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norma nº 220/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 220 / 2012
Date 2012-05-09
EmentaCria o Conselho Municipal de Juventude e dá outras providências.
native_id512

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PREFEFEURA MUNICIPAL DE PAGAJUS-CI
Lei nº 220/2012.
Pacajus (CE), 09 de Maio de 2012.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Auri Costa Araripe,
Prefeito Municipal de Pacajus — Ceará, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Juventude — CM], vinculado ao
Gabinete de Prefeitura com as seguintes atribuições:
|- estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que
permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social,
econômico, político e cultural do município;
Hl- sugerir ao prefeito propostas de políticas públicas, projetos de lei pó outras
iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da
juventude;
Hl- desenvolver em conjunto com as secretarias municipais estudos, debates e
pesquisas relativas á questão da juventude.
IV- fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável
aos direitos da juventude;
V- receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe
sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas
aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar
projetos de interesse da juventude;
VI- promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis
municipal, estadual, nacional e internacional.
VIl- mediar demandas que envolvam a juventude e o Poder Publico;
VIll- auxiliar as entidades representativas da juventude na divulgação de suas
ideias e trabalhos desenvolvidos;
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PREREITURA MUNICIPAL Diz PACAJUS-CI
IX- manter canais permanentes de diálogos e de articulação com as diversas
formas de movimentos juvenis, em suas várias expressões, apoiando suas
atividades.
Parágrafo Único: Para os efeitos dessa lei, consideram — se jovens as pessoas
com idade compreendida entre 15 e 29 anos completa.
Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude — CM], terá configuração paritária
entre o Poder Público e a Sociedade Civil e será composto prioritariamente por
jovens e terá 16 membros, sendo:
|- Um representante de juventude partidária;
|l- Um representante da juventude do campo;
Hl- Um representante da área empresarial;
IV- Um representante dos grêmios estudantis com sede no município;
V- Um representante das instituições de ensino superior localizadas no
município;
VI- Um representante dos movimentos religiosos do município, que tenham
juventude organizada;
VIl- Um representante de organizações esportivas;
VIll- Um representante relacionado à cultura;
IX- oito representantes do Poder Executivo, indicados pelas Secretarias com
projetos voltados á juventude.
$1º- O Prefeito dará posse aos Conselheiros e seus suplentes.
$82º- O presidente e o secretário do Conselho serão escolhidos, entre dois dos
seus membros, por maioria simples dos presentes, na primeira reunião.
$83º- O mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes e do
Presidente do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual
período.
84º- A função de membros do conselho será considerada relevante atividade
pública, vedada sua remuneração.
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PREFITEURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CI
Art. 3º Ao presidente do Conselho compete:
|- convocar e presidir as sessões do Conselho;
Il- proferir o voto de qualidade;
Ill- orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;
IV- fixar as atribuições dos demais membros.
Art. 4º - Poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou temporárias
com a finalidade de elaboração e acompanhamento de projetos ou atividades
especiais.
Art. 5º - O Suporte técnico e administrativo necessário do conselho será
prestado por órgãos da Administração Pública Municipal e o caráter, a natureza
e as condições que será prestado serão definidos pelo regulamento desta lei.
Art. 6º - Todos os órgãos da Administração Municipal tem a obrigação de
repassar ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a ações e
medidas administrativas relacionadas com a juventude.
Art. 7º - É facultado ao Conselho Municipal de juventude solicitar servidores
públicos da administração pública direta e indireta para formação de equipe
técnica e de apoio administrativo, bem como de pareceres necessários a
concepção dos seus objetivos.
Art. 8º - As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo,
conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade:
I- Função consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetos,
encaminhados pelo órgão executivo, por meio de pareceres.
Il- Função propositiva, quando formular políticas de consenso, devidamente
pactuada e harmonizada com os diversos atores da sociedade representados no
Conselho e do poder público municipal.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10º - Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento
interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de
sessenta dias após sua instalação.
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PREPETEURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CI
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições contrárias.
Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus (CE) 09 de Maio de 2012.
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