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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-14
EmentaInstitui o Cadastro Municipal de inadimplência do Fomento Cultural no Âmbito do Município de Pacajus, estabelece procedimentos de apuração, saneamento e sanção administrativa, e dá outras providências.
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PROJETO DH LHI N° EL/2026
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INSTITUI 0 CADASTR0 MUNICIPAL DE
INADIMPLENCIA DO FOMENTO CULTURAL
N0 AMBITO D0 MUNIcfpIO DH PACAJUS,
ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE
APURACAO, SANEAMENTO E SANCA0
ADMINISTRATIVA, E DA 0UTRAS
PROVIDfiNCIAS.
0 PREFHIT0 MUNICIPAL DE PACAJUS, no uso de suas atribuig6es legais, submete
a apreciagao da Camara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CApfTULO I
DISPOSICOES GERAIS
Art. 1° Fica instituido o Cadastro Municipal de Inadimplencia do Fomento Cultural,
destinado ao registro de agente; culturais que descumprirem obrigag6es assumidas em~
instrumentos de fomento cultural celebrados com o Municfpio de Pacajus.
Art. 2° Esta Lei aplica-se aos instrumentos do regime pr6prio de fomento a cultura, nos
termos da Lei Federal n° 14.903, de 27 dejunho de 2024, especialmente:
I -termo de execugao cultural;
11 -termo de premiagao cultural, quando houver descumprimento de encargos;
Ill -termo de bolsa cultural;
IV -demais instrumentos previstos em regulamento municipal.
Art. 3° A aplicagao desta Lei observara os princfpios da legalidade, finalidade,
proporcionalidade, razoabilidade, contradit6rio, ampla defesa, eficiencia administrativa e
primazia do cumprimento do objeto cultural®
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CApf TULO 11
DA CARACTERIZACA0 DA INADIMPLENCIA
Art. 4° Considera-se em situagao de inadimplencia o agente cultural que, ap6s o
encerramento da vigencia do instrumento e esgotadas as fases de saneamento previstas
nesta Lei:
I -deixar de apresentar o Relat6rio de Execugao do Objeto no prazo regulamentar;
11 -tiver a prestagao de contas rejeitada total ou parcialmente, quando nao for cabfvel a
conversao em ag6es compensat6rias;
Ill -utilizar recursos ptiblicos em finalidade diversa da pactuada, caracterizando desvio
de finalidade;
IV - embaragar ou dificultar a fiscalizagao, inclusive por omissao injustificada de
documentos.
Parfgrafo tinico. A inadimplencia nao sera caracterizada por falhas meramente formais,
quando comprovado o cumprimento substancial do objeto cultural, salvo nos casos de
dolo, fraude ou rna-fe.
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cApiTUL0 Ill
D0 PROCEDIMENT0 ADMINISTRATIVO
Art. 5° A apuragao de eventual inadimplencia observara procedimento administrativo
pr6prio, assegurados o contradit6rio e a ampla defesa, compreendendo, no mfnimo:
I -notiflcagao formal do agente cultural;
11 - prazo para apresentagao de esclarecimentos ou documentagao complementar;
Ill -possibilidade de saneamento das irregularidades;
IV -emissao de parecer t5cnico;
V -decisao administrativa fundamentada pela autoridade competente.
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Art. 6° A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo instituira comissao t6cnica composta
por, no mfnimo, tres membros, responsavel pela analise das prestag6es de contas e pela
emissao de parecer t6cnico conclusivo, com os seguintes resultados possfveis:
I -aprovagao;
11 -aprovagao com ressalvas;
Ill -rejeigao parcial;
IV -rejeigao total.
Parfgrafo tinico. A comissao devera priorizar o saneamento tempestivo de falhas e a
orientagao pedag6gica do agente cultural.
CApfTUL0 IV
DAS SANC6ES ADMINISTRATIVAS
Art. 7° As sanc6es administrativas somente poderao ser aplicadas ap6s decisao
administrativa final, devidamente motivada, observado o principio da proporcionalidade.
Art. 80 Constatada a inadimplencia, poderao ser aplicadas, isolada ou cumulativamente,
as seguintes sang6es:
I -advert6ncia por escrito;
11 -suspensao temporaria de participagao em novos editais de fomento cultural pelo prazo
de ate 2 (dois) anos;
Ill -impedimento de celebrar novos instrumentos de fomento cultural com o Municfpio,
pelo prazo maximo de 5 (cinco) anos;
IV - determinagao de devolugao parcial ou integral dos recursos, proporcionalmente a
inexecugao do objeto;
V - conversao das sang6es previstas nos incisos 11 a IV em plano de ag6es
compensat6rias, quando cabivel.
§ 1° A conversao em ag6es compensat6rias dependera da inexistencia de dolo, fraude ou
rna-fe.
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§ 2° As sang6es nao terao carater automatico e dependerao de decisao administrativa
expressa.
CApiTUL0 V
D0 CADASTR0 MUNICIPAL DE INADIMPLENCIA
Art. 9° 0 Cadastro Municipal de Inadimplencia do Fomento Cultural contera:
I -identificagao do agente cultural;
11 -instrumento de fomento envolvido;
Ill -natureza da inadimplencia;
IV -sangao aplicada;
V -prazo de vigencia do registro.
§ 1 ° 0 registro no cadastro produzira efeitos exclusivamente no ambito da Administragao
Ptiblica Municipal.
§ 2° 0 cancelamento do registro ocorrera automaticamente ap6s a regularizagao da
pendencia ou o cumprimento integral da sangao aplicada.
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CApfTUL0 VI
DA PRESCRICA0 E DISPOSICOES FINAIS
Art. 10. A pretensao de ressarcimento ao erario prescreve em 5 (cinco) anos, contados do
transito em julgado da decisao administrativa.
Art. 11. 0 encaminhamento de fatos ao Ministerio Ptiblico somente ocorrera quando
houver indfcios de dolo, fraude ou rna-fe devidamente fundamentados no processo
administrativo.
Art. 12. Esta Lei integra o Sistema Municipal de Cultura de Pacajus, institufdo pela Lei
n° 335/2014.
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Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposig6es em
contrario.
111
JOSH EDILSON DH CARVALH0 LIMA
Prefeito Municipal
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