MENSAGEM COMPLEMENTAR N° 04/2025
PACAJUS/CE, 04 DE JUNHO DE 2025.
À Sua Excelência a Senhora
FABIANA CASTRO DE CARVALHO LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Pacajus/CE
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, por
intermédio de Vossas Excelências, o anexo de Projeto de Lei, que “ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 03/2018 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE TRATA DO
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
O presente Projeto de Lei Complementar possui como finalidade a aprimoração dos
instrumentos de gestão urbana, promover maior segurança jurídica, corrigir eventuais lacunas
normativas, garantir o desenvolvimento ordenado do território municipal, assegurando que os
princípios da sustentabilidade, da acessibilidade da inclusão social e da participação social
estejam fielmente incorporados na gestão urbana do Município de Pacajus.
O Plano Diretor é um instrumento básico da política de desenvolvimento urbano,
ora previsto pela Constituição Federal, que tem como principal função nortear as ações de
planejamento e ordenamento territorial. Todavia, perante ao aumento do crescimento
populacional municipal, das dinâmicas econômicas e urbanas, o Município enxerga a devida
necessidade de adequação às novas demandas ambientais, econômicas e sociais, tornando-se
imprescindível a promoção de ajustes em seus dispositivos
Assim, resta evidenciado que a doutrina e a legislação pertinente à matéria
corroboram a realização da operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua
efetivação, desde que observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta
natureza.
Diante de todo o exposto, a aprovação deste projeto de lei é essencial para que o
Município de Pacajus alcance uma administração pública mais eficiente, organizada e
alinhada às necessidades da população, cumprindo sua missão constitucional de promover o
bem-estar econômico-orçamentário.
Certo de que os ilustres membros dessa Colenda Casa Legislativa haverão de
conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa
colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em sessão ordinária, em
regime de urgência, dado o relevante interesse público, renovando protestos de estima e
consideração, e esperando sua aprovação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 04 DE JUNHO DE 2025
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____, DE 04 DE JUNHO DE 2025.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº
03/2018 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018,
QUE TRATA DO PLANO DIRETOR DO
MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais
e constitucionais, e nos termos dos Art. 81, incisos II, III, VI e XVII, da Lei Orgânica deste
Município, submete à apreciação da Câmara Municipal de Pacajus o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - A Lei Complementar nº 03 de 05 de novembro de 2018, que instituiu o Plano Diretor do
Município de Pacajus passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Art. 235-A. Na ZM 1, cujo limites estão definidos no ANEXO 4 - MAPA
GEORREFERENCIADO DE ZONEAMENTO DE USUS E OCUPAÇÃO DO
SOLO, dentro do quadrilátero formado pelas Ruas Cícero Nogueira e Epifânio
Nogueira (ao norte), Ruas Cícero Nogueira e Dedeca Lopes (a leste), Rua José Abel
de Azevedo e Rua dos Expedicionários (ao sul) e Ruas José de Sousa Falcão e João
Augusto de Oliveira (a oeste), em ambas as testadas, e mais a Rua Cônego Eduardo
Araripe, a Rua Tabelião José Gama Filho e a Avenida Lúcio José de Menezes em
toda as suas extensões, ficam abolidos os recuos de frente e laterais, desde que fique
liberado, no pavimento térreo, um passeio de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros), relativos à soma do passeio existente mais o recuo do terreno.
§1º Institui-se o Centro Comercial no polígono da área central citada no caput deste
artigo, cuja imagem encontra-se no anexo, terá os seguintes limites: (Ao Norte) –
partindo do ponto P1, a oeste, no cruzamento com a Rua João Augusto de Oliveira,
no sentido oeste/leste, até o cruzamento com a Rua Cícero Nogueira, numa
extensão de cerca de 932,00m., limita-se com a Rua Doca Nogueira e com a Rua
Epifanio Nogueira, até encontrar o ponto P2; (A Leste) – partindo do ponto P2, ao
norte, no cruzamento com a Rua Epifânio Nogueira, no sentido norte/sul, até o
cruzamento com a Rua José Abel de Azevedo, numa extensão de cerca de
708,00m., limita-se com a Rua Cícero Nogueira e com a Rua Dedeca Lopes, até
encontrar o ponto P3; (Ao Sul) – partindo do ponto P3, a leste, no cruzamento com
a Rua Dedeca Lopes, no sentido leste/oeste, até o cruzamento com a Rua José de
Sousa Falcão, numa extensão de cerca de 902,00m., limita-se com a Rua José Abel
de Azevedo e com a Rua dos Expedicionários, até encontrar o ponto P4; (A Oeste)
– partindo do ponto P4, ao sul, no cruzamento com a Rua dos Expedicionários, o
sentido sul/norte, até o cruzamento com a Rua Cícero Nogueira, numa extensão de
cerca de 707,00m., limita-se com a Rua José de Sousa Falcão e com a Rua João
Augusto de Oliveira, até encontrar o ponto P1 inicial.
Art. 2º. O Art. 265 da Lei Complementar nº 03 de 05 de novembro de 2018, que instituiu o Plano
Diretor do Município de Pacajus passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 265. As Zonas de Adensamento Diferenciado – ZAD 1 a 6, correspondem às
porções territoriais que foram assim categorizadas por apresentarem condições
fisiográficas favoráveis à ocupação e expansão urbana, porém por fatores de
compacidade deverão ter seu uso preferencialmente a equipamentos e serviços de
caráter público, institucional público ou privado, com caráter estruturador de seu
entorno, apresentando as seguintes condições à sua viabilização:
I – aplicação de diretrizes que deverão orientar o sistema de vias coletoras ou
arteriais para a ocupação de moradias em seu entorno, a par da infraestutura e
condições de mobilidade que viabilizem as funções urbanas;
II – efetivação de serviços públicos, incentivo ao comércio e demais atividades
visando a ocupação organizada do entorno.
Parágrafo único. As Zonas de Adensamento Diferenciado – ZAD, distribuem-se
em 6 (seis) áreas da cidade com o propósito de propiciar melhor e mais equilibrada
oferta de serviços públicos e justa distribuição espacial dos equipamentos
comunitários, sendo permitido o uso residencial unifamiliar, uso misto e uso
residencial multifamiliar, com todos os índices adotados para tais usos nas ZPR –
Zona Preferencial Residencial vizinhas, e na qual as ZAD estão inseridas.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 04 DE JUNHO DE 2025
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL