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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N° 01/2o26
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CRIA 0 CONSELH0 MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
N0 AMBITO D0 MUNIcfpI0 DE PACAJUS I
DA OUTRAS PROVIDENCIAS. `
0 PRHFEIT0 MUNICIPAL DE PACAJUS, no uso de suas atribuig6es legais, submete
a apreciacao da Camara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPITUL0 I
DO CONSELHO MUNICIPAL DH DIREITOS DA PHSSOA COM
DEFICIENCIA
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiencia -
CMDPCD, 6rgao permanente, paritario, deliberativo, consultivo e fiscalizador, destinado
ao controle social e monitoramento das politicas ptiblicas e ag5es voltadas para a defesa
dos direitos das pessoas com deficiencia e da acessibilidade no ambito do Municipio de
Pacajus -CE, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistencia Social -SAS.
Paragrafo dnico. 0 CMDPCD sera vinculado administrativamente a Secretaria
Municipal de Assistencia Social, garantindo sua autonomia funcional e orgamentaria, nos
termos desta Lei.
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiencia:
I -acompanhar, fiscalizar, avaliar e propor a Politica Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiencia, zelando pela sua execugao;
11 - elaborar proposig5es, objetivando aperfeigoar a legislagao pertinente a Politica
Municipal da Pessoa com Deficiencia;
Ill i indicar as prioridades a serem incluidas no planejamento municipal quanto as
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pessoa com deficiencia, sobretudo a Lei Federal n°. 13.146, de 06 de julho de 2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiencia) e leis pertinentes de carater estadual e municipal,
denunciando a autoridade competente e ao Minist6rio Ptiblico o descumprimento de
qualquer uma delas;
V- propor, incentivar e apoiar a realizagao de eventos, estudos, programas e pesquisas
voltados para a promogao, a protegao e a defesa dos direitos da pessoa com deficiencia;
VI - inscrever os programas das entidades govemamentais e nao govemamentais de
assistencia a pessoa com deficiencia;
VIII - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orgamentarias e a proposta
orgamentaria anual e suas eventuais alterac6es, zelando pela inclusao de ag6es voltadas a
politica de atendimento a pessoa com deficiencia;
IX - Indicar prioridades para a destinagao dos valores depositados no Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiencia, elaborando ou aprovando planos e programas
em que esta prevista a aplicagao de recursos oriundos daquele;
X - zelar pela efetiva descentralizagao politico-administrativa e pela participagao de
organizag5esrepresentativasdaspessoascomdeficiencianaimplementagaodepoliticas,
planos, programas e projetos deatendimento a pessoa com deficiencia;
XI - elaborar o seu regimento intemo;
XII-inserirdispositivosquegarantamaacessibilidadeplenanasatividadesdoConselho,
incluindo a disponibilizagao de recursos de tecnologia assistiva e a adequagao dos
espagos;
XIII - outras ag6es visando a protegao da Pessoa com Deficiencia.
§1° Aos membros do CMDPCD sera garantido o acesso a todos os setores da
administragao ptiblica municipal, especialmente as secretarias e aos programas prestados
a populagao, a fim de possibilitar a apresentagao de sugest5es e propostas de medidas de
atuagao, subsidiando as politicas de agao em cada area de interesse da pessoa com
deficiencia.
§2° 0 CMDPCD devera realizar audiencias ptiblicas peri6dicas para prestagao de contas
e coleta de sugest5es da sociedade, garantindo a transparencia e o controle social.
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§3° 0 CMDPCD garantira a acessibilidade plena em todas as suas atividades, incluindo
a disponibilizagao de recursos de tecnologia assistiva e a adequagao dos espagos fisicos
e digitais, assegurando ampla participagao das pessoas com defici6ncia.
Art. 3° 0 Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiencia sera composto de
formaparitariaentreopoderptiblicomunicipaleasociedadecivil,sendoconstituidopor:
I -Representantes do Poder Ptiblico Municipal:
a) Secretaria Municipal de Assistencia Social;
b) Secretaria Municipal de Satde;
c) Secretaria Municipal de Educagao;
d) Secretaria Municipal de Esporte e Juventude;
e) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo®
11 - Representantes da Sociedade Civil: por cinco representantes de entidades nao
govemamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promogao e €
defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa com deficiencia e acessibilidade,
legalmente constituida e em regular funcionamento ha mais de 01 (urn) ano, sendo eleitos
para preenchimento das seguintes vagas:
a) 02 (dois) representantes de organizag5es legalmente constituidas e em atividade ha
pelo memos 01 (urn) ano, destinadas a defesa dos direitos da pessoa com deficiencia;
b) 01 (urn) representante de instituigao de ensino superior, centro de estudo ou
congeneres, com atuagao comprovada na defesa dos direitos da pessoa com deficiencia;
c) 01 (urn) representante de entidade especializada em acessibilidade fisica, arquitet6nica,
digital ou comunicacional;
d) 01 (urn) representante de outras entidades que comprovem possuir politicas
permanentes de atendimento e promogao dos direitos da pessoa com deficiencia ou de
direitos humanos.
§1°. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Defici6ncia tera
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urn suplente.
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§2°. Os membros do CMDPCD e seus respectivos suplentes serao nomeados pelo Prefeito
Municipal, respeitadas as indicac5es previstas nesta Lei.
§3° Os membros do Conselho terao mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos
por igual periodo, quediante nova indicagao ou eleigao, conforme o caso.
§4° Os titulares dos 6rgaos ou entidades govemamentais indicarao seus representantes,
podendo substitu£-los a qualquer tempo, mediante nova indicag5o.
§5° As entidades nao govemamentais serao eleitas em forum pr6prio, especialmente
convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por urn representante
do Minist6rio Ptiblico.
§6° Cabera as entidades eleitas indicar seus representantes ao Prefeito Municipal no prazo
de 20 (vinte) dias ap6s a realiza€ao do forum que as elegeu, sob pena de substituigao por
entidade suplente, conforme ordem decrescente de votagao. r
Art. 4°. 0 Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
com Deficiencia serao escolhidos, mediante votagao, dentre os seus membros, por
maioria absoluta, devendo haver, no que tange a Presidencia e a Vice-Presidencia, uma
altemancia entre as entidades govemamentais e nao govemamentais.
§1°. 0 Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiencia
substituira o Presidente em suas ausencias e impedimentos, e, em caso de ocorr6ncia
simultanea em relagao aos dois, a presidencia sera exercida pelo conselheiro mais idoso.
§2°. 0 Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiencia podera
convidar para participar das reuni6es ordinarias e extraordinarias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciario, e do Minist6rio Ptiblico, al6m de pessoas de not6ria
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especializagao em assuntos de interesse da pessoa com deficiencia.
Art. 5°. Cada membro do Conselho Municipal tera direito a urn tinico voto na sessao
plenaria, excetuando o Presidente que tamb6m exercera apenas o voto de desempate.
Art. 6°. A fungao do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com
Deficiencia nao sera remunerada e seu exercicio sera considerado de relevante interesse
ptiblico.
Art. 7°. As entidades nao govemamentais representadas no Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa com Deficiencia perderao essa condigao quando ocorrer uma das
seguintes situag5es :
I -extingao de sua base territorial de atuagao no Municipio;
11 - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tomem
incompativel a sua representagao no Conselho;
Ill - aplicagao de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas;
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Art. 8°® Perdera o mandato o Conselheiro que:
I -desvincular-se do 6rgao ou entidade de origem de sua representagao;
11 - faltar a tres reuni5es consecutivas ou quatro intercaladas, sem justificativa;
Ill - apresentar rentincia ao plenino do Conselho, que sera lida na sessao seguinte a de
sua recepgao na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompativel com a dignidade das fung6es;
V -for condenado em sentenga irrecorrivel, por crime ou contravengao penal.
§1° 0 Conselheiro sera destituido, mediante o devido processo legal, com direito a ampla
defesa e ao contradit6rio, por solicitagao do Presidente do CMDPCD ou da maioria do
colegiado, ap6s apreciagao pelo Plenario.
§2° 0 Presidente do Conselho requisitara a indicagao de outro representante
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govemamental ou nao govemamental ao 6rgao ou entidade de origem do substitufdo, o
qualdeveraserprovidenciadonoprazomaximode30(trinta)dias,remetendoemseguida
o nome do indicado para nomeacao pelo Prefeito Municipal.
§3° Os 6rgaos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverao ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 9°. Nos casos de rendncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiencia serao substituidos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. 0 Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiencia reunir-se-a
mensalmente, em carater ordinario, e extraordinariamente, por convocagao do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art.11. 0 Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiencia instituira seus atos
por meio da resolugao aprovada Bela maioria absoluta de seus membros.
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Art. 12. As sess5es do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiencia serao
ptiblicas, precedidas de ampla divIlgagao da pauta, local e horario de realizagao.
Parfgrafo dnico. Fica determinada a obrigatoriedade de divIlgagao dos relat6rios de
atividades e das deliberag6es do Conselho em meios acessfveis a populagao, fortalecendo
a transparencia e a prestagao de contas.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistencia Social - SAS proporcionara o apoio
t6cnico-administrativo e financeiro necessario ao funcionamento do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa com Deficiencia.
Art. 14. Os recursos financeiros para implantagao e manutengao do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa com Defici6ncia serao previstos nas pegas orgamentarias do
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Municipio, possuindo datag6es pr6prias.
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Art. 15. 0 CMDPCD devera promover capacitag5es peri6dicas para os seus membros,
visando o aprimoramento continuo em temas relacionados aos direitos da pessoa com
deficiencia.
Art. 16. 0 CMDPCD estabelecera mecanismos que incentivem a participagao ativa da
sociedade civil, tais como consultas ptiblicas e audiencias tematicas.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
= 111
JOSE EDILSON DH CARVALH0 LIMA
Prefeito Municipal
Rua Guarany, N° 600 -Pacajus -GE, 62870-®S ®.
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