| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1651 / 2021 |
| Date | 2021-10-20 |
| Ementa | Lei 1651 - Projeto Técnologias e Práticas Educativas |
| native_id | 1601 |
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PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07. 0001-55 - CGF: 06.9. 0 LEI MUNICIPAL Nº 1.651/2021 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROJETO TECNOLOGIAS E PRÁTICAS EDUCATIVAS DA CIDADE EDUCADORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, “no uso - das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono:e' promulgo a seguinte Lei Municipal, de autoria do Eminente Vereador, José Deuzivan da Silva: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo municipal, o Projeto Tecnologias e Práticas Educativas da Cidade Educadora, com ênfase ao fortalecimento e valorização da gestão de aprendizagem relativo ao contexto da pandemia. Parágrafo Único. Por meio do projeto serão concedidos incentivos aos profissionais da educação, sendo estes professores, coordenadores e diretores, com ênfase à otimização dos procedimentos de rotina realizados pelos professores desse Sistema Municipal de Ensino. Art. 2º - Serão considerados, para fins de concessão dos incentivos o desempenho do professor frente ao comando e alimentação dos sistemas de ensino remoto/hibrido quando do devido preenchimento dos instrumentos de frequência e da inserção/entrega de relatórios de acompanhamentos, frequências e planos de aulas realizados pelo professor, tudo na plataforma fornecida pela Secretaria Municipal de Educação, com utilização da rede mundial de computadores, pelos profissionais da educação desse Município, quando do exercício de suas funções. 81º. Será concedido incentivo no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos professores de que trata o caput do Art. 2º, mediante o cumprimento de prazo para 10 42, SO Am “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” E 5 ARE mmicol PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Cea; www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.€5' 1001-55 - CGF: 06.920. 0 á aposição de informações e consequente atualização das notas no diário online e, ainda, a inserção e entrega mensal de planos de aula, preenchimento e entrega mensais das fichas de acompanhamento, correção de avaliações e atividades e demais dados inerentes ao sistema de ensino remoto/hibrido solicitados pela Secretaria Municipal de Educação, bem como participação efetiva nas formações oferecidas aos professores, com, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência. 82º. O valor mencionado no parágrafo anterior corresponde aos profissionais lotados como professores, diretores e coordenadores escolares, em efetivo exercício, e será concedido de forma proporcional à carga horária de cada profissional, independente do vínculo permanente ou temporário. Art. 3º - O prazo a que alude o 81º do art. 2º se dará até o último dia do mês de referência, devendo o professor em exercício promover o devido preenchimento dos dados no sistema adotado por esse Município. 81º. A supervisão ao cumprimento do prazo será realizada pela equipe pedagógica das escolas municipais. 828. As escolas deverão: encaminhar relatório mensal. do acompanhamento da eficácia da gestão da aprendizagem juntamente à frequência escolar, confeccionando relatório devidamente assinado pela Gestão e Coordenação Pedagógica em planilha específica fornecida pela Secretaria Municipal de Educação e preenchida pela gestão escolar. Art. 4º - Dentro do Projeto Tecnologias e Práticas Educativas da Cidade Educadora, não estarão aptos a receberem o incentivo: AO 42, vi fe ARE emical MUNH “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito CEP: 63. 210. ' www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.605.2 001-55 - CGF: 06.9. o) Je Professores de atividades complementares que não fazem uso da plataforma adotada por este município; II. Professores que na data final de inserção de dados na plataforma adotada por este município, estejam em situação de afastamento, licença ou respondendo a processos administrativos e disciplinares; VIR Professores que não-estejam exercendo funções docentes em sala de aula; Iv. Professores que não estejam lotados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino; E V. Professores sem a carga horária mínima de 20 horas em sala-de aula; VI. Profissionais que atuem nas funções de apoio das unidades escolares; VII. Profissionais readaptados; Art. 5º - O incentivo concedido aos profissionais da educação, nos moldes dessa lei, não será incorporado aos vencimentos dos destinatários, tampouco serão consideradas para a apuração do cálculo de 13º salário, de adicional de férias, ou quaisquer outras verbas. Art. 6º - A concessão do incentivo persistirá quando da duração do ensino híbrido e ou remoto totalizando o período de 03 (três) meses, consoante calendário escolar do ano corrente, não considerados os períodos destinados às férias ou recessos escolares. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo Municipal, sendo suplementadas, caso necessário. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 2021. se tre ARE minicoal UN “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 20 DE OUTUBRO DE 2021. JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal em Exercício a 10 42, q) Re ARE ninical MUNy *O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA”