| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1958 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Lei 1958 - Altera dispositivos da lei 1316, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social |
| native_id | 1911 |
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vElés PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.958/2026 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1316, DE 04 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º O art. 7º da Lei Municipal nº 1.316, de 04 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social no Município de Mauriti é a Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho, responsável pelo comando único do SUAS no âmbito municipal.” Art. 2º O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º A Proteção Social Básica compõe-se, precipuamente, dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I— Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; Il — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; HI — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças. 8 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. 8 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes ou PREFEITURA Av, | j Mais trabalho, Futuro melhor! “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA AX 25, PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI por entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, desde que referenciadas aos CRAS.” Art. 3º O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. A Proteção Social Especial ofertará, precipuamente, os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I — Proteção Social Especial de Média Complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; IH — Proteção Social Especial de Alta Complexidade: d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.” Art. 4º O caput do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Compete ao Município de Mauriti-CE, por meio da Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho:” Art. 5º O inciso VI do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: “VI — implantar, estruturar e manter a Vigilância Socioassistencial no âmbito municipal, responsável pela produção, sistematização, análise e disseminação de informações territoriais sobre vulnerabilidades, riscos e violações de direitos, subsidiando o planejamento e a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios do SUAS.” " PREFEITURA Av. Senhor Martins, S/N « Be vébes . En y a CNPJ: O Mais trabalho, Futuro melhor! “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILIA rd Art. 6º O inciso XVII do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: “XVII — gerir, no âmbito municipal, o Programa de Transferência de Renda do Governo Federal, operado por meio do Cadastro Único para Programas Sociais.” Art. 7º O inciso XL do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: “XL — implementar a Política de Educação Permanente e da Gestão do Trabalho no SUAS, com vistas à qualificação contínua de gestores, trabalhadores, conselheiros e usuários, observadas as normativas nacionais vigentes.” Art. 8º O caput do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Mauriti-CE, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.” Art. 9º Em todos os dispositivos da Lei Municipal nº 1.316/2015 em que conste a denominação “Secretaria de Assistência Social”, passa a constar “Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho”, em especial nos incisos X, XI e XVII do art. 23. Art. 10. A Seção I — Dos Benefícios Eventuais passa a vigorar com a seguinte redação: DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias da Política Pública de Assistência Social e do SUAS, destinadas a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade temporária, insegurança e desproteção social, preferencialmente concedidas em forma de pecúnia, podendo ocorrer também em bens e, excepcionalmente, como prestação de serviços. PREFEITURA Av, Senhor Martins, S/N - la Vista - CEP: 63,210-000 - Mauriti - Ceará 5.269/ sa & Mais trabalho. Futuro melhor! “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA E 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I —- a não subordinação a contribuições prévias e a vedação de vinculação a quaisquer contrapartidas; Il — a desvinculação de comprovações complexas ou vexatórias que estigmatizem os beneficiários; II — a garantia de qualidade e de prontidão na concessão dos benefícios; IV — a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V — a ampla divulgação dos critérios para sua concessão; VI — a integração da oferta com os serviços socioassistenciais.. Art.33. É vedada, para concessão de benefícios eventuais: I — exigir cadastro prévio no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico; Il — exigir relatórios, pareceres ou condicionantes que retardem o acesso ao benefício; HI — exigir comprovações vexatórias, discriminatórias ou excessivamente complexas; IV — vincular obrigatoriamente a concessão do benefício a acompanhamento ou a serviços. Art. 33-A. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente entre si e com programas de transferência de renda ou outros benefícios assistenciais, conforme avaliação da situação de vulnerabilidade temporária. Art. 34. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pelas equipes técnicas dos serviços tipificados existentes no município, bem como pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. N PREFEITURA Av, Senhor d véiio Mais trabalho. Futuro melhor! “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA PREFEITURA MUNICIPAL DE red Gabinete do Prefei Art. 1. A Subseção I — Da Prestação de Benefícios Eventuais passa a vigorar com a seguinte redação: DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 36. O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I— à genitora que comprove residir no Município; IH — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; HI — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte será concedido com o objetivo de reduzir as vulnerabilidades provocadas pelo falecimento de membro da família, atendendo às necessidades urgentes decorrentes da perda de um de seus provedores ou integrantes. 81º. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e de acordo com o que indicar o trabalho social com a família. 82º. O benefício eventual por morte deverá assegurar PREFEITURA Av, Senhor Martins, S/N - Bela Vista - CEP Re CNPJ: 07,655.269// Mais trabalho. Futuro melhor! “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURIT! sepultamento gratuito, digno e de qualidade, respeitadas as crenças, religiões e ritos culturais da família. Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo, com vistas a minimizar situações de riscos, perdas e danos decorrentes de contingências sociais, devendo integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: | — riscos: ameaça de sérios padecimentos; II — perdas: privação de bens e de segurança material; II — danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I— ausência de documentação; II — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; II — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, PREFEITURA “! Maistrabalho. Futuro melhor! “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA “a E 25, MAURITI eito PREFEITURA MUNICIPAL DE Gab te do Pr de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; VII — situações decorrentes de migração, refúgio, apatridia, deportação ou retorno; IX — situação de rua; X — exploração sexual, tráfico de pessoas, trabalho infantil ou trabalho análogo à escravidão; XI — violências patrimonial, sexual ou institucional; XII — impactos socioambientais decorrentes de exploração ilegal do território. Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem provisão suplementar e provisória da assistência social para garantir os meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Parágrafo único. O benefício eventual será concedido independentemente da decretação formal de estado de calamidade pública, sempre que caracterizada situação de emergência em assistência social. Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 41-A. O prazo máximo para concessão e efetivação do benefício eventual será definido por Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, não podendo ser postergado por ausência de relatórios ou de procedimentos técnicos complementares. Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de N Ú PREFEITURA Av, Sen Conrá ni Es “ 3; Mais trabalho. Futuro melhor! “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILÍA dá 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito oferta na prestação dos benefícios eventuais. Art. 12. O art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 55. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 13. O art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em: 1 — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho ou por órgão conveniado; IH — parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social; II — aquisição de material permanente e de consumo; IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis; V — desenvolvimento dos instrumentos de gestão; VI — pagamento dos benefícios eventuais; VII — pagamento dos profissionais das equipes de referência do SUAS. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 16 de MARÇO de 2026. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILIA JOÃO PAULO FURTADO PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE 4