MENSAGEM Nº ____ / 2025
Senhora Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que institui, no âmbito do Município de Pacajus, o “Programa Municipal de Apoio a Circos Itinerantes, estabelece benefícios e condiciona a isenção de taxas municipais à prestação de contrapartidas sociais”.
O objetivo da iniciativa é regular de forma clara, segura e responsável a presença de circos itinerantes no Município, garantindo que tais atividades culturais revertam em benefícios sociais, educacionais e comunitários para a população pacajuenses.
O projeto se fundamenta na competência municipal prevista no art. 30, I e IX da Constituição Federal, bem como na proteção do patrimônio cultural imaterial assegurada pelo art. 215, promovendo a democratização do acesso à arte circense, especialmente para crianças, adolescentes e famílias em situação de vulnerabilidade.
A proposta autoriza a isenção da taxa de licença para funcionamento provisório, condicionada à execução de contrapartida social, como apresentações gratuitas, oficinas culturais, ações educativas ou participação em eventos comunitários, medida que, além de reforçar o interesse público, atende às exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Trata-se, portanto, de política pública que integra cultura, educação, lazer, inclusão social e responsabilidade administrativa, garantindo segurança para o Município e retorno efetivo à população.
Diante da relevância social da matéria, solicito a análise e aprovação do presente Projeto de Lei.
Renovo meus votos de elevada estima e consideração.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMAPrefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº ____ / 2025
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO A CIRCOS ITINERANTES, ESTABELECE BENEFÍCIOS E CONDICIONA A ISENÇÃO DE TAXAS MUNICIPAIS À PRESTAÇÃO DE CONTRAPARTIDAS SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS – CE, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da política municipal de cultura, o Programa Municipal de Apoio a Circos Itinerantes, destinado a incentivar, apoiar e integrar as atividades culturais dos circos que se instalarem temporariamente no Município de Pacajus.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – promover o acesso da população às atividades circenses;
II – integrar circos itinerantes às ações culturais, educacionais e sociais do Município;
III – estimular a realização de atividades culturais gratuitas em benefício da comunidade;
IV – garantir condições adequadas para a permanência temporária dos circos no território municipal;
V – preservar e promover a cultura circense como patrimônio imaterial.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 3º Para participar do Programa, poderão ser concedidos aos circos itinerantes os seguintes benefícios:
I – isenção da taxa de licença para localização e funcionamento provisório;
II – disponibilização de área pública adequada e segura para montagem das estruturas circenses;
III – apoio temporário com fornecimento de água potável e energia elétrica, mediante solicitação prévia;
IV – apoio institucional para divulgação e inclusão das atividades circenses na agenda cultural do Município.
§1º. A isenção prevista no inciso I somente será concedida mediante prestação de contrapartida social, nos termos desta Lei.
§2º. Os benefícios previstos neste artigo não geram direito adquirido e poderão ser suspensos ou revogados em caso de descumprimento das obrigações assumidas.
CAPÍTULO III
DAS CONTRAPARTIDAS SOCIAIS
Art. 4º A concessão dos benefícios mencionados no art. 3º dependerá da realização de, no mínimo, uma atividade social gratuita, executada em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura, de Educação ou de Assistência Social.
Art. 5º Constituem contrapartidas sociais, entre outras:
I – realização de espetáculos gratuitos;
II – apresentações culturais destinadas a escolas municipais;
III – oficinas de palhaçaria, arte, música, acrobacia ou atividades afins;
IV – ações socioeducativas em bairros de maior vulnerabilidade;
V – participação em eventos culturais ou cívicos promovidos pelo Município;
VI – apresentações inclusivas destinadas a pessoas com deficiência.
§ 1º A escolha da contrapartida será pactuada com o órgão competente, segundo critérios de interesse público.
§ 2º A comprovação da atividade será feita por relatório simplificado, condição necessária para continuidade dos benefícios.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 6º Para participação no Programa, o circo itinerante deverá:
I – possuir inscrição ativa como pessoa jurídica;
II – apresentar cronograma de atividades;
III – comprovar regularidade fiscal;
IV – atender integralmente às normas de segurança e infraestrutura, inclusive as normas ABNT NBR 16.650 – Parte I e II;
V – devolver o espaço público utilizado em condições adequadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de habilitação e fiscalização.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMAPrefeito Municipal