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norma nº 837/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 837 / 2008
Date 2008-09-08
Ementalei_837_2008 regulamenta o art 171 da lei orgânica
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI MUNICIPAL Nº 837, de 08 de setembro de 2008.
REGULAMENTA O ART. 171 DA LEI
ORGÁNICA DO MUNICÍPIO, e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ ,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta a concessão e q gozo de licença-prêmio por assiduidade dos
servidores públicos e da Administração Direta do Município de Mauriti, Estado do Ceará,
previsto no Art. 171 da Lei Orgânica do Município de Mauriti.
Art. 2º. O servidor público municipal terá direito, como prêmio de assiduidade, a 90 (noventa)
dias de licença em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, conforme facula o
Art. 171 da Lei Orgânica do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins de concessão de licença-prêmio, será considerado como
efetivo exercício, apenas o tempo de serviço público mumicipal exercido ininterruptamente na
Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 3º, Interrompe a concessão de Licença Prêmio a existência de, pelo menos, uma das
seguintes ocorrências;
1. mais de 03 faltas injustificadas no período aquisitivo;
Il. gozada licença por motivo de doença em pessoa da família ou afastamento para
acompanhar cônjuge, por mais de 90 dias;
«JH... se afastado para tratar. assuntos particulares:por mais de 120 dias:
IV. se afastado para tratamento de saúde por mais de 60 dias;
V. ter mais de 25 faltas justificadas.
Art. 4º. Vencido o período aquisitivo da licença-prêmio, o órgão de lotação do servidor
encaminhará à Secretaria Municipal de Administração informações acerca da vida funcional do
servidor para fins de concessão do direito à licença,
Art. 5º. O Servidor que requerer licença-prêmio, deverá fazê-lo por escrito, de forma
fundamentada, direcionado ao Secretário Municipal da Administração, detalhando qual a forma
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
Rua Otávio Pimenta de Sousa, S/N, 2º andar -Tel. Oxx-88-3552-1333
CEP: 63.210-000 — Mauriti - Ceará
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que tem interesse em se enquadrar nos benefícios autorizados na presente Lei, sendo vedado
alterar o pedido após o encaminhamento junto ao Departamento de Pessoal da Municipalidade.
Art. 6º. A Secretaria Municipal da Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias, para examinar o
pedido, e, atendido o interesse da Administração, conceder integral ou parcialmente o interesse
da Administração.
$ 1º - Em caso de parcelamento, nenhuma parcela poderá ser inferior a um mês.
$2º - O servidor guardará em exercício o despacho permissível para entrar em gozo de licença-
prêmio.
Art. 7º. O órgão ou entidade de lotação do servidor deverá proceder, anualmente, a elaboração da
escala de gozo de licença-prêmio dos seus servidores.
$ 1º - A escala de gozo de licença-prêmio deverá ser atualizada mensalmente conforme a
protocolização dos requerimentos.
$2º - Na elaboração da escala de gozo de licença-prêmio deverá ser observada a opção do
servidor quanto ao parcelamento em períodos, e a ordem cronológica da protocolização do
requerimento junto ao órgão ou entidade de lotação,
$ 3º - No caso de necessidade do serviço ou a pedido do servidor, a escala poderá ser alterada,
observada o interesse da Administração.
Art. 8º, O número de servidor em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a
5% (cinco por cento) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se Órgão ou Entidade para os efeitos desta Lei, Posto de
Saúde, Unidade Escolar Municipal, Sede das Secretarias,
Art. 9º. O servidor de carreira ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, quanto
em gozo de licença-prêmio, fará jus, apenas, à remuneração do cargo de carreira de que seja
Art. 10. O servidor que tiver mais de uma licença-prêmio as gozará em períodos consecutivos ou
parcelados, observadoo o interesse da Administração.
Art. 11, O Órgão ou Entidade de lotação de servidor deverá estabelecer as escalas dos próximos
três anos determinando o período de gozo de todas as licenças-prêmio publicadas e acumuladas
até Dezembro/2008.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, tendo seus efeitos eficácia no ato de sua publicação.
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, em 08 de setembro de
2008.
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