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norma nº 1/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-06-30
EmentaDispõe sobre o estatuto dos servidores públicos da administração direta do Município de Pacajus e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2009.
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos da Administração Direta do Município
de Pacajus e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pacajus, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Título |
a ”
“ Capítulo Unico
Das Disposições Preliminares
Art.1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Pacajus.
& : Ar. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo
“> público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e
vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em
comissão.
1 Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Título Il Pá
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJL
Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Cec
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Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição.
Capítulo |
Do Provimento
Seção |
Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
|- Ser brasileiro, preenchendo os requisitos estabelecidos em lei, assim como os
P»., estrangeiros, na forma da lei;
Il - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; ,
V- a idade mínima de dezoito anos; ul
VI - aptidão física e mental.
8 1º As atribuições do cargo público podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
$2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por
cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
| - nomeação;
Il - promoção;
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III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução.
Seção Il
Da Nomeação
Art. 92º A nomeação far-se-á:
| - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
| - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
8 1º. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo
das atribuições do ocupado anteriormente, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade.
8 2º. A idade limite para o exercício do cargo efetivo ou em comissão é de
7o(setenta) anos, salvo, nos cargos em comissão, para o desempenho de funções que
exijam elevado grau de especialização, ou para os quais haja carência de profissionais,
ou ainda para o exercício de atividades relativas à área de segurança do município.
Parágrafo Único — Nos casos acima, a necessidade terá que ser amplamente
e justificada pelo superior imediato.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para O ingresso e o desenvolvimento do
servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as
diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Seção Ill
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU
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Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em
duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira,
condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando
indispensável-ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente
previstas.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
81º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão
fixados em edital, que será oficialmente publicado, inclusive nos meios de divulgação local
de grande abrangência.
$ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato ao cargo aprovado em
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo
ou função ocupada, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das
partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
81º A posse ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de
provimento.
82º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
83º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo
público.
8 4º O prazo previsto neste artigo poderá ser ampliado nas seguintes condições:
Em até 180 dias, por motivo de saúde, comprovado por laudo médico.
Em até 60 dias, nos casos previstos nos incisos Il a IV e VIll do artigo 77.
8 5º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
previsto nas condições deste artigo.
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di
b)
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Seção V
Do Exercício
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou
da função de confiança.
81º É de até trinta dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar
em exercício, contados da data da posse.
$2º O prazo previsto neste artigo poderá ser ampliado, desde que o candidato já
não tenha sido beneficiado pelos prazos do artigo 13, nas seguintes condições:
Em até 180 dias, por motivo de saúde, comprovado por laudo médico.
Em até 60 dias, nos casos previstos nos incisos Il a IV e VIII do artigo 77.
8 3º Não se iniciando o exercício do cargo no prazo deste artigo, será tornado sem
efeito o ato de provimento.
$ 4º Os candidatos cujo ato de provimento for tornado insubsistente, na hipótese do
parágrafo 3º deste artigo, bem como nas condições do artigo 13, serão incluídos na lista
dos aptos à nomeação, após o último aprovado, observado a ordem de classificação
constante do edital de homologação do resultado final do concurso.
$4º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou
designado o servidor compete dar-lhe exercício.
85º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de
publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado
por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o
término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
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Art. 16: O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover O servidor.
Art. 18. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de quatro horas e
oito horas diárias, respectivamente.
81º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a
regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 113, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração.
Art19 O disposto neste artigo anterior não se aplica a duração de trabalho
estabelecida em leis especiais.
Subseção Il
Do Estágio Probatório
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a
sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para O desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
| - assiduidade;
II - disciplina;
Ill - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V-responsabilidade.
VI — idoneidade moral;
VII — pontualidade.
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$ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor,
realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira,
sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos | a VII
deste artigo.
$2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único
do art. 28.
$3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou
entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para cargos
de provimento em comissão ou equivalente.
$ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças
e os afastamentos previstos no art. 77, incisos | a IV e VIII, e no artigo 92.
85º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos
previstos nos arts. 82, 85 e 89, e será retomado a partir do término do impedimento.
Seção VI
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de
efetivo exercício.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 23. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental verificada em inspeção médica.
$ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
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82º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de
inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
Art.24. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da
remuneração do servidor.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez,
quando, junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
$1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
82º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá. suas atribuições como
excedente, ou ficará em disponibilidade até a ocorrência de vaga. |
83º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 26. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos
de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 27. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
8 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,
observado o disposto nos arts. 30 e 31.
$ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao
cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda,
posto em disponibilidade.
Seção X
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Da Recondução
Art. 28. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado
e decorrerá de:
| - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
Il - reintegração do anterior ocupante.
Art. 29 Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em
outro, observado o disposto no art. 30.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Art.31. O órgão Central do. Sistema: de Pessoal determinará o imediato
aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou
entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no $ 3º do art. 37, O servidor posto em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de
Pessoal da Administração Municipal, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão
ou entidade.
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta
médica oficial.
Capítulo Il
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
| - exoneração;
Il - demissão;
Ill - promoção;
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IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
| - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
Il - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido. À
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de
confiança dar-se-á:
|- a juízo da autoridade competente; (11º
Il - a pedido do próprio servidor.
Capítulo ll
Da Remoção e da Redistribuição
Seção |
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do
mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção.
| - de ofício, no interesse da Administração.
Il - a pedido, a critério da Administração;
lll- a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração:
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a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público municipal que foi
deslocado no interesse da administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por
junta médica Oficial.
Seção Il
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado
ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo
Poder, com prévia apreciação do órgão central do Sistema de Pessoal, observados os
—, seguintes preceitos:
| - interesse da administração;
Il - equivalência de vencimentos
Ill - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional.
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do
órgão ou entidade
8 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou
criação de órgão ou entidade.
Es 8 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o
órgão central do Sistema de Pessoal e os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal envolvidos.
$ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo
ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for
redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts.
30 e 31.
84º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser
mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal, e ter exercício
provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
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Capítulo IV
Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os
ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno
ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou
entidade.
$ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo
que ocupa o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial,
nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do
cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o
respectivo período.
$2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção
ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou
impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção
dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Art. 39. O disposto no artigo . ant io aplica-se “aos titulares de unidades
administrativas organizadas em nivelvS UPE á mM HI py al
Título Il
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo |
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância
inferior ao salário-mínimo.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens |
pecuniárias estabelecidas em lei.
$ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será
paga na forma prevista no art. 57.
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8 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de
sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no art. 91.
83º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
84º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal
ressalvada as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara
Municipal, e em qualquer caso, contrariando o disposto na Constituição Federal.
Art. 43. O servidor perderá:
|- a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
Il — a cada falta injustificada o ese pi di ! suar muneração, além do
desconto do dia faltoso, o do repouso rem li plo pr folic
lll-a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências
justificadas, ressalvadas as concessões de que trata esta lei, e saídas antecipadas, salvo
na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser
estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como
efetivo exercício.
Art. 44. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento.
Art. 45. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na
forma definida em regulamento.
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao
servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados pelo INPC - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor.
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8 1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da
remuneração ou provento
8 2º A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração
ou provento.
8 3º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento
indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o
débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição
em dívida ativa. .
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto,
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão
judicial.
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
| - indenizações;
Il - gratificações;
III - adicionais.
8 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito.
82º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
PREFEITURA MUN
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CIPAL DE PACAJU
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Seção |
Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor, as diárias, desde que previamente
autorizadas por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua
concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Subseção |
Das Diárias
Art. 53. O servidor que, a serviço, para treinamento ou capacitação, afastar-se do
seu local de trabalho, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do município,
do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a
indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e
locomoção, cujo valor será fixado por ato do Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme
o caso. ; ] 1. ;
g 1º- A diária será concedida por Arno Maunição devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora do local de trabalho.
$ 2º - Nos casos em que O deslocamento dentro do município constituir exigência
permanente do cargo, sempre para O mesmo local, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 54. O servidor que receber diárias e não se afastar do local de trabalho, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao município em prazo menor
do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no
prazo previsto no caput.
Subseção Il
Da Indenização de Transporte
Art. 55. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas
com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por
força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
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Seção Il
Das Gratificações e Adicionais
Art. 56. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos
aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais.
|- retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento.
Il - gratificação natalina (13º salário);
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas,
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
Subseção |
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento -.
Art. 57. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia
ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida
retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei específica. estabelecerá a remuneração dos cargos em
comissão e das gratificações previstas no capto deste artigo.
Subseção Il
Da Gratificação Natalina
Art. 58. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração
a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral.
Art. 59. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada
ano.
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Art.60. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da
exoneração.
Art. 61. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Subseção Ill
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas.
Art.62 São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agente nocivo à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 63. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus
a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
$ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade
deverá optar por um deles. E
$2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 64. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Art. 65. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e
a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em
local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 66. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
8 1º O adicional de insalubridade a que refere o capto deste artigo se classifica
segundo os graus: máximo, médio e mínimo, com percentuais de 40, 20 e 10 do salário
mínimo vigente, respectivamente.
$ 2º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma
gratificação 20% sobre o vencimento base. | Formatado:
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E
Trabalhando em busca de resultados
Art. 67. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores que exerçam
suas funções em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos,
condições e limites fixados em regulamento.
Art. 68. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses
de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a
exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção IV
E Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 69. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 70. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Subseção V
Do Adicional Noturno
Art. 71. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de
25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e
trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata
este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 69.
Subseção VI
Do Adicional de Férias
Art. 72. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das
férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem e vencimento,
serão considerados no cálculo do adicional de que trata este artigo.
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Capítulo Ill
Das Férias
Art. 73. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até O
máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses
em que haja legislação específica.
8 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
$ 2º Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12(doze) meses de
exercício, nas seguintes condições:
30(trinta) dias corridos, quando tiver tido O5(cinco) faltas no ano;
H. 24(vinte e quatro) dias corridos, quando tiver tido de 06(seis) a 14(quatorze) faltas
no ano;
UR 18(dezoito) dias corridos, quando tiver tido mais de 14(quatorze) faltas no ano.
83º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 74. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias
antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no 8 1º deste artigo.
$ 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze
avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
8 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for
publicado o ato exoneratório.
$3º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no
inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
Art. 75. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou
substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 76. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
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Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez,
observado o disposto no art. 73.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção |
Disposições Gerais
Art. 77. Conceder-se-á ao servidor licença:
| - Por motivo de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
Ill - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista;
VIII - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
8 1º A licença prevista no inciso | e Il será precedida de exame por médico ou
junta médica oficial.
82º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença
prevista no inciso | e Il deste artigo.
Art. 78. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção Il
Da licença para tratamento de saúde
Art.79 A licença para tratamento de saúde poderá ser, de ofício, ou a pedido do
servidor, ou do seu legítimo representante, quando aquele não puder fazê-lo.
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Art.80 O exame para concessão de licença para tratamento de saúde, até 15(quinze)
dias, será feito por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por
junta médica oficial, devidamente credenciada pela Previdência e Assistência Social.
$ 1º - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só
produzirá efeito depois de homologado pela junta de que trata este artigo.
8 2º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde o mesmo se encontra internado.
Art. 81 — Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 82. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge
ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente
que viva às suas expensas e conste: do:seu: assentamento: funcional, mediante
comprovação por junta médica oficial. |
$1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou
mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso Ill do art. 44.
82º A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por
até trinta dias, podendo ser prorrogada por mais trinta dias, mediante parecer de junta
médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 83. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na
forma e condições previstas na legislação específica.
Art. 84. Concluído o serviço militar, O servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
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Art. 85. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
81º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas
funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou
fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
82º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo
período de três meses.
Seção VI
Da Licença para Capacitação
Art. 86. Após cada quingiênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no
interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
* Art. 87. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante
de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de
assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
ea servidor ou no interesse do serviço.
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 88. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato
em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria, com remuneração, desde que as referidas entidades estejam
legalmente instituídas, e ainda, atendidos os requisitos de regularidade perante as
instituições fiscalizadoras.
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& 1º Somente poderão ser licenciados, com remuneração, servidores eleitos para
cargos de direção ou representação em entidades com mais de duzentos sindicalizados,
até o máximo de 02 (dois) por entidade.
8 2º A licença prevista no parágrafo 1º será concedida apenas por um turno de
trabalho.
8 3º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição, e por uma única vez.
Seção IX
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 89 — Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, com distância
superior a 300 quilômetros de Pacajus, ou para O exterior.
Parágrafo único — A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção |
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 90. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas
seguintes hipóteses:
| - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Il - em casos previstos em leis específicas.
$ 1º Na hipótese do inciso |, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária mantida o ônus para o cedente nos demais casos.
82º A cessão far-se-á mediante Portaria de autoridade competente que será
oficialmente publicada.
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8 3º Os servidores ocupantes de cargo efetivo, em comissão ou função de confiança
poderão, mediante prévia autorização da autoridade competente, integrar ou assessorar
comissões, grupos de trabalho ou programas, sem prejuízo de sua remuneração.
Seção Il
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 92. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
| - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
a Il - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
|Il - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração.
$ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade
social como se em exercício estivesse.
82º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido
ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção IIl
E Do Afastamento para Estudo ou Missão Fora do Município
Art. 93. O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão
oficial, sem autorização do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, conforme o caso.
8 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo,
somente decorrido igual período, será permitido nova ausência.
82º O benefício de que trata este artigo só será autorizado após apresentação de
documento oficial que comprove o objetivo do afastamento, em caso de estudo.
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$ 3º O afastamento aludido neste artigo, em caso de estudo não será remunerado,
salvo se devidamente autorizado pela autoridade competente, nos casos em que o estudo
do servidor converter em benefício ou necessidade administrativa para o serviço público
municipal.
84º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo,
inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em
regulamento.
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 94. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
|- por 1 (um) dia, para doação de sangue;
Il - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III - por 5 (cinco) dias consecutivos-em razão de: : : [ Formatado: Cor da fonte: Automé
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Art. 95. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 96. São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I-férias;
Il - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal, quando legalmente
autorizado.
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III - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme
dispuser o regulamento.
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, exceto para
promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
Vl - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo
ao longo do tempo de serviço público prestado município, em cargo de provimento efetivo;
) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração
em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus
membros, exceto para efeito de promoção por merecimento.
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento.
f) por convocação para o serviço militar;
VIII - participação em competição desportiva estadual ou nacional, de cunho oficial.
g3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes
da União, Estado, Distrito Federal e Município.
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art. 97. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em
defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 98. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidilo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
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Art. 99. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os
artigos anteriores deverão ser decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 100. Caberá recurso:
| - do indeferimento do pedido de reconsideração;
Il - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
812º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às
demais autoridades.
82º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 101. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de
30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida. Ê á
Art. 102. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 103. O direito de requerer prescreve:
|-em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ou disponibilidade, ou que
afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
Il-em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 104. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
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Art. 105. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração.
Art. 106. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 107. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados
de ilegalidade.
Art. 108. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo
motivo de força maior.
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo |
Dos Deveres
Art. 109. São deveres do servidor: ,
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; e
Il - ser leal às instituições a que servir;
Ill - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a)ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
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VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas,
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela
via hierárquica e apreciada pela autoridade superior âquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representando ampla defesa.
Capítulo Il
Das Proibições
Art. 110. Ao servidor é proibido.
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato; ab as
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV -opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
Vil - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
IX - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de
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empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no
capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus
membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias,
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XIX - Exercer comércio, entre os companheiros de serviço, no local de trabalho.
Capítulo Ill
Da Acumulação
Art. 111. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
81º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da
União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
8 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
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$ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou
emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que
decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 112. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no
caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em
órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela
participação em juntas administrativas, conselhos de administração e fiscal das empresas
públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas.
Art. 113. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado
de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário
e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou
entidades envolvidos.
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 114. O servidor responde. civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 115. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
81º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será
liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução
do débito pela via judicial.
$ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
83º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 116. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas
ao servidor, nessa qualidade. ;
Art. 117. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
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Art. 118. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 119. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 120. São penalidades disciplinares:
| - advertência;
Il - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão; | ||
VI - destituição de função Monte do
VII — Multa.
Art. 121. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 122. A advertência, na primeira ocorrência, será aplicada verbalmente, nas
infrações de natureza leve, visando sempre o aperfeiçoamento profissional do servidor.
Por escrito, em caso de reincidência e, quando se tratar de violação de proibição
constante neste Regime e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais
grave.
Art. 123. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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81º O funcionário suspenso perderá, durante o período de cumprimento da
suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
$2º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
8 3º A recusa de que trata o parágrafo 2º deste artigo, quando superior a 15 (quinze)
dias, caracterizará insubordinação grave em serviço.
84º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 124. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 125. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
|- crime contra a administração pública;
Il - abandono de cargo;
Ill - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
q V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
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XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas,
XIII - transgressão dos incisos VIII a XV do art. 110.
Art. 126. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 136 notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez
dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
| - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta
por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da
transgressão objeto da apuração.
Il - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório.
Ill — julgamento
$ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso | dar-se-á pelo nome e matrícula do
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de
ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
$2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu,
termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo
anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio
de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 156 e
157.
$3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos
autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo
legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
84º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no $ 3º do
art. 160.
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$5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua
boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do
outro cargo.
86º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de
demissão, destituição ou cassação de disponibilidade em relação aos cargos, empregos
ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou
entidades de vinculação serão comunicados.
87º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao
rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir
a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o
exigirem.
88º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-
se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Ar. 127. Será cassada a disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade, falta punível com a demissão.
Art. 128. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração
efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 129. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos
IV, VIII, X e XI do art. 125, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 130. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art.
E" 110, incisos VIII e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público
municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 125, incisos |, IV,
VIII, X e XI.
Art. 131. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço
por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 132. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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Art. 133. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também
será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 126, observando-se
especialmente que:
|- a indicação da materialidade dar-se-á
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência
intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias.
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem
causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante
o período de doze meses.
Il - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto
à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos
autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo,
sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o
processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 134. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
| - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou Dirigente Superior de Autarquias ou
Fundações, quando se tratar de demissão e cassação de disponibilidade de servidor
vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
Il - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30
(trinta) dias;
Ill - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30
(trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de
cargo em comissão.
Art. 135. A ação disciplinar prescreverá:
|-em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação
disponibilidade e destituição de cargo em comissão; :
| - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
Ill - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
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— um
CAP
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812 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
$2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
83º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
$4º Interrompido o curso da prescrição, O prazo começará a correr a partir do dia
em que cessar a interrupção.
“Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo |
Disposições Gerais
Art. 136. A autoridade que tiver ciência de (irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração “imediata, mediante sindicância ou- processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único — A autoridade que determine a instauração de sindicância fixará o
prazo nunca inferior a 30(trinta) dias, para sua conclusão, prorrogável até o máximo de
30(trinta) dias, à vista de representação motivada do sindicante.
Art. 137. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
— Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar
ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 138. Da sindicância poderá resultar:
| - arquivamento do processo;
Il - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
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Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 139. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
8 1º - A sindicância será aberta por Portaria, em que se indique seu objeto e um
servidor estável ou comissão de O3(três) servidores estáveis, designados pela autoridade
competente, que indicará dentre eles o seu presidente, que por sua vez designará o seu
secretário, podendo a indicação recair em um de seus membros para realizá-la.
$ 2º - Quando a sindicância for realizada apenas por um sindicante, este designará
outro servidor para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior
hierárquico.
$ 3º - O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à
apreciação de irregularidades e ouvido o indiciado e todas as pessoas envolvidas nos
fatos, bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento e questões
especializadas.
Capítulo Il
Do Afastamento Preventivo
Art. 140. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias,
sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
— cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo Ill
Do Processo Disciplinar
Art. 141. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade
de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação
com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 142. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três
servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o
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seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou
ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
$1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
$2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau.
Art. 143. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
Art. 144. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
|- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
HI - julgamento.
Art. 145. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 30
(trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a
sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
$ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
es $ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Seção |
Do Inquérito
Art. 146. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos
em direito.
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Art. 147. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos
ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo
disciplinar.
Art. 148. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 149. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir
provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
$ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
$2º Será indeferido o pedido de prova: pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito, | À
Art. 150. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do
dia e hora marcados para inquirição.
Art. 151. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito
à testemunha trazê-lo por escrito.
8 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
$ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 152. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 150 e 151.
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$ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será
promovido a acareação entre eles.
$2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 153. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado
e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 154. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor,
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
8 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição.
$ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
$3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis.
84º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão
que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 155. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão
o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 156. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado oficialmente pelos meios que o Município dispõe, para apresentar
defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze)
dias a partir da última publicação do edital.
Art. 157. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
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$ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá O prazo
para a defesa.
$2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 158. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para
formar a sua convicção.
$ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
$2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 159. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção ll
Do Julgamento
Art. 160. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
$ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
$ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá
à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
$3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de disponibilidade, o
julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso | do art. 134.
$4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora
do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova
dos autos.
Art. 161. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às
provas dos autos.
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Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la
ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 162. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou
parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de
novo processo.
$ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
$ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 135, 8 2º,
será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 163. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 164. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar
será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na
repartição.
Art. 165. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento
da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata O parágrafo único, inciso | do
art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 166. A Administração Municipal oferecerá todos os meios e recursos necessários
à Comissão de Inquérito, à realização do trabalho para o qual foi constituída.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 167. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou
de ofício, quando se aduzirem — fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
$ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
$2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
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CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.157
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Art. 168. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 169. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 170. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministério Público
ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente
de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do art. 142.
Art. 171. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 172. A comissão revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 173. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas
e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.:
Art. 174. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do
art. 134.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art. 175. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
Título VI
Capítulo Único
Da Aposentadoria
Art. 176. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço ativo.
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Art. 177. A aposentadoria voluntária ou por invalidez, para os beneficiários do
Instituto de Previdência Municipal, extinto pela Lei Nº, 024/2003, de 30 de dezembro de
2003, vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de deferimento da
aposentadoria, após o requerimento do servidor e uma vez observados os requisitos
necessários.
& 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de
saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
& 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o
cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
& 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do
ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
& 4º A Administração Municipal terá um prazo máximo de 60 dias, a contar do ato do
recebimento do requerimento, para publicar o ato de deferimento da aposentadoria.
Art. 178. O servidor beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, quando da
aposentadoria voluntária, deverá aguardar em serviço o ato de deferimento de sua
aposentadoria expedido pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
Título VII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 179. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 180. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo, os
seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de
carreira:
|- prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam O
aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
Il - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
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Art. 181. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-
se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro
dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 182. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o
servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em
sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 183. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal,
o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato,
exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor
das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 184. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que
comprove união estável como entidade familiar.
Art. 185. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e
outros papéis que, na esfera administrativa, interessem ao servidor municipal, ativo ou
inativo, nessa qualidade, bem como inscrição em concurso público do município.
Título VII
Capítulo Único
Das Disposições Transitórias e Finais
Art.186. O Prefeito Municipal e a mesa da Câmara expedirão a regulamentação que
julgarem necessária à perfeita execução desta Lei.
Art.187. Os servidores que compõem o Grupo Ocupacional do Magistério Municipal
sujeitar-se-ão às normas desta Lei e às disposições legais específicas da categoria,
definidas no Estatuto do Magistério Municipal.
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Art. 188. A licença especial disciplinada pelo art. 69 da Lei nº 021/98, Estatuto do
Magistério, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença para capacitação
profissional, na forma prevista no artigo 86.
Art. 189. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 190. Ficam revogadas a Lei nº 34/2005, de 21 de novembro de 2005, e
respectiva legislação complementar, bem como a Lei nº 037 de 20 de janeiro de 1992 e
as demais disposições em contrário.
Fim PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 30 DE JUNHO DE 2009.
PEDRO JOSÉ PHILOMENO GOMES FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL
ÍNDICE
PARTES ASSUNTO
Capítulo Unico Disposições Preliminares
Do Provimento, Vacância, Remoçã
TÍTULO Redistribuição e Substituição.
Do provimento
Disposições Gerais | 5º
Da Nomeação | 9º
Capítulo |
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Seção III Do Concurso Público 1]
Seção IV Da Posse 13
“Seção V Do Exercício
Subseção | Disposições Gerais 15
Subseção Il Do Estágio Probatório 20
Seção V Da Estabilidade 21
Seção VI Da Readaptação 23
SeçáoVil | Da Reversão 25
Seção VIII Da Reintegração 27
Seção X
Da Recondução 28
Da Disponibilidade e do Aproveitamento 30 |
Capítulo || Da Vacância 33
+ Capítulo Ill Da Remoção e da Redistribuição
Seção | Da Remoção 36
TÍTULO
Seção Il Da Redistribuição 37
Capítulo IV Da Substituição 38
Dos Direitos e Vantagens
Do Vencimento e da Remuneração 40
Das Vantagens 49
Das Indenizaçõ 51
Subseção
Das Diárias
Da Indenização de Transporte
53
” Seção
Das Gratificações e Adicionais
Da Retribuição pelo Exercício de Funçã
Direção, Chefia e Assessoramento
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculo
ou Atividades Penosas
58
Seção W
Seção III
osições Gerais
Subseção IV Do Adicional por Serviço Extraordinário
Subseção V Do Adicional Noturno
Subseção VI Do Adicional de Férias 72
Capítulo Ill Das Férias [ 73
PARTES ASSUNTO | ARTIGO
Capítulo IV Das Licenças |
AA
ara Tratamento de Saúd
Da Licença por Motivo de Doença em
da Família
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Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Ea) 83
Seção V Da Licença para Atividade Política 85 |
Seção VI Da Licença para Capacitação 86
Da Licença para Tratar de Interesses
esgo vi) Particulares 4 Ra
Da Licença para o Desempenho de M
Seção VIII Classista 88
Da Licença por Motivo de Afastamento)
Seção IX Cônjuge 89
as ou Companheiro El:
Seção X| Da Licença Compulsória 90
2 CapítuloV Dos Afastamentos |
Seção | Do Afastamento para Servir a Outro o o
d? : E ou Entidade E)
é Seção Il pa aiii para Exercício de Mar 92
A =) Do EST para Estudo ou Nissãl
açao do Município Ea
CapítuloVl 1 Das Concessões 94 |
Capítulo Vil L Do Tempo de Servi 95
ES Capítulo VII Do Direito de Petição. |
E TÍTULO IV| Do Regime Disciplinar :
Capítulo | | Dos Deveres [8 109
F Capítulo Il Das Proibições 110
a Capítulo Ill Da Acumulação é 111
Capítulo |V Das Responsabilidades 114
a Capítulo V Das Penalidades 120
E TÍTULO V Do Processo Administrativo Discipll
Capítulo | Disposições Gerais 136
ER Capítulo Il | Do Afastamento Preventivo dl; 140
Eu Capítulo Ill Do Processo Disciplinar | 141 |
“a Seção 1 | Do Inquérito 146
É Seção Il | Do Julgamento E 160
à Seção Ill Da Revisão do Processo EE MENOR]
TÍTULO VI] e
E Capítulo Unid Da Aposentadoria | 176 |
TÍTULO VII
EA Capítulo Unid Das Disposições Gerais g 178
TÍTULO Vil 1
Capítulo Unid | Das Disposições Transitórias e Finais | 185
49
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJL
Rua Guarany; 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ges
CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077
Fax: (85) 3348.15
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us
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para ci devidos fins, que a Lei Complementar
Municipal de Nº. 001, datada de 30 de junho de 2009, que Dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de
E A Pacajus e dá outras providências, foi publicada no flanelógrafo deste Paço
da Prefeitura Municipal de Pacajus, sina na Rua Guarany, Nº. 600 -
Altos; Centro, Pacajus-( ends acesso livre de todos os
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ASSINATURA DO SERVIDOR
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É ax: (85) 3348.15
E 4 1-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: ( )
CNP): 07.384.407/000 md
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins, que a Lei Complementar
Municipal de Nº. 001, datada de 30 de junho de 2009, que Dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de
Pacajus e dá outras providências, foi publicada no flanelógrafo deste Paço
da Prefeitura Municipal de Pacajus, situado na Rua Guarany, Nº. 600 -
Altos, Centro, Pacajus-CE, ficando ao acesso livre de todos os
administrados, entre os dias 30 de junho de 2009 a 30 de julho de 2009.
Pacajus-CE, 01 de agosto de 2009.
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ASSINATURA DO SERVIDOR
MATRÍCULA: SS 9)

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