| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2009 |
| Date | 2009-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o controle e o combate à poluição sonora no âmbito do município de Pacajus(CE). |
| native_id | 502 |
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LEI Nº. 11/2009 DISPÕE SOBRE O CONTROLE E O COMBATE À POLUIÇÃO SONORA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS(CE) O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS , faço saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A emissão e imissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades exercidas em ambientes confinados ou não, no Município de Pacajus, obedecerão aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo das legislações federal e estadual aplicáveis. Art. 2º. É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons excessivos, vibrações ou ruídos incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os limites estabelecidos nesta Lei. Art. 3º. Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente: I— a prevenção, a fiscalização e o controle da poluição sonora no âmbito do Município; II — estabelecer programa de controle de ruídos urbanos e exercer, diretamente ou através de delegação, poder de controlar e fiscalizar as fontes de poluição sonora; II — estudar e decidir a localização de estabelecimentos recreativos, industriais, comerciais, ou de outra espécie, que possam produzir poluição sonora em ruas, vilas, bairros ou áreas preponderantemente residenciais ou zonas sensíveis a ruídos; IV — organizar o serviço de atendimento ao cidadão, de modo a atender às demandas de reclamações contra excesso de ruídos ou sons, adotando o procedimento administrativo judicial necessário para coibi-lo V — aplicar as sanções previstas em Lei. AM PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac CNP): 07.384.407 /9001-09 - Pabx: (8 8.1077 , Fax: (85 4º. Qualquer cidadão é apto a proceder reclam telefone, fax ou outro instrumento adequado, desde que fo identifiquem e possibilitem a localização do possível poluidor. Parágrafo Único. Será preservado o sigilo dos dados do cidadão reclamante, que só serão divulgados em Processos ou ações judiciais pertinentes. ação pessoalmente, por rneça dados que o Art. 5º. Fica instituído o Pro grama Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com objetivosde: I — estabelecer as diretrizes e mecanismos de prevenção, fiscalização e controle da poluição sonora, através de resoluções; Il — implementar política de educação ambiental, envolver a sociedade na poluição sonora; III — articular intercâmbio interinstitucional e intergovernamental entre os órgãos que atuam no âmbito do problema da poluição sonora; visando conscientizar e prevenção e solução dos problemas decorrentes da na IH — meio ambiente: conjunto formado nele contidos, até o limite do Lei; pelo espaço físico e os elementos naturais território do Município, passíveis de serem alterados pela atividade humana; HI — som: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas: IV — ruído: qualquer som que cause ou tenda causar perturbação ao sossego público ou produzir efeitos nosológicos, psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais; V — ruído impulsivo: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão menor que um segundo; pressão acústica tão odo de observação; tica cai abruptamente servação, gesde que o quele do ambiente, seja de segundo ou mais; eja sendo emitido durante f VI — ruído contínuo: aquele com flutuação de nível de pequena que podem ser desprezadas dentro do perí VII — ruído intermitente: aquele cujo nível de pressão acús ao nível do ambiente várias vezes durante o período de ob tempo em que o nível se matem constante di ferente da ordem de grandeza de um VIII — ruído de fundo: todo e qualquer som que est PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus CNP): 07.384.407./9001-09 - Pabx: (85) 3348.10 Fax período de medições, que não seja objeto das medições; IX — vibração: movimentos oscilatórios, transmitidos por meio sólido ou uma estrutura qualquer; X -— decibel (dB): unidade de intensidade física relativa ao som; XI — nível de som dB(A): intensidade de som, medido na curva de ponderação “A”, definida na NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT; XII — zona sensível a ruído: é aquela que, em virtude das atividades ali realizadas, necessita de um silêncio excepcional e será determinada pelo raio de duzentos metros de distância de hospitais, escolas, bibliotecas, templos religiosos, creches e museus; XIII — limite real de propriedade: plano imaginário que separa as propriedades reais de pessoas físicas ou jurídicas; XIV — distúrbio sonoro ou distúrbio por vibração: é qualquer ruído ou vibração que: ajcoloque em perigo ou prejudique a saúde física ou mental, o sossego e o bem estar público; b)cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas; c)ultrapasse os níveis fixados na Lei. Art. 7º. A emissão de sons ou ruídos em decorrência de qualquer atividade no * Município de Pacajus, e seus níveis de intensidade, são fixados de acordo com as recomendações da NBR 10.151 da ABNT, ou a que lhe suceder, Art. 8º. O limite máximo em decibéis, medido no limite real de propriedade, é de 70 (setenta), em horário diumo, e 60 (sessenta), em horário noturno. Parágrafo Único. A medição para averiguação do nível de som ou ruído da fonte poluidora far-se-á dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, de acordo com as recomendações da NBR 10.151 da ABNT, ou a que lhe suceder. Art. 9º. Quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o incômodo, vier a ultrapassar os níveis aqui fixados, caberá ao órgão municipal responsável pela política ambiental articular-se com os órgãos competentes, visando à adoção de medidas para a eliminação ou minimização da poluição sonora. Art. 10. As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora dependem de prévia autorização do órgão municipal responsável pela política ambiental, 2 tr PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus CNP): 07.384.407/9001-09 - Pabx: (85) 3348.1077: Fax: (é WWww.pacajus.( 34 Ceara mediante licença ambiental, para obtenção dos alvarás de construção, localização, funcionamento e outros expedidos pelo poder público local, para atividades permanentes ou eventuais. Parágrafo Único. São atividades potencialmente causadoras de poluição sonora as que utilizem instrumentos mecânicos ou eletroacústicos de propagação de som ou ruído, ou equipamentos que emitam sons ou ruídos contínuos ou intermitentes. Art. 11. Qualquer estabelecimento ou atividade que utilize sonorização com imissão ou emissão de som ou ruído acima de 70 (setenta) decibéis, deverá obter o licenciamento do “órgão municipal responsável pela política ambiental” para seu funcionamento, que poderá exigir o revestimento acústico adequado, se for o caso. à Parágrafo Único. Nos casos em que não exigir o revestimento acústico h adequado, o órgão municipal responsável pela política ambiental deverá i estabelecer na licença as condições, critérios e horários para funcionamento do estabelecimento. Art. 12. As atividades de trabalho manual como: encaixotamento, remoção de volumes, carga e descargas em geral e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público deverá ser realizada no período diurno com o respectivo licenciamento ambiental. “Parágrafo Único. O órgão municipal responsável pela política ambiental poderá licenciar, excepcionalmente, tais atividades em horários noturnos. Art. 13 Os serviços de auto falantes fixos somente poderão ser licenciados para ruas e áreas preponderantemente comerciais ou industriais, para funcionamento nos horários das 9 às 12 horas e das 14 às 18 horas, em dias úteis, e nas feiras aos domingos, no horário de 9 às 12 horas, não podendo os limites de som ser a superiores ao previsto nesta Lei. $ 1º. Fica expressamente proibido a utilização de serviços de auto falantes fixos em ruas, logradouros, praças ou áreas preponderantemente residenciais, bem como em zonas sensíveis a ruído. 82º No licenciamento ambiental constará todo o perímetro ou local em que será autorizada a instalação dos serviços de auto falantes fixos. ( Art. 14 Os serviços de auto falantes móveis, sons eletronicamente amplificados, tais como carros som, trios elétricos e congêneres, e outras formas de transportar tais sons, bem como as atividades que os utilizem, deverão obter licenciamento PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceara CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85 WWW.pacajus.ce tos a =) us Trabalhando em busca de resultados do órgão municipal responsável pela política ambiental, em que constarão os horários, dias e critérios com que poderão funcionar. $ 1º. Através de resolução ou portaria baixada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente serão definidos os limites para imissão de som e ruído por serviços ou atividades que utilizem sonorização móvel. $ 2º. Fica restrito o horário de propaganda volante aos seguintes horários: De segunda a sábado — das 08:00h às 12:00h e das 14:00 às 18:00; Aos domingos e feriados — das 08:00h às 13:00h. $ 3º. É proibida a realização de atividades que utilizem sonorização móvel fora dos horários estipulados no Parágrafo anterior, bem como em zonas sensíveis a ruído, tais como escolas, quando em funcionamento, igrejas e templos religiosos de qualquer culto, hospitais, sedes dos Poderes e sedes policiais, sob pena de apreensão do veículo, sem prejuízo de outras sanções, inclusive de natureza pecuniária. 8 4º. Os veículos definidos no caput deste artigo deverão afixar, em tamanho e local de fácil visualização no veículo, o número do cadastro e a autorização fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como deverão comprovar a devida inscrição na AAPV (Associação Pacajuense de Propagandas Volantes). Art. 15 A realização de atividades recreativas ou culturais que utilizem sonorização fixa ou móvel, em ruas ou áreas preponderantemente residenciais “deverão ser objeto de licenciamento do órgão municipal responsável pela política ambiental. Art. 16. As festas eventuais realizadas em terreiros ou locais abertos, públicos ou privados, que utilizem sonorização, deverão ser autorizadas pelo órgão municipal responsável pela política ambiental e obedecerão aos limites estabelecidos por esta Lei e critérios definidos no licenciamento. Art. 17. Depende de prévia autorização do órgão municipal responsável pela política ambiental a utilização das áreas dos parques, praças e jardins municipais com o uso de equipamentos sonoros, fogos de artifícios ou outros que possam vir a causar poluição sonora. Parágrafo Único No licenciamento deverão ser estabelecidas as condições, critérios e horários para realização de tais atividades. Y E) PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus CNPJ: 07.384.407/09001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax WWW.pacajt Ceara Art.18. Fica proibida a concessão de autorização para funcionamento de serraria, marmoraria, metalúrgica ou empresa ou indústria congênere em rua, vila, bairro ou área preponderantemente residencial, salvo preponderante interesse público. Art. 19. Somente será licenciado funcionamento de indústria de fabricação de alarmes sonoros de segurança, de morteiros, bombas, rojões, foguetes ou fogos de artifício em geral fora da zona urbana, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de 80 (oitenta) decibéis medidas na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre, observando as disposições de determinações policiais e regulamentares a respeito. Art. 20 Não é permitido utilizar matracas, cornetas ou outros sinais exagerados ou contínuos, auto falantes expostos no exterior ou com projeção externa de som, em casas comerciais, ambulantes, prédios residenciais ou de qualquer tipo, nem possuir ou alojar animais que frequente ou continuamente causem distúrbio sonoro. Art. 21 Não se compreendem nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos: I — em propaganda eleitoral ou manifestação trabalhista, de acordo com as legislações especificas e regulamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II — por sinos de igrejas ou instrumentos de templos religiosos que sirvam exclusivamente para indicar a hora e anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, nunca superiores a quinze minutos, em horário diurno, respeitados os limites estabelecidos nestas Lei; II — por fanfarras ou bandas de músicas em cortejos ou desfiles cívicos e religiosos; IV — por sirenes, sereias ou aparelhos de sinalização sonoros utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais; V — por explosivos utilizados excepcionalmente e com autorização do órgão municipal responsável pela política ambiental; VI — por templo de qualquer culto e cultos ao ar livre, desde que não ultrapassem 60 (sessenta) decibéis no horário diumo ou 55 (cingienta e cinco) decibéis no horário noturno até vinte e duas horas, medindo fora do limite real da propriedade; VII — por alarmes sonoros de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a quinze minutos; ) PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus 84.407,9001-09 - Pabx: (85) 3348.107 Fax wW.pacajus.ce.g = é ; Trabalhando em busca de VIII — durante o período carnavalesco, ano novo, festividades religiosas, cívicas, e festas juninas, casos em que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá expedir regulamentação especifica; IX — por obras e serviços urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário. Art. 22 Os estabelecimentos que já obtiveram licenciamento e alvará de funcionamento e que são potenciais poluidores sonoros deverão obter o licenciamento ambiental, para tanto estabelecendo em comum acordo com órgão municipal responsável pela política ambiental o plano de adequação a esta Lei. Art. 23. Os técnicos do órgão municipal responsável pela política ambiental, bem como os investidos dessa condição através de convênio, acordo ou qualquer outro instrumento utilizado pelo Poder Público local, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras instaladas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário. Parágrafo Único. Nos casos de obstrução à ação fiscalizadora, poderá ser requisitado auxilio das forças policiais. Art. 24 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta Lei ou dos regulamentos aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ficam sujeitas às seguintes penalidades, assegurada a ampla defesa e o contraditório, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções cabíveis pela legislação estadual ou federal pertinente, cíveis ou penais: I- notificação por escrito, na primeira infração; I — multa de 20 (vinte) Unidade Fiscal do Município — UFM, na segunda infração, podendo ser aumentada até o décuplo ,caso se mostre insuficiente aquele valor inicial, em virtude do poder econômico do infrator ou das circunstâncias do caso, tudo devidamente fundamentado pela autoridade fiscalizadora, observado o disposto no artigo 25 desta Lei. II — apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados para produzir a poluição sonora, em caso de reincidência; IV - interdição temporária ou definitiva da atividade; p L PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 60 Altos - Centro - Pacajus "ara CNP): 07.384.407,9001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax $ 1º. Com exceção das multas, as demais penalidades poderão ser suspensas quando o infrator por termo de compromisso aprovado pelo órgão municipal responsável pela política ambiental, ou ajuste de conduta perante o Ministério Público, se obrigar a adoção de medidas imediatas e mediatas para fazer cessar ou corrigir a poluição ou distúrbio sonoro provocado. $ 2º. As multas poderão ser reduzidas em até 60% (sessenta por cento) do valor original, e dispensadas, se primário, caso O poluidor cesse de imediato o distúrbio ou poluição provocada.$ 3º. As penas podem ser aplicadas cumulativamente entre si. Art. 25. São consideradas circunstâncias agravantes para aplicação das penalidades de multa e interdição, previstas no Art. 25: n I-ter o infrator agido em dolo, fraude ou má-fé; q Il =ter sido a infração cometida com fins de vantagens pecuniárias; A HI - deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada, com fins de evitar o ato lesivo; a IV - ser o infrator reincidente. Art. 26 As receitas provenientes da aplicação desta Lei integrarão o Fundo Municipal de Maio Ambiente, criado por Lei Municipal. Art. 27 O Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente terá 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei para instituir, mediante Decreto, a Tabela de Decibéis e definir as zonas sensíveis a ruído, para ser aplicada no Município de Pacajus, atendendo aos já definidos nesta Lei. jo Art. 28 As medições dos níveis de som e ruído serão efetuadas através de º decibelímetro ou outro meio hábil. A Art. 29- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as M disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIP. ACAJUS (CE), em 25 de março 2009. Pedro José Philómeno Gomes Figueiredo í Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 | F