| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2004 |
| Date | 2004-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o código tributário do município. |
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Governo Municipal
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LEIN. 037/2004. V: Lu 034/2004
Dispõe sobre o Código Tributário do Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Código Tributário do Município, com base nos
artigo 156 da Constituição Federal, com as alterações das Emendas Constitucionais
03/1993, 29/20002 e 037/2002, na Lei Complementar Nº 116/2003, na Constituição do
Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município, dispondo sobre os fatos geradores,
alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido
ao Município, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, às
reclamações, os recursos e definindo as obrigações principal e acessórias e a
responsabilidade dos contribuintes.
Art. 2º. São aplicadas às relações entre a fazenda municipal e os contribuintes, as
normas gerais do direito tributário, constantes da Constituição Federal, do Código
Tributário Nacional, da Legislação Estadual, no limite de sua competência, da Lei Orgânica
do Município de Pacajus e da legislação posterior que venha modificá-lo.
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato lícito, instituída em Lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art 4º, O Sistema Tributário do Município compõe-se de:
I- IMPOSTOS:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis;
c) sobre serviços de qualquer natureza.
M-TAXAS:
a) as decorrentes do Poder da Polícia; EA
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de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
II - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.
Parágrafo Único. Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda receita
do Município de Pacajus, as transferências constitucionais e legais, e outros recursos
recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, conforme definido no Regulamento
desta Lei.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 5º. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza ou por acessão
física, como está definido na Lei Civil, localizada na zona urbana do Município.
& 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana, a definida Lei
Municipal.
$ 2º - Considera-se Zona Urbana a área onde existam pelo menos 2 (dois) dos
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II — abastecimento de água;
III — sistema de esgotos sanitários;
IV — rede de iluminação pública, com o seu posteamento para a distribuição
domiciliar;
V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
$ 3º - Consideram-se também como Zona Urbana as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes
destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou aos serviços, mesmo localizados fora da
zona definida no parágrafo anterior.
$ 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 1º de
janeiro de cada exercício financeiro.
Governo Municipal
Art. 6º. O contribuinte deste imposto é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o
possuidor do imóvel, a qualquer título, que contenha ou não construção.
$ 1º - São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, o
posseiro, os ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, ao Estado ou ao
Município ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
$ 2º - Não são contribuintes do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana os titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título de terreno que, mesmo
localizado na zona urbana, ou área de expansão urbana, seja utilizado comprovadamente
em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, com área superior a
1 (um) hectare, sendo nestes casos devido o Imposto Territorial Rural — ITR, de
competência da União.
$ 3º - Para obtenção do benefício de que trata o parágrafo anterior a parte
interessada requererá, até 31 de março de cada exercício, instruindo o requerimento com os
seguintes documentos:
I — atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor,
avicultor, pecuarista ou atividade agro-industrial desenvolvida no imóvel,
1 — cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
WI — notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que
comprovem a comercialização da produção rural.
Seção II
Da base de cálculo e das alíquotas
CcccececCercece rec
Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
(
$ 1º- Para a apuração da base de cálculo do imposto, serão considerados os
elementos constantes do Cadastro Técnico Multifinalitário, como índices, classificações, na
forma da Tabela I desta Lei.
Fá
$ 2º - Na apuração da base de cálculo de que trata o parágrafo precedente, deverão
ser considerados os seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente.
1 — Quanto ao terreno:
a) a área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de
uma unidade;
A. E Pp ENE a SANDRA SD
b) o valor relativo do metro quadrado (m?), pela face de quadra de maior valor,
quando se tratar de terreno com mais de uma frente;
c) os fatores corretivos e áreas limítrofes do terreno.
1H — Quanto à edificação:
a) a área total edificada;
b) o valor do metro quadrado (m?) da edificação, conforme a classe arquitetônica;
c) o somatório dos pontos e outros elementos, concernente a categoria da
Pa
“
E $ 3º. Incidirá sobre o valor venal do imóvel as seguintes alíquotas:
- I- Imóvel edificado: 0,5% (meio por cento)
€ II - Imóvel não edificado: 1% (um por cento)
C III — Imóvel edificado: 1,5% (um e meio por cento)
$ 4º. Os imóveis de que trata o inciso III, do $ 3º, deste artigo, serão classificados de
conformidade com a Emenda Constitucional Nº 29/2000, e a eles aplicada a
3 progressividade prevista no inciso I e a alíquota diferenciada referida no inciso II, do 8 1º
Ç do art. 156 da Constituição Federal.
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Seção TH
ne Da Comissão de Avaliação de Imóveis
E
3 Art.8º. O Prefeito Municipal constituirá uma Comissão de Avaliação de imóveis,
€ composta de 5 (cinco) membros, aa saber:
ba 1-3 (três) representantes da Prefeitura Municipal, indicados por Ato de Prefeito
Municipal. E
I'— 1 (um) representante dos contribuintes, mediante indicação das entidades de
classe, com representação no Município.
II — 1 (um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da
Câmara, não podendo a indicação recair sobre os Vereadores.
$ 1º - Os indicados para compor referida Comissão, preferencialmente, deverão ser
profissionais habilitados na área, ou ter conhecimento do mercado imobiliário.
$ 2º - Para cada membro efetivo deve ser indicado um suplente, que na ausência
deste o substituirá.
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Ns E
Governo Municipal
$ 3º - Após constituída, a Comissão reunir-se-á para escolher entre seus membros
um Presidente e um Secretário.
“ $4º- A Comissão será constituída em caráter provisório.
$ 5º - Incumbe-se a Comissão das seguintes atribuições:
I — acompanhar o levantamento do cadastro técnico, com vistas a atualizá-lo à
realidade econômica;
II — prestar as informações que forem solicitadas com relação ao assunto;
HI — praticar quaisquer outros atos para o fiel comprimento de suas atribuições.
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$ 6º - O resultado dos trabalhos da Comissão constará de Ata a ser apresentada ao
Chefe do Poder Executivo, ou a quem este delegar competência, para fins de homologação
dos trabalhos da Comissão.
Crererei cc
Art. 9º. O disposto no artigo anterior vigorará para fins de lançamento e avaliação
dos impostos constantes nas alíneas “a” e “b” do art. 4º deste Código.
Fá
Seção IV
Da inscrição
€
Art. 10. É obrigatória a inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal Imobiliário,
mesmo que seja beneficiado por isenção fiscal.
Ce re c
Parágrafo Único. A inscrição de cada imóvel será feita separadamente, embora
pertencendo a um mesmo contribuinte.
€
(
(
Art. 11. Fica o contribuinte obrigado a requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal
pe Imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da convocação feita pela Prefeitura, ou da
SS posse do imóvel a qualquer título.
Parágrafo Único. As construções ou edificações realizadas, sem a devida licença, ou
em desacordo com as normas técnicas, serão mesmo assim inscritas e lançadas para os
e efeitos tributários.
Art. 12. Os contribuintes que apresentarem na inscrição informações falsas, erros ou
omissões, serão equiparados aos que não se inscreveram podendo, em ambos os casos,
serem inscritos de ofício.
E Seção V
Governo Municipal
Do lançamento
Art. 13. O imposto é lançado no início do exercício financeiro, observando-se o
estado do imóvel, no ano a que corresponder o lançamento.
CCCECCOSGO BEM
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Art. 14. O imposto é lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
(
Va
Parágrafo Único. Existindo domínio indíviso, será lançado em nome de um dos
condôminos ou em nome de todos, ficando cada uma das partes solidárias no pagamento do
tributo.
re
Art. 15. As possíveis alterações no lançamento por omissão, vícios, irregularidades
ou erros de fato, são feitas no decurso do exercício, por despacho da autoridade
competente.
Art. 16. O aviso do lançamento do imposto será entregue no domínio fiscal do
contribuinte, de acordo com o endereço fornecido na inscrição do Cadastro Fiscal
Imobiliário. :
COCECCE Cc
Seção VI
Da arrecadação, das penalidades e das isenções
(
Art. 17. O pagamento do imposto será feito de uma vez ou parcelado, de acordo
com o que estabelecer o Regulamento deste Código nas épocas e locais indicados nos
avisos de lançamento.
Art. 18. Ao contribuinte que não cumprir com o disposto no art. 10 desta Lei, será
imposta uma multa equivalente a 20% (vinte pr cento) do valor do tributo, e será a mesma
devida nos demais exercícios, até que seja regularizada a inscrição do contribuinte.
Ce ce ecs:
Cr 6
Art. 19. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de
lançamento sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento)
por dia de atraso, até o máximo 20% (vinte por cento), acrescida de juros de 1% (um por
cento) ao mês ou fração e mais correção, de acordo com a variação da Unidade Fiscal do
Município — UFM, inscrevendo-se o débito a crédito Fazenda Municipal, após seu
vencimento como Dívida Ativa, para cobrança judicial.
— Art. 20. São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram as
exigências legais, os proprietários, titulares de domínio útil que tenham cedido ou venham a
ceder imóvel gratuitamente para uso exclusivo da União, Estados e ou Municípios,ou suas
autarquias abrangendo a isenção apenas a parte cedida.
o DR = SR 28 A o Ra raio O RS
Governo Municipal
Parágrafo Único. As isenções de que trata o caput deste artigo serão estendidas as
situações abaixo definidas:
I- pertencentes a sociedades civis, sem fins lucrativos, e destinados ao exercício de
atividades culturais, recreativas ou esportivas;
II -declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, correspondente a
parcela atingida pela mesma, no momento em que ocorrer a posse ou à ocupação efetiva,
pelo poder desapropriante;
WI -as viúvas, ex-combatentes, funcionário municipal aposentado, todos com renda
equivalente a até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município — UFM e pessoas
reconhecidamente pobres ou inválidas para o trabalho, desde que possuam um só imóvel e
nele residam;
IV - os imóveis totalmente construídos em taipa ou palha;
Vos imóveis cujo valor do imposto seja igual ou inferior a 06 (seis) UFM.
Art. 21. Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal ficam
impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como
gozarem de benefícios fiscais e receberem certidões negativas de qualquer natureza.
“ Seção VII
Da Planta Genérica de Valores
Art. 22. A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano, será feita conforme a Tabela I que integra esta Lei.
Art. 23. Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão
determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I- preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II — custos de reprodução;
HI — locações correntes;
IV - características da região em que se situa O imóvel;
V- outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo Único. Os valores unitários, definidos como valores médios para locais e
construções, serão atribuídos:
I— a quadra, a quarteirões, a logradouros;
Il — a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na
Tabela I, relativamente às construções.
aÃ,
Governo Municipal
or venal não serão considerados:
Art. 24. Na determinação do val
ntidos em caráter permanente ou temporário, no
I- o valor dos bens móveis ma:
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade;
II — as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 25. No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além
dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente
a cada unidade autônoma.
Art. 26. O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno
com o valor da construção.
3 Art. 27. As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis
localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana.
almente o Chefe do Poder Executivo estabelecerá, por
Parágrafo Único. Anu
da Planta Genérica de Valores, relativos ao IPTU, a serem
o
Decreto, os valores constantes
E aplicados no exercício seguinte.
' Seção VIII
É Das reclamações e dos recursos .
= Art. 28. O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra O lançamento do
imposto, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de
lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias.
ão de recursos à instância administrativa superior é
Art. 29. O prazo para apresenta:
licação da decisão ou da data da intimação do
de 30 (trinta) dias contados da pub
contribuinte ou responsável.
Art. 30. As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do
crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do
tributo no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do lançamento.
Art. 31. As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, contados da data da sua apresentação ou interposição.
CAPÍTULO HI EA
Governo Municipal
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 32. O imposto sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis a qualquer
título, por ato oneroso, desde que não compreendido na competência do Estado, tem como
fato gerador:
I- a transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
WI - A cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.
da
“
Seção II
a Da não incidência e das isenções
-
Art. 33. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
a I - realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de
k capital nela subscrito;
Il - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
'o
“
$ 1º. O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver
ba como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a
a locação de bens imóveis. :
2
$ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50%
(cingúenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, decorrer das
transações mencionadas no parágrafo anterior.
$ 3º - O disposto no $ 1º não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando
realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 34. São isentas do imposto as transmissões de habitações populares, bem como
terrenos destinados à sua edificação, conforme disposição em ato administrativo e as
transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Seção III
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 35. A base de cálculo de imposto é:
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1 — nas transmissões em geral, por ato “inter-vivos” a título oneroso, o valor venal
les concorde a Fazenda Municipal;
dos bens ou direitos transmitidos, desde que com e
II — em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o
preço do maior lance, quando a transferência de domínio se fizer para O próprio
arrematante;
HI — nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de
usucapião, o valor venal apurado;
IV - nas dações em pagamento, O valor do imóvel dado para solver os débitos, não
€
o importando o montante deste;
o V — nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
tu VI - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor
Ci do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção
referidas, reduzido a metade;
e VII -— nas cessões “inter-vivos” de direitos reais, relativos s imóveis, o valor venal
e do imóvel no momento da cessão;
€ VIII — no resgate da enfiteuse, o valor pago observada a Lei Civil.
a Parágrafo Único. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões, à
> base dé cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o
ú valor da administrativa.
“
€ Art. 36. O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei e no
A Regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvado ao
contribuinte O direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.
'
LS Art. 37. O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas:
'
E 1 — 0,5% (meio por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da
E Habitação;
1 - 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
(
compreendidas no Sistema Financeiro da
Parágrafo Único. Nas transmissões
so I deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de 2%
Habitação, sobre o valor excedente ao do inci
(dois por cento).
E Ce
Seção IV
Dos contribuintes e responsáveis
(
Art. 38. São contribuintes do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos
a eles relativos:
10
Ade,
Governo Municipal
1 — nas alienações, o adquirente;
II — nas cessões de direito, o cessionário;
HI — nas permutas, cada um dos permutantes.
Art. 39. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I-o transmitente;
IH -o cedente;
II — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos
por ele ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões que forem
responsáveis.
Art. 40. Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento traslativo de bens e de
direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar imposto, exigirão que lhes seja
apresentado o comprovante de recolhimento do imposto ou do reconhecimento de não
incidência ou isenção, conforme o disposto em Regulamento.
Parágrafo Único. Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a
obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse
pagamento, ou o reconhecimento de não incidência ou isenção.
Art. 41. Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário, pessoas
imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidões
pela autoridade fiscal, como dispuser o Regulamento.
Art. 42. Aplicar-se-á, no que couber, ao imposto de transmissão “inter-vivos” a
qualquer título, por ato oneroso, as demais disposições deste Código.
Seção V
Do pagamento
Art. 43. O imposto será pago:
I — antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à
transmissão;
II — até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o
título de transmissão for sentença judicial.
Art. 44. O regulamento disporá a respeito do lançamento, da forma e local do
pagamento do imposto.
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Seção VI
Da restituição
e, na forma que dispuser O
Art. 45. O imposto será restituído, no todo ou em part
Regulamento, nas seguintes hipóteses:
I— quando não se realizar o ato ou contrato, em virtude do qual houver sido pago o
tributo;
II — quando declarada a nulidade do ato
houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado;
WI — quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a não
incidência ou o direito a isenção;
IV — quando o imposto houver sido pago a maior.
ou contrato, em virtude do qual o tributo
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 47 — O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato
gerador a prestação dos serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
1- Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria é consultaria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
configuração e
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 — De veículos terrestres automotores, de embarcações e de aeronaves.
12 ROTA
Governo Municipal
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de a do
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
s 7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros publicas, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
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Governo Municipal
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
E 7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
U arquitetura e urbanismo.
( 7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficas, geodésicos, geológicos, geofísicos e
p congêneres.
a 7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
& testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no peço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
Scocccecereree
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
C cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
ererere
dy 10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
o industrial, artística ou literária.
Q 10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
hr Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
E 10.06 — Agenciamento marítimo.
a
E
Governo Municipal
10.07 — Agenciamento de noticias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e
de embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
(
Coro
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 —- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. A
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
q 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou foldóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congeneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
E
[á
(
cresce cre ec
Fa
(
Fá
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
AA
to De pio AS SS RR fa mg aço te
Governo Municipal
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência Técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 = Funilaria e lanternagem.
14.13 = Carpintaria e serralheria.
ececeecectcecceer e ce'e
€
(
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no Pais e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
€
C
Governo Municipal
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CGF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
com outra agencia ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos,
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
4 custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
à qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
b; terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
ds concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres, serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
1
Ç direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
» 15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
f de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
e terceiros,inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por maquinas de
É atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio
e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
17 By,
Governo Municipal
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 — emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres. : É
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.08 — Franquia (franchising)
17.09 — Perícias, laudas, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
ESCAN
18
Governo Municipal
17.13 — Leilão e congêneres.
17.14 — Advocacia.
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 — Auditoria.
17.17 — Análise de Organização e Métodos.
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 — Estatística.
17.22 — Cobrança em geral.
17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção é gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
“ 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
t
»; 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
- bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
o títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas. sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
logística e congêneres.
19
20,03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21 - Serviços de registros publicas, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atas de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 — Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguei de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 = Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios courrier e congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios courrier e congêneres; correspondências, documentos, e suas
agências franqueadas;
27 — Serviços de assistência social. 3
27.01 - Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 — Serviços de desenhos técnicos.
ceder e
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
3301 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
erre c
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
publicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
ecc cce ce crer ese
E
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia. SA
Cr
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 — Serviços de ourivesaria e lapidação (
tomador do serviço).
quando o material for fornecido pelo
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 — Obras de arte sob encomenda.
e
$ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
que trata o caput deste artigo, os
$ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista de
Sobre Serviços, ainda que sua
serviços nela mencionados ficam sujeitos ao Imposto
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
$ 3º - O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com O pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
$ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
Art. 48. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço constante da Lista de
Serviços do artigo anterior.
Único: O. contribuinte que exercer “mais de uma das atividades
Parágrafo
o à incidência do imposto sobre todas
relacionadas na lista do artigo anterior ficará sujeit
elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Seção HI
Da não incidência
ecococde ec ereee eee
GO
Pa
Art. 49. O imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para O exterior do País;
II — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes € dos gerentes-delegados;
a,
22
Governo Municipal
HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, O principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram, no disposto no inciso I, os serviços
desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que O pagamento seja
feito por residente no exterior.
Seção HI
Da incidência
se prestado e o imposto devido no local do
Art. 50. O serviço considera-
do domicílio do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
prestador.
$ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, o serviço considera-se prestado e o
imposto devido ao Município nas hipóteses previstas abaixo:
E I- Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação
bm se tenhá iniciado no exterior do País e tomado ou intermediado por pessoa física ou jurídica
estabelecida ou, na falta de estabelecimento, domiciliada no Município, na hipótese do $ E
« do art. 47;
é n- Na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.06 da lista do art. 47;
e HI- Na execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e
7.19-da lista do art. 47;
IV- Na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do
art. 47;
V- Nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 47;
VI- Na execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 47;
VII- Na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
es, no caso
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêner:
o dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 47;
o VII- Na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
q caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 47;
C IX- No controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
Ç físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do
art. 47;
€ A,
23
SEG ETA
Lo
mposto será cobrado
por empresas, O i
áveis em função de
Art. 55.. Quando os serviços forem prestados
com alíquotas vari
sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço,
cada serviço, conforme Tabela II que integra esta Lei.
g 1º. Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer
natureza:
[dá
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, previstos nos
subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 47;
W-o valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto, constantes nos sub-itens
7.02 € 7.05 da lista do art. 47.
$ 2º. Quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos materiais
fornecidos, o imposto será calculado sobre o preço total do serviço, deduzindo-se o valor
dos materiais empregados, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total da obra e
tributando os 60% (sessenta por cento) restantes como receitas tributáveis de serviços.
Seção V
Da substituição tributária
SG MeccCeTCo(
(
Art 56. O Município poderá atribuir de modo expresso à responsabilidade pelo
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere a multa e aos
acréscimos legais.
rc
$ 1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
See esc
€
g 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no g 1º deste artigo, são responsáveis:
aís ou cuja
(
I o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do p:
prestação se tenha iniciado no exterior do país;
W — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.06, 7.02, 7.04, 7.05, 7.10, 7.12, 715, Ti 1:19, 11.02,
17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.
(
ec
Aa,
Governo Municipal
Art. 57. É responsável pelo pagamento do Imposto sobre serviços de qualquer
natureza o contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário sobre as prestações
de serviços ocorridos no território do Município na forma do artigo anterior.
Art. 58. Os serviços sujeitos ao regime de substituição tributária são os constantes
da Lista de Serviços desta lei, no que couber, e das demais normas regulamentares.
Seção VI
Da estimativa e do arbitramento
Art. 59. A administração fazendária poderá estabelecer regime de pagamento por
estimativa ou de apuração mensal para os contribuintes do imposto sobre serviços de
qualquer natureza.
Parágrafo Único. Aos contribuintes incluídos no regime a que se refere o caput
serão estabelecidas as seguintes condições tomadas em conjunto ou isoladamente:
1 -— natureza da atividade;
II - instalações e equipamentos utilizados;
HI — quantidade e qualificação profissional do pessoal;
IV - receita operacional e não operacional;
V tipo de organização.
crererererercre; c
(
rc
Art. 60. A autoridade fazendária adotará critérios para estabelecer a base de cálculo
do ISS para Os contribuintes enquadrados no regime de que trata o artigo anterior, assim
entendido:
1 - o valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos e
aplicados, objeto da prestação de serviços apurados no período;
II — folhas de salários pagas no período, inclusive honorários, retiradas e obrigações
sociais e trabalhistas;
III — despesas de água, energia elétrica, telefone, aluguel e demais encargos fiscais,
obrigatórios do contribuinte;
IV — despesas gerais da administração.
Art. 61. No estabelecimento de regime de estimativa ou de apuração mensal, para as
empresas de pequeno porte, as alíquotas incidentes sobre os serviços são as constantes da
Lista de Serviços desta lei.
Art 62. A autoridade fazendária poderá optar pelo regime de apuração mensal,
quando se fizer necessário.
Se
(
Co ee cet
Art. 63. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser
arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas nos
seguintes casos:
(
€
(
I — quando o contribuinte não fornecer à fiscalização os elementos necessários à
comprovação do montante apurado, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio
de livros e documentos fiscais;
Il — o contribuinte depois de intimado deixar de apresentar os livros e documentos
fiscais de utilização obrigatória;
HI — quando houver fundadas suspeitas de que os registros nos livros e documentos
fiscais não reflitam o preço dos serviços, ou quando o valor declarado for notoriamente
inferior aos preços praticados na praça;
IV — a inexistência de inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal do Município.
É
Art. 64. Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 31 de
dezembro de cada exercício, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, e a
correção realizada com base na variação da Unidade Fiscal do Município — UFM.
ececeeedreie
(
Seção VII
Do lançamento e da arrecadação
Art. 65. O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as declarações
constantes nas fichas de inscrição do contribuinte, no cadastro de atividades econômicas e
demais normas regulamentares.
Art. 66. A arrecadação do tributo poderá ser efetuada através dos agentes públicos
ou privados, conforme normas regulamentares.
Cre-oec e Ce
Pa
Art. 67. A obrigação tributária do pagamento do imposto prevista nesta seção,
independerá:
q
(
(
I— do resultado financeiro do exercício da atividade;
II — do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das
penalidades cabíveis;
HI — do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
ec
(
Seção VIII
Das penalidades NRIN
26
“ + 2 Seco E Ta E a = CD
e
[old
(
Art. 68. A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos nos avisos de
lançamento e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a
multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o máximo de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do tributo, acrescido de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e mais
correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município — UFM,
inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após o seu vencimento, como
Dívida Ativa, para cobrança executiva.
Seção IX
Das isenções
Cececc ec
(
(
Art. 69. São isentos do imposto:
I- as casas de caridade e estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem
finalidade lucrativa;
Il — os serviços prestados por jornaleiros, engraxates, sapateiros, lavadeiras e
assemelhados considerados como trabalho avulso;
HI — as associações pertencentes a entidades de classe, sem finalidade lucrativa,
considerados de interesse da comunidade pelos órgãos de educação e cultura do Município.
IV — a prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios mantidos
por sindicatos e afins, cuja assistência seja gratuita;
Seção X
Das reclamações e dos recursos
Art. 70. O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do
imposto, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de
lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias.
Art, 71. O prazo para apresentação de recursos á instância administrativa superior é
de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do
contribuinte ou responsável.
Ce ec ce eee rececesceeccÉc
Art. 72. As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do
crédito tributário, salvo se contribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do
tributo no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do débito.
Art. 73. As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias
corridos da data de sua apresentação ou interposição.
ser A
CFC CC Cet
27
[DM pi,
€
CAPÍTULO V à
DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 74. As taxas cobradas pelo Município de Pacajus têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços
específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo as que correspondam a
Ç
o j
E impostos.
N
(
3
t
k
t
Ç
N
é:
Ç
Art. 75. Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:
a) de licença para localização e funcionamento,
b) de expediente;
c) de licença para fins diversos.
Seção HI :
Da taxa de licença para localização e funcionamento
Art. 76. As taxas de licença para localização e funcionamento são devidas por
pessoas ou estabelecimentos e têm como fato gerador a exploração industrial, comercial,
agropecuária, as operações financeiras, prestação de serviços em geral, as diversões
públicas, publicidades ou congêneres, só podendo instalar-se ou iniciar quaisquer
atividades, em caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia da Prefeitura e
pagamento da taxa.
Art. 77. As taxas de licença são concedidas sob forma de alvará, que deve ser
exibido à fiscalização quando solicitado.
Art. 78. A licença será cobrada desde que as condições de higiene, segurança e
localização do estabelecimento ou serviço sejam adequadas à espécie de atividade a ser
exercida e sob a condição de que a sua utilização seja compatível com a política urbanística
do Município.
ESPN
Governo Municipal
como base de cálculo a área construída do imóvel e será
e Fiscal do Município - UFM, e tabela II desta Lei.
Art. 79. Esta taxa tem
cobrada de acordo com a Unidad
Art. 80. Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente ficam
obrigados a renovar a licença anualmente.
Seção III
Da taxa de expediente
Art. 81. Esta taxa tem como fato gerador a expedição de certidões, requerimentos,
petições e marca de animais e outros assemelhados, não incluídos nesta Seção.
Art. 82 É contribuinte desta taxa o usuário do serviç
estabelecimento, do terreno, do semovente € outros correlatos.
o, o proprietário do
Art. 83. A taxa será cobrada de acordo com a Unidade Fiscal do Município - UFM,
em conformidade com a tabela IV desta Lei.
1, da tabela IV, quando
Parágrafo Único - As certidões de que trata o item O
ssoal do cidadão, ficam
solicitados para o esclarecimento de situações de interesse pe:
isentas do pagamento da referida taxa.
Seção IV
Das taxas de licença para fins diversos
Art. 84. As taxas de licença para fins diversos têm como fato gerador as atividades
relativas a construções em geral, reforma de prédio, vistoria de prédio para avaliação e
habite-se, loteamento, licenciamento de transporte intra-municipal, abate de animais,
escavação de vias e logradouros públicos, postos de serviços de veículos e outros serviços
correlatos e serão calculadas com base na Unidade Fiscal do Município — UFM, de acordo
com a tabela V, parte integrante deste Código.
Art. 85. Não será concedido habite-se a edificações novas, nem aceite-se para obras
em edificações reconstruídas antes da inscrição ou atualização do prédio no Cadastro Fiscal
Imobiliário.
Art. 86. São contribuintes da taxa de licença para fins diversos as pessoas físicas ou
jurídicas sujeitas ao poder de polícia administrativa do Município, quando da sua
concessão.
A
29
Governo Municipal
Seção V
Do lançamento e da arrecadação
Art. 87. As taxas de licença de localização e funcionamento são lançadas no início
do exercício financeiro de acordo com os elementos constantes do cadastro de atividades
econômicas.
Art. 88. As taxas de licença para localização e funcionamento são arrecadadas no
“
Ç início das atividades ou atos sujeitos ao poder de polícia.
“S
C Art. 89. A arrecadação das taxas de localização e funcionamento será procedida
através de agentes públicos e/ou privados..
“
po Seção vI
C Da base de cálculo
ja Art. 90. As taxas cobradas pelo Município de Pacajus têm como base de cálculo a
ba Unidade Fiscal do Município — UFM.
t
é Seção VH
C Das imunidades
º Art. 91 Ficam excluídas da incidência das taxas cobradas pelo Município de
Pacajus:
(
ç
I - os imóveis de propriedade e os serviços prestados pela União, Estados e
Municípios;
II - os imóveis de sua propriedade e os serviços prestados pelas instituições de
educação e assistência social, sem finalidade lucrativa, e os utilizados como templos
de qualquer culto.
Seção VII
Das isenções
Art. 92. São isentos do pagamento da taxa de licença:
I- os vendedores ambulantes de jornais e revistas, os engraxates ambulantes;
SN
30
Governo Municipal
Il — os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua
fabricação e as costureiras que realizam os serviços sem auxílio de empregados;
III - as associações de classe, clubes esportivos, orfanatos e asilos e as escolas
primárias, todos sem fins lucrativos;
IV - as inscrições relativas a propaganda eleitoral, política, sindical, culto religioso
e atividades da administração pública;
V — outras situações similares a serem definidas no Regulamento desta Lei.
a
Seção IX
Das penalidades
L
Art. 93. A falta de pagamento das taxas nos prazos previstos e no que estabelecer o
Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e
três por cento) ao dia, até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo,
acrescido de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo
com a variação da Unidade Fiscal do Município — UFM, inscrevendo-se o débito a crédito
da Fazenda Municipal, após o seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança
executiva.
cce cc
€
e
Seção X
Das reclamações e dos recursos
Art. 94. Aplicam-se no que couber os dispositivos dos artigos 70, 71, 72 e 73 desta
Lei.
CC ec
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
e
fo
bo aa Seção I
Do fato gerador, incidência e contribuinte
Art. 95. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custeio de obras
públicas, e tem como fato gerador a valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor da obra para cada imóvel
ou unidade imobiliária beneficiada.
Art. 96. A Lei relativa a contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos
mínimos:
I- publicação prévia dos seguintes elementos: a,
31
memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela da obra a ser financiada pelo contribuinte;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda
zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas.
Il - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos
interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
II - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de
impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.
Ç $ 1º- A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela
Ç do custo da obra a que se refere a alínea “c” do inciso 1, pelos imóveis situados na zona
beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
o
$ 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado
U do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que
Ç integram o respectivo cálculo.
Art. 97, As disposições relativas a lançamentos, da contribuição de melhoria, são
reguladas por Decreto de Executivo. Ê
C Seção II
Do pagamento
5 Art. 98. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou
parceladamente, de acordo com o que estabelecer o regulamento deste Código.
Art. 99. No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que
O total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor do imóvel, constante do
cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.
Seção III
Das penalidades
Art. 100. A falta de pagamento da contribuição de melhoria nos prazos previstos nos
avisos de lançamento e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o
contribuinte a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o máximo de
32
Governo Municipal
20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal do
Município — UFM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após o seu
vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança executiva.
Seção IV
Da não incidência
Art. 101. Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de
propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de
enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
Co
- Seção V
lu Das reclamações e dos recursos
Art. 102. Aplicam-se no que couber a Contribuição de Melhoria, o disposto nos
artigos 28, 29, 30 e 31 desta Lei.
q TÍTULO H Ê
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULOI
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 103. A expressão "legislação tributária" compreende leis, decretos e normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do
Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 104. A legislação tributária entra em vigor após a sua publicação, salvo se de
seu texto constar outra data.
Parágrafo Único. Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que ocorrer a
sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:
1 - institua ou aumente tributos;
II - defina novas hipóteses de incidência;
II - extinga ou reduza isenções, exceto se a lei dispuser de maneira mais favorável
ao contribuinte.
Governo Municipal
Art. 105. A legislação tributária do Município observará:
I- as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário
Nacional;
II - as disposições deste Código e das leis a ele subsequentes.
$ 1º - O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas
observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das
quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
CFC) CYrc
I- dispor sobre matéria não tratada em Lei;
II - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar
t formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;
III - estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades do
Fisco.
A
e $ 2º - Fica o Prefeito autorizado a atualizar, mediante Decreto, anualmente, o valor
t monetário da base de cálculo dos tributos.
CAPÍTULO |
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ç Seção I
Das modalidades
Art. 106. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
$ 1º - Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato
gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-
se juntamente com o crédito dela decorrente.
$ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem
por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda
Municipal.
t RP DS A E ep DO, <> o POE =
$3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
Seção II
Do fato gerador
Art. 107. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos
tributos de competência do Município.
erre
£
O
Art. 108. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
crerere; Ce
Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem
circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
H - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável.
Seção HI
Dos sujeitos da obrigação tributária po
eree ec ecrerc
Art. 109. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de
Pacajus é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência privativa, para
decretar e arrecadar os tributos especificados neste Código.
$ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos ou, acima de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida a outras pessoa de direito público.
8 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito
privado de encargo ou função de arrecadar tributos.
Art. 110. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica
obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de
competência do Município ou impostas por ele.
35 CAN
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
( I - contribuinte - quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
H - responsável - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
b decorra de disposições expressas neste Código.
x
Ç Art. 111. Sujeito da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção
k de atos previstos na legislação tributária do Município.
Ê Seção IV
o Da capacidade tributária passiva
Art. 112. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
ha IH - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
( limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
direta dos seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
à urna unidade econômica ou profissional.
“
Ç Seção V
( Da solidariedade
,. Art. 113. São solidariamente obrigadas:
€,
I- as pessoas expressamente designadas neste Código;
H - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo Único. A solidariedade produz os seguintes efeitos:
I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se
outorgado pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos
demais pelo saldo;
HI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica os demais.
Governo Municipal
Seção VI
Do domicílio tributário
Art. 114. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o
seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde
por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir
obrigação tributária.
8 1º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável,
considerar-se-á como tal:
K I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou
Ç desconhecida, a sede habitual de sua atividade;
E H - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar
de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de
cada estabelecimento;
é HI - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
ç território do Município.
8 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos
do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram
origem à obrigação tributária respectiva. : G
L
L
>.
$ 3º - O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou
quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a
fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Crer
Art. 115. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas e quaisquer outros documentos
dirigidos ou apresentados ao Fisco.
L
Seção VII
Da responsabilidade dos sucessores
Art. 116. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às
taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria
37 7
Governo Municipal
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a
prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre
sobre o respectivo preço.
Art. 117. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data
da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do
legado ou da meação.
II - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
q sucessão.
Art. 118. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação
Pr ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do
o ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
A jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
bs por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob
> firma individual.
Art. 119. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de
prestação de serviços ou profissional e continuar respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato,
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I- integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de
atividade.
Seção VHI
Da responsabilidade de terceiros
Governo Municipal
Art. 120. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores,
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
II - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes,
IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
N VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício;
: VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. Ao disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, as
q de caráter moratório.
Art. 121. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às
e obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da
“ lei, contrato social ou estatuto:
Ç I- as pessoas referidas no artigo anterior,
Ç II - os mandatários, prepostos e empregados; :
HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO HI |
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 122. 0 crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
Art. 123. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade,
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 124. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente
previstos neste Código.
39
Governo Municipal
Parágrafo Único. Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário
regularmente constituído não pode ter dispensada, sob pena de responsabilidade funcional
na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II
Da suspensão do crédito tributário
a
Art. 125. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I- a moratória;
IH - o depósito de seu montante integral;
HI - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código que
trata do Processo Administrativo Tributário;
IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança.
ee crer
li
Parágrafo Único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
x obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
Seção HI
Da extinção do crédito tributário
Art. 126. Extinguem o crédito tributário:
ec.
I-o pagamento;
1 - a compensação;
WI - a transação;
IV - a remissão;
V-a prescrição e a decadência;
VI -a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada
neste Código;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
coco
CC Et
c
Seção IV
Da exclusão do crédito tributário A,
cc
40
Art. 127. Excluem o crédito tributário:
I-a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
e
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das disposições gerais
CCC TO «
Art. 128. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela
legislação tributária do Município.
€N €
£
Art. 129. Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:
Ps 1- multas;
XI - sistema especial de fiscalização;
hr HI - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e
Ç indireta do Município.
Parágrafo Único. A imposição de penalidades:
I - não exclui:
a) o pagamento do tributo;
b) a fluência de juros de mora;
c) a correção monetária do débito.
H - não exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
Seção II
Das multas EA,
Governo Municipal
Art 130. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios
indicados em razão das seguintes infrações:
I - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária
principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto:
a) quando o pagamento se efetuar nos primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento:
10% (dez por cento) sobre o valor do débito;
b) quando o pagamento se efetuar após este prazo será acrescido de 10% (dez por
cento) a cada mês até o máximo de 50% (cinquenta por cento).
A
II - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária
E principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de
lançamento por homologação:
a) tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes do
início da ação fiscal 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito;
b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a
operação e apurada a infração mediante ação fiscal 30% (trinta por cento) sobre o valor do
débito.
CPeLCrererE
(
(
III - sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber 2 (duas) a S
(cinco) vezes o valor do tributo sonegado;
IV - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária
acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo: 5 (cinco) UFM:
Crer
V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal:
50 (cinquenta) UFM, a ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou
jurídicas:
é
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione
ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas
avaliações;
c) as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para
confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente
autorização do Fisco;
d) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que
estabelecerem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;
e) quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação
tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
42 Nr
cce cereceefs
(
€
Parágrafo Único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa
para o pagamento das obrigações tributárias.
Art. 142. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão
em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo Único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim
do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal
imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.
Seção II
E Da imunidade
Art. 143. É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os serviços:
Cresce e
a) da União, dos Estados e dos Municípios;
b) de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do
parágrafo 3º deste artigo;
c) de partidos políticos;
d) de templos de qualquer culto.
Pa
Vá
£
$ 1º - O disposto na alínea a deste artigo é extensivo as autarquias, no que se refere
a imóveis efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas
não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o
imóvel objeto da promessa de compra e venda.
Cree
e
$ 2º - O disposto na alínea a deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao
regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do
domínio útil.
$3º- O disposto na alínea b deste artigo é subordinado a observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nele referidas:
(
(
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação, no seu resultado;
H - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos
institucionais;
HI - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
erere
AA
Seção HI
Da isenção
Art. 144. A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição
expressa neste Código ou em Lei a ele subsequente.
Art. 145. A isenção será efetivada:
(
I - Em caráter geral, quando lei que a conceder não impuser condição aos
beneficiários;
II - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em Lei para a sua concessão.
mete
$ 1º - O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado:
a) no caso dos impostos predial e territorial urbano e sobre serviços, devido por
profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final
fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos;
b) no caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza, lançado por
homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano.
erereree
Pa
$ 2º - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito
tributário respectivo as formas de extinção previstas neste Código.
$ 3º - No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a suspensão do
requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas
para que seja efetivada a isenção.
$ 4º- O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a
isenção revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do fator, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
Cesc ce e
e
a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro benefício daquele;
b) sem imposição de penalidade, nos demais casos.
$ 5º - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é
computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
pe Am)
Seção IV
Da atualização monetária das bases de cálculo
Art. 146. Até o último dia de cada exercício serão atualizadas monetariamente por
Decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais.
Art.147. Para atualização monetária do valor venal dos imóveis, o Órgão Fazendário
elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações :
“
a
E I - Quanto aos terrenos:
a) relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbana ;
ha b) valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído ao
“ logradouro ou parte dele;
9 c) indicação, quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada, situada,
U topografia e pedologia dos terrenos.
a II - Quanto ás edificações:
a) relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de suas
9 características construtivas, expressas sob a forma numérica ou alfabética:
7 b) valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada uma das
q classificações . -
- & 1º- Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o órgão
t Fazendário utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que
E reflitam a variação dos valores venais em cada período.
& 2º - Além dos recursos próprios, O Órgão Fazendário poderá constituir comissões
com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras do mercado
imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos ficais da União,
dos Estados ou de outros Municípios.
re
(
$ 3º - O órgão Fazendário justificará as variações positivas ou negativas
encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as
seguintes :
oc ec(
a) índices representativos da variação da Unidade Fiscal do Município;
b) investimentos públicos executados ou em execução;
c) disposições da legislação urbanística;
d) outros fatores pertinentes.
(
Sm
45
Governo Municipal
Seção V
Da correção monetária
Art. 148. Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos
estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base na variação da
Unidade Fiscal do Município - UFM.
Art. 149. A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive aos débitos
cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte
houver depositado em moeda a importância questionada.
ww
o Seção VI
o Do cadastro fiscal
=
Art.150. Caberá ao fisco organizar e manter, completo e atualizado, o cadastro fiscal
a do Município, que compreenderá:
n
k: 1 - Cadastro fiscal imobiliário;
Ç II - Cadastro de atividades sócio econômicas.
E Art. 151. O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos os imóveis
“ situados no território do município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e do
ITBI - inter-vivos, no que couber e das taxas incidentes.
Art. 152. O Cadastro de Atividades Sócio-Econômicas será constituído de todas as
pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao
imposto sobre serviços.
Art. 153, À inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão
efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários.
Art. 154. As declarações para inscrição nos cadastros a que se refere o art.152
devem ser prestadas antes do início das atividades respectivas.
Art. 155. As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o art. 151, assim
corno para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais, serão
46 AAA,
prestadas até 30 (trinta) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato
que lhes deu origem.
Art. 156. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, não implicam
na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia
ressalva ou comunicação.
Art. 157. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas
imunes ou isentas do pagamento do imposto.
(
e
“
C Seção VII
G Da constituição do crédito tributário
e Art 158. Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo
q lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão
( tributário, que tem por objetivo:
dm I- verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
ha II - determinar a matéria tributável;
3 III - calcular o montante do tributo devido;
Ç IV - identificar o sujeito passivo;
q V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
“ Parágrafo Único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e
a obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 159. O lançamento reportar-se-á data de ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
$ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao fato gerador da
obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado, os poderes.de investigação das autoridades administrativas ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para O
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
$ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se considera
ocorrido o fato gerador
AA
Seção VIII
Da decadência
Art. 160. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-
se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
II - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 161. Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 170 e seus
parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades à caracterização da falta.
Seção IX
Do lançamento
Art. 162. O órgão Fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através
de qualquer uma das seguintes modalidades:
I - lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos cadastros
Fiscal, ou apufado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que
disponha desses dados ;
II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o
dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
II - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma de legislação tributária, presta
à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
$ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo,
extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.
48 NANA
Governo Municipal
$ 2º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para
homologação do lançamento a que se refere o inciso I deste artigo ; expirado esse prazo,
sem que a fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento
e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
(
br Art. 163. Serão objetos de lançamento:
1
I - direto ou de ofício:
Q a) o imposto predial e territorial urbano;
e b) o imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por sociedades
. de profissionais;
ks c) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do
“ exercício seguinte à instalação do estabelecimento;
Q d) a contribuição de melhoria.
q Il - por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes
obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros Fiscais:
ha HI - por declaração: os tributos não relacionados nos, itens anteriores.
Ç
€ Parágrafo Único. O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:
j a) quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no prazo
previstos na legislação tributária;
es b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
“ termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao
[7 pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou
y não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade,
c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
e definido na legislação tributária corno sendo de declaração obrigatória;
e d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
€ obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
C e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando se comprove que o sujeito passivo. Ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
s) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do
lançamento anterior;
h) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta
funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou
formalidade essencial;
CCC CEeECcCeOCeCCeL
e
i) quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em
decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
j) quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do
lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
Art. 164. É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário
da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for
dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.
Art. 165. A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será
efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
” I- comunicação ou avisos diretos;
) II - publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;
III - publicação em órgão da imprensa local;
IV - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
ba Seção X
te Da cobrança
b) Art. 166. A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no
regulamento desta Lei até o último dia do exercício anterior.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da contribuição de
melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.
Art. 167. O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever concessão de
descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.
Art. 168. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem
solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte.
Seção XI
Da prescrição
Art. 169. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Aa
Parágrafo Único. A prescrição será interrompida:
I- pela citação pessoal feita ao devedor,
II - pelo protesto judicial;
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 170. Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do
parágrafo Único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
“e
dos
“
da $ 1º - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição
“ de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos
Ç créditos tributários que deixaram de ser reconhecidos.
a $ 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor fazendário que
] deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.
S Seção XII
Do pagamento
; Art. 171. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:
N
Ç I - moeda corrente do país;
II - cheque nominal.
Parágrafo Único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o
resgate deste pelo sacado.
Art. 172. Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que expeça a competente
guia de recolhimento.
Parágrafo Único. No caso de expedição fraudulenta de guias responderão, civil,
criminal e administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou
fornecendo.
Art. 173. O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo
como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer
qualquer diferença que venha a ser apurada.
51 AA
Art. 174. O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro de
mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa
correspondente e da correção do débito, na forma prevista neste Código.
Art. 175. O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com
empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agências ou escritório no
Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de
arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.
se
VC
Seção XII
é à Da concessão de parcelamento
“ Art. 176. O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo
3 prazo, após vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributário,
é observadas as seguintes condições:
ba I - não se concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto incidente sobre
terrenos não edificados;
II - o número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis), e o vencimento será
E mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês, ou fração;
É HH - o saldo devedor será corrigido pela variação da UFM.
IV - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento
“ automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se
€ de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança
executiva.
Art. 177. A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada,
de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de
benefícios daquele;
HI - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo Único. Na revogação de ofício do parcelamento, em consequência de dolo
ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição de direito à
cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
52
“SD
é
Ce eme
é
Seção XIV
Da dívida ativa
Art. 178. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos,
taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer
infrações à legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final
proferida em processo regular.
Art. 179. A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser
ilídida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
Art. 180. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
I- o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
=. valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
HI - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; :
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
$1º- A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a
indicação do livro e da folha de inscrição.
$2º- As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos,
poderão ser englobadas numa única certidão.
$ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de
suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica
aos demais créditos, objeto da cobrança.
$ 4º - O termo de inscrição e a certidão da dívida ativa poderão ser preparados, a
critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos
requisitos estabelecidos neste artigo.
ANA
Art. 181. A cobrança da dívida ativa do Município será procedida:
I- por via amigável, pelo Fisco;
K - por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980.
Parágrafo Único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da
outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo
que não tenha dado início ao procedimento amigável.
E Seção XV
a Das certidões negativas
A
Art. 182. A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as
informações exigidas pelo Fisco.
t Art. 183. A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data
de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.
= Parágrafo Único. Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido
Re arquivado, dentro do prazo visto neste artigo.
E
e Art. 184. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito
anterior, posteriormente apurado.
Art. 185. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo
crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e
funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro
contra a Fazenda Municipal.
Art. 186.A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento
comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá
efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos
esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente,
cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
54
Art. 187. Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos
ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não
poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de
enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo Único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este
artigo.
Seção XVI
Da fiscalização
Art. 188. A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a
natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:
Crer cem es
€
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e
operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
M - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde estejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e
serviços que constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão
Fazendário;
V - requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, quando
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos
locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes
responsáveis.
(
(
Sesc ere cer
$ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que
gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de
exclusão ou suspensão do crédito tributário.
Pa
á
á
$ 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de exan-iinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes exibi-los.
Coe
[4
(
Am
GO GC
L
Governo Municipal
$ 3º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros
e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos
tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença
de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais
penalidades cabíveis.
Art. 189. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I-os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
II - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-osinventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação;
VIII - os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio;
dz IX - os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do
Município, da Administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício,
Pa
E função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de
ae qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
hs x.
q Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
é informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
Ç guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
q
Art. 190. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de
qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira
dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou
atividades.
(
Pá
Parágrafo Único. Executam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I- a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a
permuta de informações entre órgão federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199
do Código Tributário Nacional.
II - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça.
56 ANA
Art. 191. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens,
serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento
e fiscalização.
Art. 192. O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento,
E na forma da legislação aplicável.
t
3 a 8 W-A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as
C diligências de fiscalização.
E $ 2º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em
um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, à pessoa sujeita à fiscalização
q será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que se refere este artigo.
z $ 3º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos
E estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora
t do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em
& expediente interno.
Ç
$ 4º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes
= fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure
fato definido na legislação como crime ou contravenção. E
Art. 193. As notas e os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos,
daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos
pelos agentes- fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.
Parágrafo Único. A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que
exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação.
Seção XVII
Do auto de infração
Art. 194. O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da
legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, que deverá conter:
57
TT CTA
(
Governo Municipal
I-o local, dia e hora da lavratura;
II - o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
HI - o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes: o dispositivo da
legislação tributária violado; e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a
infração, quando for o caso;
IV - a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar
defesa e provas nos prazos previstos.
8 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do
t E Ea ã ;
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
'.
“ $ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não
LS implica confissão, nem recusa agravará a pena.
e . á
$3º - Seo infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto,
e far-se-á menção expressa dessa circunstância.
ho
q Art. 195. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de
É apreensão, e então conterá, também os elementos deste, relacionados no parágrafo único do
art. 200.
hã A
hã Art. 196. Da lavratura do Auto, será notificado o infrator:
Ç 1 - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao
autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra. recebido datado no original;
H - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR)
datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
HI - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicilio tributário
do infrator.
Art. 197. A notificação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
H - quando por carta, na data do recibo de volta e se for emitida 15 (quinze) dias
após a entrega da carta no correio;
HI - quando por edital, no término do prazo, contando este da data de afixação ou
publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de
circulação local.
AA,
OC em
a
Art. 198. As notificações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em
que serão certificadas no processo e por carta ou edital, conforme as circunstâncias,
observado o disposto no artigo 196 e 197.
Seção XVIII
Da apreensão de bens ou documentos
Art. 199. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e
documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional,
do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que
constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo Único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram
em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a
U apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina
por parte do infrator.
a Art. 200. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração,
dm observando-se, no que couber, o disposto no art. 199.
Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos
C documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do
depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio
detentor, se for idôneo, a juizo do autuante. :
(
Art. 201. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso
o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 202. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito
das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando
retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Ce ete
Fá
Art. 203. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os
bens levados a hasta pública ou leilão.
$ 1º - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deteriorização, estes poderão
ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades de
assistência social.
Ay,
Governo Municipal
$ 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos
tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber
o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Seção XIX
Da representação
a
Art. 204. Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do Fisco deve, e
qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão as disposições da legislação
tributária do Município.
se
a Art. 205. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra
€ legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou
E indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais
se tomou conhecida a infração.
dm Art. 206. Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará
t imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber,
'g notificar o infrator, autuá-lo-á, ou arquivará a representação.
x CAPÍTULO H
> DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
e Seção I
Dos atos iniciais
Art. 207. O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos
agentes fazendários, especialmente através de:
I- notificação de lançamento;
HM - lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou
documentos fiscais;
HI - representações.
Parágrafo Único. A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a
espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.
Seção II
Da reclamação e da defesa EA
60
Governo Municipal
Art. 208. Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou
defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, se não constar de intimação
ou da notificação do lançamento outro prazo.
Art. 209. Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao órgão Fazendário
mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso,
arrolará 2 (duas) testemunhas.
Art. 210. Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os
atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 10 (dez) dias para
impugná-la.
Art. 211. A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do
processo administrativo tributário.
Seção HI
Das provas
(
(
Art. 212. Findos os prazos a que se referem os artigos 208 e 210, o titular da
repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam
manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender
necessárias € fixa o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser
produzidas.
CS CPe/E
(
Art. 213. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade
competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou quando
ordenadas do ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.
O a
Art 214. Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido,
sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Art. 215. O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou
através de seus prepostos ou representantes legais, e a alegação que tiverem serão juntadas
ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 216. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do Órgão
Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
AVA
Governo Municipal
Seção IV
Da decisão em primeira instância
Art. 217. Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito de
apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá
decisão, no prazo de 10 (dez ) dias.
g 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a
requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao
sujeito passivo, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.
$ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de
10 (dez) dias para proferir a decisão.
$ 3º - A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de
ha
o acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
a $ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o
da processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na
— Seção III, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
hi
q Art. 218. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela
procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário,
definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso.
Art. 219. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento
em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição do
recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância.
Seção V
Do recurso voluntário
Art- 220. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário. ao Prefeito,
interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo Único - À ciência da decisão aplicam-se as normas e Os prazos dos artigos
196 e 197.
ANA
Fá
(
ee cselcrerce Pre
Art. 221. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo
quando proferidas em um único processo tributário.
Seção VI
Da garantia de instância
Art. 222. Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio
depósito em dinheiro das quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que não
efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção.
$ 1º - Quando a importância total em litígio exceder 200 (duzentas) Unidades
Fiscais de Referência - UFM, permitir-se-á a prestação de fiança.
$ 2º - A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador idôneo.
Art. 223. No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua expressa
aquiescência.
$ 1º - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceita o fiador, marcar-lhe-á
prazo não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo.
8 2º - Seo fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá
o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado
o requerimento de prestação e fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos
comprovadores da idoneidade do mesmo.
$ 3º - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente, nem qualquer
outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança, deverá ser
julgada certidão negativa do fiador.
Art. 224. Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o
depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado
o segundo requerimento da prestação de fiança, se este prazo for maior.
Art. 225. Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser
feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.
a AA
Governo Municipal
$ 1º - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de
primeira instância, que aguardará o depósito da quantia ou a apresentação do fiador,
conforme o caso.
$ 2º - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade
julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos
novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.
$ 3º - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela
autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao
Prefeito; em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas
em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior.
f
$ 4º - O recurso deverá se remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a
contar da data do depósito ou prestação de fiança, conforme o caso, independente da
apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira
instância a proceder na forma do parágrafo anterior.
ececerres
Seção VII
Do recurso de ofício
Fa
Art. 226. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à
Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de
e ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 50 (cinquenta)
€ Unidades Fiscais do Município - UFM.
$ 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício. no caso previsto neste
artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar
conhecimento, interpor, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
$ 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia declarada no
desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade estatutários e aplicação de
legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 227. Subindo o processo em grau de recursos voluntário, e sendo também caso
de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício.
Seção VII
Da execução das decisões finais
Art. 228. As decisões definitivas serão cumpridas:
Sie
64
I - pela notificação do sujeito passivo e, quando dor o caso, também do seu fiador,
para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazendo ao pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente
paga como tributo ou multa;
HI - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso,
pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância
depositada em garantia da instância;
IV - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso,
pagar, no prazo de 10 (dez) dias;
V - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela
restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado,
se houver ocorrido doação, com fundamento no art. 203 e seus parágrafos;
VI - pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança
e executiva dos débitos a que se referem os incisos 1, III e IV, se não satisfeito no prazo
estabelecido.
ececre e e ee
TÍTULO IV ;
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(
Art. 229. Os juros moratórios resultantes da impontualidade do pagamento serão
cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do tributo, considerando-se mês completo
qualquer fração desse tempo.
eee!
Art. 230. Fica instituída no Município de Pacajus a Unidade Fiscal do Município —
UFM, no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), que servirá de base de cálculo
para as taxas, multas de posturas municipais, autorização, permissão e concessão de uso de
bens e serviços do Município.
e.
(
Parágrafo Único. A UFM a que se refere o caput será corrigida anualmente, pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC ou outro índice que vier a
substituí-lo.
Art. 231. O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços
públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos, onde não couber cobrança de
taxa.
$ 1º - O preço público a que se refere o caput deste artigo, terá como base a unidade
fiscal do Município — UFM e incidirá sobre:
a) serviços de inspeção sanitária;
b) matadouros;
c) cemitérios;
d) remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar, poda de árvores,
entulhos e congêneres;
e) utilização de unidades imobiliárias do Município;
f) utilização de espaços em vias e logradouros públicos;
g) apreensão e guarda de animais.
Art. 232. Os avisos de lançamento serão expedidos sob forma de notificação e de
acordo com o que estabelecer o Regulamento desta Lei.
Art. 233. Integram a presente Lei, as tabelas de Ia V que a acompanham.
Art. 234. O Prefeito Municipal baixará Decreto, regulamentando a presente Lei.
Art 235. A arrecadação da Receita do Município poderá ser através de rede
bancária, mediante ato celebrado entre a Prefeitura e a instituição financeira.
Art. 236. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e
acordos com as concessionárias de serviços públicos instalados no município de Pacajus,
— visando o resguardo de suas receitas.
Art. 237. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2005.
Art. 238. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus, aos 21 de Dezembro de 2004.
N
Francisco José Cunha de Queiroz.
Prefeito Municipal
t E He A o Ya TE O
| DAgoratem jeitos
TABELA I
E TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO
h PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
E (FÓRMULA)
x FÓRMULAS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
DESCRIÇÃO
Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel
+ VVI=VVT + VVE, onde:
VVI = valor venal do imóvel
VVT = valor venal do terreno
VVE = valor venal da edificação
£
(MC
Fórmula para cálculo do valor venal do terreno
VVT=ATx VM?T x FCL, onde:
VVT = valor venal do terreno
AT = área do terreno
VM2T = valor metro quadrado do Terreno, al face de quadra
FCL = fator corretivo do lote, onde:
£
£
FCL = EFCL Específico/ Quantidade de itens
AF RANMA E
é
Fórmula para cálculo do valor venal da edificação
- VVE = AE x VMZE x FCE, onde:
>» VVE = valor venal da edificação
[a AE = área da edificação
VMP?E = valor do metro quadrado de edificação
FCE = fator corretivo da edificação, onde:
FCE = EFCE Específico/ Quantidade de itens
» IPTU = [ VVT + VVE ]x ALÍQUOTA
Governo Municipal
FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
ITEM ESPECIFICAÇÃO
1. Adequação para Ocupação
|
ES
o
- SUJEITO A MARI
- OUTROS
|
l
>
- ENCRAVADO
- QUADRA
- GLEBA
- CANTEIRO CENTRAL
- FUNDOS
|
. Topografia do Lote
- IRREGULAR
. Benfeitoria
ad
- MURO / PASSEIO
- CERCADO
«o
- Passeio para Pedestre
- SEM PAVIMENTAÇÃO
4
8 - COM PAVIMENTAÇÃO
|
. Pavimentação
|
|
Governo Municipal
ITEM ESPECIFICAÇÃO
3 - PARALELEPIPEDO
- PEDRA TOSCA
5 - PREMOLDADO
6 - PIÇARRA
|
Es
o
|
|
- Huminação Pública
3 - VAPOR DE MERCÚRIO
4 - VAPOR DE SÓDIO
!
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10. Rede Sanitária
2
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[v)
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5
8
12. Guia e Sarjeta
13. Coleta de Lixo
|
7
14. Galeria Pluvial
|
|
Governo Municipal
TABELA Il
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2001:
Alíquota s/0| Importância
Serviço (%) | (R$) Autônomos
| - Seviços de:
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação)
e congêneres.
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese 100,00
dentária).
5. Assistência médicas e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta Lista,
prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive
com empresas para assistência e empregados.
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída do item
5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano.
7. Médicos veterinários.
8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9. Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e;
congêneres relativos a animais.
10. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, peedicuros, tratamento de pele,|
depilação e congêneres.
11. Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres.
12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13. Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
x paAPPFPrPID A AÍNHLCDRAL RP BIPARTITE
CFPCTC STO E: d
ecemeet
Fá
Governo Municipal
Alíquota s/0] Importância
Descrição dos Serviços Preço do Fixa, por Ano
Serviço (%) | (R$) Autônomos
15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 2,0
16. Controle de tratamento e efluentes de qualquer natureza e agentes 2,0
físicos e biológicos.
2,0
47. Incineração de resíduos qualquer.
18. Limpeza de chaminés.
19. Saneamento ambiental e congêneres.
20. Assistência técnica.
21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contidas em outro:
itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
23. Análises, inclusive de sistemas exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.
25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26. Traduções e interpretações.
27. Avaliação de bens.
28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres.
29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31. Execução por administração, empreeitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outros obras semelhantes e
respectivas e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares.
saia Sao da an dia a a a ta cad
OCO
é
Descrição dos Serviços
Alíquota s/ O Importância
Preço do Fixa, por Ano
Serviço (%) | (R$) Autônomos
33. Reparação, conservação e reforma de difícios, estradas, pontes, portos)
e congêneres.
(
34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
de serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás)
< natural.
€
35. Florestamento e reflorestamento.
“
tú 36. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
o
37. Paisagismo, jardinagem e decoração.
É 38. Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e
Ç divisórias.
39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
3 qualquer grau ou natureza.
hs 40. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
tl congressos e congêneres.
Ê
41. Organização de festas e recepções "buffet".
42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
43. Administração de fundos mútuos.
44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e)
planos de previdência privada.
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos qualquer.
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística, ou literária.
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
('franchise”) e de faturamento ("factoring").
48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas del
turismo, passeios, excrsões, guias de turismo e congêneres.
=:
mer A AMI Mil NDA RE ni áRIO
CCVA
Descrição dos Serviços
Alíquota s/0] Importância
Preço do Fixa, por Ano
Serviço (%) | (R$) Autônomos
3,0
49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis (inclusive
propaganda e publicidade) e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46e
47.
50. Despachantes e comissários de despacho.
100,00
51. Agentes da propriedade industrial.
100,00
52. Agentes da propriedade artística ou literária.
53. Leilão.
54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e!
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio
segurado ou companhia de seguro.
55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
56. Guarda de estacionamento de veículos automotores terrestres.
57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
CCces ec See oe
58. Transportes; coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do Município.
(
€
59. Diversões públicas:
a) cinemas
b) danceteria e congêneres
c) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos
d) exposições com cobrança de ingresso
e) bailes, "shows", festivais, recitais congêneres
f) jogos eletrônicos
9) competições esportivas
h) execução de música, individualmente ou por conjuntos
€ €;:€
C
gli
60. Distribuição e vendas de
a) pules ou cupons e vendas de apostas
b) bilhetes de loterias, cartões, sorteios ou prêmios
61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados.
dd A AM NIDA! PR DAPANIC
Governo Municipal
Descrição dos Serviços
Alíquota s/ O Importância
Preço do Fixa, por Ano
Serviço (%) | (R$) Autônomos
3,0
62. Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes
63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora.
64. Fotografiae cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem, inclusive elaboração de filmes de naturez|
publicitária executada pelas produtoras cinematográficas.
(
No
65. Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de:
Es espetáculos, entrevistas e congêneres.
hm
C 66. Colocação de tapetes e cortinas, com material fomecido pelo usuários]
final do produto.
€ 67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos.
'
“ 68. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
e veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos.
E 69. Recondicionamento de motores.
“
70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para O usuário final.
71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização.
72. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário!
final do objeto lustrado. S
73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele|
fornecido.
74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
75. Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos.
is cd gb auó dora Sd a ea
rá
Governo Municipal
See
Pa
Descrição dos Serviços
Alíquota s/0| Importância
Preço do Fixa, por Ano
Serviço (%) | (R$) Autônomos
3,0
composição, clicheria, zincografia, litografia e)
76. Composição gráfica, foto
fotolitografia.
(
(
77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres.
78. Locação de bens imóveis
a) arrendamento mercantil (“leasing”)
b) demais serviços de locação
79. Funerais.
80. Alfaiataria e costura, quando o material for fomecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
81. Tinturaria e lavanderia.
Ce cerecer ce
82. Taxidermia.
€
83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento del
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados de
prestador de serviço por trabalhadores avulsos por ele contratados.
CCO
84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento!
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos)
e demais materiais publicitários.
85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de)
publicidade, por qualquer meio.
86. Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto;
atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento
de água, seriço e acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
100,00
87. Advogados.
100,00
88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.
100,00
89. Dentistas.
100,00
90. Economistas.
100,00
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91. Psicólogos.
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Alíquota s/0|] Importância
Preço do Fixa, por Ano
Serviço (%) | (R$) Autônomos
92. Assistentes Sociais.
93. Relações Públicas
94. Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de
cobrança correlatos de cobrança ou recebimento.
95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fomecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundes;-devolução de cheques; sustação de pagamentos)
de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão)
e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento: elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de 2º via de avisos de lançamento e de extrato de conta;
emissão de camês.
96. Transporte de natureza estritamente municipal.
97. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
99. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários)
envolvendo execução de - serviços de' conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos e
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Descrição dos Serviços
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS VALORES EM R$
Il - Sociedade de profissionais
NOTA:
1 - Quando o serviço for prestado por profissional de nível médio o valor será reduzido 50% (cinquenta por
cento) e de nível primário reduzido 60% (sessenta por cento).
2 - Os serviços prestados por sociedade de profissionais, o recolhimento será procedido mensalmente a
razão de R$ 18,00 (dezoito reais), por cada sócio ou profissional que preste serviço em uma a
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TABELA Il
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Atividades comerciais, industriais, serviços e congêneres, por metro quadrado de área ocupada, conforme
discriminação abaixo:
EM UFM
ITEM FAIXA EM Mº
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ae. De 51 a 100 mº (por cada ma, acrescido ao somatório do item 01 € [o |
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De 101 a 200 m? (por cada m?), acrescido ao somatório do item 01,
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a na De 201 a 300 mº (por cada m?), acrescido ao somatório do item 01 [o |
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Governo Municipal
TABELA IV
ALVARÁS DE LICENÇAS DIVERSAS
Para construção, reforme, habite-se, avaliação, abate de animais, publicidade, diversões públicas, veículos automotores:
NATUREZA EM UFM
Licença para construção de prédios na Zona Urbana (por m? de área contruída).
Licença para reforma de prédios em geral, na Zona Urbana (por m? de área construída).
Licença para construção de prédio na sede do Distrito (por m? de área construída).
Licença para construção de obras, relativas ao iitem 31 da Lista de Serviços do art. 42 desta
Lei.
Licença para vistoria de prédio para avaliação e habite-se (por m? de área).
Licença para publicidade afixada na parte externa dos estabelecimentos ou em logradouros
destinados a esse fim (por m?).
Licença para publicidade escrita ou qualquer outro meio no interior ou exterior de veículos
destinada a qualquer fim (por publicidade).
Licença para publicidade sonora em veículos destinado a qualquer finalidade (por dia).
Licença para instalação e permanência de circos ou parques de diversões, em locais
destinados a esse fim (até o limite de vinte dias).
Por cada dia excedente
Licença para abate de animais:
Bovino ou assemelhado (por unidade)
Suíno, caprino, ovino ou assemelhado (por unidade)
Licenciamento de veículos automotores:
Caminhões
Ônibus ou micro-ônibus
Veiculos de lotação
Taxi
Moto-taxi
Mudança de categoria ou transferência de Propriedade do veículo
Nota: 1 - As licenças relativas aos itens nºs 6 e 7, referem-se a cada duodécimos de utilização.
2 - As licenças enumeradas nos itens nºs 6 e 7, quando permanentes são obrigadas a renovarem a cada exercício.
3- As licenças constantes do item 6, quando se tratar de propaganda através de placas luminosas, serão acrescidas
em 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
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Governo Municipal
TABELA V
TAXA DE EXPEDIENTE
ITEM NATUREZA DO SERVIÇO EM UFM
Cópia, fotocópia de livros e documentos por qualquer processso,
por folha.
Registro de terreno (por lote) nas áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana
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Registro de marca de animais.
Vistoria de prédios para avaliação e habite-se
[|| 08 | [Outros serviços especiais não incluídos nesta Tabela
Governo Municipal
TABELA VI
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE LIXO - TCL
UNIDADE IMOBILIÁRIA AUTÔNOMA EDIFICADA
FÓRMULA PARA OBTENÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO METRO CÚBICO DE
LIXO
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Vm3L = custo do serviço nos últimos 12 meses
3 Áreas efetivamente servidas
ONDE:
VmB3L = Valor unitário do metro cúbico do lixo
Custo do serviço nos últimos 12 meses = Valor apurado pela prestação
do serviço nos últimos 12 meses
Área efetivamente servida = soma das áreas edificadas
FÓRMULA GERAL DO CÁLCULO
TCL = Vm3L x ASU
ONDE:
TCL= Taxa de Coleta de lixo
Vm3L = Valor do metro cúbico de lixo
ASU = Área servida da unidade (testada)
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Governo Municipal
FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO
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- Tipo da Edificação - RESID. HORIZONTAL
- RESID. HOR. C/ COMÉRCIO
- RESID. VERTICAL
- RESID. VERT. C/ COMERCIO
- COMERCIO HORIZONTAL
- COMERCIO VERTICAL
- INDUSTRIAL
- ESCOLA
- HOSPITAL
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. Situação - RECUADA
- ALINHADA
- AVANÇADA
- FUNDOS
1,50
1,10
- ISOLADA
- CONJ. 1 LADO
- CONJ. 2 LADOS
- JARDIM
- PISCINA
= JARDIM / PISCINA
- QUADRA
= JARDIM / QUADRA
- PISCINA / QUADRA
- JARDIM / PISCINA / QUADRA
- SAUNA
- JARDIM / SAUNA
O - PISCINA / SAUNA
1 - JARDIM / PISCINNA / SAUNA
2 - QUADRA / SAUNA
3 - JARDIM / QUADRA / SAUNA
4 - PISCINA / QUADRA / SAUNA
5 - JARDIM / PISCINA / QUADRA / SAUNA
6 - ELEVADOR
7 - JARDIM / ELEVADOR
8 - PISCINA / ELEVADOR
9 - JARDIM / PISCINA / ELEVADOR
O - QUADRA / ELEVADOR
1 - JARDIM / QUADRA / ELEVADOR
2 - PISCINA / QUADRA / ELEVADOR
'3 - JARDIM / PISCINA / QUADRA / ELEVADOR
4 - SAUNA / ELEVADOR
5 - JARDIM / SAUNA / ELEVADOR
. Atrributos Especiais
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Governo Municipal
> ESPECIFICAÇÃO PESO
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ESPECIFICAÇÃO
PESO
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6 - APARTAMENTO COBERTURA
8 - CONJUNTO SALAS
10 - GALERIA (LOJA
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Governo Municipal
ESPECIFICAÇÃO PESO
11 - SOBRELOJA
13 - GALPÃO ABERTO
14 - GALPÃOO INDUSTRIAL
15 - ESTACIONAMENTO
16 - SUBSOLO
17 - ARQUITETURA ESPECIAL
18 - OUTROS
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- PINTURA OLEO
- CONCRETO APARENTE
- AZULEJO | CERÂMICA
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= 7 - REVESTIMENTO LUXO
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13. Instalação Elétrica SE E TE oe
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14. instalações Sanitária Ra Er -
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Governo Municipal
ESPECIFICAÇÃO
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PESO
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