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norma nº 120/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2010
Date 2010-09-10
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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LEIN.º 120/2010.
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
: NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
| Ni) CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EA
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, FAÇO SABER QUE A CÂmaRA MUNICIPAL DE PACAJUS
APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. :
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
| '
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
]
[=assistência a situações de calamidade pública,
|! - combate a surtos-endêmicos; |.
II" admissão de professor substituto e demais profissionais do magistério;
IV - admissão de médico, paramédico e enfermeiro, auxiliar e técnico em enfermagem;
V=" admissão para suprir insuficiência de efetivo na área de segurança pública;
MI - admissão para supri eventuais carências administrativas, nas mais diversas áreas.
Parágrafo Único. As contratações somente poderão ser feitas mediante prévia autorização do Gestor
da Pasta respectiva.
Art. 3º O recrutamento do pessóala ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo
seletivo simplificado, prescindindo de concurso público, com a assinatura de contrato escrito.
$ 1º A contratação para atender, às necessidades decorrentes de calamidade pública e combate a
surtos endêmicos, previstos nos incisos le Il e V do art. 2.º, poderá prescindir de processo seletivo.
8 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos Ill e IV do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de
notória capacidade técnica ou cientifica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
Art. 4º As contratações serão eo por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
|- seis meses, nos a dos incisos | e Il do art. 2º;
|| - um ano, nos casos dos incisos WIVe Ve Vi do art. 2º.
Parágrafo Único. É admitida a prorrogação dos contratos, desde que o prazo total não exceda há dois
anos.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária
especifica e mediante prévia autorização do Gestor da Pasta respectiva sob cuja superyisão se
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encontrar O órgão ou entidade contratante, sempre com o acompanhamento direto da Secretaria de
Recursos Humanos.
Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Fazenda, para
controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados, que fará cadastro de todos
os contratos. | | | À
| |
Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, bem como de empregados ou servidores
de suas subsidiárias e controladas.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei é de livre negociação entre as
partes e não poderá ser superior à dos servidores municipais efetivos ocupantes de cargo cujas
funções sejam idênticas ou semelhantes e, não existindo a semelhança, às condições do mercado de
trabalho. i
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual
dos servidores tomados como gas
Art. 8º O pessoal-contratado nos termos desta Lei não poderá:
|- receber atribuições, funções bujencargos não previstos no respectivo contrato;
ll-- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para O exercício de
“cargo em comissão ou função jde.confiança, salvo se comprovada a necessidade inadiável desta
nomeação, bem como a sua capacidade técnica para tal, e apenas pelo período essencial ao
atendimento do interesse público;
III - ser novamente contratado, após atingido o prazo máximo estabelecido no parágrafo único do artigo
4º, desta Lei, antes de decorridos no minimo 60(sessenta) dias do encerramento de seu contrato
anterior, salvo na hipótese prevista no Inciso 16 Ildo art2ºmediante prévia autorização, conforme
determina o art. 5º.
Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância administrativa, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla
defesa, aplicando-se no que couber o processo disciplinar previsto na Lei Complementar Municipal N.º
01/09, de 30 de Junho de 2009. |
Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos artigos seguintes e seus
respectivos incisos: 94, |, Il e Ill; 97 a 102; 103; 109; 110 la Vl e IX a XVIII; 111 a 119; 120 | Ile llla
126; 130 a 135; 140, 1%; 181 a/184 da Lei Complementar Municipal Nº 01/09, de 30 de Junho de
2009 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pacajus.
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
|- pelo término do prazo contratual,
II - por iniciativa de qualquer das partes, mediante comunicação escrita, com antecedência minima de
10 (dez) dias, sem quaisquer ônus. b
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Parágrafo Único. A comunicação escrita te que trata o inciso Il acima pode ser dispensada, caso haja
acordo entre as partes. |
Art. 12. Ó pessoal contratado nos termos desta Lei será regido pelo regime da CLT (Consolidação das
Leis Trabalhistas), com as ressalvas dos arts. 9º e 10.
Ar. 13. O pessoal contrltado hos termos desta Lei está sujeito às contribuições devidas ao Regime
Geral de Previdência Social - RGFS, e o tempo de serviço será contado para todos os efeitos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 01/2003, de 07 de
março de 2003.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, DE SETEMBRO DE 2010.
eno Gomes de Figueiredo
Prefeito Municipal
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