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norma nº 86/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2010
Date 2010-03-03
EmentaAutoriza e ratifica a participação do Município de Pacajus no consórcio público da microrregional de saúde de Cascavel, nos termos do protocolo de intenções, que entre si firmam o Governo do Estado do Ceará, a Secretaria de Saúde do Estado, e os Municípios de Cascavel, Chorozinho, Horizonte, Ocara, Pacajus e Pindoretama, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, conforme os princípios e diretrizes do SUS.
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“com os princípios e diretrizes do
AUTORIZA E RATIFICA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE”
PACAJUS NO CONSÓRCIO PÚBLICO DA MICRORREGIONAL
DE SAÚDE DE CASCAVEL, NOS TERMOS DO PROTOCOLO DE
INTENÇÕES, QUE ENTRE SI FIRMAM O GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ, A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO, E OS
MUNICÍPIOS DE CASCAVEL, CHOROZINHO, HORIZONTE,»
OCARA, PACAJUS E PINDORETAMA, VISANDO À PROMOÇÃO
DE AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA ASSISTENCIAIS, ENTRE
OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE, EM
CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS
APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam ratificados todos os termos constantes do Protocolo de Intenções, firmado entre o
Governo do Estado do ceará-e os municipios integrantes da Microrregional de Saúde de Cascavel,
quais sejam, Cascavel, Chorozi Horizonte, O ; Pacajus e Pindoretama, para criação do
Consórcio Público de Saúde do C CPSH ! j RGE, Pública, em conformidade
isterma Un j Pen gggtsóes previstas na lei
elo Decreto Federal nº 6.017/2007.
nº 11.107/2005; regulame
afo único- tocolo d “trata o caput deste artigo é o constante do a único,
integrante desta lei ' É
Ti Ps Eu a ração do
Consórcio Público, visando à promoção de ações de saúde públicas assistenciais e outrós relacionados
à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, e de acordo com o Protocolo de
Intenções. : i
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem
necessários ao cumprimento desta lei para o presente exercicio financeiro.
o
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 03 DE MARÇO DE 2010.
Pedro José Philomero Gomes de Figueiredo
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS
Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus
0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85
WWww.pacaj
jm Dom Dm Dei
GOVERNO bo
EstraDo vo CEARÁ
Secretaria du Sale
PROTOCOLO DE INTENÇÕES - CONSÓRCIO PÚBLICO DA MICRORREGIONAL DE
SAÚDE DE CASCAVEL
Protocolo de Intenções que entre si firmam o
Governo do Estado do Ceará, através da
Secretaria da Saúde do Estado, e os municípios de
Cascavel, Chorozinho, Horizonte, Ocara, Pacajus e
Pindoretama, com a finálidade de Constituir o
Consórcio Público da Microrregional de Saúde de
Cascavel, nos termos da Lei 11.107 de 6 de abril
de 2005, visando à promoção de ações de saúde
pública assistenciais, entre outros serviços
relacionados à saúde, em conformidade com os
princípios e diretrizes do SUS.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 196 e 241 da Constituição Federal e 245 da
Constituição Estadual, que reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado,
garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que
instituiu o Consórcio Público como mecanismo de planejamento e implementação de
políticas, programas e projetos de interesse público;
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei
no 11.107/05, consolidando o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros,
O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, estabelecida
na Av. Almirante Barroso nº 600, Praia de Iracema, em Fortaleza- CE., inscrita no CNPJ
sob o nº 07954571/0001-04, representada por seu Secretário da Saúde, DR. JOÃO
ANANIAS VASCONCELOS NETO, RG nº 449.490-SSP-CE e CPF nº 049.576.103-63 e os
municípios de CASCAVEL, C.N.P.J] Nº 589369/0001-20, com sede da Prefeitura
estabelecida na Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650, Centro, CEP 62.850-000,
representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Décio Paulo Bonilha Munhoz, portador da Cédula
de Identidade nº 2003002190201 SSP/CE, inscrito no C.P.F. sob o número 310.971.540-
68, residente e domiciliado na Rua Cel. Bia, N.º 2264, Centro, CHOROZINHO, C.N.PJ.
Nº 23555279/0001-75, com sede da Prefeitura estabelecida na Av. Rdo. Simplício de
Carvalho, N.º 613, Altos, CEP 62.875-000, representada pelo Prefeito Municipal, Sr.
Francisco Airton Lima Filho, portador da Cédula de Identidade Nº 2002019027351 SSP/CE,
inscrito no C.P.F. sob o número 322.125.423-72, residente e domiciliado na Rua Luis Félix
Pereira, S/N, Centro, HORIZONTE, C.N.P.). Nº 23555196/0001-86, com sede da
Prefeitura estabelecida na Av. Pres. Castelo Branco, Nº 5100, Centro, CEP 62.880-000,
representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Manoel Gomes de Farias Neto, portador da
Cédula de Identidade Nº '20072243834 SSP/Zk, inscrito no C.P.F. sob o número
154.042.263-15, residente e domiciliado É de Castro, Nº380, Centrg,
om s É
OCARA, C.N.P.J. Nº 12459616/0001-04, c ejda Prefeitura estabelecida na Av.
ps
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di a N.º 858, Centro, CEP 62.755-000, representada pelo Prefeito Municipal, Sr,
bes Leonildo Peixoto Farias, portador da Cédula de Identidade nº 90003046708 SSP/CE,
K inscrito no C.P.F. sob o número 763.024.663-34, residente e domiciliado na Av. Cel. João
K Felipe, N.º 113, Centro, PACAJUS, C.N.PJ. Nº 07384407/0001-09, com: sede da
E Prefeitura estabelecida na Rua Guarani Nº 600, Centro, CEP 62.870-000, representada
A pelo Prefeito Municipal, Sr. Pedro José Philomeno Gomes Figueiredo, portador da Cédula
A de Identidade nº 190.659 SSP/CE, inscrito no C.P.F. Sob o número 010.209.863-87,
! residente e domiciliado na Rodovia BR/116-Km/53 - Zona Rural, PINDORETAMA,
C.N.P.). Nº 23563448/0001-19, com sede da Prefeitura estabelecida na Travessa Juvenal
Gondim, Nº 221, Centro, CEP 62.860-000, representada pela Prefeita Municipal, Sra.
- Regina Lúcia Vasconcelos Albino, portador da Cédula de Identidade nº 200301485742
L SSP/CE, inscrito no C.P.F. sob o número 164.344.393- i icili
Olga Vale Albino, S/N, Centro.
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L
E
DELIBERAM
E — Legislativos dos entes signatários, que se re
Cláusula Primeira - Da Denominação
O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções, associação pública, de
natureza autárquica e interfederativa, criado conforme o previsto na Lei nº 11.107 de 6 de
abril de 2005, será denominado Consórcio Público de Saúde do Ceará- CPS-CE.
- Cláusula Segunda - Dos objetivos e das finalidades
O Consórcio a que se refere à Cláusula Primeira, tem por objetivo a cooperação técnica na
área de saúde entre os entes federados, em especial, visando à promoção de ações de
— saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta
E complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-
hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades
-, Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à
- saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, e o Plano Diretor de
Regionalização-PDR do Estado do Ceará. A finalidade dos consórcios de saúde deverá
constar no Plano de Saúde, Plano Plurianual-PPA, Lei Orçamentária Anual - LOA do Estado
e dos Municípios consorciados, com os objetivos específicos de:
a. Planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades e serviços na
área da saúde, de acordo com os objetivos previstos na presente cláusula.
b. Fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de descentralização
a das ações e serviços de saúde.
- c. Compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas, e o uso em
comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da informação, de
procedimentos de licitação, de unidade prestadoras de serviços, instrumentos de gestão,
- em especial programação assistencial e plano de gerenciamento do consórcio, entre
outros, obedecendo as normas da regionalização.
d.Prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e pesquisa e executar
ações conjuntas de prestação de serviços assistenciaigelde vigilância em saúde.
- e.Estabelecer vínculo de cooperação e articular esfokcok com vistas a criar condições de
viabilidade, eficiência, eficácia e melhores aa gestão da saúde dos municípios
consorciados.
Req a
f. Promover a capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da população aos
serviços de saúde.
g. Representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo,
mediante deliberação da Assembléia Geral. É
Cláusula Terceira - Do Prazo de Duração
O Consórcio Público de Saúde do Ceará terá prazo indeterminado, sendo assegurado,
pelos seus signatários, o cumprimento das responsabilidades assumidas em relação aos
financiamentos concedidos durante a vigência do Consórcio.
Subcláusula Única - Fica assegurado a cada uma das partes, o direito de denunciar o
presente Protocolo, desde que, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
observado o disposto na Cláusula Décima Sexta do presente Protocolo.
Cláusula Quarta - Da Sede do Consórcio
A sede do órgão executor do Consórcio será localizada no município pólo da microrregião
de Saúde, preferencialmente na sede da Coordenadoria Regional de Saúde.
8 1º - O governo do Estado proverá condições estruturais e financeiras iniciais para a
instalação da sede do Consórcio.
& 2º - Caberá à Assembléia Geral a decisão acerca da alteração da sede do Consórcio.
Cláusula Quinta - Da Área de Abrangência e Território de Atuação
A área de abrangência do Consórcio será constituída pela soma dos territórios dos
respectivos municípios signatários.
Cláusula Sexta - Da Personalidade Jurídica
O Consórcio Público objeto do presente Protocolo será constituído na forma de associação
pública, de natureza autárquica e interfederativa, com Personalidade Jurídica de Direito
Público, sob a denominação de Consórcio Público de Saúde do Ceará - CPS/CE.
Cláusula Sétima - Da Estrutura Organizacional
O Consórcio Público apresentará as seguintes instâncias, sem prejuízo de outras definidas
em seu estatuto, conforme decisão de sua Assembléia Geral:
1 - Assembléia Geral - composta por todos os entes consorciados, representando a
instância máxima do Consórcio;
II - Presidência do Consórcio - exercente da representação legal da associação pública;
III - Diretoria Executiva - responsável pela gestão diária das atividades consorciais.
Subcláusula Primeira - A organização da Diretoria Executiva será disposta em Estatuto,
aprovado pela Assembléia Geral.
Subcláusula Segunda - A Presidência do Consórcio constitui função não remunerada.
Cláusula Oitava - Da Assembléia Geral
A Assembléia geral será or por todos consorciados, pg pelos
7 E:
2 Prefeitos dos municípios integrantes do Consórcio, e por representantes do Estado,
indicados pelo Governador, e as deliberações serão tomadas por consenso entre os
consorciados ou, em última instância, as decisões serão tomadas por maioria absoluta dos
participantes presentes.
Subcláusula primeira- A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente a cada três meses,
mediante convocação da Diretoria Executiva, com, no mínimo, dez dias de antecedência,
mediante oficio-circular e/ou e-mail.
Subcláusula segunda - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando
convocada pelo Presidente ou por solicitação subscrita da maioria simples dos votos de
seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), mediante ofício
circular e e-mail.
Subcláusula terceira - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Consórcio,
Chefe do Poder Executivo de um dos Municípios consorciados, eleito pelos membros
integrantes do Consórcio, em escrutínio secreto, por maioria absoluta dos votos de seus
membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por apenas uma
recondução consecutiva.
Subcláusula quarta- As decisões da Assembléia Geral serão adotadas por maioria
absoluta de votos dos membros presentes.
Subcláusula quinta- O Estatuto do Consórcio poderá ser alterado mediante proposta do
Presidente ou da Assembléia Geral, aprovada por dois terços dos votos de seus membros.
Subcláusula sexta - Para o funcionamento da Assembléia Geral é exigida a presença de,
pelo menos, metade de seus membros.
Subcláusula sétima - A representação de votos na Assembléia Geral terá como critério a
base populacional, conforme segue:
a) Municípios até 35.000 habitantes- um voto
b) Municípios acima de 35.000 habitantes até 75.000 habitantes- dois votos
c) Municípios acima de 75 até 105.000 habitantes- três votos
d) Municípios acima de 105.000 habitantes- quatro votos
e) O Estado terá 2/5 (dois quintos) do total dos votos da Assembléia Geral.
Subcláusula oitava - Em função do disposto na Subcláusula Sétima, a soma dos votos
dos Municípios, respeitadas as proporções estabelecidas na mesma Subcláusula,
equivalerá a 3/5 (três quintos), cabendo ao consorciado Estado do Ceará quantidade de
votos correspondentes aos 2/5 (dois/quintos) restantes, desprezando-se resultados
fracionários inferiores a 0,5 (zero vírgula cinco) e arredondando-se, a partir de 0,5 (zero
vírgula cinco), o número obtido para o inteiro subsequente quando do cálculo dos votos
estaduais.
Cláusula Nona - Da Gestão de Pessoas
As atividades do Consórcio poderão ser executadas por profissionais com vínculo público,
cedidos pelos participantes do Consórcio em função das especificidades requeridas, por
pessoal contratado por tempo determinado e pelos empregados pertencentes ao quadro
da associação pública, observado o seguinte:
I- O pessoal do quadro do consórcio será so; Consolidação das Leis Trabalhistas
-CLT.
II - Os entes consorciados, ou os com eles co iados, poderão ceder E n
7
forma e condições da legislação de cada um, realizando-se a compensação de créditos
pela cessão de servidores com ônus de acordo com critérios estabelecidos no Estatuto da
associação pública, observado o disposto nos respectivos Contratos de Programa e/ou
Rateio.
II- Os servidores cedidos permanecerão no seu regime de trabalho originário, podendo
ser concedidos adicionais ou gratificações de acordo com a função exercida, competência
e carga horária.
IV- O servidor cedido ao Consórcio Público remanesce, para todos os efeitos, vinculado ao
seu regime laboral originário, celetista ou estatutário, não se estabelecendo vínculo
funcional ou trabalhista com o Consórcio.
V - A contratação por prazo determinado, para atendimento de excepcional interesse
público, terá duração de um ano, prorrogável por mais um, e poderá abranger as
seguintes categorias profissionais:
a) Médico: Clínica Cirúrgica, Clínica Médica, Gastroentelogia, Urologia, Oftalmologia,
Otorinolaringologia, Ginecologia/obstetrícia, Mastologia, Cardiologia, Anestesiologia,
Endocrinologia, Neurologia, Endoscopia Digestiva, Ortopedia, Radiologia e Diagnóstico
por Imagem e Angiologia;
b) Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo,
Nutricionista, Odontólogo, Biólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional;
c) Atividades Auxiliares de Saúde: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Patologia Clínica,
Citotécnico, Técnico de Enfermagem, Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia,
Técnico de Laboratório, Técnico de Prótese Dental, Auxiliar de Prótese Dental, e Auxiliar
em Saúde Bucal.
VI- As funções de Direção e de Assessoria serão preenchidas por critérios técnicos de
competência, experiência comprovada na Gestão e/ou Saúde Pública, por profissionais de
nível superior.
Cláusula Décima - Dos acordos e parcerias
O Consórcio poderá celebrar contrato de gestão, nos termos e limites da legislação
estadual pertinente, contrato de programa ou termo de parceria, respeitados, no último
caso, os critérios e disposições da legislação federal aplicável, todos relacionados aos
serviços por ele prestados, nos termos da legislação específica, bem como licitar serviços
e obras públicas visando à implementação de políticas publicas de interesse comum dos
entes consorciados, desde que aprovado pela Assembléia Geral.
Subcláusula Única: o consórcio público observará as normas de Direito Público no que
concerne à realização de licitação e celebração de contratos, principalmente o disposto nos
arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo de
outras normas jurídicas aplicáveis.
Cláusula Décima Primeira - Do Rateio das Despesas
O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência
não será superior ao das dotações que o/suportam, com exceção dos contratos que
tenham por objeto exclusivamente projptds consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual. ) X
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pr Subcláusula Única: Fica autorizada, na conformidade do art. 167, Iv, da Constituição
Federal, a vinculação de receita própria ou transferida de impostos para atender às
- necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou Rateio,
% admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação prevista nesta
Subcláusula.
Cláusula Décima Segunda - Do Contrato de Programa
O contrato de programa será formalizado para fins de constituição e regulação das
obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para
da com outro ente da Federação, ou para com o Consórcio Público, no âmbito da gestão
associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial
de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços
transferidos, observados os seguintes critérios:
1 - Prestar atendimento ambulatorial de média complexidade programado para a
população residente dos municípios consorciados, nas especialidades contratadas, em dias
” e horários previamente definidos, com escala dos profissionais publicada em cada Unidade
ss - de Saúde.
Il - Dar suporte de meios complementares de diagnóstico e terapia (laboratório e
imagem) para as especialidades contratuadas, assegurando resolubilidade microrregional.
HI - Assegurar assistência farmacêutica que dê suporte mínimo ao processo de
T tratamento e recuperação da saúde.
IV - Assegurar a contra-referência para o Programa Saúde da Família - PSF dos Municípios
de origem do paciente, com laudos e prescrição claramente escritos e resumo de alta
assinado por especialista.
É: V - Manter prontuários atualizados e detalhados do paciente por cinco anos, no mínimo.
VI - Alimentar os Sistemas de Informação em Saúde Nacionais e, em particular, o Sistema
de Agravos Notificáveis (SINAN) e Sistema de Informação Ambulatorial (SIA).
A VII - Estabelecer fluxo de referência para Unidade de Saúde de maior complexidade,
assegurando a equidade vertical.
Subcláusula Única - no caso de a gestão associada envolver também a prestação de
á serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados, este deverá
obedecer o previsto nos incisos anteriores.
Ê: [Cláusula Décima Terceira - Da Ratificação
Nos termos do Artigo 5º da Lei Federal n. 11.107 de 6 de abril de 2005 este Protocolo de
Intenções deverá ser ratificado, por todos participantes do Consórcio, mediante lei das
respectivas Casas Legislativas, a partir do quê fica autorizada a elaboração de Estatuto
E que regerá a atuação e funcionamento do Consórcio Público.
Cláusula Décima Quarta - Da admissão no consórcio
É facultada a admissão de Município ao Consórcio Público de Saúde do Ceará, a qualquer
tempo, desde que atendidas as condições estabelecidas neste protocolo e,
especificamente, o seguinte:
I - O Município deverá apresentar pedido formal assinado pelo Prefeito à Presidência do
Consórcio, para análise e aprovação da Assembléia Geral .
mM II- O Município deverá dispor de Lei autorizati sa dotação orçamentária específica ou
créditos adicionais suficientes, para assumjr despesas fixadas em contrato de
programa e/ou rateio. e:
fa
II- O Município recém consorciado deve submeter-se a critérios técnicos para cálculo do
valor dos custos a serem rateados, bem como reajustes e revisão.
IV - A efetivação no consórcio público dependerá de aprovação da Assembléia Geral do
Consórcio, em caso de Consórcios já constituídos; ou por reserva, subscrito o protocolo de
intenções pelo Poder Executivo, após ratificação do Poder Legislativo dos: respectivos
municípios interessados.
Cláusula Décima Quinta -Da prestação de contas
O Consórcio deverá prestar contas dos recursos e bens de origem pública recebidos, e dar
publicidade no encerramento do exercício fiscal, por meio de relatório de atividades e
demonstrações financeiras que serão fiscalizados pelos Conselhos de Saúde, e submetidos
a Auditoria pelos demais órgãos fiscalizadores competentes.
Cláusula Décima Sexta - Da retirada e da exclusão do consorciado
A retirada do ente da Federação do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu
representante, na forma previamente disciplinada por lei do próprio ente federado, a ser
comunicado à Assembléia Geral, conforme determinado no Estatuto da Associação Pública.
Subcláusula Primeira - Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se
retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato
de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
Subcláusula Segunda - A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará
as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção
dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Cláusula Décima Sétima - Da extinção do Consórcio
A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela
unanimidade da Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
Subcláusula Primeira - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão
associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços,
respeitados os casos em que a propriedade bens não tenha sido transferida para o
Consórcio Público.
Subcláusula Segunda - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada
obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações
remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que
deram causa à obrigação.
Cláusula Décima Oitava - Das vedações
É vedado ao Consórcio Público ou a seus membros:
I - Estabelecer cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições
financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação,
destinação ou cessão do uso de bens móveis 9 óveis e as transferências ou cessões de
direitos operadas por força de gestão associada dp serviços públicos.
II - Submeter à gestão associada, por inte dio do Consórcio Público, serviços que
demandem o pagamento de preço público o a.
/Ã
e
ae Décima Nona- Das Disposições Finais
As partes se comprometem a envidar todos os esforços no sentido de viabilizar o objeto
deste Protocolo, com o fim de implantar, no menor tempo possível, a estrutura e as
atividades aqui previstas.
Subcláusula primeira - Os entes federativos integrantes do Consórcio publicarão o
extrato do presente Protocolo de Intenções nos seus respectivos órgãos oficiais ou no
Diário Oficial do Estado.
Subcláusula segunda- Fica assegurado ao Gestor municipal e estadual do SUS, o direito
de, sempre que julgar necessário, realizar supervisão e auditoria.
Subcláusula terceira - Sempre que houver necessidade e mediante acordo entre as
partes, poderão as cláusulas deste documento ser aditadas, modificadas ou suprimidas
através do mesmo procedimento utilizado quando da aprovação deste Protocolo, mediante
assinatura de aditivo, posteriormente ratificado pelas Casas Legislativas dos entes
consorciados.
Subcláusula quarta - Caberá ao próprio Consórcio Público a sua representação judicial
em decorrência dos atos pelo mesmo praticados, pelos quais responderão seu patrimônio
e receita.
“Sucláusula quinta - Qualquer consorciado adimplente com suas obrigações junto ao
Consórcio é legitimado para exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de
Consórcio Público.
Cláusula Vigésima - Do foro
Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza-CE, para resolver as questões relacionadas
como o presente Protocolo que não puderem ser resolvidas por meios administrativos,
renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, os entes federados partícipes assinam o presente Protocolo de
Intenção, em duas vias, de igual teor e forma para os devidos fins de direito, devendo ser
publicado no Diário Oficial do Estado.
Prefeito de Horizorl
te

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