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PACAYJ U S Prefeitura Municipal
E de Pacajus.
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MENSAGEM Nº 14, DE 13 DE MAIO DE 2025.
À Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Presidente da Câmara Municipal de Pacajus
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, por intermédio
de Vossas Excelências, o anexo do Projeto de Lei, que tem por finalidade alterar dispositivos da Lei
Municipal nº 405, de 20 de outubro de 2015, que trata da Gratificação de Atividade Tributária (GAT),
atribuída aos servidores da administração tributária do Município de Pacajus.
A proposta visa aprimorar a estrutura da gratificação, conferindo-lhe maior objetividade,
proporcionalidade e vinculação direta com o desempenho funcional, observando-se os princípios
constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, previstos no art. 37 da
Constituição Federal.
A redação proposta estabelece com mais precisão os critérios de distribuição da gratificação,
vinculando-a ao alcance de metas de arrecadação, à assiduidade e ao cumprimento de carga horária.
Além disso, prevê mecanismos de avaliação trimestral e possibilita ajustes diante de eventos
excepcionais que comprometam a atividade arrecadatória, mediante ato fundamentado do Chefe do
Poder Executivo.
Por fim, reafirmamos que a proposta está em conformidade com os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal e não acarretará aumento indevido de despesa, uma vez que está restrita ao
desempenho efetivo dos servidores e será regulamentada conforme a realidade fiscal do Município.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à consideração dos nobres Vereadores,
na certeza de poder contar com sua aprovação.
(o ab LC
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS
Rua Guarany, Nº600 - Pacajus-CE, 62870-000.
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PROJETO DE LEI Nº » DE 13 DE MAIO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 405, DE 20 DE
OUTUBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA
AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 405, de 20 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º A Gratificação de Atividade Tributária será devida aos servidores
ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de
Tributos Municipais, quando atuantes diretamente no processo de arrecadação, no
percentual de até 150% (cento e cinquenta por cento) da respectiva remuneração
básica, observada a seguinte distribuição:
1- 50% (cinquenta por cento) em função do alcance de metas de arrecadação;
II — 50% (cinquenta por cento) em função da assiduidade do servidor no mês de
competência;
III — 50% (cinquenta por cento) em função da pontualidade e cumprimento
integral da carga horária mensal.
$1º O percentual previsto no inciso I será devido aos servidores que, ao final de
cada trimestre, tiverem contribuído para o atingimento das metas de arrecadação
estabelecidas em regulamento, mensuradas com base no montante efetivamente
arrecadado pelo Município no período.
$2ºA gratificação de que trata o caput deste artigo poderá também ser estendida
aos agentes administrativos lotados no Setor Tributário, desde que desempenhem
e comprovadamente atuem diretamente no processo de arrecadação, nos termos
de regulamentação específica expedida pelo Poder Executivo. y,
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83º O percentual previsto no inciso II será concedido aos servidores que, no mês
de competência, apresentarem frequência integral, sem registro de faltas
injustificadas, afastamentos indevidos ou ausências não autorizadas.
84º O percentual previsto no inciso III será concedido aos servidores que
cumprirem integralmente sua carga horária mensal, observando rigorosamente os
horários de entrada, saída e eventuais intervalos, conforme jornada regulamentar
estabelecida.
$5º O valor correspondente ao cumprimento da meta de arrecadação previsto no
inciso I poderá ser mantido, mediante ato fundamentado da autoridade
competente, nos períodos em que a atividade arrecadatória estiver comprometida
por estado de calamidade pública, emergência em saúde pública ou impedimento
legal.
$6º A meta de arrecadação poderá ser revista por ato fundamentado do Chefe do
Poder Executivo, em razão de fatores supervenientes que impactem diretamente
sua consecução, desde que as justificativas apresentadas demonstrem de forma
clara a impossibilidade de cumprimento dos objetivos originalmente
estabelecidos."
Art. 2º Fica revogado o art. 6º da Lei Municipal nº 405, de 20 de outubro de 2015.
Art. 3º O servidor que, direta ou indiretamente, concorrer para a percepção indevida da Gratificação
de Atividade Tributária — GAT responderá civil, penal e administrativamente, na forma da legislação
vigente.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 13 DE MAIO DE 2025
Ao ad dc to
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS
Rua Guarany, Nº600 - Pacajus-CE, 62870-000.
PRERELTURA Estado do Ceará
À PACAJ U S Prefeitura Municipal
di sa de Pacajus.
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo, visa a medir por estimativa, o impacto orçamentário-
financeiro do presente projeto de lei que “altera a lei municipal nº 405, de 20 de outubro
de 2015, que dispõe sobre a gratificação de atividade tributária aos servidores da
administração tributária do município de Pacajus”, e dá outras providências” qual se
motiva pelas imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) em relevo, no
seu artigo 16, incisos I que impetra:
"LC 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.”
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se
depreende:
“& 2º A estimativa de que trata o inciso 1 do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.”
2. MOTIVAÇÃO
O valor do impacto orçamentário-financeiro para o triênio 2025-2027, foi
estimado conforme as diretrizes especificadas no presente projeto de lei e informações
fornecidas do Setor de Recursos Humanos do Município, levando em consideração todas
as verbas trabalhistas.
Observou-se ainda a contribuição progressiva da obrigação patronal do Regime
Geral de Previdência Social, conforme dispõe a Lei Federal nº 14.973, de 16 de setembro
de 2024.
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3. DA DESPESA COM PESSOAL
No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes
despesas no âmbito da Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais
são previstas tanto na Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101/2000), apresenta-se a seguir qual seria o impacto frente ao valor estimado
da despesa de pessoal apurada com base nas informações encaminhadas pela
administração, folha anual do município e reajuste anual de salário mínimo para os
exercícios de 2025, 2026 e 2027:
Receita corrente | Despesa total com | % Estimado da |...
pá EE E Limite Legal art. 20,
Exercício Líquida pessoal estimada | despesa sobre WL b LRF
estimada* (a) (b) RCL (b/a) a
2025 271.872.422,66) 144.255.907,41 53,06% 54,00%
2026 280.028.595,34 145.927.217,75] 52,11% 54,00%
[2027 | 288429453,20] 147.615.241,19] 51,18%] 54,00%
Valores da RCL foram projetados, portanto passíveis de
alteração conforme a execução orçamentária do exercício.
4. CONCLUSÃO
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado
que as medidas diretamente que altera a lei municipal nº 405, de 20 de outubro de 2015,
que dispõe sobre a gratificação de atividade tributária aos servidores da administração
tributária do município de Pacajus, não excedem ao limite de gasto com pessoal disposto
no art. 20, inciso III, alínea b da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), possuindo
portando compatibilidade com o planejamento orçamentário do Poder Executivo de
Pacajus.
Pacajus, 13 de maio de 2025.
Secretário Municipal de Administração e Finanças
Rua Guarany, Nº600 - Pacajus-CE, 62870-000.
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Inciso II, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000)
Objeto da Despesa: Alteração da Lei Municipal nº 405, de 20 de outubro de
2015, que dispõe sobre a gratificação de atividade tributária aos servidores da
administração tributária do município de Pacajus.
Na qualidade de ordenador de despesas da Secretaria de Administração e
Finanças do Município de Pacajus-CE, declaro para os efeitos do inciso II do artigo 16 da
Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima
especificada possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual
de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 e Plano Plurianual de 2022-2025.
Pacajus, 13 de maio de 2025.
WALLISON BÓDRIGUES PEREIRA
Secretário nicipal de Adjninistração
e Finânças de Pacajus,
WALLISON RBDRI PEREIRA
Secretário Municipal de Administração e Finanças
Rua Guarany, Nº600 - Pacajus-CE, 62870-000.