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materia nº 139/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 139 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDispõe sobre a proibição de queimadas e do desmatamento irregular no município de Pacajus e estabelece normas de fiscalização, penalidades e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-12-04 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Para apreciação única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T10:00:30.226251-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM N° ___/2025		         PACAJUS/CE, 02 de dezembro de 2025.



À Sua Excelência a Senhora 

FABIANA CASTRO DE CARVALHO LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Pacajus/CE



Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a proibição de queimadas e do desmatamento irregular no Município de Pacajus e estabelece normas de fiscalização, penalidades e outras providências”.



A proposição tem por objetivo fortalecer a política municipal de proteção ambiental, estabelecendo regras claras de prevenção, fiscalização e repressão a práticas que comprometem a saúde pública, a qualidade do ar, a segurança das comunidades e o equilíbrio ecológico do Município.



A necessidade da matéria decorre do aumento significativo de ocorrências de queimadas e de supressão indevida de vegetação, especialmente em áreas urbanas e periurbanas, cujos efeitos são amplamente conhecidos:



prejuízos à saúde da população, em razão da inalação de fumaça e poluentes;

danos ao meio ambiente, com perda de biodiversidade e comprometimento de áreas verdes;

risco de incêndios de maior proporção;

impactos no solo e nos recursos hídricos;

degradação de margens de rios, encostas e áreas de preservação.



Além disso, a proposta reforça o papel da Agência de Fiscalização de Pacajus – AGEFIS, que passa a contar com respaldo legal mais preciso para atuar em conjunto com a Ouvidoria Municipal e demais órgãos ambientais, garantindo maior efetividade à ação de controle e repressão ambiental.



Outro ponto de destaque é o caráter educativo previsto no Projeto, uma vez que o Município poderá desenvolver campanhas de conscientização, materiais informativos e parcerias interinstitucionais, visando orientar a população sobre os riscos e prejuízos associados às queimadas e ao desmatamento irregular.



Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, por entender tratar-se de medida oportuna, necessária e de relevante interesse público.



Renovo a Vossas Excelências votos de elevada estima e distinta consideração.







JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMAPrefeito Municipal

























PROJETO DE LEI Nº ___/2025.



DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS E DO DESMATAMENTO IRREGULAR NO MUNICÍPIO DE PACAJUS E ESTABELECE NORMAS DE FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Pacajus o seguinte Projeto de Lei:



Art. 1°. Ficam proibidas, em todo o território do Município de Pacajus, as queimadas e o desmatamento realizados sem autorização do órgão ambiental competente, quando exigida pela legislação vigente.



Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:



I – Queimada: a utilização de fogo para a eliminação ou redução de vegetação, lixos, resíduos sólidos ou quaisquer materiais combustíveis, em áreas urbanas ou rurais, públicas ou privadas, incluindo:

a) queima de vegetação seca ou verde para limpeza de terrenos;

b) queima de galhos, folhas, madeira, papel, papelão, móveis, entulhos ou resíduos sólidos semelhantes;

c) queima de pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis;



II – Desmatamento irregular: a retirada total ou parcial de vegetação nativa, árvores isoladas, capoeiras, matas ou qualquer formação vegetal, realizada sem a competente autorização ou licença ambiental.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E DA DENÚNCIA



Art. 3º. A fiscalização das infrações previstas nesta Lei será exercida pela Agência de Fiscalização de Pacajus – AGEFIS, podendo ocorrer:

I – por iniciativa própria da administração pública;

II – por meio de denúncias encaminhadas por qualquer cidadão, diretamente à Ouvidoria Municipal ou por outros canais oficiais.



Art. 4º. A constatação da infração importará na lavratura de Auto de Infração Ambiental, observado o rito administrativo municipal e demais normas aplicáveis.



CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES



Art. 5º. As infrações previstas nesta Lei sujeitam o infrator às penalidades administrativas previstas:

I – na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

II – no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

III – na legislação ambiental municipal vigente.



Art. 6º No caso de cometimento de duas ou mais infrações, simultânea ou isoladamente, as penalidades serão aplicadas cumulativamente.



Art. 7º. Os valores arrecadados com multas ambientais aplicadas em decorrência desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pacajus – FMMAP.



CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL



Art. 8º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas ou privadas para desenvolver campanhas de educação ambiental, com vistas à prevenção de queimadas e desmatamentos irregulares.



Art. 9º.  As ações educativas mencionadas no art. 8º poderão incluir:

I – distribuição de cartilhas, folders e material informativo;

II – campanhas em rádios, televisão, redes sociais e demais meios de comunicação;

III – ações de conscientização em escolas e comunidades.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 10. Compete ao Município de Pacajus, em cooperação com os demais entes federativos, proteger a flora, preservar as espécies nativas e adotar medidas preventivas para evitar a degradação ambiental, especialmente nas áreas de risco, encostas e nascentes.



Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.







JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

Prefeito do Município de Pacajus





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