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norma nº 300/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 300 / 1997
Date 1997-08-21
EmentaLei 300 Institui o quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal os cargos de provimento efetivo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI MUNICIPAL Nº 300/97, de 21 de agosto de 1997
INSTITUI NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL OS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE IN-
DICA, DEFINE AS NORMAS GERAIS PARA INGRESSO NO
SERVIÇO PÚBLICO, e adota outras providencias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ES-
TADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criado, no Quadro de Pessoal do Po-
der Executivo Municipal, os cargos de provimento efetivo a que alude o Anexo
Único, parte integrante desta Lei.
$ 1º — A descrição das atribuições e responsabi li-
de inerentes aos cargos criados nos termos deste artigo, será estabelecida por
Decreto do Prefeito Municipal, a ser editado no prazo de 10 (dez) dias, conta-
dos a partir da vigência desta Lei.
$ 2º — A remuneração dos ocupantes dos cargos cri-
ados por esta Lei, deverá ser definida em proporção de carga horária cumpr ida
pelo servidor, tomando-se como base de cálculo, o salário mínimo legal.
Art. 2º — Os cargos de que trata o artigo anterior
serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabil idades de
cada cargo.
Parágrafo Único — A oferta de cargos sera feita de
forma regionalizada nos termos do Edital de Concurso.
Art. 3º — À investidura nos cargos públicos cria-
dos por esta Lei é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre
outros legalmente exigidos, os seguintes requisitos:
| — Ser brasileiro nato ou naturalizado;
[| — Ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade;
II — Quitação com o serviço militar, exceto para
os candidatos do sexo feminino e com a Justiça Eleitoral, para todos os candi-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURTITI
datos;
IV — Apresentar comprovante da habilitação exigida
para o desempenho das atribuições.
Parágrafo Único — É reservado um percentual de 5%
(cinco por cento) dos cargos aos deficientes físicos, ofertados como. reserva
especial, a ser definido no Edital Convocatório.
Art. 4º — Será contado como título o tempo de ser-
viço público dos servidores municipais estáveis na forma do art. 19, do Ato
das Disposições Transitórias da Constituição da República.
$ 1º — O tempo de serviço de que trata este arti-
go, contar-se-á como título, atribuindo-se 1,0 (um) ponto por ano ou fração de
efetivo Serviço Público prestado, até o limite de 10,0 (dez) pontos.
$2º -A pontuação dos títulos para os demais ca-
sos dar-se-a na forma constante no Edital do Concurso.
Art. 52º — O prazo de validade de concurso será de
02 (dois) anos, a contar da data da homo logação, prorrogável por igual perio-
do, mediante ato devidamente motivado da autoridade competente, condição ne-
cessária a prorrogação.
Art. 6º — Serao nomeados de imediato os candidatos
aprovados de acordo com o número de vagas ofertadas no Anexo desta Lei, sendo
que os aprovados remanescentes poderão ser nomeados, de acordo com a necessi-
dade do Serviço Público Municipal, obedecidos o prazo de validade do concurso
e a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
Art. 7º — À classificação será feita em função do
somatório dos pontos obtidos pelo candidato nas provas escritas, orais e de
títulos realizadas, conforme o caso, nos termos do Edital de Concurso.
Art. 8º — O resultado final do Concurso Público
sera divulgado pela Comissão Organizadora em listagens nominativas referentes
a cada cargo ofertado, por regiao ou unidade de exercício.
Art. 9º — O exercício do cargo, objeto de nomeação
dar-se-a, prioritariamente, na unidade de exercício para o qual concorreu o
recrutado quando da realização de concurso público, observadas a conveniência
e a necessidade administrativas.
Art. 10 — Admitir-se-á recurso interposto por can-—
didato a Comissão Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação
candidatos ao cargo para o qual concorreu, desde que devidamente motivado,
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Art. 11 — O Candidato que comprove vínculo funcio-
nal com o Município de Mauriti, é isento do pagamento da taxa de inscrição,
para efeito de participação em concurso público de ambito Municipal.
Art. 12 — À carga horária a ser cumprida no servi-
ço público municipal será estabelecida por ato do Prefeito Municipal, admitin-
do-se a retribuição pecuniária proporcional a jornada de trabalho, tornando-se
como base de calculo o salario minimo legal.
Art. 13 — Os valores constantes no anexo unico des
ta Lei, sao referente ao vencimento base, sobre os quais incidem gratificaçoes
adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos.
Art. 14 — As despesas decorrentes desta Lei, cor-
rerao a conta das Dotações Orçamentárias próprias do Município, que serão su-
plementadas, em caso de insuficiências.
Art. 15 — Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI(CE), em 21
“de agosto de 1997.
MÁRC TINS SAMPAIO DE MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
ANEXO ÚNICO
>>> > 1 ——————
NOMENCLATURA QUANTIDADE VENCIMENTO
EDUCADOR SOCIAL 02 200,00
AGENTE ADMINISTRATIVO 11 130,00
DIGITADOR 02 150,00
[SECRETÁRIO ESCOLAR 02 150,00
[TÉCNICO AGRÍCOLA 02 150,00
ATENDENTE INFANTIL 26 120,00
ATENDENTE MÉDICO 03 120,00
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 18 120,00
AUXILIAR DE LABORATÓRIO o1 120,00
[FISCAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS 04 | 150,00
FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL 03 150,00
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 83 120,00
ELETRICISTA o1 120,00
MARCENEIRO o1 120,00
MERENDEIRA 19 120,00
MOTORISTA | 07 150,00
TRATORISTA | 02 130,00
VIGIA NATURNO 15 120,00

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