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norma nº 51/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2009
Date 2009-09-08
EmentaInstitui o código de obras e posturas.
native_id505

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 58

LEI Nº. 51/2009.
Institui o Código de
Posturas de Pacajus e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS(CE), Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei define as normas disciplinadoras das posturas
q municipais relativas ao poder de polícia local, assecuratórias da
à convivência humana no ambiente: urbano do município. de
- Pacajus, da higiene pública, do bem estar público, da localização
“e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadoras de serviços.
Art. 2º - Constituem indicadores conceituais básicos para os fins
da aplicação desta lei os seguintes:
q rasal Higiene Pública é a' atividade resultante da aplicação do
s conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da
Rá comunidade local quanto à profilaxia de moléstias contagiosas, às
condições de habitação, alimentação, circulação, gozo e uso de
serviços Municipais e à destinação de resíduos da produção e do
consumo de bens e todas as demais atividades que estiverem
intrínseca e extrinsecamente ligadas à matéria.
É Il:- Bem: Estar Público é a atividade resultante da aplicação do
- conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da
E comunidade local quanto, à segurança, moralidade, comodidade,
costume e lazer e todas as demais atividades que estiverem
intrínseca e extrinsecamente ligadas à matéria.
É Hi* E Localização e funcionamento de estabelecimentos
4 comerciais, industriais e prestadores de serviços é a atividade
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS
Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará
CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348. é
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* Trabalhando em busca do
resultante das relações da comunidade local quanto ao
licenciamento e horário de funcionamento dos estabelecimentos
fixos, removíveis ou ambulantes.
Art. 3º- Cumpre ao Prefeito e aos servidores municipais observar
e fazer respeitar as prescrições desta Lei.
Art. 4º- Toda a pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada
ou em trânsito neste município, que tenha estabelecimento fixo,
removível ou ambulante está sujeita às prescrições desta lei,
ficando, portanto, obrigada a cooperar por meios próprios com a
fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais,
sendo aplicáveis, nos demais casos, as normas da legislação civil
brasileira.
uti TÍTULO II
HIGIENE PÚBLICA
CAPITULO I
PA DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º- E dever da Prefeitura zelar pela higiene pública em todo
Q território do Município, de acordo com as disposições desta Lei
e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art. 6º- Para assegurar a constante melhoria das condições de
higiene, compete à Prefeitura fiscalizar:
I- a limpeza e a salubridade das vias e logradouros públicos;
11- as'condições higiênico-sanitárias das edificações;
HI - o controle da água e do sistema de eliminação dos dejetos;
IV - a higiene dos estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços;
V'- a higiene das piscinas de natação;
VI - a coleta de lixo;
VII - o controle da poluição ambiental;
VIII - a limpeza, dos terrenos, dos cursos de água e das valas;
IX - toda e qualquer prática dessa natureza compatível com a
* preservação da higiene pública.
Art. 7º- Em cada inspeção em que for verificada irregularidade,
apresentará a autoridade fiscal um relatório circunstanciado,
sugerindo medidas ou solicitando providências ao bem da higiene
pública. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS
E Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará
s, 4 CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578
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Parágrafo único - Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão
as providências cabíveis, quando for da alçada do governo
municipal, ou'remeterão cópia do relatório às autoridades
federais ou estaduais quando as providências couberem a essas
esferas de governos.
CAPÍTULO II
LIMPEZA E SALUBRIDADE DAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Nes Art. 8º - Para preservar a higiene pública ficam proibidas toda a
espécie de conspurcação, quer na entrada, saída, interior da
cidade a povoados, em largos, praças e vias, vedando-se 0,
lançamento de "águas, materiais ou entulhos de qualquer
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Havádratá único - É proibido, em especial:
a) queimar, mesmo nos quintais, lixo, detritos ou objetos em
ricas capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou
maça nocivos à saúde;
b) aterrar vias e logradouros públicos, quintais e terrenos baldios
c) conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que
possam comprometer a limpeza das vias e logradouros públicos;
d) conduzir doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas
ou 1 repugnantes pelas vias e logradouros públicos; salvo com as
necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento ou
internação.
Art. 9º- A limpeza e lavagem do passeio e sarjetas fronteiriços
as residências ou estabelecimentos bem como o pavimento
térreo de prédios serão de responsabilidade dos seus ocupantes,
devendo a mesma ser efetuada em hora conveniente e de pouco
trânsito de pedestres.
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Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pac ajus - €
CNPJ: 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 Fax: (85) 334
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Parágrafo único - É absolutamente proibido, em qualquer caso,
varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos das vias e logradouros
públicos.
Art.10- A ninguém é lícito, qualquer que seja o pretexto, impedir
ou dificultar O livre escoamento das águas pelos canos, valas,
sarjetas ou canais das vias e logradouros públicos, danificando-os
ou obstruindo-os.
Art. 11 - Na inexistência de rede de esgotos, as águas servidas
deverão ser canalizadas, pelo proprietário ou ocupante da
edificação, para a fossa do próprio imóvel.
Art. 12 - Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre
o leito das vias públicas, os veículos empregados em seu
transporte “deverão ser dotados dos elementos necessários à
proteção da respectiva carga.
8 Iº- Na carga ou descarga de veículos deverão ser adotadas
precauções para evitar que o passeio e o leito da via pública
fiquem i interrompidos.
2º - Imediatamente após o término da carga ou descarga de
veículos, “o ocupante do prédio providenciará a limpeza do trecho
se via publica midia, recolhendo os detritos ao seu depósito
Art. 13- O construtor responsável pela execução de obras é
obrigado a adotar providências para que o leito da via pública, no
trecho | compreendido pelas mesmas, seja mantido,
permanentemente, em satisfatório estado de limpeza,
ob: ervando as seguintes exigências:
Ir não “permitir 'o preparo de concreto e argamassa diretamente
sobre o passeio e leitos dos logradouros públicos, a menos que
se. utilizem de caixas e tablados apropriados, que não ocupem
sida metade da largura do passeio;
colocação de angpimes e tapumes, nos termos das normas
jertinentes,;
| Colocação , de materiais de des ço dentro da área
apenas, a permanência do
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* Trabalhando em busca de
referido material fora da área designada, pelo tempo máximo de
2 (duas) horas, a contar da descarga;
IV - limpeza e reparos na via pública fronteira à obra ou afetada
por ela, até 24 (vinte e quatro) horas após a retirada dos
tapumes e andaimes.
'|º - Na hipótese da inobservância da norma de que trata o nº-
IV deste artigo, a Prefeitura mandará executar os serviços
considerados necessários, cobrando do construtor o custo
correspondente, acrescido de 20% (vinte por cento).
8 2º - Caso o serviço particular de construção, conserto ou
conservação, ocasione o entupimento de galerias de águas
pluviais, a Prefeitura providenciará a limpeza da rede, correndo
as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do
proprietário, construtor ou ocupante do imóvel.
CAPÍTULO III
condicões HIGIÊNICO- SANITÁRIAS, DAS EDIFICAÇÕES
Art. 14- 0 proprietário possuidor do domínio útil ou possuidor a
qualquer título, é responsável pela manutenção da edificação, em
suas áreas internas e externas, em perfeitas condições de
Fo Higiene,
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Eucsgrate único EA Prefeitura poderá declarar insalubre toda
E AenEDO que não reunir as necessárias condições de higiene,
podendo dr inclusive, ordenar a sua interdição ou demolição.
Art. Rot “Para assegurar a higiene, os banheiros e instalações
ss, Sanitárias não se ligarão diretamente com salas, refeitórios,
cozinhas, copas é despensas.
Art. '16-..A Prefeitura poderá exigir serviços técnicos que
É a salubridade das edificações.
Art, 47: Além das exigências da legislação própria presumem-se
insalubres as habitações quando:
1 construídas em terreno úmido e alagadiço;
IL - não apresentarem aeração e iluminação satisfatórias;
Ho - não dispuserem de abastecimento de água potável suficiente
jara atender às necessidades gerais;
V + Os serviços sanitários forem inadequados;
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IV
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s não apresentar satisfatórias
condições de higiene;
Vi - nos pátios ou quintais acumularem águas estagnadas ou
lixo;
VII - O número de moradores for superior á sua capacidade de
ocupação; |
VIII - a utilização for diversa daquela aprovada na licença;
IX - não apresentarem área apropriada para a guarda de lixo
doméstico.
Art. | 18- Nas edificações situadas na Zona Rural, serão
observados os seguintes cuidados especiais:
I - visando á profilaxia sanitária das dependências através de
processos adequados;
Il - para que não ocorra empoçamento de águas pluviais ou
servidas; tro
HI - proteção aos poços ou fontes utilizados para abastecimento
a
de água potável.
Parágrafo único - Os estábulos, estrebarias, pocilgas,
Chiqueiros, currais, estrumeiras, fossas e depósitos de lixo serão
Rindo uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros das
abitações bem como da jusante das fontes de abastecimento de
dia observada uma distancia mínima de 15 m (quinze metros).
Mt Si ) CAPÍTULO IV ;
. CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE
El 7 | DEJETOS
Art. 19- Compete ao órgão próprio da Prefeitura, examinar,
periodicamente, as redes e instalações públicas de água e
esgoto, com. o objetivo de evitar a existência de condições que
possam prejudicar a saúde da comunidade.
Art. 20 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza
das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. '21 - Na construção de reservatório de água, serão
observadas as seguintes exigências:
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'- impossibilitar o acesso, ao seu interior, de elementos que
possam poluir ou contaminar a água;
IH - facilitar inspeção e limpeza;
HI - utilizar tampa removível.
Parágrafo único - É proibida a utilização, como reservatório de
água, de barris, tinas, ou recipientes análogos.
Art. 22- A abertura e o funcionamento de poços freáticos,
tubulares profundos ou qualquer outra fonte de abastecimento de
água de edificações dependerá de aprovação prévia do órgão
competente, ouvida a autoridade sanitária responsável.
8 1º - Observadas as condições hidrológicas locais e a solicitação
de consumo, deverão ser asseguradas às condições mínimas de
portabilidade de água a ser utilizada.
8 2º - A adução, para uso doméstico, de água provinda de poços
ou fontes será feita por meio de canalização adequada.
Art. 23- É proibida a instalação individual ou, coletiva de fossas
nos prédios situados em áreas providas de abastecimento de
água e esgoto, 'salvo nos casos especiais mediante a autorização
do Prefeito Municipal, ouvido o órgão competente da Prefeitura e
obedecido as Mes dE ces da legislação própria.
8 1º- Obedecidas as condições deste artigo, a construção de
(Es deverá satisfazer as condições estabelecidas em normas
Associação Brasileira de Normas Técnicas, NB 41, e dependerá
da aprovação do órgão competente.
8 2º - O proprietário de prédio, que na data da vigência da
presente lei, encontrar-se em desacordo com o disposto neste
artigo, será notificado para, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da notificação, ajustá-los às atuais exigências.
ni j CAPÍTULO V
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS,
a (COMERCIAIS E PRESTADORES DE
| SERVIÇOS.
o SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 24 - Compete à Prefeitura exercer, em colaboração com as
autoridades sanitárias do Estado, fiscalização sobre a produção, o
comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral:
Parágrafo único - Exclui-se da observância deste artigo os
medicamentos, como tais, considerados em legislação própria.
Art. 25 - Compete à Prefeitura fiscalizar:
I- os aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo,
fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação,
armazenagem, depósito, transporte, distribuição e venda de
gênero ou produto alimentício;
Il - os locais que recebem, preparam, fabricam, manipulam,
beneficiam, acondicionam, depositam, conservam, armazenam,
utilizam, transportam, distribuem, bem como os veículos que se
destinam à distribuição de gênero ou produto alimentício.
Parágrafo Único - Os gêneros alimentícios, depositados ou em
trânsito, em armazéns de empresas transportadoras ou similares,
icarão sujeitos à inspeção da autoridade municipal competente,
não se comportando exceção de dia e hora.
nica aos dispositivos da legislação federal aplicável.
Art. 27- É proibido dar ao consumo público carnes de animais
A, que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à
fiscalização.
Art. 28- O pessoal a serviço dos estabelecimentos cujas
atividades são regulamentadas neste Capítulo, deverá preencher,
indispensavelmente, as seguintes exigências:
I- exame de Saúde, renovado anualmente, incluindo abreugrafia,
bem como atestado de vacinação antivariólica, obedecido ao seu
prazo de validade; |
Il - exames especiais exigidos pela legislação trabalhista para a
segurança e higiene do trabalho;
Hi - apresentação, à autoridade, de caderneta ou certificado de
saúde expedidos pelo órgão sanitário competente;
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1 Art. 26- A inspeção veterinária dos produtos de origem animal
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Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará
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IV - outras exigências que se tornarem necessárias a fim de
assegurar as condições de saúde das pessoas envolvidas nesse
trabalho.
Parágrafo único - Independentemente dos exames periódicos
de que trata o presente artigo, poderá ser exigida, em qualquer
ocasião, inspeção de saúde, desde que fique constatada sua
necessidade.
Art. 29 - Os estabelecimentos, em geral, deverão ser mantidos,
obrigatoriamente, em rigoroso estado do higiene.
Parágrafo único - Sempre que se tornar necessário, a juízo da
fiscalização Municipal, os estabelecimentos industriais, comerciais
e prestadores de serviços de qualquer natureza deverão ser,
periodicamente, pintados e reformados.
Art. 30- Não será permitida a. preparação, fabricação,
manipulação, acondicionamento, conversação, armazenagem,
exposição, transporte ou venda de gêneros alimentícios sem
i prévia autorização do órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo único - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
neste, artigo, os bens serão apreendidos pela fiscalização
Mi nicips | e removidos para,o local destinado à sua inutilização.
Art. 31- Toda a água que tenha de servir na manipulação ou
preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha de
abastecimento público, deve ser comprovadamente pura,
obedecidos. aos padrões de potabilidade estabelecidos no Pais, no
estado natural. ou após tratamento, observada a legislação
própria.
Art. 32- fo) gelo, destinado ao uso alimentar deverá! ser fabricado
com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 33. - Não será permitido o emprego de Jornais, papéis
velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros
alimentícios, se estes ficarem em contato com aqueles.
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34- Os estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços de qualquer natureza, deverão ser
imunizados, a juízo das autoridades municipais.
8/1-º - A obrigatoriedade de imunização, de que trata este
artigo, é prioritária relativamente às casas de diversões públicas,
asilos, templos. religiosos, hospitais, escolas, hospitais, bares e
restaurantes, pensões e similares, a critério, fundamentado das
autoridades municipais.
8 2º Todos os estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços de qualquer natureza manterão
comprovante de imunização e o exibirão à autoridade Municipal,
quando solicitados.
SEÇÃO II
EXIGÊNCIAS ESPECIAIS RELATIVAS AOS
iria ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, E
º COMERCIAS DE GÊNEROS ALIMENTÍSCIOS
Art. 35- Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros
alimentícios , além das disposições que lhes forem aplicáveis,
deverão atender à as exigências especiais constantes desta Seção.
Art. 36- Os estabelecimentos ou setores que se destinarem à
venda de leite, deverão ter balcões frigoríficos e prateleiras com
a marmore, aço inoxidável ou outro material
aifbeimedia
Art. 37- O leite deve ser pasteurizado e fornecido, em
recipientes apropriados,
51 o- É vedada a venda de leite em pipas ou latões providos ou
não de medidores próprios.
BIZ GA comercialização de leite cru poderá ser autorizada a
título precário, observada a legislação federal própria.
8 3º- Os derivados do leite devem ser mantidos em instalações
apropriadas e protegidas de quaisquer foco de contaminação.
Art. 38- Os produtos ingeríveis sem cozimento, os colocados à
venda a varejo, os doces, os pães, os biscoitos e congêneres,
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deverão ser expostos em vitrinas ou balcões, de modo a isolá-los
de quaisquer impurezas que os tornem impróprios para consumo.
Art. 39- As frutas expostas à venda ou destinadas à preparação
de sucos, deverão ser colocadas nas mesas, tabuleiros ou
prateleiras rigorosamente limpos;
Art. 40- As verduras expostas à venda deverão:
I- estar lavadas;
II - ser despojadas de suas aderências inúteis, quando de fácil
decomposição;
III - ser dispostas, convenientemente, em mesas, tabuleiros ou
prateleiras rigorosamente limpos, quando consumíveis sem
cozimento;
)
IV - atender à. outras exigências julgadas necessárias à critério
da autoridade, em especial quanto à procedência.
Parágrafo único - É vedada a utilização, para qualquer outro fim,
dos depósitos de frutas ou de produtos hortigranjeiros.
Art. 41- As aves E nadas à venda, quando vivas, serão
mantidas” em.. gaiolas apropriadas, em áreas próprias ou
CRsaias para tal, com alimento e água suficientes.
é Quando abatidas, as aves serão expostas à venda
DE E limpas, livres da plumagem, das vísceras e das
partes não comestíveis.
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em jm um mt mm a a Da Dm Da a Da Da Dm Dam Dm Dm Dl am Dm a Da a a a
82º = As aves a que se refere o parágrafo anterior deverão ficar,
obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas.
Art. 42- As casas de carne deverão:
li sen dotadas de torneiras e pias apropriadas;
IH - ter balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou outro
naterial em iguais condições de durabilidade e
impermeabilidade;
1H - ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade
proporcional as suas necessidades;
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Dm Dm Dm Da Dam Dam Dm Dl Dm Da Dam Da Dt Di a e
IV - utilizar utensílios de manipulação, instrumento e ferramentas
de cortes feitos de material inoxidável, mantidos em rigoroso
estado de limpeza;
V'- ter luz artificial incandescente ou fluorescente, não sendo
permitida, qualquer que seja a finalidade, a existência de
lâmpadas coloridas;
VI - e outras exigências julgadas necessárias à critério da
autoridade municipal.
Parágrafo único - Nas casas de que trata este artigo, só
poderão entrar carnes, conduzidas em veículos apropriados,
provenientes | de matadouros | licenciados, regularmente
inspecionadas e carimbadas.
Art. 43- Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial
Serão ng em recipientes estanques.
Art. 44- Na sala de talho das casas de carne, não será permitida
a salte de. qualquer outro ramo de negócio.
À | SEÇÃO III
VENDEDORES E UENTUAIS E AMBULANTES DE GÊNEROS
o ALIMENTÍCIOS
oe
Art ng Além! dei “atenderem às disposições constantes desta Lei,
nb que. diz respeito ao licenciamento, os vendedores ambulantes
de géneros alimentícios deverão:
Dir velar para que os gêneros que ofereçam se apresentem
sempre em perfeitas condições de higiene e salubridade
H - ser os produtos expostos à venda conservado em recipientes
apropriados, para. isolá-los de impurezas e insetos, bem como
vasilhame apropriado para recolher, imediatamente, cascas,
sementes, envoltórios dos produtos de sua mercancia;
II - manter-se rigorosamente asseados;
IV - atender a outras exigências julgadas necessárias a critério
da autoridade Municipal.
81º- É proibido ao vendedor ambulante e à sua freguesia tocar
com as mãos nos gêneros alimentícios de ingestão imediata.
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8 2º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não
poderão estacionar em locais que facilitam a contaminação dos
produtos expostos à venda.
Art. 46- A venda ambulante de sorvetes, refrescos e doces, pães
e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata só poderá ser
feita em carros, caixas e outros receptáculos hermeticamente
fechados, de modo a que a mercadoria seja inteiramente
resguardada de qualquer forma de contaminação e de outros
elementos reputados prejudiciais.
Parágrafo Único - As balas, confeitos e biscoitos, e outros
artigos similares providos de envoltórios, poderão ser expostos à
venda em vasilhas abertas.
| SEÇÃO IV
HoráIs, PENSÕES, RESTAURANTES, CAFÉS, BARBEARIAS E
ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES
t. a7- Os | pensões, restaurantes, casas de lanches,
fés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congênitos
deverão observar as seguintes exigências:
Dip lavagem. e esterilização de louças e talheres será feita em
4 fervente ou máquinas e com produtos apropriados, não
ndo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes,
tônéis ou outros vasilhames;
> ás louças e os talheres deverão ser guardados em armários
com portas, ventilados, não podendo ficar expostos à qualquer
forma de contaminação;
IN - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser
colocados em balcões envidraçados;
V 7 OS agucareiros e os adoçantes serão do tipo que permita a
retirada fácil do açúcar, vedada a aderência de açúcar ou de
nine outra substancia em suas bordas;
- as guarnições de cama e mesa ou rouparias específicas
Dodo deverão ser guardadas em depósitos apropriados;
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I
VII - as mesas deverão possuir tampa impermeável, quando não
usadas toalhas;
VIII - as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas
em perfeitas condições de higiene;
IX - a existência de sanitários para ambos os sexos, não sendo
permitida entrada comum;
X'- os utensílios de cozinha, os copos, as louças,os talheres, as
xícaras e os pratos deverão estar sempre em perfeitas condições
de uso, sendo apreendido e inutilizado, imediatamente o material
que estiver danificado, lascado ou trincado;
XI - os balcões terão tampo impermeável;
XII - os estabelecimentos deverão ter torneiras e pias
apropriadas;
XII - e outras exigências julgadas necessárias a critério da
autoridade Municipal.
81º - Não é permitido servir café em copo ou utensílios que não
possam ser esterilizados em água fervente, com exceção dos
confeccionados em material plástico ou papel, os quais deverão
ser destruídos após uma única utilização.
2º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo serão
oprigados a manter seus empregados limpos e convenientemente
Art. 48 - Nos salões de barbeiro, cabeleireiro e estabelecimentos
de beleza, sáunas e similares é obrigatório o uso de toalhas e
a las “individuais, “para os clientes, e uniforme, para os
pregados.
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x.
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A,
Parágrafo único - Os instrumentos de trabalho deverão ser
Esterilizados ou: postos em solução anti-séptica e lavados em
água quente, logo após a sua utilização.
eh | f
Art. 49 - Nos hospitais, clinicas, casas de saúde e maternidades
e;similares é obrigatória:
I-a existência de depósito para roupa servida;
1 - a existência de lavanderia, dotada de água quente, com
iflstalação completa de esterilização;
I- a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV - a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
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DDD DD Do De De Do Do Do Do Do Do De De a
Lea a O a O O O
em Dm Dm Dm Dm Dm Dm Dl Dm DD Dm Dm Dm Dm Da Da DD Dm Dm DD o
Y - à instalação de necrotérios, quando julgado necessário, a
critério da autoridade municipal e atendida legislação própria ;
VI - a manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente
asseadas e em condições de completa higiene;
VII - e outras exigências que julgarem necessárias a critério da
autoridade municipal.
CAPÍTULO VI
HIGIENE NAS PISCINAS DE NATAÇÃO
are 50 - As dependências das piscinas de natação, de acesso
público, serão mantidas em permanente estado de limpeza.
8 1º - O lava-pés, na saída dos vestiários, deverá ter um volume
pequeno de água, | esgotada diariamente e na dosagem própria de
cloro.
2º - O equipamento da piscina deverá assegurar perfeita e
Uhiforme recirculação, filtração e esterilização da água.
83º - Cuidado especial deverá, ser dado aos filtros de pressão e
ralos distribuídos no fundo da piscina.
giAo- deverão. ser objeto de cuidados especiais os acessórios, tais
como: clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina.
85º - A limpeza da água deve ser feita de tal forma que a uma
ay de. até 3.00 m (três metros), possa ser visto com
Ses o) fundo da piscina.
86º A esterilização da água da piscina deverá ser feita por meio
dé cloro, seus compostos ou similares.
87º - Deverá ser mantido na água um excesso de cloro livre,
não inferior a 0.2 nem superior a 0.5 de unidade por milhão,
qhando a piscina estiver em uso.
El 8º - Se o cloro ou seus compostos foram usados com amônia, o
i or de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso,
go deverá ser inferior. a 0.6 partes por milhão.
je 81 - Quando a piscina estiver em uso, serão observadas as
seguintes normas:
im assistência permanente de um responsável pela ordem
HPEinldar e pelas emergências;
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H
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| - proibição de ingresso a portador de moléstia contagiosa.,
fecções visíveis da pele, doenças de nariz, garganta ouvido e de
outros males indicados pela autoridade sanitária;
HI - remoção, ao menos uma vez por dia, de detritos submersos,
espuma e materiais que flutuem na piscina;
IV - proibição do ingresso de garrafas, e de copos de vidro no
pátio da piscina;
V'- registro diário das principais operações de tratamento e
controle da água usada na piscina;
VI - análise trimestral da água, com apresentação, à Prefeitura,
do atestado da autoridade sanitária;
VII - e outras exigências julgadas necessárias a critério da
autoridade Municipal. :
Parágrafo único - Serão interditadas as piscinas que não
atenderem os requisitos previstos neste capítulo, inclusive
aquelas julgadas inconvenientes pelas autoridades Municipais.
to
in
dl
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Estabele
— CAPÍTULO VII
| -* COLETEA DO LIXO
rt. 52 - O pessoal encarregado da coleta, transporte e destino
al-do lixo, deverá trabalhar protegido, de modo a se prevenir
do ano deco ou acidentes.
RR !
)
Rs
Art. 53 - O lixo das habitações, dos estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza, será
atondicionado em vasilhame adequado, observadas as normas
aprovadas, por ato administrativo a ser baixado pela autoridade
Municipal competente.
Os recipientes que não atenderem às especificações
cidas pelo Órgão de limpeza pública, deverão ser
apreendidos, além das multas que serão impostas aos infratores.
8 2º - O órgão de limpeza pública estabelecerá O roteiro e os
horários da coleta, bem como os locais onde deverão ser postos
os vasilhames dos usuários.
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Art. 54 - Não serão considerados como lixo:
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Ms litros por mês;
1) - móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares;
ir resíduos de bficinas e indústrias;
IM - entulhos, terras e resto de materiais de construção;
vi - restos de limpeza e podação de jardins e quintais
TT:
Parágrafo único - Os resíduos de que trata este artigo poderão
ser transportados pelos interessados para local previamente
designado ou recolhidos pelo órgão de limpeza pública, mediante
prévia solicitação do interessado que pagará o recolhimento de
a ordo com os preços fixados por ato próprio.
)
a A e 0 DD DD o
">
ds 15574 "Os estabelecimentos hospitalares deverão,
A e ser providosde incineradores de lixo
apropriados, observada a legislação própria.
81º - A Prefeit ra poderá, na forma prevista neste artigo a seu
critério, autori àr a instalação de incineradores em outros
j stabelecimen ! Os que . julgar conveniente.
52 cinzas a “escórias do lixo dos estabelecimentos de que
trata, este artigo serão depositados em coletores providos de
Pig adegu os à sua limpeza e lavagem.
is não atendidos pelo serviço de coleta, o lixo
do em local aprovado pelo órgão de limpeza
CAPÍTULO VIII
CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
Ai. 57 - Mediante atos disciplinadores de procedimentos
rélativos é à utilização dos meios e condições ambientais do som,
do: ar, das águas e do solo, a Prefeitura manterá sistema
permanente de conrrole da poluição.
1
Art. 58 - As indústrias instaladas ou a se instalarem no Município
(o) obrigadas a adotar as medidas necessárias a prevenir ou
arrigir a contaminação do meio ambiente.
Ri
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O O O a a O O a RR RR o RR O RR o O O OR
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arágrafo único - Toda indústria em instalação deverá
apresentar à Prefeitura projetos ' dos sistemas de controle da
poluição ambiental, acompanhados de memorial descritivo.
Att. 59 - A Prefeitura estabelecerá, quando for o caso, condições
para O funcionamento de empresas, inclusive quanto à prevenção
ou correção da poluição industrial, de acordo com as normas,
padrões e critérios fixados por lei federal.
Art. 60 - Visando a prevenção e controle da poluição ambiental,
a| Prefeitura deverá, em colaboração com órgãos federais e
estaduais competentes:
I- cadastrar as fontes causadoras da poluição do som, do ar, da
água, e do solo;
II - estabelecer limites de tolerância relativamente aos poluentes
ambientais, e do ar interior e exterior das edificações;
mM - instituir padrões de níveis dos poluentes nas fontes
emissoras, inspecionando-as periodicamente.
)
Parágrafo único - Os gases, a poeira e os detritos resultantes
de processos industriais deverão ser removidos por meios
“tecnicamente poda dos.
ata R
-61 - No exercício do poder de polícia, referente ao controle
águas, a Prefeitura deverá em colaboração com
rc e estaduais competentes:
* promover coleta de amostras de água destinadas a controle
físico, químico, bacteriológico e biológico;
IX - realizar estudos com vistas à fixação de medidas para a
solu ão, isolada, de cada caso de poluição.
dl
)
Ft. 62 - No exercício do poder de polícia, referente ao controle
dos despejos industriais, a Prefeitura deverá, em colaboração
com os órgãos federais e estaduais competentes:
Iº cadastrar as indústrias cujos despejos devem ser controlados;
- inspecionar as indústrias quarto à destinação de seus
despejos;
HI - promover estudos relativos à qualidade, volume e incidência
dos despejos industriais;
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Qi DD DT O DD DD DD DD DD Da DD DD DD Di e DE DD Di De De Di De Da Da Da
pi
IM - indicar os limites de tolerância, quanto à qualidade dos
de spejos industriais a serem admitidos pela rede pública de
E igotos os e nos cursos de água.
63 -.0s estabelecimentos industriais darão aos resíduos
tratamento e destino que os tornem inofensivos a seus em
pregados e à coletividade.
8 1º - Os residuos industriais sólidos deverão ser , submetidos a
tratamento especifico antes de incinerados, removidos ou
enterrados.
8 2º - O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos
de água, depende de autorização do órgão sanitário competente,
o qual fixará o teor máximo admissível do afluente.
Art. 64 - No exercício do poder de polícia, referente ao controle
El poluição | ido som, a Prefeitura atenderá ás disposições
p' Óprias, constantes do Titulo Segundo desta Lei.
Art. 65 - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção
para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso a
qualquer dia e "hora, às instalações industriais comerciais,
agropec uárias, "ou: ai particulares ou públicas, que estejam
condici ge zão das suas atividades, a poluir o meio
ambiente. e
ia Aliagiiro o ú co “Para os efeitos do cumprimento deste artigo
as autoridades Municipais manterão permanente os convênios
com os órgãos federais e estaduais visando a preservação ao
apuro ecológico.
Fi 66 - Os terrenos sem edificações de qualquer tipo situados
áreas urbanizáveis do Município deverão ser mantidos limpos,
capinados, recebendo tratamento adequado, de modo a evitar
e se comprometa a saúde pública, observadas as demais
normas Municipais a serem aplicadas.
g1º- Nos terrenos referidos neste artigo não se permitirá fossas
ibertas, escombros, construções inabitáveis ou inacabadas,
depósitos de lixo, de materiais inservíveis, sucatas, animais,
inflamáveis e congêneres ou quaisquer outra forma de utilização
indo q que precárias.
MH 19
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entrada” per
- Qualquer utilização fora das especificações deste capítulo
d verão, ser ouvidas, previamente, as áutoridades municipais.
- Os terrenos vagos poderão ser utilizados para
do como parques de estacionamento de veículos
res, 'nas condições seguintes:
iverêm perfeitamente separados de outros terrenos ou
prédios. vizinhos por paredes ou muros;
Il - se não utilizados para estacionar veículos os lados em que
confinartem com. prédios em ruínas ou tão antigo que haja
razoável previsão de que possam desabar, trazendo danos aos
veículos que lhes estiverem próximos.
UI - se, derem frente para vias públicas, praças ou ruas com
largura: mínima de oito metros, proibido o uso de terrenos que
faça, frente 'ou tenha, saídas para galerias, passagens ou
atravessadouros públicos ou particulares.
IV - Se) providos de acomodações onde possam ser mantidos
Niblas pu ou randantaa permanentes.
Art. 68 - a proprietários ou responsáveis de estacionamentos ,
titulares do domínio dos respectivos terrenos,
s a. manter controle próprio, comprobatórios da
4 movimentação e saída dos veículos,
observadas as, exigências normais ou especificas das autoridades
nici
EM BoA diria “qualquer que seja a sua destinação, deverá
ser preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para
ser protegido. contra águas de infiltração, na forma da legislação
própria. )
Ar 7»: os | terrenos considerados suscetíveis de erosão ou
qualquer forma de desmoronamento ou carreamento de terras,
materiais, detritos, destroços e lixo para logradouros, sarjetas,
valas . ou | canalização pública ou particular, serão,
Obrigatóriamente, protegidos por obras de arrimo,
independentemente de outras exigências, a critério das
Anipridáres Municipais.
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dam am jm Ja jm am a ta Da Dom Dm Dam Da De Dl Di Di a Dl De Da De Da De Da e e e e Da Da a Dm
Da a o O RO
“terrenos,
suas pI Ma deverão ser executadas de forma a permitir
fácil escoamento das águas pluviais.
Art. 72- As: “águas pluviais não poderão ser abandonadas na
fralda dos terrenos, sendo obrigatório o seu encaminhamento aos
pontos 'de coleta indicados através de especificações aprovadas
pela autoridade municipal.
81º + Os proprietários ou detentores de domínio útil ou
possuidores à qualquer titulo de terrenos marginais fora das
áreas urbanizáveis são obrigados a dar saída às águas pluviais,
não podendo obstruir as redes e valas feitas para tal fim.
5 287 As | pessoas de que tratam o parágrafo anterior
conservarão limpos e desobstruídos os cursos de água ou valas
que existirem” nos seus terrenos ou que com ,eles limitarem, de
forma, que a seção de vazão dos mesmos se encontre,
permanentemente, desembaraçada.
813º: Quando for julgada necessária a canalização, capeamento
ou. regulariza ão: de cursos de água ou de valas, a Prefeitura
Ea exigir dos. nesmos execução das respectivas obras.
E o cur “de água ou a vala servir de limite a dois
s óbras “Serão de responsabilidade dos proprietários,
Eetentóles do do nínio útil, ou possuidores a qualquer titulo dos
MEienRh confrontantes.
Art. 73- Só poderão ser suprimidas ou interceptadas valas,
galerias, cursos de água ou canais depois de construído o
correspondente sistema de galerias, coletoras e de destino às
águas | remanescentes do talvegue natural abandonado, bem
como os despejos, domésticos, sempre a juízo da autoridade
Ti
) 4
pia
Art. 74 - Cada trecho de vala a ser capeado, por curto que for,
deverá; ter, no mínimo, um poço de visita ou caixa de areia em
cada | lote. |
Parágrafo único - A distância entre os poços ou caixas não poderá
exceder. de 30 m (trinta metros).
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5 - Ao « aptar as águas de qualquer vala, a galeria coletora
deverá ter 0,50 m (cinquenta centímetros) de diâmetro, no
mínim em como as necessárias obras de cabeceira, para a boa
O e para evitar a erosão ou o solapamento.
H| |
Parágrafo único - As galerias no interior dos terrenos deverão ter,
sempre que possível, a critério das autoridades municipais, altura
superior a 0,80 (oitenta centímetros) a fim de facilitar a sua
inspeção e desobstrução.
TÍTULO III
BEM-ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
)
Art 76: O Município assegurará o bem-estar público observadas
as legislações federal e estadual no que diz respeito as matérias
relativas a:
I - Moralidade Pública;
II -Sossego Público;
IH - Bons Costumes.
Pas autoridades municipais envolvidas nas matérias
= contidas. neste artigo, disciplinarão, em cada caso, o peculiar
interesse local, . mantendo as devidas articulações com as
io autoridades federais e estaduais.
RE 8 2º - Incluem-se, basicamente, como matérias passiveis de
controle das autoridades municipais, as seguintes:
I'- prática de banhos e esporte náuticos em rios, riachos,
córregos ou lagoas;
II - manutenção da moralidade e ordem em estabelecimentos;
Ut r pichamento, ou inscrição indelével em casas, muro ou outra
qualquer superfície:
IV - produção de ruídos e sons capazes de prejudicar a saúde e 0
M|- € toda e qualquer forma de atividade que se considere
* Prejudicial à saúde e ao sossego público.
Ba
e q q RD a e RD e e O co O a O DD DD DO DO TO DO MO MO
)
Art. AZ - - Considerar-se-ão, para efeito deste capítulo,
moralidade, sossego público e bons costumes, as práticas usuais
consagradas pela comunidade.
mm a mm Dam Dm Dt a Dl Dm Dl Da Da Da Dl DJ
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um
E
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|
Hi CAPÍTULO II |
MORALIDADE E SOSSEGO PÚBLICO
Art. 78- É expressamente proibida, a produção de ruído, como
tal entendido o som puro ou mistura de sons capazes de
prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
Art. 79: Para os efeitos desta lei, consideram-se prejudiciais à
saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior e no recinto em que tem
Origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
ps medidos no curso "C" do medidor de Intensidade de Sons", de
acordo | com o método MB-268, prescrito pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas;
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem níveis de
sons superiores aos considerados normais pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 80- Independentemente da medição de nível sonoro, são
" fre nad e proibidos os ruídos:
bd produzid S por aparelhos ou instrumentos de qual quer
nr natureza Utilizados em pregões, anúncios ou propagandas na via
pública ou para ela dirigidos;
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1 pe Ho provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos
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musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou
amplificadores de som ou ruído, quando produzidos nas vias
Rb públicas ou nelas sejam ouvidos de forma incômoda;
HI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos
de estampido e similares, salvo por ocasião de festividades
públicas ou privadas, oficializadas pela Prefeitura;
IV - provocados por ensaio ou exibição de escolas de samba ou
quaisquer outras entidades similares, no período de O (zero) hora
às 7:00 (sete) horas, salvo aos sábados, nos dias feriados e nos
30 (trinta) dias que antecederem ao trídio carnavalesco, quando
O horário será livre. |.
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dró (vinte E duas) ho
- Sampreendido
at. Ba, ser ou: amplificadores de sons por ocasião de festividades
públicas ou privadas desde que licenciadas pela Prefeitura.
ágrafo úr co - Os aparelhos produtores ou amplificadores de
sons. instalad s sem a licença da Prefeitura ou que estejam
funcionando 'desacordo com a lei serão apreendidos ou
interditados. ||
Art. 82- Excentuam-se das proibições do artigo anterior os
ruídos produzidos por:
I - sinos das Igrejas e templos de qualquer culto;
Il - bandas de música nas praças e nos jardins públicos e em
desfiles! bficiais ou religiosos;
EL sirenas ou aparelhos semelhantes, quando empregados para
alarma e advertência;
Es de explosivos empregados em pedreiras, rochas e
demolições, no período compreendido entre 7 (sete) e 22.00
(vinte e duas) | oras;
V- io equipamentos utilizados em construções e obras
em geral, no pe odo, “compreendido entre 7:00 (sete) e 22:00
vi -, alto-falan es 1 tilizados para propaganda eleitoral durante a
época, própria, determinada pela justiça eleitoral e no período
ntreé TZ: 00 (sete) e 22:00 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único - A limitação a que se referem os itens IV e V
deste artigo n não se aplica quando a obra for executada em zona
não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento
Hi veículos « ou de pedestres durante o dia, recomenda a
Rua rea e | à noite.
Art. 83 É válibas, nos estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviço de qualquer natureza e nas casas de
diversão, a produção de ruídos que por sua natureza perturbem o
sossego público, bem como a prática de atividades contrárias à
moral e aos bons costumes.
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Da O e e a o O o,
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Da De Da Da Da Da DD Da DDD DD DE DA DD Dt De De DDD Dt De DD DD De e De
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de e
Art. 84- Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado
por sons e ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão
competente municipal providências destinadas a fazê-los cessar.
Art. 85 - Atendidos os critérios de zoneamento urbano é proibido
executar trabalho ou serviços que produza ruído e/ou que venha
a perturbar a população antes das 6 (seis) horas e depois das 22
(vinte e duas) horas.
CAPÍTULO III
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 86- Serão considerados divertimentos e festejos públicos, os
que se realizarem nas vias e logradouros públicos ou em recintos
fechados, de livre acesso ao público.
Art. 87- A realização de divertimentos e festejos públicos
depende de prévia autorização da prefeitura.
8 1º - O requerimento de licença para funcionamento de casa de
diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as
exigências regulamentares referentes à construção e higiene do
edifício, e procedida vistoria policial, na forma da lei em vigor.
as o q E A
Art.88- Em todas as casas de diversões, circos ou salas de
ra as autoridades policiais e municipais encarregadas da
fiscalização. .
PE UeEA los deverão ser reservados 2 (dois) lugares por seção,
Art. 89. O licenciamento para realização de diversões ou jogos
ruidosos só será permitido em locais não compreendidos em área
“formada por um raio de 300,00 m (trezentos metros) de
distância de hospitais, casas de saúde, sanatórios ou
maternidades.
Art. 90- Compatíveis com o bem-estar público nos festejos
divertimentos. populares de qualquer natureza, em que são
vêndidos ou fornecidos comestíveis e bebidas de qualquer
espécie, deverão ser usados, como medida de higiene, copos e
pratos de papel, plástico ou similar, destruídos após o uso.
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CNP): 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578
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v.br
Do cl
DZ a De De e DD De De De Dm De Da Dt DV De De Dl De De De De Da Dt De DD DD De De DD e De e De
)
| todas as casas de diversões públicas serão
seguintes disposições, além das estabelecidas em
flat!
| de espera e as de espetáculo serão mantidas
limpas;
s corredores para o exterior deverão ser amplos,
es, móveis ou quaisquer objetos que possam
rada rápida do público em caso de emergência;
portas de saída serão encimadas pela inscrição
a distâncias e luminosa, e se abrirão de dentro
reti
II - todas a
SAÍDA, legível
para fora; |
IM - os| aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser
mantidos em perfeito funcionamento ;
V - instalações sanitárias independentes para ambos os sexos;
VI. -. observância das precauções necessárias para evitar
ios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em
ais visívei de fácil acesso, capacitados para uso imediato;
VII - bebedouro
funcionamente
MI
táculos, deverão as portas conservarem-se
enas com reposteiros ou cortinas;
nunização periódica;
sera mantido em perfeito estado de conservação;
1 us “do conforto térmico, acústica de aeração,
luminação e isolamento;
I - observância estrita de lotação;
XIII |- demais exigências julgadas necessárias a critério da
toridade municipal.
Ê
4
manut
|
nr 1 As realizações de espetáculos em sessões consecutivas,
j ] Ult! mo bot j e
proceder-se-ão com exaustores suficientes, para feito de
enovação do ar.
Art. 93. A instalação de circos de pano, parques de diversões,
tobogãs, sinucas, bilhares, brinquedos elétricos e eletrônicos,
b liches, acampamentos e outros divertimentos semelhantes, só
”
joderá | ser feita em locais determinados pela autoridade
!
26
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Le O O O O e O O O O O O a O O O O O DO DO DO RO
dm da jm
a a a a a a O a
)
utorização para o funcionamento dos estabelecimentos
de que 'trata este artigo poderá ser por dia, por mês, não
excedendo a | (um) ano.
8 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo cujo
funcionamen for previsto para prazo superior a 60 (sessenta
dias), deverã possuir instalações sanitárias independentes para
Os, observada à legislação própria.
83º /Ao outorgar a autorização, poderão ser estabelecidas
restrições julgadas convenientes, no sentido de assegurar a
ordem, moralidade e o sossego público.
84º -"A critério da autoridade competente a renovação da
autorização de que tratam os parágrafos anteriores poderá ser
Qpsadai imposta ou sujeita a restrições.
belecimentos de que trata este artigo só poderão
dos "ao público depois de vistoriados pelas
Art. 94- A a oridade municipal poderá condicionar a outorga da
qtoriaação, Je que trata o art. 93, ao depósito de até 5 (cinco)
o para, garantir O ressarcimento “de eventuais despesas com a
meio a recon que do logradouro.
arágrafo ú E o depósito será restituído, integralmente, na
ah Pa de não haver a necessidade de se limpar ou reconstruir
logr douro; em c caso contrário, serão deduzidas do valor
de positado as despesas feitas com execução do serviço de
limpeza ou de reconstrução do logradouro.
no, | CAPÍTULO IV
“UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 95- A utilização das vias e logradouros públicos compreende
as atividades. relativas a serviço de obras nesses locais, como
phlpcação de coletores de lixo, bancas de jornal e revistas,
pre e abrigos, ocupação de passeios com mesas e cadeiras,
E retos, palanâues, comícios e barracas.
Art, 96: As vias e os logradouros públicos, assim entendidos, as
Mas. pragasd] passeios, calçadas, entradas e caminhos, serão
O tis 27
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Boi
'modo a permitir o livre acesso e trânsito de
ulos, exceto para realização de obras públicas ou
gência de segurança.
em Jem
ue houver necessidade de interromper o trânsito,
| cada na via ou logradouro atingidos, sinalização
melha, ou a que for estabelecida pela lei nacional de trânsito,
claramente visível de dia e luminosa à noite.
8 2º R| Excluem-se das normas estabelecidas neste artigo o
depósito de | quaisquer materiais, inclusive de construção
obedecidas as prescrições estabelecidas nesta lei relativas à
limpeza e condições sanitárias das edificações.
8/3 º - É vedada a retirada de sinais colocados nas vias e
la Os públicos, para advertência de perigo ou impedimento
| sem prejuízo da aplicação da legislação especifica do
CG digo Nacional de Transito no que couber ao município.
rt. 97- É facultada
dm Di Dm Dm Dm DD Di Da
a
autoridade municipal impedir o trânsito de
eios de transporte, que ocasionem ou
Os à via pública ou coloquem em risco, por
nvivência humana na cidade.
ulo 'ou outro
ê piu Dal
isquer formas,
Art. 98- Não será permitida a colocação de cartazes e anúncios
ou afixação de cabos e fios, na arborização pública inclusive para
orte | ou. “apoio de instalação de qualquer natureza ou
De am Do De Da Dl Da Da Det Da Da Dm >
j
Art. 99- Os coletores de lixo, os abrigos e os bancos nos
dg públicos só poderão ser instalados depois de
af rovados pela Prefeitura e quando apresentarem interes para o
publico e pare o município, não prejudicando a estética e a
Art. 100-- A: colocação de bancas de jornais e revistas nos
le gradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas as
seguintes condições estabelecidas pela Prefeitura:
Lis serem devidamente licenciadas após o pagamento das
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e OO o O O
H!- apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos padrões
ditermihados, |
HI - ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem
destinados;
jo Dm me)
- serem de fácil remoção;
|| - estarem localizados a mais de 10,00 (dez metros) das
esquinas, de modo a não prejudicar a visibilidade nos
cruzamentos;
VI - serem colocadas de maneira a não dificultar o livre trânsito
público nas calçadas;
MI - possuírem coletores de lixo apropriados;
VII - atenderem a outras condições julgadas necessárias.
Art. 101- A autoridade municipal, com vistas ao interesse
público poderá, em caráter provisório e a título precário,
determinar O deslocamento das bancas de jornal e revistas para
otros locais.
tu
rt. 102- A Prefeitura poderá, a seu exclusivo critério, permitir a
fijupação de passeios públicos com mesas, cadeiras, toldos,
Cercados, e ani ilogos, obedecidas as seguintes exigências:
ft a área a Ocupar deverá corresponder á testada do
estabelecimento.p rmissionário;
Ili- deverá ficar livre para o trânsito público uma faixa de passeio
— de lafgura não inferior a 2m (dois metros);
HI - serem observadas as condições de segurança;
Wi:=7 distarem: as mesas no mínimo, 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) uma das outras;
V| - e outras exigências julgadas necessárias a critério da
alitori ade municipal,
PRE 4 Ê
Parágrafo único 7 O pedido para a outorga da permissão da
matéria estabelecida neste artigo deverá ser instruído com uma
[Encêo estabelecimento, indicando a testada, a largura do
isseio, O número e a sua disposição.
Art. 103 - /Ó público, em colaboração com as autoridades
municipais, deverá manter em perfeitas condições de
fuincionamento os seguintes equipamentos urbanos:
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DD DD DO De Da Da Da De Da Da Dai Da Da Di Dm Ds Dm Dj De Dt Der De Dj Do Di Do De Di Da Dm Dee
)
H caixas coletoras de correio;
H postos de:telefones públicos;
IN - hidrantes;.
IV - caixas ou postos de sinalização de trânsito;
V'- bebedouros de água potável;
VI - chafarizes;
VII - equipamentos móveis, imóveis ou removíveis de prestação
dé serviços públicos ou de abastecimento;
VIII - Qutros equipamentos móveis, imóveis ou removíveis de
natureza similar não constantes desta lista.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal poderá representar,
observada a legislação própria,contra os que, de qualquer modo,
danificarem ou impedirem o uso dos equipamentos urbanos
Gitados neste artigo,
deitr f ida RR
Art. 104 -Nenhum serviço ou obra que exigir o levantamento do
calçamento ou abertura e escavações no leito das vias públicas
Plderá 'ser execdtado im, prévia licença da Prefeitura, exceto
uy * reparo de emergência nas instalações
q ando se tratar «
sit ; ridos logradouros.
(—
sob
) pro do calçamento ou do asfalto da via
ca $ fei ela Prefeitura às expensas do interessado na
cução do serviço, cabendo o mesmo, no ato da outorga da
ng depositar o numerário necessário a cobrir as despesas.
es nas vias públicas é obrigada a colocar tabuletas
ndicat vas de, perigo e interrupção de trânsito, convenientemente
: postas, além de luzes vermelhas durante a noite, atendidas as
tigências dajleaistação própria.
ADO S=0"
4º - A Prefeitura poderá estabelecer outras exigências que
ar convenientes à Segurança, à salubridade e ao sossego
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públicos, quando do licenciamento a que se refere este artigo.
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5 - P ra realizar comícios políticos e festividades cívicas,
reê igiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou
palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja
solicitada à prefeitura a aprovação de sua localização com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, atendidas, quando for o
caso, a legislação própria.
81º Na localização de coretos, barracas, palanques e similares
deverão ser | observados, obrigatoriamente, os seguintes
requisitos : |
a ) não perturbar em o trânsito público;
b) serem providos de instalação elétrica, quando de utilização
noturna; |
c) não prejudicarem o calçamento nem'o escoamento das águas
pluviais, EE por conta dos responsáveis pelas festividades
estragos, acaso verificados;
d) serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a
contar do encerramento das atividades descritas no artigo que
lhe deram origem; .
&) atenderem outras exigências julgadas necessárias a critério da
alquer inobservância estabelecida nas alíneas
ny Caberá á prefeitura a remoção do material
ph L .
ue entender e cobrando dos responsáveis
- Nás festas de caráter público ou religioso poderão ser
aladas barracas provisórias para divertimentos desde que
citadas à Prefeitura aprovação de sua localização com
ecedência mínima de IO (dez) dias.
: : uando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes,
j b racas deverão portar licença expedida pelas autoridades
5 js! dE
5 di Na localização de coretos, palanques e similares, a
Prefeitura, poderá exigir, quando julgar conveniente a
programação ou a finalidade de utilização na forma da legislação
; a fim de preservar o interesse público.
'3º - Nas barracas com finalidade de festas populares ou
reli as, não serão permitidos jogos de azar sob qualquer
pretexto na forma da legislação própria.
ide dis 31
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refeitura poderá, a seu critério, determinar,
localização de barracas, coretos, palanques ou
ilares sem rejuízo do que dispõe esta Lei.
CAPÍTULO V
PRESERVAÇÃO DA ESTÉTICA DAS EDIFICAÇÕES
Art. 107- A A] reservação da estética compreende as atividades
relativas à propaganda, publicidade, instalação de toldos e
mastros nos! estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços de qualquer natureza e o fechamento de
te rrenos em áreas urbanas de expansão urbana ou urbanizáveis
as municipi
Art. 108 -A Nhixação de anúncios, cartazes e similares relativos
publicidade" é propaganda de pessoas físicas ou jurídicas,
erciais, industriais, profissionais liberais e prestadores de
serviços, de. qualquer natureza com estabelecimento fixo,
ambulante ou. removível, depende de licença prévia da Prefeitura
mediante re querimento dos interessados e atendidas as
i legi ção própria.
pescas do presente artigo, os letreiros,
iblemas, placas, avisos, distribuição direta
i o de anúncios, cartazes e impressos.
de ig do presente artigo abrangem meios de
licidade “e propaganda afixados, projetados, falados,
impressos, ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos
e por outras formas permitidas a critério da Prefeitura.
E: À a A colocação de faixas de propaganda de qualquer
3 nas ruas da cidade, salvo as de caráter político por
de campanhas eleitorais atendidas a legislação própria,
mitida mediante licença prévia da Prefeitura, consoante
ral, 4
projeção, impressão ou distribuição de anúncios,
e quaisquer. outros meios de publicidade e propaganda
encio) ar:
cal em que serão colocados, impressos, pintados,
dos ou distribuídos;
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pm Dm Dm Dal Da Dl Dl Dal Dam Dal Ol Om OD Dm Dm Dm Dl Dm Dm DD OD Da
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e Sl a am Dm Dm Dm a Dm Dm mm
pa rticulares, j
rições e texto; ,
imposição dos dizeres, das alegorias e cores usadas,
or O Caso; |
otal da saliência a contar do plano da fachada , determinado
nº alinhamento do prédio;
VI - altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência
do anúncio e o passeio;
VII - e quaisquer outras exigências julgadas necessárias a critério
da autoridade municipal.
| -| Não será permitida a afixação, inscrição ou
plblcidade de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de
blicid de e propaganda quando :
pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao
trânsito público;
e ofensivos à moral ou contiverem referências diretas a
s, estabelecimentos, instituições, ou crenças, que
prejudicá-los; |
m incorreções de linguagem;
“uso | à língua estrangeira, salvo aquelas que, por
SO léxico, a ele se tenha incorporado;
Utros meios de publicidade e propaganda
estética e moralidade pública.
Será permitido o uso de vocábulo estrangeiro quando os
mos fizerem parte da composição do anúncio e funcionarem
fo) elemento de atração da atenção pública, sem que contudo,
rca O valor da mensagem.
ica ainda vedada a colocação de anúncios ou cartazes
forma os aspectos
la cidade e seus panoramas naturais;
muralhas e grades externas de jardins públicos ou
de estações de embarque ou desembarque de
fo) ssageiros, bem como de balaustradas de pontes e pontilhões;
c) arb: gata posteamento público de qualquer natureza;
1 ia meio-fio;
b) em muros;
quê O prejudicar a passagem de pedestres e a visibilidade
s veículos; a
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WWww.pacajus.
me e Dm a a Da e Dm Dm Dm Da Dam Dm Dm Da Dm
9, nos (locais de culto, quando alheios aos interesses da
comunidade religiosa; A
9) ou em qualquer outro lugar que possa prejudicar a utilização e
a estética das vias públicas ou criar embaraços das mesmas.
+. 112 A Prefeitura, mediante licitação pública, permitirá, em
casos especiais, a instalação de placas, de nomenclatura de vias
ou logradourôs públicos, cartazes e outros dispositivos em que
constem, além do nome da via ou logradouro, inserção de
publicidade de particulares, concessionários ou de interessados
que, para tanto, mantenham contrato com a administração
pública municipal.
Art. 113 - “A instalação de toldos, em qualquer parte de
estabelecimentos comerciais, industriais, e prestadores de
serviços, de qualquer natureza será permitida desde que
satisfaçam às! seguintes condições:
terem ldrgura máxima correspondente à dos passeios e
balanço máximo de 2 m ( dois metros.) ;
- quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos
stitutivos, inclu je bambinela, não descerem abaixo de 220
n ( dois e centímetros), medida a partir do nível do
aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao
enrolamento da peça junto à fachada;
serem feitos de material de boa qualidade e
iêntemente acabados;
atenderem os casos julgados necessários a critérios da
e municipal.
será permitida a colocação de toldos metálicos
constituídos por placas e providos de dispositivos, reguladores de
ini linação com relação ao plano da fachada, dotados de
m ento de contração e distensão, desde que satisfaçam às
s exigências:
material utilizado deverá ser não deteriorável, não sendo
itida a utilização de material quebrável ou estilhaçável;
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La a a a a O a a O O o o o RR no RR
mu. ! E] y
iai Ompar cel RP ;
ecanismo de inclinação, dando para o logradouro, deverá
perfeita segurança e estabilidade ao toldo e não poderá
que pe atingido o ponto baixo da cota de 2,20 m (dois
|
centimetros), a contar do nível do passeio.
b)om
garantir
permitir
metros e vint
8 2º - Para à colocação de toldos, o requerimento à Prefeitura
deverá ser atompanhado de desenho representando uma seção
normal da fachada, com figuração do toldo, segmento da fachada
passeio, 'com as respectivas cotas.
SiBº VÊ vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias nas
arimações dos toldos.
Art. 114 - Em todos os casos de colocação de toldos em
fachadas de; prédios, sem autorização da Prefeitura ou em
desacordo com este capítulo, o órgão competente Municipal
romoverá a feimoção dos mesmos.
va 31b1
g 1º. As despesas de remoção e apreensão serão cobradas ao
gipº “| Eretibada “ remoção, será o interessado notificado a
eitura para retirar o objeto removido ou
no prazo de 10 (dez dias).
»
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presentar r curs
E E
Art. 115 - A colocação de mastros nas fachadas será permitida
que EM prejuizo da estética dos edifícios e da segurança
euntes. |
1º - Os mastros não poderão ser instalados a uma altura
abaixo de 2, 20 m ( dois metros e vinte centímetros ) medida a
partir do nível do passeio.
820 É Os imastros, que não satisfizerem os requisitos do
presente artigo, 'deverão ser substituídos, removidos ou
suprimidos. HE
UH !
Art. 116- O, fechamento de terrenos nas áreas urbanas, de
expansão urbana e urbanizáveis e quando for o caso de interesse
da Prefeitura, os situados nas áreas rurais atendidas a legislação
especifica e ide acordo com entendimentos dos proprietários,
deverá atender as disposições contidas neste artigo e outras que
sejam referentes.
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Í
Le a a O e a a a RO o o e a o
qr Os Mbricros não edificados, com frente para vias e
juros públicos, serão obrigatoriamente fechados em todos
seus limites com muros de 1,80 m (um metro e oitenta
tros) de altura.
|
Dj tes gro edificados nas áreas urbana, de expansão
banizável ficará a critério do proprietário o seu
visível. os limites do terreno, através da construção de
va, marcos ou muretas de concreto, madeira ou outros
Materiais.
5 Bº% 4 Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os
proprietários, possuidores do domínio útil ou possuidores a
qualquer titulo, serão fechados utilizando-se para tanto, as
seguintes alternativas:
| Gi Cercas “dei arame farpado, com três fios no limite de 1 ,40m
| dio e buarenta centímetros);
ercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
elas, de fi a metálicos com altura mínima de 1,50 m (um
tro e cing denta centimetros).
| Uns os muros e cercas divisórias entre
pro urbanas e rurais, devendo o proprietário, o
fpesdiE r “do! don nio Útil ou possuidor a qualquer título dos
id confil * concorrer em partes iguais para as despesas
o) E conservação.
Art. ge - Os proprietários possuidores do domínio útil ou
5 emblids ou logradouros públicos, pavimentados e
dos, de guias 'ou sarjetas, são obrigados a construir ou
nstruir os respectivos passeios e mantê-los em perfeito
de con Prvação,
| CAPÍTULO VI
IN FLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Il
| No interesse público, a Prefeitura fiscalizará,
ivamenté, as atividades de fabricação,
ércio, trahsporte” e emprego de inflamáveis e explosivos.
36
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DD Da Da Da Dl Dl Dl Di Da Dl De DD DD DD DD O a a
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a O O O SR
ão considerados inflamáveis:
) - o oro eimateriais fosforados;
Ei gipina demais derivados de petróleo;
teres, ál oois, aguardente e óleos em geral;
cai buretos, alcatrão e matérias betuminosas liquidas e
e) - toda ie qualquer outra substância cujo ponto de
inflamabilidade seja de 135º (cento e trinta e cinco graus
centígrados);|
E - outros artefatos e artigos similares.
Ei pól ora e algodão pólvora;
Eita es joletas' eestopins;
- fu ps cloratos, formiatos e congêneres;
uchos de guerra, caça e minas ;
fil a tefa rtigos similares.
| idades inerentes à fabricação, utilização,
rvação de inflamáveis e explosivos somente
1 ja jurisdição do município quando:
À | D> Ab comércio especializado no ramo de inflamáveis e
a plos IvOs é (permitido, com autorização própria da Prefeitura,
conse rvar em : 'seus estabelecimentos pequenas quantidades de
inflamáveis ou explosivos, desde que tenham depósitos próprios
am tomadas as precauções devidas.
afo único - - Os exploradores de pedreiras poderão manter
des ERRAR correspondentes ao consumo de 30
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me Dl Dam a Dam a Da Dl Da a a Dam
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mm am Da Dm Dm a a Dam Dm a am Da Da a e
mínima!de 250 m (duzentos e cinquenta metros) da habitação
mais próxima ea 150 m (cento e cinquenta metros) de ruas e
estradas.
Art. 1Z1- Não será permitido dentro do Município o transporte
del explosivos | ou inflamáveis sem as precauções devidas,
observadas a legislação própria.
8º |-i não 'poderão ser transportados, simultaneamente, no
mesmo iveículo, explosivos e inflamáveis;
8 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis
não poderão iconduzir outras pessoas além do motorista e dos
ajudantes. |
Art. 122 - É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros ou
outros fogos erigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e
portas! que deitarem para os mesmos;
u lizar, sem justo motivo, armas de fogo, dentro do
E Es
H - soltar balões em toda a extensão territorial do Município;
HI, A iiaer ogueiras, nos logradouros públicos sem prévia
R
prio urbano do Município;
“V.- fazer fog s ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação
À el,para advertência aos transeuntes.
E Sia proi ição de que trata os itens I e III poderá ser
Público bu festividades religiosas de caráter tradicional.
Os casos previstos no parágrafo anterior, serão
estabelecer, para o caso, as exigências que julgar necessárias ao
interesse da segurança pública.
| | Iaoid 4 !
MR dh CAPÍTULO VII
| altorização da Prefeitura;
do sinal visivel,para ad:
1 mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo
regul mentados pela Prefeitura, que poderá, inclusive,
Rg voo Lê
QUEIMADAS, CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 123 “ fisiprespimente proibido podar, cortar, derrubar,
rer over ou sacrificar árvores da arborização pública, sendo tais
atividades consideradas como de atribuição específica da
E
refeitura ER
Err e 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAC AJUS
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E DD DD Di DDD Di Di Di De Di De Dl Di A
O - qualquer árvore ou planta poderá ser considera
po ou corte, por motivo de originalidade, idade,
ão, beleza, interesse histórico ou condições de porta
ente, mesmo estando em terreno particular, observadas as
sigões de gislação própria.
pi Ho Prefeitura colaborará com o Estado e União para
ar a devastação das florestas e estimular a plantação de
ma las aviso aos confinantes, com antecedência mínima de
' A licença será negada se a mata for
gare pública, ou de preservação permanente.
Ficê proibida a formação de pastagens na zona urbana
são prbana e urbanizável do Município.
CAPÍTULO VIII
DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E
DEPÓSITOS DE AREIA E
SAIBRO.
ti
H Wii!
148- A! exploração de pedreiras, cascalheiras , olarias e
Hebe de areias e de saibro depende da licença da Prefeitura,
Que a côncederá, observados os preceitos desta Lei.
rafo único - A licença referida neste artigo não se aplica
ul lorações de' jazidas que dependem de autorização,
39
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oncessão do Governo Federal, na forma da
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Art 129- A licença será processada mediante apresentação de
requerimento. assinado pelo proprietário do solo ou pelo
explorador e instruído na forma prevista neste artigo.
8 ! Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
à) - nome e residência do proprietário do terreno;
b) | -| nome e residência do explorador, se este não for o
prietário; |
- localização precisa da entrada do terreno;
| - declaração do processo de exploração e da qualidade do
explosivo a ser empregado se for o caso.
82º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os
Juihtês documentos:
| ova de!propriedade do terreno;
b) - autorização para a exploração passada pelo proprietário, em
rtóri no caso de não ser ele o explorador;
dido À
o
| terreno em 3 (três ) vias e planta de situação com
ã do solo por meio de curvas de nível, contendo
elimi ação exat da área a ser explorada com a localização
das respectivas instalações e indicando as construções,
pa RE Ss mananciais de cursos d'água situados em toda a
LEç: ide largura de 100 m (cem metros) em torno da área a ser
explorada. |
| BºlLiNo caso de se tratar de exploração de pequeno porte,
poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos
| “hd ade na âlinea "c" do parágrafo anterior.
13 cenças para exploração serão sempre por prazo
xo e, ap cont ebê-las,'a Prefeitura poderá fazer as restrições que
julgar conveniente. Ma
| mir dih É dl
RR Parágrato único -' Será interditada a pedreira ou parte da
| pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com esta Lei,
jesdé que, posteriormente, se verifique que a sua exploração
ora perigo ou dano à vida ou à propriedade.
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31 -10s pedidos de prorrogação de licença para a
on ipuação da exploração serão feitos por meio de requerimento
cab com o documento de licença anteriormente
concedida.
nu! R
Art. 132- O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a
io que a exploração a fogo fica sujeita às seguintes
condiçõ Ss di
declaração expressa da qualidade de explosivos a empregar;
ntervalô mínimo de trinta minutos entre cada série de
losões;, |
Fi
RR!
HI - içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à
altura conveniente para ser vista à distância;
Ml - toque por, três vezes, com intervalos de dois minutos, de
sineta pe co bd em brado prolongado, dando sinal de fogo.
- A instalação de olarias, nas zonas urbanas e de
urbana, “Município devem obedecer às seguintes
ser
O construídas de modo a não incomodar os
inh la fumaça ou emanações nocivas;
! d escavações facilitarem a formação de depósitos de
à 0 explorador obrigado a fazer o devido escoamento
edi cavidades à medida em que for retirado o barro.
rt. 13: A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a
elecdea de*obras no recinto da exploração de pedreiras ou
cascalhéiras com o intuito de proteger propriedades particulares
uy públicas, du evitar a obstrução das galerias de águas.
q
5 - não será permitida a extração de areia em nenhum
rso| dg água do Município :
jusante do local'em que recebem contribuições de esgotos:
W: quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
| at qu Fido ppstlitarem a formação de lodaçais ou causem por
quala Hb for ja, a estagnação das águas;
IV - quando, ide algum modo, possam oferecer perigo a pontes,
alhas ou Qualquer obra construída nas margens ou sobre os
osjdos rios. |
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dem am am Dm Dm Da Dm a Dm ai Da Dm Dm De Dm e
il CAPÍTULO IX
IEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
não será permitida, dentro da Zona Urbana do
ípio, a triação e manutenção de suínos, ovinos e caprinos
jadas as piracandes legalmente cadastradas no Instituto
| Eli j
Art. 137- nao é será permitida a passagem ou estacionamento de
tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso
ii |
1 H
Art. iss - Pio serão permitidos os espetáculos de feras e
| quais ler an imais perigosos, em recintos abertos ou fechados
| Sem As, nece; hd precauções para garantir a segurança dos
diego
os veículos de tração animal carga ou
superior as suas forças;
los trabalhar, quando feridos, doentes, extenuados,
enfraqu cidos ou extremamente magros, bem como
Os sem | alimento e repouso;
| duzir, animais com a cabeça para baixo, suspensos PA
| ; sd asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa
| beasi a ferimento;
ENA Atinsporar animais amarrados à traseira de veículos ou
alados s Lim ad; outro pela cauda;
VI | abandonar, em qualquer ponto, animais doentes,
Xten: jádos, ênfraquecidos ou feridos;
/ I-. jontodr| animáis em depósitos com espaço insuficiente ou
j
ia, luz, ar e alimentos,
Rh usar ide instrumento diferente do chicote leve, para
lo e correção de animais;
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OCALIZAÇÃO
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regar árreios que possam constranger, ferir ou magoar o
u usá-los sobre partes feridas, contusões ou chagas do
“É
Ho
icar, todo e qualquer ato, mesmo não especificado nesta
possa acarretar violência e sofrimento para o animal.
| | ]
| - Os animais abandonados nas vias ou logradouros
igos! serão apreendidos e seus respectivos proprietários ou
res, a qualquer título, serão multados. Caso os animais
am procurados serão leiloados na forma estabelecida
&i e regulamento.
ER)
1- Aícaça e a pesca, quando permitida, na forma da
o em vigor, observarão no que concerne ao peculiar
se do funicibio, as normas estabelecidas em regulamento
|
2- es proprietário, possuidor de domínio útil ou a
t titulk , de casa, sítio, chácara e de terreno, cultivados ou
intro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os
2iros prist tes dentro da propriedade.
3- Á.co atação de formigueiros, será feita uma
ão ad proprietário, possuidor do domínio útil ou a
b do terreno onde os mesmos estiverem localizados,
tul
o prazo de 20 (vinte) dias para que se proceda ao
q
- AS demais medidas pertinentes a este capítulo, serão
através de decreto especifico.
de TÍTULO IV
E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, NDUSTRIAIS
ES DE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
E) | L
td CAPÍTULO I
LICÉ
NCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
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Mbgervadas as disposições desta Lei e as demais
regulamentares pertinentes.
Fr gr fo ú ico - O requerimento deverá especificar com
clareza o) ramo da atividade a ser licenciada ou título de serviço a
E aiptado] bem como o local em que serão os mesmos
licença para o funcionamento de açougues,
nfeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes,
'pensões e outros estabelecimentos congêneres, será
dida de aprovação pela autoridade competente,
Ei emitirá o assentimento sanitário.
i e as instalações de todo e qualquer
Er rcial, industrial ou prestador de serviço de
r a deverão ser previamente vistoriados pelos
tes, em particular no que diz respeito às
e segurança, qualquer que seja o ramo de
aro de “O alvará de licença só poderá ser concedido
ia pelos órgãos competentes da Prefeitura, de
tabel cimento atende às exigências estabelecidas nesta
4!
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A8- Para “efeito de fiscalização, o estabelecimento
non o colocará o alvará de localização em lugar visível e o
autoridade municipal sempre que esta o exigir.
| mudança de local, o estabelecimento comercial,
estação de serviços de qualquer natureza deverá
| necessária permissão à Prefeitura que verificará
À satisfaz às condições exigidas.
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em DD Dm Dm Dm Dm jm jm
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quando for instalado negócio diferente do requerido;
) como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do
S ssego, e segurança pública;
mM - (BO o licênciado se negar a exibir o alvará de localização à
autorida e municipal, quando solicitado a fazê-lo;
- por, solicitação da autoridade municipal, provados os motivos
e fundamentaram a solicitação.
8 1º) Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente
interditado. |
5 2º - Poderá ser igualmente interditado todo o estabelecimento
que exercer atividades sem a necessária licença expedida em
conformidade! com o que preceitua este Capítulo.
Art. 1s1- Aplica- se o disposto neste Capítulo ao comércio de
limentos preparados ou de refrigerantes quando realizado em
lostiubsy vag des, vagonetes ou quando montados em veículos
automotores li por estes transacionáveis.
as Ô lex tears Odo) comércio ambulante ou eventual
depeh derá gi e licença especial, que será concedida de
JR as prescrições da legislação tributária do
b)- em “determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião
dos festejos | ou comemorações, em locais autorizados pela
refeit ja. ;
e de reço ni vendedor ou responsável;
ero de inscrição.
) ) vendedor ambulante ou eventual não licenciado para o
) no período em que esteja exercendo a atividade, ficará
apreensão da mercadoria em seu poder, mesmo que
à Vi licenciada.
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pt Ju Di Da pm De a DD DD DDD DE DE DDD DD DDD DDD DMD DADA DDD DMD
| Exigindo- se, no. ato,
Ericiptados neste artigo.
nova “apresentação dos
na: á É mdlse especificadas nesta lei, sem prejuízo de outras
E tabelé idas'pela legislação municipal:
esta ionaf 'nas vias públicas ou outros logradouros, fora dos
pedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros
gragpiros |
MI! o, comércio de qualquer mercadoria ou objeto não
ionado de licença;
| | ca À armas, munições, pesa e inflamáveis;
[f ;Vvend| de medicamentos ou quaisquer outros produtos
de ervas, plantas medicinais e aromáticas,
Jbernáct as e demais produtos similares da flora
pe mo animais da fauna brasileira e seus produtos
de s, somente serão permitida sob as condições especiais
s idaslpela Prefeitura.
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TÍTULO V
INFRAÇÕES E PENAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A Cdnistitui infração toda ação ou omissão contraria as
es desta Lei ou de outras leis, decretos, resoluções ou
xados| pelo Governo Municipal no uso de seu poder de
à |
p9- derá considerado infrator todo aquele que cometer,
m ndar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e,
ainda, | 'os encarregados da execução das leis que, tendo
coahecimenta pá infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 160- A pena, além de impor a obrigação de fazer ou
desfazer, será, pecuniária e consistirá em multa, observados os
limites pino ASUVerno nesta Lei.
ga col etência do Prefeito a confirmação dos autos
o. arbitramento de penalidades, ouvidos,
-gãos próprios da Prefeitura.
4 ulgadas procedentes, as penalidades serão
oradas , ao histórico do profissional, da firma ou do
tário infrator, —
162- Asi penalidades a que se refere esta Lei não isentam o
ator. da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na
ma do disposto no artigo |86 do Código Civil.
| tj
E 163- não são diretamente passiveis de aplicação das penas
inidas nesta Lei -
velo tr
Hi]
—,
os inça pazes;
4 - Lo que a infração for praticada por qualquer dos
a que se refere o artigo anterior a pena recairá:
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me me Dam Dm Dm Da
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a La a O
um Dum Dum Dam am Da al a a a a Dm mm DD DD a Dm Da ja Dl a
tim óbre os jpais, tutores ou pessoa em cuja guarda estiver o
menor; | j i
li sobre (o) curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o infrator.
Parágrafo únigo - Nos casos omissos aplicar-se-á no que couber,
ailegislação própria.
MR | CAPÍTULO II
RTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DE LICENÇA DE
o! ] FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU
|| ] PRESTADOR DE SERVIÇO.
y
Art. 165- Os proprietários de estabelecimentos comerciais,
industriais ou! prestadores de serviços de qualquer natureza que
ingirem dispositivos desta Lei poderão sofrer penalidades de
entência e'ter suas licenças de funcionamento suspensas por
zo determinado, conforme arbitramento do Prefeito.
A Jicença de localização ou funcionamento comercial,
industrial ou 'prestador de serviço de qualquer natureza poderá
com à Ri cassada quando ua atividade se tornar prejudicial à saúde, à
sie à segurança e ao sossego público, após o não
ten timento das | ações expedidas pela Prefeitura.
afo único SEA cassação de licença de funcionamento
vista) neste artigo não se aplica às atividades industriais
sideradas! de alto interesse do desenvolvimento e da
gurart a nacional, conforme disposto na legislação federal
ferênte à matéria.
CAPÍTULO III
MULTAS
t. 167- As multas previstas nesta Lei serão arrecadadas
nd sê por base múltiplos e submúltiplos da "Unidade Fiscal do
ipjo 5 "GE,
| : | t
Art. 168- Asaplicação da multa poderá ter lugar em qualquer
| 48
fole jurante ou depois de constatada a infração. É
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A - Asimultas serão impostas em grau mínimo , médio ou
máximo; 4 |
Larágrato único - Na imposição da multa, e para graduá- la, ter-
e-á em vista
ú a mai or ou menor gravidade da infração;
7 as guas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
Ri di do infrator, com relação às disposições
10- A inaldade pecuniária será judicialmente executada
impôsta de forma regular, e pelos meios hábeis, caso o
atorise recuse a satisfazê-la no prazo legal.
dA muto não paga no prazo regulamentar será inscrita em
'2º - Os tee que estiverem em débito de multa não
liberãd receb er quaisquer quantias ou créditos que tiverem com
fic articipar de licitações, celebrar contratos ou termos
qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título , com a
7 Reincidente é o que violar preceito desta Lei
nfrafão á tiver sido atuado e punido.
An fz Os. débitos decorrentes de multas não pagas nos
legais) t
ase na
; terão os seus valores monetários atualizados com
q
variação da Unidade Fiscal do Município — UFM;
: Mago a multa, não fica o infrator desobrigado ao
ento di exigência que a tiver determinado.
va na Infração de qualquer dispositivo, relativo à higiene
poder ão ser impostas as seguintes multas:
cá besos e higiene dos logradouros: multa de 10 a 15 UFM;
| asos “de higiene das habitações em geral multa de 5 a
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O se tratar da higiene de alimentação ou de
À cime tos em geral e de outros problemas de higiene ou
nto do especificados nos itens anteriores : multa de 25
vs A infração a qualquer dispositivo relativo ao bem-estar
Or pode ão ser impostas as seguintes multas:
ndé! icasos! relacionados com a moralidade e sossego público:
tas de 10 à 15 UFM;
It | casos que dizem respeito a divertimentos públicos em
] ral defesa paisagística e estética da cidade, à preservação
Bié aj dos difícios e à utilização dos logradouros e balneários
multa de 15 a 55 UFM;
E
s casos concernentes a muros e cercas, muralhas de
ção, echos divisórios: multa de 25 a 55 UFM;
emprego de inflamáveis e explosivos: multa de:l5 a
jo
; a forem cumpridas as prescrições relativas à
alho. e à prevenção contra incêndios : multa de
em cumpridas as prescrições relativas a
nto, vacinação e proibição de animais mas área
ndoise tanatro de queimadas e cortes de árvores: multa
25aiss UEM.
á noir à qualquer dispositivo relativo à localização
3.20 fuhcion mento de estabelecimento comercial, industrial ou
' dr de erviço de qualquer natureza poderão ser impostas
tes multas :
casos relacionados com o exercício do comércio
pita de 10 a 15 UFM;
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Ho mprimento das prescrições relativas á exploração
arreiras ou saibreiras: multa de 15 a 25 UFM,
Ro
"| Por infração a quaisquer dispositivos não
ados neste capítulo, principalmente os relativos a higiene
bem-estar e à localização e funcionamento dos
ita Dé ecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços de qualquer natureza poderão ser aplicadas ao infrator,
ultas de 10 a 55 UFM.
1]
Art. 178 - Quando o infrator incorrer, simultaneamente, em
mais de uma penalidade constantes de deferentes dispositivos
egais, aplicar-se-á a pena maior acrescida de 2/3 (dois terços)
de seu valor. |
tor | CAPÍTULO IV
| | EMBARGO E INTERDIÇÃO
- 179- Os embargos ou as interdições na forma estabelecida
gulamento municipal serão aplicados nos-seguintes casos:
qu | (Construções, habitações, estabelecimentos,
a el. parelhos, por constatação do órgão
ns nte, Vierem a constituir perigo para a saúde, higiene e
segurar “público ou do próprio pessoal ocupante ou
Ao di estiver sendo executada qualquer obra ou
fl tcionando Qualquer equipamento sem o respectivo alvará de
icença “regularmente expedido e registrado, ou o respectivo
: stado ou certificado de funcionamento e de garantia;
)
a] à qua do estiverem sendo executadas obras em
df sobediência, | ao. projeto aprovado, ao alinhamento ou
1 elamento, ou a qualquer prescrição do alvará de licença;
quando, a construção ou assentamento de equipamentos
em sendo feitos de forma irregular ou com o emprego de
Ss inadequados ou por qualquer outra forma que possa
; prejuízo para a segurança da construção ou do
é uipamento; ALR
V'= quando se verificar desobediência a limites, a restrições ou a
diçõ E) determinadas em licenciamentos ou estabelecidas nas
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enças, nos; atestados ou nos certificados para funcionamento
Ropas E mecânicos de aparelhos de divertimento;
me!) uando ão for atendida a intimação da Prefeitura referente
o E das prescrições desta Lei.
180- os embargos e as interdições serão efetivados pelo
rgão | competente e, salvo nos casos de ameaça a segurança
lica, ide [a eles ser precedidos da autuação cabível.
g/1º + Os órgãos interessados na efetivação de embargos e
interdições solicitarão a providência diretamente ao órgão
competente da Prefeitura, por ofício ou em processo já existente,
mediante petição contendo os elementos justificativos da medida.
lizai|-| Recebida a petição referida no parágrafo anterior, a
àltoridade competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
usará o recebimento e informará as providências que houver
q
Art. 181- Apidá a lavratura do auto de infração serão expedidos,
Uando, couber, editais de embargo e de legalização,concedendo
i 10 de até 30 (trinta) dias para o seu
DR do embargo só poderá ser autorizado
e cl JmpradE as. exigências constantes do auto e de
Os os es TO devidos.
- Nos caso de gênero alimentício, suspeito de alteração,
ão ou: fraude, deverá ser o mesmo interditado, na forma
pao nesta Lei.
a interdição, deverá ser lavrado termo pela autoridade
tente E nom o seu prazo, a natureza, quantidade,
£. nome do produto, estabelecimento onde se
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m como a declaração da responsabilidade do dono ou detentor,
Ff qualquer falta que venha a ser verificada na partida ou lote
luto interditado.
o ato da interdição do produto suspeitado, deverão ser
jlhidas| do mesmo, amostras que serão destinadas a exame
jromatológico.. .
Da CAPÍTULO V
| APREENSÃO DE BENS
Art. 184- A apreensão de bens consiste na tomada dos objetos
e constituírem prova material de infração aos dispositivos
estabelecidos nesta Lei, ou regulamento.
3 1º + Da apreensão, lavrar-se-á auto que conterá a descrição
das coisas apreendidas e a indicação do lugar onde serão
Epositadas. |
: Prefeitura deverá manter um depósito próprio para
'os bens apreendidos.
E A de olução da coisa apreendida só se fará depois de
; Sede multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a
Tefeitula das! despesas que tiverem sido feitas, com a
reensão, Cow) e o depósito.
185 - As | da apreendidas serão vendidas em hasta
ica pela Prefeitura, se não forem reclamadas e retiradas
e 15 quinze) dias.
"À imp rtância apurada na venda em hasta pública, será
ada na indenização das multas e despesas de que trata o
o' anterior e entregue o saldo ao proprietário que será
icado no prazo de 5 (cinco) dias para receber o excedente.
Pi
JH TÍTULO VI
ESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
| CAPÍTULO I
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
: kt. 186 - Vérificando-se infração a esta Lei, será expedida
d tra! io infrator notificação preliminar para que, no prazo
Íxima de 60 (sessenta) dias, regularize a situação.
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o - O prazo para regularização da situação será
utoridade competente no ato da notificação
e fixado neste artigo.
ificação preliminar será feita em formulário oficial
m 2(duas) vias, e deverá conter a assinatura do
) o "Ciente" do notificado bem como todas as
dicações e especificações devidamente preenchidas.
- Ene das vias será entregue ao notificado e outra ao órgão
de clarada na: abtificação preliminar pela autoridade que a lavrar
de vendo o fato ser testemunhado por duas pessoas capazes, nos
rmos da legislação civil.
3º -» A recusa do recebimento, que será declarada pela
pra te fiscal, não favorece o infrator, nem o prejudica.
488. N o caberá notificação preliminar devendo o infrator
quiser e assinar. (o) auto, a autoridade competente fará
jão desta ircunstânci
s tado (o) prazo de que trata o artigo 186, sem que o
ihfral tenha, egularizado a situação, perante a repartição
( mp fênte, lavrar e-á auto de infração.
CAPÍTULO II.
AUTO DE INFRAÇÃO
| - Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a
de 'ocorrências que, por sua natureza característica e
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rídica, contra o qual é lavrado, infringido ou tentado infringir
Hkoastivos da legislação de posturas municipais.
|
!
a 192- O auto de infração será lavrado em formulário oficial
da Prefeitura, em 2 (duas) vias e deverá conter a assinatura do
autuante e "Ciente" do autuado, bem como todas as indicações e
especificações devidamente preenchidas.
8 1º - Uma das vias será entregue ao autuado e a outra ao órgão
Eompetente. ||
82º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua
inutilidade quando do processo constarem elementos suficientes
para a determinação da infração e do infrator.
83º - A assinatura não constitui formalidade essencial á validade
do, auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a
ena. ||
4º “Seo infrator, ou quem o represente, não puder ou não
quiser assinar, o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
)
Art. 193 - O auto de infração poderá ser lavrado
timulativamente com o de apreensão e, então conterá, também
lementos deste.
CAPÍTULO III
DEFESA
Art. 194- O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para
apreseritar defesa contra a ação dos agentes fiscais contados do
récebimento do auto de infração.
)
Art 195 - A defesa: far-se-á por petição, endereçada ao titular
di “Procuradoria Geraldo Município, facultada a juntada de
documentos. |
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ih 196 - À defesa contra a ação das autoridades municipais
t rá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação de
penalidades. |
PR CAPÍTULO IV
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
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t. 197- As defesas contra a ação das autoridades municipais
são ecididas pelo Procurador Geral do Município, que proferirá
decisão no prazo de 10 (dez) dias.
gde. Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá, no
prazo deste rtigo, a requerimento da parte ou de oficio, dar
Vista 'sucessivamente ao autuado e ao autuante, ou, ao
reclamante e'ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para
alegações finais.
8 2º + Verificada a hipótese do parágrafo anterior a autoridade
terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão.
8 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes,
devendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas
produzidas.
)
Art. 198- A “decisão, redigida com simplicidade e clareza,
Concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração
ou da rêclamação, definindo expressamente os seus efeitos, num
'noutro caso. - n
Art. 199- Neo sendo proferida decisão no prazo legal nem
convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor
r curso! Voluntário, como se fora procedente o auto de infração
JU impré cedente a reclamação, cessando, com a interposição do
urdodá iugiião da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO V
RECURSO
)
Art. 200- Da! decisão de primeira instância caberá recurso ao
Héteito
Parágrafo único “O recurso de que trata este artigo deverá ser
| terposto noiprazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência
da, decisão em primeira instância, pelo autuado, reclamante ou
tuante.
A 201- o autuante “será notificado da decisão de primeira
stância: |.
empre que possível, pessoalmente, mediante entrega de
a decisão proferida, contra recibo;
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eso datado, e firmado o destinatário ou alguém de
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Mm 202- o! recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de
d cumentos. |
Pã rágrito único - É vedado, em uma só petição, recursos
referentes a imais de uma decisão, ainda que versem sobre o
mesmo: assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante,
salvo quando, proferidas em um único processo.
bl CAPÍTULO VI
, JB ||| EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Md ro ri
E 203 - AS decisões definitivas serão cumpridas:
pela. notificação ao infrator para, no prazo de 5 (cinco) dias,
sátisfazér ao pagamento do valor da multa e, em consequência,
receber a quantia depositada em garantia.
a pela not ificação ao autuado para vir receber importância
da indevidamente com multa;
j pela E RE ao autuado para vir receber, ou, quando for
Caso, | Pagar no prazo de 5 (cinco) dias a diferença entre o valor
'muitá e a importância depositada em garantia;
1Vº- pela notificação ao autuado para vir receber no prazo de 5
Fc) dias, O'saldo das coisas vendidas em hasta pública;
V;- pela liberação das coisas apreendidas;
vi - pela imediata inscrição como divida ativa e remessa de
certidão, à cobrança executiva dos débitos a que se referem os
ti ns1 e RA deste artigo.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 204 - das as funções referentes à aplicação das normas e
in posições desta Lei serão exercidas por órgão da Prefeitura
M nicipal cuja. competência, para tanto estiver definida em leis,
pu | e regimentos.
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A qi - Para o exercício das funções a que se refere o
ih o competente ' ouvirá os demais órgãos
. 205 Nos casos omissos será admitida a interpretação
Ná e É das normas contidas nesta Lei.
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206- O Prefeito expedirá os decretos, portarias, circulares,
o Is de serviços e outros atos administrativos que se fizerem
A lecess rios à'fiel observância das disposições desta Lei.
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[ rt. 207- Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão segundo o
que determina a Lei Processual Civil.
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entrará em vigor na data de sua publicação,
aja Siad EM contrário.
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