| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1993 |
| Date | 1993-12-22 |
| Ementa | Instituí o código de obras do municipio de Pacajus-Ce |
| native_id | 491 |
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19 Es PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJI LODIGO DE OBRAS DO MUNICIPIO a E Ra pec gs SS COLADO TESSSISSI SA LEI No 924/93 Em 22 de Dezembro de 1993. Institui o Código de Obras do Município de Pacajus-CE. O Prefeito Municipal de Pacajus, Estado Ceará, taz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO CT CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. iq a Esta Lei institui o Código de Ubras que tem como finalidade assegurar o pleno exercício do poder de polícia administrativa do Município no ue concerne ao prévio exame e £tiscalização das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que queira realizar no perimetro urbano, obra de construção civil. Art. co - Qualquer construção somente poderá ser execu- tada após aprovação e concessão de Licença para Execução de Obras pela Frefeitura Municipal, e sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. £o - Os projetos deverão estar de acordo com a legisla- ção e o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, em vigor. o - Eventuais alterações em projetos aprovados serão considerados projetos novos para os efeitos desta lei. CAFÍTULO II DOS PROJETOS Art. 30 - Os projetos para construções residenciais com até 680 me de érea receberão tratamento especial frente aos demais constantes na regulamentação edílica, tendo suas peculiaridades ana- lisadas por equipe técnica da Prefeitura. Parágrafo único - Para as habitações referidas neste arti- so, a Prefeitura, através do seu órgão competente, fornecerá plantas aos interessados, as quais mediante acordo entre a Prefeitura e o interessado, poderão sofrer alterações em seu projeto original. Art. 49 - OU projetos, exceto os referidos no art. Jo., obedecerão as normas estabelecidas nesta Lei: io - As pranchas terão as dimensões minimas de O,22m X DDD DDT )EDODDUDHDDDO BUDVDDDDIDDESDTUDHL D,33m (vinte e dois por trinta e três centimetros), podendo ser apresentadas em cópias e constarão dos seguintes elementos: a) a planta baixa de cada pavimento que comportar a construção, determinando o destino de cada compartimento e suas dimensões, inclusive áreas; b) a elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública; c) os cortes, transversal e longitudinal da construção, com as dimensões verticais; d) a planta de cobertura com as indicações de caimento; e) a planta de situação (locação) da construção, indi- cando sua posição em relação as divisas, devidamente cotadas e sua orientação. o - Fara as construções de caráter especializado (cinema, fábrica, hospital, etc), o memorial descritivo deverá conter especificações de iluminação, ventilação artificial, condicionamento de ar, aparelhagem contra incêndio, além de outros inerentes a cada tipo de construção. Art. So - As escalas mínimas serão: a) de 1:5460 para as plantas de situação; b) de 1:190 para as plantas baixas e de cobertura; c) de 1:140 para as fachadas; d) de 1:50 para os cortes; e) de 1:25 para os detalhes. Parágrafo único - Haverá sempre escala e esta não dis- pensará a indicação de cotas. Art. to - Nos caso e reformas ou ampliações, deverá seguir-se a convenção: a) preto -— para as partes existentes; b) amarelo -— para as partes a serem demolidas; c) vermelho - para as partes novas cu acréscimos. Art. 7a - Quando se tratar de construções destinadas ao fabrico ou manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos ou ma- tadouros, bem como estabelecimentos hospitalares e congêneres, deve- rá ser ouvido o órgão municipal competente. Art. Bo - Serão apresentados dois jogos completos assi- nados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo construtor responsável, dos quais, após visados, um será entregue ao requerente junto com a Licença para Execução de Obras e conservado na obra a ser sempre apresentado quando solicitado por fiscal de obras ou au- CAICOS TIDO DUTOS OSTOTTTSTCS TCE toridades competentes na Prefeitura Municipal, e o outro será arqui- vado. Art. 99 - O título de propriedade do terreno ou equiva- lente deverá ser anexado ao requerimento. Art. 10 —- A aprovação do projeto terá validade por (hum) aro, ressalvado ao interessado solicitar a revalidação por igual período. 1 CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DA OBRA Art. dl - Aprovado o projeto e expedida a Licença para Execução de Obras, essa execução deverá verificar-se dentro de Gi (hum) ano, viável a revalidação. Art. 42 - Não será permitida a ocupação da via pública com materiais de construção. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 413 - Constitui infração toda ação ou omissão con- trária as disposições deste Código, decretos, resoluções ou atos baixados pelo governo municipal no uso de seu poder de polícia administrativa das construções. Parágrafo único - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar in- fração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo co- nhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 44 - Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva Licença, estará sujeita a embargo e multa de 304 (cinquenta por cento) sobre o Valor da Unidade Fiscal do Municipio. io —- A multa será elevada ao dobro se em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas não for paralisada a obra e será acres- cida de 19% (dez por cento) do Valor da Unidade Fiscal do Município por dia do não cumprimento da ordem de embargo. Po - Se decorridos 5 (cinco) dias após o embargo, persistir a desobediência, independentemente das multas aplicadas, será requisitada força policial para impedir ou proceder-se a demo- lição. 30 - A execução da obra em desacordo com o projeto aprovado determinará o embargo, se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, não houver sido dada a entrada na regulariza- ção. Art. 45 - O levantamento do embargo somente ocorrerá após a comprovação do cumprimento de todas as exigências que o de- terminaram e o recolhimento das multas aplicadas. Art. 16 - Estarão sujeitos a pena de demolição total ou parcial os seguintes casos: AIZAZIIATI DO TIA AAA TATA III CAFÍTULO VI DA ACEITAÇÃO DA OBRA Art. 23 - lima obra só será considerada terminada quando estiver em fase de pintura e com es instalações hidráulicas eselé- tricas concluídas. Art. 24 -—- Após a conclusão da obra deverá ser requerida a vistoria da Prefeitura Municipal. Art. es - A Prefeitura Municipal mandaré proceder a vistoria e caso as obras estejam de acordo com o projeto, fornecerá ao proprietário o '“Mabike=se!, no prezo máximo de 36 (trinta) dias,” a contar da data da entrada do requerimento. £io - Se no prazo máximo marcado neste artigo não for despachado o requerimento, as obras serão consideradas aceitas. o - Uma vez concedido o "habite-se", a obra é consi- derada aceita pela Prefeitura Municipal. Art. Pb - Nenhuma habitação poderá ser habitada ou uti- lizada sem a concessão do "habite-se", facultada a expedição de “ha- bite-se" parcial a critério da autoridade competente. TETO LA CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS AS EDIFICAÇÕES SEÇÃO 1 DAS PAREDES Art. 27 - As paredes externas de uma edificação serão sempre impermeáveis. Art. 28 - A espessura das paredes de alvenaria de tijo- lo comum será de 0,15 cm (quinze centimetros). SEÇÃO II DOS PISOS Art. 29 - Os pisos de qualquer edificação deverão ser convenientemente revestidos e impermeabilizados. Art. 30 - Os pisos dos compartimentos assentes direta- mente sobre o solo, deverão ser impermeabilizados com material apli- cado de maneira que (deles não resultem espaços vazios. Art. 31 -— Os pisos de alvenaria em pavimentos altos não podem repousar sobre material combustível ou sujeito à putrefação. Art. 3E - Ds pisos de madeira serão construidos de tá- buas pregadas em caibros ou em barrotes. Art. 33 - Os barrotes terão espaçamento máximo de 0,50 em (cinquenta centimetros), de eixo a eixo e serão embutidos 0,15 (quinze centimetros), pelo menos nas paredes, devendo a parte embu- tida receber pintura de piche ou outro material equivalente. SEÇÃO III DAS FACHADAS Art. 34 - é livre a composição de fachadas, excetuando- se aquelas que se localizem em zonas históricas ou tombadas, devendo nesta zonas, serem ouvidas as autoridades que regulamenta matéria a respeito. SEÇÃO IV DAS COBERTURAS Art. 35 - As coberturas das edificações serão construi- das com material que permitam: a) perfeita impermeabilização; b) isolamento térmico. Art. 36 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, sendo permitido o desá- gue sobre os lotes vizinhos ou logradouros. SEÇÃO V DOS PÉS-DIREITOS Art. 37 - Como pé-direito será considerado a medida en- tre o piso e o teto, e dispõe-se o seguinte: a) dormitórios, salas, escritórios, copas e cozinhas: Minimo - 2,60 m (dois metros e sessenta centimetros); Máximo - 3,402 m (três metros e quarenta centimetros); b) banheiros, corredores e depósitos; Mínimo - 2,20 m ( dois metros e vinte centimetros); Máximo - 3,46 m (três metros e quarenta centimetros); Cc) lojas: Mímimo - 3,04 m (três metros); Máximo - 4,50 m (quatro metro e cinquenta centimetros); d) Cinemas, auditórios, etc... Minimo - 4,00 m (seis metros); e) Nas sobrelojas, que são pavimentos imediatamente acima das lojas, caracterizadas por pés-direitos reduzidos: Minimo - 2,54 m (dois metros e cinquenta centimetros); Máximo — 3,00 m (três metros), além dos quais passam a ser considerados como pavimentos. SEÇÃO VI : DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Art. 38 - Todos os compartimentos deverão dispor de vãos de iluminação direta e natural. io - Consideram-se vãos de iluminação direta e natu- ral as aberturas comunicando diretamente com o logradouro, ou área livre do lote. o - Os vãos de ventilação e iluminação deverão ter área superior as 1/8 da área do piso do compartimento a que atende- rão. 30 - São consideradas áreas internas de iluminação aquelas que satisfazem o seguinte: 1 - terão área minima de 9 mê II - permitir a inscrição de um circulo com dimetro, minimo de 2 m na área considerada. SEÇÃO VII DA NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Art. 39 -— A mumeração de lotes com edificações é obri- gatória, obedecendo as disposições regulamentares próprias. Art. 490 - Cabe ao proprietário e é obrigatória a colo- cação, em lugar externo e visível, da placa de numeração do imóvel, conforme especificações pela Prefeitura. SEÇÃO VIII DOS AFASTAMENTOS Art. 41 — Nas edificações será permitido o balanço aci- ma do pavimento de acesso, desde que não ultrapasse de um vigésimo da largura do logradouro, não podendo exceder o limite máximo de 1,20 m (hum metro e vinte centimetros). io —- Para o cálculo do balanço à largura do logradou- ro, poderão ser adicionadas as profundidades dos afastamentos obri- gatórios, em ambos os lados, salvo determinação específica, em ato especial, quanto a permissibilidade da execução do balanço. 2o - Quando a edificação apresentar mais de uma fa- chada, voltadas para logradouros públicos, este artigo é aplicável a cada uma delas. PEC De Art. 42 - 0 prédios comerciais, construídos somente em áreas previamente delimitadas pela Prefeitura, que ocuparem a testa- da do lote, deverão obedecer o seguinte: 3) o caimento da cobertura deverá sempre ser no sentido oposto ao passeio ou paralelo a este; b) no caso de se fazer passagem lateral, em prédios comerciais, este nunca será inferior a 1,G6Gm (hum metro); c) se essa passagem tiver como fim acesso para atendi- mento de mais de três estabelecimentos comerciais, será considerada galeria e obedecerá ao seguinte: 1 - largura minima - de 3,00 m (três metros); II - pé-direito mínimo - 4,59m (quatro metros e cinquenta centimetros); 111 - profundidade máxima, quando tiver apenas uma aber- tura que obedeça às dimensões da galeria 25,99 (vinte e cinco metros); IV - no caso de haver duas aberturas nas dimensões mini- mas acima citadas e serem em linha reta, a profundi- dade poderá ser de até 50,00 (cinquenta metros). SEÇÃO IX DA ALTURA DAS EDIFICAÇÕES Art. 43 - O gabarito máximo de altura das edificações é de 4 (quatro) pavimentos. Art. 44 - Como altura das edificações será considerada a medida do nível do passeio até o ponto mais elevado da edifica- ção. SEÇÃO X DAS ÁGUAS PLUVIAIS Art. 45 - Q terreno circundante às edificações será preparado de modo que permita o frenco escoamento das âguas pluvi- ais para a via pública ou para o terreno a jusante. 4o - É vedado o escoamento para a via pública de éguas servidas de qualquer espécie. Zo - 0 edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores e as águas serem canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta. eU ) - o ad o. PD. COST ISASTASTAS SEÇÃO XI DAS CIRCULAÇÕES DE UM MESMO NÍVEL Art. 46 - As circulações em um mesmo nivel de utiliza ção privativa em uma unidade residencial ou comercial terão largura minima de 9,92cm (noventa centimetros) para uma extensão de até 5,00m (cinco metros). Excedido este comprimento, haverá um acréscimo de D,5cm (cinco centimetros) na largura, para cada metro ou fração do excesso. Farágrafo Único - Quando tiverem mais 10,00 m (dez me- tros) de comprimento, deverão receber luz direta. Art. 47 - As circulações em um mesmo nivel de utiliza- ção coletiva terão as seguinte dimensões mínimas para: a) Uso Residencial - largura minima 1,26 m (hum metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de 12,909 m (dez metros). Excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 6,05 m (cinco cen- tímetros) na largura, para cada metro ou fração do excesso. b) Uso Comercial - largura minima de 4,26 m (hum metro e vinte centimetros) para uma extensão máxima de 19,20 m (dez me- tros). Excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 6,10 m (dez centímetros) na largura, para cada metro ou fração do excesso. SEÇÃO XII DAS CIRCULAÇÕES DE LIGAÇÃO DE NÍVEIS DIFERENTES SUESEÇÃO 1 DAS ESCADAS E RAMPAS Art. 48 - As larguras mínimas permitidas para escadas serão das seguintes: 1 - em habitações, 4,80 cm (oitenta centimetros) de largura, observado o raio minimo de 2,60 cm (sessenta centímetros, quando se tratar de escadas circulares; IL - em edifícios de uso público, 1,20 m( hum metro e vinte centimetros) de largura, observado o raio de 6,94 cm (noventa centimetros) em relação ao seu eixo, quando se tratar (de escadas circulares. Art. 49 —- A altura máxima permitida para cada lance de escadas será de 2,70 m (cois metros e setenta centimetros). io - Os degraus terão: 1 - quando de uso privativo: a) altura máxima 92,19 cm; b) largura minima 6,28 cm; II —- quando de uso comum ou coletivo: TOCO OSSOS CLT ITSTI IC 3 = se a) altura máxima 4,18 cm; b) largura mínima 92,90 cm. 2o - Sempre que ultrapasse a altura citada neste artigo, será intercalado um patamar entre os lances consecutivos tendo a extensão minima de 4,80 cm (oitenta centimetros) e a mesma largura dos degraus. 39 - O piso dos degraus e patamares serão revestidos de material não escorregadio. Art. SG - fas escadas ou rampas que vençam alturas supe- riores a 2,70 m (dois metros e setenta centimetros) deverão ser pro- tegidos por corrimões ou paredes. Art. Si - A altura máxima para as rampas será de 1,20 m (hum metro e vinte centimetros), quando se tratar de rampas circula- res. Parágrafo único - A inclinação máxima permitida para rampas será de 6 % (seis por cento). Se a declividade exceder a esta especificação, não deverá ser superior a 12% (doze por cento), deve- vendo para isto ter o piso revestido com material não escorregadio. SUESEÇÃO II DOS ELEVADORES Art. Se - O elevador não dispensa escada. Art. 53 - As caixas dos elevadores serão dispostas em recintos que recebam ar e luz da via pública, áreas ou suas reentrâncias. Parágrafo único — As caixas dos elevadores serão protegidas em toda a sua altura e perimetro, por paredes de material incombustível. Art. 54 - A parede fronteira à porta dos elevadores de- verá estar afastada de 1,52 m (hum metro e cinquenta centimetros), no minimo. Farágrfo único - Demais exigências de caráter técnico serão controladas por legislação específica a respeito. SUBSEÇÃO III DOS VÃOS DE ACESSO Art. 55 - Os vãos de acesso obedecerão, no minimo, ao seguinte: 1 - dormitórios, salas, salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais - 9,89 cm (oitenta centimetros); II - lojas - 1,900 m (hum metro); DOS DOIS TTDS DEDOS STS A III - cozinhas e copas - 4,76 cm (setenta centimetros); IV - banheiros e lavatórios - 9,69 cm (sessenta centime- tros). SUESEÇÃO IV DAS MARQUISES Art. Sb - A construção de marquises na fachada das edificações obedecerá as seguintes condições: 1 - serão sempre em balanço; II - a face extrema do balanço deverá ficar afastada do meio-fio, no minimo de 2,59 cm (cinquenta centime- tros); III —- ter a altura minima de 2,50 (dois metros e cinquenta centimetros), a partir do ponto mais alto do passeio e o máximo de 4,00 m (quatro metros); IV - permitirão o escoamento das águas pluviais, exclusi- vamente para dentro dos limites do lote; V - não prejudicarão a arborização e iluminação pública, assim ocultarão placas de nomenclatura ou numeração. FÉTULO ELE CAPÍTULO 1 DAS HABITAÇÕES EM GERAL SEÇÃO I Art. 57 - Toda edificação para fins habitacionais deve- rá observar as seguintes áreas e dimensões mínimas permitidas para compartimentos: 1 - As salas terão área minima de 92,06 mê (nove metros quadrados) e dimensões mínimas de 3,00 m (três metros); II - os quartos terão área minima de 4,60 mê (quatro metros quadrados) e dimensão minima de 2,20 m (dois metros); III - as cozinhas terão área minima de 4,00 mê (quatro metros quadrados) e dimensão minima de 2,02 m (dois metros); Iv - para os banheiros a área minima será de 2,00 mê, (dois metros quadrados) e dimensão mínima de 1,00 m (hum metro); , V - para as áreas de serviço a área mínima será de 2,06 me (dois metros quadrados) e a dimensão mínima de 1,04 m (hum metro). é OU DDD DOT TOCO DOT TSSSISASDAST IL SEÇÃO EI DAS HABITAÇÕES UNIFAMILIARES Art. 58 - A unidade habitacional se constituirá, no mi- nimo de: sala, dormitório, cozinha, banheiro, observadas as formas e dimensões estabelecidas neste regulamento. Parágrafo único - Além do disposto neste artigo, as edi- ficações deverão: 1 - ser providas de instalações sanitárias; II - ser providas de caixas-d' água individual e ter o restante das instalações de abastecimento d'agua li- gadas à rede pública de distribuição, aquando no lo- gradouro; LILI - ser provida de instalção elétrica; IV —- ter o terreno fechado por muro e ser preparado para dar escoamento às águas pluviais; V — ter as paredes em alvenaria e observar os demais re- quisitos de caráter estrutural, conforme as exigên- cias da Prefeitura. SEÇÃO III DAS LOJAS Art. 59 - Nas lojas, serão exigidas as seguintes con- dições gerais: a) possuirem, pelo menos, um sanitário convenientemente instalado; b) não terem comunicação direta com os sanitários. ig - Será dispensada a construção de sanitário quando a loja for contígua à residência do comerciante e o acesso se faça independentemente de passagem pelo interior da habitação. £o - A natureza do revestimento do piso e das paredes das lojas dependerá do gênero de comércio para que forem destinados. SEÇÃO IV DAS HABITAÇÕES COLETIVAS Art. 60 - As habitações coletivas com mais de dois pa- vimentos serão executadas de material incombustivel. R a gu dc io - As instalações sanitárias estarão, no minimo, na proporção de uma para cada grupo de cinco cômodos. VOO DDT ITD DOS COTETOSATASDTTIDACI OS Po - Deverá haver um reservatório de água na parte superior do prédio, com capacidade de 204 (duzentos) litros para ca- da cômodo e, se necessário, bomba para o transporte vertical da á- gua, até aquele reservatório. SEÇÃO V DOS HOTÉIS E FENSÕES Art. 61 - Us dormitórios deverão ter as paredes reves- tidas, até 4,54 m (hum metro e cinquenta centimetros) de altura, no minimo, «de material resistente, liso, não absorvente e capaz de re- sistir a frequentes lavagens. Parágrafo Único - São proibidas as divisões precárias de tábuas, tipos tabiques. Art. 62 - As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias e para banho terão as paredes revestidas com azulejo até a altura de 2,00 m (dois metros) e o piso terá revestimento de mate- rial cerâmico. Art. 63 - Haverá na proporção de um para cada 40 (dez) hóspedes, gabinetes sanitários e instalações para banhos, devidamen- te separados para ambos os sexos. Art. 64 -— Haverá instalações próprias para os emprega- dos, com sanitários completamente isolados da secção de hóspedes. Art. 65 - Em todos os pavimentos haverá instalações vi- siveis e de fácil acesso contra incêndio. SEÇÃO VI DOS PRÉDIOS PARA ESCRITÓRIO Art. 66 - Aos prédios para escritórios, aplicam-se os dispositivos sobre habitações coletivas. SEÇÃO VII DOS POSTOS DE SERVIÇO E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS Art. 47 —- Nas edificações para postos de abastecimento de veiculos, além das normas aplicáveis por este regulamento, serão observadas as concernentes à legislação sobre inflamáveis. Art. 68 - A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados, de modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro ou neste se acumulem. 0 DST OSS, 6.66 CODSSISESSISISDIIIAA TÍTULO IV CAPÍTULO 1 DAS OBRAS NAS VIAS PÚBLICAS REA OE SS roma ares Art. 69 - A Frefeitura Municipal poderá exigir dos pro- prietários a construção de muros e arrimos, sempre que o nivel do terreno diferir da via pública. —>D Art. 70 - A construção e conservação dos passeios ou calçadas serão feitas pelos proprietários dos imóveis urbanos de a- cordo com as especificações da Prefeitura Municipal. Parágrafo único - Fara a entrada de veiculos no interior do lote deve ser rebaixada a guia e rampeado o passeio. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 71 - Para efeito de cálculo das penalidades pre- vistas neste Código, o valor de referência vigente é o mesmo defini- do no Código Tributário Municipal (CLTM) para a Unidade Fiscal do Mu- nicípio (UFM). Art. 72 - Esta Lei entrará em vigor 49 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Pacajus em 22 de Dezembro de 1993 K = q , da na PEN A N Orlando Lourenço de za PrefeitolMunicipal CAPÍTULO I NFS CAPÍTULO II CAPÍTULO III CAPÍTULO IV CAPÍTULO V OSSOS ad CAPÍTULO VI CAPÍTULO 1 - Seção = Seção Seção E Seção Seção , Seção Seção Seção Seção Seção Seção Seção £toN Dol CrE TÍTULO 1 Brtigo DISPOSIÇÕES PRELIMINARES... css rsss 1 e B BOB SER RE ct ay nara opera per IE RR cao Téo maio 6 pal anfoe PNT cai UR) DA-EXEBUGAC DA BRAS De sta o testo E a alega Dedo 1 e Ie DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES .............. 13 a l6 DO MEO DARINFRAÇÃO Siscs cello sis eres 27. a BR DA ARES TANDO DA GR ss eres rsss 3 a 26 TÍTULO II DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS AS EDIFICAÇÕES E = Des tarados. ocirrssserareniriad 7 e 28 RS DR DOM SR, nro E Susi abr SONO AU Pera a 2? a 33 RE: o Das taAchadER. sssssusesasipara gear 34 EM + Dagrcobartunam o ds spas toa Sad 35 e 36 V; - Dos Pés-Direitos........c.i.cccccccã. 37 VI - Da iluminação e ventilação.......... 38 VII - Da Numeração das edificações........ 39 e 44 NERI .— DOS AFASTAMENTO Guns nan aged 4l e 42 IX - Da Altura das edificações........... 43 e 44 X = Das Águas PLUVIAÃE. sn. cs cuanto 435 XI - Das Circulações em um Mesmo Nível... 44 e 47 XII -— Das Circulações de Ligação de Níveis Diferentes Subseção I - Das Escadas e Rampas.... 48 a 51 Subseção II - Dos elevadores.......... se a 54 Subseção III - Dos vãos de acesso...... 55 Subseção IV - Das Marquises........... E7=] TÍTULO III CAPÍTULO I - DAS HABITAÇÕES EM GERAL Seção I - Das habitações em Geral........... 57 Seção II - Das habitações unifamiliares...... s8 do E a a ad SC e S Bo di o 59 Seção IV - Das habitações coletivas.......... [247] Seção V - Dos Hotéis e Pensões.............. bi a 65 Seção VI - Dos Prédios para Escritório....... b6 Seção VII - Dos Postos de Serviço e de Abastecimento du Valeulon. Clois Drs ccvireros 67 a 68 TÍTULO IV CAPÍTULO 1 - DAS OBRAS NAS VIAS PÚBLICAS ............... 69 a 70 CAPÍTULO II - DAS DISPOSICÕES FINAIS .........ccc cc. A RR MV A o