| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2009 |
| Date | 2009-09-08 |
| Ementa | Institui o código de obras e posturas. |
| native_id | 505 |
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LEI Nº. 51/2009. Institui o Código de Posturas de Pacajus e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS(CE), Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Esta Lei define as normas disciplinadoras das posturas q municipais relativas ao poder de polícia local, assecuratórias da à convivência humana no ambiente: urbano do município. de - Pacajus, da higiene pública, do bem estar público, da localização “e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadoras de serviços. Art. 2º - Constituem indicadores conceituais básicos para os fins da aplicação desta lei os seguintes: q rasal Higiene Pública é a' atividade resultante da aplicação do s conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da Rá comunidade local quanto à profilaxia de moléstias contagiosas, às condições de habitação, alimentação, circulação, gozo e uso de serviços Municipais e à destinação de resíduos da produção e do consumo de bens e todas as demais atividades que estiverem intrínseca e extrinsecamente ligadas à matéria. É Il:- Bem: Estar Público é a atividade resultante da aplicação do - conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da E comunidade local quanto, à segurança, moralidade, comodidade, costume e lazer e todas as demais atividades que estiverem intrínseca e extrinsecamente ligadas à matéria. É Hi* E Localização e funcionamento de estabelecimentos 4 comerciais, industriais e prestadores de serviços é a atividade PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348. é Www.pacajus.ce.gov.br * Trabalhando em busca do resultante das relações da comunidade local quanto ao licenciamento e horário de funcionamento dos estabelecimentos fixos, removíveis ou ambulantes. Art. 3º- Cumpre ao Prefeito e aos servidores municipais observar e fazer respeitar as prescrições desta Lei. Art. 4º- Toda a pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito neste município, que tenha estabelecimento fixo, removível ou ambulante está sujeita às prescrições desta lei, ficando, portanto, obrigada a cooperar por meios próprios com a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais, sendo aplicáveis, nos demais casos, as normas da legislação civil brasileira. uti TÍTULO II HIGIENE PÚBLICA CAPITULO I PA DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º- E dever da Prefeitura zelar pela higiene pública em todo Q território do Município, de acordo com as disposições desta Lei e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União. Art. 6º- Para assegurar a constante melhoria das condições de higiene, compete à Prefeitura fiscalizar: I- a limpeza e a salubridade das vias e logradouros públicos; 11- as'condições higiênico-sanitárias das edificações; HI - o controle da água e do sistema de eliminação dos dejetos; IV - a higiene dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços; V'- a higiene das piscinas de natação; VI - a coleta de lixo; VII - o controle da poluição ambiental; VIII - a limpeza, dos terrenos, dos cursos de água e das valas; IX - toda e qualquer prática dessa natureza compatível com a * preservação da higiene pública. Art. 7º- Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará a autoridade fiscal um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências ao bem da higiene pública. | K LE E 1 K 1 L 1 1] k L K k K x LR 1 Ê IX 1 A X 1 1 1 X 1 1 X X x X 1 1 x 4 E! 1 E! 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS E Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará s, 4 CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br Ja Parágrafo único - Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão as providências cabíveis, quando for da alçada do governo municipal, ou'remeterão cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais quando as providências couberem a essas esferas de governos. CAPÍTULO II LIMPEZA E SALUBRIDADE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Nes Art. 8º - Para preservar a higiene pública ficam proibidas toda a espécie de conspurcação, quer na entrada, saída, interior da cidade a povoados, em largos, praças e vias, vedando-se 0, lançamento de "águas, materiais ou entulhos de qualquer dE eia Havádratá único - É proibido, em especial: a) queimar, mesmo nos quintais, lixo, detritos ou objetos em ricas capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou maça nocivos à saúde; b) aterrar vias e logradouros públicos, quintais e terrenos baldios c) conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza das vias e logradouros públicos; d) conduzir doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas ou 1 repugnantes pelas vias e logradouros públicos; salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento ou internação. Art. 9º- A limpeza e lavagem do passeio e sarjetas fronteiriços as residências ou estabelecimentos bem como o pavimento térreo de prédios serão de responsabilidade dos seus ocupantes, devendo a mesma ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito de pedestres. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - € CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 334 1 I ] 1] KX 1 K 1 k |! K K 1 ] k IX 1] 1 X 1 ! 1) X com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; ! X J 1] 1 K E! J 1 X K K 1 1 X 1 1 1X 1! X WWW .pacajus.ce ara 1578 v.br =D Parágrafo único - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos das vias e logradouros públicos. Art.10- A ninguém é lícito, qualquer que seja o pretexto, impedir ou dificultar O livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias e logradouros públicos, danificando-os ou obstruindo-os. Art. 11 - Na inexistência de rede de esgotos, as águas servidas deverão ser canalizadas, pelo proprietário ou ocupante da edificação, para a fossa do próprio imóvel. Art. 12 - Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito das vias públicas, os veículos empregados em seu transporte “deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga. 8 Iº- Na carga ou descarga de veículos deverão ser adotadas precauções para evitar que o passeio e o leito da via pública fiquem i interrompidos. 2º - Imediatamente após o término da carga ou descarga de veículos, “o ocupante do prédio providenciará a limpeza do trecho se via publica midia, recolhendo os detritos ao seu depósito Art. 13- O construtor responsável pela execução de obras é obrigado a adotar providências para que o leito da via pública, no trecho | compreendido pelas mesmas, seja mantido, permanentemente, em satisfatório estado de limpeza, ob: ervando as seguintes exigências: Ir não “permitir 'o preparo de concreto e argamassa diretamente sobre o passeio e leitos dos logradouros públicos, a menos que se. utilizem de caixas e tablados apropriados, que não ocupem sida metade da largura do passeio; colocação de angpimes e tapumes, nos termos das normas jertinentes,; | Colocação , de materiais de des ço dentro da área apenas, a permanência do PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceara CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 WWww.pacajus.ce.gov.br k X 1 | X A X X E] X X X X X 1 X X 1 X I X 1 | 1 1 X x 1 E] X E | E | 1 X | 1 X | A A 1 | us * Trabalhando em busca de referido material fora da área designada, pelo tempo máximo de 2 (duas) horas, a contar da descarga; IV - limpeza e reparos na via pública fronteira à obra ou afetada por ela, até 24 (vinte e quatro) horas após a retirada dos tapumes e andaimes. '|º - Na hipótese da inobservância da norma de que trata o nº- IV deste artigo, a Prefeitura mandará executar os serviços considerados necessários, cobrando do construtor o custo correspondente, acrescido de 20% (vinte por cento). 8 2º - Caso o serviço particular de construção, conserto ou conservação, ocasione o entupimento de galerias de águas pluviais, a Prefeitura providenciará a limpeza da rede, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário, construtor ou ocupante do imóvel. CAPÍTULO III condicões HIGIÊNICO- SANITÁRIAS, DAS EDIFICAÇÕES Art. 14- 0 proprietário possuidor do domínio útil ou possuidor a qualquer título, é responsável pela manutenção da edificação, em suas áreas internas e externas, em perfeitas condições de Fo Higiene, y o uu E Eucsgrate único EA Prefeitura poderá declarar insalubre toda E AenEDO que não reunir as necessárias condições de higiene, podendo dr inclusive, ordenar a sua interdição ou demolição. Art. Rot “Para assegurar a higiene, os banheiros e instalações ss, Sanitárias não se ligarão diretamente com salas, refeitórios, cozinhas, copas é despensas. Art. '16-..A Prefeitura poderá exigir serviços técnicos que É a salubridade das edificações. Art, 47: Além das exigências da legislação própria presumem-se insalubres as habitações quando: 1 construídas em terreno úmido e alagadiço; IL - não apresentarem aeração e iluminação satisfatórias; Ho - não dispuserem de abastecimento de água potável suficiente jara atender às necessidades gerais; V + Os serviços sanitários forem inadequados; 5 IV PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 pm em am am am Jem Ji et Dam a a Dm Dam Dm Da Dl Dam Da Da Dm Dl Da Da a a a a a Dm Dm Dl Da Dam Da Dm o Dm DD DD Www.pacajus.ce.gov.br s não apresentar satisfatórias condições de higiene; Vi - nos pátios ou quintais acumularem águas estagnadas ou lixo; VII - O número de moradores for superior á sua capacidade de ocupação; | VIII - a utilização for diversa daquela aprovada na licença; IX - não apresentarem área apropriada para a guarda de lixo doméstico. Art. | 18- Nas edificações situadas na Zona Rural, serão observados os seguintes cuidados especiais: I - visando á profilaxia sanitária das dependências através de processos adequados; Il - para que não ocorra empoçamento de águas pluviais ou servidas; tro HI - proteção aos poços ou fontes utilizados para abastecimento a de água potável. Parágrafo único - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, Chiqueiros, currais, estrumeiras, fossas e depósitos de lixo serão Rindo uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros das abitações bem como da jusante das fontes de abastecimento de dia observada uma distancia mínima de 15 m (quinze metros). Mt Si ) CAPÍTULO IV ; . CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE El 7 | DEJETOS Art. 19- Compete ao órgão próprio da Prefeitura, examinar, periodicamente, as redes e instalações públicas de água e esgoto, com. o objetivo de evitar a existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade. Art. 20 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. '21 - Na construção de reservatório de água, serão observadas as seguintes exigências: PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br '- impossibilitar o acesso, ao seu interior, de elementos que possam poluir ou contaminar a água; IH - facilitar inspeção e limpeza; HI - utilizar tampa removível. Parágrafo único - É proibida a utilização, como reservatório de água, de barris, tinas, ou recipientes análogos. Art. 22- A abertura e o funcionamento de poços freáticos, tubulares profundos ou qualquer outra fonte de abastecimento de água de edificações dependerá de aprovação prévia do órgão competente, ouvida a autoridade sanitária responsável. 8 1º - Observadas as condições hidrológicas locais e a solicitação de consumo, deverão ser asseguradas às condições mínimas de portabilidade de água a ser utilizada. 8 2º - A adução, para uso doméstico, de água provinda de poços ou fontes será feita por meio de canalização adequada. Art. 23- É proibida a instalação individual ou, coletiva de fossas nos prédios situados em áreas providas de abastecimento de água e esgoto, 'salvo nos casos especiais mediante a autorização do Prefeito Municipal, ouvido o órgão competente da Prefeitura e obedecido as Mes dE ces da legislação própria. 8 1º- Obedecidas as condições deste artigo, a construção de (Es deverá satisfazer as condições estabelecidas em normas Associação Brasileira de Normas Técnicas, NB 41, e dependerá da aprovação do órgão competente. 8 2º - O proprietário de prédio, que na data da vigência da presente lei, encontrar-se em desacordo com o disposto neste artigo, será notificado para, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, ajustá-los às atuais exigências. ni j CAPÍTULO V HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, a (COMERCIAIS E PRESTADORES DE | SERVIÇOS. o SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br Art. 24 - Compete à Prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral: Parágrafo único - Exclui-se da observância deste artigo os medicamentos, como tais, considerados em legislação própria. Art. 25 - Compete à Prefeitura fiscalizar: I- os aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenagem, depósito, transporte, distribuição e venda de gênero ou produto alimentício; Il - os locais que recebem, preparam, fabricam, manipulam, beneficiam, acondicionam, depositam, conservam, armazenam, utilizam, transportam, distribuem, bem como os veículos que se destinam à distribuição de gênero ou produto alimentício. Parágrafo Único - Os gêneros alimentícios, depositados ou em trânsito, em armazéns de empresas transportadoras ou similares, icarão sujeitos à inspeção da autoridade municipal competente, não se comportando exceção de dia e hora. nica aos dispositivos da legislação federal aplicável. Art. 27- É proibido dar ao consumo público carnes de animais A, que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização. Art. 28- O pessoal a serviço dos estabelecimentos cujas atividades são regulamentadas neste Capítulo, deverá preencher, indispensavelmente, as seguintes exigências: I- exame de Saúde, renovado anualmente, incluindo abreugrafia, bem como atestado de vacinação antivariólica, obedecido ao seu prazo de validade; | Il - exames especiais exigidos pela legislação trabalhista para a segurança e higiene do trabalho; Hi - apresentação, à autoridade, de caderneta ou certificado de saúde expedidos pelo órgão sanitário competente; 1 L K IL K ] K I K I K X 1 K 1 I I 1 X 1 X | E 1 Art. 26- A inspeção veterinária dos produtos de origem animal IX K I X I | E K 1 I K 1 1 1 I X X ] Y PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS X Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br IV - outras exigências que se tornarem necessárias a fim de assegurar as condições de saúde das pessoas envolvidas nesse trabalho. Parágrafo único - Independentemente dos exames periódicos de que trata o presente artigo, poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que fique constatada sua necessidade. Art. 29 - Os estabelecimentos, em geral, deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado do higiene. Parágrafo único - Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização Municipal, os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços de qualquer natureza deverão ser, periodicamente, pintados e reformados. Art. 30- Não será permitida a. preparação, fabricação, manipulação, acondicionamento, conversação, armazenagem, exposição, transporte ou venda de gêneros alimentícios sem i prévia autorização do órgão competente da Prefeitura. Parágrafo único - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste, artigo, os bens serão apreendidos pela fiscalização Mi nicips | e removidos para,o local destinado à sua inutilização. Art. 31- Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura, obedecidos. aos padrões de potabilidade estabelecidos no Pais, no estado natural. ou após tratamento, observada a legislação própria. Art. 32- fo) gelo, destinado ao uso alimentar deverá! ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 33. - Não será permitido o emprego de Jornais, papéis velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios, se estes ficarem em contato com aqueles. 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br IL K IL X 1 1 I X X 1 1 1 X 1 1 1 1 X 1 1 E! 1 X 1 1 J I I K X | J 1 X X J X | A | J | 1] nes 34- Os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços de qualquer natureza, deverão ser imunizados, a juízo das autoridades municipais. 8/1-º - A obrigatoriedade de imunização, de que trata este artigo, é prioritária relativamente às casas de diversões públicas, asilos, templos. religiosos, hospitais, escolas, hospitais, bares e restaurantes, pensões e similares, a critério, fundamentado das autoridades municipais. 8 2º Todos os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços de qualquer natureza manterão comprovante de imunização e o exibirão à autoridade Municipal, quando solicitados. SEÇÃO II EXIGÊNCIAS ESPECIAIS RELATIVAS AOS iria ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, E º COMERCIAS DE GÊNEROS ALIMENTÍSCIOS Art. 35- Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios , além das disposições que lhes forem aplicáveis, deverão atender à as exigências especiais constantes desta Seção. Art. 36- Os estabelecimentos ou setores que se destinarem à venda de leite, deverão ter balcões frigoríficos e prateleiras com a marmore, aço inoxidável ou outro material aifbeimedia Art. 37- O leite deve ser pasteurizado e fornecido, em recipientes apropriados, 51 o- É vedada a venda de leite em pipas ou latões providos ou não de medidores próprios. BIZ GA comercialização de leite cru poderá ser autorizada a título precário, observada a legislação federal própria. 8 3º- Os derivados do leite devem ser mantidos em instalações apropriadas e protegidas de quaisquer foco de contaminação. Art. 38- Os produtos ingeríveis sem cozimento, os colocados à venda a varejo, os doces, os pães, os biscoitos e congêneres, 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 WW W.pacajus.ce.gov br deverão ser expostos em vitrinas ou balcões, de modo a isolá-los de quaisquer impurezas que os tornem impróprios para consumo. Art. 39- As frutas expostas à venda ou destinadas à preparação de sucos, deverão ser colocadas nas mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos; Art. 40- As verduras expostas à venda deverão: I- estar lavadas; II - ser despojadas de suas aderências inúteis, quando de fácil decomposição; III - ser dispostas, convenientemente, em mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos, quando consumíveis sem cozimento; ) IV - atender à. outras exigências julgadas necessárias à critério da autoridade, em especial quanto à procedência. Parágrafo único - É vedada a utilização, para qualquer outro fim, dos depósitos de frutas ou de produtos hortigranjeiros. Art. 41- As aves E nadas à venda, quando vivas, serão mantidas” em.. gaiolas apropriadas, em áreas próprias ou CRsaias para tal, com alimento e água suficientes. é Quando abatidas, as aves serão expostas à venda DE E limpas, livres da plumagem, das vísceras e das partes não comestíveis. ) em jm um mt mm a a Da Dm Da a Da Da Dm Dam Dm Dm Dl am Dm a Da a a a 82º = As aves a que se refere o parágrafo anterior deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas. Art. 42- As casas de carne deverão: li sen dotadas de torneiras e pias apropriadas; IH - ter balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou outro naterial em iguais condições de durabilidade e impermeabilidade; 1H - ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional as suas necessidades; ch) ] id Nibs (3 | PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1578 WWww .pacajus.ce.gov.br Dm Dm Dm Da Dam Dam Dm Dl Dm Da Dam Da Dt Di a e IV - utilizar utensílios de manipulação, instrumento e ferramentas de cortes feitos de material inoxidável, mantidos em rigoroso estado de limpeza; V'- ter luz artificial incandescente ou fluorescente, não sendo permitida, qualquer que seja a finalidade, a existência de lâmpadas coloridas; VI - e outras exigências julgadas necessárias à critério da autoridade municipal. Parágrafo único - Nas casas de que trata este artigo, só poderão entrar carnes, conduzidas em veículos apropriados, provenientes | de matadouros | licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas. Art. 43- Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial Serão ng em recipientes estanques. Art. 44- Na sala de talho das casas de carne, não será permitida a salte de. qualquer outro ramo de negócio. À | SEÇÃO III VENDEDORES E UENTUAIS E AMBULANTES DE GÊNEROS o ALIMENTÍCIOS oe Art ng Além! dei “atenderem às disposições constantes desta Lei, nb que. diz respeito ao licenciamento, os vendedores ambulantes de géneros alimentícios deverão: Dir velar para que os gêneros que ofereçam se apresentem sempre em perfeitas condições de higiene e salubridade H - ser os produtos expostos à venda conservado em recipientes apropriados, para. isolá-los de impurezas e insetos, bem como vasilhame apropriado para recolher, imediatamente, cascas, sementes, envoltórios dos produtos de sua mercancia; II - manter-se rigorosamente asseados; IV - atender a outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade Municipal. 81º- É proibido ao vendedor ambulante e à sua freguesia tocar com as mãos nos gêneros alimentícios de ingestão imediata. Il 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br K 1 1 1 1 1 1 1 1 J 1 1 X 1 1 1 1 1 1 X X 1 X J 1 | 1 1 É | 1 1 E! E! X 1 1 E] A 1 A | 1 ) ) 8 2º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que facilitam a contaminação dos produtos expostos à venda. Art. 46- A venda ambulante de sorvetes, refrescos e doces, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata só poderá ser feita em carros, caixas e outros receptáculos hermeticamente fechados, de modo a que a mercadoria seja inteiramente resguardada de qualquer forma de contaminação e de outros elementos reputados prejudiciais. Parágrafo Único - As balas, confeitos e biscoitos, e outros artigos similares providos de envoltórios, poderão ser expostos à venda em vasilhas abertas. | SEÇÃO IV HoráIs, PENSÕES, RESTAURANTES, CAFÉS, BARBEARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES t. a7- Os | pensões, restaurantes, casas de lanches, fés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congênitos deverão observar as seguintes exigências: Dip lavagem. e esterilização de louças e talheres será feita em 4 fervente ou máquinas e com produtos apropriados, não ndo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tônéis ou outros vasilhames; > ás louças e os talheres deverão ser guardados em armários com portas, ventilados, não podendo ficar expostos à qualquer forma de contaminação; IN - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IV - os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados; V 7 OS agucareiros e os adoçantes serão do tipo que permita a retirada fácil do açúcar, vedada a aderência de açúcar ou de nine outra substancia em suas bordas; - as guarnições de cama e mesa ou rouparias específicas Dodo deverão ser guardadas em depósitos apropriados; 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: 35) 3348.1578 WWww.pacajus.ce.gov.br I VII - as mesas deverão possuir tampa impermeável, quando não usadas toalhas; VIII - as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene; IX - a existência de sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida entrada comum; X'- os utensílios de cozinha, os copos, as louças,os talheres, as xícaras e os pratos deverão estar sempre em perfeitas condições de uso, sendo apreendido e inutilizado, imediatamente o material que estiver danificado, lascado ou trincado; XI - os balcões terão tampo impermeável; XII - os estabelecimentos deverão ter torneiras e pias apropriadas; XII - e outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade Municipal. 81º - Não é permitido servir café em copo ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, com exceção dos confeccionados em material plástico ou papel, os quais deverão ser destruídos após uma única utilização. 2º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo serão oprigados a manter seus empregados limpos e convenientemente Art. 48 - Nos salões de barbeiro, cabeleireiro e estabelecimentos de beleza, sáunas e similares é obrigatório o uso de toalhas e a las “individuais, “para os clientes, e uniforme, para os pregados. 1 1 1 1 1 1 1h 1 1 1 1 x. x 1 E 1 1 A 1 1 A, à k 1 A, Parágrafo único - Os instrumentos de trabalho deverão ser Esterilizados ou: postos em solução anti-séptica e lavados em água quente, logo após a sua utilização. eh | f Art. 49 - Nos hospitais, clinicas, casas de saúde e maternidades e;similares é obrigatória: I-a existência de depósito para roupa servida; 1 - a existência de lavanderia, dotada de água quente, com iflstalação completa de esterilização; I- a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos; IV - a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores; 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348. WWW, ajus.ce.gov.br DDD DD Do De De Do Do Do Do Do Do De De a Lea a O a O O O em Dm Dm Dm Dm Dm Dm Dl Dm DD Dm Dm Dm Dm Da Da DD Dm Dm DD o Y - à instalação de necrotérios, quando julgado necessário, a critério da autoridade municipal e atendida legislação própria ; VI - a manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseadas e em condições de completa higiene; VII - e outras exigências que julgarem necessárias a critério da autoridade municipal. CAPÍTULO VI HIGIENE NAS PISCINAS DE NATAÇÃO are 50 - As dependências das piscinas de natação, de acesso público, serão mantidas em permanente estado de limpeza. 8 1º - O lava-pés, na saída dos vestiários, deverá ter um volume pequeno de água, | esgotada diariamente e na dosagem própria de cloro. 2º - O equipamento da piscina deverá assegurar perfeita e Uhiforme recirculação, filtração e esterilização da água. 83º - Cuidado especial deverá, ser dado aos filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina. giAo- deverão. ser objeto de cuidados especiais os acessórios, tais como: clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina. 85º - A limpeza da água deve ser feita de tal forma que a uma ay de. até 3.00 m (três metros), possa ser visto com Ses o) fundo da piscina. 86º A esterilização da água da piscina deverá ser feita por meio dé cloro, seus compostos ou similares. 87º - Deverá ser mantido na água um excesso de cloro livre, não inferior a 0.2 nem superior a 0.5 de unidade por milhão, qhando a piscina estiver em uso. El 8º - Se o cloro ou seus compostos foram usados com amônia, o i or de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, go deverá ser inferior. a 0.6 partes por milhão. je 81 - Quando a piscina estiver em uso, serão observadas as seguintes normas: im assistência permanente de um responsável pela ordem HPEinldar e pelas emergências; PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - € ra CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 WWWw.pacajus.ce .gov.br H in | - proibição de ingresso a portador de moléstia contagiosa., fecções visíveis da pele, doenças de nariz, garganta ouvido e de outros males indicados pela autoridade sanitária; HI - remoção, ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina; IV - proibição do ingresso de garrafas, e de copos de vidro no pátio da piscina; V'- registro diário das principais operações de tratamento e controle da água usada na piscina; VI - análise trimestral da água, com apresentação, à Prefeitura, do atestado da autoridade sanitária; VII - e outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade Municipal. : Parágrafo único - Serão interditadas as piscinas que não atenderem os requisitos previstos neste capítulo, inclusive aquelas julgadas inconvenientes pelas autoridades Municipais. to in dl Hi Estabele — CAPÍTULO VII | -* COLETEA DO LIXO rt. 52 - O pessoal encarregado da coleta, transporte e destino al-do lixo, deverá trabalhar protegido, de modo a se prevenir do ano deco ou acidentes. RR ! ) Rs Art. 53 - O lixo das habitações, dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza, será atondicionado em vasilhame adequado, observadas as normas aprovadas, por ato administrativo a ser baixado pela autoridade Municipal competente. Os recipientes que não atenderem às especificações cidas pelo Órgão de limpeza pública, deverão ser apreendidos, além das multas que serão impostas aos infratores. 8 2º - O órgão de limpeza pública estabelecerá O roteiro e os horários da coleta, bem como os locais onde deverão ser postos os vasilhames dos usuários. +] | | H |! hi | ! Art. 54 - Não serão considerados como lixo: I6 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1578 WWww .pacajus.ce.gov.br Ms litros por mês; 1) - móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares; ir resíduos de bficinas e indústrias; IM - entulhos, terras e resto de materiais de construção; vi - restos de limpeza e podação de jardins e quintais TT: Parágrafo único - Os resíduos de que trata este artigo poderão ser transportados pelos interessados para local previamente designado ou recolhidos pelo órgão de limpeza pública, mediante prévia solicitação do interessado que pagará o recolhimento de a ordo com os preços fixados por ato próprio. ) a A e 0 DD DD o "> ds 15574 "Os estabelecimentos hospitalares deverão, A e ser providosde incineradores de lixo apropriados, observada a legislação própria. 81º - A Prefeit ra poderá, na forma prevista neste artigo a seu critério, autori àr a instalação de incineradores em outros j stabelecimen ! Os que . julgar conveniente. 52 cinzas a “escórias do lixo dos estabelecimentos de que trata, este artigo serão depositados em coletores providos de Pig adegu os à sua limpeza e lavagem. is não atendidos pelo serviço de coleta, o lixo do em local aprovado pelo órgão de limpeza CAPÍTULO VIII CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL Ai. 57 - Mediante atos disciplinadores de procedimentos rélativos é à utilização dos meios e condições ambientais do som, do: ar, das águas e do solo, a Prefeitura manterá sistema permanente de conrrole da poluição. 1 Art. 58 - As indústrias instaladas ou a se instalarem no Município (o) obrigadas a adotar as medidas necessárias a prevenir ou arrigir a contaminação do meio ambiente. Ri 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1578 O O O a a O O a RR RR o RR O RR o O O OR Www.pacajus.ce.gov.br arágrafo único - Toda indústria em instalação deverá apresentar à Prefeitura projetos ' dos sistemas de controle da poluição ambiental, acompanhados de memorial descritivo. Att. 59 - A Prefeitura estabelecerá, quando for o caso, condições para O funcionamento de empresas, inclusive quanto à prevenção ou correção da poluição industrial, de acordo com as normas, padrões e critérios fixados por lei federal. Art. 60 - Visando a prevenção e controle da poluição ambiental, a| Prefeitura deverá, em colaboração com órgãos federais e estaduais competentes: I- cadastrar as fontes causadoras da poluição do som, do ar, da água, e do solo; II - estabelecer limites de tolerância relativamente aos poluentes ambientais, e do ar interior e exterior das edificações; mM - instituir padrões de níveis dos poluentes nas fontes emissoras, inspecionando-as periodicamente. ) Parágrafo único - Os gases, a poeira e os detritos resultantes de processos industriais deverão ser removidos por meios “tecnicamente poda dos. ata R -61 - No exercício do poder de polícia, referente ao controle águas, a Prefeitura deverá em colaboração com rc e estaduais competentes: * promover coleta de amostras de água destinadas a controle físico, químico, bacteriológico e biológico; IX - realizar estudos com vistas à fixação de medidas para a solu ão, isolada, de cada caso de poluição. dl ) Ft. 62 - No exercício do poder de polícia, referente ao controle dos despejos industriais, a Prefeitura deverá, em colaboração com os órgãos federais e estaduais competentes: Iº cadastrar as indústrias cujos despejos devem ser controlados; - inspecionar as indústrias quarto à destinação de seus despejos; HI - promover estudos relativos à qualidade, volume e incidência dos despejos industriais; PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus » Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br Qi DD DT O DD DD DD DD DD Da DD DD DD Di e DE DD Di De De Di De Da Da Da pi IM - indicar os limites de tolerância, quanto à qualidade dos de spejos industriais a serem admitidos pela rede pública de E igotos os e nos cursos de água. 63 -.0s estabelecimentos industriais darão aos resíduos tratamento e destino que os tornem inofensivos a seus em pregados e à coletividade. 8 1º - Os residuos industriais sólidos deverão ser , submetidos a tratamento especifico antes de incinerados, removidos ou enterrados. 8 2º - O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de água, depende de autorização do órgão sanitário competente, o qual fixará o teor máximo admissível do afluente. Art. 64 - No exercício do poder de polícia, referente ao controle El poluição | ido som, a Prefeitura atenderá ás disposições p' Óprias, constantes do Titulo Segundo desta Lei. Art. 65 - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso a qualquer dia e "hora, às instalações industriais comerciais, agropec uárias, "ou: ai particulares ou públicas, que estejam condici ge zão das suas atividades, a poluir o meio ambiente. e ia Aliagiiro o ú co “Para os efeitos do cumprimento deste artigo as autoridades Municipais manterão permanente os convênios com os órgãos federais e estaduais visando a preservação ao apuro ecológico. Fi 66 - Os terrenos sem edificações de qualquer tipo situados áreas urbanizáveis do Município deverão ser mantidos limpos, capinados, recebendo tratamento adequado, de modo a evitar e se comprometa a saúde pública, observadas as demais normas Municipais a serem aplicadas. g1º- Nos terrenos referidos neste artigo não se permitirá fossas ibertas, escombros, construções inabitáveis ou inacabadas, depósitos de lixo, de materiais inservíveis, sucatas, animais, inflamáveis e congêneres ou quaisquer outra forma de utilização indo q que precárias. MH 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAC AJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br ] K X 1 X X 1 1 X X X 1 a O] 1 1 1 x K K | K É | X | | X | E | X J | | | 1 | 4 | | 4 | entrada” per - Qualquer utilização fora das especificações deste capítulo d verão, ser ouvidas, previamente, as áutoridades municipais. - Os terrenos vagos poderão ser utilizados para do como parques de estacionamento de veículos res, 'nas condições seguintes: iverêm perfeitamente separados de outros terrenos ou prédios. vizinhos por paredes ou muros; Il - se não utilizados para estacionar veículos os lados em que confinartem com. prédios em ruínas ou tão antigo que haja razoável previsão de que possam desabar, trazendo danos aos veículos que lhes estiverem próximos. UI - se, derem frente para vias públicas, praças ou ruas com largura: mínima de oito metros, proibido o uso de terrenos que faça, frente 'ou tenha, saídas para galerias, passagens ou atravessadouros públicos ou particulares. IV - Se) providos de acomodações onde possam ser mantidos Niblas pu ou randantaa permanentes. Art. 68 - a proprietários ou responsáveis de estacionamentos , titulares do domínio dos respectivos terrenos, s a. manter controle próprio, comprobatórios da 4 movimentação e saída dos veículos, observadas as, exigências normais ou especificas das autoridades nici EM BoA diria “qualquer que seja a sua destinação, deverá ser preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido. contra águas de infiltração, na forma da legislação própria. ) Ar 7»: os | terrenos considerados suscetíveis de erosão ou qualquer forma de desmoronamento ou carreamento de terras, materiais, detritos, destroços e lixo para logradouros, sarjetas, valas . ou | canalização pública ou particular, serão, Obrigatóriamente, protegidos por obras de arrimo, independentemente de outras exigências, a critério das Anipridáres Municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1578 WWww.pacajus.ce.gov.br dam am jm Ja jm am a ta Da Dom Dm Dam Da De Dl Di Di a Dl De Da De Da De Da e e e e Da Da a Dm Da a o O RO “terrenos, suas pI Ma deverão ser executadas de forma a permitir fácil escoamento das águas pluviais. Art. 72- As: “águas pluviais não poderão ser abandonadas na fralda dos terrenos, sendo obrigatório o seu encaminhamento aos pontos 'de coleta indicados através de especificações aprovadas pela autoridade municipal. 81º + Os proprietários ou detentores de domínio útil ou possuidores à qualquer titulo de terrenos marginais fora das áreas urbanizáveis são obrigados a dar saída às águas pluviais, não podendo obstruir as redes e valas feitas para tal fim. 5 287 As | pessoas de que tratam o parágrafo anterior conservarão limpos e desobstruídos os cursos de água ou valas que existirem” nos seus terrenos ou que com ,eles limitarem, de forma, que a seção de vazão dos mesmos se encontre, permanentemente, desembaraçada. 813º: Quando for julgada necessária a canalização, capeamento ou. regulariza ão: de cursos de água ou de valas, a Prefeitura Ea exigir dos. nesmos execução das respectivas obras. E o cur “de água ou a vala servir de limite a dois s óbras “Serão de responsabilidade dos proprietários, Eetentóles do do nínio útil, ou possuidores a qualquer titulo dos MEienRh confrontantes. Art. 73- Só poderão ser suprimidas ou interceptadas valas, galerias, cursos de água ou canais depois de construído o correspondente sistema de galerias, coletoras e de destino às águas | remanescentes do talvegue natural abandonado, bem como os despejos, domésticos, sempre a juízo da autoridade Ti ) 4 pia Art. 74 - Cada trecho de vala a ser capeado, por curto que for, deverá; ter, no mínimo, um poço de visita ou caixa de areia em cada | lote. | Parágrafo único - A distância entre os poços ou caixas não poderá exceder. de 30 m (trinta metros). 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1578 WWww -pacajus.ce.gov br 5 - Ao « aptar as águas de qualquer vala, a galeria coletora deverá ter 0,50 m (cinquenta centímetros) de diâmetro, no mínim em como as necessárias obras de cabeceira, para a boa O e para evitar a erosão ou o solapamento. H| | Parágrafo único - As galerias no interior dos terrenos deverão ter, sempre que possível, a critério das autoridades municipais, altura superior a 0,80 (oitenta centímetros) a fim de facilitar a sua inspeção e desobstrução. TÍTULO III BEM-ESTAR PÚBLICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ) Art 76: O Município assegurará o bem-estar público observadas as legislações federal e estadual no que diz respeito as matérias relativas a: I - Moralidade Pública; II -Sossego Público; IH - Bons Costumes. Pas autoridades municipais envolvidas nas matérias = contidas. neste artigo, disciplinarão, em cada caso, o peculiar interesse local, . mantendo as devidas articulações com as io autoridades federais e estaduais. RE 8 2º - Incluem-se, basicamente, como matérias passiveis de controle das autoridades municipais, as seguintes: I'- prática de banhos e esporte náuticos em rios, riachos, córregos ou lagoas; II - manutenção da moralidade e ordem em estabelecimentos; Ut r pichamento, ou inscrição indelével em casas, muro ou outra qualquer superfície: IV - produção de ruídos e sons capazes de prejudicar a saúde e 0 M|- € toda e qualquer forma de atividade que se considere * Prejudicial à saúde e ao sossego público. Ba e q q RD a e RD e e O co O a O DD DD DO DO TO DO MO MO ) Art. AZ - - Considerar-se-ão, para efeito deste capítulo, moralidade, sossego público e bons costumes, as práticas usuais consagradas pela comunidade. mm a mm Dam Dm Dt a Dl Dm Dl Da Da Da Dl DJ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 www.pacajus.ce.gov.br um E HJ | Hi CAPÍTULO II | MORALIDADE E SOSSEGO PÚBLICO Art. 78- É expressamente proibida, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público. Art. 79: Para os efeitos desta lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que: I - atinjam, no ambiente exterior e no recinto em que tem Origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, ps medidos no curso "C" do medidor de Intensidade de Sons", de acordo | com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 80- Independentemente da medição de nível sonoro, são " fre nad e proibidos os ruídos: bd produzid S por aparelhos ou instrumentos de qual quer nr natureza Utilizados em pregões, anúncios ou propagandas na via pública ou para ela dirigidos; I ] K º K K K K X K IL IL L X | K 1 X , 1 pe Ho provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos 1 y 1 K K K [ K 1 | í 1 K 1 I ] 1] K musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos nas vias Rb públicas ou nelas sejam ouvidos de forma incômoda; HI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares, salvo por ocasião de festividades públicas ou privadas, oficializadas pela Prefeitura; IV - provocados por ensaio ou exibição de escolas de samba ou quaisquer outras entidades similares, no período de O (zero) hora às 7:00 (sete) horas, salvo aos sábados, nos dias feriados e nos 30 (trinta) dias que antecederem ao trídio carnavalesco, quando O horário será livre. |. , ak PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus.- Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.g dró (vinte E duas) ho - Sampreendido at. Ba, ser ou: amplificadores de sons por ocasião de festividades públicas ou privadas desde que licenciadas pela Prefeitura. ágrafo úr co - Os aparelhos produtores ou amplificadores de sons. instalad s sem a licença da Prefeitura ou que estejam funcionando 'desacordo com a lei serão apreendidos ou interditados. || Art. 82- Excentuam-se das proibições do artigo anterior os ruídos produzidos por: I - sinos das Igrejas e templos de qualquer culto; Il - bandas de música nas praças e nos jardins públicos e em desfiles! bficiais ou religiosos; EL sirenas ou aparelhos semelhantes, quando empregados para alarma e advertência; Es de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período compreendido entre 7 (sete) e 22.00 (vinte e duas) | oras; V- io equipamentos utilizados em construções e obras em geral, no pe odo, “compreendido entre 7:00 (sete) e 22:00 vi -, alto-falan es 1 tilizados para propaganda eleitoral durante a época, própria, determinada pela justiça eleitoral e no período ntreé TZ: 00 (sete) e 22:00 (vinte e duas) horas. Parágrafo único - A limitação a que se referem os itens IV e V deste artigo n não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento Hi veículos « ou de pedestres durante o dia, recomenda a Rua rea e | à noite. Art. 83 É válibas, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço de qualquer natureza e nas casas de diversão, a produção de ruídos que por sua natureza perturbem o sossego público, bem como a prática de atividades contrárias à moral e aos bons costumes. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce Da O e e a o O o, ) Da De Da Da Da Da DD Da DDD DD DE DA DD Dt De De DDD Dt De DD DD De e De E de e Art. 84- Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons e ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão competente municipal providências destinadas a fazê-los cessar. Art. 85 - Atendidos os critérios de zoneamento urbano é proibido executar trabalho ou serviços que produza ruído e/ou que venha a perturbar a população antes das 6 (seis) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas. CAPÍTULO III DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 86- Serão considerados divertimentos e festejos públicos, os que se realizarem nas vias e logradouros públicos ou em recintos fechados, de livre acesso ao público. Art. 87- A realização de divertimentos e festejos públicos depende de prévia autorização da prefeitura. 8 1º - O requerimento de licença para funcionamento de casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida vistoria policial, na forma da lei em vigor. as o q E A Art.88- Em todas as casas de diversões, circos ou salas de ra as autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização. . PE UeEA los deverão ser reservados 2 (dois) lugares por seção, Art. 89. O licenciamento para realização de diversões ou jogos ruidosos só será permitido em locais não compreendidos em área “formada por um raio de 300,00 m (trezentos metros) de distância de hospitais, casas de saúde, sanatórios ou maternidades. Art. 90- Compatíveis com o bem-estar público nos festejos divertimentos. populares de qualquer natureza, em que são vêndidos ou fornecidos comestíveis e bebidas de qualquer espécie, deverão ser usados, como medida de higiene, copos e pratos de papel, plástico ou similar, destruídos após o uso. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.g v.br Do cl DZ a De De e DD De De De Dm De Da Dt DV De De Dl De De De De Da Dt De DD DD De De DD e De e De ) | todas as casas de diversões públicas serão seguintes disposições, além das estabelecidas em flat! | de espera e as de espetáculo serão mantidas limpas; s corredores para o exterior deverão ser amplos, es, móveis ou quaisquer objetos que possam rada rápida do público em caso de emergência; portas de saída serão encimadas pela inscrição a distâncias e luminosa, e se abrirão de dentro reti II - todas a SAÍDA, legível para fora; | IM - os| aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser mantidos em perfeito funcionamento ; V - instalações sanitárias independentes para ambos os sexos; VI. -. observância das precauções necessárias para evitar ios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em ais visívei de fácil acesso, capacitados para uso imediato; VII - bebedouro funcionamente MI táculos, deverão as portas conservarem-se enas com reposteiros ou cortinas; nunização periódica; sera mantido em perfeito estado de conservação; 1 us “do conforto térmico, acústica de aeração, luminação e isolamento; I - observância estrita de lotação; XIII |- demais exigências julgadas necessárias a critério da toridade municipal. Ê 4 manut | nr 1 As realizações de espetáculos em sessões consecutivas, j ] Ult! mo bot j e proceder-se-ão com exaustores suficientes, para feito de enovação do ar. Art. 93. A instalação de circos de pano, parques de diversões, tobogãs, sinucas, bilhares, brinquedos elétricos e eletrônicos, b liches, acampamentos e outros divertimentos semelhantes, só ” joderá | ser feita em locais determinados pela autoridade ! 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br Le O O O O e O O O O O O a O O O O O DO DO DO RO dm da jm a a a a a a O a ) utorização para o funcionamento dos estabelecimentos de que 'trata este artigo poderá ser por dia, por mês, não excedendo a | (um) ano. 8 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo cujo funcionamen for previsto para prazo superior a 60 (sessenta dias), deverã possuir instalações sanitárias independentes para Os, observada à legislação própria. 83º /Ao outorgar a autorização, poderão ser estabelecidas restrições julgadas convenientes, no sentido de assegurar a ordem, moralidade e o sossego público. 84º -"A critério da autoridade competente a renovação da autorização de que tratam os parágrafos anteriores poderá ser Qpsadai imposta ou sujeita a restrições. belecimentos de que trata este artigo só poderão dos "ao público depois de vistoriados pelas Art. 94- A a oridade municipal poderá condicionar a outorga da qtoriaação, Je que trata o art. 93, ao depósito de até 5 (cinco) o para, garantir O ressarcimento “de eventuais despesas com a meio a recon que do logradouro. arágrafo ú E o depósito será restituído, integralmente, na ah Pa de não haver a necessidade de se limpar ou reconstruir logr douro; em c caso contrário, serão deduzidas do valor de positado as despesas feitas com execução do serviço de limpeza ou de reconstrução do logradouro. no, | CAPÍTULO IV “UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 95- A utilização das vias e logradouros públicos compreende as atividades. relativas a serviço de obras nesses locais, como phlpcação de coletores de lixo, bancas de jornal e revistas, pre e abrigos, ocupação de passeios com mesas e cadeiras, E retos, palanâues, comícios e barracas. Art, 96: As vias e os logradouros públicos, assim entendidos, as Mas. pragasd] passeios, calçadas, entradas e caminhos, serão O tis 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus. v.br Boi 'modo a permitir o livre acesso e trânsito de ulos, exceto para realização de obras públicas ou gência de segurança. em Jem ue houver necessidade de interromper o trânsito, | cada na via ou logradouro atingidos, sinalização melha, ou a que for estabelecida pela lei nacional de trânsito, claramente visível de dia e luminosa à noite. 8 2º R| Excluem-se das normas estabelecidas neste artigo o depósito de | quaisquer materiais, inclusive de construção obedecidas as prescrições estabelecidas nesta lei relativas à limpeza e condições sanitárias das edificações. 8/3 º - É vedada a retirada de sinais colocados nas vias e la Os públicos, para advertência de perigo ou impedimento | sem prejuízo da aplicação da legislação especifica do CG digo Nacional de Transito no que couber ao município. rt. 97- É facultada dm Di Dm Dm Dm DD Di Da a autoridade municipal impedir o trânsito de eios de transporte, que ocasionem ou Os à via pública ou coloquem em risco, por nvivência humana na cidade. ulo 'ou outro ê piu Dal isquer formas, Art. 98- Não será permitida a colocação de cartazes e anúncios ou afixação de cabos e fios, na arborização pública inclusive para orte | ou. “apoio de instalação de qualquer natureza ou De am Do De Da Dl Da Da Det Da Da Dm > j Art. 99- Os coletores de lixo, os abrigos e os bancos nos dg públicos só poderão ser instalados depois de af rovados pela Prefeitura e quando apresentarem interes para o publico e pare o município, não prejudicando a estética e a Art. 100-- A: colocação de bancas de jornais e revistas nos le gradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições estabelecidas pela Prefeitura: Lis serem devidamente licenciadas após o pagamento das PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br e OO o O O H!- apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos padrões ditermihados, | HI - ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados; jo Dm me) - serem de fácil remoção; || - estarem localizados a mais de 10,00 (dez metros) das esquinas, de modo a não prejudicar a visibilidade nos cruzamentos; VI - serem colocadas de maneira a não dificultar o livre trânsito público nas calçadas; MI - possuírem coletores de lixo apropriados; VII - atenderem a outras condições julgadas necessárias. Art. 101- A autoridade municipal, com vistas ao interesse público poderá, em caráter provisório e a título precário, determinar O deslocamento das bancas de jornal e revistas para otros locais. tu rt. 102- A Prefeitura poderá, a seu exclusivo critério, permitir a fijupação de passeios públicos com mesas, cadeiras, toldos, Cercados, e ani ilogos, obedecidas as seguintes exigências: ft a área a Ocupar deverá corresponder á testada do estabelecimento.p rmissionário; Ili- deverá ficar livre para o trânsito público uma faixa de passeio — de lafgura não inferior a 2m (dois metros); HI - serem observadas as condições de segurança; Wi:=7 distarem: as mesas no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) uma das outras; V| - e outras exigências julgadas necessárias a critério da alitori ade municipal, PRE 4 Ê Parágrafo único 7 O pedido para a outorga da permissão da matéria estabelecida neste artigo deverá ser instruído com uma [Encêo estabelecimento, indicando a testada, a largura do isseio, O número e a sua disposição. Art. 103 - /Ó público, em colaboração com as autoridades municipais, deverá manter em perfeitas condições de fuincionamento os seguintes equipamentos urbanos: 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/9001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1578 ajus.ce.gov.br 1 A | A k 1 1 1 | 1] 1 A A A A | E | A | | | 4 ão E | J É | | 4 E! 4 7 4 4 4 | 4 4 | 4 1] em Dm Dm Dm om Dm DD DD DO De Da Da Da De Da Da Dai Da Da Di Dm Ds Dm Dj De Dt Der De Dj Do Di Do De Di Da Dm Dee ) H caixas coletoras de correio; H postos de:telefones públicos; IN - hidrantes;. IV - caixas ou postos de sinalização de trânsito; V'- bebedouros de água potável; VI - chafarizes; VII - equipamentos móveis, imóveis ou removíveis de prestação dé serviços públicos ou de abastecimento; VIII - Qutros equipamentos móveis, imóveis ou removíveis de natureza similar não constantes desta lista. Parágrafo único - A Prefeitura Municipal poderá representar, observada a legislação própria,contra os que, de qualquer modo, danificarem ou impedirem o uso dos equipamentos urbanos Gitados neste artigo, deitr f ida RR Art. 104 -Nenhum serviço ou obra que exigir o levantamento do calçamento ou abertura e escavações no leito das vias públicas Plderá 'ser execdtado im, prévia licença da Prefeitura, exceto uy * reparo de emergência nas instalações q ando se tratar « sit ; ridos logradouros. (— sob ) pro do calçamento ou do asfalto da via ca $ fei ela Prefeitura às expensas do interessado na cução do serviço, cabendo o mesmo, no ato da outorga da ng depositar o numerário necessário a cobrir as despesas. es nas vias públicas é obrigada a colocar tabuletas ndicat vas de, perigo e interrupção de trânsito, convenientemente : postas, além de luzes vermelhas durante a noite, atendidas as tigências dajleaistação própria. ADO S=0" 4º - A Prefeitura poderá estabelecer outras exigências que ar convenientes à Segurança, à salubridade e ao sossego EM PA Ta q 4 4 4 . . . públicos, quando do licenciamento a que se refere este artigo. ” Lda | j |] PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1578 WWW.pco ajus.ce.gov.br mm Dm De Dm Dm Dm DD ) [a a O O O A O o DD ) PTH XHXTOLPPNDN DX DP DDR 5 - P ra realizar comícios políticos e festividades cívicas, reê igiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à prefeitura a aprovação de sua localização com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, atendidas, quando for o caso, a legislação própria. 81º Na localização de coretos, barracas, palanques e similares deverão ser | observados, obrigatoriamente, os seguintes requisitos : | a ) não perturbar em o trânsito público; b) serem providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna; | c) não prejudicarem o calçamento nem'o escoamento das águas pluviais, EE por conta dos responsáveis pelas festividades estragos, acaso verificados; d) serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento das atividades descritas no artigo que lhe deram origem; . &) atenderem outras exigências julgadas necessárias a critério da alquer inobservância estabelecida nas alíneas ny Caberá á prefeitura a remoção do material ph L . ue entender e cobrando dos responsáveis - Nás festas de caráter público ou religioso poderão ser aladas barracas provisórias para divertimentos desde que citadas à Prefeitura aprovação de sua localização com ecedência mínima de IO (dez) dias. : : uando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes, j b racas deverão portar licença expedida pelas autoridades 5 js! dE 5 di Na localização de coretos, palanques e similares, a Prefeitura, poderá exigir, quando julgar conveniente a programação ou a finalidade de utilização na forma da legislação ; a fim de preservar o interesse público. '3º - Nas barracas com finalidade de festas populares ou reli as, não serão permitidos jogos de azar sob qualquer pretexto na forma da legislação própria. ide dis 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br ) La O a O a O a E DR a a a o o O O O DO j/ , Le a a a O A O o O RO O refeitura poderá, a seu critério, determinar, localização de barracas, coretos, palanques ou ilares sem rejuízo do que dispõe esta Lei. CAPÍTULO V PRESERVAÇÃO DA ESTÉTICA DAS EDIFICAÇÕES Art. 107- A A] reservação da estética compreende as atividades relativas à propaganda, publicidade, instalação de toldos e mastros nos! estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza e o fechamento de te rrenos em áreas urbanas de expansão urbana ou urbanizáveis as municipi Art. 108 -A Nhixação de anúncios, cartazes e similares relativos publicidade" é propaganda de pessoas físicas ou jurídicas, erciais, industriais, profissionais liberais e prestadores de serviços, de. qualquer natureza com estabelecimento fixo, ambulante ou. removível, depende de licença prévia da Prefeitura mediante re querimento dos interessados e atendidas as i legi ção própria. pescas do presente artigo, os letreiros, iblemas, placas, avisos, distribuição direta i o de anúncios, cartazes e impressos. de ig do presente artigo abrangem meios de licidade “e propaganda afixados, projetados, falados, impressos, ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos e por outras formas permitidas a critério da Prefeitura. E: À a A colocação de faixas de propaganda de qualquer 3 nas ruas da cidade, salvo as de caráter político por de campanhas eleitorais atendidas a legislação própria, mitida mediante licença prévia da Prefeitura, consoante ral, 4 projeção, impressão ou distribuição de anúncios, e quaisquer. outros meios de publicidade e propaganda encio) ar: cal em que serão colocados, impressos, pintados, dos ou distribuídos; PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348 1077 / Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br ) pm Dm Dm Dal Da Dl Dl Dal Dam Dal Ol Om OD Dm Dm Dm Dl Dm Dm DD OD Da / e Sl a am Dm Dm Dm a Dm Dm mm pa rticulares, j rições e texto; , imposição dos dizeres, das alegorias e cores usadas, or O Caso; | otal da saliência a contar do plano da fachada , determinado nº alinhamento do prédio; VI - altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência do anúncio e o passeio; VII - e quaisquer outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade municipal. | -| Não será permitida a afixação, inscrição ou plblcidade de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de blicid de e propaganda quando : pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; e ofensivos à moral ou contiverem referências diretas a s, estabelecimentos, instituições, ou crenças, que prejudicá-los; | m incorreções de linguagem; “uso | à língua estrangeira, salvo aquelas que, por SO léxico, a ele se tenha incorporado; Utros meios de publicidade e propaganda estética e moralidade pública. Será permitido o uso de vocábulo estrangeiro quando os mos fizerem parte da composição do anúncio e funcionarem fo) elemento de atração da atenção pública, sem que contudo, rca O valor da mensagem. ica ainda vedada a colocação de anúncios ou cartazes forma os aspectos la cidade e seus panoramas naturais; muralhas e grades externas de jardins públicos ou de estações de embarque ou desembarque de fo) ssageiros, bem como de balaustradas de pontes e pontilhões; c) arb: gata posteamento público de qualquer natureza; 1 ia meio-fio; b) em muros; quê O prejudicar a passagem de pedestres e a visibilidade s veículos; a PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348 1077 / Fax: (85) 334 WWww.pacajus. me e Dm a a Da e Dm Dm Dm Da Dam Dm Dm Da Dm 9, nos (locais de culto, quando alheios aos interesses da comunidade religiosa; A 9) ou em qualquer outro lugar que possa prejudicar a utilização e a estética das vias públicas ou criar embaraços das mesmas. +. 112 A Prefeitura, mediante licitação pública, permitirá, em casos especiais, a instalação de placas, de nomenclatura de vias ou logradourôs públicos, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome da via ou logradouro, inserção de publicidade de particulares, concessionários ou de interessados que, para tanto, mantenham contrato com a administração pública municipal. Art. 113 - “A instalação de toldos, em qualquer parte de estabelecimentos comerciais, industriais, e prestadores de serviços, de qualquer natureza será permitida desde que satisfaçam às! seguintes condições: terem ldrgura máxima correspondente à dos passeios e balanço máximo de 2 m ( dois metros.) ; - quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos stitutivos, inclu je bambinela, não descerem abaixo de 220 n ( dois e centímetros), medida a partir do nível do aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao enrolamento da peça junto à fachada; serem feitos de material de boa qualidade e iêntemente acabados; atenderem os casos julgados necessários a critérios da e municipal. será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por placas e providos de dispositivos, reguladores de ini linação com relação ao plano da fachada, dotados de m ento de contração e distensão, desde que satisfaçam às s exigências: material utilizado deverá ser não deteriorável, não sendo itida a utilização de material quebrável ou estilhaçável; PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 334 Www.pacajus ) TED DDD DEDE TENDE DEDE O a a / La a a a a O a a O O o o o RR no RR mu. ! E] y iai Ompar cel RP ; ecanismo de inclinação, dando para o logradouro, deverá perfeita segurança e estabilidade ao toldo e não poderá que pe atingido o ponto baixo da cota de 2,20 m (dois | centimetros), a contar do nível do passeio. b)om garantir permitir metros e vint 8 2º - Para à colocação de toldos, o requerimento à Prefeitura deverá ser atompanhado de desenho representando uma seção normal da fachada, com figuração do toldo, segmento da fachada passeio, 'com as respectivas cotas. SiBº VÊ vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias nas arimações dos toldos. Art. 114 - Em todos os casos de colocação de toldos em fachadas de; prédios, sem autorização da Prefeitura ou em desacordo com este capítulo, o órgão competente Municipal romoverá a feimoção dos mesmos. va 31b1 g 1º. As despesas de remoção e apreensão serão cobradas ao gipº “| Eretibada “ remoção, será o interessado notificado a eitura para retirar o objeto removido ou no prazo de 10 (dez dias). » ee a a presentar r curs E E Art. 115 - A colocação de mastros nas fachadas será permitida que EM prejuizo da estética dos edifícios e da segurança euntes. | 1º - Os mastros não poderão ser instalados a uma altura abaixo de 2, 20 m ( dois metros e vinte centímetros ) medida a partir do nível do passeio. 820 É Os imastros, que não satisfizerem os requisitos do presente artigo, 'deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos. HE UH ! Art. 116- O, fechamento de terrenos nas áreas urbanas, de expansão urbana e urbanizáveis e quando for o caso de interesse da Prefeitura, os situados nas áreas rurais atendidas a legislação especifica e ide acordo com entendimentos dos proprietários, deverá atender as disposições contidas neste artigo e outras que sejam referentes. |] a! f H ! ti Www.pacajus.ce.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus «Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1578 ) La O a a O e O O q a O O O O O O O o RO o RO RR RE RO RR Í Le a a O e a a a RO o o e a o qr Os Mbricros não edificados, com frente para vias e juros públicos, serão obrigatoriamente fechados em todos seus limites com muros de 1,80 m (um metro e oitenta tros) de altura. | Dj tes gro edificados nas áreas urbana, de expansão banizável ficará a critério do proprietário o seu visível. os limites do terreno, através da construção de va, marcos ou muretas de concreto, madeira ou outros Materiais. 5 Bº% 4 Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, possuidores do domínio útil ou possuidores a qualquer titulo, serão fechados utilizando-se para tanto, as seguintes alternativas: | Gi Cercas “dei arame farpado, com três fios no limite de 1 ,40m | dio e buarenta centímetros); ercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; elas, de fi a metálicos com altura mínima de 1,50 m (um tro e cing denta centimetros). | Uns os muros e cercas divisórias entre pro urbanas e rurais, devendo o proprietário, o fpesdiE r “do! don nio Útil ou possuidor a qualquer título dos id confil * concorrer em partes iguais para as despesas o) E conservação. Art. ge - Os proprietários possuidores do domínio útil ou 5 emblids ou logradouros públicos, pavimentados e dos, de guias 'ou sarjetas, são obrigados a construir ou nstruir os respectivos passeios e mantê-los em perfeito de con Prvação, | CAPÍTULO VI IN FLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Il | No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, ivamenté, as atividades de fabricação, ércio, trahsporte” e emprego de inflamáveis e explosivos. 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 www.pacajus.ce.gov.br ) DD Da Da Da Dl Dl Dl Di Da Dl De DD DD DD DD O a a / a O O O SR ão considerados inflamáveis: ) - o oro eimateriais fosforados; Ei gipina demais derivados de petróleo; teres, ál oois, aguardente e óleos em geral; cai buretos, alcatrão e matérias betuminosas liquidas e e) - toda ie qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados);| E - outros artefatos e artigos similares. Ei pól ora e algodão pólvora; Eita es joletas' eestopins; - fu ps cloratos, formiatos e congêneres; uchos de guerra, caça e minas ; fil a tefa rtigos similares. | idades inerentes à fabricação, utilização, rvação de inflamáveis e explosivos somente 1 ja jurisdição do município quando: À | D> Ab comércio especializado no ramo de inflamáveis e a plos IvOs é (permitido, com autorização própria da Prefeitura, conse rvar em : 'seus estabelecimentos pequenas quantidades de inflamáveis ou explosivos, desde que tenham depósitos próprios am tomadas as precauções devidas. afo único - - Os exploradores de pedreiras poderão manter des ERRAR correspondentes ao consumo de 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 WWww.pacajus. v.br ma mm Da ml mm Dm at Da e Di om me Dl Dam a Dam a Da Dl Da a a Dam ) mm am Da Dm Dm a a Dam Dm a am Da Da a e mínima!de 250 m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima ea 150 m (cento e cinquenta metros) de ruas e estradas. Art. 1Z1- Não será permitido dentro do Município o transporte del explosivos | ou inflamáveis sem as precauções devidas, observadas a legislação própria. 8º |-i não 'poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo iveículo, explosivos e inflamáveis; 8 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão iconduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. | Art. 122 - É expressamente proibido: I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos erigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas! que deitarem para os mesmos; u lizar, sem justo motivo, armas de fogo, dentro do E Es H - soltar balões em toda a extensão territorial do Município; HI, A iiaer ogueiras, nos logradouros públicos sem prévia R prio urbano do Município; “V.- fazer fog s ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação À el,para advertência aos transeuntes. E Sia proi ição de que trata os itens I e III poderá ser Público bu festividades religiosas de caráter tradicional. Os casos previstos no parágrafo anterior, serão estabelecer, para o caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. | | Iaoid 4 ! MR dh CAPÍTULO VII | altorização da Prefeitura; do sinal visivel,para ad: 1 mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo regul mentados pela Prefeitura, que poderá, inclusive, Rg voo Lê QUEIMADAS, CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS Art. 123 “ fisiprespimente proibido podar, cortar, derrubar, rer over ou sacrificar árvores da arborização pública, sendo tais atividades consideradas como de atribuição específica da E refeitura ER Err e 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAC AJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348 Www.pacajus E DD DD Di DDD Di Di Di De Di De Dl Di A O - qualquer árvore ou planta poderá ser considera po ou corte, por motivo de originalidade, idade, ão, beleza, interesse histórico ou condições de porta ente, mesmo estando em terreno particular, observadas as sigões de gislação própria. pi Ho Prefeitura colaborará com o Estado e União para ar a devastação das florestas e estimular a plantação de ma las aviso aos confinantes, com antecedência mínima de ' A licença será negada se a mata for gare pública, ou de preservação permanente. Ficê proibida a formação de pastagens na zona urbana são prbana e urbanizável do Município. CAPÍTULO VIII DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO. ti H Wii! 148- A! exploração de pedreiras, cascalheiras , olarias e Hebe de areias e de saibro depende da licença da Prefeitura, Que a côncederá, observados os preceitos desta Lei. rafo único - A licença referida neste artigo não se aplica ul lorações de' jazidas que dependem de autorização, 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 WWw.pacaju br Da O O O a O O NR ) DS O o O a O o o O O RO DD ) La O O O O DD DO DO DO DO DO RO Ra oncessão do Governo Federal, na forma da vel, E Art 129- A licença será processada mediante apresentação de requerimento. assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído na forma prevista neste artigo. 8 ! Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: à) - nome e residência do proprietário do terreno; b) | -| nome e residência do explorador, se este não for o prietário; | - localização precisa da entrada do terreno; | - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado se for o caso. 82º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os Juihtês documentos: | ova de!propriedade do terreno; b) - autorização para a exploração passada pelo proprietário, em rtóri no caso de não ser ele o explorador; dido À o | terreno em 3 (três ) vias e planta de situação com ã do solo por meio de curvas de nível, contendo elimi ação exat da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, pa RE Ss mananciais de cursos d'água situados em toda a LEç: ide largura de 100 m (cem metros) em torno da área a ser explorada. | | BºlLiNo caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos | “hd ade na âlinea "c" do parágrafo anterior. 13 cenças para exploração serão sempre por prazo xo e, ap cont ebê-las,'a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente. Ma | mir dih É dl RR Parágrato único -' Será interditada a pedreira ou parte da | pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com esta Lei, jesdé que, posteriormente, se verifique que a sua exploração ora perigo ou dano à vida ou à propriedade. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.g v.br ) PDD DADA DADA DA DADE DA DA Dm DD DD OD DD O Dm Dl Om / pm am Dame Da Dm Dm Dm a Dm Dm DD a a o] 31 -10s pedidos de prorrogação de licença para a on ipuação da exploração serão feitos por meio de requerimento cab com o documento de licença anteriormente concedida. nu! R Art. 132- O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a io que a exploração a fogo fica sujeita às seguintes condiçõ Ss di declaração expressa da qualidade de explosivos a empregar; ntervalô mínimo de trinta minutos entre cada série de losões;, | Fi RR! HI - içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distância; Ml - toque por, três vezes, com intervalos de dois minutos, de sineta pe co bd em brado prolongado, dando sinal de fogo. - A instalação de olarias, nas zonas urbanas e de urbana, “Município devem obedecer às seguintes ser O construídas de modo a não incomodar os inh la fumaça ou emanações nocivas; ! d escavações facilitarem a formação de depósitos de à 0 explorador obrigado a fazer o devido escoamento edi cavidades à medida em que for retirado o barro. rt. 13: A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a elecdea de*obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalhéiras com o intuito de proteger propriedades particulares uy públicas, du evitar a obstrução das galerias de águas. q 5 - não será permitida a extração de areia em nenhum rso| dg água do Município : jusante do local'em que recebem contribuições de esgotos: W: quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; | at qu Fido ppstlitarem a formação de lodaçais ou causem por quala Hb for ja, a estagnação das águas; IV - quando, ide algum modo, possam oferecer perigo a pontes, alhas ou Qualquer obra construída nas margens ou sobre os osjdos rios. | lt PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348. Www.pacaju ) po jm a ja a a a Da Da DA DA DADO DA Dai Da Dm Da Dm Da DA Da Da DD) ) dem am am Dm Dm Da Dm a Dm ai Da Dm Dm De Dm e il CAPÍTULO IX IEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS não será permitida, dentro da Zona Urbana do ípio, a triação e manutenção de suínos, ovinos e caprinos jadas as piracandes legalmente cadastradas no Instituto | Eli j Art. 137- nao é será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso ii | 1 H Art. iss - Pio serão permitidos os espetáculos de feras e | quais ler an imais perigosos, em recintos abertos ou fechados | Sem As, nece; hd precauções para garantir a segurança dos diego os veículos de tração animal carga ou superior as suas forças; los trabalhar, quando feridos, doentes, extenuados, enfraqu cidos ou extremamente magros, bem como Os sem | alimento e repouso; | duzir, animais com a cabeça para baixo, suspensos PA | ; sd asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa | beasi a ferimento; ENA Atinsporar animais amarrados à traseira de veículos ou alados s Lim ad; outro pela cauda; VI | abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, Xten: jádos, ênfraquecidos ou feridos; / I-. jontodr| animáis em depósitos com espaço insuficiente ou j ia, luz, ar e alimentos, Rh usar ide instrumento diferente do chicote leve, para lo e correção de animais; E PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348. WWww .pacajus.ce.gov.br a a a a O e a O a RO e e O VR (TT VON VN NR O OP VEN J ( Do Di De Dá Die Dia De Di DE Di Dia DE DE De Di DE lé intere gislaçã S OCALIZAÇÃO PRESTADOR O Sb nésta já | E regar árreios que possam constranger, ferir ou magoar o u usá-los sobre partes feridas, contusões ou chagas do “É Ho icar, todo e qualquer ato, mesmo não especificado nesta possa acarretar violência e sofrimento para o animal. | | ] | - Os animais abandonados nas vias ou logradouros igos! serão apreendidos e seus respectivos proprietários ou res, a qualquer título, serão multados. Caso os animais am procurados serão leiloados na forma estabelecida &i e regulamento. ER) 1- Aícaça e a pesca, quando permitida, na forma da o em vigor, observarão no que concerne ao peculiar se do funicibio, as normas estabelecidas em regulamento | 2- es proprietário, possuidor de domínio útil ou a t titulk , de casa, sítio, chácara e de terreno, cultivados ou intro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os 2iros prist tes dentro da propriedade. 3- Á.co atação de formigueiros, será feita uma ão ad proprietário, possuidor do domínio útil ou a b do terreno onde os mesmos estiverem localizados, tul o prazo de 20 (vinte) dias para que se proceda ao q - AS demais medidas pertinentes a este capítulo, serão através de decreto especifico. de TÍTULO IV E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NDUSTRIAIS ES DE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA E) | L td CAPÍTULO I LICÉ NCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ] "à + PREFEITURA MUNICIPAL DE PAC AJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus;- C CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348 WWw.pacajus.c am Dm Dm Dam Dm Dm Dm DD Dm Dm ) Dame Dm Dam Dam am am Dm Dm Dm Dm am ) e dam am Dm am Dam e Dm Da Da am Dm Dm Di Dm Dm Dm Mbgervadas as disposições desta Lei e as demais regulamentares pertinentes. Fr gr fo ú ico - O requerimento deverá especificar com clareza o) ramo da atividade a ser licenciada ou título de serviço a E aiptado] bem como o local em que serão os mesmos licença para o funcionamento de açougues, nfeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, 'pensões e outros estabelecimentos congêneres, será dida de aprovação pela autoridade competente, Ei emitirá o assentimento sanitário. i e as instalações de todo e qualquer Er rcial, industrial ou prestador de serviço de r a deverão ser previamente vistoriados pelos tes, em particular no que diz respeito às e segurança, qualquer que seja o ramo de aro de “O alvará de licença só poderá ser concedido ia pelos órgãos competentes da Prefeitura, de tabel cimento atende às exigências estabelecidas nesta 4! H il A8- Para “efeito de fiscalização, o estabelecimento non o colocará o alvará de localização em lugar visível e o autoridade municipal sempre que esta o exigir. | mudança de local, o estabelecimento comercial, estação de serviços de qualquer natureza deverá | necessária permissão à Prefeitura que verificará À satisfaz às condições exigidas. sé O tre loca b PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br E A A O O a e o O O O ) me Ad em DD Dm Dm Dm Dm jm jm em Dm jm O a. quando for instalado negócio diferente do requerido; ) como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do S ssego, e segurança pública; mM - (BO o licênciado se negar a exibir o alvará de localização à autorida e municipal, quando solicitado a fazê-lo; - por, solicitação da autoridade municipal, provados os motivos e fundamentaram a solicitação. 8 1º) Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente interditado. | 5 2º - Poderá ser igualmente interditado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade! com o que preceitua este Capítulo. Art. 1s1- Aplica- se o disposto neste Capítulo ao comércio de limentos preparados ou de refrigerantes quando realizado em lostiubsy vag des, vagonetes ou quando montados em veículos automotores li por estes transacionáveis. as Ô lex tears Odo) comércio ambulante ou eventual depeh derá gi e licença especial, que será concedida de JR as prescrições da legislação tributária do b)- em “determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião dos festejos | ou comemorações, em locais autorizados pela refeit ja. ; e de reço ni vendedor ou responsável; ero de inscrição. ) ) vendedor ambulante ou eventual não licenciado para o ) no período em que esteja exercendo a atividade, ficará apreensão da mercadoria em seu poder, mesmo que à Vi licenciada. 45 A q t 4 4] t 3 i i PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 WWww.pacajus.ce.gov.br ) ) pt Ju Di Da pm De a DD DD DDD DE DE DDD DD DDD DDD DMD DADA DDD DMD | Exigindo- se, no. ato, Ericiptados neste artigo. nova “apresentação dos na: á É mdlse especificadas nesta lei, sem prejuízo de outras E tabelé idas'pela legislação municipal: esta ionaf 'nas vias públicas ou outros logradouros, fora dos pedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros gragpiros | MI! o, comércio de qualquer mercadoria ou objeto não ionado de licença; | | ca À armas, munições, pesa e inflamáveis; [f ;Vvend| de medicamentos ou quaisquer outros produtos de ervas, plantas medicinais e aromáticas, Jbernáct as e demais produtos similares da flora pe mo animais da fauna brasileira e seus produtos de s, somente serão permitida sob as condições especiais s idaslpela Prefeitura. PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 WWWw.pacajus.ce.g TÍTULO V INFRAÇÕES E PENAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS A Cdnistitui infração toda ação ou omissão contraria as es desta Lei ou de outras leis, decretos, resoluções ou xados| pelo Governo Municipal no uso de seu poder de à | p9- derá considerado infrator todo aquele que cometer, m ndar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, | 'os encarregados da execução das leis que, tendo coahecimenta pá infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 160- A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será, pecuniária e consistirá em multa, observados os limites pino ASUVerno nesta Lei. ga col etência do Prefeito a confirmação dos autos o. arbitramento de penalidades, ouvidos, -gãos próprios da Prefeitura. 4 ulgadas procedentes, as penalidades serão oradas , ao histórico do profissional, da firma ou do tário infrator, — 162- Asi penalidades a que se refere esta Lei não isentam o ator. da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na ma do disposto no artigo |86 do Código Civil. | tj E 163- não são diretamente passiveis de aplicação das penas inidas nesta Lei - velo tr Hi] —, os inça pazes; 4 - Lo que a infração for praticada por qualquer dos a que se refere o artigo anterior a pena recairá: 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 Ww Ww.pacajus.ce.gov br E k a K 1 L A LR 1 L X K K K 1 I I 1 k 1 A 1 X I K F 1 1 É x 1 1 X k A x ] k 1 1 1 1 1 me me Dam Dm Dm Da ) | a La a O um Dum Dum Dam am Da al a a a a Dm mm DD DD a Dm Da ja Dl a tim óbre os jpais, tutores ou pessoa em cuja guarda estiver o menor; | j i li sobre (o) curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o infrator. Parágrafo únigo - Nos casos omissos aplicar-se-á no que couber, ailegislação própria. MR | CAPÍTULO II RTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DE LICENÇA DE o! ] FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU || ] PRESTADOR DE SERVIÇO. y Art. 165- Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou! prestadores de serviços de qualquer natureza que ingirem dispositivos desta Lei poderão sofrer penalidades de entência e'ter suas licenças de funcionamento suspensas por zo determinado, conforme arbitramento do Prefeito. A Jicença de localização ou funcionamento comercial, industrial ou 'prestador de serviço de qualquer natureza poderá com à Ri cassada quando ua atividade se tornar prejudicial à saúde, à sie à segurança e ao sossego público, após o não ten timento das | ações expedidas pela Prefeitura. afo único SEA cassação de licença de funcionamento vista) neste artigo não se aplica às atividades industriais sideradas! de alto interesse do desenvolvimento e da gurart a nacional, conforme disposto na legislação federal ferênte à matéria. CAPÍTULO III MULTAS t. 167- As multas previstas nesta Lei serão arrecadadas nd sê por base múltiplos e submúltiplos da "Unidade Fiscal do ipjo 5 "GE, | : | t Art. 168- Asaplicação da multa poderá ter lugar em qualquer | 48 fole jurante ou depois de constatada a infração. É PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 WWW .pacajus. gov.br La O O O O a O a O a O O O O O O O O a O O O O O a o o O O O O O O O O RD O A - Asimultas serão impostas em grau mínimo , médio ou máximo; 4 | Larágrato único - Na imposição da multa, e para graduá- la, ter- e-á em vista ú a mai or ou menor gravidade da infração; 7 as guas circunstâncias atenuantes ou agravantes; Ri di do infrator, com relação às disposições 10- A inaldade pecuniária será judicialmente executada impôsta de forma regular, e pelos meios hábeis, caso o atorise recuse a satisfazê-la no prazo legal. dA muto não paga no prazo regulamentar será inscrita em '2º - Os tee que estiverem em débito de multa não liberãd receb er quaisquer quantias ou créditos que tiverem com fic articipar de licitações, celebrar contratos ou termos qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título , com a 7 Reincidente é o que violar preceito desta Lei nfrafão á tiver sido atuado e punido. An fz Os. débitos decorrentes de multas não pagas nos legais) t ase na ; terão os seus valores monetários atualizados com q variação da Unidade Fiscal do Município — UFM; : Mago a multa, não fica o infrator desobrigado ao ento di exigência que a tiver determinado. va na Infração de qualquer dispositivo, relativo à higiene poder ão ser impostas as seguintes multas: cá besos e higiene dos logradouros: multa de 10 a 15 UFM; | asos “de higiene das habitações em geral multa de 5 a PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceara CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.c O se tratar da higiene de alimentação ou de À cime tos em geral e de outros problemas de higiene ou nto do especificados nos itens anteriores : multa de 25 vs A infração a qualquer dispositivo relativo ao bem-estar Or pode ão ser impostas as seguintes multas: ndé! icasos! relacionados com a moralidade e sossego público: tas de 10 à 15 UFM; It | casos que dizem respeito a divertimentos públicos em ] ral defesa paisagística e estética da cidade, à preservação Bié aj dos difícios e à utilização dos logradouros e balneários multa de 15 a 55 UFM; E s casos concernentes a muros e cercas, muralhas de ção, echos divisórios: multa de 25 a 55 UFM; emprego de inflamáveis e explosivos: multa de:l5 a jo ; a forem cumpridas as prescrições relativas à alho. e à prevenção contra incêndios : multa de em cumpridas as prescrições relativas a nto, vacinação e proibição de animais mas área ndoise tanatro de queimadas e cortes de árvores: multa 25aiss UEM. á noir à qualquer dispositivo relativo à localização 3.20 fuhcion mento de estabelecimento comercial, industrial ou ' dr de erviço de qualquer natureza poderão ser impostas tes multas : casos relacionados com o exercício do comércio pita de 10 a 15 UFM; PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br X X K | 1 k 1 | 1 J | 1 1 X | 1 ! 1 | J | X X J E | 1 1 X ! 1! X X X | X 1 1 | A E E! X | | Ho mprimento das prescrições relativas á exploração arreiras ou saibreiras: multa de 15 a 25 UFM, Ro "| Por infração a quaisquer dispositivos não ados neste capítulo, principalmente os relativos a higiene bem-estar e à localização e funcionamento dos ita Dé ecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza poderão ser aplicadas ao infrator, ultas de 10 a 55 UFM. 1] Art. 178 - Quando o infrator incorrer, simultaneamente, em mais de uma penalidade constantes de deferentes dispositivos egais, aplicar-se-á a pena maior acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor. | tor | CAPÍTULO IV | | EMBARGO E INTERDIÇÃO - 179- Os embargos ou as interdições na forma estabelecida gulamento municipal serão aplicados nos-seguintes casos: qu | (Construções, habitações, estabelecimentos, a el. parelhos, por constatação do órgão ns nte, Vierem a constituir perigo para a saúde, higiene e segurar “público ou do próprio pessoal ocupante ou Ao di estiver sendo executada qualquer obra ou fl tcionando Qualquer equipamento sem o respectivo alvará de icença “regularmente expedido e registrado, ou o respectivo : stado ou certificado de funcionamento e de garantia; ) a] à qua do estiverem sendo executadas obras em df sobediência, | ao. projeto aprovado, ao alinhamento ou 1 elamento, ou a qualquer prescrição do alvará de licença; quando, a construção ou assentamento de equipamentos em sendo feitos de forma irregular ou com o emprego de Ss inadequados ou por qualquer outra forma que possa ; prejuízo para a segurança da construção ou do é uipamento; ALR V'= quando se verificar desobediência a limites, a restrições ou a diçõ E) determinadas em licenciamentos ou estabelecidas nas PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 1 | K X X | X | I | X K 1 X 1 1 X I 1 1 1 1 I I 1 I L I X 1 L I 1 K X 1 K L I 1 L L Www.pacajus.ce.gov.br [il | enças, nos; atestados ou nos certificados para funcionamento Ropas E mecânicos de aparelhos de divertimento; me!) uando ão for atendida a intimação da Prefeitura referente o E das prescrições desta Lei. 180- os embargos e as interdições serão efetivados pelo rgão | competente e, salvo nos casos de ameaça a segurança lica, ide [a eles ser precedidos da autuação cabível. g/1º + Os órgãos interessados na efetivação de embargos e interdições solicitarão a providência diretamente ao órgão competente da Prefeitura, por ofício ou em processo já existente, mediante petição contendo os elementos justificativos da medida. lizai|-| Recebida a petição referida no parágrafo anterior, a àltoridade competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, usará o recebimento e informará as providências que houver q Art. 181- Apidá a lavratura do auto de infração serão expedidos, Uando, couber, editais de embargo e de legalização,concedendo i 10 de até 30 (trinta) dias para o seu DR do embargo só poderá ser autorizado e cl JmpradE as. exigências constantes do auto e de Os os es TO devidos. - Nos caso de gênero alimentício, suspeito de alteração, ão ou: fraude, deverá ser o mesmo interditado, na forma pao nesta Lei. a interdição, deverá ser lavrado termo pela autoridade tente E nom o seu prazo, a natureza, quantidade, £. nome do produto, estabelecimento onde se 52 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 WWw.pacajus.ce.gov.br 1 | K J X | 1 | I 1 ! 1 q K 1 1 X I 1 I K 1 I I 1 LÊ I K x K L I X I X L I L I 1 Ê 1 m como a declaração da responsabilidade do dono ou detentor, Ff qualquer falta que venha a ser verificada na partida ou lote luto interditado. o ato da interdição do produto suspeitado, deverão ser jlhidas| do mesmo, amostras que serão destinadas a exame jromatológico.. . Da CAPÍTULO V | APREENSÃO DE BENS Art. 184- A apreensão de bens consiste na tomada dos objetos e constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei, ou regulamento. 3 1º + Da apreensão, lavrar-se-á auto que conterá a descrição das coisas apreendidas e a indicação do lugar onde serão Epositadas. | : Prefeitura deverá manter um depósito próprio para 'os bens apreendidos. E A de olução da coisa apreendida só se fará depois de ; Sede multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Tefeitula das! despesas que tiverem sido feitas, com a reensão, Cow) e o depósito. 185 - As | da apreendidas serão vendidas em hasta ica pela Prefeitura, se não forem reclamadas e retiradas e 15 quinze) dias. "À imp rtância apurada na venda em hasta pública, será ada na indenização das multas e despesas de que trata o o' anterior e entregue o saldo ao proprietário que será icado no prazo de 5 (cinco) dias para receber o excedente. Pi JH TÍTULO VI ESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES | CAPÍTULO I NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR : kt. 186 - Vérificando-se infração a esta Lei, será expedida d tra! io infrator notificação preliminar para que, no prazo Íxima de 60 (sessenta) dias, regularize a situação. | t ! EE PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 WWw.pacajus.ce.g I | K 1 I 1 1 I 1 1 X 1 1 K I I I I I I X 1 I K I 1 L I I K L E I I K | I L I I L K O a O O a e e ne e e O O O O O A e O O o RR o RR o RO O O DDD RR o - O prazo para regularização da situação será utoridade competente no ato da notificação e fixado neste artigo. ificação preliminar será feita em formulário oficial m 2(duas) vias, e deverá conter a assinatura do ) o "Ciente" do notificado bem como todas as dicações e especificações devidamente preenchidas. - Ene das vias será entregue ao notificado e outra ao órgão de clarada na: abtificação preliminar pela autoridade que a lavrar de vendo o fato ser testemunhado por duas pessoas capazes, nos rmos da legislação civil. 3º -» A recusa do recebimento, que será declarada pela pra te fiscal, não favorece o infrator, nem o prejudica. 488. N o caberá notificação preliminar devendo o infrator quiser e assinar. (o) auto, a autoridade competente fará jão desta ircunstânci s tado (o) prazo de que trata o artigo 186, sem que o ihfral tenha, egularizado a situação, perante a repartição ( mp fênte, lavrar e-á auto de infração. CAPÍTULO II. AUTO DE INFRAÇÃO | - Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a de 'ocorrências que, por sua natureza característica e [A PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 www.pacajus.ce.gov.br rídica, contra o qual é lavrado, infringido ou tentado infringir Hkoastivos da legislação de posturas municipais. | ! a 192- O auto de infração será lavrado em formulário oficial da Prefeitura, em 2 (duas) vias e deverá conter a assinatura do autuante e "Ciente" do autuado, bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas. 8 1º - Uma das vias será entregue ao autuado e a outra ao órgão Eompetente. || 82º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua inutilidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 83º - A assinatura não constitui formalidade essencial á validade do, auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a ena. || 4º “Seo infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar, o auto, far-se-á menção dessa circunstância. ) Art. 193 - O auto de infração poderá ser lavrado timulativamente com o de apreensão e, então conterá, também lementos deste. CAPÍTULO III DEFESA Art. 194- O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apreseritar defesa contra a ação dos agentes fiscais contados do récebimento do auto de infração. ) Art 195 - A defesa: far-se-á por petição, endereçada ao titular di “Procuradoria Geraldo Município, facultada a juntada de documentos. | pi , Rs bI » 1 ih 196 - À defesa contra a ação das autoridades municipais t rá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação de penalidades. | PR CAPÍTULO IV DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA 55 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 WWww.pacajus.ce 1 1 K 1 1 1 X I X 1 1 1 Qu | J 1 X 1 X I X 1 K 1 1 1 I I x 1 X X K 1 X h K 1 1 1 IX X t. 197- As defesas contra a ação das autoridades municipais são ecididas pelo Procurador Geral do Município, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias. gde. Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá, no prazo deste rtigo, a requerimento da parte ou de oficio, dar Vista 'sucessivamente ao autuado e ao autuante, ou, ao reclamante e'ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais. 8 2º + Verificada a hipótese do parágrafo anterior a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão. 8 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas. ) Art. 198- A “decisão, redigida com simplicidade e clareza, Concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da rêclamação, definindo expressamente os seus efeitos, num 'noutro caso. - n Art. 199- Neo sendo proferida decisão no prazo legal nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor r curso! Voluntário, como se fora procedente o auto de infração JU impré cedente a reclamação, cessando, com a interposição do urdodá iugiião da autoridade de primeira instância. CAPÍTULO V RECURSO ) Art. 200- Da! decisão de primeira instância caberá recurso ao Héteito Parágrafo único “O recurso de que trata este artigo deverá ser | terposto noiprazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da, decisão em primeira instância, pelo autuado, reclamante ou tuante. A 201- o autuante “será notificado da decisão de primeira stância: |. empre que possível, pessoalmente, mediante entrega de a decisão proferida, contra recibo; 56 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 WWW -pacajus.ce.gov br I 1 K 1 1 K 1 | 1 IX K 1 £ X 1 I K 1 1 I X X X 1 1 1 I | x X X K I K X 1 K 1 1 1 K 4 1 1 X X 1 X 1 X I X I 1] K K K K í 1 1 x K 1 X I x 1 I I L L K L L L X 1 K L L 1 E 1 J ) / eso datado, e firmado o destinatário ou alguém de t] Mm 202- o! recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de d cumentos. | Pã rágrito único - É vedado, em uma só petição, recursos referentes a imais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo: assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando, proferidas em um único processo. bl CAPÍTULO VI , JB ||| EXECUÇÃO DAS DECISÕES Md ro ri E 203 - AS decisões definitivas serão cumpridas: pela. notificação ao infrator para, no prazo de 5 (cinco) dias, sátisfazér ao pagamento do valor da multa e, em consequência, receber a quantia depositada em garantia. a pela not ificação ao autuado para vir receber importância da indevidamente com multa; j pela E RE ao autuado para vir receber, ou, quando for Caso, | Pagar no prazo de 5 (cinco) dias a diferença entre o valor 'muitá e a importância depositada em garantia; 1Vº- pela notificação ao autuado para vir receber no prazo de 5 Fc) dias, O'saldo das coisas vendidas em hasta pública; V;- pela liberação das coisas apreendidas; vi - pela imediata inscrição como divida ativa e remessa de certidão, à cobrança executiva dos débitos a que se referem os ti ns1 e RA deste artigo. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 204 - das as funções referentes à aplicação das normas e in posições desta Lei serão exercidas por órgão da Prefeitura M nicipal cuja. competência, para tanto estiver definida em leis, pu | e regimentos. RE eh PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - Ceara CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 WWww.pacajus.ce sov.br n A qi - Para o exercício das funções a que se refere o ih o competente ' ouvirá os demais órgãos . 205 Nos casos omissos será admitida a interpretação Ná e É das normas contidas nesta Lei. ] 206- O Prefeito expedirá os decretos, portarias, circulares, o Is de serviços e outros atos administrativos que se fizerem A lecess rios à'fiel observância das disposições desta Lei. tail HE H [ rt. 207- Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão segundo o que determina a Lei Processual Civil. bi entrará em vigor na data de sua publicação, aja Siad EM contrário. / PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br A, X A, 1 X x X R 1 q X EN uv XxX x IA EA x ER 1 4 A, x X x A E E» « X, L x x A, 1 x IR x 1 h, A, K p &