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materia nº 4/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaSugere ao Poder Executivo Municipal a criação de programa de conversão de multas administrativas municipais em doação voluntária de sangue e dá outras providências.
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CAMARA REUNl€IPAL
INDICAgfio N°04/2026
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de Pcicajus
C!tjpJ:0.134g+741,/C}OE}~45,
Sugere ao Poder Executivo Municipal a
cria€ao de programa de conversao de
mulfas administrativas municipais em
doa§ao volunfaria de sangue e da outras
providencias.
EXMA. SRA. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PACAJUS
Submetemos a apreciagao de V. Exa. e desta Augusta Casa Legislativa, a
INDICAGAO em epigrafe ao projeto que sugere ao Poder Executivo Municipal a
cria?ao de programa de conversao de multas adminis_trativas municipais em doa?ao
volunfaria de sangue.
Em fungao da relevancia da maferia e na certeza de contar com a apoio
dos demais pares solicitamos.que ap6s apreciagao ele seja enviado ao Exmo. Sr.
Prefeito, para que sua Excelencia, compreendendo a importancia da referida materia,
envie a Casa, em forma de mensagem, a propositLlra contida na presente indica?ao,
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CAMARA MUNICIPAL DE PACAJUS em 20 de
JANEIRO de 2026.
BRUNINHO FIGUEIREDO
Vereador
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pa€oju§@€dmardpqcQjus*€e.gQ¥,brvy
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INDICA€AO N° 04/2026
E§tado do Cedrd
Cftr¥iCirG prLun!c!pai
de PCicajus
CREPJ-01`348.741/00S-45
Sugere ao Poder Executive Municipal a cria€ao
de programa de convepsao de multas
administrativas municipais em doaeao
volunfaria de sangue e da outras providencias.
A CAMARA MUNICIPAL DE PACAJUS, per seus representantes legais, aprova:
Art. 1 a Fica a Poder Executivo Municipal autorizado a instituir programa que possibilite
ao cidadao a conversao do valor de multas administrativas municipais em doagao
volunfaria de sangue, observados os criterios estabelecidos nesta Lei e em
regulamento pr6prio.
Art. 2° A conversao prevista nesta Lei tefa cafater facultativo e podefa ser solicitada
pelo infrator junta ao 6rgao municipal competente, no prazo estabelecido para a
pagamento ou defesa da multa.
Art. 3° A doagao de sangue devefa ser realizada em unidades de satide devidamente
credenciadas ou conveniadas com a Municipio, observadas as normas do Mini§ferio
da satlde. .
r
Art. 40 Cada doa?ao realizada podefa corresponder a conversao parcial ou total do
valor da multa aplicada, conforms criferios fecnicos, Iimites e equivalencias definidos
em regulamento.
Art. 5° Nao poderao ser objeto de conversao em doagao de sangue as multas
decorrentes de infra?6es graves ou gravissimas, aquelas que envolvam risco a vida
ou a integridade fisica de terceiros, bern como os casos de reincidencia especifica.
Art. 6° Estando a presente proposigao de acordo com a conveniencia do Poder
Executivo, a Prefeito Municipal enviara para esta Casa Legislativa uma Mensagem
para aprecia?ao.
EIREDO
Vereador
Rttti RtiimHndS CQ§tG, M®§53, €entro - Pti€dju§-CE, G£*&?9-SCC
pt*€dju§@€Hmarqpd€aju§.ce.9ev*brm(
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CAMARA MUNICIPAL
Estqd® do Eetir&
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de Pacaius
CitipJ 0J1`348+74l/t}OC,~45
Ju§TIFICATIVIA
0 presente Projeto de Lei de lndica?ao tern como finalidade promover uma alternativa
socialmente responsavel para a cumprimento de penalidades administrativas
municipais, aliando responsabilidade cidada a promogao da satide pdblica.
A doagao de sangue e urn ate de solidariedade que salva vidas diariamente, sendo
recorrente a necessidade de refongo nos estoques dos hemocentros. A proposta nao
extingue a penalidade aplicada, mas oferece ao cidadao a possibilidade de cumpri-la
de forma solidaria e educativa, respeitando os principios da legalidade, interesse
pdblico e dignidade da pessoa humana.
Diante da relevancia do projeto, a parlamentar abaixo subscrito vein, perante os
nobres pares, apresentar a presente projeto de lndica?ao, esperando a sua aprovagao
e consequente encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
B.RUNifeu EIREDO
Vereador
F{uti Rqimund® €astG, He553, €£fttro - Pq€tiju§-€E] 6a*878-$8C
pt!€Qju§@€gmHrtlpa€djus.€€.9ov*brvy
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