MENSAGEM Nº /2025
À Sua Excelência
FABIANA CASTRO DE CARVALHO LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Pacajus/CE
Senhora Presidente,
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município
de Pacajus – CE, com seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos termos dos arts.
115 a 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação
conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Município, suas
autarquias e fundações a regularizarem débitos previdenciários acumulados junto ao RPPS,
mediante parcelamento ou reparcelamento em até 300 (trezentas) prestações mensais, conforme
parâmetros estabelecidos pela legislação federal e orientações do Ministério da Previdência
Social.
Atualmente, o montante consolidado do débito previdenciário do Município de
Pacajus atinge aproximadamente R$ 120.024.662,45 (cento e vinte milhões, vinte e quatro mil,
seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), valor que reflete obrigações de
gestões anteriores que, em determinados períodos, não observaram integralmente o repasse das
contribuições previdenciárias devidas pelos entes e servidores ao Fundo de Previdência
Municipal.
Essas omissões resultaram em significativo desequilíbrio financeiro e atuarial
do RPPS, comprometendo sua sustentabilidade e colocando em risco a segurança dos benefícios
de aposentadoria e pensão dos servidores públicos municipais.
Diante desse cenário, o parcelamento ora proposto constitui medida de
responsabilidade administrativa e fiscal, destinada à correção de passivos herdados, à
recomposição do equilíbrio do regime e à garantia da regularidade previdenciária (CRP),
requisito indispensável para a celebração de convênios, o recebimento de transferências
voluntárias e a contratação de operações de crédito.
O novo marco normativo introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025,
aliado às disposições da Portaria MTP nº 1.467/2022, com redação dada pela Portaria MPS nº
2.010, de 15 de outubro de 2025, oferece uma oportunidade excepcional para que os municípios
brasileiros ajustem suas contas previdenciárias de maneira segura, transparente e fiscalmente
viável.
Importante destacar que o projeto não cria novas obrigações financeiras, mas
apenas reorganiza o passivo existente, conferindo-lhe um cronograma de pagamento compatível
com a capacidade econômica e orçamentária do Município, preservando a continuidade da
prestação de serviços públicos e o equilíbrio fiscal.
Trata-se, portanto, de ato de gestão responsável e de correção administrativa,
voltado à restauração da credibilidade do RPPS, ao fortalecimento de sua governança e à
sustentabilidade fiscal de longo prazo do Município de Pacajus.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise e aprovação
dessa respeitável Casa Legislativa, certo de que sua deliberação positiva representará um passo
decisivo rumo à responsabilidade fiscal, à transparência e à reestruturação previdenciária do
Município de Pacajus.
José Edilson de Carvalho Lima
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº /2025
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E
REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO
DE PACAJUS – CE, COM SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS
ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A
REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE
2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e
dos demais débitos do Município de Pacajus – CE, incluídas suas autarquias e fundações, com seu
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e
sucessivas, observado o disposto na Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do
parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 a 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº
136, de 9 de setembro de 2025.
§1º. As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive
de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências
até agosto de 2025.
§2º. Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de
2026 e estão condicionados:
I – à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência
Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de
junho de 2022 e suas alterações; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à
instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS,
nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão
atualizados pelo IPCA (Índice de Nacional de Preço ao Consumidor Amplo), acrescidos de juros
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da
consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já
parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios
previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos
anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação
dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de
reparcelamento.
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice de Nacional de
Preço ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º. O termo de parcelamento terá natureza de confissão de dívida irretratável e título
executivo extrajudicial, podendo ser inscrito em dívida ativa ou protestado em caso de
inadimplemento.
Art. 5º. O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos
nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na
forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§1º. A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela
liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até
a quitação das prestações nestes acordadas.
§2º. Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e
reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja
suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada
parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º. O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez
do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das
demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em
caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos
incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação
das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no
caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou
por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas,
sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º. O parcelamento será rescindido, com exigibilidade imediata do saldo devedor, quando
ocorrer:
I – inadimplência de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II – atraso superior a 90 (noventa) dias no repasse das contribuições correntes;
III – descumprimento das obrigações previdenciárias acessórias;
IV – constatação de irregularidade na declaração de valores consolidados;
V – qualquer outra hipótese prevista em norma federal aplicável.
Art. 10. A rescisão do parcelamento implicará:
I – o vencimento antecipado de todo o saldo devedor;
II – a imediata inscrição do débito em dívida ativa;
III – a comunicação ao Ministério da Previdência Social para osfins de registro e eventual bloqueio
de transferências voluntárias.
Art. 11. Os débitos objeto de parcelamento poderão ser quitados antecipadamente, total ou
parcialmente, mediante requerimento do Município, com a correspondente redução proporcional
dos encargos.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, observadas as disposições da
Portaria MTP nº 1.467/2022, ou outra norma federal que vier a substituí-la, podendo o RPPS
expedir normas complementares para execução e controle.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da adesão
formal ao parcelamento junto ao Ministério da Previdência Social.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
Prefeito Municipal