| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-20 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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I f:-=::ii:i:ii:-::i:_=j-::-:===ii:f;:i-a:;::::i-i:::jji-:=i:E es ® ¥ E RE RE ffi RE us gng g g 5 grffi k PROJETO DE LEI N° 01/2o26 Estadi® ed® Ce aF£ S®v©rn® REUFTicipal depafaejus SNPJ:$7.384.4$7/®S$1#SS CRIA 0 CONSELH0 MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA N0 AMBITO D0 MUNIcfpI0 DE PACAJUS I DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ` 0 PRHFEIT0 MUNICIPAL DE PACAJUS, no uso de suas atribuig6es legais, submete a apreciacao da Camara Municipal o seguinte Projeto de Lei: CAPITUL0 I DO CONSELHO MUNICIPAL DH DIREITOS DA PHSSOA COM DEFICIENCIA Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiencia - CMDPCD, 6rgao permanente, paritario, deliberativo, consultivo e fiscalizador, destinado ao controle social e monitoramento das politicas ptiblicas e ag5es voltadas para a defesa dos direitos das pessoas com deficiencia e da acessibilidade no ambito do Municipio de Pacajus -CE, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistencia Social -SAS. Paragrafo dnico. 0 CMDPCD sera vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistencia Social, garantindo sua autonomia funcional e orgamentaria, nos termos desta Lei. Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiencia: I -acompanhar, fiscalizar, avaliar e propor a Politica Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiencia, zelando pela sua execugao; 11 - elaborar proposig5es, objetivando aperfeigoar a legislagao pertinente a Politica Municipal da Pessoa com Deficiencia; Ill i indicar as prioridades a serem incluidas no planejamento municipal quanto as i:e=t:::::Crude:z;:Lrr:p:i::tc:u}::;s;o;an:coo-:a;e:fi;gc:i:u:i:o:n?t;c,ec;so::Ill;d®:-d|®:;a|S®referentes# -::--:_:-_=---==i_::-:=-__:i_-:I:-::--I-:=-=-:i::-::]iii eef as fty# E ffi RE as RE RE RE g a E peffi k Estad® tie e® arfi G®v®FF3® REuffiicipa! d©Paeaju§ gRE#qf:®F.3gfi.4®7/S®®nger®S pessoa com deficiencia, sobretudo a Lei Federal n°. 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiencia) e leis pertinentes de carater estadual e municipal, denunciando a autoridade competente e ao Minist6rio Ptiblico o descumprimento de qualquer uma delas; V- propor, incentivar e apoiar a realizagao de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promogao, a protegao e a defesa dos direitos da pessoa com deficiencia; VI - inscrever os programas das entidades govemamentais e nao govemamentais de assistencia a pessoa com deficiencia; VIII - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orgamentarias e a proposta orgamentaria anual e suas eventuais alterac6es, zelando pela inclusao de ag6es voltadas a politica de atendimento a pessoa com deficiencia; IX - Indicar prioridades para a destinagao dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiencia, elaborando ou aprovando planos e programas em que esta prevista a aplicagao de recursos oriundos daquele; X - zelar pela efetiva descentralizagao politico-administrativa e pela participagao de organizag5esrepresentativasdaspessoascomdeficiencianaimplementagaodepoliticas, planos, programas e projetos deatendimento a pessoa com deficiencia; XI - elaborar o seu regimento intemo; XII-inserirdispositivosquegarantamaacessibilidadeplenanasatividadesdoConselho, incluindo a disponibilizagao de recursos de tecnologia assistiva e a adequagao dos espagos; XIII - outras ag6es visando a protegao da Pessoa com Deficiencia. §1° Aos membros do CMDPCD sera garantido o acesso a todos os setores da administragao ptiblica municipal, especialmente as secretarias e aos programas prestados a populagao, a fim de possibilitar a apresentagao de sugest5es e propostas de medidas de atuagao, subsidiando as politicas de agao em cada area de interesse da pessoa com deficiencia. §2° 0 CMDPCD devera realizar audiencias ptiblicas peri6dicas para prestagao de contas e coleta de sugest5es da sociedade, garantindo a transparencia e o controle social. ffiREffi esugErffime¥, RE® goo - PasajLE§ -gE, $297®H®® ®* ' --i:--fi=f==f=== ffi S ¥ E ae RE ffi RE us RE E g E grfi EL Estado d® Ce ara GoverFT® REulticipai depacaju§ CNPJ:07.384.4®7/®S$1-S8 §3° 0 CMDPCD garantira a acessibilidade plena em todas as suas atividades, incluindo a disponibilizagao de recursos de tecnologia assistiva e a adequagao dos espagos fisicos e digitais, assegurando ampla participagao das pessoas com defici6ncia. Art. 3° 0 Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiencia sera composto de formaparitariaentreopoderptiblicomunicipaleasociedadecivil,sendoconstituidopor: I -Representantes do Poder Ptiblico Municipal: a) Secretaria Municipal de Assistencia Social; b) Secretaria Municipal de Satde; c) Secretaria Municipal de Educagao; d) Secretaria Municipal de Esporte e Juventude; e) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo® 11 - Representantes da Sociedade Civil: por cinco representantes de entidades nao govemamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promogao e € defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa com deficiencia e acessibilidade, legalmente constituida e em regular funcionamento ha mais de 01 (urn) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: a) 02 (dois) representantes de organizag5es legalmente constituidas e em atividade ha pelo memos 01 (urn) ano, destinadas a defesa dos direitos da pessoa com deficiencia; b) 01 (urn) representante de instituigao de ensino superior, centro de estudo ou congeneres, com atuagao comprovada na defesa dos direitos da pessoa com deficiencia; c) 01 (urn) representante de entidade especializada em acessibilidade fisica, arquitet6nica, digital ou comunicacional; d) 01 (urn) representante de outras entidades que comprovem possuir politicas permanentes de atendimento e promogao dos direitos da pessoa com deficiencia ou de direitos humanos. §1°. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Defici6ncia tera Rua Guarany, RE° $0® -Pacajus -£E, $287S-SS ®. ' :-::::-:------i--::-:i---:-=::-:----i---::-----:i-:-:-::--::`----:-:-:i-:i-I-:::-::i:= g ae ap E ffi RE as RE RE RE g g g grffi EL urn suplente. Estad® ed® €e arrfe G®¥©#n® REdirmicipal alepaSaju§ gREpeti£:ffi¥.334*4SF/®SS#"Sg §2°. Os membros do CMDPCD e seus respectivos suplentes serao nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicac5es previstas nesta Lei. §3° Os membros do Conselho terao mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual periodo, quediante nova indicagao ou eleigao, conforme o caso. §4° Os titulares dos 6rgaos ou entidades govemamentais indicarao seus representantes, podendo substitu£-los a qualquer tempo, mediante nova indicag5o. §5° As entidades nao govemamentais serao eleitas em forum pr6prio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por urn representante do Minist6rio Ptiblico. §6° Cabera as entidades eleitas indicar seus representantes ao Prefeito Municipal no prazo de 20 (vinte) dias ap6s a realiza€ao do forum que as elegeu, sob pena de substituigao por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votagao. r Art. 4°. 0 Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiencia serao escolhidos, mediante votagao, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange a Presidencia e a Vice-Presidencia, uma altemancia entre as entidades govemamentais e nao govemamentais. §1°. 0 Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiencia substituira o Presidente em suas ausencias e impedimentos, e, em caso de ocorr6ncia simultanea em relagao aos dois, a presidencia sera exercida pelo conselheiro mais idoso. §2°. 0 Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiencia podera convidar para participar das reuni6es ordinarias e extraordinarias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciario, e do Minist6rio Ptiblico, al6m de pessoas de not6ria ffiREffi GuffiFaffi¥S RE® 6®S -PaSajus -eE, $287SH®® S. ' ==EpseaEFtef±±=:i::---:=::i-:-== # S ¥ E RE RE ffi ifefi RE RE E g H grffi EL E§tad® ed® S© aFfi G®verffi® RELIIti€ipffii d8PaSaju§ 8REPJ:S?.384.#S?/SS$1"SS especializagao em assuntos de interesse da pessoa com deficiencia. Art. 5°. Cada membro do Conselho Municipal tera direito a urn tinico voto na sessao plenaria, excetuando o Presidente que tamb6m exercera apenas o voto de desempate. Art. 6°. A fungao do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiencia nao sera remunerada e seu exercicio sera considerado de relevante interesse ptiblico. Art. 7°. As entidades nao govemamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiencia perderao essa condigao quando ocorrer uma das seguintes situag5es : I -extingao de sua base territorial de atuagao no Municipio; 11 - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tomem incompativel a sua representagao no Conselho; Ill - aplicagao de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas; e r Art. 8°® Perdera o mandato o Conselheiro que: I -desvincular-se do 6rgao ou entidade de origem de sua representagao; 11 - faltar a tres reuni5es consecutivas ou quatro intercaladas, sem justificativa; Ill - apresentar rentincia ao plenino do Conselho, que sera lida na sessao seguinte a de sua recepgao na Secretaria do Conselho; IV - apresentar procedimento incompativel com a dignidade das fung6es; V -for condenado em sentenga irrecorrivel, por crime ou contravengao penal. §1° 0 Conselheiro sera destituido, mediante o devido processo legal, com direito a ampla defesa e ao contradit6rio, por solicitagao do Presidente do CMDPCD ou da maioria do colegiado, ap6s apreciagao pelo Plenario. §2° 0 Presidente do Conselho requisitara a indicagao de outro representante F¥ua Guarany, N° 6CC -Pacajus -€E, 6297C-CC C* ' :-------_-I__------:::-::-:=:------:=---:-::i:-=-::=::::--::= ffi; ae ifeF E ffi ffng ae gteS as RE ff g a pefi fi Es±ado ed® Gee arfi e®¥cFrm® NILEraiSipeffi! depacajus CNPJ:07,3$4,407/SO®nlffl®S govemamental ou nao govemamental ao 6rgao ou entidade de origem do substitufdo, o qualdeveraserprovidenciadonoprazomaximode30(trinta)dias,remetendoemseguida o nome do indicado para nomeacao pelo Prefeito Municipal. §3° Os 6rgaos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverao ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 9°. Nos casos de rendncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiencia serao substituidos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 10. 0 Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiencia reunir-se-a mensalmente, em carater ordinario, e extraordinariamente, por convocagao do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art.11. 0 Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiencia instituira seus atos por meio da resolugao aprovada Bela maioria absoluta de seus membros. r Art. 12. As sess5es do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiencia serao ptiblicas, precedidas de ampla divIlgagao da pauta, local e horario de realizagao. Parfgrafo dnico. Fica determinada a obrigatoriedade de divIlgagao dos relat6rios de atividades e das deliberag6es do Conselho em meios acessfveis a populagao, fortalecendo a transparencia e a prestagao de contas. Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistencia Social - SAS proporcionara o apoio t6cnico-administrativo e financeiro necessario ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiencia. Art. 14. Os recursos financeiros para implantagao e manutengao do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Defici6ncia serao previstos nas pegas orgamentarias do ffiREffi GL#asraim¥g RE® S$0 - Pacajus -CE, 62870-00 S* ' E=f±iii::f::--fi::::-=::---I-:I-_-ii::--::--I_i=:-:i:::-:::-;-= ffi ae¥ E ife RE ® ifeffi RE RE 5 g 5 grffi k Municipio, possuindo datag6es pr6prias. Estaed® ed¢ €es aFrfe as®vgFffiSREL#gfiisi#ffi§ #epaisffifaes gREPJ:$7.3$4.4®¥/SS$1#SS Art. 15. 0 CMDPCD devera promover capacitag5es peri6dicas para os seus membros, visando o aprimoramento continuo em temas relacionados aos direitos da pessoa com deficiencia. Art. 16. 0 CMDPCD estabelecera mecanismos que incentivem a participagao ativa da sociedade civil, tais como consultas ptiblicas e audiencias tematicas. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. = 111 JOSE EDILSON DH CARVALH0 LIMA Prefeito Municipal Rua Guarany, N° 600 -Pacajus -GE, 62870-®S ®. '