| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-01-14 |
| Ementa | Institui o Cadastro Municipal de inadimplência do Fomento Cultural no Âmbito do Município de Pacajus, estabelece procedimentos de apuração, saneamento e sanção administrativa, e dá outras providências. |
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# S ¥ E RE ffng ae gee RE RE g g a grife EL PROJETO DH LHI N° EL/2026 S SS as as as &* as SS as g# ds SSsegrseSREasse§SixpSrs§ diaeIrffigaefass ggrti#J:as¥a3$4„4®"#Sae®F§caasS INSTITUI 0 CADASTR0 MUNICIPAL DE INADIMPLENCIA DO FOMENTO CULTURAL N0 AMBITO D0 MUNIcfpIO DH PACAJUS, ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE APURACAO, SANEAMENTO E SANCA0 ADMINISTRATIVA, E DA 0UTRAS PROVIDfiNCIAS. 0 PREFHIT0 MUNICIPAL DE PACAJUS, no uso de suas atribuig6es legais, submete a apreciagao da Camara Municipal o seguinte Projeto de Lei: CApfTULO I DISPOSICOES GERAIS Art. 1° Fica instituido o Cadastro Municipal de Inadimplencia do Fomento Cultural, destinado ao registro de agente; culturais que descumprirem obrigag6es assumidas em~ instrumentos de fomento cultural celebrados com o Municfpio de Pacajus. Art. 2° Esta Lei aplica-se aos instrumentos do regime pr6prio de fomento a cultura, nos termos da Lei Federal n° 14.903, de 27 dejunho de 2024, especialmente: I -termo de execugao cultural; 11 -termo de premiagao cultural, quando houver descumprimento de encargos; Ill -termo de bolsa cultural; IV -demais instrumentos previstos em regulamento municipal. Art. 3° A aplicagao desta Lei observara os princfpios da legalidade, finalidade, proporcionalidade, razoabilidade, contradit6rio, ampla defesa, eficiencia administrativa e primazia do cumprimento do objeto cultural® seELgffi ffiREasgrgsgr#Eife#9 REffi ffi8S ee peagae£REg esffELfco¥ £%8#fficaSRE ® # _--¥[-Ej!EREJ g 8# %## RE ##& grife grifeng grb##€i #ed #r.rf# # # ffi grffi ife ffasife as di ae di ee fffas as ff £:as EL3S&TS`segrsseasREREse§S§RE§§ diae¥givgrffifseasfue£ #REff¥ae:S¥ti3ffi#S#®¥;ffi#®#co#S CApf TULO 11 DA CARACTERIZACA0 DA INADIMPLENCIA Art. 4° Considera-se em situagao de inadimplencia o agente cultural que, ap6s o encerramento da vigencia do instrumento e esgotadas as fases de saneamento previstas nesta Lei: I -deixar de apresentar o Relat6rio de Execugao do Objeto no prazo regulamentar; 11 -tiver a prestagao de contas rejeitada total ou parcialmente, quando nao for cabfvel a conversao em ag6es compensat6rias; Ill -utilizar recursos ptiblicos em finalidade diversa da pactuada, caracterizando desvio de finalidade; IV - embaragar ou dificultar a fiscalizagao, inclusive por omissao injustificada de documentos. Parfgrafo tinico. A inadimplencia nao sera caracterizada por falhas meramente formais, quando comprovado o cumprimento substancial do objeto cultural, salvo nos casos de dolo, fraude ou rna-fe. e r cApiTUL0 Ill D0 PROCEDIMENT0 ADMINISTRATIVO Art. 5° A apuragao de eventual inadimplencia observara procedimento administrativo pr6prio, assegurados o contradit6rio e a ampla defesa, compreendendo, no mfnimo: I -notiflcagao formal do agente cultural; 11 - prazo para apresentagao de esclarecimentos ou documentagao complementar; Ill -possibilidade de saneamento das irregularidades; IV -emissao de parecer t5cnico; V -decisao administrativa fundamentada pela autoridade competente. FTngEL#as gREaegrae g'`afefe¢39 ife#S gS# ce peagae£REqes orlggrrm5 Saeae#gfflsffi RE H #...'.: |`t: S S ¥ EL 8% RE ffi ifesS ffied RE ffi 8 i perfu k REes# ffi at ae di ife ffiae ffi gS#ffi SeesegrgrBasREasma§g§#Sffi§ diasgrffi8as£REffi gg#grti:®¥erSS#S#ff§±#;S85&SngacaeS Art. 6° A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo instituira comissao t6cnica composta por, no mfnimo, tres membros, responsavel pela analise das prestag6es de contas e pela emissao de parecer t6cnico conclusivo, com os seguintes resultados possfveis: I -aprovagao; 11 -aprovagao com ressalvas; Ill -rejeigao parcial; IV -rejeigao total. Parfgrafo tinico. A comissao devera priorizar o saneamento tempestivo de falhas e a orientagao pedag6gica do agente cultural. CApfTUL0 IV DAS SANC6ES ADMINISTRATIVAS Art. 7° As sanc6es administrativas somente poderao ser aplicadas ap6s decisao administrativa final, devidamente motivada, observado o principio da proporcionalidade. Art. 80 Constatada a inadimplencia, poderao ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sang6es: I -advert6ncia por escrito; 11 -suspensao temporaria de participagao em novos editais de fomento cultural pelo prazo de ate 2 (dois) anos; Ill -impedimento de celebrar novos instrumentos de fomento cultural com o Municfpio, pelo prazo maximo de 5 (cinco) anos; IV - determinagao de devolugao parcial ou integral dos recursos, proporcionalmente a inexecugao do objeto; V - conversao das sang6es previstas nos incisos 11 a IV em plano de ag6es compensat6rias, quando cabivel. § 1° A conversao em ag6es compensat6rias dependera da inexistencia de dolo, fraude ou rna-fe. REEL#a asREaegrffs,grRE#grs RE# ®SS ee peffieefasS aeeegs S£®#&ae®ffi RE ffi EEjljERE ..:`::..-i.,..,L&-¥-&s:.:``:... fig 8S ng g ae ife# gS ae #Of greg # 8 ffi grife EL Easife as ffffl g ed ae ffiffi asgrffi ff%aevaifffiasifeffiREREigigrffi§ dieegrffifae£REffi 8REgrti:S¥a3Srfes#S¥j8ffiffi#eess § 2° As sang6es nao terao carater automatico e dependerao de decisao administrativa expressa. CApiTUL0 V D0 CADASTR0 MUNICIPAL DE INADIMPLENCIA Art. 9° 0 Cadastro Municipal de Inadimplencia do Fomento Cultural contera: I -identificagao do agente cultural; 11 -instrumento de fomento envolvido; Ill -natureza da inadimplencia; IV -sangao aplicada; V -prazo de vigencia do registro. § 1 ° 0 registro no cadastro produzira efeitos exclusivamente no ambito da Administragao Ptiblica Municipal. § 2° 0 cancelamento do registro ocorrera automaticamente ap6s a regularizagao da pendencia ou o cumprimento integral da sangao aplicada. f CApfTUL0 VI DA PRESCRICA0 E DISPOSICOES FINAIS Art. 10. A pretensao de ressarcimento ao erario prescreve em 5 (cinco) anos, contados do transito em julgado da decisao administrativa. Art. 11. 0 encaminhamento de fatos ao Ministerio Ptiblico somente ocorrera quando houver indfcios de dolo, fraude ou rna-fe devidamente fundamentados no processo administrativo. Art. 12. Esta Lei integra o Sistema Municipal de Cultura de Pacajus, institufdo pela Lei n° 335/2014. RE#ac,#fffa ffB&#gREIrgR8ng¥#SS RA#ee ffi#ffi ae peg#gggfass ae8E§ Sg8#SREsffi S S 8 gs %# g RE RE ff# EL#i Szng# gr#fa£ # 8 8 REP ffi fro g §§ €:S &st.€ se Si se SS &S ?a *S ff%ffi#feffiforma®ifefflELffiRE§ffiifr###ff§ #ngsegras8ae£EL£S €:=gr#EL»Stue&:®¥a3g£&#gS&##S»#g£€#J§€£Ss¥"££g#* Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposig6es em contrario. 111 JOSH EDILSON DH CARVALH0 LIMA Prefeito Municipal Ir%REgs esREaegrgRE IrSgrs ifeae#g# SSS ae RTaeggSSRES se&gr£RE9 &£:¥i8#asS###ee#£RE g:¥ a