MENSAGEM N° ___/2025
PACAJUS/CE, 10 de novembro de 2025.
À Sua Excelência a Senhora
FABIANA CASTRO DE CARVALHO LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Pacajus/CE
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, por
intermédio de Vossas Excelências, o anexo de Projeto de Lei, que “INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE GOVERNANÇA, INTEGRIDADE E COMPLIANCE, NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE
PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta tem como intuito consolidar os mecanismos de controle,
liderança, responsabilidade institucional e prestação de contas no âmbito da Administração
Municipal de Pacajus, colaborando com a construção de uma cultura organizacional
fundamentada na integridade, na ética e compromisso com a administração e interesse
público. A aplicação da governança, integridade e compliance são eixos necessários para a
realização uma gestão pública transparente, eficiente e direcionada à resultados.
A importância de adotar práticas sistemáticas de planejamento estratégico, gestão de
riscos, prevenção de irregularidades e capacitação de agentes públicos reside em recuperar a
confiança da sociedade nas instituições municipais, assegurando a entrega de melhores
serviços públicos à população.
Assim, em razão do exposto, remeto o presente Projeto de Lei ao apurado exame de
V. Exa.e dos ilustres Vereadores com assento nessa Augusta Casa, solicitando sua apreciação
em sessão ordinária, e esperando sua aprovação.
Sem mais para o momento e certos de contarmos com o apoio dos senhores
vereadores na aprovação de referido projeto.
Renovamos a V. Exa. E aos demais insignes representantes da população do
município de Pacajus, protestos de elevada estima, respeito e consideração.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
GOVERNANÇA, INTEGRIDADE E COMPLIANCE
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE
PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica instituída a Política de Governança Pública, Integridade e Compliance, no âmbito
da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Pacajus, nos
termos da presente lei.
Art. 2º. Para os efeitos desta Política, considera-se:
I – Governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltados
para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à geração de resultados nas políticas
públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II – Compliance público: adesão a valores, princípios e normas que assegurem a integridade
da Administração, o alinhamento institucional e a primazia do interesse público sobre o
privado, compreendendo, especialmente, as áreas de gestão de pessoas, licitações, contratos,
proteção de dados e transparência;
III – Valor público: produtos, serviços e resultados entregues pelo órgão ou entidade que
representem respostas efetivas às necessidades coletivas e contribuam para o bem-estar social;
IV – Alta administração: ocupantes de cargos de natureza política (CNP), Secretários
Municipais, Secretários Executivos, Subsecretários, bem como dirigentes máximos de
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, ou
cargos equivalentes;
V – Gestão de riscos: processo contínuo, direcionado e monitorado pela alta administração,
destinado a identificar, avaliar e tratar potenciais eventos que possam impactar os objetivos
institucionais, assegurando razoável garantia de conformidade e eficiência;
VI – Índice Integrado de Governança e Gestão Públicas (IGG): indicador desenvolvido
pelo Tribunal de Contas da União, adotado pelo Município como referência metodológica não
vinculante para avaliação da maturidade em governança e gestão;
VII – Nível de Serviço Comparado: medida de avaliação de desempenho institucional
baseada em metodologias reconhecidas nacionalmente, podendo incluir a desenvolvida pela
Universidade de Brasília ou outras que venham a ser regulamentadas ou adaptadas à realidade
municipal;
VIII – Evidência: informação verificável, documentada e comparável que permita auditoria
ou avaliação objetiva da governança e da gestão pública;
IX – Integridade contratual: conjunto de medidas e controles voltados à prevenção de
fraudes, corrupção, conflitos de interesse e atos lesivos em contratações públicas, em
conformidade com a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos) e com a Lei nº
12.846/2013 (Lei Anticorrupção);
X – Proteção de dados pessoais: observância das diretrizes da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) em todas as atividades de tratamento de dados sob
responsabilidade do Poder Executivo Municipal;
XI - Integridade pública é o conjunto de arranjos institucionais, normas, valores, processos
e práticas que visam assegurar que as decisões, ações e políticas da Administração Pública
sejam orientadas pelo interesse público, pela honestidade, pela imparcialidade, pela
transparência e pela responsabilização, prevenindo; e combatendo a corrupção, o conflito de
interesses e outras formas de desvio ético ou legal;
XII - Gestão da ética consiste no conjunto de diretrizes, instrumentos e práticas de natureza
educativa, preventiva e corretiva, voltadas à promoção da conduta ética e do comportamento
íntegro no serviço público, compreendendo a disseminação de valores institucionais, o
aconselhamento ético, a orientação de servidores e a prevenção de conflitos de interesse.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º. São princípios da Governança Pública:
I – foco no cidadão e na melhoria da qualidade de vida;
II – capacidade de resposta;
III – integridade;
IV – confiabilidade;
V – melhoria regulatória;
VI – transparência;
VII – prestação de contas e responsabilidade;
VIII – sustentabilidade fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º. São diretrizes da Governança pública:
I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, propondo soluções
tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de
prioridades;
II - promover a desburocratização, a racionalização administrativa, a modernização da gestão
pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio
eletrônico, conforme orientações do órgão central de planejamento;
III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das
políticas públicas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam
observadas;
IV - promover a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a
gerar, preservar e entregar valor público;
V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o
comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as competências dos
órgãos e entidades;
VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações
estratégicas de prevenção e correção antes de processos sancionadores;
VII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e
aferir seus custos e benefícios;
VIII - avaliar a conformidade da execução das políticas públicas com as diretrizes de
planejamento estratégico;
IX - manter processo decisório orientado pelas evidências baseado no nível de serviço
comparado, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo
apoio à participação da sociedade;
X - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela
legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas
sempre que conveniente;
XI - promover a participação social por meio de comunicação aberta, voluntária e transparente
das atividades e dos resultados do órgão ou entidade, de maneira a fortalecer e garantir o
direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e
ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
XII - promover a tomada de decisão levando em consideração a avaliação dos ambientes
interno e externo do órgão ou entidade e dos diferentes interesses da sociedade;
XIII - alinhar decisões estratégicas ao Plano Plurianual (PPA) que estabelece metas
estratégicas para quatro anos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que define as
prioridades anuais para orientar a elaboração da LOA, e a Lei Orçamentária Anual (LOA); e
XIV - capacitar continuamente gestores e servidores em integridade e governança.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA
Art. 5º. São mecanismos para o exercício da Governança pública:
I – Liderança: conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental, tais como
integridade, competência, responsabilidade e motivação, exercido nos principais cargos de
órgãos ou entidades, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da
boa Governança;
II – Estratégia: definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de
priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e as partes interessadas, de maneira que
os serviços e produtos de responsabilidade do órgão ou entidade alcancem o resultado
pretendido; e
III – Controle: processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance
dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e
eficaz das atividades do órgão ou entidade, com preservação da legalidade e da economicidade
no dispêndio de recursos públicos.
Art. 6º. Compete à alta administração implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas
de governança compreendendo:
I - formas de acompanhamento de resultados, inclusive por meio do Índice Integrado de
Governança e Gestão Públicas (IGG) e do Nível de Serviço Comparado;
II - soluções para melhoria do desempenho do órgão ou entidade;
III - mapeamento de processos;
IV - instrumentos de promoção do processo decisório com base em evidências; e
V - elaboração e implementação de planejamento estratégico do órgão ou entidade.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA PÚBLICA EM ÓRGÃOS E ENTIDADES
Seção I
Art. 7º. Compete aos órgãos e entidades do Executivo:
I - executar a Política de Governança Pública e Compliance, de maneira a incorporar os
princípios e as diretrizes, e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do
Conselho de Governança Pública – CGov; e
II - integrar suas propostas aos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e
LOA).
Seção II
DO CONSELHO DE GOVERNANÇA PÚBLICA
Art. 8º. Fica instituído o Conselho de Governança Pública – CGov, órgão de assessoramento
do Prefeito.
Art. 9º. O CGov será composto pelo Controlador Geral, Secretário Municipal de
Administração e Finanças e Procurador Geral, podendo convocar outros órgãos e
representantes da sociedade, sem direito a voto.
§1º Cada membro titular deve indicar seu substituto para suas ausências e impedimentos.
§2º Na primeira reunião do CGov será definido seu coordenador.
§3º O CGov deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu coordenador.
§4º A critério do CGov, representantes de outros órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal e de outras entidades, podem ser convocados a participar das reuniões de trabalho
do Conselho, sem direito a voto.
Art. 10. Compete ao CGov:
I - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios
e às diretrizes de Governança pública estabelecidos;
II - aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que
contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de Governança pública
estabelecidos;
III - aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e aprimorar a
coordenação de programas e da Política de Governança Pública e Compliance;
IV - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de Governança no âmbito do
Poder Executivo Municipal;
V - expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
VI - publicar suas atas e relatórios em sítio eletrônico do Poder Executivo Municipal; e
VII - contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das
entidades do Poder Executivo Municipal, sobre:
a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública;
b) integridade e responsabilidade corporativa;
c) prevenção e enfrentamento da corrupção;
d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e
e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades.
VIII - apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a
potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas;
IX - sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental
na execução, monitoramento e avaliação de ações conjuntas, intercâmbio de experiências,
transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias estabelecidas;
X - monitorar os projetos prioritários de Governo;
XI - constituir, se necessário, colegiado temático para implementar, promover, executar e
avaliar políticas ou programas de Governança relativos a temas específicos; e
XII - acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública e Compliance
estabelecida.
Art. 11. O CGov pode constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no
cumprimento de suas competências.
§1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem ser convidados a
participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CGov.
§2º O CGov deve definir, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos,
sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
Art. 12. Compete ao Gabinete do Prefeito Municipal prestar o apoio técnico e administrativo
ao CGov, devendo:
I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CGov as propostas destinadas ao Conselho;
II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões
aos membros do CGov;
III - comunicar aos membros do CGov data, hora e local das reuniões ordinárias e
extraordinárias, que podem ser presenciais ou realizadas por meio eletrônico;
IV - disponibilizar as atas e as resoluções do CGov em sítio eletrônico da Prefeitura;
V - apoiar o CGov no monitoramento das políticas públicas e metas prioritárias estabelecidas
pelo Prefeito.
Seção III
DOS COMITÊS INTERNOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA
Art. 13. Os Comitês Internos de Governança – CIGs serão instituídos em cada órgão e
entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com a finalidade de promover
a adoção das práticas de governança, integridade e compliance no respectivo âmbito.
§1º A criação e composição dos CIGs ocorrerão mediante portaria do dirigente máximo de
cada órgão ou entidade, observadas as diretrizes estabelecidas por esta Lei e pelo Conselho de
Governança Pública – CGov.
§2º O regulamento poderá dispor sobre a estrutura mínima, o funcionamento e as atribuições
complementares dos CIGs.
Art. 14. São competências dos Comitês Internos de Governança Pública:
I - implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e
das diretrizes da Governança previstos nesta política;
II - incentivar e promover iniciativas voltadas para:
a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendo-se
inclusive de indicadores e medidas;
b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e
c) a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos
para o aprimoramento do processo decisório.
III - acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas
organizacionais de Governança pública definidos pelo CGov;
IV - apoiar e incentivar políticas transversais de governo;
V - promover a implantação de metodologia de Gestão de Riscos; e
VI - elaborar relatórios periódicos de conformidade e integridade a serem encaminhados à
Controladoria e Ouvidoria Geral do Município.
Art. 15. Os Comitês Internos de Governança Pública são compostos, no mínimo, por:
I - Secretário Municipal, na qualidade de coordenador;
II - Secretários Adjuntos ou executivos;
III - Outros servidores, se designados.
Art. 16. Os Comitês Internos de Governança Pública devem divulgar suas atas, relatórios e
resoluções em sítio eletrônico do órgão ou entidade.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 17. Cabe à alta administração instituir, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão
de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao
monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da
estratégia e a consecução dos objetivos do órgão ou entidade no cumprimento da sua missão
institucional, observados os seguintes princípios:
I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada,
subordinada ao interesse público;
II - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus
desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis do
órgão ou entidade, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos
institucionais;
III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar
suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e
IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do
desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e Governança.
§1º Cada órgão designará responsável pela gestão de riscos, sob orientação da Controladoria
e Ouvidoria Geral do Município.
§2º Os planos de riscos deverão alinhar-se ao Anexo de Riscos Fiscais da LDO (art. 4º, §3º,
LRF), além de seguir modelo de maturidade compatível com as normas ISO 31000 e IN CGU
nº 01/2016.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 18. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo
Municipal estão autorizados, observadas as restrições legais de acesso à informação, conceder
acesso a suas bases de dados e informações para utilização no trabalho do Conselho de
Governança Pública – CGov.
CAPÍTULO VII
DO COMPLIANCE E INTEGRIDADE
Art. 19. Órgãos e entidades deverão adotar padrões de Compliance e controles internos.
Art. 20. Compete ao CGov apoiar órgãos na formulação de políticas de integridade,
treinamento, avaliação de riscos e parcerias, podendo:
I - formular, incentivar e implementar políticas e programas para o incremento de processos
decisórios governamentais, para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e
prevenção à corrupção nos órgãos e entidades;
II - treinar periodicamente a alta administração dos órgãos e entidades em temas afetos à ética
e integridade, auxiliando-os na coordenação e monitoramento de ações de prevenção à
corrupção;
III - apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, observando padrões nacionais e
internacionais;
IV - propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para o planejamento,
execução e monitoramento de atividades e para a definição de escopo, natureza, período e
extensão dos procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade;
V - promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se destacado em iniciativas
relacionadas a ética e boas práticas de gestão;
VI - fomentar a realização de estudos e pesquisas de prevenção à corrupção, promoção da
integridade e conduta ética;
VII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem
no campo da prevenção à corrupção e promoção da integridade;
VIII - apoiar e orientar as secretarias de demais órgãos na implementação de procedimentos
de prevenção à corrupção, promoção da integridade, da ética e da transparência ativa;
IX - promover parcerias com empresas fornecedoras de órgãos e entidades do Município para
fomentar a construção e efetiva implementação de programas de prevenção à corrupção; e
X - apoiar as empresas públicas, caso exista, na implantação de programas de integridade.
Art. 21. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal devem instituir programa de
integridade com o objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção, à detecção e à punição
de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:
I - comprometimento e apoio permanente da alta administração;
II - definição de unidade responsável pela implementação e acompanhamento do programa
no órgão ou entidade, sem prejuízo das demais atividades nela exercidas;
III - identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade sob orientação da
Controladoria Geral do Município ou órgão equivalente;
IV - promoção de treinamentos e eventos que disseminem, incentivem e reconheçam boas
práticas na gestão pública;
V - monitoramento contínuo do programa de integridade;
VI - a Controladoria Geral consolidará anualmente relatório de integridade e o publicará em
sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. A instituição de programas de integridade, de que trata o caput, deve ser
realizada sob coordenação da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município.
§1º O prazo máximo para implementação será de 12 (doze) meses da regulamentação desta
Lei.
§2º Será obrigatória a capacitação anual da alta administração em ética, integridade e
prevenção à corrupção.
Art. 22. O Executivo, em até 90 (noventa) dias da publicação, estabelecerá prazos e
procedimentos de execução e monitoramento de programas de integridade.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O CGov pode editar atos complementares e estabelecer procedimentos para
conformação, execução e monitoramento de processos de Governança pública e Compliance,
observado o disposto nesta política.
Art. 24. A participação no CGov, CIG e grupos de trabalho constituídos é considerada
prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 25. A execução da Política poderá contar com apoio de convênios com órgãos federais,
estaduais, instituições de ensino, tribunais de contas e entidades da sociedade civil.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias, contado de sua publicação, inclusive para disciplinar a Política de Proteção e
Defesa do Usuário de Serviços Públicos, Dados Abertos, Segurança da Informação, Combate
à Corrupção e Gestão de Riscos, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei
nº 13.709/2018).
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 10 de novembro de 2025
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL