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G®VERN® MUNS€ipAEL
PROJHTO DE LEI COMPLEMENTAR N° fi/2026.
E§tad® d®Gearfi
€®varn® REumi€§pa!
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CNPJ:S?.384.4®7/S®$1H®S
INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCENTIVO A ADIMPLENCIA DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU N0
MUNIcfpI0 DE PACAJUS/CE E DA 0UTRAS
PROVIDENCIAS.
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE PACAJUS, no uso de suas atribuie5es legais, submete
a apreciagao da Camara Municipal o seguinte Projeto de Lei Complementar:
AFt. 1®. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal
de lncentivo a Adimplencia do lmposto Predial e Territorial Ui-bano - IPTU, com a
finalidade de estimular, educar e conscientizar os contribuintes quanto a importancia do
.
cumprimento das obrigag6es tributarias e do fortalecimento da arrecadaeao municipal,
mediante a distribuie5o de premios por meio de sorteio entre contribuintes que pagan
seus impostos dentro do prazo de vencirm©nto.
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Art. 2®. a Programa de que trata esta Lei podera contemplar, na forma definida em
regularm€Ht®:
i - realiza?ao de campanhas de incentivo a adimplencia;
11 -concessao de premios, bonus ou outras vantagens de carater promocional;
Ill - softeios entre os coHtribuifites adiffiplentes;
IV - ®utras ag6es educativas e motivacionais voltadas a regularidade fiscal.
Art. 30. 0 Programa podera ser realizado anualmente, a crit6rio do Poder Executivo
Municipal, observada a conveniencia administrativa, a disponibilidade or€amentfria e o
intgrg§sg pribligs.
Art. 4°. Poderao participar das campanhas instituidas no ambito do Programa os s5o
aqueles proprietarios ou legitimos possuidores de im6veis inscritos no Cadastro
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Imobilidrio do Municipio de Pacajus-CE, que estejam regulares e adimplentes junto a
Fazenda Ptiblica Municipal, em rela€ao ao IPTU e a quaisquer outros tributos.
§1° Nfro poderao participar das campanhas de incentivo:
I - contribuintes beneficiarios de isen?fro ou imunidade do IPTU;
11 - agentes politicos, servidores pbblicos diretamente envolvidos na organizagao,
fiscaliza?5o ou execu?5o do Programa;
Ill -pessoas fisicas oujuridicas que mantenham contrato administrativo com o Municipio
relaei®Had® a €Heeuga® do Programs,
§2° A participagao no Programa nao gera direito adquirido, constituindo mera expectativa
de partieipagao nas ag5es promocionais, na forma do regulamento.
AIf® §®. As campanhas de incentivo previstas nesta Lei serao regulamentadas por Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipall, ao qual sera assegurada ampla publicidade,
devendo observar, em especial, os principios da legalidade, impessoalidade., moralidade,
publieidade5 efi€i€ncia5 transparfencia e razoabilidade.
*
Art. 6°. As despesas decorrentes da execugfro do Programa correrao por conta de dota?6es
orgament5riqs pr6prias, consignadas no oxpamento do 6rgao fazenddrio municipal
competente, observada a legisla?ao financeira e oxpamentaria vigente.
Art. 7°. 0 montante total das despesas destinadas a execucao das campanhas do Programa
nao podera ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor efetivamente arrecadado com o
IPTU no exercfcio financeiro imediatamente anterior.
Art. 8°. A instituit`ao e execu?ao do Programa nao implicam concessao de isen£`ao,
anistia, remissao ou qualquer outra forma de renhncia de receita tributaria, tratando-se de
medida de incentivo a adimpl€ncia fiscal, em conformidade com o art. 14 da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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Art. 90. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicaeao.
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HOSE EDILSON DE CARVALH0 LIMA
Prefeito Municipal de Pacajus
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORCAMENTARIO-FINANCEIRO
1. INTRODHGfi®
0 presente estudo, visa a medir por estimativa, o impacto
orcamentario-financeiro do presente projeto de lei que "institui o
Programa Municipal de Incentivo a Adimplencia do Imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU e da outras providencias", o qual se motiva
pelas imposi€6es da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) em
relevo, no seu artigo 16, incisos I e 11 que impetra:
LC 101, Ari® 16. A a:riaeao, expansa;a ou
aperfeieocmerito de a§ao gouemameutal que acane±e
cunrneuto da despesa sera acompan:hndSo de..
I - estinafroa do impacto or€cuneuttrrio-finaneeiro rLo
exerctcto em que deua ert±rar em vigor e rros dais
gELbsfequeat-gs.
• 11 - dectarapdo do ordenedor da despesa de qua a
aunertio {em crdequapao oreaneritctria e ftramceira
com a lei or€anerit&ria cmual e co"pafibthdade com o
piano ptwiarunal e com a lei de direthzes
onggfmerttthriG&S.
Mais adiante, ha dispositivo que induz a forma da
demonstraeao, como se depreende:
"§ 2° A estimcutua de que trata o inciso I do caput serd
acompanh,ada das premissas e mctodologia de
cdicnd,o utilieadas. "
2® MOTIVA€fio
0 Projeto de Lei estabelece, em seu art. 7°, que:
Art. 7°. C) moritande total das despesas destinadas th
exeou,§ao das ccinpanhas d,o Progra;rna nao poderd
ul±rapassar 5%o (cinco por cert±o) do Valor
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grgr®#®3¥as#a aeultS#i#a!
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£ENgr£:®¥®£84®ife®¥/®®S#en®S
cureccidcrdo com o IPTU rLo exercteio ftncmceiro
i:in;edictianert±e anterior.
Ag§iffi, ELtilig®u-§e €®m® base:
• Arrecada?ao efetiva do IPTU no exercicio de 2025;
® Proje?6es de arrecada€ao para os exercicios de 2026 e
2027, conforme estimativas constantes mos anexos da Lei
de Diretrizes Or?amentarias para 2026;
® AEli€a?ao d® limits mfa±&irm® de 5%3
EHercicio Arrecadaeao Limite de 5%
2o26 (Base 2025) 4.273.625,15 213.681,26
r2fyr2:I (Projecao 2026) 4.036.890,00 201.844,50
2028 (Proje?ao 2027) 4.178.181,15 208.909,06
3® ARTfiLISE RIS€AL
±ffip©ft&fite destacar que:
® a Program.a nao implica rentincia de receita tributaria,
nos termos do art.14 da Lei Complementar n° 101;
a Trata-se de despesa condicionada a disponibilidade
or€amentaria e financeira;
a a limite de 5% impede comprometimento excessivo da
arFe€adag£®;
• A medida possui potencial efeito positivo indireto na
arrecadaGao, por estimular a adimplencia fiscal.
4. CONCLUsfi®
Diante das premissas adotadas e dos calculos apresentados,
conclui-se que a institui?ao do Programa Municipal de Incentivo a
Adimplencia do IPTU:
a) Possui impacto or?amentario-financeiro estimavel e
controlado;
ffiasa Susa#a!m¥S RE®€S® - PaSajaes-gE, 6as¥®ca#®S®
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P#EFE{TURA
H¥ficAJu§
cESTao pAnA a pOvO
HsSfaaeti® ifeae es®aegr&
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#® gracajus§¢
SasRE:®¥.B84.&®7/SS$1eeas
b) Observa os limites estabelecidos no pr6prio Projeto de
Lei;
c) i compativel com a Lei OrGamentaria Anual de 2026;
d) i compativel com a Lei de Diretrizes Or€amentarias de
2026;
e) Estd em conformidade com o Piano Plurianual 2026-
2029.
Nao ha viola?ao aos limites fiscais nem comprometimento do
equilibrio das contas ptiblicas municipais.
Pacajus, 20 de fevereiro de 2026.
WALU5f`,p¢
Waliison
Secretario de A
:? PEliE!RA
dministrat5rj
ministra?a® e Finan€as raE=
EaLEa GasaraFt¥S RESSS® - 85ac@jiSgmgE¥ 6%8¥qca®®®.
WALLrsoNHrjDrR{GUESPERElttA
Se{rett3TioM'jp,it`!p+i\d€Aam{mstratac
eF!nant3sdep3€f3!us(CE
Port@fia N9 27])203S
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E#g©f@itura Municigra!
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(En€is® 11, artigo 16, L:i Complementar n° 101/2000)
Objeto da Despesa: Institui€ao do Programa Municipal de Incentivo
a Atiiffipifffi€ia die IFFH.
Na qualidade de ordenador de despesas da Secretaria de
Administracao e Financas do Municipio de Pacajus-Ce, declaro para os efeitos
do inciso 11 do artigo 16 da Lei Complementar n° 101 -Lei de Responsabilidade
F`iscal, que a despesa acima especificada possui adequacao or€amentaria e
financeira com a Lei Orcamentaria Anual de 2026, Lei de Diretrizes
©r?a±I±entdrias de 2026 e Piano Plurianual de 2026-2029.
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