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materia nº 71/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaInstitui o Programa “MARCHANDO COM ARTE NO VALE DO CAJU”, no âmbito do Município de Pacajus/CE, estabelece regras para a concessão de Bolsa de incentivo Educacional a regentes de banda e da outras providências.
native_id629

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Proposição arquivada U Arquivamento por aprovação final.
2025-08-07 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2025-07-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-15T16:28:47.282239-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 20/2025
 Pacajus/CE, 14 de julho de 2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o 
incluso Projeto de Lei que institui o Programa “Marchando com Arte no Vale do Caju”, 
no âmbito do Município de Pacajus/CE, estabelece regras para a concessão de bolsa de 
incentivo educacional a regentes de banda e dá outras providências.
O Programa “Marchando com Arte no Vale do Caju” visa à concessão de bolsas de 
incentivo educacional a pessoas com experiência técnica ou empírica na regência de 
bandas de fanfarra, reconhecendo sua importância no desenvolvimento de práticas 
pedagógicas complementares e na consolidação de uma política cultural inclusiva.
A medida, além de fortalecer as ações da Secretaria Municipal de Educação, permitirá a 
expansão e qualificação das atividades musicais no ambiente escolar, garantindo apoio 
técnico e pedagógico adequado, sem, no entanto, gerar vínculo empregatício ou qualquer 
obrigação de natureza trabalhista à Administração Pública Municipal.
O projeto prevê, ainda, a realização de processo seletivo público simplificado, garantindo 
critérios objetivos de escolha, observando a legalidade, impessoalidade e a transparência 
dos atos administrativos, em conformidade com os princípios da Administração Pública.
Diante da relevância da matéria para a política pública educacional e cultural do nosso 
Município, solicito a esta Casa Legislativa a análise e aprovação da presente proposição, 
reiterando nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
Prefeito Municipal de Pacajus
PROJETO DE LEI Nº ___, DE 14 DE JULHO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA “MARCHANDO COM 
ARTE NO VALE DO CAJU”, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, ESTABELECE 
REGRAS PARA A CONCESSÃO DE BOLSA DE 
INCENTIVO EDUCACIONAL A REGENTES DE 
BANDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara 
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Pacajus/CE, o Programa “Marchando 
com Arte no Vale do Caju”, com a finalidade de promover a formação e o fortalecimento 
das bandas de fanfarras escolares, mediante a concessão de bolsa de incentivo educacional
a pessoas com conhecimento técnico e empírico na regência de bandas, com vistas ao 
desenvolvimento da cultura, da educação e da inclusão social.
Art. 2º. A bolsa de incentivo educacional prevista nesta Lei será concedida 
exclusivamente para o exercício da função de Regente e Regente Auxiliar de Banda de 
Fanfarra Escolar, respeitado o limite orçamentário e os critérios fixados nesta norma.
Art. 3º. A seleção dos bolsistas será realizada por meio de processo seletivo público 
simplificado, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e observará os seguintes 
critérios mínimos:
I – Residir no Município de Pacajus/CE há, no mínimo, 2 (dois) anos;
II – Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data da inscrição;
III – Ter experiência prática ou empírica comprovada na área de regência de bandas de 
fanfarras escolares, ou grupos musicais correlatos;
IV – Não ser beneficiário de outro programa de bolsa da Administração Pública 
Municipal;
§1º. O edital regulamentar poderá prever critérios de desempate como: maior tempo de 
atuação na área, participação em ações comunitárias, e maior idade.
Art. 4º. O valor da bolsa mensal será regulamentado através de decreto do chefe do Poder 
Executivo, e será anualmente concedida por 08 (oito) meses com prazo máximo de 
10(dez) meses.
§1º. Os bolsistas deverão atuar de forma ética, responsável e compatível com os princípios 
da administração pública.
Art. 6º. A concessão da bolsa não gera vínculo empregatício, nem assegura qualquer 
direito trabalhista ou previdenciário, sendo vedada sua incorporação à remuneração para 
quaisquer fins.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias do Município, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60 
(sessenta) dias, mediante decreto, estabelecendo os procedimentos, prazos e instrumentos 
necessários à sua efetivação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em 
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
Prefeito Municipal

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