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materia nº 135/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 135 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaAltera a Lei Municipal n. 1.333, de 13 de novembro de 2025, para atualizar os critérios de correção, juros e multa dos parcelamentos de débitos previdenciários do RPPS e da outras providências.
native_id781

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-11-27 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para sanção. Arquive-se.
2025-11-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-27T09:37:04.022557-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
 
 
 
 
MENSAGEM Nº ___/2025
Pacajus – CE, 24 de novembro de 2025
Senhora Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o 
incluso Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 1.333, de 13 de novembro de 
2025, para atualizar os critérios de correção, juros e multa aplicáveis às prestações 
decorrentes de parcelamentos e reparcelamentos de débitos com o Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS do Município de Pacajus.
A medida busca uniformizar os critérios de atualização monetária e 
encargos, adotando parâmetros amplamente utilizados no país, consistentes com as 
normas federais de gestão previdenciária, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial 
do RPPS.
A adoção do IPCA como índice de atualização monetária, dos juros 
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, e da multa de 2% (dois por cento) nas 
prestações vencidas, reflete um modelo prudente e tecnicamente fundamentado, 
permitindo regularidade dos acordos de parcelamento e reduzindo o risco de 
inadimplência futura.
Trata-se, portanto, de medida essencial para a continuidade da 
reestruturação previdenciária do Município, fortalecendo a governança financeira e 
garantindo o adequado financiamento dos benefícios presentes e futuros dos servidores 
públicos municipais.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação 
dessa Casa Legislativa, confiando em sua costumeira sensibilidade ao interesse público e 
à proteção do sistema previdenciário municipal.
 
 
 
 
 
Renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e 
distinta consideração.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
Prefeito Municipal de Pacajus
 
 
 
 
 
PROJETO DE LEI Nº ___/2025 Pacajus – CE, 24 de novembro de 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.333, DE 13 
DE NOVEMBRO DE 2025, PARA ATUALIZAR 
OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, JUROS E 
MULTA DOS PARCELAMENTOS DE 
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS – CE, no uso de suas atribuições legais, 
submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O art. 3º da Lei Municipal nº 1.333, de 13 de novembro de 2025, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 3º As prestações objeto do acordo de parcelamento ou 
reparcelamento serão atualizadas e acrescidas de encargos na 
forma prevista neste artigo.
§1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, 
acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, 
acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos 
até o mês do efetivo pagamento.
§2º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, 
acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e 
multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do 
vencimento até o mês do efetivo pagamento.
§3º Os critérios de atualização monetária, juros e multa previstos 
nos §§ 1º e 2º aplicam-se automaticamente a todas as parcelas do 
acordo, independentemente de nova formalização, observadas as 
 
 
 
 
 
normas federais aplicáveis ao parcelamento de débitos 
previdenciários dos regimes próprios de previdência social.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
Prefeito Municipal de Pacajus

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