MENSAGEM Nº 20/2025
Pacajus/CE, 14 de julho de 2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que institui o Programa “Marchando com Arte no Vale do Caju”,
no âmbito do Município de Pacajus/CE, estabelece regras para a concessão de bolsa de
incentivo educacional a regentes de banda e dá outras providências.
O Programa “Marchando com Arte no Vale do Caju” visa à concessão de bolsas de
incentivo educacional a pessoas com experiência técnica ou empírica na regência de
bandas de fanfarra, reconhecendo sua importância no desenvolvimento de práticas
pedagógicas complementares e na consolidação de uma política cultural inclusiva.
A medida, além de fortalecer as ações da Secretaria Municipal de Educação, permitirá a
expansão e qualificação das atividades musicais no ambiente escolar, garantindo apoio
técnico e pedagógico adequado, sem, no entanto, gerar vínculo empregatício ou qualquer
obrigação de natureza trabalhista à Administração Pública Municipal.
O projeto prevê, ainda, a realização de processo seletivo público simplificado, garantindo
critérios objetivos de escolha, observando a legalidade, impessoalidade e a transparência
dos atos administrativos, em conformidade com os princípios da Administração Pública.
Diante da relevância da matéria para a política pública educacional e cultural do nosso
Município, solicito a esta Casa Legislativa a análise e aprovação da presente proposição,
reiterando nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
Prefeito Municipal de Pacajus
PROJETO DE LEI Nº ___, DE 14 DE JULHO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA “MARCHANDO COM
ARTE NO VALE DO CAJU”, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, ESTABELECE
REGRAS PARA A CONCESSÃO DE BOLSA DE
INCENTIVO EDUCACIONAL A REGENTES DE
BANDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Pacajus/CE, o Programa “Marchando
com Arte no Vale do Caju”, com a finalidade de promover a formação e o fortalecimento
das bandas de fanfarras escolares, mediante a concessão de bolsa de incentivo educacional
a pessoas com conhecimento técnico e empírico na regência de bandas, com vistas ao
desenvolvimento da cultura, da educação e da inclusão social.
Art. 2º. A bolsa de incentivo educacional prevista nesta Lei será concedida
exclusivamente para o exercício da função de Regente e Regente Auxiliar de Banda de
Fanfarra Escolar, respeitado o limite orçamentário e os critérios fixados nesta norma.
Art. 3º. A seleção dos bolsistas será realizada por meio de processo seletivo público
simplificado, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e observará os seguintes
critérios mínimos:
I – Residir no Município de Pacajus/CE há, no mínimo, 2 (dois) anos;
II – Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data da inscrição;
III – Ter experiência prática ou empírica comprovada na área de regência de bandas de
fanfarras escolares, ou grupos musicais correlatos;
IV – Não ser beneficiário de outro programa de bolsa da Administração Pública
Municipal;
§1º. O edital regulamentar poderá prever critérios de desempate como: maior tempo de
atuação na área, participação em ações comunitárias, e maior idade.
Art. 4º. O valor da bolsa mensal será regulamentado através de decreto do chefe do Poder
Executivo, e será anualmente concedida por 08 (oito) meses com prazo máximo de
10(dez) meses.
§1º. Os bolsistas deverão atuar de forma ética, responsável e compatível com os princípios
da administração pública.
Art. 6º. A concessão da bolsa não gera vínculo empregatício, nem assegura qualquer
direito trabalhista ou previdenciário, sendo vedada sua incorporação à remuneração para
quaisquer fins.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Município, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60
(sessenta) dias, mediante decreto, estabelecendo os procedimentos, prazos e instrumentos
necessários à sua efetivação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
Prefeito Municipal