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materia nº 1/2008

Tipo Projeto de Emenda à LOM
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-04-30
EmentaAltera o parágrafo único do art. 31 da Lei Orgânica do Município de Pacajus e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS compromisso com o Cidadão 
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° Cl /08, de 30 de abril de 2008. 
Altera o parágrafo único do art. 31 da Lei Orgânica do 
Município de Pacajus e dá outras providências. 
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, nos termos do artigo 55 
e ss. da Lei Orgânica do Município de Pacajus, promulga a seguinte 
EMENDA À LEI ORGÂNICA: 
Art. 1° - O parágrafo único do artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Pacajus 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 31. (...) 
Parágrafo Único. A Câmara Municipal de Pacajus é composta por 15 
(quinze) Vereadores, cabendo-lhe, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus 
membros, fixar, no primeiro semestre do último ano de cada legislatura, 
o número de Vereadores para o período subseqüente." 
Art. 2° - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões, em Pacajus/CE, 30 de abril de 2008. 
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FRANCISCO CARLOS ALVES MARTINS 
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JOSE VALDIR G MES BEZERRA 
JOSÉ ROGERIO MATIAS 
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Rua Raimundo Costa, 553 - Centro - CEP: 62.870.000 - Pacajus - Ceará 
Fone/Fax: (85) 3348 0205 - CNP]: 01.349.741/0001-15 
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Sessão: COMprOMiSSO COM O Cidadão 
JUSTIFICATIVA 
Exmas. Senhoras Vereadoras, 
Exmos. Senhores Vereadores, 
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Trata a presente proposição, de Emenda à Lei Orgânica do Município 
de Pacajus, com a finalidade de alterar a composição do Poder Legislativo local, dos 
atuais 10 (dez) Vereadores, para 15 (quinze), a partir da legislatura que se iniciará em 
1° de janeiro de 2009. 
A rigor, é de conhecimento geral que o Tribunal Superior Eleitoral editou 
a Resolução n° 21.702, de 02/04/04, que resultou na diminuição da composição das 
Câmaras Municipais de todo o país. Em Pacajus, a redução foi de 17 (dezessete) para 
os atuais 10 (dez) Vereadores, cf. Resolução TSE n° 21.803/04. 
Ocorre que, em 28/02/08, o TSE editou a Resolução n° 22.717, que, em 
seu art. 22, §6°, determina que: 
"Art. 22. (...) 
(—) 
§ 6° Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2007, os cargos de 
vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara 
Municipal, ao número mínimo fixado na Constituição Federal para a 
respectiva faixa populacional (Constituição Federal, art. 29, IV e 
Resolução n° 18.206, de 2.6.92)." 
A interpretação do dispositivo retro permite a conclusão de que, agora, 
foi restabelecida a autonomia municipal, na medida em que admite-se a fixação, 
pelas Casas Legislativas, do número de edis que as comporá para as próximas 
legislaturas, respeitado, é lógico, ao quantitativo mínimo e máximos previstos no art. 29, 
IV da CF/88. 
À toda evidência, conforme os números do último censo demográfico 
realizado pelo IBGE, o Município de Pacajus tem 54.881 (cinqüenta e quatro mil, 
Rua Raimundo Costa, 553 - Centro - CEP: 62.870.000 - Pacajus - Ceará 
Fone/Fax: (85) 3348 0205 - CNPJ: 01.349.741/000145 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS Compromisso com o Cidadão 
oitocentos e oitenta e um) habitantes, espalhados por varias localidades; o que 
denota que o atual reduzido número de Vereadores compromete a 
representatividade da população no âmbito da Casa do Povo, com sérias 
conseqüências ao pleno exercício da democracia. 
Por ser relevante, vale dizer que uma eventual alteração do número de 
Vereadores não ofende ao princípio da anualidade, ou seja, não há a necessidade 
de que tal mudança ocorra num prazo superior a 01 (hum) ano das eleições, uma vez 
que tal alteração não interfere no "processo eleitoral", exigindo-se tão somente que tal 
ocorra antes do término do prazo destinado às convenções municipais (30/06/08), 
tudo em consonância com o entendimento já pacificado no TSE. 
Com efeito, cumpre dizer que a o número de 15 (quinze) Vereadores 
ora proposto baseia-se no quantum fixado pela Proposta de Emenda Constitucional n° 
333/04, de autoria do Deputado Federal Pompeu de Mattos, que propõe o acréscimo 
do art. 29B à CF/88, que estabelece o número de 15 (quinze) Vereadores para os 
Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 80.000 (oitenta mil) 
habitantes; como ocorre no caso de Pacajus. 
oeek Como se vê, tal quantificação não é aleatória, mas sim objeto de 
similitude com o número fartamente debatido no âmbito da Câmara dos Deputados, 
já que referida PEC já foi apreciada e aprovada por todas as Comissões Permanentes 
pertinentes e encontra-se apta para a votação em primeiro turno pelo plenário da 
Câmara baixa. 
Por fim, vale dizer que o acréscimo de Vereadores na Câmara 
Municipal de Pacajus não trará qualquer aumento de despesas para o Poder 
Executivo vindo tão somente a privilegiar a representativa da população, 
notadamente a mais carente, que costuma socorrer-se de seus representantes 
constituídos para a solução das mais variadas demandas; o que vem sofrendo óbices 
diante do reduzido número de parlamentares nesta cidade. 
Em face do exposto, esperamos o apoio e aprovação da presente 
Emenda, COM a celeridade que o caso requer, DE FORMA URGENTE, URGENTíSSIMA. 
Atenciosamente, 
aemmemese- eemeeeeneer .aammier~ 
Rua Raimundo Costa, 553 - Centro - CEP: 62.870.000 - Pacajus - Ceará 
Fone/Fax: (85) 3348 0205 - CNP!: 01.349.741/0001-15 

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