| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2009 |
| Date | 2009-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos da administração direta do Município de Pacajus e dá outras providências. |
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jus Trabalhando a busca do resultados LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2009. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Pacajus e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Pacajus, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Título | a ” “ Capítulo Unico Das Disposições Preliminares Art.1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Pacajus. & : Ar. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo “> público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. 1 Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Título Il Pá PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJL Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Cec Fax: (85) 3348.15 CNP): 07.384.407,0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 WWW.pacajus.ce.gov Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição. Capítulo | Do Provimento Seção | Disposições Gerais Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: |- Ser brasileiro, preenchendo os requisitos estabelecidos em lei, assim como os P»., estrangeiros, na forma da lei; Il - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; , V- a idade mínima de dezoito anos; ul VI - aptidão física e mental. 8 1º As atribuições do cargo público podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. $2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8º São formas de provimento de cargo público: | - nomeação; Il - promoção; PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJL Rua Guarany; 600 - Altos - Centro - Pacajus - Cea CNP): 07.384.407 0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.15; WWw.pacajus.ce.gov. III - readaptação; IV - reversão; V - aproveitamento; VI - reintegração; VII - recondução. Seção Il Da Nomeação Art. 92º A nomeação far-se-á: | - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; | - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. 8 1º. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do ocupado anteriormente, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. 8 2º. A idade limite para o exercício do cargo efetivo ou em comissão é de 7o(setenta) anos, salvo, nos cargos em comissão, para o desempenho de funções que exijam elevado grau de especialização, ou para os quais haja carência de profissionais, ou ainda para o exercício de atividades relativas à área de segurança do município. Parágrafo Único — Nos casos acima, a necessidade terá que ser amplamente e justificada pelo superior imediato. Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para O ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. Seção Ill PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU Rua Guarany; 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gea CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.157 Www.pacajus.ce.gov. Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável-ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 81º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será oficialmente publicado, inclusive nos meios de divulgação local de grande abrangência. $ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato ao cargo aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Seção IV Da Posse Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ou função ocupada, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. 81º A posse ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento. 82º A posse poderá dar-se mediante procuração específica. 83º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo público. 8 4º O prazo previsto neste artigo poderá ser ampliado nas seguintes condições: Em até 180 dias, por motivo de saúde, comprovado por laudo médico. Em até 60 dias, nos casos previstos nos incisos Il a IV e VIll do artigo 77. 8 5º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto nas condições deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU! Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Cear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.157 Wwww.pacajus.ce.gov.b di b) Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Seção V Do Exercício Subseção | Disposições Gerais Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. 81º É de até trinta dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. $2º O prazo previsto neste artigo poderá ser ampliado, desde que o candidato já não tenha sido beneficiado pelos prazos do artigo 13, nas seguintes condições: Em até 180 dias, por motivo de saúde, comprovado por laudo médico. Em até 60 dias, nos casos previstos nos incisos Il a IV e VIII do artigo 77. 8 3º Não se iniciando o exercício do cargo no prazo deste artigo, será tornado sem efeito o ato de provimento. $ 4º Os candidatos cujo ato de provimento for tornado insubsistente, na hipótese do parágrafo 3º deste artigo, bem como nas condições do artigo 13, serão incluídos na lista dos aptos à nomeação, após o último aprovado, observado a ordem de classificação constante do edital de homologação do resultado final do concurso. $4º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. 85º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1537 Www.pacajus.ce.gov.k Art. 16: O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover O servidor. Art. 18. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de quatro horas e oito horas diárias, respectivamente. 81º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 113, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Art19 O disposto neste artigo anterior não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. Subseção Il Do Estágio Probatório Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para O desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: | - assiduidade; II - disciplina; Ill - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V-responsabilidade. VI — idoneidade moral; VII — pontualidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU Rua Guarany; 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.157 WWww.pacajus.ce.gov.k $ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos | a VII deste artigo. $2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 28. $3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para cargos de provimento em comissão ou equivalente. $ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no art. 77, incisos | a IV e VIII, e no artigo 92. 85º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 82, 85 e 89, e será retomado a partir do término do impedimento. Seção VI Da Estabilidade Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Seção VII Da Readaptação Art. 23. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. $ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.157 Www.pacajus.ce.gov.k 82º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art.24. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da remuneração do servidor. Seção VIII Da Reversão Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. $1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. 82º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá. suas atribuições como excedente, ou ficará em disponibilidade até a ocorrência de vaga. | 83º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. Art. 26. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Seção IX Da Reintegração Art. 27. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 8 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. $ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Seção X PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.157 www.pacajus.ce.gov.l Da Recondução Art. 28. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: | - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; Il - reintegração do anterior ocupante. Art. 29 Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art.31. O órgão Central do. Sistema: de Pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. Na hipótese prevista no $ 3º do art. 37, O servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal da Administração Municipal, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Capítulo Il Da Vacância Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: | - exoneração; Il - demissão; Ill - promoção; PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU! Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.157 Www.pacajus.ce.gov.b IV - readaptação; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: | - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; Il - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. À Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: |- a juízo da autoridade competente; (11º Il - a pedido do próprio servidor. Capítulo ll Da Remoção e da Redistribuição Seção | Da Remoção Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção. | - de ofício, no interesse da Administração. Il - a pedido, a critério da Administração; lll- a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany; 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1571 Wwww.pacajus.ce.gov.b a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público municipal que foi deslocado no interesse da administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica Oficial. Seção Il Da Redistribuição Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do Sistema de Pessoal, observados os —, seguintes preceitos: | - interesse da administração; Il - equivalência de vencimentos Ill - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional. VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade 8 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. Es 8 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do Sistema de Pessoal e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos. $ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. 84º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU! Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 8.157 www .pacajus.ce.gov.b Capítulo IV Da Substituição Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. $ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. $2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. Art. 39. O disposto no artigo . ant io aplica-se “aos titulares de unidades administrativas organizadas em nivelvS UPE á mM HI py al Título Il Dos Direitos e Vantagens Capítulo | Do Vencimento e da Remuneração Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens | pecuniárias estabelecidas em lei. $ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 57. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany; 600 - Altos - Centro - Pacajus - CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 334 www .pacajus.ce.gov.b 8 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no art. 91. 83º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. 84º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal ressalvada as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal, e em qualquer caso, contrariando o disposto na Constituição Federal. Art. 43. O servidor perderá: |- a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; Il — a cada falta injustificada o ese pi di ! suar muneração, além do desconto do dia faltoso, o do repouso rem li plo pr folic lll-a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata esta lei, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Art. 44. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Art. 45. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU Rua Guarany; 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1357 Www.pacajus.ce.gov.k 8 1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento 8 2º A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento. 8 3º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha. Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. . Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Das Vantagens Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: | - indenizações; Il - gratificações; III - adicionais. 8 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 82º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. PREFEITURA MUN Rua Guarany, 600 - Altos - CIPAL DE PACAJU entro - Pacajus - Gea CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.15 WWww.pacajus.ce.gov.l Seção | Das Indenizações Art. 51. Constituem indenizações ao servidor, as diárias, desde que previamente autorizadas por ato do chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. Subseção | Das Diárias Art. 53. O servidor que, a serviço, para treinamento ou capacitação, afastar-se do seu local de trabalho, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do município, do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção, cujo valor será fixado por ato do Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso. ; ] 1. ; g 1º- A diária será concedida por Arno Maunição devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do local de trabalho. $ 2º - Nos casos em que O deslocamento dentro do município constituir exigência permanente do cargo, sempre para O mesmo local, o servidor não fará jus a diárias. Art. 54. O servidor que receber diárias e não se afastar do local de trabalho, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Subseção Il Da Indenização de Transporte Art. 55. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU Rua Guarany; 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.157 Www.pacajus.ce.gov.k Seção Il Das Gratificações e Adicionais Art. 56. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais. |- retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. Il - gratificação natalina (13º salário); IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; Subseção | Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento -. Art. 57. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. Parágrafo único. Lei específica. estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no capto deste artigo. Subseção Il Da Gratificação Natalina Art. 58. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 59. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear Fax: (85) 3348.157 CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 WWw.pacajus.ce.gov.k Art.60. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 61. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção Ill Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas. Art.62 São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 63. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. $ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. E $2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 64. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Art. 65. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 66. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. 8 1º O adicional de insalubridade a que refere o capto deste artigo se classifica segundo os graus: máximo, médio e mínimo, com percentuais de 40, 20 e 10 do salário mínimo vigente, respectivamente. $ 2º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação 20% sobre o vencimento base. | Formatado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.157 WWww.pacajus.ce.gov.k E Trabalhando em busca de resultados Art. 67. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores que exerçam suas funções em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 68. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Subseção IV E Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 69. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 70. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Subseção V Do Adicional Noturno Art. 71. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 69. Subseção VI Do Adicional de Férias Art. 72. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem e vencimento, serão considerados no cálculo do adicional de que trata este artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.157 Www.pacajus.ce.gov.k Capítulo Ill Das Férias Art. 73. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até O máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. 8 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. $ 2º Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12(doze) meses de exercício, nas seguintes condições: 30(trinta) dias corridos, quando tiver tido O5(cinco) faltas no ano; H. 24(vinte e quatro) dias corridos, quando tiver tido de 06(seis) a 14(quatorze) faltas no ano; UR 18(dezoito) dias corridos, quando tiver tido mais de 14(quatorze) faltas no ano. 83º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. Art. 74. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no 8 1º deste artigo. $ 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. 8 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. $3º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. Art. 75. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Art. 76. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.157 www.pacajus.ce.gov. Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 73. Capítulo IV Das Licenças Seção | Disposições Gerais Art. 77. Conceder-se-á ao servidor licença: | - Por motivo de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; Ill - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista; VIII - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 8 1º A licença prevista no inciso | e Il será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. 82º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso | e Il deste artigo. Art. 78. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Seção Il Da licença para tratamento de saúde Art.79 A licença para tratamento de saúde poderá ser, de ofício, ou a pedido do servidor, ou do seu legítimo representante, quando aquele não puder fazê-lo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU Rua Guarany; 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1537 www.pacajus.ce.gov.k Art.80 O exame para concessão de licença para tratamento de saúde, até 15(quinze) dias, será feito por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial, devidamente credenciada pela Previdência e Assistência Social. $ 1º - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeito depois de homologado pela junta de que trata este artigo. 8 2º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde o mesmo se encontra internado. Art. 81 — Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Seção III Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 82. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste: do:seu: assentamento: funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. | $1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso Ill do art. 44. 82º A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até trinta dias, podendo ser prorrogada por mais trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Art. 83. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Art. 84. Concluído o serviço militar, O servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Seção V Da Licença para Atividade Política PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.157 www.pacajus.ce.gov.k Art. 85. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 81º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. 82º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. Seção VI Da Licença para Capacitação Art. 86. Após cada quingiênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares * Art. 87. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do ea servidor ou no interesse do serviço. Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 88. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria, com remuneração, desde que as referidas entidades estejam legalmente instituídas, e ainda, atendidos os requisitos de regularidade perante as instituições fiscalizadoras. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU. Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.157 www .pacajus.ce.gov.b & 1º Somente poderão ser licenciados, com remuneração, servidores eleitos para cargos de direção ou representação em entidades com mais de duzentos sindicalizados, até o máximo de 02 (dois) por entidade. 8 2º A licença prevista no parágrafo 1º será concedida apenas por um turno de trabalho. 8 3º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. Seção IX Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro Art. 89 — Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, com distância superior a 300 quilômetros de Pacajus, ou para O exterior. Parágrafo único — A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. Capítulo V Dos Afastamentos Seção | Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade Art. 90. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: | - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Il - em casos previstos em leis específicas. $ 1º Na hipótese do inciso |, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária mantida o ônus para o cedente nos demais casos. 82º A cessão far-se-á mediante Portaria de autoridade competente que será oficialmente publicada. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.157 www .pacajus.ce.gov.b 8 3º Os servidores ocupantes de cargo efetivo, em comissão ou função de confiança poderão, mediante prévia autorização da autoridade competente, integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, sem prejuízo de sua remuneração. Seção Il Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 92. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: | - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; a Il - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; |Il - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. $ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. 82º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Seção IIl E Do Afastamento para Estudo ou Missão Fora do Município Art. 93. O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, conforme o caso. 8 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitido nova ausência. 82º O benefício de que trata este artigo só será autorizado após apresentação de documento oficial que comprove o objetivo do afastamento, em caso de estudo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Cear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.157 Wwww.pacajus.ce.gov.k $ 3º O afastamento aludido neste artigo, em caso de estudo não será remunerado, salvo se devidamente autorizado pela autoridade competente, nos casos em que o estudo do servidor converter em benefício ou necessidade administrativa para o serviço público municipal. 84º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. Capítulo VI Das Concessões Art. 94. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: |- por 1 (um) dia, para doação de sangue; Il - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor; III - por 5 (cinco) dias consecutivos-em razão de: : : [ Formatado: Cor da fonte: Automé a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Capítulo VII Do Tempo de Serviço Art. 95. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 96. São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I-férias; Il - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal, quando legalmente autorizado. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU! Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - G CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.15 Www.pacajus.ce.gov.b III - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento. IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, exceto para promoção por merecimento; V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; Vl - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado município, em cargo de provimento efetivo; ) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento. d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento. f) por convocação para o serviço militar; VIII - participação em competição desportiva estadual ou nacional, de cunho oficial. g3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município. Capítulo VIII Do Direito de Petição Art. 97. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 98. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidilo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.157 Www.pacajus.ce.gov.k Art. 99. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 100. Caberá recurso: | - do indeferimento do pedido de reconsideração; Il - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 812º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 82º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 101. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Ê á Art. 102. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 103. O direito de requerer prescreve: |-em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; Il-em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 104. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1571 www .pacajus.ce.gov.b Art. 105. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 106. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 107. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 108. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. Título IV Do Regime Disciplinar Capítulo | Dos Deveres Art. 109. São deveres do servidor: , | - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; e Il - ser leal às instituições a que servir; Ill - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a)ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear. CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.157 www.pacajus.ce.gov.b VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas, XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior âquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. Capítulo Il Das Proibições Art. 110. Ao servidor é proibido. | - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; ab as II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV -opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; Vil - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; IX - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ge CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1 www.pacajus.ce.gov.br empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas; XIV - proceder de forma desidiosa; XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias, XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; XIX - Exercer comércio, entre os companheiros de serviço, no local de trabalho. Capítulo Ill Da Acumulação Art. 111. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 81º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. 8 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU: Rua Guarany, 600 - Altos - CNP): 07.384.407/9001-09 - Pabx: (85) 3348.107 antro - Pacajus - Cear 7 / Fax: (85) 3348.157 www.pacajus.ce.gov.b $ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. Art. 112. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em juntas administrativas, conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas. Art. 113. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. Capítulo IV Das Responsabilidades Art. 114. O servidor responde. civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 115. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 81º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. $ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. 83º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 116. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. ; Art. 117. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - G CNP): 07.384.407,0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1 www.pacajus.ce.gov.b Art. 118. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 119. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Capítulo V Das Penalidades Art. 120. São penalidades disciplinares: | - advertência; Il - suspensão; III - demissão; IV - cassação de disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; | || VI - destituição de função Monte do VII — Multa. Art. 121. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 122. A advertência, na primeira ocorrência, será aplicada verbalmente, nas infrações de natureza leve, visando sempre o aperfeiçoamento profissional do servidor. Por escrito, em caso de reincidência e, quando se tratar de violação de proibição constante neste Regime e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 123. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU! Rua Guarany, 600 - Altos - € tro - Pacajus - CNPJ: 07.384.407,0001-09 - Pabx: (85) 3348 1077 / Fax: (85) 3348 www.pacajus.ce.gov.b 81º O funcionário suspenso perderá, durante o período de cumprimento da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo. $2º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 8 3º A recusa de que trata o parágrafo 2º deste artigo, quando superior a 15 (quinze) dias, caracterizará insubordinação grave em serviço. 84º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 124. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 125. A demissão será aplicada nos seguintes casos: |- crime contra a administração pública; Il - abandono de cargo; Ill - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; q V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; 33 g PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear: CNP): 07.384.407,0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.157% www.pacajus.ce.gov.b XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, XIII - transgressão dos incisos VIII a XV do art. 110. Art. 126. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 136 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: | - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração. Il - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório. Ill — julgamento $ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso | dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. $2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 156 e 157. $3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 84º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no $ 3º do art. 160. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Cear: CNPJ: 07.384.407,0001-09 - Pabx: (85) 3348.107 Fax: (85) 3348.1574 WWW .pacajus.ce.gov bh Trabalhando em busca de resultados! $5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. 86º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. 87º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. 88º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando- se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. Ar. 127. Será cassada a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 128. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 129. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 125, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 130. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. E" 110, incisos VIII e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 125, incisos |, IV, VIII, X e XI. Art. 131. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 132. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - CNP): 07.384.407,0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 | Fax: (85) 3348 www.pacajus.ce.gov.b Art. 133. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 126, observando-se especialmente que: |- a indicação da materialidade dar-se-á a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias. b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses. Il - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. Art. 134. As penalidades disciplinares serão aplicadas: | - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou Dirigente Superior de Autarquias ou Fundações, quando se tratar de demissão e cassação de disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; Il - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; Ill - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art. 135. A ação disciplinar prescreverá: |-em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação disponibilidade e destituição de cargo em comissão; : | - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; Ill - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU! Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Cear CNP): 07.384.407,0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.157 WWW.pacajus.ce.gov b — um CAP Trabalhando em busca de resultados 812 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. $2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 83º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. $4º Interrompido o curso da prescrição, O prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. “Título V Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo | Disposições Gerais Art. 136. A autoridade que tiver ciência de (irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração “imediata, mediante sindicância ou- processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Parágrafo único — A autoridade que determine a instauração de sindicância fixará o prazo nunca inferior a 30(trinta) dias, para sua conclusão, prorrogável até o máximo de 30(trinta) dias, à vista de representação motivada do sindicante. Art. 137. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. — Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 138. Da sindicância poderá resultar: | - arquivamento do processo; Il - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos CNP): 07.384.407,0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1571 www.pacajus.ce.gov.b antro - Pacajus - Cear Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 139. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 8 1º - A sindicância será aberta por Portaria, em que se indique seu objeto e um servidor estável ou comissão de O3(três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles o seu presidente, que por sua vez designará o seu secretário, podendo a indicação recair em um de seus membros para realizá-la. $ 2º - Quando a sindicância for realizada apenas por um sindicante, este designará outro servidor para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico. $ 3º - O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apreciação de irregularidades e ouvido o indiciado e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento e questões especializadas. Capítulo Il Do Afastamento Preventivo Art. 140. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual — cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Capítulo Ill Do Processo Disciplinar Art. 141. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 142. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.157 www.pacajus.ce.gov.b aus Trabalhando em busca de resultados seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. $1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. $2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 143. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 144. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: |- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; HI - julgamento. Art. 145. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. $ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. es $ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Seção | Do Inquérito Art. 146. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 39 | Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear. CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1 Fax: (85) 3348.1571 Www.pacajus.ce.gov.b Art. 147. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 148. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 149. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. $ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. $2º Será indeferido o pedido de prova: pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito, | À Art. 150. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 151. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 8 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. $ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 152. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 150 e 151. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany; 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.157 Wwww.pacajus.ce.gov.b $ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovido a acareação entre eles. $2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 153. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 154. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 8 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. $ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. $3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. 84º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas. Art. 155. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 156. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado oficialmente pelos meios que o Município dispõe, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 157. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU! Rua Guarany, 600 - Altos - CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.107 entro - Pacajus - Gear 7/ Fax: (85) 3348.157: Wwww.pacajus.ce.gov.b $ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá O prazo para a defesa. $2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Art. 158. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. $ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. $2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 159. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Seção ll Do Julgamento Art. 160. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. $ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. $ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. $3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso | do art. 134. $4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Art. 161. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU! Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1571 Www.pacajus.ce.gov.b Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 162. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. $ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. $ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 135, 8 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. Art. 163. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 164. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 165. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata O parágrafo único, inciso | do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 166. A Administração Municipal oferecerá todos os meios e recursos necessários à Comissão de Inquérito, à realização do trabalho para o qual foi constituída. Seção III Da Revisão do Processo Art. 167. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem — fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. $ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. $2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU Rua Guarany; 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.157 Www.pacajus.ce.gov.k Art. 168. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 169. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 170. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 142. Art. 171. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 172. A comissão revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 173. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.: Art. 174. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 134. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 175. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Título VI Capítulo Único Da Aposentadoria Art. 176. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1537 Www.pacajus.ce.gov.k Art. 177. A aposentadoria voluntária ou por invalidez, para os beneficiários do Instituto de Previdência Municipal, extinto pela Lei Nº, 024/2003, de 30 de dezembro de 2003, vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de deferimento da aposentadoria, após o requerimento do servidor e uma vez observados os requisitos necessários. & 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. & 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. & 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. & 4º A Administração Municipal terá um prazo máximo de 60 dias, a contar do ato do recebimento do requerimento, para publicar o ato de deferimento da aposentadoria. Art. 178. O servidor beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, quando da aposentadoria voluntária, deverá aguardar em serviço o ato de deferimento de sua aposentadoria expedido pelo Instituto Nacional de Previdência Social. Título VII Capítulo Único Das Disposições Gerais Art. 179. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art. 180. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: |- prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam O aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; Il - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.157 Www.pacajus.ce.gov.k Art. 181. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo- se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 182. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 183. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. Art. 184. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 185. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade, bem como inscrição em concurso público do município. Título VII Capítulo Único Das Disposições Transitórias e Finais Art.186. O Prefeito Municipal e a mesa da Câmara expedirão a regulamentação que julgarem necessária à perfeita execução desta Lei. Art.187. Os servidores que compõem o Grupo Ocupacional do Magistério Municipal sujeitar-se-ão às normas desta Lei e às disposições legais específicas da categoria, definidas no Estatuto do Magistério Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1357 WWww.pacajus.ce.gov.k Art. 188. A licença especial disciplinada pelo art. 69 da Lei nº 021/98, Estatuto do Magistério, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença para capacitação profissional, na forma prevista no artigo 86. Art. 189. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente. Art. 190. Ficam revogadas a Lei nº 34/2005, de 21 de novembro de 2005, e respectiva legislação complementar, bem como a Lei nº 037 de 20 de janeiro de 1992 e as demais disposições em contrário. Fim PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 30 DE JUNHO DE 2009. PEDRO JOSÉ PHILOMENO GOMES FIGUEIREDO PREFEITO MUNICIPAL ÍNDICE PARTES ASSUNTO Capítulo Unico Disposições Preliminares Do Provimento, Vacância, Remoçã TÍTULO Redistribuição e Substituição. Do provimento Disposições Gerais | 5º Da Nomeação | 9º Capítulo | PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Gear CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348 WWww.pacajus.ce.gov.k Seção III Do Concurso Público 1] Seção IV Da Posse 13 “Seção V Do Exercício Subseção | Disposições Gerais 15 Subseção Il Do Estágio Probatório 20 Seção V Da Estabilidade 21 Seção VI Da Readaptação 23 SeçáoVil | Da Reversão 25 Seção VIII Da Reintegração 27 Seção X Da Recondução 28 Da Disponibilidade e do Aproveitamento 30 | Capítulo || Da Vacância 33 + Capítulo Ill Da Remoção e da Redistribuição Seção | Da Remoção 36 TÍTULO Seção Il Da Redistribuição 37 Capítulo IV Da Substituição 38 Dos Direitos e Vantagens Do Vencimento e da Remuneração 40 Das Vantagens 49 Das Indenizaçõ 51 Subseção Das Diárias Da Indenização de Transporte 53 ” Seção Das Gratificações e Adicionais Da Retribuição pelo Exercício de Funçã Direção, Chefia e Assessoramento Dos Adicionais de Insalubridade, Periculo ou Atividades Penosas 58 Seção W Seção III osições Gerais Subseção IV Do Adicional por Serviço Extraordinário Subseção V Do Adicional Noturno Subseção VI Do Adicional de Férias 72 Capítulo Ill Das Férias [ 73 PARTES ASSUNTO | ARTIGO Capítulo IV Das Licenças | AA ara Tratamento de Saúd Da Licença por Motivo de Doença em da Família PREFEITURA MUN Rua Guarany, 600 - CNP): 07.384.407/0001-09 - PAL DE PACAJU Altos - Centro - Pacajus - Gea Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.157 Www.pacajus.ce.gov.k Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Ea) 83 Seção V Da Licença para Atividade Política 85 | Seção VI Da Licença para Capacitação 86 Da Licença para Tratar de Interesses esgo vi) Particulares 4 Ra Da Licença para o Desempenho de M Seção VIII Classista 88 Da Licença por Motivo de Afastamento) Seção IX Cônjuge 89 as ou Companheiro El: Seção X| Da Licença Compulsória 90 2 CapítuloV Dos Afastamentos | Seção | Do Afastamento para Servir a Outro o o d? : E ou Entidade E) é Seção Il pa aiii para Exercício de Mar 92 A =) Do EST para Estudo ou Nissãl açao do Município Ea CapítuloVl 1 Das Concessões 94 | Capítulo Vil L Do Tempo de Servi 95 ES Capítulo VII Do Direito de Petição. | E TÍTULO IV| Do Regime Disciplinar : Capítulo | | Dos Deveres [8 109 F Capítulo Il Das Proibições 110 a Capítulo Ill Da Acumulação é 111 Capítulo |V Das Responsabilidades 114 a Capítulo V Das Penalidades 120 E TÍTULO V Do Processo Administrativo Discipll Capítulo | Disposições Gerais 136 ER Capítulo Il | Do Afastamento Preventivo dl; 140 Eu Capítulo Ill Do Processo Disciplinar | 141 | “a Seção 1 | Do Inquérito 146 É Seção Il | Do Julgamento E 160 à Seção Ill Da Revisão do Processo EE MENOR] TÍTULO VI] e E Capítulo Unid Da Aposentadoria | 176 | TÍTULO VII EA Capítulo Unid Das Disposições Gerais g 178 TÍTULO Vil 1 Capítulo Unid | Das Disposições Transitórias e Finais | 185 49 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJL Rua Guarany; 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ges CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.15 WWww.pacajus.ce.gov us CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico, para ci devidos fins, que a Lei Complementar Municipal de Nº. 001, datada de 30 de junho de 2009, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de E A Pacajus e dá outras providências, foi publicada no flanelógrafo deste Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus, sina na Rua Guarany, Nº. 600 - Altos; Centro, Pacajus-( ends acesso livre de todos os administrados, entre os dan Ji 0 de j ivo 2009. a 30 de julho de 2009. q aa rs E : E, Pacajus-E, 01 Ee: agosto de 2009. | $ , | Trabalhando em busca de resultados ff ASSINATURA DO SERVIDOR MATRÍCULA: SLB PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJU Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - paro É ax: (85) 3348.15 E 4 1-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: ( ) CNP): 07.384.407/000 md CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico, para os devidos fins, que a Lei Complementar Municipal de Nº. 001, datada de 30 de junho de 2009, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Pacajus e dá outras providências, foi publicada no flanelógrafo deste Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus, situado na Rua Guarany, Nº. 600 - Altos, Centro, Pacajus-CE, ficando ao acesso livre de todos os administrados, entre os dias 30 de junho de 2009 a 30 de julho de 2009. Pacajus-CE, 01 de agosto de 2009. NR ASSINATURA DO SERVIDOR MATRÍCULA: SS 9)