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materia nº 140/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 140 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDispõe sobre a instituição, em caráter excepcional e temporário, de gratificação extraordinária aos Agentes Comunitários de Saúde por novo cadastro de usuários em áreas sem cobertura, e dá outras providências.
native_id790

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-12-04 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Para apreciação única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T10:00:30.455565-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

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MENSAGEM Nº ____ / 2025              PACAJUS – CE, 25 DE NOVEMBRO DE 2025





Senhora Presidente,

Senhoras e Senhores Vereadores,



Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, EM REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei que institui, em caráter excepcional e temporário, gratificação extraordinária aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Pacajus – CE, pela realização de novos cadastros de usuários em áreas sem cobertura preexistente.



A proposição ora apresentada decorre da necessidade emergencial de ampliar a cobertura dos serviços de saúde junto à população residente em regiões e microrregiões ainda não alcançadas pelo trabalho regular dos agentes comunitários, medida fundamental para o adequado planejamento, execução e monitoramento das ações da Atenção Básica, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde.



O projeto prevê gratificação extraordinária no valor de R$ 7,00 (sete reais) por novo cadastro efetivado, limitada ao total máximo de 3.000 (três mil) cadastros, realizados exclusivamente nas áreas territorialmente delimitadas no Anexo I da Lei e operacionalizadas conforme portaria da Secretaria Municipal de Saúde.



A iniciativa busca fomentar o engajamento dos servidores em verdadeira força-tarefa de inclusão dos cidadãos ainda não acompanhados sistematicamente pelas equipes de Saúde da Família, proporcionando maior equidade de acesso, qualificação das informações em saúde e racionalização dos recursos públicos destinados ao setor.



Diante da relevância social e administrativa da proposta, solicito a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.



Renovo a Vossas Excelências meus votos de estima e consideração.





JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMAPrefeito Municipal de Pacajus















































PROJETO DE LEI Nº ___/2025     PACAJUS – CE, 25 DE NOVEMBRO DE 2025.



DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, DE GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE POR NOVO CADASTRO DE USUÁRIOS EM ÁREAS SEM COBERTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS – CE, no uso das atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:



Art. 1º Fica instituída, em caráter excepcional e transitório, gratificação extraordinária no valor de R$ 7,00 (sete reais) por novo cadastro efetivado, a ser paga aos Agentes Comunitários de Saúde que atuarem em áreas sem cobertura preexistente no Município de Pacajus, limitada ao total máximo de 3.000 (três mil) cadastros.



§1º Os cadastros deverão ser realizados exclusivamente nas regiões e microrregiões sem cobertura, delimitadas no Anexo I desta Lei.



§2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio de portaria, disciplinar a operacionalização, a ordem de execução e eventuais ajustes administrativos das atividades de cadastro nas áreas previstas no Anexo I, conforme necessidade do serviço e planejamento da Atenção Básica.



Art. 2º A gratificação será devida exclusivamente pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, e limitada aos novos cadastros realizados nas áreas especificadas no § 1º do art. 1º.

Parágrafo único. O pagamento da gratificação está condicionado à comprovação do cadastro e à validação pelas instâncias técnicas competentes da Secretaria Municipal de Saúde.



Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei:

I – possui natureza pro labore faciendo, vinculada à execução de atividade específica e extraordinária;II – não se incorpora, para quaisquer efeitos legais, à remuneração do cargo efetivo, inclusive para fins previdenciários ou de aposentadoria;

III – não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens, gratificações ou adicionais;

IV – não gera direito adquirido e não poderá ser percebida após o prazo previsto nesta Lei;

V – observará, para fins de pagamento, o limite máximo estabelecido no art. 1º.



Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.









JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMAPrefeito Municipal de Pacajus

















ANEXO I















































	





































































































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