| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2010 |
| Date | 2010-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. |
| native_id | 509 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
LEIN.º 120/2010. DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, : NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA | Ni) CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EA O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, FAÇO SABER QUE A CÂmaRA MUNICIPAL DE PACAJUS APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. : DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. | ' Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: ] [=assistência a situações de calamidade pública, |! - combate a surtos-endêmicos; |. II" admissão de professor substituto e demais profissionais do magistério; IV - admissão de médico, paramédico e enfermeiro, auxiliar e técnico em enfermagem; V=" admissão para suprir insuficiência de efetivo na área de segurança pública; MI - admissão para supri eventuais carências administrativas, nas mais diversas áreas. Parágrafo Único. As contratações somente poderão ser feitas mediante prévia autorização do Gestor da Pasta respectiva. Art. 3º O recrutamento do pessóala ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público, com a assinatura de contrato escrito. $ 1º A contratação para atender, às necessidades decorrentes de calamidade pública e combate a surtos endêmicos, previstos nos incisos le Il e V do art. 2.º, poderá prescindir de processo seletivo. 8 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos Ill e IV do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou cientifica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. Art. 4º As contratações serão eo por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: |- seis meses, nos a dos incisos | e Il do art. 2º; || - um ano, nos casos dos incisos WIVe Ve Vi do art. 2º. Parágrafo Único. É admitida a prorrogação dos contratos, desde que o prazo total não exceda há dois anos. Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Gestor da Pasta respectiva sob cuja superyisão se gy PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará 407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br oz Trabalhando em busca de resultados | encontrar O órgão ou entidade contratante, sempre com o acompanhamento direto da Secretaria de Recursos Humanos. Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Fazenda, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados, que fará cadastro de todos os contratos. | | | À | | Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei é de livre negociação entre as partes e não poderá ser superior à dos servidores municipais efetivos ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. i Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como gas Art. 8º O pessoal-contratado nos termos desta Lei não poderá: |- receber atribuições, funções bujencargos não previstos no respectivo contrato; ll-- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para O exercício de “cargo em comissão ou função jde.confiança, salvo se comprovada a necessidade inadiável desta nomeação, bem como a sua capacidade técnica para tal, e apenas pelo período essencial ao atendimento do interesse público; III - ser novamente contratado, após atingido o prazo máximo estabelecido no parágrafo único do artigo 4º, desta Lei, antes de decorridos no minimo 60(sessenta) dias do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no Inciso 16 Ildo art2ºmediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º. Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância administrativa, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa, aplicando-se no que couber o processo disciplinar previsto na Lei Complementar Municipal N.º 01/09, de 30 de Junho de 2009. | Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos artigos seguintes e seus respectivos incisos: 94, |, Il e Ill; 97 a 102; 103; 109; 110 la Vl e IX a XVIII; 111 a 119; 120 | Ile llla 126; 130 a 135; 140, 1%; 181 a/184 da Lei Complementar Municipal Nº 01/09, de 30 de Junho de 2009 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pacajus. Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: |- pelo término do prazo contratual, II - por iniciativa de qualquer das partes, mediante comunicação escrita, com antecedência minima de 10 (dez) dias, sem quaisquer ônus. b PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP). 07.384.407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 WWW pacajus.ce.gov.br Parágrafo Único. A comunicação escrita te que trata o inciso Il acima pode ser dispensada, caso haja acordo entre as partes. | Art. 12. Ó pessoal contratado nos termos desta Lei será regido pelo regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), com as ressalvas dos arts. 9º e 10. Ar. 13. O pessoal contrltado hos termos desta Lei está sujeito às contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência Social - RGFS, e o tempo de serviço será contado para todos os efeitos. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 01/2003, de 07 de março de 2003. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, DE SETEMBRO DE 2010. eno Gomes de Figueiredo Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará 407/0001-09 - Pabx: (85) 3348.1077 / Fax: (85) 3348.1578 WWW pacajus.ce.gov.br