| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 837 / 2008 |
| Date | 2008-09-08 |
| Ementa | lei_837_2008 regulamenta o art 171 da lei orgânica |
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ça PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI LEI MUNICIPAL Nº 837, de 08 de setembro de 2008. REGULAMENTA O ART. 171 DA LEI ORGÁNICA DO MUNICÍPIO, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei regulamenta a concessão e q gozo de licença-prêmio por assiduidade dos servidores públicos e da Administração Direta do Município de Mauriti, Estado do Ceará, previsto no Art. 171 da Lei Orgânica do Município de Mauriti. Art. 2º. O servidor público municipal terá direito, como prêmio de assiduidade, a 90 (noventa) dias de licença em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, conforme facula o Art. 171 da Lei Orgânica do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins de concessão de licença-prêmio, será considerado como efetivo exercício, apenas o tempo de serviço público mumicipal exercido ininterruptamente na Administração Direta, Autárquica e Fundacional. Art. 3º, Interrompe a concessão de Licença Prêmio a existência de, pelo menos, uma das seguintes ocorrências; 1. mais de 03 faltas injustificadas no período aquisitivo; Il. gozada licença por motivo de doença em pessoa da família ou afastamento para acompanhar cônjuge, por mais de 90 dias; «JH... se afastado para tratar. assuntos particulares:por mais de 120 dias: IV. se afastado para tratamento de saúde por mais de 60 dias; V. ter mais de 25 faltas justificadas. Art. 4º. Vencido o período aquisitivo da licença-prêmio, o órgão de lotação do servidor encaminhará à Secretaria Municipal de Administração informações acerca da vida funcional do servidor para fins de concessão do direito à licença, Art. 5º. O Servidor que requerer licença-prêmio, deverá fazê-lo por escrito, de forma fundamentada, direcionado ao Secretário Municipal da Administração, detalhando qual a forma CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. Oxx-88-3552-1333 CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI que tem interesse em se enquadrar nos benefícios autorizados na presente Lei, sendo vedado alterar o pedido após o encaminhamento junto ao Departamento de Pessoal da Municipalidade. Art. 6º. A Secretaria Municipal da Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias, para examinar o pedido, e, atendido o interesse da Administração, conceder integral ou parcialmente o interesse da Administração. $ 1º - Em caso de parcelamento, nenhuma parcela poderá ser inferior a um mês. $2º - O servidor guardará em exercício o despacho permissível para entrar em gozo de licença- prêmio. Art. 7º. O órgão ou entidade de lotação do servidor deverá proceder, anualmente, a elaboração da escala de gozo de licença-prêmio dos seus servidores. $ 1º - A escala de gozo de licença-prêmio deverá ser atualizada mensalmente conforme a protocolização dos requerimentos. $2º - Na elaboração da escala de gozo de licença-prêmio deverá ser observada a opção do servidor quanto ao parcelamento em períodos, e a ordem cronológica da protocolização do requerimento junto ao órgão ou entidade de lotação, $ 3º - No caso de necessidade do serviço ou a pedido do servidor, a escala poderá ser alterada, observada o interesse da Administração. Art. 8º, O número de servidor em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se Órgão ou Entidade para os efeitos desta Lei, Posto de Saúde, Unidade Escolar Municipal, Sede das Secretarias, Art. 9º. O servidor de carreira ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, quanto em gozo de licença-prêmio, fará jus, apenas, à remuneração do cargo de carreira de que seja Art. 10. O servidor que tiver mais de uma licença-prêmio as gozará em períodos consecutivos ou parcelados, observadoo o interesse da Administração. Art. 11, O Órgão ou Entidade de lotação de servidor deverá estabelecer as escalas dos próximos três anos determinando o período de gozo de todas as licenças-prêmio publicadas e acumuladas até Dezembro/2008. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, tendo seus efeitos eficácia no ato de sua publicação. CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. 0xx-88-3552-1333 CEP; 63.210-000 — Mauriti - Ceará AA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, em 08 de setembro de 2008. CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF:; 06.920.280-0 Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel, 0xx-88-3552- CEP: 83.210-000 — Mauriti - Ceará