| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 220 / 2012 |
| Date | 2012-05-09 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Juventude e dá outras providências. |
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PREFEFEURA MUNICIPAL DE PAGAJUS-CI Lei nº 220/2012. Pacajus (CE), 09 de Maio de 2012. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Auri Costa Araripe, Prefeito Municipal de Pacajus — Ceará, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Juventude — CM], vinculado ao Gabinete de Prefeitura com as seguintes atribuições: |- estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do município; Hl- sugerir ao prefeito propostas de políticas públicas, projetos de lei pó outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude; Hl- desenvolver em conjunto com as secretarias municipais estudos, debates e pesquisas relativas á questão da juventude. IV- fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude; V- receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude; VI- promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional. VIl- mediar demandas que envolvam a juventude e o Poder Publico; VIll- auxiliar as entidades representativas da juventude na divulgação de suas ideias e trabalhos desenvolvidos; RO PAC MSC] N PIC SI ge code fado ABR sus | [EANES UR PREREITURA MUNICIPAL Diz PACAJUS-CI IX- manter canais permanentes de diálogos e de articulação com as diversas formas de movimentos juvenis, em suas várias expressões, apoiando suas atividades. Parágrafo Único: Para os efeitos dessa lei, consideram — se jovens as pessoas com idade compreendida entre 15 e 29 anos completa. Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude — CM], terá configuração paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil e será composto prioritariamente por jovens e terá 16 membros, sendo: |- Um representante de juventude partidária; |l- Um representante da juventude do campo; Hl- Um representante da área empresarial; IV- Um representante dos grêmios estudantis com sede no município; V- Um representante das instituições de ensino superior localizadas no município; VI- Um representante dos movimentos religiosos do município, que tenham juventude organizada; VIl- Um representante de organizações esportivas; VIll- Um representante relacionado à cultura; IX- oito representantes do Poder Executivo, indicados pelas Secretarias com projetos voltados á juventude. $1º- O Prefeito dará posse aos Conselheiros e seus suplentes. $82º- O presidente e o secretário do Conselho serão escolhidos, entre dois dos seus membros, por maioria simples dos presentes, na primeira reunião. $83º- O mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes e do Presidente do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual período. 84º- A função de membros do conselho será considerada relevante atividade pública, vedada sua remuneração. CNP sd om faso PANOS PREFITEURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CI Art. 3º Ao presidente do Conselho compete: |- convocar e presidir as sessões do Conselho; Il- proferir o voto de qualidade; Ill- orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho; IV- fixar as atribuições dos demais membros. Art. 4º - Poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou temporárias com a finalidade de elaboração e acompanhamento de projetos ou atividades especiais. Art. 5º - O Suporte técnico e administrativo necessário do conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal e o caráter, a natureza e as condições que será prestado serão definidos pelo regulamento desta lei. Art. 6º - Todos os órgãos da Administração Municipal tem a obrigação de repassar ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude. Art. 7º - É facultado ao Conselho Municipal de juventude solicitar servidores públicos da administração pública direta e indireta para formação de equipe técnica e de apoio administrativo, bem como de pareceres necessários a concepção dos seus objetivos. Art. 8º - As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade: I- Função consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetos, encaminhados pelo órgão executivo, por meio de pareceres. Il- Função propositiva, quando formular políticas de consenso, devidamente pactuada e harmonizada com os diversos atores da sociedade representados no Conselho e do poder público municipal. Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 10º - Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de sessenta dias após sua instalação. NPR OTRA dO cbn pas o PMENCISA SMART ] DADAS a) ) PUDE ID LIDA ) ) ) (9 Li) o) o res ) P| DDD AD SO 1.59 lo) PREPETEURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CI Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições contrárias. Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus (CE) 09 de Maio de 2012. WINS PRONUNCIA CON BR RENGUARANV qdo MEDOS CENTROS PSOMESCI CENPISOT AREA foda aero PABNCAS: SS UC ANS RAS AN IS TR