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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, PARA DISPOR SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id676

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-28 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2025-08-28 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2025-08-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-28T18:30:23.691217-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM N° 06/2025                                      



PACAJUS/CE, 26 DE AGOSTO DE 2025.





À Sua Excelência a Senhora 

FABIANA CASTRO DE CARVALHO LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Pacajus/CE



Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, por intermédio de Vossas Excelências, o anexo de PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, que “INSTITUI A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO MUNICÍPIO DE PACAJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.



A presente proposição visa aprimorar a gestão tributária do Município, estabelecendo um mecanismo moderno e eficiente de compensação de créditos, permitindo que valores devidos ao contribuinte, a título de restituição tributária, sejam utilizados automaticamente para quitação de débitos existentes com a Fazenda Municipal.



Trata-se de uma medida de responsabilidade fiscal, justiça tributária e racionalização administrativa, que alinha o Município de Pacajus às boas práticas de administração pública adotadas por entes federativos em todo o país. O projeto evita a devolução de recursos públicos a contribuintes inadimplentes, garantindo maior efetividade na arrecadação e diminuindo o custo com procedimentos de cobrança e judicialização.



Além disso, o texto contempla mecanismos de proteção ao contribuinte, garantindo o contraditório e ampla defesa em caso de discordância com a compensação proposta, bem como a exclusão das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, respeitando os limites legais e constitucionais vigentes.



Certo de contar com o compromisso desta Casa com a modernização da legislação fiscal e a promoção do equilíbrio das contas públicas, reitero a importância da aprovação do referido Projeto de Lei, que contribuirá significativamente para a eficiência e sustentabilidade das finanças municipais.



Assim, em razão do exposto, remeto o presente Projeto de Lei ao apurado exame de V. Exa. e dos ilustres Vereadores com assento nessa Augusta Casa, solicitando sua apreciação em sessão ordinária, e esperando sua aprovação. 



Sem mais para o momento e certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores na aprovação de referido projeto. Renovamos a V. Exa. E aos demais insignes representantes da população do município de Pacajus, protestos de elevada estima, respeito e consideração.







JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL































PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2025



ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, PARA DISPOR SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, nos termos dos Art. 81, incisos II, III, VI e XVII, da Lei Orgânica deste Município, submete à apreciação da Câmara Municipal de Pacajus o seguinte Projeto de Lei:



Art. 1º. O Código Tributário do Município de Pacajus passa a vigorar acrescido dos Arts. 297-F, 297-G e 297-H, com a seguinte redação:



“Art. 297-F. Na apuração de pedido de restituição de tributos previsto no art. 294, antes do pagamento, a Administração Tributária poderá verificar a existência de débitos tributários em nome do sujeito passivo e promover compensação administrativa, preservados o contraditório e a ampla defesa.

§1º. A compensação será efetivada mediante notificação ao sujeito passivo, concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, para manifestação e apresentação de provas.

§2º. Havendo concordância expressa ou decurso do prazo sem manifestação, a compensação será homologada e certificada no respectivo processo.

§3º. Não será realizada compensação:

I – de débitos inscritos em Dívida Ativa;

II – de débitos objeto de contestação administrativa ou judicial antes do trânsito em julgado, salvo renúncia expressa e irrevogável do sujeito passivo;

III – contra parcelas de parcelamento sem garantia, salvo anuência expressa do sujeito passivo ou apresentação de garantia suficiente.

§ 4º No caso de saldo remanescente:

I – de crédito tributário, este permanecerá sujeito à cobrança;

II – de crédito do sujeito passivo, este poderá ser restituído ou compensado posteriormente, a pedido do interessado.”



“Art. 297-G. A compensação poderá abranger créditos do sujeito passivo decorrentes de precatório judicial expedido contra o Município ou suas entidades da administração indireta, desde que observados cumulativamente:

I – inclusão do precatório no orçamento municipal;

II – inexistência de questionamento judicial ou administrativo sobre a origem ou valor, ou, havendo, apresentação de renúncia expressa e irrevogável;

III – titularidade do crédito pelo requerente, sucessor ou cessionário habilitado, devendo, neste último caso, apresentar instrumento público de cessão registrado;

IV – certidão atualizada do Tribunal competente, atestando a situação do precatório;

V – parecer jurídico prévio da Procuradoria Geral do Município.”



“Art. 297-H. A compensação, nas modalidades previstas nos arts. 297-A a 297-G:

I – importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária do sujeito passivo;

II – extingue, total ou parcialmente, o crédito tributário até o limite compensado;

III – quita, total ou parcialmente, o crédito utilizado na compensação;

IV – não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem interrompe a incidência de juros e demais acréscimos legais até a data da efetiva homologação.”



Art. 2º. Inclui-se o § 4º no art. 297-B do Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:

§ 4º O procedimento de compensação de ofício observará, no que couber, as mesmas regras da compensação requerida pelo sujeito passivo, inclusive quanto à apuração de certeza e liquidez, atualização monetária, juros e multas, nos termos desta Lei.



Art. 3º. O art. 297-D do Código Tributário Municipal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:



Parágrafo único. A vedação prevista no caput aplica-se igualmente à compensação de ofício de que trata o art. 297-F.



Art. 4º. As disposições desta Lei não se aplicam aos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.



Art. 5º. Aplicam-se subsidiariamente as demais disposições do Código Tributário Municipal, no que não colidirem com esta Lei.



Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.



Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL



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