| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 222 / 2012 |
| Date | 2012-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a política ambiental do Município de Pacajus e dá outras providências. |
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7 Ao, PREFEITURA MUNICIPAL DI PACAJUS-CE Gabinete do Prefeiro LEI Nº 222/2012 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Auri Costa Araripe, Prefeito Municipal de Pacajus — Ceará, sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO | DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE Art. 1º A política ambiental para o Município de Pacajus, prevista na Lei Orgânica do Município, tem por pressupostos o meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma sadia qualidade de vida como direitos inalienáveis do cidadão, impondo-se ao Município e à comunidade o dever de preservá-los e defendê-los para o benefício das gerações atuais e futuras. WWW .PACAJUS.CE.GOV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNP OT ISA AOT /000-09 = PABNESSSMS TOTO / [ANE S5-334M.15TK ' R PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinere do Prefeiro Art. 2º A política do meio ambiente do município de Pacajus será executada com base nos seguintes princípios: |- participação; Il - cidadania; Ill - desenvolvimento sustentável; IV - conservação dos ecossistemas e da biodiversidade; V - responsabilidade objetiva; VI - precaução; VII - poluidor-usuário pagador. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO Art. 3º Ao município de Pacajus, no exercício de sua competência constitucional e nos termos da Lei Orgânica do Município, bem como solidariamente com o Estado ou a União, caberá a criação de meios, instrumentos e mecanismos que WWAV.PACAJUS.CELGOV BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABX: 85-3348.1077 / FAN: 85-3348.1578, Ny Me PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito assegurem eficácia na implementação e controle das políticas, programas e projetos relativos ao meio ambiente, e em especial: |- instituir normas, padrões e critérios de qualidade ambiental; Il - assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações federal e estadual, suplementando-as de acordo com a especificidade local; Hl - elaborar cadastro e inventário dos resíduos gerados no município, com informações sobre a geração, características, quantidades e destino final; IV - fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao meio ambiente e o equilíbrio ecológico; V - instituir e regulamentar as Unidades de Conservação e seus respectivos comitês de gestão; VI - implantar a gestão de incentivos como instrumento de contenção, controle, gestão e prevenção de exaustão dos recursos naturais; VII - conceder incentivos fiscais, no âmbito de sua competência, para as atividades que se destacarem na preservação e promoção do meio ambiente, mediante estudo particularizado aprovado pelo CMMA — Conselho Municipal de Meio Ambiente(Lei Municipal nº 257/2000 c/c Lei Municipal nº 14/2009). WAWAV.PACAJUS.CELGOV.BR RUA GUARANY (600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07,384.407/0001-09 — PABX: 85-3348. 1077 / AN: 85-3348.1578 pi ' PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito VIII - promover a conscientização pública para as questões ambientais, com participação da comunidade, resgate e valorização da cultura, da fauna e flora locais; IX - estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades ou obras efetivas ou potencialmente poluidoras; X - aplicar e exigir as medidas compensatórias ambientais em áreas do município; XI - assegurar o saneamento ambiental em Pacajus, de forma ampla, abrangendo os aspectos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, drenagem, educação sanitária, incineração dos resíduos hospitalares, entre outros; XII - estabelecer o poder de polícia na forma prevista em lei; XIII - assegurar de forma permanente a educação ambiental como instrumento de conscientização, formação da cidadania em todos os níveis e faixas etárias; XIV - manter cadastro e articulação com os órgãos ambientais de nível estadual e federal para acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais no município; XV - elaborar, organizar e manter atualizados os Cadastros Ambientais de Pacajus, principalmente: WAV PA CAJUS.CHLGONV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CI CNPJ: 07384407 /0001-09 = PABN: RSI. 1077 / EAN R5-I4M, 157 fo Mrs PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeiro a) das Unidades de Conservação; b) das Áreas de Preservação Permanente; c) dos parques, praças, hortos e jardins da cidade, espaços institucionais, áreas verdes dos loteamentos; d) dos resíduos perigosos, agrotóxicos e suas fontes de poluição; e) dos resíduos perigosos e suas fontes de poluição; f) das organizações não governamentais do município; g) das indústrias instaladas no município. XVI - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo sua alteração ou supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; XVII - implantar corredores ecológicos possibilitando o fluxo da biota entre as unidades de conservação; XVIII - efetuar a fiscalização, o monitoramento e o controle da exploração dos recursos naturais, da paisagem e do patrimônio construído de Pacajus; XIX - implantar incentivos fiscais como instrumento de contenção, controle, gestão e prevenção de exaustão dos recursos naturais; XX - estimular e incentivar ações, atividades e promover mecanismos de financiamento da gestão ambiental em Pacajus; WWAWV.PACAJUS.CELGOV BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07.:384,407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077 / FAX: 85-3348.1578 Reis Mer K É PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito XXI - promover a capacitação de fiscais e guardas municipais para a proteção ambiental e dos bens do município, respectivamente; XXxit - fomentar e possibilitar canais de participação comunitária, no que concerne à formulação, execução e controle das atividades relacionadas ao meio ambiente; XXIII - promover a educação ambiental e a conscientização de todos para formação de cidadãos participantes; XXIVv - aplicar e exigir as medidas compensatórias ambientais, no valor de 0,05% da obra, em áreas do município, para obras de grande porte que provoquem impactos danos ambientais; XXV - promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e ambiental; XXvI - fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, impondo aplicação de penas para as infrações e suas consequências; XXvII - defender inequivocamente o ambiente natural (inclusive os mananciais hídricos, com a preservação e re-povoamento da flora e da fauna e combate dos agentes poluidores), bem como do patrimônio cultural; WWAV.PACAJUS.CELGOV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABX: 85-3348 1077 / EAN: 85-3348.1578 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito XXVIII - exigir PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS - PRAD, para as atividades que necessitem de recuperação ambiental, principalmente minerações, terraplanagens, entre outras, a ser regulamentada pelo órgão ambiental do Município; XXIX - realizar audiências públicas, para licenciamento de atividades e obras que envolvam impacto ambiental significativo, ou que envolvam a conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural; XXX - manter, monitorar e fiscalizar os cinturões verdes no entorno das zonas industriais, como forma de mitigar os efeitos da poluição; Parágrafo Único - As Audiências públicas, de que trata o inciso XXXII, deverão ser promovidas pela SEMAM, sempre que julgar necessário, ou por requerimento fundamentado: |- Pelo poder Público Estadual, Federal e Municipal; Il - Pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CMMA); Ill - Pelo ministério público; IV - Por ongs - organizações não governamentais, que tenha por finalidade a defesa do meio ambiente; WWAW.PACAJUS.CE.GOV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS — CENTRO — PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407/0001-09 — PABX: 85-3348.1077 / FAX: 85-3348.1578 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito V - Por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos que tenham interesse ou que possam ser afetados pela obra ou atividade. SEÇÃO | DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO Art. 4º Para a execução da Política do Meio Ambiente, o Município contará com os instrumentos de ação representantes do Poder Executivo, e de participação comunitária indicados a seguir: |- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CMMA; Il - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM, como órgão central executor; HI - As secretarias municipais e organismos da administração municipal direta e indireta, bem como as instituições governamentais e não governamentais com atuação no Município, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos ambientais. IV - controle ambiental, através do licenciamento, planejamento, zoneamento, padrões de qualidade, educação ambiental e auditorias; WNWAV.PACAJUS.CELGOV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNP): 07,384.407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077 / FAX: 85-3348,1578 f + Mres PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito V - outros órgãos que vierem a ser criados por iniciativa do Poder Executivo na forma da lei. Art. 5º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CMMA), é um órgão de deliberação coletiva, com participação paritária entre representantes do Poder Municipal e da Sociedade Civil, que define as diretrizes políticas ambientais do município, tendo caráter deliberativo, consultivo, informativo, fiscalizador, normatizador, autônomo, independente e de assessoramento do Poder Executivo. 8 1º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CMMA), composto nos termos da Lei Municipal 257, de 05 de maio de 2000, terá Suporte Técnico administrativo e financeiro prestado pela Prefeitura de Pacajus, inclusive no tocante a instalações, equipamentos e recursos humanos necessários. 8 2º - Respeitadas as normas legais e regulamentares pertinentes, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CMMA), expedirá resoluções de natureza técnica e administrativa, na forma prevista no Regimento Interno, visando o disciplinamento de suas atribuições e o estabelecimento de normas e diretrizes da Política de Meio Ambiente do município, em conformidade com as legislações estadual, federal e Resoluções vigentes. 83º - Para o exercício de suas atribuições o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CMMA) contará com Comissões Setoriais de natureza técnico- científica. WWNW.PACAJUS.CILGOV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07.384,407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077 / FAN: 85-3348.1578 A é) NA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito Art. 6º - A SEMAM, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão central executor da gestão ambiental, integrante do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, exercerá as atribuições previstas em lei, e outras que lhe forem atribuídas, funcionando ainda, como presidência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Art. 7º - A SEMAM, no exercício das suas atribuições legais e regulamentares, atuará em estreita articulação com os demais órgãos do Poder executivo, no sentido de uniformizar as decisões técnicas e administrativas relativas à aplicação da política municipal do meio ambiente. Art. 8º - Compete a SEMAM, como órgão ambiental do município, além do disposto no artigo 3º desta Lei: | - fiscalizar permanentemente os recursos ambientais, buscando um desenvolvimento sustentável no município; Il - estabelecer os padrões municipais de qualidade ambiental; HI - administrar o licenciamento de atividades poluidoras e degradadoras do meio ambiente; IV - proceder ao zoneamento ecológico do município de Pacajus; V - controlar a qualidade ambiental no município, através de levantamento e permanente monitoramento dos recursos naturais; WWAW.PACAJUS.CIE.GOV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07.384,407 /0001-09 — PABX: 85-3348.1077 / AN: 85-3348.1578 : Mei N A PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito VI - propor a criação de áreas de preservação, proteção, em unidades de conservação; VII - monitorar as fontes poluidoras, conforme legislação pertinente; VII - exercer o controle das fontes de poluição, garantindo o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos; IX - aplicar, no âmbito do município de Pacajus, as penalidades por infração às normas de proteção ambiental; X - promover pesquisas e estudos técnicos, celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais, nacionais ou internacionais; XI - administrar parques, hortos florestais, jardins, zoológicos e outros logradouros públicos; XII - fiscalizar o uso de agrotóxicos, resguardando os interesses locais; XIII - exigir para empreendimentos de baixo poder impactante e parcelamentos, Programas de Controle Ambiental e Estudos de Viabilidade Ambiental, para licenciamento e monitoramento ambiental do município; WWAV.PACAJUS.CI GOV BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407/0001-09 — PABX: 85-3348.1077 / FAN: 85-3348.1578 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito XIV - propor a cassação dos benefícios fiscais às empresas e contribuintes em débito com o meio ambiente ou que descumprirem as medidas necessárias à preservação ou correção dos danos causados ao equilíbrio ecológico e à qualidade ambiental do município; XV - manter convênio com a Secretaria da Fazenda para o controle das pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades econômicas utilizadoras do meio ambiente e/ou potencialmente ou efetivamente poluidoras, para a apresentação prévia de licença ambiental para registro no cadastro geral da fazenda pública municipal; Art. 92º - Os atos previstos nesta Lei praticados pelo Órgão de Fiscalização Ambiental no exercício do poder de polícia, bem como as autorizações expedidas, implicarão no pagamento de taxas. TÍTULO Il DO ECOSSISTEMA E DA PAISAGEM URBANA CAPÍTULO | DO MEIO AMBIENTE E DA QUALIDADE AMBIENTAL WWAV.PACAJUS.CILGOV BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CH CNPJ: 07.384.407 /0001-09 — PABX: 85-3348. 1077 / FAN: 85-3348.1578 E. R PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito Art. 10 - Para efeito desta Lei, o meio ambiente físico urbano compreende os substratos água, ar, solo e subsolo, cuja preservação é essencial à sobrevivência e à manutenção da qualidade de vida da comunidade. Parágrafo Único - Cabe ao Poder Público a responsabilidade de adotar medidas que visem à preservação ou à manutenção das condições de qualidade ambiental sadia em benefício da comunidade. Art. 11 - As alterações do meio ambiente que acarretem impactos ambientais serão prevenidas ou reprimidas pelo Poder Público, através de medidas que visem à preservação ou manutenção das condições de qualidade ambiental. Parágrafo Único - A Secretaria de Meio Ambiente - SEMAM e o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CMMA, poderão exigir estudos das alternativas minimizadoras do impacto ambiental, inclusive incômodo à vizinhança (EIV), Planos de Controle Ambiental - PCA e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, quando não for cabível EIA/RIMA, especialmente na instalação de atividades potencialmente geradoras de impactos de vizinhança, definidos em lei: |- por poluição sonora; Il - por riscos de segurança; Ill - por poluição atmosférica; WAVAV.PACAJUS.CILGOV BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07,384,407 /0001-09 = PABX: 85-3348.1077/ AN: 85-3348.1578 fe : j PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito IV - por poluição visual; V - por resíduos com exigências sanitárias, de acordo com as normas estabelecidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LUOS e demais normas legais e regulamentares pertinentes. Art. 12 - É proibido o corte ou retirada da vegetação natural existente nos diferentes ecossistemas presentes no município de Pacajus, bem como o plantio de espécies que possam contribuir para a degradação da paisagem ou desequilíbrio ambiental sem prévia autorização do órgão competente. Art. 13 - Não será permitida a urbanização e a edificação pública ou privada que impeça ou dificulte o livre acesso do povo, às áreas de preservação. SEÇÃO | DO SOLO, DO SUBSOLO E AGROTÓXICOS. Art. 14 - O solo e o subsolo devem ser preservados em suas características próprias; as alterações de suas características em geral, a poluição e a impermeabilização, devem ser objeto de controle partilhado pelo Poder Público e pela sociedade. WMAV.PACAJUS.CE GOV BR RUA GUARANY, 00 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407/0001-09 — PABX: 85-3348.1077 / AN: 85-3348.1578 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito Art. 15 - O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter sua integridade física e sua capacidade produtora, aplicando-se técnicas de proteção e recuperação para evitar sua perda total ou degradação. Parágrafo Único - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão competente. Art. 16 - Fica proibido em Pacajus, a utilização de forma inadequada do solo e da água, sendo controlado os usos de agrotóxicos e técnicas de queimadas e a exploração mineral com impacto ambiental. Art. 17 - A disposição de qualquer substância sólida, líquida ou gasosa no solo só é permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, considerando: |- a capacidade de absorção do solo; Il- a garantia de não contaminação ou de contaminação delimitada e controlada dos aquíferos subterrâneos; Ill - a limitação e o controle da área afetada; IV - a reversibilidade dos efeitos negativos. Parágrafo Único - Não é permitida a disposição direta no solo de: WAV LPACAJUS.CEGONV BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CH CNPJ; 07.384.407 /0001-09 = PABN:85-3348.1077 / EAN: 85-3348.1578 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito a) - substâncias ou resíduos radioativos; b) - substâncias ou resíduos perigosos; c) - substâncias ou resíduos que contenham metais pesados. Art. 18 - Os agrotóxicos só poderão ser utilizados, comercializados, produzidos, exportados ou importados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde, meio ambiente e agricultura. Art. 19 - A venda de agrotóxicos aos usuários será feita mediante receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados. Art. 20 - O armazenamento de agrotóxicos não poderá ser feito em residências ou juntamente com alimentos, seja para animais ou humanos, sendo necessário local especial para este fim. Art. 21 - É proibido o fracionamento ou a reuso da embalagem de agrotóxicos para fins de comercialização, salvo quando realizados nos estabelecimentos produtores dos mesmos. Art. 22 - Os comerciantes, prestadores de serviço na aplicação de agrotóxicos, exportadores ou importadores e produtores de agrotóxicos no município WNWAV.PACAJUS.CELGOV BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07384,407/0001-09 = PABN: 8533481077 / [E ANCRS3I4M IST Eis EE Ma q ' á PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito deverão ser registrados atendidas as diretrizes federais, estaduais e municipais para a proteção da saúde, meio ambiente e agricultura. SEÇÃO II DA MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS Art. 23 - Dependerá de prévio licenciamento da SEMAM, como órgão de fiscalização ambiental competente, a movimentação de terras, terraplenagem, e/ou extração de material para construção civil, a qualquer título, quando implicar sensível degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão, assoreamento ou contaminação de coleções hídricas, poluição atmosférica ou descaracterização significativa da paisagem. Parágrafo Único - A licença mencionada neste artigo não exclui as demais licenças necessárias para mineração, tais como licença do DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral e Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE. Art. 24 - Na construção de obras, instalações, ou edificações que produzam movimentos de terra, entrada e saída de materiais e caminhões, armazenamento de materiais, deverão ser tomadas medidas técnicas preventivas e de planejamento para evitar os desmatamentos e às agressões ao solo. WAV AV.PACAJUS.CELGON BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO + PACAJUS-CI CNPJ: 07,384.407 /0001-09 = PABN: 853348. 1077 / FAN: 8533481578 Ps + PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito Art. 25 - Para quaisquer movimentos de terras deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas consequências. & 1º - Antes do início de qualquer movimentação de terras o solo natural orgânico; a primeira camada que possui todos os nutrientes deverá ser cuidadosamente retirada e reservada para posterior reposição e recuperação das áreas. & 2º - O aterro ou desterro deverá ser seguido de reposição do solo, bem como do replantio da cobertura vegetal e recuperação da paisagem, para assegurar a contenção do carreação pluvial dos sólidos. 8 3º - O Plano de Recuperação de área degradada - PRAD, deverá sempre levar em consideração a paisagem, recuperando a estética e o equilíbrio, evitando a erosão e a degradação. SEÇÃO III DA DRENAGEM Art. 26 - São prioritárias as ações de implantação e manutenção do sistema de drenagem das áreas que indiquem a existência de problemas de segurança, que afetem o serviço e o meio ambiente; WWAV.PACAJUS.CELGOV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07:384.407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077/ AN: 85-3348.1578 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeiro Art. 27 - As áreas de risco com alta declividade e ocupação urbana consolidada, as margens de rios, são áreas prioritárias para implantação de soluções pontuais para a drenagem urbana e reassentamento das populações em áreas adequadas, como forma de evitar deslizamentos e solapamentos. Art. 28 - A manutenção do sistema de drenagem inclui a limpeza e desobstrução da malha urbana (macro e micro drenagem) e as obras civis de recuperação dos elementos físicos construídos, visando à melhoria das condições ambientais, para os fins previstos no PDDU - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. SEÇÃO IV DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO Art. 29 - Será assegurado à população o acesso a um sistema de coleta e tratamento adequado de esgotos sanitários como direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que propicie uma sadia qualidade de vida. Art. 30 - Fica proibido o emprego de Estações de Tratamento de Esgoto, com grau de tratamento de esgoto a nível primário, cujos efluentes tenham como destino final o lançamento em galerias de drenagem de águas pluviais existentes e/ou próximas aos aglomerados urbanos. Art. 31 - O Município, em articulação com órgãos estaduais competentes e com a cooperação da iniciativa privada, no que couber, priorizará ações que visem à WWAV.PACAJUS.CE.GOV BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077/ E ANE8S-348.1578 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito interrupção de qualquer contato direto dos habitantes com os esgotos, no meio onde permanecem ou transitem. Parágrafo Único - As áreas mais carentes da cidade serão objeto de tratamento especial e prioritário visando á extinção dos esgotos a céu aberto e do contato da população com estes resíduos; Art. 32 - Nos locais onde houver rede pública de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos, as edificações novas ou mesmo as já existentes serão, obrigatoriamente, a ela interligadas, sob pena de incidir o responsável nas sanções previstas em lei ou regulamento. 8 1º - São proibidas: a) a introdução direta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou em galerias pluviais; b) a introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários. 8 2º - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações, seguindo as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 33 - As empresas ou instituições que executarem ou instalarem empreendimentos de grande porte deverão tratar seu esgoto sanitário, quando não existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final WAV.PACAJUS.CILGOVBR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07,384.407/0001-09 = PABX: 853348 OTT / EAN: 8533481578 Ma PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito de esgotos ou quando houver incompatibilidade das características físico- químicas e/ou biológicas de seus efluentes com aquelas das estações de tratamento a que se destinem. $ 1º - Para a instalação dos empreendimentos de grande porte previstos no caput deste artigo será exigida a aprovação do seu sistema de tratamento de efluentes pelo órgão competente. 8 2º - O município exigirá o tratamento dos efluentes não domésticos pelos produtores das emissões e/ou rejeitos; 83º - O município exigirá o tratamento dos efluentes dos conjuntos residenciais multifamiliares e condomínios. SEÇÃO V DAS ÁGUAS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEAS Art. 34 - Os efluentes potencialmente poluidores somente poderão ser lançados direta ou indiretamente, nas coleções d'água, obedecendo às condições da legislação em vigor. Art. 35 - Os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem / natureza, assim destinados: WWAV.PACAJUS.CELGOV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077/ AX: R5-3348.1578 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeiro |- à coleta e disposição final de águas pluviais; Il - à coleta de despejos sanitários e industriais, separadamente, visando à recuperação e reciclagem de materiais e substâncias; Art. 36 - O sistema de lançamento de efluentes será provido de dispositivos ou pontos adequados para medição da qualidade de efluentes. Art. 37 - Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, diretos ou indiretamente nos corpos d'água, se estiverem de acordo com as prescrições da legislação ambiental em vigor e se: | - não alterarem nenhuma característica física, química ou biológica das águas do corpo receptor ao ponto, de torná-las incompatíveis com os padrões da classe em que este esteja enquadrado; Il - não elevarem o teor dos sólidos sedimentáveis da água acima dos níveis permitidos; Ill - não apresentarem materiais flutuantes; IV - não contiverem substâncias perigosas, na forma sólida, líquida ou gasosa. Art. 38 - Os poços perfurados abandonados por qualquer motivo, deverão ser obturados para evitar a contaminação dos lençóis subterrâneos mais profundos. WWAV.PACAJUS.CELGOV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CIS CNPJ: 07,384.407/0001-09 — PABN:85-3348.1077/ [EAN: 85-3348.1578 8 dm k PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeiro Art. 39 - Será monitorada e desenvolvida campanha de educação sanitária para o controle da qualidade das águas das cacimbas e poços, com adoção de medidas que visem a cloração dos mesmos. Art. 40 - Não serão permitidas a implantação ou utilização de poços tipo Amazonas e cacimbas que distem a menos de 30 (trinta) metros de qualquer fonte poluidora. Art. 41 - O município estabelecerá uma hierarquia de usos dos recursos hídricos em parceria com os órgãos estaduais, dando prioridade ao uso doméstico. Art. 42 - Serão implementadas medidas que minimizem as perdas de água no sistema de abastecimento, principalmente na distribuição e consumo, sendo as mesmas, prioridades nos programas de educação ambiental. Art. 43 - As águas, cursos d'água e demais recursos hídricos são elementos da paisagem e devem ser integrados às situações de lazer e de uso emergencial nos períodos de estiagem. CAPÍTULO III DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO AR E DA ATMOSFERA SEÇÃO | DA QUALIDADE DO AR E DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA WWAV.PACAJUS.CILGOV BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABX: 853348. 1077 / FAN R5-3348.1578 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito Art. 44 - São estabelecidos para todo o município os padrões de qualidade do ar indicados na legislação e normas técnicas em vigor. Art. 45 - Ficam estabelecidos para todo o município os padrões de emissão de fontes fixas para processos de combustão, indicados na legislação ambiental em vigor, e os demais padrões adotados nacional e internacionalmente estabelecidos para a emissão de poluentes atmosféricos. Art. 46 - As fontes de poluição atmosférica deverão instalar dispositivos para eliminar ou controlar os fatores de poluição, manter registros, elaborar relatórios e fornecer informações sobre as emissões, de acordo com os padrões estabelecidos e/ou adotados nacional e internacionalmente. Art. 47 - Toda fonte de emissão de poluição atmosférica deverá ser provida de equipamentos adequados para controle das emissões e monitoramento, de modo que estas não ultrapassem os limites estabelecidos pela legislação ambiental. Art. 48 - Não será concedida licença de operação ao empreendimento ou atividade causadora de poluição atmosférica que não tenha implantado sistema de controle desta poluição. WMAV.PACAJUS.CE GOV BR RUA GUARANY, 600 = ADTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077 7 AX: 85-3348.1578 die "sá fp Ma PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito Art. 49 - É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos ou líquidos ou qualquer outro material combustível, desde que causem degradação de qualidade ambiental, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 50 - Ficam proibidos a instalação e funcionamento de incineradores domiciliares ou em prédios residenciais. Art. 51 - Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas em quantidades que possam ser percebidas fora dos limites da propriedade da emissão. Art. 52 - Será incentivado o uso de bicicletas e dos transportes coletivos, especialmente as modalidades de baixo potencial poluidor. Art. 53 - Os empreendimentos, atividades e iniciativas geradores de poluentes atmosféricos instalados ou a se instalarem no território de Pacajus, são obrigados a evitar, prevenir ou corrigir de forma contínua, os inconvenientes e prejuízos causados pela emissão de poluentes atmosféricos no meio ambiente. Art. 54 - Deverá ser realizado o monitoramento da qualidade do ar, no mínimo 02 (duas) vezes ao ano, no município de Pacajus. SEÇÃO II INDÚSTRIAS WNWAV.PACAJUS.CELGOV BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABN: 85-3348.107 EAN: 85-3348.1578 '9 Mi R a PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito Art. 55 - As indústrias potencialmente poluidoras, construções ou estruturas que armazenam substâncias capazes de causar poluição hídrica devem ficar localizadas a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros das coleções hídricas ou cursos d'água mais próximos. Art. 56 - É exigido distanciamento das indústrias poluidoras e de outras atividades de significativo potencial poluidor de no mínimo (500) quinhentos metros em relação às áreas residenciais e das áreas de uso múltiplo. Art. 57 - As indústrias de qualquer porte que emitam emanações gasosas à atmosfera manterão obrigatoriamente ao redor de suas instalações áreas arborizadas com exemplares da flora, preferencialmente nativa, apta a melhorar as condições ambientais locais. Art. 58 - Não será permitida a instalação de indústrias sem o respaldo da Lei Municipal, tendo em vista o interesse local e respeitando o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, especialmente na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo Único - Fica proibida a instalação de indústrias nas áreas de proteção de mananciais. Art. 59 - As indústrias já existentes antes da elaboração do plano diretor, localizadas em Unidades de Planejamento que não permitem o uso industrial, serão submetidas a monitoramento permanente pelos órgãos competentes, que poderão exigir medidas para mitigar os impactos. WWAV.PACAJUS.CILGOV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ; 07,384,407/0001-09 = PABN:85-3348.1077/ AN R5-3348.1578 7 Maço PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito Art. 60 - Os Distritos Industriais deverão: | - localizar-se em áreas que permitam a instalação adequada de infra-estrutura e serviços básicos, necessários ao seu funcionamento e segurança; Il - dispor em seu interior de faixas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição em relação aos outros usos. Art. 61 - São obrigatórias as seguintes faixas de proteção no entorno dos distritos industriais. | - Distrito Industrial - não poluente: Faixas de proteção - 50m (cinquenta metros) a 100m (cem metros); Il - Distrito Industrial - médio poluente: Faixas de proteção - de 100 a 500m (quinhentos metros); WI - Distrito Industrial - altamente poluente: Faixas de proteção - 500m (quinhentos metros) a 1.000m (mil metros). Parágrafo Único - Os lotes industriais que possuam em empreendimentos que causem maior impacto devido a uma maior emissão de poluentes devem ter faixa de proteção de no mínimo 1 km (um quilômetro). WWAV.PACAJUS.CELGONV BR RUA GUARANY, G00 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CE CNPJ: 07:384.407/0001-09 = PABX: 853348 1077 / AN: M5-3348.1578 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito Art. 62 - O órgão municipal de controle ambiental pode exigir de empreendimento ou atividade potencialmente causador de poluição ou degradação do meio ambiente: |- a instalação e manutenção de equipamentos ou a utilização de métodos para a redução considerável de efluentes poluidores; Il - a alteração dos processos de produção ou dos insumos e matérias-primas utilizadas; III - a instalação e manutenção de equipamentos e a utilização de métodos para o monitoramento de efluentes; IV - fornecimento de quaisquer informações relacionadas com a emissão de efluentes. Parágrafo Único - Será garantido o acesso, a qualquer tempo, dos fiscais dos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, às instalações emissoras de poluentes para: a) inspecionar equipamentos; b) inspecionar métodos de controle e monitoramento de efluentes; c) proceder á amostragem de efluentes. WWAV.PACAJUS.CILGOV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS — CENTRO = PACAJUS-CE CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABX: 85-3348.1077 / FAN: 85-3348.1578 N : PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito Art. 63 - Na ocorrência ou iminência de situações críticas de poluição ou degradação do meio ambiente, os órgãos competentes do município poderão adotar medidas de emergência, incluindo: | - redução temporária de atividades causadoras de poluição ou degradação do meio ambiente; Il - suspensão temporária do funcionamento de atividades causadoras de poluição ou degradação do meio ambiente; Ill - relocação espacial de atividades. & 1º - A adoção de medida de emergência deverá basear-se em demonstração técnica que indique a ultrapassagem dos padrões de qualidade ambiental e sua correlação com a atividade ou fator ambiental prejudicado. 8 2º - A redução ou suspensão, temporária ou definitiva das atividades durarão o prazo necessário para que a qualidade ambiental retorne aos padrões normais, seja por meio de medidas de controle, seja por modificações nas condições ambientais. Art. 64 - As zonas de uso industrial serão classificadas, independentemente da sua categoria, em: |- não saturadas; WMAV.PACAJUS.CELGONV BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CH CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABX: 853348. 1077 / PANAS: 3348.1578 8 h PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito | - em vias de saturação; HI - saturadas. Parágrafo Único - O grau de saturação será aferido e fixado, em função da área disponível para uso industrial, da infraestrutura existente e dos condicionantes ambientais da área, bem como das normas, padrões e critérios estabelecidos em lei e resoluções do COMDEMA. Art. 65 - A implantação de distritos industriais, grandes projetos de irrigação, colonização e outros, que dependam da utilização de águas subterrâneas, deverá ser precedida de estudos hidrogeológicos para avaliação de reservas e do potencial dos recursos hídricos e para o correto dimensionamento do abastecimento, sujeitos à aprovação pelos órgãos estaduais e municipais competentes. Parágrafo Único - Os projetos de empreendimentos de alto risco ambiental, polos industriais, petroquímicos, carboquímicos ou cloroquímicos, empreendimentos de grande porte com altas emissões de efluentes, deverão conter uma detalhada caracterização hidrogeológica e de vulnerabilidade de aquíferos, assim como medidas de proteção a serem adotadas. SEÇÃO III QUEIMADAS WWXAV.PACAJUS.CELGOV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407 /0001-09 — PABN: 85-3348.1077/ EAN: 85-3348.1578 R ' PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito Art. 66 - As queimadas são práticas agropastoris onde o fogo é utilizado de forma controlada, como fator de produção. $ 1º - O fogo sem controle que incidir sobre qualquer forma de vegetação é considerado incêndio, infração grave a ser combatida em todo o município. 8 2º - É vedado o emprego do fogo: a) Na caatinga, nas florestas, unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação e demais formas de vegetação; b) á guisa de limpeza da área; c) em aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte de materiais; d) em material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável; e) numa faixa de 15m (quinze metros) dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica; f) numa faixa de 100 (cem) metros ao redor da área de domínio de subestações de energia elétrica; g) numa faixa de 25 (vinte e cinco) metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações; h) numa faixa de 100 (cem) metros de largura ao redor das unidades de conservação, sendo necessário à demarcação com aceiro para evitar qualquer acidente; WWAV.PACAJUS.CELGONV BR RUA GUARANY, G00 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077 / FAN: 85-3348.1578 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito i) a 15 (quinze) metros de cada lado de rodovias, estaduais e federais, e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio; j) numa faixa de 500 (quinhentos) metros de distância das linhas de gasoduto e oleoduto, sendo estas faixas demarcadas e placas de aviso colocadas em sua extensão; k) numa faixa de 1.000 (mil) metros de distância ao redor de todo o Complexo Industrial devido á zona de risco que este representa. |) A desobediência aos preceitos deste capítulo é considerada infração grave, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais, devendo ser remetidas ás informações ao Ministério Público, para cumprimento da Lei 9.605 de 1998 art. 41 e Código Penal artigo 250, sem prejuízo da multa. Parágrafo Único - Os danos causados a terceiros correrão por conta do proprietário da área onde o fogo foi iniciado. Art. 67 - As queimadas devem ser evitadas e substituídas por planos de manejo sustentáveis que combatam a degradação do solo e a desertificação. Art. 68 - Quando não houver alternativa técnica a queimada deve ser controlada e autorizada e acompanhada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelo órgão de fiscalização ambiental do município. Art. 69 - Qualquer queimada só poderá ser realizada mediante: |-a elaboração de aceiros de no mínimo 4m (quatro metros); WWAV.PACAJUS.CELGOV BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407 /0001-09 — PABX: 85-3348.1077 / FAN: 85-3348.1578 E 4 [E PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito Il - pessoal treinado com equipamentos necessários no local para evitar a propagação do fogo; Ill - promoção do enleamento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo; IV - comunicação formal aos confrontantes, com antecedência de no mínimo 03 dias úteis, com indicação de data, hora do início e local da queima; V - acompanhamento de toda a queima até a sua extinção; VI - proteção da fauna, com método que propicie a fuga das espécies, ou o recolhimento das mesmas. & 1º - Os aceiros deverão ter sua largura duplicada quando se destinar à proteção de áreas florestais e vegetação natural, de proteção ou preservação. & 2º - Os procedimentos de que tratam os incisos deste artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queima a se realizar, sendo imprescindíveis àqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS WAV. PACAJUS.CELGOV BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CH CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABX: 85-3348.1077/ AX: 85-3348.1578 v Mes ço PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito SEÇÃO | DA AUDITORIA AMBIENTAL Art. 70 - As auditorias ambientais visam á realização de avaliações e estudos destinados a determinar: | - os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental, provocados por atividades poluidoras; Il - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos de controle de poluição; Ill - as medidas de capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores das empresas potencialmente poluidoras. Art. 71 - As auditorias serão realizadas junto às empresas públicas ou privadas por iniciativa ou por requerimento pelo órgão de fiscalização ambiental e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CMMA, ou por denúncia de entidade da sociedade civil. Art. 72 - As equipes que realizarão as auditorias ambientais terão composição multidisciplinar, contando com profissionais e técnicos especializados nas WAV PA CAJUS.CILGOV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO + PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407/0001-09 — PABX: 85-3348. 1077 / [E ANURS-3348.1578 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito diversas áreas a que o fato gerador da poluição ou degradação ambiental estiver vinculado, inclusive sociais e econômicas. Parágrafo Único - Poderão ser firmados convênios da Prefeitura com empresas especializadas, instituições de pesquisa e científicas para auxílio em consultorias e serviços, estas equipes terão assegurado livre acesso às empresas para cumprimento das auditorias. Art. 73 - Para efeito de realização de auditorias serão consideradas degradadoras as atividades e empresas tais como: |- refinarias, oleodutos e terminais petrolíferos; Il - instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas; Ill - instalações de processamento e disposição final de esgotos domésticos, hospitalares e industriais; IV - indústrias petroquímicas, siderúrgicas, químicas, metalúrgicas, têxteis, de produtos alimentícios em geral; V- indústrias de beneficiamento de couros e peles; VI- indústrias de beneficiamento de oleaginosas; VII - usinas de processamento de lixo; WWAV.PACAJUS.CE.GOV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABN: 853348. 1077 / AN: 8533481578 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito VIII - indústrias de celulose e papel; IX - atividades de mineração; $ 1º - Sempre que constatadas quaisquer infrações deverão ser realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidades administrativas. 8 2º - A auditoria ambiental deverá avaliar se as orientações contidas no estudo prévio de impacto ambiental estão sendo observadas e se os métodos de controle ambiental são eficazes; 83º- A auditoria será realizada às expensas da empresa ou empreendedor; 8 4º - Sempre que for requerido ou a critério da entidade requerente será realizada audiência pública sobre a auditoria. Art. 74 - As empresas ou órgãos deverão registrar, continuamente ou em períodos predeterminados, as medições das emissões e do lançamento de efluentes. Art. 75 - A auditoria ambiental não eximirá o poder público das inspeções ambientais. Art. 76 - As auditorias ambientais serão periódicas ou ocasionais. WWAV.PACAJUS.CILGOV BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407 /0001-09 — PABX: 85-3348. 1077 / E AN:85-3348.1578 Mi PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito Art. 77 - Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização serão acessíveis à consulta pública. SEÇÃO II INFORMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO Art. 78 - O direito à informação, acesso aos dados sobre o estado do meio ambiente, utilização de substâncias e processos que possam acarretar riscos E] saúde e a segurança humana, à Biodiversidade e ao equilíbrio ecológico, é um direito de todos, pessoas físicas jurídicas, públicas e privadas. Art. 79 - É a todos assegurada, independente do pagamento de taxas, a obtenção de informações existentes no Município, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse individual, difuso ou coletivo. Art. 80 - Os órgãos, instituições e entidades públicas e privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas ficam obrigados a remeter, sistematicamente ao órgão de fiscalização ambiental, nos termos em que forem solicitados, os dados e informações necessárias às ações de monitoramento e vigilância ambiental. Art. 81 - A informação deve ser produzida, coligida, organizada e atualizada por quem utilizar os recursos ambientais. WWAV.PACAJUS.CELGOV.BR RUA GUARANY, 600 - ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407 /0001-09 — PABX: 85-3348.1077 / AX: 85-3348.1578 Msc PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito Art. 82 - O pedido de licenciamento ambiental, sua renovação e o deferimento ou negação serão publicados nos jornais oficiais e jornais de grande circulação na região, em todos os casos, às expensas do empreendedor ou requerente. Art. 83 - A realização de audiências públicas também será precedida de publicação nos jornais conforme, artigo anterior, no mínimo duas vezes no período de trinta dias de antecedência. Art. 84 - O fornecedor da informação, funcionário público ou de empresa privada, responde no âmbito civil, administrativo e penal pela exatidão e inteireza dos dados fornecidos, bem como pela sua adequada publicação, quando necessário, nos meios de comunicação. Parágrafo Único - Qualquer organização não governamental, regularmente inscrita em cartório de Registro Público, que inclui entre suas finalidades ou objetivos a proteção do meio ambiente, independente de aprovação de seus estatutos pelos órgãos públicos, poderá solicitar sua participação nos conselhos de meio ambiente ou no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, na forma da lei. SEÇÃO III DO LICENCIAMENTO WAV LPACAJUS.CELGONV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407 /0001-09 — PABX: 85-3348.1077 / EAN85-3348.1578 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito Art. 85 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores e/ ou incômodos, bem como os empreendimentos geradores de impactos ambientais previstos nesta Lei, ou aqueles capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de licença ambiental municipal, de acordo com convênio celebrado com a SEMACE (Resolução COEMA nº 20/98), sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. & 1º - Caberá a SEMAM, fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, respeitadas as legislações federal e estadual sobre o assunto. 8 2º - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que construírem, reformarem, ampliarem, instalarem ou fizerem funcionar, em qualquer parte do território municipal, atividades, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ou entidades ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, serão penalizados conforme disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 86 - O município expedirá, através da SEMAM, no exercício de sua competência de controle, as seguintes licenças: | - Licença Prévia (LP): na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, WWAVLPACAJUS.CELGOV. BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNP): 07.384.407 /0001-09 = PABX: 85-3348.1077/ EAN: 8S-3348.1578 A 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso e ocupação do solo; Il - Licença de Instalação (LI): autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; Ill - Licença de Operação (LO): autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação. IV - Licenciamento Único (LU): as atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau potencial de poluição baixo e médio, assim definidas na Lei Municipal 1161/06, sujeitar- se - ão ao Licenciamento Único (LU) e serão dispensadas das licenças referidas nos incisos antecedentes. 8 1º - Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, constitui infração e o dirigente do órgão Executor do Sistema Municipal do Meio Ambiente deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, às entidades financiadoras, ao Ministério Público e aos órgãos ambientais competentes, sem prejuízo da imposição de penalidades, e adotar as medidas administrativas de interdição (parcial ou total), judiciais, de embargo e outras providências cautelares. WWW. PACAJUS.CILGOV BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07384407 /0001-09 = PABX: 85-3348. 1077 / AN: 8S-3348. 1575 rig , “ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito 8 2º - As licenças ambientais expedidas pela SEMAM deverão ser renovadas anualmente, ratificadas pelo COMDEMA, desde que respeitadas as legislações estaduais e federais atinentes. 8 3º - Para efeitos de fiscalização do licenciamento ambiental concedido, o órgão municipal do meio ambiente efetivará fiscalização regular e periódica cuja validade dar-se-á pelo período máximo regulamentado segundo o Art. 5º da Lei 1161/06, a contar do licenciamento de operação ou última fiscalização, cujo valor consta no anexo 01 (um) da Lei Municipal 1161/06. Art. 87 - Os custos de serviço (taxas, vistorias, análises de processos e outros), executados pela SEMAM, necessários ao licenciamento ambiental, serão ressarcidos pelo interessado, considerando-se: |-o tipo de licença; Il- o porte da atividade exercida ou a ser licenciada; Ill - o grau de poluição; IV - nível de impacto ambiental. & 1º - Os valores correspondentes a Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme o tipo de licenciamento, o porte da atividade exercida ou a ser licenciada, o grau de poluição e o nível de impacto ambiental, serão fixadas por lei específica. WAV AWV.PACAJUS.CEGOV BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CE CNPJ: 07.384,407 /0001-09 — PABX: 85-3348.1077 / AX: 85-3348.1578 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeiro 8 2º - A classificação das atividades conforme o porte e o potencial poluidor, serão fixadas por lei específica. 8 3º - Os casos não previstos ou que necessitarem de atualização poderão ser incluídos no Anexo | mediante Decreto Municipal e/ou resolução do CMMA, considerando o "caput" anterior. $ 4º - Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental, bem como de multas emitidas pela SEMAM serão revertidos a Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 88 - Caberá recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao CMMA, das seguintes decisões proferidas pela SEMAM: |- indeferimento de requerimento de licenciamento ambiental; Il - aplicação de multas; Ill - demais penalidades impostas; Art. 89 - Compete a SEMAM, a expedição de normas gerais e procedimentos para implantação e fiscalização do licenciamento previsto na presente Lei. WWAV.PACAJUS.CILGONV BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077 / FAX: 85-3348.1578 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito 8 1º - O proprietário do estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá, sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos e privados, não lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção. 8 2º - As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições. Art. 90 - Dependerá de elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo EIARIMA-Relatório de Impacto Ambiental, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: |- estradas de rodagem com 02 (duas) ou mais faixas de rolamento; Il - ferrovias; Ill - portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - aeroportos; V - oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; WWAV.PACAJUS.CELGOV BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07.384,407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077 / AN: 85-3348.1578 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito vi - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230kv (duzentos quilovolts); VII - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragens para fins hidrelétricos, acima de 10MW (dez megawatts), de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação de cursos d'água, aberturas de barras e embocaduras, transposição de bacias e diques; VIII - extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX - extração de minério, definidos no Código de Mineração; X - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW (dez megawatts); xIl - complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); XIII - distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais; WWAV.PACAJUS.CIELGOV BR RUA GUARANY, 600 — ALTOS — CENTRO — PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407/0001-09 — PABX: 8533481077 / [AN 8S-3348.1578 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito XIv - exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; Xv - projetos urbanísticos acima de 100ha (cem hectares) ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental e áreas de proteção ambiental a critério do órgão de fiscalização ambiental municipal; XvI - qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a 10t (dez toneladas) por dia; XVII - projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 hectares (mil hectares), ou quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental ou no seu entorno. XVIII - a SEMAM através de parecer técnico poderá exigir EIA/RIMA para atividades de grande impacto ambiental local. Parágrafo Único - A análise de EIA/RIMA é da competência do órgão municipal de meio Ambiente - SEMAM. Art. 91 - Para concessão de Licença Prévia (LP), será obrigatória a expedição de certidão do setor competente declarando se o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a Legislação de uso e ocupação do solo e com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. WAV .PACAJUS.CELGOV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABX: 853348. 1077 / 1 ANCRS-3345.1578 ma, a a A PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeiro & 1º - Para a emissão de cada licença será expedido um parecer técnico e se for o caso jurídico, além de realizadas vistorias. 8 2º - O órgão de fiscalização ambiental exigirá, entre outros empreendimentos, licença para os projetos especiais que serão fixadas por lei específica. Art. 92 - Ao pedido de licenciamento deverá ser dada publicidade através de publicação em jornal de grande circulação, às custas do solicitante. Art. 93 - Para obtenção de licença a que se refere o artigo anterior, o órgão de fiscalização ambiental exigirá, conforme o caso: | - Estudos das Alternativas Minimizadoras do Impacto Ambiental e de Vizinhança; Il - Plano de Controle Ambiental; Ill - Plano de Recuperação de Área Degradada; IV - Estudo de Viabilidade Ambiental V - Outros estudos ambientais exigidos de acordo com o impacto ambiental do empreendimento. WWAV.PACAJUS.CELGOV BR RUA GUARANY, 600 — ALTOS — CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407 /0001-09 — PABX: 85-3348, 1077 / AN: 85-3348.1578 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeiro $ 1º - O estudo de impacto ambiental deverá ser realizado, contendo os elementos que possibilitem a análise da adequação do empreendimento às condições do local e do entorno, tais como, impacto sobre o trânsito, estacionamentos, poluição sonora e visual, entre outros, por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto. $ 2º - Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ou Estudo de Impacto de Vizinhança ElV, devidamente fundamentado, será acessível ao público. Parágrafo Único - Ficam dispensados da apresentação do EIV os projetos dos empreendimentos destinados a Habitação de Interesse Social. Art. 94 - O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os seguintes aspectos: |- localização e acessos gerais; Il - atividades previstas; Ill - áreas, dimensões e volumetria; IV - levantamento plani-altimétrico do imóvel; WAV .PACAJUS.CI.GOV BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CH CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABN: 85-3348. 1077 / AN: 85-3348.1578 o a PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Pr , V - mapeamento das redes de água pluvial, água e esgoto, luz e telefone para implantação do empreendimento; VI - estudo hidrogeológico quando não existir rede de água ou esgoto; VII - capacidade de atendimento pelas concessionárias das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone para implantação do empreendimento; VIII - levantamento dos usos e volumetria dos imóveis e construções existentes no entorno do empreendimento; IX - indicação das zonas de uso constantes da legislação de uso e ocupação do solo das quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado; X- compatibilização com o sistema viário existente; XI - produção de ruído e medidas mitigadoras; XII - produção e volume de partículas em suspensão e fumaça; XIII - destino final do material resultante do movimento de terra; XIV - destino final do entulho da obra; XV - destino final dos resíduos do empreendimento. WWAW.PACAJUS.CELGOV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABN: 8533481077 / E AN853348.1578 K x PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito Art. 95 - A licença municipal ambiental poderá coexistir com as licenças estaduais e federais, prevalecendo a mais restritiva. Art. 96 - O Município poderá, em caso de relevante impacto ambiental, exigir a complementação dos Estudos de Impacto Ambiental analisados pelo Estado, indicando peritos e audiência pública para o debate da matéria. Parágrafo Único - As atividades passíveis de licenciamento ambiental são aquelas estabelecidas na Resolução CONAMA - 237/97. SEÇÃO IV FISCALIZAÇÃO Art. 97 - O órgão de fiscalização ambiental em articulação com os demais órgãos do Município, do Estado e da União, no que couber, exercerá fiscalização sobre o meio ambiente, na forma estabelecida neste Código, no PDDU - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, na LOM (Lei Orgânica do Município) e demais leis municipais. Art. 98 - O órgão de fiscalização ambiental competente poderá exigir, quando achar necessário, a execução de programas de medição de poluição das fontes poluidoras, com ônus para as mesmas, determinando a concentração de poluentes no meio ambiente e acompanhando os efeitos ambientais decorrentes das atividades. WWAV.PACAJUS.CELGOV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CI CNPJ: 07384,407 /0001-09 = PABX: SSIS 107 FANXCRSIIR STR PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito Art. 99 - No exercício do poder de polícia municipal, ficam assegurados aos servidores municipais os acessos às fontes poluidoras e aos serviços executados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que efetiva ou potencialmente causem danos ambientais. & 1º - É vedado impedir ou dificultar o acesso previsto no caput deste artigo, sob pena de incidir em falta grave definida nesta Lei. 8 2º - O órgão de fiscalização ambiental poderá requisitar no exercício da ação fiscalizadora a intervenção da força policial, em caso de resistência à ação de seus agentes. Art. 100 - Compete aos Fiscais Municipais de Meio Ambiente: |- fazer vistorias, visitas, levantar dados e avaliar, relatando suas atividades; Il - verificar a ocorrência de infrações, impactos ambientais e monitorá-los; ll - fiscalizar o transporte de cargas tóxicas; IV - notificar o infrator fornecendo-lhe a 12 (primeira) via do documento; V - outras atribuições que lhes forem deferidas pelo órgão ambiental, visando o efetivo cumprimento das normas ambientais. WWAV.PACAJUS.CE.GOV BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PA BN: 853381077 / AX: 8533481578 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeiro CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Art. 101 - As infrações à legislação ambiental serão apuradas mediante processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de Constatação, Auto de Infração ambiental, em três vias, observados os atos estabelecidos nesta Lei. Art. 102 - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado o crime ambiental e deverá conter: |- o nome do infrator, bem como os elementos necessários à sua identificação; Il - local, data e hora do fato onde a infração foi constatada; Ill - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; V - assinatura do autuado ou preposto, dando ciência da autuação; VI - assinatura do servidor municipal autuante; WWAV.PACAJUS.CILGOV BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CH CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABN: 85-3348.1077/ FANUMS-3348.1578 mit PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito VII - prazo para apresentação de defesa. & 1º - Na hipótese de recusa do autuado, seu preposto, ou representante legal, de receber e assinar o auto de infração, o servidor fará constar do Auto de Infração esta circunstância juntamente com a assinatura de duas testemunhas, se houver, sem prejuízo da abertura do processo administrativo. 8 2º - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator. & 3º - Instaurado o processo administrativo, o órgão de fiscalização ambiental determinará ao infrator, desde logo, a correção da irregularidade, ou a providência de medidas cautelares, tendo em vista a necessidade de evitar a consumação ou agravamento de dano. Art. 103 - O servidor municipal investido das funções de fiscal do meio ambiente e do equilíbrio ecológico será responsável pelas declarações que fizer, nos Autos de Infração, sendo passível de punição administrativa pelas omissões ou abusos que cometer no exercício de suas funções. Art. 104 - Quando o dano exigir imediata intervenção do Poder Público para evitar malefícios ao ambiente natural e construído e à saúde do meio ambiente e da população, o fiscal está autorizado a agir prontamente no sentido de coibir a gravidade do dano, apreendendo o produto, instrumento, embargando a obra ou atividade ou interditando temporariamente a fonte de distúrbio. WWAV.PACAJUS.CE.GOV BR RUA GUARANY, 600 — ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CH CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABX: 85-3348.1077 / [E AN:85-3348.1578 Mie PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito Parágrafo Único - No caso de resistência ou de desacato, o fiscal requisitará colaboração da força policial. Art. 105 - Feita à autuação, o fiscal entregará ao autuado ou preposto, considerado infrator ambiental, a primeira via do Auto de Infração, juntando as demais cópias ao processo administrativo. Art. 107 - O infrator será notificado para a ciência da infração: |- pessoalmente; Il - pelo correio, fax ou via postal, com prova de recebimento; III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, fazendo publicar em Diário Oficial uma única vez e considerando-se efetivada após o decurso de 05 (cinco) dias. Art. 107 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da autuação. Art. 108 - Quando apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para o infrator a obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias. WWAV.PACAJUS.CE.GOV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS — CENTRO — PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077 / EAN: 85-3348.1578 ça » A PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito 8 1º - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado da autoridade pública. 8 2º - O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, além de sua execução forçada acarretará na imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação pertinente. Art. 109 - A instrução do processo deve ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação autorizada e fundamentada. 8 1º - A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer meios lícitos de prova, tais como perícias, exames de laboratório, pareceres técnicos, informações cadastrais, testes, oitiva de testemunhas e outros meios disponíveis ao caso. & 2º - É assegurado ao infrator o direito de ampla defesa, podendo se representado por advogado e indicar testemunhas em número nunca inferior a 02 (duas). Art. 110 - Funcionará, no órgão de fiscalização ambiental, uma Comissão permanente de apuração de infrações ambientais, formada por no mínimo 03 (três) técnicos com conhecimento da questão ambiental. WWAW.PACAJUS.CELGOV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS — CENTRO = PACAJUS-CH CNPJ: 07.384,407 /0001-09 = PABX: 8533481077 / EAN: 85-3348.1578 R x PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito Art. 111 - A Comissão de apuração de infrações poderá elaborar termo de compromisso, quando houver interesse do infrator em solucionar adequadamente o dano. Parágrafo Único - O integral cumprimento do termo de compromisso possibilitará a redução da multa em até noventa por cento do valor da mesma. Art. 112 - Das decisões definitivas proferidas pelas autoridades competentes, caberá recurso dirigido ao CMMA, sem efeito suspensivo, num prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato recorrido. Art. 113 - Quando imposta a penalidade de multa, a mesma deverá ser recolhida aos cofres municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser inscrita na dívida ativa do município para efeito de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente. Parágrafo Único - Os recursos provenientes das multas constituirão receita da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Pacajus - SEMAM, para aplicação em suas finalidades ambientais. Art. 114 - Transcorridos os prazos para apresentação de defesa ou interposição de recurso, ou julgadas aquelas peças e mantidas a decisão da autoridade ambiental competente, a matéria constituirá coisa julgada na esfera administrativa. WAWAV.PACAJUS.CELGOV BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABN: 85-3348.1077 / AN: BS-3348 1578 mi PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito SEÇÃO | DAS INFRAÇÕES Art. 115 - Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, decretos ou normas técnicas que se destinem à proteção, preservação, promoção e recuperação da qualidade ambiental. Art. 116 - A autoridade ambiental que tomar conhecimento ou autuar a infração ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, através de processo administrativo próprio e notificar as demais autoridades ambientais competentes. Art. 117 - O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano ambiental e a terceiros pela sua atividade, sendo obrigado a recuperar o dano causado. Art. 118 - A autuação de infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem para o dano concorreu ou dele se beneficiou, conforme são discriminados: I-os próprios infratores; Il - gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros, desde que praticados por WWNWV.PACAJUS.CILGOV. BR RUA GUARANY, G00 = ALTOS — CENTRO — PACAJUS-CI CNP): 07.384.407/0001-09 = PABX: 85-3348,1077 / AN: 85-3348.1578 R a PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito subordinados ou prepostos e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos; |ll - autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato danoso. Art. 119 - Sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal cabíveis, o infrator ambiental está sujeito às seguintes penalidades: |- advertência por escrito; Il - multas variáveis, simples ou diárias, de acordo com o dano ambiental; Ill - apreensão de produtos ou instrumentos; IV - inutilização de produtos ou instrumentos; V - embargo de obra, atividade ou empreendimento; VI - interdição temporária ou definitiva da obra, atividade ou empreendimento; VII - cassação do alvará de autorização de localização ou funcionamento no município; vIll - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município; WWAW.PACAJUS.CE.GOV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABN: 85-3348.1077/ FAX: 85-3348.1578 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito 8 1º - A advertência poderá ser aplicada com fixação de prazo para reparação do dano e regularização da situação, sob pena de punição mais grave. 8 2º - As multas pecuniárias a que se referem o inciso Il do caput deste artigo serão classificadas em leve, grave e gravíssima, divididas em categorias de dano ambiental, a serem regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. 8 3º - Sem obstar a aplicação das penalidades, previstas neste artigo, é o degradador obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, afetados por sua atividade; 8 4º - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária; 8 5º - As multas poderão ter redução de 90% (noventa por cento) de seu valor, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir poluição ou degradação ambiental; 8 6º - As penalidades de interdição temporária ou definitiva, serão aplicadas nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério do órgão ambiental, nos casos de infração continuada, implicando quando for o caso na suspensão das licenças municipais expedidas; WWAV.PACAJUS.CILGOV BR RUA GUARANY, G00 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABN: 853348, 1077 / PAN: 85-3348.1578 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito 8 7º - A penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a licença ou em desacordo com a licença concedida quando sua permanência contraria as disposições desta Lei; 8 8º - As penalidades pecuniárias serão impostas pelo órgão ambiental, mediante Auto de Infração, com prazo de 30 (trinta) dias ao autuado para apresentar defesa ou pagamento, conforme procedimento desta Lei; 8 9º - Nos casos de perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos, o ato declaratório de perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, (devendo esta ser informada, conforme dispõe Lei Federal da Política Nacional do Meio Ambiente Nº 6.938 de 31.08.81); que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. & 10 - As penalidades previstas nos incisos V e VI deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos | e Il do mesmo artigo. Art. 120 - Os danos ambientais classificam-se em: |- leve - aquele cujo efeito seja reversível de imediato ou em curto prazo; Il - grave - aquele cujo efeito seja reversível em médio prazo; WII - gravíssimo - aquele cujo efeito seja reversível em longo prazo e/ou comprometa a vida e a saúde da comunidade. WWAV.PACAJUS.CELGOV BR RUA GUARANY, 00 = ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CE CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABX: 85-3348.1077 / EAN: 85-3348.1578 w PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito Parágrafo Único - Para efeito do caput deste artigo, considera-se: a) curto prazo - o equivalente a até oito dias; b) médio prazo - o período superior a oito dias e inferior a cento e oitenta dias; c) longo prazo - período igual ou superior a cento e oitenta dias e comprometer a saúde e a vida da comunidade, quando o dano ponha em risco de vida ou extinção aquela comunidade ou lhe cause consequências irrecuperáveis. Art. 121 - Para a aplicação da pena e sua respectiva gradação, a autoridade ambiental observará: |-a gravidade do fato, e as suas consequências danosas ao meio ambiente; Il - as circunstâncias atenuantes e agravantes do caso; Il - a reincidência ou não quanto às normas ambientais; IV - os antecedentes do infrator. Art. 122 - São consideradas atenuantes: |- menor grau de escolaridade do infrator; Il - arrependimento eficaz do infrator, comprovado pela iniciativa de recuperação do dano causado, de acordo com as normas e critérios WWAV.PACATUS.CELGOV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CH CNPJ: 07.384.407 /0001-09 — PABX: 85-3348.1077 / EAN: 85-3348.1578 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito determinados pelo órgão de fiscalização ambiental ou por técnicos especializados; Ill - comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes; IV - a colaboração com os encarregados da vigilância e do controle ambiental; V-sero infrator primário e a falta cometida não causar danos permanentes ou irreversíveis ao meio ambiente. Art. 123 - São circunstâncias agravantes: |- a reincidência na infração ou infração continuada; Il - a falta de comunicação da ocorrência de acidente que ponha em risco o meio ambiente e a saúde pública; Ill - crueldade no tratamento e na exploração do trabalho de animais; IV-o fato de a infração ter consequências danosas sobre a saúde pública; V - a comprovação de dolo direto ou eventual do infrator no cometimento da infração; WWE PA CAJUS.CILGOV BR RUA GUARANY, 00 = ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077 / EAN: 85-3348.1578 pio - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito VI - a comprovação de má fé na operação de sistemas de tratamento de emissões; VII - o cometimento da infração no intuito de auferir vantagem pecuniária; VIII - a infração atingir áreas de proteção legal, unidades de conservação ou de preservação permanente. IX - Desacatar ou dificultar o trabalho dos Fiscais Ambientais. Parágrafo Único - A reincidência específica verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo ou outra que cause danos semelhantes a uma infração anterior, ou no caso de infração continuada poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental, ar, água, solo ou subsolo poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, quando não tiver sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido. Art. 124 - O infrator ambiental, além das penalidades que forem impostas, ficará obrigado a reparar o dano ambiental no prazo e demais condições exigidas pelo órgão de fiscalização ambiental. & 1º - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária contada a partir da data de sua imposição. & 2º - A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade. WWAV.PACAJUS.CILGONV BR RUA GUARANY, 600 = ANTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077/ AX: 85-3348.1578 P Mai + A PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito Art. 125 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo à autoridade ambiental, na aplicação da penalidade de multa, levará em consideração a capacidade econômica do infrator. Art. 126 - A pena de multa, que poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente, com as demais penalidades, obedecerá aos seguintes critérios: | - infrações de natureza leve - de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais); Il - infrações de natureza grave - de 10.001 (dez mil e um reais) a 50.000,00 (cinquenta mil reais); Ill - infrações de natureza gravíssima - de 50.001,00(cinquenta e um mil reais) a 500.000,00(quinhentos mil reais). Art. 128 - São infrações ambientais, entre outras previstas nesta lei ou regulamento: | - queima de lixo e resíduos ao ar, lançamento nos recursos hídricos ou em locais proibidos nesta Lei. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; WWAVLPACAJUS.CEGOV BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CH CINDY: 07.384.407/0001-09 — PABX: 85:3348.1077 / PAX: 85-3348.1578 9 o a PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito Il - emissão de sons, ruídos e vibrações acima dos limites previstos nesta Lei. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento, ou da cassação do alvará de funcionamento; Ill - inobservância dos padrões de qualidade do ar e da água, desde que não implique em prejuízo imediato à vida. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; IV - instalação de usos e atividades submetidas ao regime desta Lei, sem a competente licença da Prefeitura. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; V - utilizar o solo, áreas erodidas, poços e cacimbas e os corpos d'água como destino final de resíduos de uso doméstico nas situações proibidas na lei. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; VI - impermeabilização de área que, nos termos da legislação pertinente, deva ser mantida com o solo natural no interior dos lotes ou proceder à impermeabilização em desacordo com as exigências legais e regulamentares. WWAVPACAJUS.CE.GOV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CE CNPJ: 07384.407 /0001-09 = PABX: 853348, 1077 / EAN: R5-3348, 1578 Ei) En PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; VII - construção e/ou instalação de quaisquer equipamentos nos canteiros marginais dos canais e demais cursos d'água. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; VIII - lançamento de despejos na forma admitida em lei ou regulamentada, sem prever o sistema de dispositivos ou pontos adequados para medição da qualidade dos efluentes. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; IX - danos a praças, árvores e/ou quaisquer áreas verdes. Pena: Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; X - inexistência de esgotos sanitários e outros efluentes de natureza físico- química e orgânica, nas hipóteses exigidas por esta Lei. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; WWNW.PACAJUS.CELGOV BR RUA GUARANY, 600 — ALTOS — CENTRO — PACAJUS-CH CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABNUSS334S 1OTT / AN: R5-3348.1578 à Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito XI - colocação indevida de placas, publicidade ou anúncios, em locais inapropriados, sem licença ou em desobediência às normas desta Lei. Pena: advertência e, no caso de reincidência, R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; XII - a introdução direta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou em galerias pluviais, nas hipóteses exigidas por esta Lei. Pena: advertência e, no caso de reincidência, R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; Xi - impermeabilização do solo natural em áreas identificadas como alimentadoras dos aquíferos, em desobediência às taxas de permeabilidade, além de áreas contribuintes nos processos de drenagem, sobretudo sujeitas a enchentes e alagamentos. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; XIV - uso de agrotóxicos em desobediência aos termos desta lei, bem como a publicidade e venda, comércio e transporte sem as precauções referidas por esta Lei. Pena: advertência. No caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo da apreensão dos produtos e destruição da plantação; WWAV.PACAJUS.CELGOVBR RUA GUARANY 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ 07384407 /0001-09 - PABNESS-334AM LOTT / ANE RS3I48.157R PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeito XV - promover qualquer uso incompatível nas Áreas de Proteção Ambiental, como mineração, indústrias, terraplanagem e demais usos proibitivos. Pena: advertência. No caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; XVI - promover queimadas em desacordo com as normas desta Lei. Pena: advertência e multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; XVII - instalação e acionamento de incineradores domiciliares em edificações de qualquer tipo. Pena: multa de 10.001 (dez mil e um reais) a 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da correção do fato no prazo estabelecido pela Prefeitura e, no caso de descumprimento, multa diária até a reparação do fato; XVIII - movimentação de terras para execução de aterro, desaterro, bota-fora e exploração mineral, quando implicarem sensível degradação do meio ambiente, sem necessária autorização da Prefeitura, ou fazê-lo em desacordo com as suas exigências. Pena: multa de 10.001 (dez mil e um reais) a 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento e, no caso de reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo da interdição definitiva; WWAV.PACAJUS.CELGONV BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNP]: 07,384,407/0001-09 = PABX: 853348, 1077 / PAN85-3348.1578 a Ed Moe k a PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeiro XIX - sonegação de dados e/ou informações ou prestação de informações falsas que acarretem consequências danosas ao meio ambiente e à vida. Pena: multa de 10.001 (dez mil e um reais) a 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento e, no caso de reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo da interdição definitiva; XX - lançamento de efluentes ou resíduos sólidos potencialmente poluidores nas coleções hídricas ou no solo, nas situações proibidas por lei, ou fazê-lo em desacordo com as exigências dos órgãos competentes do Município, Estado ou União. Pena: multa de 10.001 (dez mil e um reais) a 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento e, no caso de reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo da interdição definitiva; XXI - ações que causem morte ou ponham em risco de extinção espécies de animais e vegetais. Pena: multa de 10.001 (dez mil e um reais) a 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; XxIl - descumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes às Unidades de Conservação. Pena: advertência e, em caso de reincidência, multa de 10.001 (dez mil e um reais) a 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento e, no caso de reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo da interdição definitiva; WWNV.PACA/ 2EGOV BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07384407 /0001-09 = PABX: SSIS 077 / PAN: 85-38, 1578 E Mm R PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeiro XXIII - construção em locais proibidos, provocando erosão ou corte de árvores sem devida licença, podas indevidas, e ainda atos de caça e pesca em locais proibidos. Pena: multa de 10.001 (dez mil e um reais) a 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; XXIv - construção ou desmatamento das margens dos rios, na Faixa de Preservação Permanente, bem como nas encostas e demais Áreas de Preservação. Pena: multa de 50.001,00(cinquenta e um mil reais) a 500.000,00(quinhentos mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; Xxv - utilização, aplicação, comercialização, manipulação e transporte de produtos químicos ou materiais de qualquer espécie que ponham em risco a saúde ambiental e da comunidade, sem a competente licença, ou em desacordo com as exigências legais e regulamentares. Pena: multa de 50.001,00(cinquenta e um mil reais) a 500.000,00(quinhentos mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS WWAV.PACAJUS.CE.GOV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CE. CNPJ: 07,384,407/0001-09 = PABX: 85:3348. 1077 / FAX: 85-3348.1578 +P o k Z A PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE Gabinete do Prefeiro Art. 128 - Em caso de conflito de normas e diretrizes de âmbito federal, estadual e municipal a respeito da política ambiental e dos recursos naturais, prevalecerão sempre às disposições de natureza mais restritivas. Art. 129 - Os padrões de qualidade ambiental devem ser revistos e atualizados a cada cinco anos e devem ser adaptados à realidade tecnológica, à disponibilidade de informações e ao comportamento do meio ambiente. Art. 130 - Os estudos ambientais e procedimentos administrativos poderão ser regulamentados por resolução do CMMA. Art. 131 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 08 DE JUNHO DE 2012. AU RARI i icipgl WWAV.PACAJUS.CE.GOV.BR RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI CNPJ: 07,384.407/0001-09 = PABX: 853348. 1077 / EAN: BSM ISTS acájus Governo Municipal PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2013 LRE, art.4º, $ 2º, inciso IV, alínea “a” R$ 1,00 DESPESAS SALDO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS EXERCÍCIO RESULTADO PREVIDENCIÁRIO DO (a) (b) (c)= (ab) (d) = (d exercício anterior) + (c) 1.726.520,25 2.681.176,59 Pacajus Governo Municipal DEMONSTRATIVO VI- AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2013 LRF, art.4º, $2º, inciso IV, alínea a R$ milhões RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal do Exercício Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Previdenciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE OUTROS APORTES AO RPPS TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) 3.770.216,59] DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS <ano2> ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes .156. 1.736.832,78 |1.336.156,39 Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL - Pessoal Civil .556. 1.426.314,69 11.093.299,10 Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária de aposentadorias entre o RPPS Compensação Previdenciária de Pensões entre o RPPS e o RESERVA DO RPPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 2.429.455,49 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (IT) - (1-1) 1.441.559,00 |2.095.98391 [1.340.761,10 DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS FE SA AD RA FONTE: <Ano-2> 1.952.974,47 1.817.242,12 1.817.242,12 135.732,35 1.109.702,17 Pacajus Governo Municipal DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2013 LRF, art.4º, 82º, inciso TI RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis TOTAL DESPESAS LIQUIDADAS R$ milhões 1.956.568,00 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00] DESPESAS DE CAPITAL 0,00] 2.323.167,00 Investimentos 0,00) 1.956.568,00 Inversões Financeiras 0,00) 0,00 Amortização da Divida 0,00 366.599,00 DESPESAS CORRENTES DOS RPPS 0,00) 0,00 TOTAL 0,00) 0,00 SALDO FINANCEIRO FONTE: a unicipal fog | Ob | (6 DEE EEE, 2.323.167,00 ) =. de volta para o povo cajus Pc GC DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013 LRF, art.4º, $2º, inciso HI R$ milhões PATRIMÔNIO LÍQUIDO % Patrimônio/Capital 21.245.568,09] Reservas qa 3.589.756,00 Resultado Acumulado 6.458.424,96 MERIECS EISOGITIDO 24.835.324,09) REGIME PREVIDENCIÁRIO 0 0 0 0 0 1.957.202,28] 100] 2.338.503,35 100) 3.589.756,00 0) 195720228] | | 0[ 233850335] dO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado Pacã cajus Governo Municipal DEMONSTRATIVO HI - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2013 LRF, art.4º, 82º, inciso II R$ milhões VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO <Ano-1> % rc | % <Ano+l> % <Ano+2> % Referência> Receita Total .678. 865. 0,078% Receitas Primárias (1) 0,060% Despesa Total 95.865.567,00 0,080% Despesas Primárias (1) 0,039% Resultado Primário (HIT) = (1-1) -1.418.74331 0,023% Resultado Nominal -483.801,27 0,001% Divida Pública Consolidada 2.021.526,00 0,059% Divida Consolidada Líquida 1.291.586,83 0,058% ESPECIFICAÇÃO 0,078% Receita Total Receitas Primárias (1) 0,060% Despesa Total 919. 0,080% Despesas Primárias (II) 16.561.253,43 0,039% Resultado Primário (IT) = (1 - II) -1.556.275,45 0,023% Resultado Nominal -553.927,74 -492.131,75 0,001% Divida Pública Consolidada 2.305.186,92 2.204.841,00 0,059% Divida Consolidada Líquida 1.324.034,63 1.226.136,95 0,058% FONTE: vr = 8 Governo ca DEMONSTRATIVO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2013 LRF, art. 4º, 82º, inciso 1 R$ milhões em dad q em Variação comi Receita Total .907. 95.865.567,00| 5.958.516,00 6,63 Receitas Não Financeira (T) 73.986.969,00] 725 Despesa Total 6,63 Despesas Não Financeira (II) 43,82 Resultado Primário (LIL) = (1- IN) 23,83 Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Líquida FONTE: -1,81 pedíouniy o; “ALNOA %8S00 89881651 %6S0'0 ET'OTS LL TT %1O0'O TE'L86S99- mETOO IEerLsIpI- %6E0'0 %OB0'0 %O90'0 1%8$0'0 S8LOO [Vol LO'O Ed % JOTA JOPEA Eid % JO[EA JOJEA ad % soQuItu SA erot SIVONY SVLAW SIVISIA SVIIW dA OXANV SVRIVINTNVÔIO SAZIALAUIA TA TAT SALvIVA AQ TVAIDINDH VINLIIATAS E8'98S 16T'L epinbr7 Bpepijosuoo praia oo'9TS TO T PPEPIJOSUOD EI! JQNd BPIAICT LT'rog Est- [eurmoN opensoy (17—D = (11) ouguud opeynsoy (ID) extooueut; ORN sesadsog| Imo esodsod (1) extooueuta OBN SeM2002 [BIO BUY teeprsir- ajumsuo) JA JoPA <BIDUQISJOA SP OUV> Ovôvomdadsa 015% UE ANT SIVANY SVLIW—I OALLVILSNONAA 35h dd sn/D5 ond o esa emos ap “ALNOA 00689951 00'0€E'L8 S8'b90'08 CL'S660L EEE EE EEE EEE EEE “syonbiv|00'9pS LI S8'pL9'SI t'9sp El dID “P ogSuSmusN|00 F8L 69 Soxsdessod sp snodsuei OVÔVSNIdNOD tee OR VIDHANdA/ VISIATAd VISTA AA VIONQNTA ISVINVADOd/STHOLAS A OSDUL ST 8 “op UE “ATT | E BIBAIV/ORSEZI[EISL] OP EXE OLPNISA 9 BONBULOJUT SoQuItu SH €rOT VIII AA VIDNQNTA VA OVÍVSNAdINOD 4 VALLVWIISA SIVISIA SVLIW dA OXINV SVRIVININVÓIO SAZIALAUIA AQ TXT SALVIVA AA TVADINDA VANLIAATA VIIADAN AQ VIDNQNTA VA OVÍVSNAdNOD À VALLVWIISA — IA OALLVEISNONAA jediuny ousaros snibIDA f soou ga “ALNOA OS 86b'€6€ 2 (ALID = (A) 2904 2P opsurdxa ap epinbr7 waBreN e ddd 10d seprias J0d SEAON | 2004 Se40N 00'866'659'€ (AD) eimug WSBeW vp opezunn opres OS 96b'ESO'LL (+D = (MD ing wsBra 00 9pS PSL L (ID esadsad ap ajusuruLag ogônpoy OS 056 868'6 (D 8M992Y 2P ajudueuLad Ojuawuny Op [put opjes PE LOZ26C'L HICNNA OP SEWUGIaJSUEN E ajuasagos quauny (-) 9L'060'€ZZ'L SIBUONJISUOS SEDUQAISULI) E 9JU21ojpos Ojuawny (-) 00'6SL'82€'Z “D09Y VP ajuaueunag ouauny <BIUQIAJAY 9P OUV> ONSIASIT JOJBA OLNIAM A Ospui ST 8 “op UE “PIT €rOT OGVANILNOO HALYAVO dA SVIIQLVOITATO SVSAdASAA SVO OYSNVAXA TA WADAVIA SIVISII SVLIW dA OXINV SVRIVININVÕIO SAZIALAUIA AQ IAT SALVIVA AA TVAIDINDHA VANLIIATAS OCVINILNOO HALYHVO AQ SVRIQLVOITITO SVSAASAA SVA OYSNVAXA AA WADAVIN —IIA OALLVELSNOWAA (BdDIUNA OUI3A09 snibIDd “owod o sed enjoa ap