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norma nº 1651/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1651 / 2021
Date 2021-10-20
EmentaLei 1651 - Projeto Técnologias e Práticas Educativas
native_id1601

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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti Grande, 55
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará
www.mauriti.ce.gov.br
CNPJ: 07. 0001-55 - CGF: 06.9. 0
LEI MUNICIPAL Nº 1.651/2021
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROJETO
TECNOLOGIAS E PRÁTICAS EDUCATIVAS DA CIDADE
EDUCADORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, “no uso - das atribuições
constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITI aprovou e eu sanciono:e' promulgo a seguinte Lei Municipal, de autoria do
Eminente Vereador, José Deuzivan da Silva:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo municipal, o Projeto Tecnologias
e Práticas Educativas da Cidade Educadora, com ênfase ao fortalecimento e
valorização da gestão de aprendizagem relativo ao contexto da pandemia.
Parágrafo Único. Por meio do projeto serão concedidos incentivos aos profissionais da
educação, sendo estes professores, coordenadores e diretores, com ênfase à
otimização dos procedimentos de rotina realizados pelos professores desse Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 2º - Serão considerados, para fins de concessão dos incentivos o desempenho do
professor frente ao comando e alimentação dos sistemas de ensino remoto/hibrido
quando do devido preenchimento dos instrumentos de frequência e da
inserção/entrega de relatórios de acompanhamentos, frequências e planos de aulas
realizados pelo professor, tudo na plataforma fornecida pela Secretaria Municipal de
Educação, com utilização da rede mundial de computadores, pelos profissionais da
educação desse Município, quando do exercício de suas funções.
81º. Será concedido incentivo no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos
professores de que trata o caput do Art. 2º, mediante o cumprimento de prazo para
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” E 5
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti Grande, 55
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Cea;
www.mauriti.ce.gov.br
CNPJ: 07.€5' 1001-55 - CGF: 06.920. 0
á
aposição de informações e consequente atualização das notas no diário online e,
ainda, a inserção e entrega mensal de planos de aula, preenchimento e entrega
mensais das fichas de acompanhamento, correção de avaliações e atividades e demais
dados inerentes ao sistema de ensino remoto/hibrido solicitados pela Secretaria
Municipal de Educação, bem como participação efetiva nas formações oferecidas aos
professores, com, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência.
82º. O valor mencionado no parágrafo anterior corresponde aos profissionais lotados
como professores, diretores e coordenadores escolares, em efetivo exercício, e será
concedido de forma proporcional à carga horária de cada profissional, independente
do vínculo permanente ou temporário.
Art. 3º - O prazo a que alude o 81º do art. 2º se dará até o último dia do mês de
referência, devendo o professor em exercício promover o devido preenchimento dos
dados no sistema adotado por esse Município.
81º. A supervisão ao cumprimento do prazo será realizada pela equipe pedagógica das
escolas municipais.
828. As escolas deverão: encaminhar relatório mensal. do acompanhamento da
eficácia da gestão da aprendizagem juntamente à frequência escolar, confeccionando
relatório devidamente assinado pela Gestão e Coordenação Pedagógica em planilha
específica fornecida pela Secretaria Municipal de Educação e preenchida pela gestão
escolar.
Art. 4º - Dentro do Projeto Tecnologias e Práticas Educativas da Cidade Educadora, não
estarão aptos a receberem o incentivo:
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
CEP: 63. 210. '
www.mauriti.ce.gov.br
CNPJ: 07.605.2 001-55 - CGF: 06.9. o)
Je Professores de atividades complementares que não fazem uso da plataforma
adotada por este município;
II. Professores que na data final de inserção de dados na plataforma adotada por
este município, estejam em situação de afastamento, licença ou respondendo a
processos administrativos e disciplinares;
VIR Professores que não-estejam exercendo funções docentes em sala de aula;
Iv. Professores que não estejam lotados nas escolas do Sistema Municipal de
Ensino; E
V. Professores sem a carga horária mínima de 20 horas em sala-de aula;
VI. Profissionais que atuem nas funções de apoio das unidades escolares;
VII. Profissionais readaptados;
Art. 5º - O incentivo concedido aos profissionais da educação, nos moldes dessa lei,
não será incorporado aos vencimentos dos destinatários, tampouco serão
consideradas para a apuração do cálculo de 13º salário, de adicional de férias, ou
quaisquer outras verbas.
Art. 6º - A concessão do incentivo persistirá quando da duração do ensino híbrido e ou
remoto totalizando o período de 03 (três) meses, consoante calendário escolar do ano
corrente, não considerados os períodos destinados às férias ou recessos escolares.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias do Poder Executivo Municipal, sendo suplementadas, caso necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
01 de outubro de 2021.
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA”
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 20 DE OUTUBRO DE 2021.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal em Exercício
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*O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA”

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