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norma nº 1/1989

Tipo Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 1989
Date 1989-09-05
EmentaINSTITUI A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS Compromisso com o Cidadão 
Compromisso com o Cidadão 
 Keciuado e Lprotado 
dz o ao 3> 09/16 oi o f200R 
2 so eb NE 3> 30 /Bario 2008 
Prorvalgoceo um ost04| 39. 
a 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS TÍTULO! DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
Capitulo |- Dos artigos 1º ao 7º, 
Capítulo Il - Dos Bens a da Administração Patrimonial - dos 
artigos 8º ao 13º; 
C-pitulo Ill - Da Competência do Município — Dos artigos 14º 
ao21; 
Capítulo IV — Dos Tributos — Dos artigos 22º ao 26º; 
Capítulo V - Da Soberania e da Participação Popular - Dos 
artigos 27 ao 30º. 
TÍTULO II 
DA ORDEM ECONÔMICA 
Capítulo |- Dos artigos 110. ao 114. 
Capítulo Il- Da Política urbana — Artigos 115. ao 123: 
Capítulo Ill- Da Política Agrícola e Fundiária — Artigos 124. 
ao 128. 
TÍTULO HH 
DA ORDEM SOCIAL 
Capítulo |- Da família — Artigos 129. ao 130. 
Capítulo Il- Da educação e cultura — Artigos 131. ao 136. 
Capítulo III - Da saúde — Artigos 137. ao 138. 
Capítulo IV - Do meio ambiente — Artigos 139. ao 141. 
Capítulo V - Do esporte e lazer - Artigos 142. ao 143. 
28: LEI ORGÂNICA 01 
0: — | LEIDRGÂNICA e: 
LEI ORGÂNICA 
MUNICÍPIO DE PACAJUS 
2001 
PREÂMBULO 
Em nome do povo pacajuense, a Câmara Municipal de Pacajus, 
invocando a proteção de DEUS, adota e promulga a presente Lei 
Orgânica do Município de Pacajus, ajustada ao Estado Democrático, 
;culiar ao momento histórico no Brasil. 
TÍTULO 1 DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. O Município de Pacajus, pessoa jurídica de 
direito público interno, parte integrante da República 
Federativa do Brasil e do Estado do Ceará, no exercício de 
sua autonomia e na sua organização política e 
administrativa, reger-se-á por esta Lei Orgânica, pelas Leis 
“ "Runicipais que editar, pelas Leis Estaduais e Federais a que 
estiver submisso, e pelos princípios e normas estabelecidos 
nas Constituições Federal e Estadual. 
Art. 2º. É mantido o atual território do Município, cujos 
limites só podem ser alterados nos termos da legislação 
Estadual e da Constituição Federal. 
36. LEI ORGÂNICA 03 
is. mê io ze: LEI ORGÂNICA 28: 
SEÇÃO VII - DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
Seção VIl- Dos Artigos 68. ao 74. 
CAPITULO Il 
DO EXECUTIVO 
SEÇÃO | 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Seção |- Dos Artigos 75. ao 81. 
SEÇÃO II 
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO 
Seção Il- Do Artigo 82. 
SEÇÃO HI 
DOS SECRETARIOS E DIRETORES DE AUTARQUIAS 
Seção Ill- Dos Artigos 83. ao 85. 
SEÇÃO IV 
DOS ATOS MUNICIPAIS Seção IV- Do Artigo 86. ] 
É CAPITULO IH 
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
Servidores Municipais — Dos Artigos 87. ao 106. 
CAPÍTULO IV DOS CONSELHOS MUNICIPAIS 
Conselhos Municipais - Artigos 107. ao 109. 
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO CEARÁ 
2a: LEI ORGÂNICA 02 
no e" *4LEIORGÂNICA a 
Parágrafo Único — A divisão do Município em Distritos 
depende de Lei, precedida de consulta à população do 
respectivo Distrito. 
Art. 3º. Todo poder emana do povo e será exercido, 
direta ou indiretamente, através de seus representantes, nos 
termos das Constituições Federal e Estadual. 
Art. 4º. Constituem objetivos fundamentais do 
município, contribuir para: 
|. Aconstrução de uma sociedade livre, justa e solidária; 
Il. Apromoção do bem comum de todos os munícipes; 
III. A erradicação da pobreza e da marginalização, e a 
redução das desigualdades sociais; 
IV. O respeito aos direitos humanos, com a garantia de 
defesa dos direitos da criança e do adolescente, e o amparo 
ao idoso; 
V. A preservação e o respeito aos povos indígenas e/ou 
remanescentes e à sua cultura, com o reconhecimento de 
seus valores sociais, como parte e como formadores do 
patrimônio público municipal, estadual e nacional; 
VI. A defesa do ambiente natural, com a preservação 
dos mananciais hídricos, da flora e da fauna e do patrimônio 
cultural; 
ce: LEI ORGÂNICA 04 
Ed LEI ORGÂNICA e: 
VII. Assegurar o acesso e a permanência do educando 
em idade escolar na sala de aula; 
VIII. O desenvolvimento sustentável e equilibrado do 
Município, com a promoção de estímulos financeiros, de 
forma a gerar emprego e renda aos munícipes e a 
consequente melhoria da qualidade de vida; 
IX. A integração do Município no processo de 
“esenvolvimento econômico e financeiro da região 
metropolitana de Fortaleza, do Estado, do Nordeste e do 
País; e 
X. O cumprimento dos Princípios Constitucionais 
inerentes à Administração Pública, como forma de garantir a 
austeridade administrativa, a transparência nas ações e a 
responsabilidade fiscal e social das ações de governo. 
Art. 5º. São símbolos do Município: a Bandeira, o Hino, 
as Armas e o Selo Municipal. 
Art. 6º. São poderes do Município, independentes e 
harmônicos, o Legislativo e o Executivo. 
Art. 7º. Aautonomia do Município é assegurada: 
. Pela eleição dos vereadores que compõem a 
Câmara Municipal; 
||. Pela eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
Il. Pela administração própria, no que respeite ao seu 
peculiar interesse. 
Era LEI ORGÂNICA 05 
CAPÍTULO ll 
DOS BENS MUNICIPAIS E DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL 
Art. 8º. Constituem o patrimônio Municipal os bens imóveis, móveis e semoventes, os direitos e as ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. 
Art. 9º. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitando a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços. 
Art. 10. Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, e mantendo-se um livro tombo com a relação descritiva dos bens imóveis. 
Art. 11. A alienação de bens municipais, subordinada à prevalência do interesse público, devidamente justificada, “será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
|. Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos seguintes 
casos: 
e LEI GRGÂNICA 06 
ajDoação, quando destinados à moradia popular e ao 
assentamento de pequenos agricultores, 
devendo constar obrigatoriamente do ato os 
encargos do donatário, o prazo de seu 
cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob 
pena de nulidade do ato; 
b)Permuta. 
II. Quando móveis, dependerá de licitação pública, 
dispensada esta nos seguintes casos: 
a) Doação, que será permitida exclusivamente 
para fins assistenciais, ou quando houver 
interesse público relevante; 
b) Permuta; 
c) Ações, que serão negociadas no mercado de 
ações, junto às bolsas de valores. 
$ 1º — As áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis para edificação resultante de obras públicas 
ou de modificação de alinhamento, para serem vendidas aos 
rsoprietários lindeiros, dependerão de prévia avaliação e 
autorização legislativa, dispensada, porém, a concorrência 
pública. 
$ 2º —- O Município, preferencialmente à venda ou 
doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de 
direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
concorrência pública. 
a LEI ORGÂNICA 07 
2ec LEI ORGÂNICA do 
S 3º — As áreas urbanas, remanescentes e 
inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras 
públicas ou de modificação de alinhamento, para serem 
vendidas aos proprietários lindeiros, dependerão de prévia 
avaliação e autorização legislativa, dispensada, porém, a concorrência pública. As áreas resultantes de modificação 
de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, 
quer sejam aproveitáveis ou não. 
Art. 12. A aquisição de bens imóveis, por compra ou 
permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização 
legislativa. 
Art. 13. O uso dos bens municipais por terceiros poderá 
ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, 
conforme o interesse público o exigir. 
$ 1º. A concessão de uso dependerá de autorização 
legislativa e concorrência pública, e far-se-á mediante 
contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência 
pública poderá ser dispensada, nos termos da lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, à 
“entidade assistencial, ou quando houver interesse público 
relevante, devidamente justificado. 
8 2º. Aconcessão administrativa de bens públicos de uso 
comum somente poderá ser outorgada para finalidades 
escolares, de assistência social, ou turísticas. 
“e: LEI ORGÂNICA ne 
ze: LEI ORGÂNICA e: 
CAPÍTULO HI 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
Art. 14. Cabe ao Município, no exercício de sua 
autonomia: 
|. Organizar-se juridicamente, decretar leis, atos e 
inedidas de seu peculiar interesse; 
Il. Decretar e arrecadar os tributos de sua competência 
e aplicar as suas rendas; 
II. Organizar seus serviços administrativos e 
patrimoniais; 
IV. Administrar seus bens,adquiri-los e aliená-los, 
aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua 
aplicação; 
V. Desapropriar imóveis por necessidade ou utilidade 
pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei; 
VI. Concedere permitir os serviços públicos locais e que 
« Ie sejam concernentes; 
VII. Organizar os quadros e estabelecer o regime 
jurídico de seus servidores; 
VIll. Elaborar o Plano Diretor do Desenvolvimento 
Urbano, estabelecendo normas de edificações de 
loteamento, de zoneamento, bem como as diretrizes 
urbanísticas convenientes e a ordenação de seuterritório; 
Era LEI ORGÂNICA 09 
IX. Estabelecer normas de prevenção e controle de 
ruído, de poluição do meio ambiente e das águas; 
X. Conceder e permitir os serviços de transporte 
coletivo, táxis e outros, fixando suas tarifas, seus itinerários, 
pontos de estacionamento e suas paradas; regulamentar a 
utilização dos logradouros públicos, e sinalizar as faixas de 
rolamento e as zonas de silêncio; 
XI. Estabelecer servidões administrativas necessárias à 
iealização de seus serviços; 
XH. Disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a 
remoção do lixo domiciliar e dispor sobre a prevenção de 
incêndios; 
XIII. Licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, 
de prestação de serviços e outros, cassar os alvarás de 
licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene e ao 
bem-estar público ou aos bons costumes; 
XIV. Fixar os feriados municipais, bem como os horários 
de funcionamentos comercial, industrial, de prestação de 
serviços e outros; 
“XV. Legislar sobre o serviço funerário e cemitério, 
«scalizando os que pertencerem a associações particulares; 
XVI. Interditar edificações em ruínas ou em condições 
de Insalubridade, e fazer demolir construções que ameaçam 
a segurança coletiva; 
XVIL. Regulamentar a afixação de cartazes, anúncios, 
emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e 
propaganda; 
2a: LEI ORGÂNICA 10 
io LISBOA Mçà 
XVIII. Regulamentar e fiscalizar as competições 
esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos, 
XIX. Legislar sobre a apreensão e o depósito de 
semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de 
transgressão de leis e demais atos municipais, bem como 
sobre a forma e condições de venda das coisas apreendidas, 
XX. Legislar sobre os serviços públicos, e regulamentar 
os processos de instalação, distribuição e consumo, de 
aráter e uso coletivo; 
Art. 16. Compete ainda, ao Município, 
concorrentemente com a União ou o Estado, ou 
supletivamente a eles: 
|. Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das 
Instituições democráticas e conservar o patrimônio público; 
|l. Cuidar da saúde, higiene e assistência pública, da 
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 
III. Proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, e as 
paisagens naturais; 
IV. Impedir a evasão, a destruição e a 
descaracterização de obras de arte e outros bens de valor 
nistórico, artístico e cultural; 
V. Proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer uma de suas formas; 
VI. Preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIl.Combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos setores 
desfavorecidos; 
a LEI ORGÂNICA E 11 
0: LEI ORGÂNICA cc 
Vill.Promover diretamente, ou em convênios ou 
colaboração com a União, o Estado e outras instituições, 
programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico; 
IX. Estimular a educação e a prática desportiva; 
X. Abrir e conservar estradas e caminhos, e determinar 
A execução de serviços públicos; 
XI. Colaborar no amparo à maternidade, à infância e 
aos desvalidos, bem como na proteção aos menores 
abandonados; 
XII. Tomar as medidas necessárias para restringir a 
mortalidade e a morbidez infantil, bem como medidas de 
higiene social que impeçam a propagação de doenças 
transmissíveis. 
Art. 17. Celebrar convênios com a União, o Estado e os 
Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, 
para execução de suas leis, e decisões,e de seus serviços, 
bem como executar encargos análogos dessas esferas. 
1º. — Os convênios podem visar a realização de obras ou a 
exploração de serviços públicos de interesse comum. 
$ 2º. - O Município participará, nos termos do art. 25,8 3º. da 
Constituição Federal e da Constituição Estadual, e 
legislação complementar, de organismos de união com 
outros municípios, contribuindo para integrar a organização, 
o planejamento e a execução de funções públicas de 
interesse comum. 
6: LEI ORGÂNICA 12 
e: LEI ORGÂNICA je: 
$ 3º. — Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade 
sócio-econômica, criar entidades inter-municipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos serem aprovados 
por lei dos Municípios que deles participam. $ 4º. — É permitido delegar, entre Estado e o Município, -ambém por convênio, os serviços de competência 
concorrentes, assegurados os recursos necessários. 
Art. 18. Os logradouros, as obras e os serviços públicos 
só poderão receber nomes de pessoas falecidas. 
Art. 19. O Município, através de lei aprovada pela maioria absoluta da Câmara de Vereadores, poderá outorgar 
o título de "CIDADÃO HONORÁRIO" à pessoa que, a par de notória idoneidade, tenha--se-destacado- na. prestação-de 
serviços à comunidade, seja merecedora da gratidão e do reconhecimento da sociedade. 
Art. 20. O dia 23 de Maio, que assinala a data da criação do Município, é o dia oficial do Município, sendo feriado “unicipal. 
Parágrafo Único — É também feriado municipal o dia 08 
de Dezembro, dia consagrado à Padroeira do município de 
Pacajus. 
Art. 21. O Município não pode estabelecer culto religioso 
ou Igrejas, subvencioná-los, embaraçar o exercício ou manter com eles, ou com seus representantes, relações de 
dependência ou aliança. 
DD A OCR LEI ORGÂNICA 49 
Cr O a E “PR 
CAPÍTULO IV 
DOS TRIBUTOS 
Art. 22. São tributos da competência Municipal: 
|. Impostos sobre: 
aja propriedade predial e territorial urbana; 
b) a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou cessão física, e 
«a direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos e sua aquisição. 
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, 
exceto óleo diesel. 
d) serviços de qualquer natureza, exceto os da 
competência Estadual deferidos em lei Federal. 
Il. Taxas; 
|Il. Contribuição de melhoria. 
Parágrafo Único: Os impostos e as taxas estão 
regulamentados no Código Tributário do Município. 
Art. 23. O imposto previsto na alínea 'a' do artigo anterior 
deverá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade, 
enquanto o imposto previsto na alínea 'b' não incide sobre os 
atos enunciados no Inciso | do 8 2º do artigo 156 da 
Constituição Federal. 
Art. 24. A lei estabelecerá as alíquotas relativamente 
aos impostos e aos valores das taxas e contribuições de 
melhorias, estabelecendo os critérios para sua cobrança. 
Je: LEI ORGÂNICA 14 
Art. 25. Cabe ainda, ao Município, os tributos e outros 
recursos que lhe sejam conferidos pela União e/ou pelo 
Estado. 
Art. 26. Ao Município, é vedado: 
|. Instituir ou aumentar tributos sem que a lei o 
estabeleça; 
||. Instituir impostos sobre: 
a. o patrimônio, a renda ou os serviços da União,do 
“stado e das autarquias; 
b. os templos de qualquer culto; 
c. patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, 
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos 
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 
CAPÍTULO V 
DA SOBERANIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 27. A soberania popular será exercida, nos termos 
'o art. 14, da Constituição Federal, pelo sufrágio universal e 
pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos 
termos da Lei, mediants: 
|. plebiscito; 
||. referendo; 
HI. iniciativa popular de lei ou de emenda à Lei 
ie: LEI DRGÂNICA 15 
e em a ie RARAS A 
e. LEI ORGÂNICA “e 
IV. participação direta, ou através de entidades 
representativas, na co-gestão da administração ou dos 
órgãos públicos, e na fiscalização dos serviços e das contas 
municipais. 
Art. 28. Os casos e procedimentos para a consulta 
plebicitária, referendo e iniciativa popular, serão definidos 
emlei. 
arágrafo Unico — O plebiscito e o referendo poderão ser 
propostos pelo Prefeito, pela Câmara de Vereadores ou por 
cinco por cento do eleitorado local, quorum este também 
exigido para a iniciativa popular de projetos de lei. 
Art. 29. O regimento interno da Câmara assegurará a 
audiência pública com entidades da sociedade civil, quer em 
sessões da Câmara, previamente designadas, quer em suas 
comissões. 
Art. 30. As contas municipais ficarão, durante sessenta 
dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para 
exame e apreciação, devendo ser dada ampla publicidade 
com relação ao local onde se encontram, às datas inicial e 
nal do prazo. 
8 1º. As impugnações, quanto à legitimidade e lisura das - 
contas municipais, deverão ser questionadas nos termos da 
lei; 
8 2º. Os poderes Executivo e Legislativo cumprirão o 
disposto no art. 42 da Constituição Estadual. 
se: LEI ORGÂNICA 16 
Je: LEI ORGÂNICA :e: 
TÍTULO 
CAPÍTULO | 
DO PODER LEGISLATIVO 
SECÇÃO | 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 31. O Poder Legislativo do Município é a Câmara de 
Vereadores, composta de vereadores eleitos em pleito direto 
para um mandato de quatro anos, regendo-se por seu 
Regimento Interno. 
Parágrafo Único - A composição da Câmara Municipal de 
Pacajus varia de acordo com os critérios estabelecidos no 
art. 29 e seus dispostos da Constituição Federal e/ou 
Emenda à Constituição Federal, cabendo ao órgão 
Legislativo Municipal, pelo voto de dois terços de seus 
membros, e atendendo aos critérios previstos nestes 
preceitos constitucionais fixar, no primeiro semestre do 
último ano de cada legislatura, o número de vereadores para 
“novo período. 
Art. 32. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em 
sessão legislativa ordinária, de 16 de janeiro a 30 de junho, e 
de 1º de agosto a 10 de dezembro, em horário e dia 
estabelecidos em seu Regimento Interno. 
Parágrafo Único: Durante a sessão legislativa, a Secretaria 
da Câmara, e seus serviços, funcionam diariamente, em dias 
úteis. 
e LEI ORGÂNICA 17 
To LEI DRGANILA SEA ss 
Art. 33. No primeiro dia do ano de cada legislatura, cuja 
duração coincide com o mandato do Prefeito e dos 
Vereadores, a Câmara Municipal reunir-se-á para dar posse 
aos Vereadores, eleger a sua Mesa Diretora e dar posse ao 
Prefeito e ao Vice-Prefeito. 
S 1º — Na primeira sessão ordinária do 1º período 
legislativo, a Câmara Municipal elegerá as Comissões 
Permanentes da Casa. 
y 2º. Será de 02 (dois) anos o mandato da Mesa, sendo 
permitida a reeleição do Presidente; os demais membros da 
Mesa Diretora poderão ser reeleitos para cargos diferentes 
na nova composição da Mesa, dentro da mesma legislatura. 
$ 3º - A eleição para renovação da Mesa Diretora, para o 2º 
biênio, será realizada na última sessão ordinária do segundo 
ano da legislatura. 
Art. 34. Aconvocação extraordinária da Câmara cabe ao 
seu Presidente, à maioria absoluta de seus membros, à 
Comissão Representativa ou ao Prefeito, em caso de 
urgência ou de interesse público relevante. 
“1º. Nas sessões legislativas extraordinárias, a Câmara 
somente pode deliberar sobre a matéria da convocação. 
8 2º. Para as reuniões extraordinárias, a convocação dos 
vereadores será feita mediante notificação pessoal, com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 
Art. 35. Na composição das Comissões da Câmara será 
assegurada, tanto quanto possível, a representatividade 
proporcional dos Partidos. 
ce: LEI ORGÂNICA 18 
DO a e e: 
Art. 36. A Câmara Municipal funciona com a presença, 
no mínimo, da maioria absoluta de seus membros, e as 
deliberações são tomadas por maioria de votos dos 
presentes, inclusive aquelas matérias que exigir quorum de 
três quintos ou de dois terços dos membros da Câmara, 
previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno. 
8 1º. Quando se tratar de autorização de empréstimo, auxílio 
à empresa, concessão de privilégios, concessão de títulos 
Je cidadania, alteração da denominação de logradouros 
públicos e matéria que verse sobre interesse particular, além 
de outros referidos por esta Lei Orgânica e pelo Regimento 
Interno, será observado, nestas deliberações, o quorum de 
dois terços de seus membros. 
82º. O Presidente da Câmara vota somente: 
a) quando houver empate nas votações; 
b) para a complementação de quorum, quando a matéria 
exigir presença de doisterços; 
c) para completar o quorum de maioria absoluta; 
d) nasvotaçõessecretas. 
Art. 37. As sessões da Câmara são públicas, e as 
decisões serão tomadas mediante voto em aberto, exceto 
somente os casos de eleição da Mesa Diretora. 
Art. 38. A prestação de contas do Prefeito, referente à 
gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela 
Câmara até sessenta dias após o recebimento do parecer 
prévio do Tribunal de Contas dos Municípios. 
Art. 39. Sempre que o Prefeito manifestar propósito de 
expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá 
em sessão previamente designada. 
Ra LEI ORGÂNICA 19 
o LEI ORGÂNICA eo 
NL 
E 
Art. 40. A Câmara Municipal, ou suas Comissões, a 
requerimento da maioria de seus membros, pode convocar 
Secretário Municipal, para comparecer perante elas a fim de 
prestar informações sobre assunto previamente designado 
e constante da convocação. 
$ 1º. Três dias antes do comparecimento, deverá ser 
enviada à Câmara exposição em torno das informações 
solicitadas. 
> 20. Independentemente de convocação, quando o 
Secretário desejar prestar esclarecimento, este designará 
dia e hora para ouvi-la. 
$3º. Será aberto inquérito administrativo pela Procuradoria 
do Município ao secretário que não comparecer a uma 
convocação prévia da Câmara Municipal, aplicando-se as 
sanções cabíveis que o caso requer. 
$ 4º. Caso a Procuradoria do Município não execute o 
procedimento exarado no parágrafo anterior, a Câmara 
Municipal acionará a Promotoria Pública para que O 
inquérito seja aberto. 
Art. 41. A Câmara pode criar comissões parlamentares 
de inquérito sobre fato determinado, nos termos do 
Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço 
da seus membros, sendo que sua composição e seu 
tuncionamento dar-se-ão na forma regimental. 
SECÇÃO 
DOS VEREADORES 
Art. 42. Os vereadores gozam das garantias 
asseguradas pela Constituição Federal, quanto à 
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e voto no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
Ea LEI ORGÂNICA 20 
-e- LEI ORGÂNICA ze. 
Art. 43. É vedado ao Vereador: 
|. desde a expedição do diploma: 
a) celebrar contrato com pessoa jurídica de direito 
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia 
mista ou empresa concessionária de serviço público, no 
âmbito e em operação no Município, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes. 
b) exercer cargos, função ou emprego remunerado, 
“elusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades 
constantes da alínea anterior, salvo se já se encontrava 
antes da diplomação e houver compatibilidade entre o 
horário normal dessas entidades e as atividades no exercício 
do mandato. 
|l. desde a posse: 
a) ser diretor, proprietário ou sócio da empresa 
beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de 
contrato com a administração pública municipal. 
b) exercer outro mandato eletivo. 
Art. 44. Sujeita-se à perda de mandato o Vereador que: 
. Infringir qualquer das proibições estabelecidas no 
artigo anterior; 
Il. Proceder de modo Incompatível com a dignidade da 
Mâmara ou faltar com o decoro de sua conduta pública. 
II. Deixar de comparecer, sem justificativa, a cinco (05) 
sessões ordinárias consecutivas, ou a dez (10) sessões 
ordinárias intercaladas de cada sessão legislativa, salvo 
quando estiver no gozo de licença, ou em missão autorizada 
pela Câmara Municipal. j 
IV. Fixar domicílio eleitoral fora do Município. 
V. Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
VI. Que sofrer condenação criminal em sentença 
transitada em julgado. 
é: LEI ORGÂNICA 21 
Art. 45. O Vereador investido no cargo de Secretário 
Municipal não perde o mandato, desde que se afaste do 
exercício da vereança. 
Art. 46. A remuneração do Prefeito é composta de 
subsídios fixados em parcela única, a ser paga 
mensalmente, em valor fixado pela Câmara Municipal, tendo 
por base o disposto nos arts. 29, V; 37, XeXl e39,883'e4º, 
da Constituição Federal Brasileira. 
S$ 1º. Ao vice-prefeito será assegurado vencimento não 
e-nerior a dois terços do atribuído ao prefeito, cabendo-lhe, 
quando no exercício deste cargo, por mais de quinze dias, O 
vencimento integral assegurado ao titular efetivo do cargo. 
$ 2º. O subsídio dos Vereadores será fixado em cada 
legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta 
Lei Orgânica, os termos do art. 37, XI, CF e os limites fixados 
no art. 29, Vida Constituição Federal Brasileira. 
8 3º. O total da despesa com a remuneração dos vereadores 
não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da 
receita do Município. 
Art. 47. O servidor público, eleito Vereador, pode optar 
entre a remuneração do respectivo cargo e a da vereança, 
antes de entrar no exercício do mandato, desde que a 
legislação do Poder Público, a que pertence, lhe assegure tal 
opção. Parágrafo único — Havendo compatibilidade de horário, 
perceberá a remuneração do respectivo cargo e a inerente 
ao mandato de Vereador. 
se- LEI ORGÂNICA 22 
SECÇÃO HI 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 48. Compete à Câmara Municipal: 
|. Legislar sobre todas as matérias atribuídas explicita 
ou implicitamente ao Município pelas Constituições da 
União e do Estado, as leis em geral, esta Lei Orgânica e 
especialmente, sobre: 
a) O exercício dos poderes municipais, 
b) O regime jurídico dos servidores municipais; 
c) A denominação dos serviços, bairros e logradouros 
públicos. 
II. Votar: 
a. O Plano Plurianual; 
b. As Diretrizes Orçamentárias, 
c. Os Orçamentos anuais, 
d. As Metas Prioritárias, 
e. O Plano de Auxílio e Subvenções. 
Ill. Aprovare emendara Lei Orgânica. 
IV. Legislar sobre ostributos de competência Municipal, 
V. Legislar sobre a criação e a extinção de cargos e 
funções, bem como fixar € alterar vencimentos e outras 
vantagens pecuniárias, 
VI. Legislar sobre a concessão de serviços públicos do 
Município; VII. Dispor sobre a divisão territorial do Município; 
VIII. Criar, reformar ou extinguir repartições municipais, 
assim como entidades que forem diretamente subordinadas 
ao Prefeito; 
a LEI ORGÂNICA 29 
qm er: 
ar Li ORGANILA Enrtal 
IX. Decidir sobre a criação de Empresas Públicas, 
Empresas de Economia mista, autarquias ou fundações 
públicas; 
X. Deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, 
a forma e os meios de seu pagamento e as respectivas aplicações, respeitadas a legislação federal; 
XI. Transferir, temporária ou definitivamente, a sede do 
Município, quando o interesse público o exigir; 
XII. Cancelar, nos termos da Lei, a dívida ativa do 
-Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a revisão de ônus e juros. 
Art. 49. E da competência exclusiva da Câmara 
Municipal: 
|. Eleger sua mesa, elaborar seu regimento interno e 
dispor sobre sua organização e polícia; 
Il. Propor a criação e a extinção de cargos de seu 
quadro de pessoal e serviços, dispor sobre os provimentos 
dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos. 
Il. Emendar a Lei Orgânica ou reformá-la; 
IV. Exercer a fiscalização da administração financeira e 
orçamentária do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Município e julgar.as contas do Prefeito. 
V. Fixar os subsídios de seus membros e do Prefeito, 
nos termos da Constituição Federal; 
» Ml. Autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de 10 (dez) dias, ou do País, por qualquer tempo; 
Vil. Convocar qualquer Secretário ou servidor 
diretamente subordinado ao Prefeito, para prestar 
informações; 
VIII. Mudar, temporária ou definitivamente, sua sede: 
IX. Solicitar informações por escrito ao executivo; 
X. Conceder licença ao Prefeito; 
XI. Criar comissões de inquérito; 
é: LEI ORGÂNICA 24 
dec AFI ORGÂNICA Sa 
XII. Propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou 
medida que interesse à coletividade ou ao serviço público; 
XIII. Ouvir, em audiência, em sessões da Câmara ou 
das comissões, as representações das entidades civis; 
XIV. Propor plebiscito ou referendo e dar 
encaminhamento, na forma da lei, às iniciativas populares 
da lei, as proposições aprovadas em Plebiscito e/ou 
referendo; 
i XV. Sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem da 
sua competência, ou se mostram contrários ao interesse 
público. 
SECÇÃO IV 
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA 
Art. 50. A Comissão Representativa funciona nos 
interregnos das sessões legislativas ordinárias da Câmara 
Municipal, e tem as seguintes atribuições: 
|. Zelar pelas prerrogativas do órgão legislativo; 
|. Zelar pela observância da Lei Orgânica; 
Il. Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município 
IV. Convocar secretários do Município; 
V. Convocar extraordinariamente a Câmara; 
VI. Tomar medidas urgentes de competência da 
Câmara Municipal. 
Parágrafo Único — As normas relativas ao desempenho das 
atribuições da Comissão Representativa são estabelecidas 
no Regimento Interno da Câmara Municipal. 
e LEI ORGÂNICA 25 
Art. 510. AComissão representativa da Câmara Municipal 
é constituída por número ímpar de vereadores, composta 
pela mesa e pelos demais membros indicados pelas 
respectivas bancadas, asseguradas a representação 
proporcional de todos os partidos que compõem o 
legislativo, perfazendo, no seu total, a maioria absoluta da 
Câmara. 
Parágrafo Único - A Presidência da Comissão 
Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja 
-ubstituição dar-se-á na forma regimental. 
art. 520. A Comissão Representativa deve apresentar 
relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício 
do período de funcionamento ordinário da Câmara. 
SECÇÃO V 
DAS LEIS DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 530. O Processo Legislativo compreende a 
elaboração de: 
|. Emendas à Lei Orgânica; 
Il. Leis complementares à Lei Orgânica; 
HI. Leis Ordinárias; 
IV. Decretos Legislativos; 
V. Resoluções. 
Art. 54. São ainda, dentre outras, objeto de deliberação 
da Câmara Municipal, na forma do roger interno: 
|. Autorizações; 
II. Indicações; 
||. Requerimentos. 
Art. 55. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante 
proposta: 
e LEI ORGÂNICA 26 
|. de Vereadores; 
Il. do Prefeito; 
III. por iniciativa popular. 
$ 1º. — No caso do item |, a proposta deverá ser subscrita, 
no mínimo, por um terço (1/3) dos membros da Câmara 
Municipal. 
$ 2º. — No caso do item Ill, a proposta deverá ser subscrita, 
no mínimo, por cinco por cento (5%) dos eleitores do 
Município. 
Art. 56. Em qualquer dos casos do artigo anterior, a 
vroposta será discutida e votada em dois turnos, no prazo 
máximo de sessenta (60) dias, a contar de sua 
apresentação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre 
as sessões, e havida por aprovada quando obtiver, em 
ambas as votações, dois terços (2/3) dos votos da Câmara 
Municipal. 
Art. 57. Aemenda da Lei Orgânica será promulgada pela 
mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. 
Art. 58. As Leis Complementares somente serão 
aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos 
membros da Câmara Municipal, observados os demais 
termos da votação das Leis Ordinárias. 
Art. 59. A iniciativa das leis Municipais,salvo nos casos 
de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da 
Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, sendo que 
estes a exercerão em forma de moção articulada, subscrita 
»or, no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado Municipal. 
Parágrafo Único —- No Início, ou em qualquer fase da 
tramitação de Projeto de iniciativa exclusiva do Prefeito, este 
poderá solicitar à Câmara Municipal que a aprecie no prazo 
de quarenta e cinco (45) dias a contar do pedido; caso a 
Câmara Municipal não se manifeste neste prazo, o Projeto 
será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação 
sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação. 
) e LEI ORGÂNICA 21 
de LEI ORGÂNICA e 
Art. 60. A requerimento do vereador, os projetos de lei, 
decorridos trinta (30) dias do seu recebimento, serão 
incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer. 
Parágrafo Único — O projeto somente pode ser retirado da 
ordem do dia a requerimento do autor. 
Art. 610. O Projeto de Lei, com parecer contrário de 
todas as comissões será tido como rejeitado. 
Art. 62. Os Projetos de Lei aprovados pela Câmara 
Municipal serão enviados ao Prefeito, que os sancionará. 
3 1º. Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao Interesse público, vetá-lo-á, 
total ou parcialmente, dentro de 15(quinze) dias úteis, 
contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos 
do veto. 
S 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 
8 3º. O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de 15(quinze) 
dias, importará em sanção, cabendo ao Presidente da 
Câmara promulgar a lei. 
$ 4º. O veto do Prefeito será apreciado pela Câmara, dentro 
de trinta dias, contados da data de seu recebimento, com ou 
sem parecer, em discussão única, só podendo ser rejeitado 
elo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio 
secreto. 
$ 5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para 
promulgação, ao Prefeito. 
$ 6º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no $ 
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais propostas, até sua votação final. 
e LEI ORGÂNICA 28 
:e: LEI ORGÂNICA Edo 
8 7º. Não sendo a Lei promulgada dentro de quarenta e oito 
horas (48), pelo Prefeito, no caso dos 88 3º e 5º deste artigo, 
o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo. 
Art. 63. São objetos de Lei complementar, dentre outros, 
o código de obras, o código de posturas, O código tributário 
fiscal, a lei de Plano Diretor, o estatuto dos funcionários 
públicos, e as demais leis previstas nesta Lei Orgânica como 
tal. 
$ 1º. Os Projetos de Lei Complementar serão revistos por 
“omissão especial da Câmara. 
8 2º. Dos projetos de códigos e das respectivas exposições 
de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, 
será dada divulgação com a maior amplitude possível. 
8 3º. Dentro de quinze dias (15), contados da data em que se 
publicarem os Projetos referidos no parágrafo anterior, 
qualquer cidadão ou entidade, devidamente reconhecida, 
poderá apresentar sugestões sobre eles ao presidente da 
Câmara, 'que as encaminhará à comissão especial, para 
apreciação. 
SECÇÃO VI 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 64. Lei de iniciativa do executivo estabelecerá o 
Plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os 
orçamentos anuais. 
$ 1º. Serão estabelecidas racionalmente, na Lei que 
instituir o Plano Plurianual, diretrizes, objetivos e metas da 
administração para as despesas de capital e outras, como as 
relativas aos programas de duração continuada. 
6: LEI ORGÂNICA 29 
$ 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias incluirá metas e 
prioridades administrativas, as despesas de capital para O 
exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração 
da Lei Orçamentária Anual, dispondo sobre as alterações 
tributárias e estabelecendo política de aplicação. 
$ 3º. Os planos e programas locais serão elaborados em 
consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela 
Câmara de vereadores. 
» 84º. ALei Orçamentária Anual compreende: 
a) O Orçamento fiscal do executivo e do legislativo; seus 
fundos, órgãos e entidades da administração, direta e 
indireta, incluídas as fundações mantidas pelo poder público 
Art. 65. O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará o 
efeito entre receita e despesa, em caso de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios financeiros 
tributários ou créditos. 
Art. 66. A Lei Orçamentária Anual não conterá 
dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da 
despesa, permitidos os créditos suplementares e a 
contratação de operações de crédito, ainda que por 
antecipação de receita, nos termos da Lei. 
Parágrafo Único — A Câmara constituirá uma comissão 
especial para opinar, previamente, sobre a matéria. 
Art. 67. As despesas com pessoal ativo e inativo do 
Município não poderão exceder de 60% (sessenta por cento) 
a receita corrente líquida Municipal, nos termos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
ce: LEI ORGÂNICA 30 
e ——— 
- SEÇÃOUI DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
Art. 68. A Fiscalização Financeira Orçamentária do 
Município é exercida mediante controle da Câmara 
Municipal e pelos sistemas de controle interno do executivo 
Municipal. Art. 69. O controle externo da Câmara Municipal, 
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, 
-ompreenderá: 
|. A tomada e o julgamento das contas do Prefeito nos 
termos do artigo seguinte desta Lei Orgânica, 
compreendendo as dos demais administradores e 
responsáveis por bens e valores públicos Municipais 
inclusive, as da Mesa da Câmara; 
||. O acompanhamento das atividades financeiras e 
orçamentárias do Município. 
Art. 70. A Prestação de Contas do Prefeito será feita nos 
termos do artigo 42 da Constituição Estadual. 
Art. 71. As contas relativas à aplicação dos recursos 
recebidos da União e do Estado serão prestadas pelo 
Prefeito na forma prevista, sem prejuízo da sua inclusão na 
prestação de contas referida no artigo anterior. 
Art 72. Se o executivo não prestar as contas até trinta e 
um (31) de janeiro, a Câmara elegerá uma comissão para 
»má-las, com acesso e poderes para examinar a 
escrituração e os comprovantes da receita e despesa do 
Município. 
Art. 73. Os sistemas de controle interno, exercido pelo 
executivo Municipal, terão por finalidade, além de outras: 
|. Criar condições indispensáveis para assegurar à 
eficácia ao controle externo e regularidade da realização da 
receita e despesa; 
Era LEI ORGÂNICA | 
Sm LIS AI 
||. Acompanhar a execução de programas de trabalho e 
a ampliação orçamentária; 
WI. Avaliar os resultados alcançados pelos 
administradores e verificar a execução dos contratos. 
Art. 74. As disponibilidades de caixa do Município, bem 
como das Empresas sob o seu controle, serão depositadas 
nas instituições financeiras oficiais. 
CAPÍTULO Il 
DO EXECUTIVO 
SEÇÃO | 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 75. O Prefeito, eleito simultaneamente com o Vice￾Prefeito e Vereadores, é o titular do órgão executivo, 
auxiliado pelos secretários Municipais, e bem assim, se 
dispuser de condições, pelo Vice-Prefeito. 
$ 1º. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em suas ausências 
ou impedimentos e suceder-lhe-á, no caso de vacância do 
cargo. 
$ 2º. Em caso de Impedimento temporário do Vice-Prefeito, 
"no exercício do cargo de Prefeito, assumirá a administração 
o Presidente da Câmara Municipal, até o término do seu 
mandato, ou a cessação do respectivo impedimento. 
$ 3º. Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far￾se-á eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga. 
$ 4º. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período, 
a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois 
da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. 
e. LEI ORGÂNICA 3? 
g 5º. Em qualquer um dos casos, os eleitos deverão 
completar o período de seus antecessores. 
Art. 76. O Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos juntamente 
com os Vereadores, prestarão compromisso e tomarão 
posse dos cargos, simultaneamente, perante a Câmara 
Municipal. 
$ 1- O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte 
compromisso: “Prometo manter, preservar e cumprir as 
Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e 
:s demais Leis da União, do Estado e do Município, e exercer 
o meu cargo com honra e lealdade, obrigando-me a 
promover o bem-estar do povo e O desenvolvimento do 
Município”. 
$ 2º - Se decorridos 10(dez) dias da data fixada para a posse, 
o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior 
devidamente justificado, não tiver assumido o cargo, este 
será declarado vago. 
83º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores são 
obrigados a apresentar declaração de bens perante a 
Câmara Municipal, no ato de posse e ao término do mandato. 
Art. 77. O Prefeito não pode afastar-se do Município por 
mais de dez (10) dias, ou do País, por qualquer tempo, sem 
prévia autorização da Câmara. 
Art. 780. O Prefeito não pode exercer outra função 
pública, nem participar de empresa privada que mantenha 
transações ou contratos com o Município. 
Art. 79º. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários e os 
Diretores de Autarquias ou Empresas Municipais perceberão 
subsídio e/ou remuneração de acordo com critérios 
estabelecidos pela Câmara Municipal, fixada em data 
anterior às eleições Municipais e para O período 
subsequente, observando-se o seguinte: 
e: LEI ORGÂNICA E) 
|. O Vice-Prefeito só fará jus à remuneração quando no 
exercício do cargo do Prefeito, ou a correspondente 
atividade que vier desempenhando em função pública 
Municipal 
Art. 80. Ao Prefeito, como chefe da administração, cabe 
representar o Município, executar as deliberações da 
Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses 
do Município, de acordo com a Lei, e tomar medidas 
administrativas de utilidade pública. 
Art. 81. Compete privativamente ao Prefeito: 
|. Enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o 
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os Projetos de 
Orçamentos, dentro dos prazos estabelecidos em Lei; 
Il, A iniciativa das Leis que criem ou extingam cargos e 
funções e aumentem vencimentos, exceto os da Câmara 
Municipal; 
Ill. Promulgar cargos, funções e empregos Municipais, 
- praticar os atos administrativos referentes aos servidores 
Municipais, reforma da Lei, salvo os da Câmara Municipal; 
IV. A iniciativa das Leis que criem ou suprimam os 
órgãos a ele diretamente subordinados; 
V. Dispor sobre a estruturação, atribuição e 
funcionamento dos órgãos da administração municipal; 
VI. Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, 
» expedir decretos e regulamentos para a sua execução; 
VII. Vetar Projetos de Lei, nos termos desta Lei 
Orgânica; 
VIII. Apresentar anualmente, à Câmara, relatório sobre 
o estado das obras e dos serviços Municipais; 
IX. Prestar, dentro de dez (10) dias, as informações 
solicitadas pela Câmara, referentes aos negócios públicos 
do Município; 
Je: LEI ORGÂNICA Jg 
X. Convocar extraordinariamente a Câmara quando o 
interesse da administração o exigir; 
XI. Contrair empréstimos, mediante prévia autorização 
da Câmara; 
XIl. Decretar a desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública ou interesse social, 
XIII. Administrar os bens e as rendas municipais, 
promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de 
tributos; 
XIV. Planejar e promover a execução dos serviços 
úblicos municipais; 
XV. Propor convênios, ajustes e contratos de interesse 
municipal; 
XVI. Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos 
limites das respectivas verbas orçamentárias e do Plano de 
distribuição prévia, e anualmente aprovado pela Câmara; 
XVII. Providenciar sobre o ensino público; 
XVIII. Propor a divisão administrativa do Município, de 
acordo comaLei. 
SEÇÃO II 
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO E DO VIGE￾PREFEITO 
Art. 82. Importam em responsabilidade os atos do 
Prefeito, ou do Vice-Prefeito no exercício do cargo, que 
atentem contra a Constituição Federal e a Constituição 
Estadual e, especialmente: 
|. Olivre exercício dos poderes constituídos, 
| O exercício dos direitos individuais, políticos e 
sociais; 
|!l. A probidade na administração; 
e LEI ORGÂNICA EH) 
2 LEI ORGÂNICA da 
IV. ALei Orçamentária; 
V. O cumprimento das Leis e das decisões judiciais. 
Parágrafo Único — O processo e o julgamento do Prefeito e 
do Vice-Prefeito, obedecerão, no que couber, ao disposto no 
art. 86 da Constituição Federal. 
SECÇÃO III 
DOS SECRETÁRIOS E DIRETORES DE AUTARQUIAS DO 
MUNICÍPIO 
Art. 83. Os Secretários do Município, de livre nomeação 
e exoneração pelo Prefeito, são escolhidos dentre brasileiros 
maiores de dezoito (18) anos, no gozo dos direitos políticos e 
estão sujeitos, desde a posse, às mesmas 
incompatibilidades e proibições estabelecidas para o Chefe 
do Poder Executivo. 
Art. 84. Além das atribuições fixadas em Lei Ordinária, 
compete aos Secretários do Município: 
|. Orientar, coordenar e superintender as atividades dos 
órgãos e entidades da administração Municipal, na área de 
- sua competência; 
Il. Referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir 
instruções para a execução das Leis, decretos e 
regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias; 
ll. Comparecer à Câmara Municipal nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica, em consonância com o 
expresso noArt. 40, parágrafos terceiro(3º) e quarto(4º). 
IV. Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes 
forem delegadas pelo Prefeito. 
ce: LEI ORGÂNICA sb 
-e- LEI ORGANICGCA Eae 
Parágrafo único: Os decretos, atos e regulamentos 
referentes aos serviços autônomos, serão subscritos pelo 
Secretário de Administração. 
Art. 85. Aplica-se aos diretores dos serviços autárquicos ou 
autônomos, no que couber, o disposto nesta secção. 
SECÇÃO IU 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
Art. 86. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a 
fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de dez 
dias, certidões de atos. 
CAPÍTULO Il 
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
Art. 87. São servidores do Município todos quantos 
- percebam remuneração pelos cofres municipais. 
Art. 88. Lei Complementar estabelecerá o regime 
jurídico dos servidores municipais, de conformidade com os 
rincípios da Constituição Federal e desta Lei Orgânica: 
|. Os cargos, empregos e as funções públicas são 
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos 
estabelecidos em Lei; 
||. A investidura em cargo ou emprego público depende 
da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, 
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão 
declarado em Lei de livre nomeação e exoneração; 
sec LEI ORGÂNICA 37 
|Il. O prazo de validade do concurso público será de até 
dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; 
IV. Durante o prazo improrrogável, previsto no edital de 
convocação, aquele aprovado em concurso público de 
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; 
V ALei estabelecerá os casos de contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, condicionada a nomeação à 
prova de habilitação. 
Art. 89. O quadro de funcionários pode ser constituído 
de classes, carreiras funcionais ou de cargos isolados, 
classificados dentro de um sistema, ou ainda dessas formas 
conjugadas, de acordo coma Lei. 
Art. 90. São estáveis, após três anos de exercício, os 
funcionários nomeados por concurso. 
Art. 91. Os funcionários estáveis perderão o cargo em 
virtude de sentença jurídica ou mediante processo 
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 
Parágrafo Único — Invalidada, por sentença, a 
demissão, o funcionário será reintegrado e quem lhe ocupa o 
lugar, exonerado ou, se detinha outro cargo, a este 
reconduzido, sem direito a indenização. 
Art. 92. Ficará em disponibilidade remunerada, com 
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, O 
funcionário estável cujo cargo for declarado extinto ou 
desnecessário pelo órgão a que servir, podendo ser 
aproveitado em cargo compatível, a critério da 
administração. 
e. LEI ORGÂNICA s8 
e e 
Art 93. Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicam￾se as seguintes disposições: 
|. Tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, 
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; 
Il. Investido no mandato de vereador, havendo 
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu 
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do 
cargo efetivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada 
a norma do Inciso anterior; 
Il. Em qualquer caso que exija afastamento para o 
exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será 
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção 
por merecimento; 
IV. Investido no mandato de Prefeito, será afastado do 
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela 
sua remuneração; ; 
V. Para efeito de benefício previdenciário, no caso de 
afastamento, os valores serão determinados como se no 
exercício estivesse. 
Art. 94. Os vencimentos dos funcionários Municipais 
não podem exceder aos limites máximos de remuneração 
fixados na Constituição Federal. 
Art. 95. Os vencimentos dos cargos do legislativo não 
podem ser superiores aos pagos pelo executivo, para cargos 
de atribuições iguais ou assemelhados. 
Parágrafo Único — Respeitando o disposto neste artigo, é 
vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza 
para efeito de remuneração do pessoal de serviço público 
municipal. 
Je- LEI ORGÂNICA 39 
Te LEI ORGÂNICA Rar 
Art. 96. É vedada a participação de servidores no 
produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive da 
dívida ativa. 
Art. 97. É vedada a acumulação remunerada de cargos 
e funções públicas, exceto: 
|. Ade dois cargos de professor; 
Il. A de um cargo de professor com outro técnico ou 
científico; 
Il. Ade dois cargos privativos de médico. 
8 1º. Em qualquer dos casos, a acumulação somente será 
permitida quando houver compatibilidade de horários; 
8 2º. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções 
ou empregos de autarquias, empresas públicas e sociedade 
de economia mista; 
Art. 98. O servidor será aposentado: 
l. Por invalidez permanente, sendo os proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se 
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; 
Il. Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição; 
III. Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo 
de dez anos de efetivo exercício no serviço público, e cinco 
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 
observadas as seguintes condições: 
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de 
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e 
trinta de contribuição, se mulher: 
Ea LEI ORGÂNICA 40 
nf -.. LEI ORGÂNICA ze: 
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e 
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição. 
$ 1º- Os proventos de aposentadoria e as pensões, por 
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a 
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em 
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para 
a concessão da pensão. 
$ 2º — Os proventos de aposentadoria, por ocasião da 
sua concessão, serão calculados com base na remuneração 
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria 
e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da 
remuneração. 
$ 3º — Os requisitos de idade e de tempo de contribuição 
serão reduzidos em cinco anos, em relação aos disposto no 
inciso Ill a, para o professor que comprove exclusivamente 
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na 
educação básica. 
8 4º — Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos 
rargos acumuláveis na forma desta Lei, é vedada a 
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime 
de previdência dos servidores públicos municipais de 
Pacajus. 
8 5º — Lei disporá sobre a concessão do benefício da 
pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do 
servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito 
o servidor em atividade na data de seu falecimento. 
a LEI ORGÂNICA [1] 
86º - ALei disporá sobre a aposentadoria em cargos 
ou empregos temporários. 
8 7º - O tempo de contribuição público Federal, 
Estadual ou Municipal, será contado para efeito de 
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para 
efeito de disponibilidade. 
$8º. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão 
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que 
se modificar a remuneração dos servidores em atividades, 
sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas 
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo 
ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão, na forma da Lei. 
S 9º. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de 
contagem de tempo de contribuição fictício. 
8 10. Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, 
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, 
aplica-se o regime geral de previdência social. 
Art. 99. O exercício em cargo que sujeite o funcionário a 
atividade em zonas ou locais insalubres e a execução de 
trabalho com risco de vida e saúde, é considerado como fator 
» de valorização de respectivo nível de vencimento. 
Art. 100. O Município responde pelos danos que seus 
servidores, no exercício de suas funções, causem a 
terceiros. 
Parágrafo Unico - Cabe ao Município a ação regressiva 
contra o servidor responsável, em caso de culpa ou dolo. 
Je: LEI ORGÂNICA 42 
bê 
E 
Eu 
a 
Art. 101. O Regime Jurídico dos servidores admitidos 
em serviço de caráter temporário ou contratados para 
funções de natureza técnica e especializada é O 
estabelecido na legislação própria. 
Art. 102. É vedada a quantos prestem serviços ao 
Município, atividades político-partidária nas horas e locais de 
trabalho. 
Art. 103. O Município permitirá a seus servidores, na 
+orma de lei, a conclusão de cursos em que estejam inscritos 
ou em que venham a se inscrever, desde que possa haver 
compensação com a prestação de serviço público. 
Art. 104. A Lei que dispuser sobre o estatuto do servidor 
público Municipal estabelecerá os seus direitos, deveres, 
suas responsabilidades e penalidades, bem como os 
procedimentos administrativos à apuração de atos de 
Improbidade. 
$ 1º — Ao servidor público é assegurado pleno direito de 
defesa, bem como à assistência pelo seu órgão de classe; 
$ 2º - É também assegurado ao servidor público o 
direito ao desconto salarial para manutenção do seu 
sindicato. 
Art. 105. Aos servidores não amparados por Legislação 
do Município, são assegurados os direitos, as garantias e as 
vantagens que a Legislação social atribuir aos 
trabalhadores. 
“e: LEI ORGÂNICA 43 
Ei ORGANICA z*: 
N 21 
CAPÍTULO IV 
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS 
Art. 106. Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, no planejamento, na fiscalização e no julgamento da matéria de sua competência. 
Art. 107. A Lei especificará as atribuições de cada conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação do titular e suplente, e prazo de duração do mandato. 
Art. 108. Os conselhos municipais são compostos por um número ímpar de membros, observando-se, quando for o caso, a representatividade da administração, das atividades públicas, associativas, classistas e dos contribuintes, sendo que as entidades privadas indicarão os seus representantes. 
2a: LEI ORGÂNICA 44 
Je: LEI ORGÂNICA sec 
TÍTULO II 
DA ORDEM ECONÔMICA 
CAPÍTULO | 
Art. 109. O Município organizará a ordem econômica em 
conformidade com os princípios estabelecidos nas 
“constituições Federal e Estadual, conciliando a liberdade de 
iniciativa com os interesses da coletividade que merecerão 
tratamento prioritário. 
Art. 110. Incumbe ao poder público, na forma da Lei, 
diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, 
sempre através de licitação, a prestação dos serviços 
públicos. Ê 
Art. 111. O Município, na forma definida em Lei, 
dispensará às micro-empresas e às empresas de pequeno 
porte, incluídas as pequenas associações e cooperativas de 
trabalhadores rurais ou urbanos, tratamento jurídico 
diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de 
suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela 
eliminação e redução de tributos. 
= Art. 112. O Município poderá promover a 
desapropriação de imóvel por necessidade, utilidade pública 
ou para atender Interesse social. 
Art. 113. A Lei disporá sobre o regime das empresas 
concessionárias ou permissionárias de serviço público 
Municipal, estabelecendo: 
E Obrigatoriedade de manter serviços 
adequados; 
cer LEI ORGÂNICA 49 
to 0 4DRRUuFA RA Eos atada 
Il. Tarifas que, atendendo aos interesses da 
comunidade, permitam a justa remuneração 
do capital, o melhoramento e a expansão 
dos serviços, e assegurem o equilíbrio 
econômico-financeiro da concessão ou 
] permissão. 
Parágrafo Unico — A permissão dos serviços referidos neste 
artigo será feita pelo Município através de seus órgãos 
próprios, com participação dos conselhos comunitários, nas 
atividades afetas a outras esferas do poder público, através 
de convênio. 
CAPÍTULO Il 
DA POLÍTICA URBANA 
Art. 114. A política de desenvolvimento urbano, 
executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes 
fixadas pela Constituição Federal e por lei complementar 
Municipal, tem como objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o 
bem-estar de seus habitantes. 
Parágrafo Unico — O Plano Diretor, aprovado pela Câmara de 
Vereadores, é o instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana. 
Art. 115. No estabelecimento de diretrizes e normas 
relativas ao desenvolvimento urbano, o Município 
assegurará: 
|. Aurbanização, a regularização e a titulação das áreas 
faveladas e de baixa renda, evitando, quando possível, 
remoções dos moradores; 
-. LEI ORGÂNICA 46 
ec ui “TT 
|. A regularização dos loteamentos irregulares, 
inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados; 
Il. A participação ativa das respectivas entidades 
comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução 
dos problemas, e projetos que lhe sejam concernentes. 
IV. A preservação, a proteção e a recuperação do meio￾ambiente natural e cultural; 
V. A criação de áreas de especial interesse urbanístico, 
social, ambiental, turístico e de utilização pública. 
Art. 116. A execução da política urbana está 
“ondicionada às funções sociais da cidade, compreendidas 
como direito de acesso de todo cidadão à moradia, ao 
transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, 
iluminação pública, comunicação, educação, saúde, ao 
lazer, ao abastecimento e à segurança, assim como à 
preservação do patrimônio ambiental e cultural. 
$ 10. O exercício do direito de propriedade atenderá a sua 
função social, condicionado às funções sociais da cidade. 
$ 20. O direito de propriedade territorial urbana não 
pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser 
autorizado pelo poder público, segundo os critérios que 
forem estabelecidos em Lei Municipal. 
Art. 117. A propriedade urbana cumpre sua função 
social quando atende às exigências fundamentais de 
=rdenação da cidade expressas no plano diretor, que 
consistirão no mínimo: 
|. Na delimitação das áreas impróprias à ocupação 
urbana, por suas características geotécnicas, 
Il. Na delimitação das áreas de preservação natural que 
serão, no mínimo, aquelas enquadradas na legislação 
Federal e Estadual sobre proteção e recursos da água, do ar 
edosolo; 
a LEI ORGÂNICA 41 
se. LEI ORGÂNICA Eds 
Ill. Na delimitação das áreas destinadas à implantação 
de atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico 
que atendam aos padrões de controle de qualidade 
ambiental definidos pela autoridade sanitária Estadual; 
IV. Na delimitação das áreas destinadas à habitação 
popular, com observância de critérios mínimos quanto: 
a) à rede de abastecimento de água e de energia elétrica; 
b) condições de saneamento básico; 
c)a proteção contra-inundações; 
d) a segurança em relação à declividade do solo, de 
acordo com padrões técnicos a serem definidos em lei; . 
e) serviços de transporte público; 
f) atendimento à saúde e acesso ao ensino. 
V. Na delimitação de sítios arqueológicos e históricos 
que deverão ser preservados; 
VI. Na delimitação de áreas destinadas à implantação 
de equipamentos para a educação, a saúde e o lazer da 
população; 
VII. Na identificação de vazios urbanos e das áreas 
subutilizadas, para o atendimento ao disposto no art. 182, 8' 
4º. da Constituição Federal; 
VIII. No estabelecimento de parâmetros mínimos e 
- máximos para o parcelamento do solo; 
“8 10. Na elaboração do Plano Diretor pelo órgão técnico da 
administração Municipal, é indispensável a participação das 
entidades de representação do Município. 
8 20. Antes de remetido à Câmara de Vereadores, o Plano 
Diretor será objeto de exame e debate com as entidades 
locais, sendo o projeto acompanhado das atas com as 
críticas, os subsídios e as sugestões não acolhidas pelo 
poder executivo. 
da LEI ORGÂNICA 48 
8 + Je- LEI ORGÂNICA so 
Art. 118. Na desapropriação de imóveis pelo Município, 
se tomará como justo preço o valor base para a incidência 
tributária: 
Art. 119. O Município, mediante Lei Específica para área 
incluída no Plano Diretor, poderá exigir do proprietário do 
solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que 
promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, 
sucessivamente, de: 
1. Parcelamento ou edificação compulsórios; 
Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, 
com progressividade no tempo; 
Ill. Desapropriação com pagamento mediante títulos da 
dívida pública de emissão previamente aprovada pelo 
Senado Federal, com prazo de resgate de até dez (10) anos 
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o 
valor real da indenização e osjuros legais. 
Art. 120. Nos loteamentos realizados em áreas públicas 
do Município, o título de domínio ou de concessão de uso 
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, 
independente de estado civil. 
Art. 121. Incumbe também, ao Município, a construção 
de moradias populares e a dotação de condições 
habitacionais e de saneamento básico, utilizando recursos 
>rçamentários próprios e oriundos de financiamento. 
Parágrafo Único - O atendimento da demanda social por 
moradias populares poderá se realizar tanto através de 
transferência do direito de propriedade, quanto através da 
cessão do direito de uso da moradia construída. 
Art. 122. A execução da política habitacional será 
realizada por um órgão responsável do Município, com a 
participação de representantes de entidades de movimentos 
sociais, conforme dispuser a lei, devendo: 
e LEI ORGÂNICA 49 
2. LEI ORGÂNICA ni 
a) elaborar um programa de construção de moradias 
populares e saneamento básico; 
b) Apoiar a construção de moradias populares 
realizadas pelos próprios interessados, por regime de 
mutirão, por cooperativas habitacionais e outras formas 
alternativas, 
c) Estimular e apoiar o desenvolvimento da pesquisa de 
materiais e sistemas de construção alternativos e de 
padronização de componentes, visando garantir a qualidade 
-. eo barateamento da construção. 
CAPÍTULO DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA 
Art. 123. O Município, nos termos da lei, prestará 
assistência aos trabalhadores rurais, aos pequenos 
agricultores e as suas organizações. 
Art. 124. O Município destinará, anualmente, como 
incentivo à produção agrícola destinada ao abastecimento, 
como meio de promoção ao trabalhador rural e para sua 
promoção técnica, valor correspondente à parcela do 
Imposto Territorial Rural a que tem direito, nos termos do art. 
1580. Il, da Constituição Federal. 
Art. 125. O Município poderá implementar Projetos de 
Cinturão verde para a produção de alimentos, bem como 
estimulará as formas alternativas de vendas do produto 
agrícola diretamente aos consumidores urbanos, 
prioritariamente, os dos bairros da periferia. 
Parágrafo Único — Para Implementar projetos de cinturões 
e cooperar para a reforma agrícola, com o assentamento 
de agricultores sem terra, o Município poderá desapropriar 
a LEI ORGÂNICA 90 
im imp ie i c aii ce me
bjo iii t 
sítios de lazer, com área superior a um hectare, considerado 
como imóveis urbanos e que não tiverem destinação 
econômica. Art. 126. O Município desenvolverá uma política fiscal, 
com incidência do Imposto sobre a propriedade territorial 
urbana, em forma progressiva, em relação aos imóveis que, 
desviados da sua destinação agrícola, venham a ser 
utilizados como sítios de lazer. 
Art. 127. O Município, como incentivo ao 
desenvolvimento agrícola, priorizará a conservação e 
“ampliação da rede de estradas vicinais, da eletrificação e 
telefonia rurais. 
TÍTULO IV 
DA ORDEM SOCIAL 
CAPÍTULO | 
DA FAMÍLIA 
Art. 128. O Município desenvolverá programas de 
assistência social à família, proteção especial à 
maternidade, à infância, ao adolescente e ao idoso podendo, 
“para este fim, realizar convênios, inclusive com entidades 
assistenciais particulares. 
Parágrafo Único — A coordenação, O acompanhamento e a 
fiscalização dos programas a que se refere este artigo, 
caberão ao Conselho Comunitário, cuja organização, 
composição, funcionamento e atribuições serão 
disciplinados em Lei, assegurada a participação de 
representantes de órgãos públicos e de segmentos da 
sociedade civil organizada. 
e LEI ORGÂNICA 51 
sec LEI ORGÂNICA ce: 
Art. 129. É assegurada a gratuidade no transporte coletivo urbano, aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes, comprovadamente carentes. 
CAPÍTULO Il DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA Art. 130. A educação é direito de todos e dever do Município e deverá ser incentivada e promovida com a “participação da comunidade. 
3 1º. O Município ministrará o ensino, preferentemente, nos primeiros graus e pré-escolar, respeitando os princípios de obrigatoriedade e da gratuidade. 8 2º. O Município favorecerá, por todos os meios, o ensino supletivo de adolescentes e adultos. 8 3ºA educação de excepcionais será promovida simplesmente pelo Município. 
8 4º. O ensino de iniciativa particular, sem fins lucrativos, merecerá o amparo técnico e financeiro do Município, através de convênios, inclusive mediante bolsas de estudo. $ 5º. O Município instituirá órgãos destinados à realização de atividades de caráter educativo, cultural e artístico, garantindo o pleno exercício do direito à cultura e o acesso às fontes da cultura regional, incentivando e valorizando a prática das manifestações de cultura regionais. - 3º. O Município poderá, através de Lei, conceder isenções, redução tributária e outros incentivos aos locais de espetáculo que destinarem, pelo menos, vinte por cento (20%) do espaço às manifestações regionais artístico- culturais. 8 7º - O município criará o Fundo de Desenvolvimento Cultural - FDC- devendo a lei definir as fontes de recursos e a sua aplicação. es 8º - O município deverá criar na sede o Arquivo Público e a iblioteca Pública Municipal. 
20: LEI ORGÂNICA JZ 
e: LEI ORGÂNICA 0: 
Art. 131. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências e das artes; incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico. Amparará a cultura e protegerá, de modo especial, os documentos, as obras e os locais de valor histórico e artístico. Art 132. O Município destinará, anualmente, à educação e ao ensino, parcela não Inferior a trinta por cento (30%) da receita resultante de impostos, incluídos as provenientes das transferências. Art. 133. E assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, organizarem-se em todos os estabelecimentos »Unicipais de ensino, através de associações, grêmios e outras formas. à E 
Parágrafo Unico —- Será responsabilizada a autoridade educacional que embaçar ou impedir a organização e o funcionamento das entidades referidas neste artigo. Art. 134. Os estabelecimentos públicos Municipais de ensino estarão à disposição da comunidade, através de prog ana organizadas em comum. Art. 135. Lei Ordinária Implantará o Plano de Carreira do magistério público municipal. 
CAPÍTULO II 
DA SAÚDE 
Art. 136. Cabe ao Município definir uma política de 
saúde e de saneamento básico, interligada com os 
programas da União e do Estado, com o objetivo de 
preservar a saúde individual e coletiva. 
$ 1º. Os recursos repassados pelo Estado e destinados à 
saúde não poderão ser utilizados em outras atividades. 
8 2º. O Município não destinará recursos públicos, sob forma 
de auxilio ou subvenção, a entidade privada com fins 
lucrativos. 
“e LEI ORGÂNICA 53 
Ter MO DO O O O O O a 
Art. 137. O Município definirá formas de participação na 
política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando 
a educação preventiva e a assistência e recuperação dos 
dependentes de substâncias que determinem dependência 
física ou psíquica. 
CAPÍTULO IV 
DO MEIO AMBIENTE 
“Art. 138. Compete ao Município, através de seus órgãos 
administrativos e com a participação e colaboração da 
comunidade, por suas entidades representativas: 
|. Proteger, preservar e recuperar, nas suas mais 
variadas formas, o meio ambiente; 
||. Preservar as florestas, a fauna e a flora, os acidentes 
naturais notáveis, e os sítios arqueológicos; 
Ill. Registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de 
direito de pesquisa e exploração e minerais em seu território; 
IV. Promover a ecologia como ciência e divulgá-la nos 
meios de comunicação, assim como na rede escolar, 
fazendo um trabalho de esclarecimento e conscientização 
pública; 
V. Executar, com a colaboração da União, do Estado e 
“de outros órgãos e instituições, programas de recuperação 
do solo, de reflorestamento de recursos hídricos; 
VI. Exercer o poder de polícia administrativa na 
vigilância e fiscalização da preservação do meio ambiente, 
dispondo, através de Lei, das penalidades por infrações ou 
danos à comunidade e/ou à natureza. 
LEI ORGÂNICA 54 
Art. 139. Para licitação ou aprovação de qualquer obra 
ou atividade pública ou privada, potencialmente causadora 
de risco à saúde e ao bem-estar da população, bem como os 
recursos naturais, é obrigatória a realização de estudo de 
impacto ambiental e de audiências públicas, competindo à 
comunidade requerer o plebiscito, conforme estabelecido em 
Lei. 
Art. 141. O Poder Público Municipal deverá dar 
adequado tratamento e destino final aos resíduos sólidos e 
aos afluentes dos esgotos de origem doméstica, exigindo o 
hesmo procedimento aos responsáveis pela produção de 
resíduos sólidos e afluentes industriais. 
CAPÍTULO V 
. DO ESPORTE E DO LAZER 
Art. 142. É dever do Município fomentar e amparar O 
desporto, o lazer e a recreação,. como direito de todos, 
observados: 
|. A promoção prioritária do desporto educacional, em 
termos de recursos humanos, financeiros e materiais em 
suas atividades, meios e fim; 
Il. A adaptação de Instalações esportivas e recreativas 
para as instituições escolares públicas; 
- |. Agarantia de condições para a prática de educação 
nsica, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e 
mental. 
Ar. 143. O Município priorizará a construção de 
parques, áreas de lazer € recreação em bairros populares ou 
em locais que sejam acessíveis à população de baixa renda. 
Art. 144. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
sai LEI ORGÂNICA 59 

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