MENSAGEM Nº ___/2025 Pacajus – CE, 2 de dezembro de 2025.
Senhora Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, EM REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei que institui, no âmbito do Município de Pacajus, a política de cofinanciamento municipal aos serviços de diálise habilitados e contratados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de procedimentos de hemodiálise.
A proposição ora submetida visa garantir o acesso efetivo e a continuidade do tratamento de pacientes portadores de insuficiência renal crônica residentes no município, diante da insuficiência dos repasses federais para custeio integral das sessões de hemodiálise no âmbito do SUS.
O cofinanciamento municipal proposto representa medida estratégica para suprir a diferença entre os valores transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde e o custo real do procedimento, assegurando a assistência adequada à população, a regularidade dos serviços e o respeito à dignidade dos usuários.
O projeto disciplina, de forma clara e transparente, os critérios de contratação, execução, fiscalização e prestação de contas dos valores repassados, conferindo segurança jurídica tanto à administração pública quanto aos prestadores de serviço, e resguardando o interesse público.
Trata-se, pois, de iniciativa em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde, os preceitos constitucionais de acesso universal à saúde (art. 196 da CF/88), bem como com as normas de responsabilidade fiscal e gestão eficiente do gasto público.
Diante da relevância e urgência do tema, solicito a análise e aprovação do presente Projeto de Lei, que contribuirá para o fortalecimento da política municipal de saúde, a valorização dos serviços essenciais e a proteção da vida dos munícipes.
Renovo a Vossas Excelências meus votos de estima e elevada consideração.
JOSÉ EDILSON CARVALHO LIMAPrefeito Municipal de Pacajus
PROJETO DE LEI Nº ____/2025
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, A POLÍTICA DE COFINANCIAMENTO MUNICIPAL DOS SERVIÇOS DE DIÁLISE HABILITADOS E CONTRATADOS PELO SUS, PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE HEMODIÁLISE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pacajus, a política de cofinanciamento municipal aos prestadores de serviços de diálise habilitados e contratados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de procedimentos de hemodiálise, mediante incremento de recursos próprios ao financiamento dos procedimentos de média e alta complexidade (MAC), com o objetivo de garantir o acesso dos pacientes residentes no Município.
Art. 2º O cofinanciamento será efetivado mediante contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços de terapia renal substitutiva, por meio de processo licitatório, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto Municipal nº 55 de 27 de novembro de 2025, e demais normas pertinentes.
Art. 3º Os recursos definidos nesta Lei são de fonte municipal, destinados ao cofinanciamento das sessões de hemodiálise realizadas por prestadores habilitados e contratados, devidamente regulados pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo priorizados os residentes na circunscrição territorial do Município de Pacajus.
Art. 4º O pagamento da parte complementar (cofinanciamento) ao prestador será mensal, realizado concomitantemente, em parcela única, com o pagamento do montante de recurso federal transferido do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), e obedecerá à mesma competência.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde de Pacajus receber a documentação encaminhada pelo prestador, para análise da auditoria e do fiscal do contrato, e para o cálculo dos repasses.
Art. 5º Compete:
I – à Secretaria Municipal de Saúde de Pacajus:
a) confeccionar e/ou aditar o contrato com os prestadores sob sua gestão;
b) efetuar o repasse dos recursos previstos nesta Lei, para o cofinanciamento dos serviços de hemodiálise do prestador contratado no âmbito do SUS;
c) avaliar as bases de faturamento do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS e demais documentos para comprovação do alcance das metas previstas nesta Lei;
d) certificar, junto aos prestadores contratados, a realização das sessões de hemodiálise;
II – ao prestador de serviços de terapia renal substitutiva contratado com o município:
a) responsabilizar-se pela assistência integral aos pacientes em terapia renal substitutiva, incluindo o atendimento de intercorrências intradialíticas;
b) atender a população referenciada pelo sistema estadual de regulação e manter vínculo assistencial com os serviços para os quais seja referência para o tratamento;
c) manter atualizados regularmente os sistemas de informação do Ministério da Saúde, nos termos das normas técnicas operacionais vigentes;
d) manter equipes, equipamentos e estrutura física em conformidade com as normas de vigilância sanitária;
e) não realizar nem permitir a cobrança complementar de qualquer natureza aos usuários do SUS ou a seus familiares.
Art. 6º Os valores estabelecidos para o cofinanciamento referido no art. 1º serão compostos da seguinte forma:
I – Para cada paciente em hemodiálise ambulatorial pelo SUS, o prestador contratado fará jus aos valores da tabela SIGTAP/SUS, transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Pacajus, acrescidos de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por sessão de hemodiálise, pagos diretamente pela Secretaria Municipal de Saúde de Pacajus, gestora do contrato.
II – A comprovação do número de sessões realizadas, por paciente, em cada mês, será efetivada por meio do envio das bases de dados das APACs do mês, até o dia 20 do mês subsequente à realização das sessões.
Art. 7º É vedado ao prestador utilizar o valor do cofinanciamento municipal para cobrir despesas já financiadas por outros entes federativos, bem como realizar acúmulo de repasses para a mesma finalidade.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde publicará, mensalmente, no Portal da Transparência do Município, relatório detalhado dos valores repassados, número de sessões realizadas, pacientes atendidos e demais informações pertinentes à execução do cofinanciamento.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ EDILSON CARVALHO LIMAPrefeito Municipal de Pacajus