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GESTAO PARA a POVO * ®
fop_Jis8:C+fcoD.O;;eE5:,:::::Mou:,# _. .__ ---r\, , -ml-r\, CNPJ:07.384.407/000l-09
PROPOSTA DE EMENDA A LEI 0RGANICA MUNICIPAL N° OZ, DE 01 DE JULH0
DE 2025. `o f|Ufty?mD ^ ^c At,TTr,nc: o7 F OR nA T FT nRrTANICA DC
ALTERA OS ARTIGOS 97 E 98 DA LEI ORGANICA DO
MUNICIPIO DE PACAJUS, ADEQUANDO 0 SISTEMA
DE PREVIDENCIA SOCIAL AOS MOLDES DO
ARTIGO 40 DA CONSTITUICAO DA REptJBLICA DE
1988, COM REDACAO DADA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 103, DE 12 DE NOVEMBR0 DE
2019.
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A mesa da Camara Municipal de Pacajus, nos termos do paragrafo tinico do Art. 27
da Constituigao do Estado do Ceara, e do Art. 29 da Constituicao Federal, promulga a seguinte
Emenda ao Texto da Lei Organica do Municipio de Pacajus:
Art. 1°. Os Arts. 97 e 98 da Lei Organica do Municipio de Pacajus passam a vigorar com as
seguintes alterag6es:
"Art. 97 ....
I)...,
11) -„
Ill) a de dots cargos ou empregos privativos de profissionais de sadde, com
profiss6es regulamentadas.
Artd.98. 0 servidor pdblico municipal serd aposentado:
I -Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
irrvestido, quande insuscetivel de readaptac6o, hip6tese em que serd
obrigat6ria a realiza¢ao de avaliag5es peri6dicas para verificaqao da
continuidade das condi¢i5es que ensejaram a concessao da aposentadoria,
nos termos da Lei Complemeritar Municipal;
11 ~ Compulsoriamente, ao atingir a idade limite de 7 5 (se[enta e cinco) anos,
com proventos proporcionais ao tempo de contnbui¢ao, nos termos da Lei
Complementar Municipal ;
Ill -Voluntariamente, observadas, cumula{ivamente. as seguintes condl¢6es :
!tiia (;uiii.€irty, N°600 -r3a{;ajus-CE, 62870~000.
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PREFEITURA
PACAJUS
GESTAO PAPA a POVO
Egtado do Cear5
Prefeitura Municipal
de Pacajus.
CNPJ:07.384.407/OOO1-09
a) 62 (sessenta e dots) anos de idade, se liralher, e 65 (sessenla e cinco)
anos de idade, se homem;
b) 25 (vinte e cineo) anos de contribuigao, desde que cumprido o te:p:.
minimo de 10 (dez) anos de Of;etivo exercleio no servi¢o ptiblico e de 05
(cinco) anos no cargo efetivo, nivel ou classe em que for concedida a
aposentadoria.
§ 10. -. g;;a..Osproventosdeaposentadoriaserdocalculadoscombaseram6dia
aritm6tica simples dos remunerapi5es utilizadas como base para as
contribuiQbes do servidor aos regimes de previd6ncia, mos termos definidos
emleicomplementar,observadoodispostonaConstitui¢aoFederal.
§3°.Osocupantesdocargodeprofessorterdoidademinimaredu:idaem5
(cinco) anos em rela¢ao ds idades decorrentes da aplicapde do dis?ost: r.o
inciso Ill, alinea "a", deste artigo, desde que comprovem tempo de efetivo
exerc{cio das fung6es de magist6rio na educapao irfanlil e no ensino
fundamentalem6diofixadoemleicomplementarmunicipal.
§ 4°. Ressalvadas as apo.sentadorias decorrenles de cargos acumuldv:is na
formadest¢Lei,6vedadaapercep¢aodemaisdeumaaposentadoriaac.onto
doregimepr6priodeprevid6ncladosservidorespdbllcosrminicipais.
§ 5°. Lei dispord sobre a coneess6o do I)eneftcio da pensao par morte,. -otrservadoodispostonaConstilui?aoFederaleleicomplementarmunicipal.
§ 6°. (REVOGADO). -§ 7°. o tempo de coniribuiqdo exercido em cargos rfublicos fe?er:is,
-estaduais ou rnunicipais serb contado para fins de aposentadoria e
disponibilidade,rioslermosdaleicomplemeritarmunicipal.
§8°.Osproverttosdeaposentadoriaeaspens6esseraorevisto:nostermos
da lei complemerilar municipal.
§9°.Ficavedadaacontagemdetempoficticioparafinsdeaposentaderia.
§10....
§ 11. Le,
1ComplementarMunicipaldispordsobreAposenladoriaEspecial".
RUB Guarany, N°600 - Pacajus-CE, 62870-000.
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P R I I E I I U L} A
EBAgA5US
CESTAO PARA a POVO
Hstado do C©at`5
Prefeitura Municipal
clo Pacajus.
CNPJ:07.384.407/0001-09
Art. 20. Fica revogado o §6° do art. 98 da Lei Organica Municipal.
Art.3°.EstaEmendaaLeiOrganicaMiinicipalenti.aemvigol.nadatadesuapromulgagao.
-_ `EL 1 1 1
JOSE EDILSON DE CARVALHO LIMA
Prefeito Municipal de Pacajus
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F}ua Guaraliy, N°600 - Pacajus-CE, 62870-000.
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