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norma nº 1810/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1810 / 2023
Date 2023-09-22
EmentaLei 1810 Cria cargo de Supervisor de Controle Interno e Auditor Conrtole Interno
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LEI MUNICIPAL Nº 1.810/2023
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA
CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICIPIO DE MAURITI, E CRIA O
CARGO DE SUPERVISOR DE
CONTROLE INTERNO E AUDITOR
DE CONTROLE INTERNO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 1º. O sistema de controle interno do Município visa assegurar ao poder
executivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto a legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e
avaliação dos resultados obtidos pela administração.
Art. 2º. A instituição do Sistema de Controle Interno não exime os gestores e
ordenadores das despesas de todas as unidades da Administração Direta e Indireta
do Município de Mauriti da responsabilidade individual de controle no exercício de
suas funções, nos limites de suas competências.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, entende-se por:
L Controle Interno: o conjunto de recursos, métodos, processos e procedimentos
adotados pela administração pública municipal com a finalidade de verificar, analisar
e relatar sobre fatos ocorridos e atos praticados nos setores e órgãos públicos
municipais e visa a comprovar dados, impedir erros, irregularidades, ilegalidades e
ineficiência. Compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas
adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e
unice
das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das
informações e assegurar o cumprimento da lei;
IL Sistema de Controle Interno: o conjunto de unidades técnicas articuladas a partir
de um órgão central de coordenação, orientadas para O desempenho das atribuições
de controle interno, cujo processo é conduzido pela estrutura de governança,
executado pela administração e pelo corpo funcional da entidade e integrado ao
processo de gestão em todos os níveis da organização, devendo se constituir em
sistema estruturado para mitigar riscos e proporcionar maior segurança na
consecução de objetivos e metas institucionais, atendendo aos princípios
constitucionais da administração pública e buscando auferir:
a) a eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética
e econômica das operações;
b) a integridade, confiabilidade e disponibilidade das informações produzidas para a
tomada de decisão e para a prestação de contas;
c) a conformidade de aplicação das leis, regulamentos, normas, políticas, programas,
planos e procedimentos de governo e da instituição;
d) a adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra
desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação
indevida;
II Órgão Central do Sistema de Controle Interno: unidade administrativa
integrante do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, com
autonomia administrativa, orçamentária e financeira, reportando-se diretamente ao
Prefeito Municipal, incumbida da coordenação, do planejamento, da normatização e
do controle das atividades do sistema de controle interno, bem como do apoio às
atividades de controle externo, exercidas pelo Tribunal de Conta;
IV. Fiscalização: aplicação de um conjunto de procedimentos que permitem o exame
dos atos da administração pública, visando a avaliar a execução de políticas públicas,
atuando sobre os resultados efetivos dos programas governamentais, sendo uma
técnica de controle que visa comprovar se:
unice
a) o objeto dos programas de governo existe;
b) corresponde às especificações estabelecidas;
c) atende às necessidades para as quais foi definido;
d) guarda coerência com as condições e características pretendidas;
e) os mecanismos de controle da administração pública são eficientes.
V. Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle: normas internas sobre
atribuições e responsabilidades das rotinas de trabalho mais relevantes e de maior
risco e dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos e dos processos
de trabalho da organização.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES NO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 4º. As responsabilidades no sistema de controle interno ficam assim definidas:
I. Pelas condições de estabelecimento de um ambiente de controle, com legislação
atualizada, estrutura física adequada e alocação de recursos para treinamentos e
desenvolvimento das pessoas e do Prefeito Municipal.
IL A responsabilidade pela operacionalização e adesão aos procedimentos de
controles intemos é de cada servidor e de cada unidade administrativa e,
consequentemente, de sua chefia imediata.
HI. A responsabilidade pelo planejamento, normatização dos controles internos,
auditoria e acompanhamento da gestão é da Controladoria Geral do Município
(CGM).
CAPÍTULO HI
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º. A Controladoria Geral do Município é o órgão responsável pela coordenação
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, com status de
secretaria municipal e autonomia administrativa e operacional.
Art. 6º. Compete à Controladoria Geral do Município assistir, direta e
imediatamente, o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos
assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa
do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à
prevenção e ao combate à corrupção, à promoção da integridade no serviço público,
o incremento da moralidade e da transparência e o fomento ao controle social da
gestão, e ainda, as seguintes atribuições:
L. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e
eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das
unidades que compõem a estrutura do órgão ou ente;
IL. avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual,
HI. apoiar o Controle Externo;
IV. representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades,
V. acompanhar o funcionamento das atividades do Sistema de Controle Interno;
VI. assessorar o Prefeito Municipal;
VII. realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de
avaliação da política de gerenciamento de riscos;
VIII. avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário;
IX. acompanhar os limites constitucionais e legais;
X. avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de Controle
Interno, dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidos pela legislação
pertinente;
XI. proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso,
XII. revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais;
XIIL. orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a
aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de
controle;
XIV. monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de
controle externo e interno;
XV. zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno;
Art. 7º. As competências da Controladoria Geral do Município se estendem, no que
couber, às entidades privadas de interesse público incumbidas, ainda que transitória
e eventualmente, da administração ou gestão de receitas públicas em razão de
convênio, termo de parceria, termo de cooperação, contrato de gestão ou quaisquer
outros instrumentos de parceria.
Art. 8º. A Controladoria Geral do Município será composta da seguinte forma:
[. Controlador Geral, cargo de provimento em comissão, com status de Secretário
Municipal, com as seguintes atribuições:
a) formular, propor, sugerir, acompanhar, coordenar e implementar ações
governamentais voltadas: à implantação de modelo para a supervisão técnica do
Sistema de Controle Interno, compreendendo o plano de organização, métodos e
procedimentos para proteção do patrimônio público, confiabilidade e tempestividade
dos registros e informações, bem como a eficácia e eficiência operacionais; ao
combate à corrupção e a correção e prevenção de falhas e omissões na prestação de
serviços públicos;
b) determinar a instauração de apurações preliminares, inspeções, sindicâncias e
demais procedimentos disciplinares;
c) acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em outros
órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;
d) realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso perante a
Administração Pública Municipal, para exame de regularidade, determinando a
adoção de providências ou a correção de falhas;
e) requisitar aos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal
informações e documentos necessários ao regular desenvolvimento dos trabalhos da
Controladoria Geral do Município;
f) requisitar informações ou documentos de quaisquer entidades privadas
encarregadas da administração ou gestão de receitas públicas;
g) propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para
evitar a repetição de irregularidades constatadas;
h) regulamentar as atividades de Auditoria Pública, de Controle Interno e de outras
matérias afetas à prevenção e ao combate à corrupção e à transparência da gestão,
no âmbito do Poder Executivo Municipal;
i) recomendar aos gestores a suspender cautelarmente procedimentos licitatórios, até
o final do procedimento de apuração, sempre que houver indícios de fraude ou
graves irregularidades que recomendem a medida;
j) emitir pareceres com orientações e recomendações aos responsáveis pela
arrecadação e aplicação de recursos públicos;
k) encaminhar à Procuradoria Geral do Município os casos que configurem, em tese,
improbidade administrativa e todos aqueles que recomendem a indisponibilidade de
bens, o ressarcimento ao erário e outras providências no âmbito da competência
daquele órgão;
1) acompanhar os limites para a Despesa com Pessoal, tomando ciência dos alertas
emitidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e
supervisionando as medidas adotadas pelo Poder Executivo, para o retorno da
despesa aos respectivos limites, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar
nº 101/2000;
m) orientar, acompanhar, controlar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos da administração com vistas a regular a
utilização dos recursos e bens públicos;
n) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
0) editar normas e procedimentos de controle interno, para os órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e verificar o seu
cumprimento;
p) exercer outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Prefeito Municipal.
$ 1º. O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior
devidamente comprovado, demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária,
financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos
relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria, deve ter obrigatoriamente
formação em Administração, Contabilidade ou bacharelado em Direito.
$ 2º. O Controlador Geral do Município terá o status de Secretário Municipal e
perceberá a mesma remuneração.
IL. Coordenador de Auditoria e Sindicância, cargo de provimento em comissão, com
as seguintes atribuições:
a) examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade
das licitações e contratos, controle de compras e estoque, almoxarifado e patrimônio,
nos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
b) analisar os procedimentos, as rotinas e os controles internos
c) acompanhar o resultado final dos processos de sindicância e dos processos
administrativos disciplinares, com vistas a subsidiar os órgãos do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Municipal com as informações necessárias;
d) supervisionar as medidas adotadas pelo Executivo Municipal para retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso haja necessidade.
II. Chefe de fiscalização e controle, cargo de provimento em comissão, com as
seguintes atribuições:
a) coordenar e gerir as atividades ligadas ao Sistema de Controle Interno;
b) fiscalizar e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento das normas
legais que regem a Administração Pública;
c) desempenhar atividades designadas pelo Controlador Geral;
d) exercer demais atividades inerentes.
IV. Supervisor de Controle Interno, cargo de provimento em comissão, com as
seguintes atribuições:
a) apoiar as atividades ligadas ao Sistema de Controle Interno;
b) auxiliar na emissão de relatórios técnicos e informações; Dá
c) supervisionar o cumprimento das ações e procedimentos visando a eficácia do
controle interno;
d) contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das
instituições públicas.
v. Auditor de Controle Interno, cargo de provimento efetivo, deve ter
obrigatoriamente formação em Administração, Contabilidade ou bacharelado em
Direito, com as seguintes atribuições:
a) prestar auxílio ao titular da Controladoria Geral do Município no exercício de suas
atribuições, notadamente, na condução de auditorias internas, nos termos do Plano
Anual de Auditoria;
b) sugerir e recomendar a realização de auditorias internas,
c) elaborar e submeter os seus relatórios de auditoria, recomendações e demais
papeis de trabalho à supervisão e aprovação do Controlador Geral;
d) realizar estudos e trabalhos técnicos que promovam o incremento da transparência
pública e a prevenção da corrupção;
e) realizar estudos e trabalhos técnicos que contribuam para a promoção da ética e
para o fortalecimento da integridade das instituições públicas;
f) subsidiar, com informações técnicas a expedição de orientação, recomendação e a
elaboração de instruções normativas,
g) executar outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES AOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO
Art. 9º. É vedada a indicação e nomeação, para o exercício de função ou cargo
relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos
últimos 5 (cinco) anos:
I- responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais
de Contas;
IL - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo;
III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública,
capitulado na Parte Especial do Código Penal Brasileiro, ou por ato de improbidade
administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS AOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO
Art. 10. Constituem-se em garantias aos integrantes do Sistema de Controle Interno:
[. autonomia para o desempenho das atividades na Administração Direta e Indireta;
II. o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle interno.
IL. livre manifestação técnica e independência intelectual, observado o dever de
motivação de seus atos;
IV. autonomia para o planejamento, organização, execução e apresentação dos
trabalhos de controle, assumindo total responsabilidade pelos relatórios, informações
e recomendações apresentados à Administração.
V. competência para requerer aos responsáveis pelas unidades executoras do sistema
de controle interno:
a) documentos e informações necessárias à instrução de atos, processos e relatórios,
inclusive fixando prazo para atendimento;
b) espaço físico e demais condições indispensáveis ao exercício de suas funções.
Art. 11. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos
servidores de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de
auditoria, inspeção e avaliação de gestão.
EA
unice'
$ 1º. O agente público, ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão,
ou mesmo, que exerça uma função pública, que, por ação ou omissão, causar
embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
$ 2º. Os profissionais do Sistema de Controle Interno deverão guardar sigilo sobre
dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência
do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 12. Para toda requisição ou solicitação da Controladoria Geral Municipal será
fixado prazo para seu atendimento e o não atendimento no prazo fixado acarretará a
incursão nas seguintes penalidades:
I - advertência formal, em sendo o caso de atraso injustificado do atendimento, e
após reiteração do pedido por parte da Controladoria Geral;
$1º. Em se tratando de advertências reiteradas, o Controlador Geral do Município
recomendará ao Chefe do Poder Executivo, abertura de procedimento administrativo
disciplinar, com vista a aplicação de penalidades administrativas cabíveis.mdNf
82º. O prazo para atendimento das requisições ou solicitações da Controladoria
Geral Municipal, poderá ser dilatado, a critério do Controlador Geral do Município,
devendo o responsável pela repartição onde foi solicitada a informação e
documento, justificar sua solicitação, protocolando a mesma tempestivamente na
Controladoria Geral.
Art. 13. Os servidores do Sistema de Controle Interno receberão treinamentos
alusivos à sua área de atuação e participarão, obrigatoriamente:
I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a
proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
Art. 14. As atividades da Controladoria Geral Municipal desenvolver-se-ão sem
prejuízo das atribuições investigativas outorgadas aos diversos órgãos ou entes
administrativos para apurar preliminarmente eventuais irregularidades, sendo
obrigatória a comunicação à Controladoria Geral da instauração e conclusão de todo
e qualquer procedimento de instauração de sindicância, processo administrativo
disciplinar e tomada de contas especial.
Art. 15. Qualquer agente público que administre valores, bens ou receitas públicas
ou pelas quais o Município responda, ou que em nome dele assuma obrigações de
natureza pecuniária estará sujeita às normas, auditorias e procedimentos da
Controladoria Geral do Município.
Art. 16. Para os exercícios financeiros subsequentes, O Poder Executivo consignará,
nas respectivas Leis Orçamentárias, dotações orçamentárias suficientes para O
atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal editará regulamento no que couber, dispondo
sobre o Sistema de Controle Interno do Município, de que trata esta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024, revogando as
demais disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 22 DE SETEMBRO DE 2023.
A
. fd .
JOÃO P O FURTADO
Prefeito Munic e riti/CE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS DA CONTROLADORIA GERAL
CARGO VENCIMENTO VAGAS PROVIMENTO
CONTROLADOR R$ 5.500,00 01 COMISSIONADO
GERAL
+
COORDENADOR R$ 2.000,00 01 COMISSIONADO
DE AUDITORIA E
SINDICÂNCIA
CHEFE DE R$ 2.000,00 01 | COMISSIONADO
FISCALIZAÇÃO E |
CONTROLE
SUPERVISOR DE R$ 2.000,00 02
CONTROLE
INTERNO
COMISSIONADO
AUDITOR DE R$ 4.500,00 01 | EFETIVO
CONTROLE à
INTERNO | |
NO 49, PREFEITURA DE MAURITI
e
U,
MU
Sat
mauriti.c
4 "Q USO DE DROGAS PREJUDICA AS, NÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
unicef

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