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materia nº 77/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaDISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DOS CARGOS DE GESTORES ESCOLARES NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, NOS TERMOS DO ART. 14, §1°, INCISO I, DA LEI FEDERAL N° 14.113/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Proposição arquivada U Arquivamento por aprovação final.
2025-08-07 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2025-08-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-07T18:29:18.070345-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 22 /2025		Pacajus/CE,  05 de Agosto de 2025



Senhora Presidente,

Senhores Vereadores,



Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DOS CARGOS DE GESTORES ESCOLARES NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE.



A proposta atende ao comando do art. 14, §1º, inciso I da Lei Federal nº 14.113/2020 (FUNDEB), que estabelece como critério de complementação de recursos federais a adoção de processo seletivo baseado em mérito e desempenho para provimento das funções de direção escolar.



Além de garantir acesso continuado aos recursos da complementação VAAR do FUNDEB, a medida promove maior qualificação, transparência e eficiência na gestão escolar, assegurando participação da comunidade e cumprimento de metas pedagógicas.

A Secretaria Municipal de Educação conduzirá o processo de seleção, que será realizado em três etapas, com ampla publicidade e equidade.



A presente iniciativa representa mais um compromisso com a valorização da educação pública e com a gestão democrática, pilares fundamentais para o desenvolvimento de Pacajus.



Atenciosamente,





JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMAPrefeito Municipal de Pacajus









PROJETO DE LEI Nº 77/2025



DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DOS CARGOS DE GESTORES ESCOLARES NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, NOS TERMOS DO ART. 14, §1º, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 14.113/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:



Capítulo I – Das Disposições Gerais



Art. 1º Fica instituído o processo de seleção pública para provimento do cargo de diretor escolar no âmbito das unidades de ensino da rede pública municipal, com base em critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com participação da comunidade escolar, dentre os candidatos aprovados, conforme disposto na Lei Federal nº 14.113/2020.



Art. 2º São considerados cargos de gestão escolar, para os fins desta Lei, a função de Diretor Escolar das unidades de ensino da rede pública municipal de Pacajus.



Art. 3º O processo de seleção para provimento do cargo de que trata esta Lei será público e simplificado, e devera ser realizado, no mínimo, em três etapas, por empresa contrata, mediante licitação, supervisionada por comissão indicada pela Secretaria Municipal de Educação de Pacajus.



Capítulo II – Do Banco de Gestores Escolares



Art. 4º Os candidatos aprovados integrarão o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal, do qual serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e deverão atender as determinações de trabalho definidos pela Secretaria de Educação.



§1º A inclusão no banco não gera direito à nomeação, que observará conveniência administrativa e disponibilidade de vaga.



§2º O processo seletivo do Banco de Gestores Escolares terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.



Capítulo III – Da Nomeação e Avaliação de Desempenho



Art. 5º A nomeação dos gestores escolares será feita por portaria do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação da Secretaria Municipal de Educação, entre os classificados do Banco de Gestores.



Art. 6º O exercício do cargo de diretor escolar será objeto de avaliação de desempenho periódica, a ser conduzida pela Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Escolar.



§1º A avaliação considerará indicadores de gestão, metas de aprendizagem, desempenho escolar e relacionamento com a comunidade.



§2º Em caso de desempenho insatisfatório, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o diretor poderá ser exonerado a qualquer tempo.



Capítulo IV – Das Disposições Finais



Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, por meio de decreto.



Art. 8º Fica revogada disposições em contrário.





Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMAPrefeito Municipal



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