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norma nº 11/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2009
Date 2009-03-25
EmentaDispõe sobre o controle e o combate à poluição sonora no âmbito do município de Pacajus(CE).
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LEI Nº. 11/2009
DISPÕE SOBRE O CONTROLE E O COMBATE
À POLUIÇÃO SONORA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PACAJUS(CE)
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS , faço saber que a
CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. A emissão e imissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer
atividades exercidas em ambientes confinados ou não, no Município de Pacajus,
obedecerão aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por esta Lei, sem
prejuízo das legislações federal e estadual aplicáveis.
Art. 2º. É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons
excessivos, vibrações ou ruídos incômodos de qualquer natureza, produzidos por
qualquer forma, que ultrapassem os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º. Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conjunto com o
Conselho Municipal de Meio Ambiente:
I— a prevenção, a fiscalização e o controle da poluição sonora no âmbito do
Município;
II — estabelecer programa de controle de ruídos urbanos e exercer, diretamente ou
através de delegação, poder de controlar e fiscalizar as fontes de poluição sonora;
II — estudar e decidir a localização de estabelecimentos recreativos, industriais,
comerciais, ou de outra espécie, que possam produzir poluição sonora em ruas,
vilas, bairros ou áreas preponderantemente residenciais ou zonas sensíveis a
ruídos;
IV — organizar o serviço de atendimento ao cidadão, de modo a atender às
demandas
de reclamações contra excesso de ruídos ou sons, adotando o procedimento
administrativo judicial necessário para coibi-lo
V — aplicar as sanções previstas em Lei.
AM
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4º. Qualquer cidadão é apto a proceder reclam
telefone, fax ou outro instrumento adequado, desde que fo
identifiquem e possibilitem a localização do possível poluidor.
Parágrafo Único. Será preservado o sigilo dos dados do cidadão reclamante, que
só serão divulgados em Processos ou ações judiciais pertinentes.
ação pessoalmente, por
rneça dados que o
Art. 5º. Fica instituído o Pro
grama Municipal de Educação e Controle da
Poluição Sonora, vinculado à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com
objetivosde:
I — estabelecer as diretrizes e mecanismos de prevenção, fiscalização e controle
da poluição sonora, através de resoluções;
Il — implementar política de educação ambiental,
envolver a sociedade na
poluição sonora;
III — articular intercâmbio interinstitucional e intergovernamental entre os órgãos
que atuam no âmbito do problema da poluição sonora;
visando conscientizar e
prevenção e solução dos problemas decorrentes da
na
IH — meio ambiente: conjunto formado
nele contidos, até o limite do
Lei;
pelo espaço físico e os elementos naturais
território do Município, passíveis de serem
alterados pela atividade humana;
HI — som: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações
auditivas:
IV — ruído: qualquer som que cause ou tenda causar perturbação ao sossego
público ou produzir efeitos nosológicos, psicológicos ou fisiológicos negativos
em seres humanos e animais;
V — ruído impulsivo: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida,
caracterizado por um pico de pressão menor que um segundo;
pressão acústica tão
odo de observação;
tica cai abruptamente
servação, gesde que o
quele do ambiente, seja de
segundo ou mais;
eja sendo emitido durante f
VI — ruído contínuo: aquele com flutuação de nível de
pequena que podem ser desprezadas dentro do perí
VII — ruído intermitente: aquele cujo nível de pressão acús
ao nível do ambiente várias vezes durante o período de ob
tempo em que o nível se matem constante di ferente da
ordem de grandeza de um
VIII — ruído de fundo: todo e qualquer som que est
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período de medições, que não seja objeto das medições;
IX — vibração: movimentos oscilatórios, transmitidos por meio sólido ou uma
estrutura qualquer;
X -— decibel (dB): unidade de intensidade física relativa ao som;
XI — nível de som dB(A): intensidade de som, medido na curva de ponderação
“A”, definida na NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas —
ABNT;
XII — zona sensível a ruído: é aquela que, em virtude das atividades ali realizadas,
necessita de um silêncio excepcional e será determinada pelo raio de duzentos
metros de distância de hospitais, escolas, bibliotecas, templos religiosos, creches
e museus;
XIII — limite real de propriedade: plano imaginário que separa as propriedades
reais de pessoas físicas ou jurídicas;
XIV — distúrbio sonoro ou distúrbio por vibração: é qualquer ruído ou vibração
que:
ajcoloque em perigo ou prejudique a saúde física ou mental, o sossego e o bem
estar público;
b)cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
c)ultrapasse os níveis fixados na Lei.
Art. 7º. A emissão de sons ou ruídos em decorrência de qualquer atividade no
* Município de Pacajus, e seus níveis de intensidade, são fixados de acordo com as
recomendações da NBR 10.151 da ABNT, ou a que lhe suceder,
Art. 8º. O limite máximo em decibéis, medido no limite real de propriedade, é de
70 (setenta), em horário diumo, e 60 (sessenta), em horário noturno.
Parágrafo Único. A medição para averiguação do nível de som ou ruído da fonte
poluidora far-se-á dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto
incômodo, de acordo com as recomendações da NBR 10.151 da ABNT, ou a que
lhe suceder.
Art. 9º. Quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro dos
limites reais da propriedade onde se dá o incômodo, vier a ultrapassar os níveis
aqui fixados, caberá ao órgão municipal responsável pela política ambiental
articular-se com os órgãos competentes, visando à adoção de medidas para a
eliminação ou minimização da poluição sonora.
Art. 10. As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora dependem
de prévia autorização do órgão municipal responsável pela política ambiental,
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mediante licença ambiental, para obtenção dos alvarás de construção, localização,
funcionamento e outros expedidos pelo poder público local, para atividades
permanentes ou eventuais.
Parágrafo Único. São atividades potencialmente causadoras de poluição sonora
as que utilizem instrumentos mecânicos ou eletroacústicos de propagação de som
ou ruído, ou equipamentos que emitam sons ou ruídos contínuos ou intermitentes.
Art. 11. Qualquer estabelecimento ou atividade que utilize sonorização com
imissão ou emissão de som ou ruído acima de 70 (setenta) decibéis, deverá obter
o licenciamento do “órgão municipal responsável pela política ambiental” para
seu funcionamento, que poderá exigir o revestimento acústico adequado, se for o
caso.
à Parágrafo Único. Nos casos em que não exigir o revestimento acústico
h adequado, o órgão municipal responsável pela política ambiental deverá
i estabelecer na licença as condições, critérios e horários para funcionamento do
estabelecimento.
Art. 12. As atividades de trabalho manual como: encaixotamento, remoção de
volumes, carga e descargas em geral e toda e qualquer atividade que resulte
prejudicial ao sossego público deverá ser realizada no período diurno com o
respectivo licenciamento ambiental.
“Parágrafo Único. O órgão municipal responsável pela política ambiental poderá
licenciar, excepcionalmente, tais atividades em horários noturnos.
Art. 13 Os serviços de auto falantes fixos somente poderão ser licenciados para
ruas e áreas preponderantemente comerciais ou industriais, para funcionamento
nos horários das 9 às 12 horas e das 14 às 18 horas, em dias úteis, e nas feiras aos
domingos, no horário de 9 às 12 horas, não podendo os limites de som ser
a superiores ao previsto nesta Lei.
$ 1º. Fica expressamente proibido a utilização de serviços de auto falantes fixos
em ruas, logradouros, praças ou áreas preponderantemente residenciais, bem
como em zonas sensíveis a ruído.
82º No licenciamento ambiental constará todo o perímetro ou local em que será
autorizada a instalação dos serviços de auto falantes fixos.
(
Art. 14 Os serviços de auto falantes móveis, sons eletronicamente amplificados,
tais como carros som, trios elétricos e congêneres, e outras formas de transportar
tais sons, bem como as atividades que os utilizem, deverão obter licenciamento
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Trabalhando em busca de resultados
do órgão municipal responsável pela política ambiental, em que constarão os
horários, dias e critérios com que poderão funcionar.
$ 1º. Através de resolução ou portaria baixada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente serão definidos os limites para imissão de som e ruído por serviços ou
atividades que utilizem sonorização móvel.
$ 2º. Fica restrito o horário de propaganda volante aos seguintes horários:
De segunda a sábado — das 08:00h às 12:00h e das 14:00 às 18:00;
Aos domingos e feriados — das 08:00h às 13:00h.
$ 3º. É proibida a realização de atividades que utilizem sonorização móvel fora
dos horários estipulados no Parágrafo anterior, bem como em zonas sensíveis a
ruído, tais como escolas, quando em funcionamento, igrejas e templos religiosos
de qualquer culto, hospitais, sedes dos Poderes e sedes policiais, sob pena de
apreensão do veículo, sem prejuízo de outras sanções, inclusive de natureza
pecuniária.
8 4º. Os veículos definidos no caput deste artigo deverão afixar, em tamanho e
local de fácil visualização no veículo, o número do cadastro e a autorização
fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como deverão
comprovar a devida inscrição na AAPV (Associação Pacajuense de Propagandas
Volantes).
Art. 15 A realização de atividades recreativas ou culturais que utilizem
sonorização fixa ou móvel, em ruas ou áreas preponderantemente residenciais
“deverão ser objeto de licenciamento do órgão municipal responsável pela política
ambiental.
Art. 16. As festas eventuais realizadas em terreiros ou locais abertos, públicos ou
privados, que utilizem sonorização, deverão ser autorizadas pelo órgão municipal
responsável pela política ambiental e obedecerão aos limites estabelecidos por
esta Lei e critérios definidos no licenciamento.
Art. 17. Depende de prévia autorização do órgão municipal responsável pela
política ambiental a utilização das áreas dos parques, praças e jardins municipais
com o uso de equipamentos sonoros, fogos de artifícios ou outros que possam vir
a causar poluição sonora.
Parágrafo Único No licenciamento deverão ser estabelecidas as condições,
critérios e horários para realização de tais atividades. Y E)
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Art.18. Fica proibida a concessão de autorização para funcionamento de serraria,
marmoraria, metalúrgica ou empresa ou indústria congênere em rua, vila, bairro
ou área preponderantemente residencial, salvo preponderante interesse público.
Art. 19. Somente será licenciado funcionamento de indústria de fabricação de
alarmes sonoros de segurança, de morteiros, bombas, rojões, foguetes ou fogos
de artifício em geral fora da zona urbana, desde que os estampidos não
ultrapassem o nível máximo de 80 (oitenta) decibéis medidas na curva “C” do
medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do
estampido ao ar livre, observando as disposições de determinações policiais e
regulamentares a respeito.
Art. 20 Não é permitido utilizar matracas, cornetas ou outros sinais exagerados
ou contínuos, auto falantes expostos no exterior ou com projeção externa de som,
em casas comerciais, ambulantes, prédios residenciais ou de qualquer tipo, nem
possuir ou alojar animais que frequente ou continuamente causem distúrbio
sonoro.
Art. 21 Não se compreendem nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons
produzidos:
I — em propaganda eleitoral ou manifestação trabalhista, de acordo com as
legislações especificas e regulamento da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
II — por sinos de igrejas ou instrumentos de templos religiosos que sirvam
exclusivamente para indicar a hora e anunciar a realização de atos ou cultos
religiosos, nunca superiores a quinze minutos, em horário diurno, respeitados os
limites estabelecidos nestas Lei;
II — por fanfarras ou bandas de músicas em cortejos ou desfiles cívicos e
religiosos;
IV — por sirenes, sereias ou aparelhos de sinalização sonoros utilizados por
ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
V — por explosivos utilizados excepcionalmente e com autorização do órgão
municipal responsável pela política ambiental;
VI — por templo de qualquer culto e cultos ao ar livre, desde que não ultrapassem
60 (sessenta) decibéis no horário diumo ou 55 (cingienta e cinco) decibéis no
horário noturno até vinte e duas horas, medindo fora do limite real da
propriedade;
VII — por alarmes sonoros de segurança, residencial ou veicular, desde que o
sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a quinze minutos; )
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= é ;
Trabalhando em busca de
VIII — durante o período carnavalesco, ano novo, festividades religiosas, cívicas,
e festas juninas, casos em que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá
expedir regulamentação especifica;
IX — por obras e serviços urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos ou
de força maior, ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade,
bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia
elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 22 Os estabelecimentos que já obtiveram licenciamento e alvará de
funcionamento e que são potenciais poluidores sonoros deverão obter o
licenciamento ambiental, para tanto estabelecendo em comum acordo com órgão
municipal responsável pela política ambiental o plano de adequação a esta Lei.
Art. 23. Os técnicos do órgão municipal responsável pela política ambiental, bem
como os investidos dessa condição através de convênio, acordo ou qualquer outro
instrumento utilizado pelo Poder Público local, no exercício da ação
fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras
instaladas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer
necessário.
Parágrafo Único. Nos casos de obstrução à ação fiscalizadora, poderá ser
requisitado auxilio das forças policiais.
Art. 24 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que
infringirem qualquer dispositivo desta Lei ou dos regulamentos aprovados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ficam sujeitas às seguintes penalidades,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, independente da obrigação de cessar
a transgressão e de outras sanções cabíveis pela legislação estadual ou federal
pertinente, cíveis ou penais:
I- notificação por escrito, na primeira infração;
I — multa de 20 (vinte) Unidade Fiscal do Município — UFM, na segunda
infração, podendo ser aumentada até o décuplo ,caso se mostre insuficiente
aquele valor inicial, em virtude do poder econômico do infrator ou das
circunstâncias do caso, tudo devidamente fundamentado pela autoridade
fiscalizadora, observado o disposto no artigo 25 desta Lei.
II — apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados para produzir a
poluição sonora, em caso de reincidência;
IV - interdição temporária ou definitiva da atividade; p L
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$ 1º. Com exceção das multas, as demais penalidades poderão ser suspensas quando
o infrator por termo de compromisso aprovado pelo órgão municipal responsável
pela política ambiental, ou ajuste de conduta perante o Ministério Público, se obrigar
a adoção de medidas imediatas e mediatas para fazer cessar ou corrigir a poluição ou
distúrbio sonoro provocado.
$ 2º. As multas poderão ser reduzidas em até 60% (sessenta por cento) do valor
original, e dispensadas, se primário, caso O poluidor cesse de imediato o distúrbio ou
poluição provocada.$ 3º. As penas podem ser aplicadas cumulativamente entre si.
Art. 25. São consideradas circunstâncias agravantes para aplicação das penalidades
de multa e interdição, previstas no Art. 25:
n I-ter o infrator agido em dolo, fraude ou má-fé;
q Il =ter sido a infração cometida com fins de vantagens pecuniárias;
A HI - deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada, com fins de evitar o
ato lesivo;
a IV - ser o infrator reincidente.
Art. 26 As receitas provenientes da aplicação desta Lei integrarão o Fundo
Municipal de Maio Ambiente, criado por Lei Municipal.
Art. 27 O Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente terá 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei para instituir, mediante
Decreto, a Tabela de Decibéis e definir as zonas sensíveis a ruído, para ser aplicada
no Município de Pacajus, atendendo aos já definidos nesta Lei.
jo Art. 28 As medições dos níveis de som e ruído serão efetuadas através de
º decibelímetro ou outro meio hábil.
A Art. 29- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
M disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIP. ACAJUS (CE), em 25 de março 2009.
Pedro José Philómeno Gomes Figueiredo í
Prefeito Municipal
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