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norma nº 3/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2009
Date 2009-02-02
EmentaCria a controladoria e o sistema de controle interno
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LEI Nº 003/2009
“Cria a Controladoria Geral do
Município, Institui o Sistema de Controle
interno do Poder Executivo e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no uso de suas
atribuições legais e com fulcro no disposto no art. 31 da Constituição Federal, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
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Art. 4º. Fica criada na estrutura básica do Poder Executivo a Controladoria-Geral do
Município, subordinada dir ente ao Prefeito Municipal.
1º Fica o Chefe do Pode Ko la a instituir, mediante ato
o Regimento Int je será estabe! ecida a aa estrutural e os
aa jo necessário ao p
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Art. 2º. O titular da Contro fadoria Geral do Município de x
e r-Geral, cargo de. ovimento em, comissão nível de Secretário do
Município, é de livre. ps ar Cc fa e a ele diretamente
subordinado, atendidos os requisitos seguintes:
| - ser portador de diploma de curso superior registrado no órgão competente, em
qualquer área do direito, contabilidade, economia ou administração;
|l — idoneidade moral e reputação ilibada; ;
Ill — notórios conhecimentos nas áreas de
administração pública;
IV — Experiência profissional que exija os conhecimentos mencionados e práticas de
controle no setor público. )
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controle intemo ou externo e de
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CNP): 07.384.407/0001-09 - Fone/Fax: (85) 3
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Trabalhando em busca de resultados
Art. 3º. Compete a Controladoria Geral do Município a organização dos serviços de
controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de
Controle, além de outras atribuições diretamente relacionadas à sua área de
atuação:
| - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e do orçamento do município;
Il - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito público e privado;
Ill - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a documentação correspondente;
VI - examinar as fases de'execução da despesa, inclusive verificando a regularidade
das. licitações e” contratos, sob os SN da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilid ag e
VII - examinar, acompanhar ra monates municipal;
MIll - examinar os crédit AnumiRat: “restos a pagar” e
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Vas recursos provenientes de ce o de
sas correspondentes, na forma do inc so |V deste
artigo; di
X - acompanhar, para fins de de pemame ejrrpes no.-Tribunal..de Contas dos
ios, os atos de a qualqu lo, na administração
direta « e indireta DOCERIA cluí jas Aee imstitua ju mantidas pelo poder
público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
Eu comissão e designações para função gratificada;
XI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas
dos Municípios;
XII - acompanhar, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, os processos de
prestações de contas e demais processos administrativos referente ao Município de
Pacajus;
XIII - e outras atividades previstas em regulamento.
Art. 4º. Para o cumprimento das atribuições do Sistema de Controle Interno, a
Controladoria:
| - determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a
gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e
entidades públicos e privados;
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Il - disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle
interno na administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos
servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
Ill - regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas,
inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos,
organização, associação ou sindicato à Controladoria sobre irregularidades ou
ilegalidades na Administração Municipal;
IV - promoverá sugestões e propostas visando assegurar que os objetivos dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta sejam alcançados de forma
confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios e sugerindo medidas
corretivas;
V - emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades
relativos a recursos públicos repassados pelo Município;
VI - verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo
Município;
VII - opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação;
VIII - deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas
contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
IX - concentrará as = CANBr a serem fo Minie pelos diversos subsistemas de
controle do Município
X - responsabilizar-se-á pel
subsistemas responsáveis inhocação dod serviços;
XI - reguisitará. OM» documentações dos demais órgãos que integram a
«Administração Direta e Indireta
ições técnicas e legislação aos
$1º od a documentação ou-informação prevista no inciso XIIl deste artigo
y eintender sado tratamento especial de
acordo. pl hereaçãos doree fere efe do P MESA ita Da
82º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa,
civil e penal.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO
Art. 5º. Fica instituído e organizado o Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo, que abrange a administração direta e indireta, nos termos do que dispõe
o art. 31 da Constituição da República. y
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CAPÍTULO IIl
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º. O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia,
concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação
governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições:
|- avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no
Plano Plurianual, a execução dos programas de govemo e dos orçamentos do
Município;
Il-- viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas
de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e
nas entidades da Administração Pública ao aU bem como da aplicação de
recursos públicos por entic ireito privado Rap dae na lei de diretrizes
orçamentárias; "Goarho nicipa
Hll - comprovar a legitimidade dos atos de gestão; : .
IV - exercer.o controle das opera de crédito, avais e garantias, bem como dos
pr e haveres do Município; EEE
- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; '
VI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em
postos aLa0ar ame hucne EpEr
VralA Élla eorbuscadazegult; re “da despesa total com
pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC nº
101/2000;
VIII - tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no
art. 31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e
mobiliária aos respectivos limites,
IX - efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos,
tendo em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000;
X - realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos municipais, inclusive
no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição
Federal e da LC nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências e,
em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado;
XI - cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) quando constadas ilegalidades ou
irregularidades na administração municipal. y
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CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Seção |
Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno
Art. 7º. Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e
agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta.
Art. 8º. A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida
pela Controladoria Geral do Município, como órgão central, com o auxílio dos
serviços seccionais de controle intemo (divisões e departamentos de controle) a
serem criados nos demais órgãos que integram a Administração Direta e Indireta do
Município.
81º Os serviços seccionais da Controladoria Geral do Município são serviços de
controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do
Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas
administrativas estiverem imigarados:
82º Para o desempenho de AO UNS s e as previstas nesta Lei,
o Controlador Geral poderá tir instruções normativas, de observância obrigatória
no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de
controle interno e esclarecer úvidas sobre procedimentos de controle interno.
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83º As Unidades setoriais da administração indireta relacionam-se com a
Controladoria Geral do Município no que diz respeito às instruções e orientações
normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às auditorias e às
demais formas de controle administrativo instituídas pela Unidade Central de
E Controle Interno, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros,
: fraudes e desperdícios.
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N Art. 9º. Os quantitativos e a remuneração dos cargos da Controladoria Geral são os
À estabelecidos nos anexos | e Il desta Lei.
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Art. 10. O quadro de pessoal da Controladoria Geral será integrado por servidores
municipais de categorias funcionais compatíveis com as atividades do órgão, a
serem redistribuídos dos demais órgãos do Município , e de cargos técnicos, de
provimento efetivo, de provimento em comissão e de funções gratificadas, descritas
no anexo a esta Lei Complementar.
Parágrafo único - O Controlador Geral poderá solicitar ao Prefeito Municipal a
disposição interna de servidores para o atendimento às ea imperativas
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resultante da atividade de controle.
Seção Il
Dos deveres da Controladoria perante irregularidades no Sistema de Controle
Interno
Art. 11. A Controladoria cientificará o Chefe do Poder Executivo mensalmente sobre
o resultado das suas respectivas atividades por meio de relatório, devendo conter,
no mínimo: -
| - as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades
constantes dos orçamentos do Município;
Il - apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados
por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
III - avaliação do desempenho das entidades da administração indireta do Município.
Art. 12. A Controladoria alertará formalmente a autoridade administrativa
competente para que devo tuitiay dee de responsabilidade
solidária, as ações destin s inquinados de ilegais,
ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por
públicos, ou E não forem prestadas as contas, ou, ainda, quando
acorrer desfalque, desvio de di
Parágrafo único - Caso não. sejam adotadas as providências referidas no artigo
anterior, tal fato será documentado ARTE conhecimento do Prefeito Municipal
is is. Ra
que adotará as providênci
ro bens ou valores públicos.
Art. 13. A Controladoria dará ciência ao Tribunal de Contas do Município das
irregularidades ou ilegalidades apuradas, não sanadas por ações da Administração,
visando a apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou
prejuízos ao erário. ;
Art. 14. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e
direitos do Município e a prestação de contas do Chefe do Poder Executivo será
organizada com auxílio da Controladoria Geral do Município.
Parágrafo Único. Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este
artigo, relatório resumido da Controladoria Geral do Município sobre as contas
tomadas ou prestadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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Art. 15. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual
qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados
oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.
Art. 16. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral no desempenho de
suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa,
civil e penal.
Art. 17. Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para
atender às exigências de trabalho técnico que, para esse fim, serão estabelecidos
em regulamento.
Art. 18. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente
orçamento, crédito especial no valor de R$ 147.600,00 (cento e quarenta e sete mil
e seiscentos reais) criando a unidade orçamentária “Controladoria Geral do
Município” com as seguintes dotações:
18 - Controladoria Geral « icípi imiáina!
1801 — Controladoria atom Municipal
04 — Administração eme: ; o Es
124 — Controle Interno
“0002 — Apoio Administrativ
2.098 — Funcionamento da
Contratação por Tei
Vencimentos e Vantagens Fixas 60.000,00
Obrigações Patronais 12.600,00
Diárias — Civil 500,00
Material de Consumo , 3.000,00
Passagens e Despesas com Locomoção 1.000,00
Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física 5.000,00 |
Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica 50.000,00
Obrigações Tributárias e Contributivas 500,00
Equipamentos e Material Permanente 5.000,00
TOTAL 147.600,00 |
Art. 19. A despesa decorrente da abertura de crédito de que trata o artigo antexior
será coberta com recursos previstos no art. 43, incisos | a Ill da Lei nº 4.320/64. v
7.
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Art. 20. A despesa fixada no artigo 18 poderá ser suplementada em até 60%
(sessenta por cento) do montante estabelecido.
Art. 21. A despesa constante do artigo 18 desta lei fica integrada à programação da
despesa orçamentária do Município, aos objetivos do Plano Plurianual 2006-2009 e
às metas físicas referidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o presente
exercício.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 02 de Fevereiro de 2009.
PEDRO JOSÉ PHIL ENQ.GOM OMES FIGUEIREDO
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ANEXO |
Anexo da Lei nº 003/09
Cargos de Provimento em comissão
DENOMINAÇÃO Quantidade
Comrataçor Geral
O Contábil e Fneneniro
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ANEXO II
Anexo da Lei nº 003/09
Remuneração de cargos comissionados
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