| Tipo | Projeto de Emenda à LOM |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2008 |
| Date | 2008-04-30 |
| Ementa | Altera o parágrafo único do art. 31 da Lei Orgânica do Município de Pacajus e dá outras providências. |
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REMIDO 1 o F1111610ftárie •••PRO"A.Deott-tkuotO Sessão(--- (c) /Ca 4-.P ROVADO A-1 /-9 ttc4/ 1 Sessão: o 9 / ,r c2 Ci TE 1° CR ET Si; ir DENTE ,SEC ÁRIO "ifr,wt Aprovado sem Emendas na Sue) do dia £1 1_0_,D20,02.. CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS compromisso com o Cidadão PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° Cl /08, de 30 de abril de 2008. Altera o parágrafo único do art. 31 da Lei Orgânica do Município de Pacajus e dá outras providências. A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, nos termos do artigo 55 e ss. da Lei Orgânica do Município de Pacajus, promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA: Art. 1° - O parágrafo único do artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Pacajus passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. (...) Parágrafo Único. A Câmara Municipal de Pacajus é composta por 15 (quinze) Vereadores, cabendo-lhe, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, fixar, no primeiro semestre do último ano de cada legislatura, o número de Vereadores para o período subseqüente." Art. 2° - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Pacajus/CE, 30 de abril de 2008. L `N. ,-FRANCISO 1:4 ASSIS FARIAS DE LIMA DO LOUREN O \E SOUSA REG NAL _RENf _1 D CASTRO GUSTAVO DE CASTRO MENEZES Nçrj,TV,A-,- 464\9- •-••-•,CIÁ-tix) MARIA HELENA AMARAL CHAVES • ---'7•1-7 FRANCISCO CARLOS ALVES MARTINS • M IA GUIOMAR LEITE RARIPE JOSE VALDIR G MES BEZERRA JOSÉ ROGERIO MATIAS ~~, Rua Raimundo Costa, 553 - Centro - CEP: 62.870.000 - Pacajus - Ceará Fone/Fax: (85) 3348 0205 - CNP]: 01.349.741/0001-15 'T,Gx4r10 .-.PROVADu Sesstio: fc=5,* • Rn0,71...2.,zAD C)/;24(2 =A" RA MUNICIPAL DE PACAJUS Sessão: COMprOMiSSO COM O Cidadão JUSTIFICATIVA Exmas. Senhoras Vereadoras, Exmos. Senhores Vereadores, S RETÁ 10 Trata a presente proposição, de Emenda à Lei Orgânica do Município de Pacajus, com a finalidade de alterar a composição do Poder Legislativo local, dos atuais 10 (dez) Vereadores, para 15 (quinze), a partir da legislatura que se iniciará em 1° de janeiro de 2009. A rigor, é de conhecimento geral que o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução n° 21.702, de 02/04/04, que resultou na diminuição da composição das Câmaras Municipais de todo o país. Em Pacajus, a redução foi de 17 (dezessete) para os atuais 10 (dez) Vereadores, cf. Resolução TSE n° 21.803/04. Ocorre que, em 28/02/08, o TSE editou a Resolução n° 22.717, que, em seu art. 22, §6°, determina que: "Art. 22. (...) (—) § 6° Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2007, os cargos de vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número mínimo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional (Constituição Federal, art. 29, IV e Resolução n° 18.206, de 2.6.92)." A interpretação do dispositivo retro permite a conclusão de que, agora, foi restabelecida a autonomia municipal, na medida em que admite-se a fixação, pelas Casas Legislativas, do número de edis que as comporá para as próximas legislaturas, respeitado, é lógico, ao quantitativo mínimo e máximos previstos no art. 29, IV da CF/88. À toda evidência, conforme os números do último censo demográfico realizado pelo IBGE, o Município de Pacajus tem 54.881 (cinqüenta e quatro mil, Rua Raimundo Costa, 553 - Centro - CEP: 62.870.000 - Pacajus - Ceará Fone/Fax: (85) 3348 0205 - CNPJ: 01.349.741/000145 ook, +.t fr t;i0j 02. 2 1/04 Y1/° Sessão: \1_, ESIDEN 4 ° SE ETÁR O 1 44PROVADO~ Sessão: 0,.? I e Ac?,,dec' P SIDE T .RE 41111. CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS Compromisso com o Cidadão oitocentos e oitenta e um) habitantes, espalhados por varias localidades; o que denota que o atual reduzido número de Vereadores compromete a representatividade da população no âmbito da Casa do Povo, com sérias conseqüências ao pleno exercício da democracia. Por ser relevante, vale dizer que uma eventual alteração do número de Vereadores não ofende ao princípio da anualidade, ou seja, não há a necessidade de que tal mudança ocorra num prazo superior a 01 (hum) ano das eleições, uma vez que tal alteração não interfere no "processo eleitoral", exigindo-se tão somente que tal ocorra antes do término do prazo destinado às convenções municipais (30/06/08), tudo em consonância com o entendimento já pacificado no TSE. Com efeito, cumpre dizer que a o número de 15 (quinze) Vereadores ora proposto baseia-se no quantum fixado pela Proposta de Emenda Constitucional n° 333/04, de autoria do Deputado Federal Pompeu de Mattos, que propõe o acréscimo do art. 29B à CF/88, que estabelece o número de 15 (quinze) Vereadores para os Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 80.000 (oitenta mil) habitantes; como ocorre no caso de Pacajus. oeek Como se vê, tal quantificação não é aleatória, mas sim objeto de similitude com o número fartamente debatido no âmbito da Câmara dos Deputados, já que referida PEC já foi apreciada e aprovada por todas as Comissões Permanentes pertinentes e encontra-se apta para a votação em primeiro turno pelo plenário da Câmara baixa. Por fim, vale dizer que o acréscimo de Vereadores na Câmara Municipal de Pacajus não trará qualquer aumento de despesas para o Poder Executivo vindo tão somente a privilegiar a representativa da população, notadamente a mais carente, que costuma socorrer-se de seus representantes constituídos para a solução das mais variadas demandas; o que vem sofrendo óbices diante do reduzido número de parlamentares nesta cidade. Em face do exposto, esperamos o apoio e aprovação da presente Emenda, COM a celeridade que o caso requer, DE FORMA URGENTE, URGENTíSSIMA. Atenciosamente, aemmemese- eemeeeeneer .aammier~ Rua Raimundo Costa, 553 - Centro - CEP: 62.870.000 - Pacajus - Ceará Fone/Fax: (85) 3348 0205 - CNP!: 01.349.741/0001-15