| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 1994 |
| Date | 1994-05-03 |
| Ementa | Regula o fundo de aposentadoria e pensões dos servidores públicos, e dá outras providências. |
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LEI Nº 075/94. Pacajus, 03 de maio de 1994. Regula o Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos, e dá outras providências. ) 0) 6/0) 0) 6:60) 60 €) JC soe seco see ea O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, Faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Tei: Art. 1º) São beneficiários do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS ( FAPEN) todos os Servidores Públi cos do municipio de Pacajus, para fins: do disposto na LEI nº 56/93 de 16 de abril de 1993. art. 2º) Serão beneficiários dos servidores falecidos na vigência da presente Lei, os seus descendentes com idade até 18 anos para o sexo masculino e até 21 anos para as pessoas de sexo * feminino, ficando sem digeito aqueles que vierem a contrair matri- mônio antes das idades previstas no presente artigo. $ 1º) Os dependentes do sexo feminino, enquanto solteiras ou de qualquer sexo, desde que portadores de deficiências que im possibilite o exercicio ou a prática de qualquer profissão ou tra- palho, devidamente comprovado pelos: meios legais, continuarão a go zar dos beneficios desta Lei. $ 2º) Em caso da existencia de mais de um peneficiário * nestas condições os beneficios serão assegurados em pé de igualda- de para todos eles. art. 3º) Qualquer servidor Público Municipal, que atingir a idade prevista na Constituição Federal, devidamente comprovada * através de documento que assim atenda, terá direito a uma pensão * mensal equivalente ao SALÁRIO percebido por ocasião de sua aposen- tadoria, S$ 1º) Nenhum Servidor Aposentado, perceberá valor inferior ao mínimo legal, mesmô que ao atingir a IDADE prevista para a sua aposentadoria não venha percebendo aquele valor. B) > 6) 0) 0) 0/0) 8) W) ) ) 6) 6) 6) 6) 20660600 0/60/0/6/6/0) ) ) ) 6006000000 006)9) $ 22) Com o falecimento de qualquer SERVIDOR, aposentado ou não, os seus direitos serão transferidos aos seus descendentes, na conformidade com o disposto no Art. 2º desta Lei. Art. 4º) Apartir da publicação desta Lei, todos os aposeng tados, mesmos aqueles que já percebem pelos COFRES da Municipali- dade, passarão a receber os seus proventos, pelo FUNDO DE APOSEN- TADORIA E PENSÕES DO SERVIDOR PÚBLICO--ÊRAPEN). Art. 5º) O Conselho de Administração do Fundo de Aposenta doria e Pensões dos Se-vidores Públicos ( FAPEN) será composto de O4 (quatro) membros, assim distribuidos: O2(dois) Representantes £ do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; 0l(um) re-— presentante dos servidores inativos e um representante dós servi- dores em atividade, eleitos em votação secreta por Assembleia Ge ral dos Servidores Municipais, incluindo-se nesta Assembléia os servidores inativos. $ 1º) O representante dos servidores ativos somente po derá participar da escolha do que trata o caput deste artigo, ra compor o CONSELHO ADMINISTRATIVO, aquele que for efetivo e tavel. ma IB Art. 62) O mandato dos membros do CONSELHO ADMINISTRATI- vo, será de dois anos, permitida a sua recondução e a reeleição Art. 7º) O Conslho, após escolhido, na forma do Art. 5º desta Lei, reunir-se-á sob a Presidencia do Secretario lunicipal de Finanças, a fim de elaborar o seu Regimento: Interno e determia nar a sua forma de funcionamento, inclusive de reuniões. Art. 8º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE! PACAJUS, em 03 de maio de 1994. Prefbito Municipal