OFÍCIO N.º /2025/GAP
PACAJUS (CE), 20 DE AGOSTO DE 2025.
DE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS
Exmo. Sr. José Edilson de Carvalho Lima – Prefeito.
PARA: CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS
Exma. Sra. Fabiana de Castro Carvalho Lima – Presidente.
Exma. Sra. Presidente,
Cumprimentando V. Exª, colho da oportunidade para submeter à deliberação dessa Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº /2025, que “Dispõe sobre o reajuste do vencimento-base do cargo público que indica e dá outras providências”.
Em face do exposto, sabendo do bom senso nas decisões que vêm norteando esse Parlamento e na aprovação da presente matéria, subscrevo-me.
Atenciosamente,
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
Prefeito Municipal
ExmA. SrA. Presidente da CÂmara Municipal de PACAJUS e INSIGNES pares.
MENSAGEM Nº , DE 20 DE AGOSTO DE 2025
Tenho a honra de submeter à apreciação e discussão de Vossas Excelências, o incluso Projeto de Lei nº /2025, que “Dispõe sobre o reajuste do vencimento-base do cargo público que indica e dá outras providências”.
O Projeto visa adequar o vencimento-base dos Procuradores Municipais aos valores previstos numa primeira mudança legislativa (Lei Municipal nº 1.164/2024), bem como numa segunda mudança legislativa (Lei Municipal 1.230/2025), que versa sobre o vencimento-base dos Procuradores efetivos da Câmara Municipal de Pacajus-CE, observando os ditames da Lei Municipal nº 586/2018, os incisos X e XII do Art. 37 da Constituição da República de 1988, o inciso XI do Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará e os Arts. 81, incisos II, III, VI e XVII e 95 da Lei Orgânica deste Município.
Não é demais lembrar que, as peculiaridades da função, sua natureza, responsabilidade, complexidade e importância situam o cargo de Procurador do Município dentre as carreiras típicas de Estado, pertencente ao chamado núcleo estratégico por possuir atribuições indelegáveis e especializadas, que se traduzem no próprio controle interno da legalidade dos atos e defesa administrativo-judicial e que o torna imprescindível aos entes públicos na Federação e à própria sociedade pacajuense.
Uma das atribuições do cargo de advogado público é a defesa institucional da Administração Pública. A Constituição Federal e o Estatuto da OAB, Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, asseguram, por sua vez, a independência técnico-profissional, a fim de efetivar a implementação do Estado Democrático de Direito, conforme a ordem jurídica instituída. Tal identidade é reconhecida pelo Código de Processo Civil, em seu art. 75, onde consta expressamente a representação judicial dos entes públicos feita pelos Procuradores.
Para o exercício de suas atribuições, autonomia e independência são prerrogativas indisponíveis, pois garantem a satisfação do interesse público e a inafastabilidade da aplicação dos princípios e normas constitucionais. É a advocacia de Estado que garante continuidade na aplicação dos recursos e concretização dos projetos estabelecidos em cada gestão pública.
Nesse sentido, a implementação de uma remuneração que assegure de forma direta e específica e que consolida as prerrogativas funcionais dos atuais 8 (oito) Procuradores do Município, sendo todos concursados e efetivos, constitui-se ação fundamental para o exercício pleno da advocacia pública na municipalidade.
O Procurador (Advogado Público) é, sem dúvida, a manifestação do Município presente no controle institucional e sua autonomia e independência funcional são garantias da sociedade pacajuense e da indisponibilidade do interesse público.
A proposta ora apresentada é responsável e se adequa às possibilidades orçamentárias do Município, conforme mostra o impacto financeiro em anexo, razão por que está estabelecida com base num planejamento financeiro adequado, que não acarreta dissintonia com o planejamento global, em conformidade com as leis orçamentárias e, necessário repetir, a mensuração correta das potenciais receitas correntes do Município.
Assim, em razão do exposto, remeto o presente Projeto de Lei ao apurado exame de V. Exa. e dos ilustres Vereadores com assento nessa augusta Casa, solicitando sua apreciação e esperando sua aprovação.
Renovamos a V. Exa. e aos demais insignes representantes da população do Município de Pacajus, protestos de elevada estima, respeito e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 86, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre o reajuste do vencimento-base do cargo público que indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pacajus, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, nos termos dos Arts. 81, incisos II, III, VI e XVII e 95 da Lei Orgânica deste Município e do Art. 37, caput e incisos X e XII da Constituição da República de 1988, submete à apreciação da Câmara Municipal de Pacajus o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterado o vencimento-base pelo exercício do cargo público efetivo de Procurador do Município, para o valor mensal de R$ 12.079,25 (doze mil e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Art. 2º. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Município de Pacajus – Procuradoria Geral do Município e, se houver necessidade, serão suplementadas.
Art. 3º. Os efeitos remuneratórios desta lei se darão a partir de 01 de janeiro de 2026, momento em que se iniciará o pagamento do vencimento base aqui estipulado.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM ___ DE AGOSTO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº ____, DE __ DE AGOSTO DE 2025
ANEXO I - ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
INTRODUÇÃO
O presente estudo, visa a medir por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro do presente projeto de lei que “Dispõe sobre o reajuste do vencimento-base do cargo público que indica e dá outras providências” da Procuradoria do Município de Pacajus, qual se motiva pelas imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) em relevo, no seu artigo 16, incisos I que impetra:
”LC 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se depreende:
“§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas”.
MOTIVAÇÃO
O valor do impacto orçamentário-financeiro para o triênio 2025-2027, foi estimado conforme as diretrizes especificadas no presente projeto de lei e informações fornecidas do Setor de Recursos Humanos do Município, levando em consideração todas as verbas trabalhistas. Ressalte-se que no exercício de 2025 o impacto foi proporcional a 8 meses.
Observou-se ainda a contribuição progressiva da obrigação patronal do Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe a Lei Federal nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
DA DESPESA COM PESSOAL
No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no âmbito da Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas tanto na Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), apresenta-se a seguir qual seria o impacto frente ao valor estimado da despesa de pessoal apurada com base nas informações encaminhadas pela administração, folha anual do município e reajuste anual de salário mínimo para os exercícios de 2025, 2026 e 2027:
*Valores da RCL foram projetados, portanto passíveis de alteração conforme a execução orçamentária do exercício.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que as medidas diretamente com o reajuste e/ou majoração dos vencimentos-base e representação dos cargos públicos que indica e dá outras providências da Procuradoria de Pacajus, não excedem ao limite de gasto com pessoal disposto no art. 20, inciso III, alínea b da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), possuindo portando compatibilidade com o planejamento orçamentário do Poder Executivo de Pacajus.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM __ DE AGOSTO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
Prefeito Municipal
Francisco Jesus de Praga Sales da Costa
Procurador Geral do Município
Wallison Rodrigues Pereira
Secretário de Administração e Finanças
PROJETO DE LEI Nº ____, DE __ DE AGOSTO DE 2025
ANEXO II - DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Inciso II, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000)
Objeto da Despesa: reajuste do vencimento-base e representação dos cargos públicos que indica e dá outras providências.
Na qualidade de ordenador de despesas da Secretaria de Administração e Finanças do Município de Pacajus-CE, declaro para os efeitos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 e Plano Plurianual de 2022-2025.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM ___ DE AGOSTO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
Prefeito Municipal
Francisco Jesus de Praga Sales da Costa
Procurador Geral do Município
Wallison Rodrigues Pereira
Secretário de Administração e Finanças