIONADOS e adota outras
providencias.
FACO SABER QUE A CÂMARA MINICIPAL DE MAUSITI, ES-
TÃDO DO CEARA
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO | — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º — À estrutura administrativa da Prefeitura
“nicinal de Maupiti, posse a constituir-se de:
a) Secretarias Municipais
b) Nepartamentos Municipais
c) !lnidades Administrativas
d) Assessorias Tecnicas
Art. 2º - O complexo administrativo que compoe a
estrutura Municipal, epresenta as seguintes Secretarias:
! -— Gabinete do Prefeito
H - Secretaria de Governo e Plane jamento
Hit — Secretaria de Administração
IWyº — Secretaria de Finanças
V - Secretaria de Cbras, !'rbanismo, Serviços pá
Sticos e Meio Ambiente
Y — Secretaria de Agricultura e Recursos Midri-
cos
VIH - Secretaria
VIH - Secretaria de Açao Social
|X | - Secretaria ce Educação, e
X - Secretaria do Cultura e Desportos
A
Paragrafo Ílnico — As Secretarias constantes da pre
otencia, mas stbordinam-se ao
/
» estrutupa, sao autonomas entre si por co
Mefoito Municinal por linha de autoridade integral.
+ à FI-OZ
a
a,
A ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
| CAPÍTULO 11 - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DAS SE-
CRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 3º — Cada Secretaria sera composta por Depar
tamentos, Unidades e Assessorias Administrativas.
Art. 4º - Os Departamentos, as linidades e as As-
sessorias Administrativas serao vinculadas às Secretarias Municipais e a elas
subordinades de acordo com a area de autuação a seguir definidas:
| — GABINETE DO PREFEITO
a) Assessoria Jurídica
b) Assessoria de Imprensa e Divulgação
q HH — SECRETARIA DE GOVERNO E PLANEJAMENTO
a) Departamento de Governo
b) Assessoria de Plane jamento
c) Escritorio de Representação Municipal
[tl — SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
a) Departamento de, Pessoal
b) Departamento de Patrimonio
IV. — SECRETARIA DE FINANÇAS
a) Departamento de Contabil idade
b) Departamento de Tributação e Arrecadação
V - SECRETARIA DE OBRAS, URBANISMO, SERVIÇOS Pá
BLICOS E MEIO AMBIENTE
LL a) Departamento Administrativo
b) Departamento de Obras e Engenharia
c) Departamento de Transporte, Urbanismo e Ser
vicos Públicos
d) Unidade de Meio Ambiente
Vi — SECRETARIA DE AGRICULTURA E RECURSOS HÍDRI-
cos
a) Departamento Aerícola e Agro-industria!
b) Departamento de Recursos Hídricos e Sanea-
mento Ambiental
e) Departamento de Pecuaria e Abastecimento
d) Departamento de Ciencia e Tecnologia
so do : À FI-03
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
VII — SECRETARIA DE SAÚDE
a) Departamento Medico
b) Departamento de Odontologia
e) Departamento de Vigilancia Sanitaria
d) Unidade de Programas de Saúde
VIII- SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
a) Departamento Administrativo
b) Departamento de Ações Sociais
c) tinidade de Mutiroes Comunitários
d) Assessoria Tecnica
IX — SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
a) Departamento Administrativo
b) Departamento Pedagogico
c) Unidade de Merenda Escolar
X - SECRETARIA DE CULTURA E DESPORTOS
a) Departamento Administrativo
5) Departamento de Cultura
o) Departamento de Desportos
Art. 5º — Cada Departamento pertencente as Secre-
tarias"criadas e estruturadas na forma desta Lei, fica assim composto e hie-
rárquicamente:
a) Diretor dé Departamento
b) Chefia de Unidade
ce) Chefia de Serviço
- -
Paragrafo Único — Os cargos a que se refere o
“canut” deste artigo, serao ocupados mediante Portaria de Nomeação, abservado
o limite de vagas, bem como a real necessidade do seu preenchimento.
Art. 6º — O quantitativo, bem como, os vencimentos
e gratificações dos ocupantes dos cargos de Direção e Assessoramento Superior
e Assessoramento intermediário, ficam fixados nos Anexos | e Il, partes inte-
orantes desta Lei.
CAPÍTULO 1H! — DAS ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS Mt-
CIPAIS
Art. 7º — Ao Gabinete do Prefeito compete manter
. ” . E" 4 . .
o Prefeito informado sobre o noticiario de interesse da Prefeitura e assesso-
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ró-lo em suas relações publ icas; manter uma coletanea de documentos e publica-
ções de interesse do Município; elaborar e expedir a correspondencia oficial;
promover o recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento de
pepeis da Prefeitura; dar divulgação aos fatos políticos e administrativos do
z - E
Municipio; prestar assistencia necessaria ao Prefeito.
Art. 8º — À Secretaria de Coverno e Planejamento
co orgao incumbido de assistir ao Prefeito nas funções politico-adninistrati-
vas, cabendo-lhe especialmente a assistencia direta para contatos com os de-
mais órgãos da Prefeitura, quando estes não possam ser feitos de forma direta;
promover a triagem dos problemas lavados ao Prefeito; coordenar os contatos do
Prefeito com os munícipes, ent idades, associações de classe e autoridades de
modo geral;. apresentar soluções e projetos de viabilidades aos problemas leva-
dos ao conhecimento do Prefeito; planejar em conjunto com a Secretaria de Fi-
nanças a implantação de projetos e obras pera a cidade e zona rural; atender
e fazer encaminhar os interessados aos orgãos competentes da Prefeitura, pora
soluções de consultas ou reivindicações; registrar e controlar as audiências
do Prefeito; representar o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta destes, nos
atos publicos promovendo a mensagem da administração Municipal.
Art. 9º — À Secretaria de Administração é o orgao
incumbido de exercer as atividades da administração geral da Prefeitura, espe-
cialmente no que diz respeito a recrutamento, seleção, treinamento, controle
funcional e demais atividades de pessoal; padronização, aquisição, guarda, dis
tribuição, controle de estoque de todo material utilizado na Prefeitura; tom
bamento, registro, inventário, manutenção adequada dos bens moveis e imoveis
da Prefeitura; conservação interna e externa dos prédios da Prefeitura, equi-
pamentos e instalações; manutenção dos serviços de vigilância e zeladoria; e
assessoramento em assuntos administrativos.
Art. 10 — À Secretaria de Finanças é o orgão in-
cumbido de executar à política financeira e fiscal do Município, especialmen-
te no que diz respeito ao controle geral; executar as atividades relativas a
lançamentos de tributos e arrecadação de rendas municipais; fiscal ização de
contribuintes; recebimento, guarda e movimentação de valores; processamento da
despesa pública municipal; contabil ização orçamentária, financeira e patrimo-
nial; elaboração do orçamento municipal e acompanhamento e controle de sua
adequada execução; escrituração contabi | da Profeitura; e assessoramento gera!
em assuntos economico-financeiros. é
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Art. 11 — À Secretaria de Obras, lirbanismo, Servi-
gos Públicos e Meio Ambiente é o orgão incumbido de executar as atividades de
obras, urbanismo, seriços públicos e meio ambiente no ambito Municipal; elabo-
rar projetos, construir e conservar as obras públicas Municipais; proceder as
licenças e a fiscal ização das obras particulares; realizar a abertura de novas
artérias e pavimentação de ruas e logradouros públ icos, construção, conserva-
ção e manutenção de estradas e caminhos integrantes do sistema viário do Muni-
cípio; demol ição de edifícios e quaisquer construções determinadas pela Prefei
tura; acompanhar a observancia das normas ce urbanismo, meio ambiente e postu-
ra de interesse do Município; executar os serviços de limpeza públ ica; manter
logradouros púb] icos, tais como avenidas, parques e outros em perfeito estado
de conservação; zelar pela adequada arborização de ruas, avenidas e praças;
promover a administração dos cemitérios, chafarizes, lavanderias, matadouros,
mercados e feiras; promover as proidencias necessárias ao bom funcionamento do
sistema de transporte do Município.
Art. 12 — À Secretaria de Agricultura e Recursos
Hídricos é o orgão incumbido de promover o desenvolvimento agropecuário do Mu-
nicípio; fomentar a produção enimal e vegetal do Município; promover analise
e recuperação do solo; promover o combate as pragas da lavoura; promover a di s
tribuição de sementes selecionadas e fertil izantes; promover a vacinação peri-
odica e sistematica dos rebanhos; dar toda assistencia possível aos produtores
do Município; organizar e manter atualizado o Cadastro de Produtores co Muni-
cípio; orientar os produtores quanto ao finahciamento, mercado consumidor, re-
cuperação do solo, util ização de matrizes, etc; promover exposições agropecu-
árias do Município, bem como propugnar pelo aproveitamento racional e integra-
do dos recursos hídricos do Município; coordenar, gerenciar e operacionalizar
estudos, pesquisas, Programas, projetos, obras e serviços relacionados cem os
recursos hídricos do Município; promover a articulação com orgãos estaduais e
federais na área de recursos hídricos.
Art. 13 - A Secretaria de Saúde é o orgão incumbi-
do de propugnar pelo desenvolvimento em seus aspectos gerais da saude do Muni-
cípio, prestando trabalho de educação informal; elaborar, executar e coordenar
programas de medicina curativa e preventiva; dar orientação geral e específica
eo pessoal da area de saúde do Município; promover e/ou executar cursos e trei
namentos para o pessoal do Sistema Municipal de Saude; orientar os, serviços
de atendimento medico-odonto lógico; manter, supervisionar e acompanhar as ati-
vidades das unidades de saude Municipais; supervisionar atividades ligadas a
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fiscalização sanitaria, de conformidade com a legislaçao em vigor; prestar as-
“sistencia medica em situaçao de emergencia e/ou calamidade publico, em colabo-
ração com orgãos da administraçao local, estadual e/ou federal.
Art. 14 — À Secretaria de Ação Social é o orgão
incumbido de propugnar pelo desenvolvimento social do Município, em seus as-
pectos de assistencia social, ação comunitária, trabalho de educação informal;
planejar, executar, supervisionar e acompanhar as atividades de carater assis-
tencial ao carente, sobretudo o que diz respeito ao menor, a gestante, aos i-
dosos, aos mendigos, aos deficientes físicos ou mentais, etc; coordenar e/ou
executar campanhas referentes a situação de emergência e/ou calamidade pública
em colaboração com orgãos da administração local, estadual e/ou federal; pres-
tar quando solicitado, orientação e assistência técnica a organismos ligados
a assistência social ou desenvolvimento comunitário, sediados no Município; e-
laborar, executar, coordenar e acompanhar programas que visem a elevação do
nível de vida da população, especialmente no que diz respeito ao mercado infor
mal, visando soluções alternativas para absorver a mão-de-obra subempregada ou
desempregada; apoiar a estrutura de cooperativas e/ou similares que visem for-
talecer a participação da comunidade no processo de desenvolvimento Municipal.
Art. 15 — À Secretaria de Educação é o orgão res-
ponsáve! pela política educacional do Município, cabendo-lhe planejar, execu-
tar, coordenar e controlar todas as atividades relativas ao ensino de 1º Crau
do Sistema Municipal de Ensino; manter as unidades escolares Municipais em con
dições adequadas de funcionamento; cumprir e' fazer cumprir os dispositivos le-
gais concernentes a educação, especialmente no que se refere a obrigatoriedade
escolar; dar orientação técnica-pedagogica ao pessoal do Sistema Municipal de
Ensino; elaborar e executar projetos de interesse do ensino Milnicipal; promo-
ver e/ou realizar treinamento, cursos de atual ização e outros de interesse pes
soal da rede Rede Municipal de Ensino; promover e/ou realizar levantamentos
para a coleta de dados estatísticos ou gerenciais de interesse da educação to-
cal, estadua! ou federal; executar todas atividades da área informacional de
educação no que diz respeito as competências do Município; orientar, coordenar
e acompanhar as atividades de assistencia a educandos, especialmente no que se
refere à merenda escolar, material didático, bolsas de estudo e fardamento es-
colar; elaborar e executar as atividades de ensino condizente a pre-escola e
adultos, desde que mantidas pelo Município.
Art. 16 — À Secretaria de Cultura eDesportos é o
orgão incumbido de propugnar pelo desenvolvimento cultural e desportivo do Hu-
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nicípio; cabendo-lhe planejar, executar, coordenar e controlar todas as stivi-
dades relativas à cultura e o desporto Municipá!; elaborar, coordenar e exe-
cutar programas para promoções cívicas, artísticas, culturais e recreativas do
Município; manter es unidades culturais do Município; manter convéênios com or-
gãos públ icos ou particulares para o desenvolvimento de atividades culturais,
desportivas e recreativas do Município.
Art. 17 — O Prefeito Municipal podera instituir
programas especiais de trabalho para tratar de assuntos específicos que não se
jam incluídos na área de competência das Secretarias, ou da impossibilidade
técnica desta,
$ 1º — Os programas especiais de trabalho de que
trata o “caput” deste artigo, serao instituídos por Decreto Municipal.
$ 2º —- O Decreto implantador dos programas espe-
cíficos, conterá obrigatoriamente, os assuntos pertinentes que constituem os
objetivos do programa.
$ 3º —- O programa será executar por uma coordena-
ção nomeada pelc Prefeito Municipal.
"84º - No ato de nomeação a que se refere o pará-
grafo anterior, constara as atribuições e competências da Coordenação, bem co-
mo a Secretaria a que se vinculara o programa, verificando sempre a existencia
de recursos para sua instituição,
Art. 18 — Os cargos de direção deverão ser provi-
;
dos por pessoas devidamente qualificada, com conhecimentos relacionados com as
atividades do respectivo orgao.
Art 19 — As repartições Municipais deverão funcio-
ner perfeitamente articuladas, em regime de mútua colaboração.
a o ie -
Paragrafo linico — A subordinaçao hierarquica de-
fine-se no enunciado das competências de cada orgao administrativo e no orga-
nograma da Prefeitura Municipal .
Art. 20 — Ficam criados todos os orgaos componen-
tes da organização basica da Prefeitura, mencionados nesta Lei, os quais serao
instalados de acordo com as conveniências da administração,
Art. 21 — As despesas decorrentes desta Lei, cor-
rerão por conta da dotação propria consignada no Orçamento, ficando o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a abrir adicional ao Orçamento vigente, Credito
Especial ate o limite necessario para implantaçao e funcionamento dos orgãos
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criados por esta Lei,
Art. 22 - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entratá em vigor na data de sua publicação e a sua implantação retro-
agirá a 1º de fevereiro de 1997.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUIRITI(CE), em 20
de fevereiro de 1997.
sie E»
Dá MÁRCIO MARTINS SAMPAIO DE MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
ANEXO 1
a que se refere o artigo 6º da Lei Municipal nº 279/97, de 20.02.97
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
FI-09
CARGO SÍMBOLO QUANT. VENC. GRATIF, TOTAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS | 09 149,26 975,00 1.124,00
CHEFE DE GABINETE DAS | 01 149,26 975,00 1.124,00
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DAS li 22 51,20 398,80 450,00
TESOUREIRO DAS II 01 51,20 398,80 450,00
ANEXO 11
a que se refere o artigo 6º da Lei Municipal nº 279/97, de 20.02.97
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
CARGO SÍMBOLO QUANT. VENC. GRATIF. TOTAL
CHEFE DE UNIDADE DAI | 04 50,00 300,00 350,00
CHEFE DE SERVIÇO DAL II 22 40,00 260,00 300,00
ASSESSOR TÉCNICO DAL III 04 36,04 150,00 186,04
SECRETÁRIA EXECUTIVA DAL IV 10 28,16 71,84 100,00

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