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norma nº 1958/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1958 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaLei 1958 - Altera dispositivos da lei 1316, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social
native_id1911

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.958/2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 1316, DE 04 DE MAIO DE 2015, QUE
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
MAURITI-CE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei Municipal nº 1.316, de 04 de maio de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 7º O órgão gestor da Política Municipal de
Assistência Social no Município de Mauriti é a Secretaria
Municipal de Proteção Social e do Trabalho, responsável
pelo comando único do SUAS no âmbito municipal.”
Art. 2º O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A Proteção Social Básica compõe-se,
precipuamente, dos seguintes serviços socioassistenciais,
nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a
ser instituídos:
I— Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família
— PAIF;
Il — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
- SCFV;
HI — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para
Gestantes e Crianças.
8 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro
de Referência de Assistência Social - CRAS.
8 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social
Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes ou
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
por entidades e organizações de assistência social
vinculadas ao SUAS, desde que referenciadas aos CRAS.”
Art. 3º O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A Proteção Social Especial ofertará,
precipuamente, os seguintes serviços socioassistenciais,
nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a
ser instituídos:
I — Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade
Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
IH — Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades
Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado
exclusivamente no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS.”
Art. 4º O caput do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Compete ao Município de Mauriti-CE, por meio
da Secretaria Municipal de Proteção Social e do
Trabalho:”
Art. 5º O inciso VI do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI — implantar, estruturar e manter a Vigilância
Socioassistencial no âmbito municipal, responsável pela
produção, sistematização, análise e disseminação de
informações territoriais sobre vulnerabilidades, riscos e
violações de direitos, subsidiando o planejamento e a
oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios do
SUAS.”
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Art. 6º O inciso XVII do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XVII — gerir, no âmbito municipal, o Programa de
Transferência de Renda do Governo Federal, operado por
meio do Cadastro Único para Programas Sociais.”
Art. 7º O inciso XL do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XL — implementar a Política de Educação Permanente e
da Gestão do Trabalho no SUAS, com vistas à
qualificação contínua de gestores, trabalhadores,
conselheiros e usuários, observadas as normativas
nacionais vigentes.”
Art. 8º O caput do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS do Município de Mauriti-CE,
órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e
sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Proteção Social e do Trabalho, cujos membros, nomeados
pelo Prefeito, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução por igual período.”
Art. 9º Em todos os dispositivos da Lei Municipal nº 1.316/2015 em que conste a
denominação “Secretaria de Assistência Social”, passa a constar “Secretaria Municipal
de Proteção Social e do Trabalho”, em especial nos incisos X, XI e XVII do art. 23.
Art. 10. A Seção I — Dos Benefícios Eventuais passa a vigorar com a seguinte redação:
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares
e provisórias que integram organicamente as garantias da
Política Pública de Assistência Social e do SUAS,
destinadas a indivíduos e famílias em situação de
vulnerabilidade temporária, insegurança e desproteção
social, preferencialmente concedidas em forma de
pecúnia, podendo ocorrer também em bens e,
excepcionalmente, como prestação de serviços.
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Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de
benefícios eventuais da assistência social as provisões
relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da
integração nacional, da habitação, da segurança alimentar
e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente
as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I —- a não subordinação a contribuições prévias e a
vedação de vinculação a quaisquer contrapartidas;
Il — a desvinculação de comprovações complexas ou
vexatórias que estigmatizem os beneficiários;
II — a garantia de qualidade e de prontidão na concessão
dos benefícios;
IV — a garantia de igualdade de condições no acesso às
informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V — a ampla divulgação dos critérios para sua concessão;
VI — a integração da oferta com os serviços
socioassistenciais..
Art.33. É vedada, para concessão de benefícios eventuais:
I — exigir cadastro prévio no Cadastro Único para
Programas Sociais - CadÚnico;
Il — exigir relatórios, pareceres ou condicionantes que
retardem o acesso ao benefício;
HI — exigir comprovações vexatórias, discriminatórias ou
excessivamente complexas;
IV — vincular obrigatoriamente a concessão do benefício
a acompanhamento ou a serviços.
Art. 33-A. Os benefícios eventuais poderão ser
concedidos cumulativamente entre si e com programas de
transferência de renda ou outros benefícios assistenciais,
conforme avaliação da situação de vulnerabilidade
temporária.
Art. 34. O público-alvo para acesso aos benefícios
eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir
de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado
com uso de informações disponibilizadas pelas equipes
técnicas dos serviços tipificados existentes no município,
bem como pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a
orientar o planejamento da oferta. N
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Art. 1. A Subseção I — Da Prestação de Benefícios Eventuais passa a vigorar com a
seguinte redação:
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em
virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária
e calamidade pública, observadas as contingências de
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos
e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos
benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de
Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742,
de 1993.
Art. 36. O benefício prestado em virtude de nascimento
deverá ser concedido:
I— à genitora que comprove residir no Município;
IH — à família do nascituro, caso a mãe esteja
impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
HI — à genitora ou família que esteja em trânsito no
município e seja potencial usuária da assistência social;
IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de
referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de
nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia
ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme
a necessidade do requerente e disponibilidade da
administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte será
concedido com o objetivo de reduzir as vulnerabilidades
provocadas pelo falecimento de membro da família,
atendendo às necessidades urgentes decorrentes da perda
de um de seus provedores ou integrantes.
81º. O benefício eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e de acordo com
o que indicar o trabalho social com a família.
82º. O benefício eventual por morte deverá assegurar
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sepultamento gratuito, digno e de qualidade, respeitadas
as crenças, religiões e ritos culturais da família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de
vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao
indivíduo, com vistas a minimizar situações de riscos,
perdas e danos decorrentes de contingências sociais,
devendo integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos
vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de
pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário,
sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o
grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e
risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos
processos de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária
caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à
integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
| — riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II — perdas: privação de bens e de segurança material;
II — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem
decorrer de:
I— ausência de documentação;
II — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia
de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
II — necessidade de passagem para outra unidade da
Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e
comunitária;
IV — ocorrência de violência física, psicológica ou
exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à
integridade física do indivíduo;
V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de
vínculos familiares e comunitários;
VI — processo de reintegração familiar e comunitária de
pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua;
crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência
e famílias que se encontram em cumprimento de medida
protetiva;
VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade,
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de condições ou de meios próprios da família para prover
as necessidades alimentares de seus membros;
VII — situações decorrentes de migração, refúgio,
apatridia, deportação ou retorno;
IX — situação de rua;
X — exploração sexual, tráfico de pessoas, trabalho
infantil ou trabalho análogo à escravidão;
XI — violências patrimonial, sexual ou institucional;
XII — impactos socioambientais decorrentes de exploração
ilegal do território.
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de
desastre ou calamidade pública constituem provisão
suplementar e provisória da assistência social para
garantir os meios necessários à sobrevivência da família
e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade
e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Parágrafo único. O benefício eventual será concedido
independentemente da decretação formal de estado de
calamidade pública, sempre que caracterizada situação de
emergência em assistência social.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de
baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes
de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de
pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e
suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o
grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade
e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 41-A. O prazo máximo para concessão e efetivação
do benefício eventual será definido por Resolução do
Conselho Municipal de Assistência Social, não podendo
ser postergado por ausência de relatórios ou de
procedimentos técnicos complementares.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo
Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de N
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Gabinete do Prefeito
oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Art. 12. O art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
será gerido pela Secretaria Municipal de Proteção Social
e do Trabalho, sob orientação e fiscalização do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 13. O art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS serão aplicados em:
1 — financiamento total ou parcial de programas, projetos
e serviços de assistência social desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho ou
por órgão conveniado;
IH — parcerias entre poder público e entidades ou
organizações de assistência social;
II — aquisição de material permanente e de consumo;
IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis;
V — desenvolvimento dos instrumentos de gestão;
VI — pagamento dos benefícios eventuais;
VII — pagamento dos profissionais das equipes de
referência do SUAS.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 16 de MARÇO de 2026.
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JOÃO PAULO FURTADO
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