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MENSAGEM Nº ___/2025
Pacajus – CE, 24 de novembro de 2025
Senhora Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 1.333, de 13 de novembro de
2025, para atualizar os critérios de correção, juros e multa aplicáveis às prestações
decorrentes de parcelamentos e reparcelamentos de débitos com o Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS do Município de Pacajus.
A medida busca uniformizar os critérios de atualização monetária e
encargos, adotando parâmetros amplamente utilizados no país, consistentes com as
normas federais de gestão previdenciária, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial
do RPPS.
A adoção do IPCA como índice de atualização monetária, dos juros
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, e da multa de 2% (dois por cento) nas
prestações vencidas, reflete um modelo prudente e tecnicamente fundamentado,
permitindo regularidade dos acordos de parcelamento e reduzindo o risco de
inadimplência futura.
Trata-se, portanto, de medida essencial para a continuidade da
reestruturação previdenciária do Município, fortalecendo a governança financeira e
garantindo o adequado financiamento dos benefícios presentes e futuros dos servidores
públicos municipais.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação
dessa Casa Legislativa, confiando em sua costumeira sensibilidade ao interesse público e
à proteção do sistema previdenciário municipal.
Renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e
distinta consideração.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
Prefeito Municipal de Pacajus
PROJETO DE LEI Nº ___/2025 Pacajus – CE, 24 de novembro de 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.333, DE 13
DE NOVEMBRO DE 2025, PARA ATUALIZAR
OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, JUROS E
MULTA DOS PARCELAMENTOS DE
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS – CE, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O art. 3º da Lei Municipal nº 1.333, de 13 de novembro de 2025, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º As prestações objeto do acordo de parcelamento ou
reparcelamento serão atualizadas e acrescidas de encargos na
forma prevista neste artigo.
§1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,
acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos
até o mês do efetivo pagamento.
§2º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,
acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e
multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do
vencimento até o mês do efetivo pagamento.
§3º Os critérios de atualização monetária, juros e multa previstos
nos §§ 1º e 2º aplicam-se automaticamente a todas as parcelas do
acordo, independentemente de nova formalização, observadas as
normas federais aplicáveis ao parcelamento de débitos
previdenciários dos regimes próprios de previdência social.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
Prefeito Municipal de Pacajus
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