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MENSAGEM Nº 23 /2025 Pacajus/CE, 05 de Agosto de 2025.
À Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Presidente da Câmara Municipal de Pacajus
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que visa alterar os Anexos I, II e III da Lei Municipal nº 1.031, de 01 de agosto de 2022, para incluir os cargos de Motorista de Transporte Escolar e Porteiro Escolar no Quadro Permanente de Pessoal Efetivo do Município de Pacajus.
A presente iniciativa fundamenta-se na necessidade de estruturar adequadamente o serviço público municipal, especialmente na área da educação, garantindo suporte logístico e operacional às unidades escolares, com pessoal qualificado, selecionado mediante concurso público e vinculado ao regime estatutário.
O cargo de Motorista de Transporte Escolar busca assegurar o transporte seguro dos alunos da rede pública, atendendo à legislação de trânsito e às exigências legais específicas da função. Já o cargo de Porteiro Escolar reforça a segurança institucional, o controle de acesso às unidades educacionais e a proteção do patrimônio público, ampliando a capacidade de resposta da gestão às demandas da comunidade escolar.
Importante ressaltar que os vencimentos propostos foram definidos com base em critérios de compatibilidade orçamentária e de valorização funcional, sendo que os respectivos requisitos de ingresso e atribuições foram tecnicamente elaborados para garantir clareza e legalidade na futura realização de concurso público.
Diante do exposto, solicito o apoio e aprovação desta proposta legislativa, por se tratar de medida de evidente interesse público, que contribui para a modernização da estrutura administrativa municipal e para a promoção de serviços públicos com mais segurança, eficiência e dignidade.
Reitero, por fim, meus votos de elevada estima e distinta consideração.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMAPrefeito Municipal de Pacajus
PROJETO DE LEI Nº 78/2025.
ALTERA OS ANEXOS I, II E III DA LEI MUNICIPAL Nº 1.031, DE 01 DE AGOSTO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE, PARA INCLUIR NOVOS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam incluídos no Anexo I da Lei Municipal nº 1.031/2022 os seguintes cargos, com seus respectivos vencimentos base:
Cargo
Vencimento Base (R$)
Motorista de Transporte Escolar
R$ 3.000,00
Porteiro Escolar
R$ 1.518,00
Art. 2º. Ficam incluídos no Anexo II da Lei Municipal nº 1.031/2022 os seguintes cargos efetivos:
Cargo
Carga Horária Semanal
Nº de Vagas
Forma de Provimento
88. Motorista de Transporte Escolar
40h
30
Concurso Público
89. Porteiro Escolar
40h
50
Concurso Público
Art. 3º. Ficam incluídos no Anexo III da Lei Municipal nº 1.031/2022 os seguintes cargos, com seus requisitos e atribuições:
88. MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR
88.1. Requisitos: Ensino Fundamental Completo; CNH Categoria “D”; Curso especializado de transporte escolar devidamente reconhecido, nos termos da regulamentação do CONATRAN, ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos 88.2. Atribuições: Dirigir veículo escolar com atenção redobrada e zelo pela segurança dos alunos; manter veículo em boas condições de uso; zelar pelo cumprimento de itinerários e horários; comunicar irregularidades à gestão; garantir embarque e desembarque seguros; observar normas do CTB e legislação pertinente.
89. PORTEIRO ESCOLAR
89.1. Requisitos: Ensino Fundamental completo, concluído em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.
89.2. Atribuições: Controlar o acesso de pessoas nas dependências escolares; registrar e liberar entrada com autorização da direção; recepcionar com cordialidade; colaborar com a segurança e organização da entrada/saída dos alunos; informar ocorrências à gestão escolar.
Art. 4º. Os cargos ora criados serão providos exclusivamente mediante concurso público, observando as normas legais e orçamentárias vigentes.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMAPrefeito Municipal
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