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norma nº 36/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2009
Date 2009-06-22
EmentaDispõe sobre a implantação do Distrito Industrial III de Pacajus - Ceará, bem como sobre a concessão de incentivos para a implantação, expansão e/ou ampliação de empresas industriais, agroindustriais e comerciais, e dá outras providências.
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EMENTA: Dispõe sobre a Implantação
do Distrito Industrial II de Pacajus —
Ceará, bem como sobre a concessão de
incentivos para a implantação, expansão
e/ou ampliação de empresas industriais,
agroindustriais e comerciais, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS(CE), faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Fica implantado o Distrito Industrial II de Pacajus, ou simplesmente
denominado de “DIP III”.
Art. 2º - O loteamento denominado de Distrito Industrial III de Pacajus está
projetado com distinção de área, demonstração de ruas, quadras, lotes, limitações
de propriedade adjacentes, bem como demais detalhamentos descritos em
ae
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS .
Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará
CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578
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Desenvolvimento Econômico e Turismo de Pacajus, em parceria com outras
secretarias Municipais, órgãos públicos municipais, estaduais e federais e demais
entidades organizadas afins, o desenvolvimento econômico através do incremento
às indústrias, agroindústrias, empresas comerciais e de prestação de serviços,
traçando diretrizes para a concessão de incentivos e/ou benefícios, para a geração
de novos empreendimentos, bem como a ampliação dos já existentes, visando à
geração de empregos, renda e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes e
poderão ser feitos da seguinte forma:
I— Terrenos;
II — Edificações ou Instalações (construção e ampliação), em regime de
comodato, com preferência de compra;
NI — Máquinas e equipamentos;
IV — Arrebates de Impostos e Taxas Municipais;
CAPÍTULO II - DA LOCALIZAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO DIP III.
Art.4º - O terceiro distrito industrial de Pacajus será estabelecido na localidade
Lagoa Seca, margem direita do desvio da Br 116 no Km 49, no sentido
Pacajus/Chorozinho desta cidade de Pacajus, no loteamento denominado Distrito
Industrial III, constituído das quadras A, B, C, D, E, F, tendo as seguintes
medidas e confinantes: ao NORTE, tendo como base de localização o ponto lat:
4º09"46"14º e long: 38º29"18,30º, fazendo uma diagonal com o 2º ponto de lat:
4º09"24,06º e long: 38º30'29,47, formando os dois pontos uma linha de 2.293
metros; ao SUL, tendo como base de localização o ponto lat: 4º10"19"51º e long:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS
Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus -
38º29º35,83º, fazendo uma diagonal com o 2º ponto de lat: 4º10'30,23º e long:
38º30'27,61, formando os dois pontos uma linha de 1.630 metros; ao LESTE,
tendo como base de localização a ligação dos seguintes pontos 1º ponto lat:
4º09"45"14º e long: 38º29"18,31º, fazendo uma diagonal com o 2º ponto de lat:
4º09º49,68º e long: 38º29"17,71, fazendo uma diagonal com o 3º ponto de lat:
4º09"59,59º e long: 38º29"29,51, fazendo uma diagonal com o 4º ponto de lat:
4º10º03,45º e long: 38º29'31,55, fazendo uma diagonal com o 5º ponto de lat:
4º10"19,49º e long: 38º29"35,68, formando os cinco pontos uma linha de 1.255
metros; ao OESTE, tendo como base de localização a ligação dos seguintes
pontos 1º ponto lat: 4º09"24"00º e long: 38º30'29,47º, fazendo uma diagonal
com o 2º ponto de lat: 4º09"55,26º e long: 38º30'32,37, fazendo uma diagonal
com o 3º ponto de lat: 4º09'24,06º e long: 38º3029,47, formando os 3 pontos
um linha de 2.035 metros, perfazendo uma área total de 2.750.000m?, conforme
planta de localização em anexo.
Art.5º - A organização e administração do DIP III serão de responsabilidade do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, o qual irá verificar a
procedência das empresas interessadas em atuar neste Município, seguindo o rol
de competências elencadas em lei específica.
CAPITULO III - DAS MODALIDADES DE INCENTIVOS E/OU
BENEFÍCIOS.
Art. 6º - Os incentivos e/ou benefícios, isolada ou globalmente poderão ser da
seguinte ordem, desde que aprovado através de um parecer técnico emitido pelo
if
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS
Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará
CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578
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I- TRIBUTÁRIO - Os tributos Municipais com exceção da TAXA DE LIXO,
serão cobrados através de Tabela Especial do Código Tributário pelo Município
durante a permanência da Empresa no Distrito Industrial;
Il — IMOBILIÁRIO — As empresas instaladas no Distrito Industrial serão
avaliadas pela comissão, que estabelecerá e determinará os objetivos, tais como,
geração de renda, geração de lucros, de empregos, dentre outros, os quais, após
serem cumpridos pelas indústrias, servirão como requisitos essenciais para a
escrituração definitiva da doação onerosa, com expressa cláusula de reversão.
HI - INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS — Terraplanagens, escavações,
aterros, drenagens, arruamento, rede de água e energia, levantamento topográfico,
barracões industriais, etc.
IV —- APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL — Incentivos à realização de
cursos através das Secretarias de Desenvolvimento Econômico e Turismo e da
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social para a capacitação profissional
nas diversas áreas de atuação das empresas aqui instaladas ou que venham a se
instalar e transporte para participação de eventos ligados a atividades
empresariais, com vistas ao aprimoramento técnico e profissional.
V — DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO - Realização de feiras, eventos e
campanhas de promoção e/ou divulgação de produtos, empresas e/ou atividades,
)
em parceria com associações.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais, até a construção de barracões
industriais, o Poder Executivo fica autorizado a locar imóveis por um prazo de até
24(vinte e quatro) meses, desde que atendam as necessidades das empresas
interessadas em se instalar no município de Pacajus, mediante realização de
Licitação na modalidade Concorrência, seguindo o que determina a Lei n.º
by
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS
Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará
CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578
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8666/93, além da devida aprovação pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
Art. 7º. A doação onerosa de que trata o inciso II do artigo anterior será colocada
em disponibilidade de áreas urbanas, de acordo com a necessidade do
empreendimento, construção e/ou ampliação de barracões industriais, escritórios,
guaritas e/ou casa para vigias, com a condição de cumprir as seguintes exigências
e objetivos:
IL Iniciar as atividades no prazo fixado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico:
IW- Celebrar com o município o respectivo Termo Provisório de Doação
Onerosa, assim que forem concluídas as instalações;
Garantir ocupação mínima de 90% dos empregos diretos;
As empresas não poderão paralisar por mais de 120(cento e vinte) dias
ininterruptos as atividades sem motivo justificado e devidamente
comprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
As empresas para poderem usufruir os incentivos oferecidos terão que
contratar mão de obra exclusiva de trabalhadores residentes no município,
os quais deverão, no ato da contratação, comprovar residência, salvo
quando os cargos dependerem de mão de obra especializada que não sejam
encontradas em Pacajus;
O prazo para que se cumpra o item V abaixo é de 06 (seis) meses a contar
do início da instalação da indústria;
Os materiais de construção usados nas edificações dos barracões deverão
ua
ser adquiridos preferencialmente em lojas com sede no Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE P,
Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - é
CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578
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VIIN- — Quando da instalação da indústria, a empresa obrigatoriamente estabelecerá
metas e objetivos a serem atingidos de forma a beneficiar o Município e
encaminhará os respectivos projetos ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Pacajus;
As metas estabelecidas pelas empresas e encaminhadas ao Executivo
Municipal serão avaliadas pelo Conselho, a qual emitirá Parecer aprovando
ou não os referidos projetos.
CAPITULO IV - DA HABILITAÇÃO.
Art.8º - A pessoa jurídica para se habilitar a instalar-se nos Distritos Industriais
de Pacajus deverá apresentar sua solicitação ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico com os seguintes documentos:
I-.. Contrato Social acompanhado da última alteração;
H- Cartão atualizado do CNPJ;
Cartão atualizado da Inscrição Estadual;
IV- Comprovante de endereço da empresa;
V- Certidão Negativa Federal;
VI- Certidão Negativa Estadual;
Certidão Negativa Municipal;
Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS;
Certidão de Regularidade Fiscal do FGTS;
RG e CPF;
Área pretendida;
Licença prévia da SEMACE ou órgão correlato.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS
Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará
CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax 5) 3348.1578
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Parágrafo único. A área será de acordo com a disponibilidade do local, bem
como de acordo com a necessidade de aproveitamento da empresa.
Art. 9º - As empresas e empreendedores considerados habilitados pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico, e interessados em receber os
incentivos e/ou benefícios, deverão apresentar além dos documentos constantes
do Art. 7º, os seguintes documentos:
I-
H-
IV-
va
Descrição clara e objetiva dos ramos de atividades empresariais a serem
desenvolvidas;
Capacidade produtiva da unidade a ser instalada e/ou ampliada;
Previsão de faturamento;
Previsão de geração de empregos diretos e indiretos;
Apresentação do projeto de viabilidade econômica;
Parágrafo único. Em caso de empresas já em funcionamento, estas deverão
apresentar balanço patrimonial e demonstrativo de resultados dos 3 (três) últimos
exercícios;
CAPITULO V - DA REGULAMETAÇÃO DAS INDÚSTRIAS JÁ
INSTALADAS
Art. 10 - A Comissão fará um levantamento pormenorizado das indústrias já
instaladas anteriormente à publicação da presente Lei, nos Distritos Industriais,
com o intuito de avaliar a situação das mesmas para fins de regulamentação.
1%
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS
Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará
CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578
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8 1º - As empresas instaladas com recursos próprios, através de regime de
comodato, serão avaliadas e, se atingidos os objetivos e metas previstas pela
Comissão e pela presente Lei, será concedido a Doação à titulo oneroso.
8 2º - As empresas já instaladas que não conseguiram atingir esses
objetivos/metas sujeitar-se-ão a um prazo determinado concedido pelo Conselho
para que regularizem a situação e, se mesmo assim não atingirem as finalidades
propostas, serão notificadas para que desocupem o imóvel;
$ 3º - Ficarão sem efeitos os contratos de comodato a partir do momento da
)
celebração de Termo de Doação Onerosa;
8 4º - Os recursos aplicados pelo Município nas edificações ocupadas por
empresas já instaladas, em um prazo fixado pelo Executivo, atendendo o princípio
de igualdade em relação as empresas, deverão ser restituídos aos cofres
municipais.
$5º - A Comissão, através de projetos e planilhas apresentadas pela Assessoria de
Planejamento, fará um levantamento dos valores investidos nas edificações
constantes no parágrafo anterior.
8 6º - Em nenhuma hipótese, os bens objetos dos incentivos poderão ser
transferidos ou cedidos a terceiros, sob pena de cancelamento e revogação da
)
doação, salvo nos casos em que a Comissão emita um Parecer circunstanciando e
seja acatado pelo Executivo Municipal.
CAPITULO VI - DOS PRAZOS, VEDAÇÕES E PENALIDADES.
a:
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Art. 11 - A Doação Onerosa de que trata esta Lei far-se-á pelo prazo
indeterminado, constando no instrumento a cláusula de revogação, a partir do
momento em que o beneficiário não cumprir os objetivos propostos pela
comissão e expressos por esta Lei.
Art. 12 - Se, por qualquer circunstância, a empresa beneficiada com a doação
interromper ou paralisar suas atividades, não cumprir com o constante nesta Lei,
ou ainda, for constatado desvio de finalidade, romper-se-á, automaticamente o
Termo de Doação Onerosa, retornando sem qualquer ônus ao Município o
patrimônio cedido, sem que haja direito ao pagamento, ressarcimento ou
indenização, salvo em caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e
comprovado.
Art. 13 - O Município poderá a qualquer tempo revogar o Termo de Doação, caso
se evidenciem prejuízos ou ameaças aos interesses públicos.
Art. 14 - No termo de Doação Onerosa, deverá constar expressamente a cláusula
de que reverterá ao município, sem direito a indenização pelas melhorias
)
existentes, o imóvel que, pelo período de 01 (um) ano após a implantação do
projeto, tiver suas instalações ociosas.
$1º. A empresa que tiver suas instalações ociosas será notificada pelo Município,
o qual, através do Conselho, estabelecerá um prazo de retirada dos bens do local.
82º. Caso a empresa não cumpra o prazo estabelecido, o Município poderá tomar
as providências de retirada dos bens, ficando isento de qualquer responsabilidade
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e/ou reclamação futura por parte da empresa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS
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CAPITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 15 - A concessão dos incentivos e/ou benefícios não isentam as empresas do
cumprimento da legislação aplicável, especialmente a de proteção ao meio
ambiente.
Art. 16 - Fica a cargo do Chefe do Executivo municipal celebrar protocolos com
empresas interessadas nos incentivos e/ou benefícios da presente Lei, bem como
firmar o Termo de Doação provisória e definitiva e outros instrumentos
necessários à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 17 - Para as despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Executivo
municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Especiais no valor necessário
para cada caso, devendo todas as concessões ser analisadas e fundamentadas por
parecer do conselho municipal.
Art. 18 - Para as empresas já instaladas no Distrito Industrial, o Conselho
Municipal determinará um prazo para a regularização nos termos das Leis
anteriores, findo o qual ficarão sujeitas a nova Legislação, ressalvando as com
direitos já adquiridos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS
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Trabalhando em busca de
Art. 19 - Os casos omissos e não dispostos nesta Lei serão analisados pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Pacajus, que tomará as
providências necessárias.
Art. 20 - Ficam revogadas as Leis de Incentivos Fiscais anteriores, bem como
todas as disposições contrárias a esta Lei.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
=»
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 22 DE JUNHO DE 2009.
Pedro José Philbmeno Gomes Figueiredo
Prefeito Municipal
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