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norma nº 222/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 222 / 2012
Date 2012-06-08
EmentaDispõe sobre a política ambiental do Município de Pacajus e dá outras providências.
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7
Ao,
PREFEITURA MUNICIPAL DI PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeiro
LEI Nº 222/2012
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE
PACAJUS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Auri Costa Araripe,
Prefeito Municipal de Pacajus — Ceará, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º A política ambiental para o Município de Pacajus, prevista na Lei
Orgânica do Município, tem por pressupostos o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e uma sadia qualidade de vida como direitos inalienáveis do
cidadão, impondo-se ao Município e à comunidade o dever de preservá-los e
defendê-los para o benefício das gerações atuais e futuras.
WWW .PACAJUS.CE.GOV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNP OT ISA AOT /000-09 = PABNESSSMS TOTO / [ANE S5-334M.15TK
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinere do Prefeiro
Art. 2º A política do meio ambiente do município de Pacajus será executada
com base nos seguintes princípios:
|- participação;
Il - cidadania;
Ill - desenvolvimento sustentável;
IV - conservação dos ecossistemas e da biodiversidade;
V - responsabilidade objetiva;
VI - precaução;
VII - poluidor-usuário pagador.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO
Art. 3º Ao município de Pacajus, no exercício de sua competência constitucional
e nos termos da Lei Orgânica do Município, bem como solidariamente com o
Estado ou a União, caberá a criação de meios, instrumentos e mecanismos que
WWAV.PACAJUS.CELGOV BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABX: 85-3348.1077 / FAN: 85-3348.1578,
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Me
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeito
assegurem eficácia na implementação e controle das políticas, programas e
projetos relativos ao meio ambiente, e em especial:
|- instituir normas, padrões e critérios de qualidade ambiental;
Il - assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as
legislações federal e estadual, suplementando-as de acordo com a
especificidade local;
Hl - elaborar cadastro e inventário dos resíduos gerados no município, com
informações sobre a geração, características, quantidades e destino final;
IV - fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao
meio ambiente e o equilíbrio ecológico;
V - instituir e regulamentar as Unidades de Conservação e seus respectivos
comitês de gestão;
VI - implantar a gestão de incentivos como instrumento de contenção, controle,
gestão e prevenção de exaustão dos recursos naturais;
VII - conceder incentivos fiscais, no âmbito de sua competência, para as
atividades que se destacarem na preservação e promoção do meio ambiente,
mediante estudo particularizado aprovado pelo CMMA — Conselho Municipal de
Meio Ambiente(Lei Municipal nº 257/2000 c/c Lei Municipal nº 14/2009).
WAWAV.PACAJUS.CELGOV.BR
RUA GUARANY (600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07,384.407/0001-09 — PABX: 85-3348. 1077 / AN: 85-3348.1578
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeito
VIII - promover a conscientização pública para as questões ambientais, com
participação da comunidade, resgate e valorização da cultura, da fauna e flora
locais;
IX - estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades ou obras
efetivas ou potencialmente poluidoras;
X - aplicar e exigir as medidas compensatórias ambientais em áreas do
município;
XI - assegurar o saneamento ambiental em Pacajus, de forma ampla,
abrangendo os aspectos de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, drenagem, educação
sanitária, incineração dos resíduos hospitalares, entre outros;
XII - estabelecer o poder de polícia na forma prevista em lei;
XIII - assegurar de forma permanente a educação ambiental como instrumento
de conscientização, formação da cidadania em todos os níveis e faixas etárias;
XIV - manter cadastro e articulação com os órgãos ambientais de nível estadual
e federal para acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais no
município;
XV - elaborar, organizar e manter atualizados os Cadastros Ambientais de
Pacajus, principalmente:
WAV PA CAJUS.CHLGONV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CI
CNPJ: 07384407 /0001-09 = PABN: RSI. 1077 / EAN R5-I4M, 157
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Gabinete do Prefeiro
a) das Unidades de Conservação;
b) das Áreas de Preservação Permanente;
c) dos parques, praças, hortos e jardins da cidade, espaços institucionais, áreas
verdes dos loteamentos;
d) dos resíduos perigosos, agrotóxicos e suas fontes de poluição;
e) dos resíduos perigosos e suas fontes de poluição;
f) das organizações não governamentais do município;
g) das indústrias instaladas no município.
XVI - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo sua alteração ou supressão permitida somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
XVII - implantar corredores ecológicos possibilitando o fluxo da biota entre as
unidades de conservação;
XVIII - efetuar a fiscalização, o monitoramento e o controle da exploração dos
recursos naturais, da paisagem e do patrimônio construído de Pacajus;
XIX - implantar incentivos fiscais como instrumento de contenção, controle,
gestão e prevenção de exaustão dos recursos naturais;
XX - estimular e incentivar ações, atividades e promover mecanismos de
financiamento da gestão ambiental em Pacajus;
WWAWV.PACAJUS.CELGOV BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07.:384,407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077 / FAX: 85-3348.1578
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeito
XXI - promover a capacitação de fiscais e guardas municipais para a proteção
ambiental e dos bens do município, respectivamente;
XXxit - fomentar e possibilitar canais de participação comunitária, no que
concerne à formulação, execução e controle das atividades relacionadas ao
meio ambiente;
XXIII - promover a educação ambiental e a conscientização de todos para
formação de cidadãos participantes;
XXIVv - aplicar e exigir as medidas compensatórias ambientais, no valor de 0,05%
da obra, em áreas do município, para obras de grande porte que provoquem
impactos danos ambientais;
XXV - promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, preservar a
diversidade e a integridade do patrimônio genético e ambiental;
XXvI - fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente, impondo aplicação de penas para as infrações e suas consequências;
XXvII - defender inequivocamente o ambiente natural (inclusive os mananciais
hídricos, com a preservação e re-povoamento da flora e da fauna e combate dos
agentes poluidores), bem como do patrimônio cultural;
WWAV.PACAJUS.CELGOV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABX: 85-3348 1077 / EAN: 85-3348.1578
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XXVIII - exigir PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS - PRAD, para as
atividades que necessitem de recuperação ambiental, principalmente
minerações, terraplanagens, entre outras, a ser regulamentada pelo órgão
ambiental do Município;
XXIX - realizar audiências públicas, para licenciamento de atividades e obras que
envolvam impacto ambiental significativo, ou que envolvam a conservação ou
modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural;
XXX - manter, monitorar e fiscalizar os cinturões verdes no entorno das zonas
industriais, como forma de mitigar os efeitos da poluição;
Parágrafo Único - As Audiências públicas, de que trata o inciso XXXII, deverão
ser promovidas pela SEMAM, sempre que julgar necessário, ou por
requerimento fundamentado:
|- Pelo poder Público Estadual, Federal e Municipal;
Il - Pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CMMA);
Ill - Pelo ministério público;
IV - Por ongs - organizações não governamentais, que tenha por finalidade a
defesa do meio ambiente;
WWAW.PACAJUS.CE.GOV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS — CENTRO — PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407/0001-09 — PABX: 85-3348.1077 / FAX: 85-3348.1578
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V - Por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos que tenham interesse ou que possam
ser afetados pela obra ou atividade.
SEÇÃO |
DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO
Art. 4º Para a execução da Política do Meio Ambiente, o Município contará com
os instrumentos de ação representantes do Poder Executivo, e de participação
comunitária indicados a seguir:
|- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CMMA;
Il - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM, como órgão central
executor;
HI - As secretarias municipais e organismos da administração municipal direta e
indireta, bem como as instituições governamentais e não governamentais com
atuação no Município, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão na
conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação,
preservação e pesquisa dos recursos ambientais.
IV - controle ambiental, através do licenciamento, planejamento, zoneamento,
padrões de qualidade, educação ambiental e auditorias;
WNWAV.PACAJUS.CELGOV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNP): 07,384.407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077 / FAX: 85-3348,1578
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Mres
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V - outros órgãos que vierem a ser criados por iniciativa do Poder Executivo na
forma da lei.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CMMA), é um
órgão de deliberação coletiva, com participação paritária entre representantes
do Poder Municipal e da Sociedade Civil, que define as diretrizes políticas
ambientais do município, tendo caráter deliberativo, consultivo, informativo,
fiscalizador, normatizador, autônomo, independente e de assessoramento do
Poder Executivo.
8 1º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CMMA), composto
nos termos da Lei Municipal 257, de 05 de maio de 2000, terá Suporte Técnico
administrativo e financeiro prestado pela Prefeitura de Pacajus, inclusive no
tocante a instalações, equipamentos e recursos humanos necessários.
8 2º - Respeitadas as normas legais e regulamentares pertinentes, o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CMMA), expedirá resoluções de
natureza técnica e administrativa, na forma prevista no Regimento Interno,
visando o disciplinamento de suas atribuições e o estabelecimento de normas e
diretrizes da Política de Meio Ambiente do município, em conformidade com as
legislações estadual, federal e Resoluções vigentes.
83º - Para o exercício de suas atribuições o Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente (CMMA) contará com Comissões Setoriais de natureza técnico-
científica.
WWNW.PACAJUS.CILGOV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384,407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077 / FAN: 85-3348.1578
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Art. 6º - A SEMAM, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão central
executor da gestão ambiental, integrante do SISNAMA - Sistema Nacional do
Meio Ambiente, exercerá as atribuições previstas em lei, e outras que lhe forem
atribuídas, funcionando ainda, como presidência do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente.
Art. 7º - A SEMAM, no exercício das suas atribuições legais e regulamentares,
atuará em estreita articulação com os demais órgãos do Poder executivo, no
sentido de uniformizar as decisões técnicas e administrativas relativas à
aplicação da política municipal do meio ambiente.
Art. 8º - Compete a SEMAM, como órgão ambiental do município, além do
disposto no artigo 3º desta Lei:
| - fiscalizar permanentemente os recursos ambientais, buscando um
desenvolvimento sustentável no município;
Il - estabelecer os padrões municipais de qualidade ambiental;
HI - administrar o licenciamento de atividades poluidoras e degradadoras do
meio ambiente;
IV - proceder ao zoneamento ecológico do município de Pacajus;
V - controlar a qualidade ambiental no município, através de levantamento e
permanente monitoramento dos recursos naturais;
WWAW.PACAJUS.CIE.GOV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384,407 /0001-09 — PABX: 85-3348.1077 / AN: 85-3348.1578
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VI - propor a criação de áreas de preservação, proteção, em unidades de
conservação;
VII - monitorar as fontes poluidoras, conforme legislação pertinente;
VII - exercer o controle das fontes de poluição, garantindo o cumprimento dos
padrões de emissão estabelecidos;
IX - aplicar, no âmbito do município de Pacajus, as penalidades por infração às
normas de proteção ambiental;
X - promover pesquisas e estudos técnicos, celebrar convênios, ajustes, acordos
e contratos com entidades públicas e privadas, organizações não
governamentais, nacionais ou internacionais;
XI - administrar parques, hortos florestais, jardins, zoológicos e outros
logradouros públicos;
XII - fiscalizar o uso de agrotóxicos, resguardando os interesses locais;
XIII - exigir para empreendimentos de baixo poder impactante e parcelamentos,
Programas de Controle Ambiental e Estudos de Viabilidade Ambiental, para
licenciamento e monitoramento ambiental do município;
WWAV.PACAJUS.CI GOV BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407/0001-09 — PABX: 85-3348.1077 / FAN: 85-3348.1578
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XIV - propor a cassação dos benefícios fiscais às empresas e contribuintes em
débito com o meio ambiente ou que descumprirem as medidas necessárias à
preservação ou correção dos danos causados ao equilíbrio ecológico e à
qualidade ambiental do município;
XV - manter convênio com a Secretaria da Fazenda para o controle das pessoas
físicas e jurídicas que desenvolvam atividades econômicas utilizadoras do meio
ambiente e/ou potencialmente ou efetivamente poluidoras, para a
apresentação prévia de licença ambiental para registro no cadastro geral da
fazenda pública municipal;
Art. 92º - Os atos previstos nesta Lei praticados pelo Órgão de Fiscalização
Ambiental no exercício do poder de polícia, bem como as autorizações
expedidas, implicarão no pagamento de taxas.
TÍTULO Il
DO ECOSSISTEMA E DA PAISAGEM URBANA
CAPÍTULO |
DO MEIO AMBIENTE E DA QUALIDADE AMBIENTAL
WWAV.PACAJUS.CILGOV BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CH
CNPJ: 07.384.407 /0001-09 — PABX: 85-3348. 1077 / FAN: 85-3348.1578
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Gabinete do Prefeito
Art. 10 - Para efeito desta Lei, o meio ambiente físico urbano compreende os
substratos água, ar, solo e subsolo, cuja preservação é essencial à sobrevivência
e à manutenção da qualidade de vida da comunidade.
Parágrafo Único - Cabe ao Poder Público a responsabilidade de adotar medidas
que visem à preservação ou à manutenção das condições de qualidade
ambiental sadia em benefício da comunidade.
Art. 11 - As alterações do meio ambiente que acarretem impactos ambientais
serão prevenidas ou reprimidas pelo Poder Público, através de medidas que
visem à preservação ou manutenção das condições de qualidade ambiental.
Parágrafo Único - A Secretaria de Meio Ambiente - SEMAM e o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CMMA, poderão exigir estudos das
alternativas minimizadoras do impacto ambiental, inclusive incômodo à
vizinhança (EIV), Planos de Controle Ambiental - PCA e Plano de Recuperação de
Áreas Degradadas - PRAD, quando não for cabível EIA/RIMA, especialmente na
instalação de atividades potencialmente geradoras de impactos de vizinhança,
definidos em lei:
|- por poluição sonora;
Il - por riscos de segurança;
Ill - por poluição atmosférica;
WAVAV.PACAJUS.CILGOV BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07,384,407 /0001-09 = PABX: 85-3348.1077/ AN: 85-3348.1578
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IV - por poluição visual;
V - por resíduos com exigências sanitárias, de acordo com as normas
estabelecidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LUOS e demais
normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 12 - É proibido o corte ou retirada da vegetação natural existente nos
diferentes ecossistemas presentes no município de Pacajus, bem como o plantio
de espécies que possam contribuir para a degradação da paisagem ou
desequilíbrio ambiental sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 13 - Não será permitida a urbanização e a edificação pública ou privada que
impeça ou dificulte o livre acesso do povo, às áreas de preservação.
SEÇÃO |
DO SOLO, DO SUBSOLO E AGROTÓXICOS.
Art. 14 - O solo e o subsolo devem ser preservados em suas características
próprias; as alterações de suas características em geral, a poluição e a
impermeabilização, devem ser objeto de controle partilhado pelo Poder Público
e pela sociedade.
WMAV.PACAJUS.CE GOV BR
RUA GUARANY, 00 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407/0001-09 — PABX: 85-3348.1077 / AN: 85-3348.1578
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Gabinete do Prefeito
Art. 15 - O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter sua
integridade física e sua capacidade produtora, aplicando-se técnicas de
proteção e recuperação para evitar sua perda total ou degradação.
Parágrafo Único - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida
pelo órgão competente.
Art. 16 - Fica proibido em Pacajus, a utilização de forma inadequada do solo e da
água, sendo controlado os usos de agrotóxicos e técnicas de queimadas e a
exploração mineral com impacto ambiental.
Art. 17 - A disposição de qualquer substância sólida, líquida ou gasosa no solo só
é permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do
solo de autodepurar-se, considerando:
|- a capacidade de absorção do solo;
Il- a garantia de não contaminação ou de contaminação delimitada e controlada
dos aquíferos subterrâneos;
Ill - a limitação e o controle da área afetada;
IV - a reversibilidade dos efeitos negativos.
Parágrafo Único - Não é permitida a disposição direta no solo de:
WAV LPACAJUS.CEGONV BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CH
CNPJ; 07.384.407 /0001-09 = PABN:85-3348.1077 / EAN: 85-3348.1578
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a) - substâncias ou resíduos radioativos;
b) - substâncias ou resíduos perigosos;
c) - substâncias ou resíduos que contenham metais pesados.
Art. 18 - Os agrotóxicos só poderão ser utilizados, comercializados, produzidos,
exportados ou importados, se previamente registrados em órgão federal, de
acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos
setores de saúde, meio ambiente e agricultura.
Art. 19 - A venda de agrotóxicos aos usuários será feita mediante receituário
próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados.
Art. 20 - O armazenamento de agrotóxicos não poderá ser feito em residências
ou juntamente com alimentos, seja para animais ou humanos, sendo necessário
local especial para este fim.
Art. 21 - É proibido o fracionamento ou a reuso da embalagem de agrotóxicos
para fins de comercialização, salvo quando realizados nos estabelecimentos
produtores dos mesmos.
Art. 22 - Os comerciantes, prestadores de serviço na aplicação de agrotóxicos,
exportadores ou importadores e produtores de agrotóxicos no município
WNWAV.PACAJUS.CELGOV BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07384,407/0001-09 = PABN: 8533481077 / [E ANCRS3I4M IST
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeito
deverão ser registrados atendidas as diretrizes federais, estaduais e municipais
para a proteção da saúde, meio ambiente e agricultura.
SEÇÃO II
DA MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS
Art. 23 - Dependerá de prévio licenciamento da SEMAM, como órgão de
fiscalização ambiental competente, a movimentação de terras, terraplenagem,
e/ou extração de material para construção civil, a qualquer título, quando
implicar sensível degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da
cobertura vegetal, erosão, assoreamento ou contaminação de coleções hídricas,
poluição atmosférica ou descaracterização significativa da paisagem.
Parágrafo Único - A licença mencionada neste artigo não exclui as demais
licenças necessárias para mineração, tais como licença do DNPM -
Departamento Nacional de Produção Mineral e Superintendência Estadual do
Meio Ambiente - SEMACE.
Art. 24 - Na construção de obras, instalações, ou edificações que produzam
movimentos de terra, entrada e saída de materiais e caminhões,
armazenamento de materiais, deverão ser tomadas medidas técnicas
preventivas e de planejamento para evitar os desmatamentos e às agressões ao
solo.
WAV AV.PACAJUS.CELGON BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO + PACAJUS-CI
CNPJ: 07,384.407 /0001-09 = PABN: 853348. 1077 / FAN: 8533481578
Ps
+
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeito
Art. 25 - Para quaisquer movimentos de terras deverão ser previstos
mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de
modo a impedir a erosão e suas consequências.
& 1º - Antes do início de qualquer movimentação de terras o solo natural
orgânico; a primeira camada que possui todos os nutrientes deverá ser
cuidadosamente retirada e reservada para posterior reposição e recuperação
das áreas.
& 2º - O aterro ou desterro deverá ser seguido de reposição do solo, bem como
do replantio da cobertura vegetal e recuperação da paisagem, para assegurar a
contenção do carreação pluvial dos sólidos.
8 3º - O Plano de Recuperação de área degradada - PRAD, deverá sempre levar
em consideração a paisagem, recuperando a estética e o equilíbrio, evitando a
erosão e a degradação.
SEÇÃO III
DA DRENAGEM
Art. 26 - São prioritárias as ações de implantação e manutenção do sistema de
drenagem das áreas que indiquem a existência de problemas de segurança, que
afetem o serviço e o meio ambiente;
WWAV.PACAJUS.CELGOV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07:384.407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077/ AN: 85-3348.1578
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Gabinete do Prefeiro
Art. 27 - As áreas de risco com alta declividade e ocupação urbana consolidada,
as margens de rios, são áreas prioritárias para implantação de soluções pontuais
para a drenagem urbana e reassentamento das populações em áreas
adequadas, como forma de evitar deslizamentos e solapamentos.
Art. 28 - A manutenção do sistema de drenagem inclui a limpeza e desobstrução
da malha urbana (macro e micro drenagem) e as obras civis de recuperação dos
elementos físicos construídos, visando à melhoria das condições ambientais,
para os fins previstos no PDDU - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
SEÇÃO IV
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 29 - Será assegurado à população o acesso a um sistema de coleta e
tratamento adequado de esgotos sanitários como direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, que propicie uma sadia qualidade de vida.
Art. 30 - Fica proibido o emprego de Estações de Tratamento de Esgoto, com
grau de tratamento de esgoto a nível primário, cujos efluentes tenham como
destino final o lançamento em galerias de drenagem de águas pluviais
existentes e/ou próximas aos aglomerados urbanos.
Art. 31 - O Município, em articulação com órgãos estaduais competentes e com
a cooperação da iniciativa privada, no que couber, priorizará ações que visem à
WWAV.PACAJUS.CE.GOV BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077/ E ANE8S-348.1578
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Gabinete do Prefeito
interrupção de qualquer contato direto dos habitantes com os esgotos, no meio
onde permanecem ou transitem.
Parágrafo Único - As áreas mais carentes da cidade serão objeto de tratamento
especial e prioritário visando á extinção dos esgotos a céu aberto e do contato
da população com estes resíduos;
Art. 32 - Nos locais onde houver rede pública de abastecimento de água e/ou
coleta de esgotos, as edificações novas ou mesmo as já existentes serão,
obrigatoriamente, a ela interligadas, sob pena de incidir o responsável nas
sanções previstas em lei ou regulamento.
8 1º - São proibidas:
a) a introdução direta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias
públicas e/ou em galerias pluviais;
b) a introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações de esgotos
sanitários.
8 2º - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas
edificações, seguindo as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Art. 33 - As empresas ou instituições que executarem ou instalarem
empreendimentos de grande porte deverão tratar seu esgoto sanitário, quando
não existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final
WAV.PACAJUS.CILGOVBR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07,384.407/0001-09 = PABX: 853348 OTT / EAN: 8533481578
Ma
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Gabinete do Prefeito
de esgotos ou quando houver incompatibilidade das características físico-
químicas e/ou biológicas de seus efluentes com aquelas das estações de
tratamento a que se destinem.
$ 1º - Para a instalação dos empreendimentos de grande porte previstos no
caput deste artigo será exigida a aprovação do seu sistema de tratamento de
efluentes pelo órgão competente.
8 2º - O município exigirá o tratamento dos efluentes não domésticos pelos
produtores das emissões e/ou rejeitos;
83º - O município exigirá o tratamento dos efluentes dos conjuntos residenciais
multifamiliares e condomínios.
SEÇÃO V
DAS ÁGUAS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEAS
Art. 34 - Os efluentes potencialmente poluidores somente poderão ser lançados
direta ou indiretamente, nas coleções d'água, obedecendo às condições da
legislação em vigor.
Art. 35 - Os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser coletados
separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua
origem / natureza, assim destinados:
WWAV.PACAJUS.CELGOV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077/ AX: R5-3348.1578
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeiro
|- à coleta e disposição final de águas pluviais;
Il - à coleta de despejos sanitários e industriais, separadamente, visando à
recuperação e reciclagem de materiais e substâncias;
Art. 36 - O sistema de lançamento de efluentes será provido de dispositivos ou
pontos adequados para medição da qualidade de efluentes.
Art. 37 - Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser
lançados, diretos ou indiretamente nos corpos d'água, se estiverem de acordo
com as prescrições da legislação ambiental em vigor e se:
| - não alterarem nenhuma característica física, química ou biológica das águas
do corpo receptor ao ponto, de torná-las incompatíveis com os padrões da
classe em que este esteja enquadrado;
Il - não elevarem o teor dos sólidos sedimentáveis da água acima dos níveis
permitidos;
Ill - não apresentarem materiais flutuantes;
IV - não contiverem substâncias perigosas, na forma sólida, líquida ou gasosa.
Art. 38 - Os poços perfurados abandonados por qualquer motivo, deverão ser
obturados para evitar a contaminação dos lençóis subterrâneos mais profundos.
WWAV.PACAJUS.CELGOV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CIS
CNPJ: 07,384.407/0001-09 — PABN:85-3348.1077/ [EAN: 85-3348.1578
8
dm
k
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeiro
Art. 39 - Será monitorada e desenvolvida campanha de educação sanitária para
o controle da qualidade das águas das cacimbas e poços, com adoção de
medidas que visem a cloração dos mesmos.
Art. 40 - Não serão permitidas a implantação ou utilização de poços tipo
Amazonas e cacimbas que distem a menos de 30 (trinta) metros de qualquer
fonte poluidora.
Art. 41 - O município estabelecerá uma hierarquia de usos dos recursos hídricos
em parceria com os órgãos estaduais, dando prioridade ao uso doméstico.
Art. 42 - Serão implementadas medidas que minimizem as perdas de água no
sistema de abastecimento, principalmente na distribuição e consumo, sendo as
mesmas, prioridades nos programas de educação ambiental.
Art. 43 - As águas, cursos d'água e demais recursos hídricos são elementos da
paisagem e devem ser integrados às situações de lazer e de uso emergencial nos
períodos de estiagem.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO AR E DA ATMOSFERA
SEÇÃO |
DA QUALIDADE DO AR E DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
WWAV.PACAJUS.CILGOV BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CE
CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABX: 853348. 1077 / FAN R5-3348.1578
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeito
Art. 44 - São estabelecidos para todo o município os padrões de qualidade do ar
indicados na legislação e normas técnicas em vigor.
Art. 45 - Ficam estabelecidos para todo o município os padrões de emissão de
fontes fixas para processos de combustão, indicados na legislação ambiental em
vigor, e os demais padrões adotados nacional e internacionalmente
estabelecidos para a emissão de poluentes atmosféricos.
Art. 46 - As fontes de poluição atmosférica deverão instalar dispositivos para
eliminar ou controlar os fatores de poluição, manter registros, elaborar
relatórios e fornecer informações sobre as emissões, de acordo com os padrões
estabelecidos e/ou adotados nacional e internacionalmente.
Art. 47 - Toda fonte de emissão de poluição atmosférica deverá ser provida de
equipamentos adequados para controle das emissões e monitoramento, de
modo que estas não ultrapassem os limites estabelecidos pela legislação
ambiental.
Art. 48 - Não será concedida licença de operação ao empreendimento ou
atividade causadora de poluição atmosférica que não tenha implantado sistema
de controle desta poluição.
WMAV.PACAJUS.CE GOV BR
RUA GUARANY, 600 = ADTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077 7 AX: 85-3348.1578
die
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Ma
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeito
Art. 49 - É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos ou líquidos ou
qualquer outro material combustível, desde que causem degradação de
qualidade ambiental, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 50 - Ficam proibidos a instalação e funcionamento de incineradores
domiciliares ou em prédios residenciais.
Art. 51 - Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas em quantidades que
possam ser percebidas fora dos limites da propriedade da emissão.
Art. 52 - Será incentivado o uso de bicicletas e dos transportes coletivos,
especialmente as modalidades de baixo potencial poluidor.
Art. 53 - Os empreendimentos, atividades e iniciativas geradores de poluentes
atmosféricos instalados ou a se instalarem no território de Pacajus, são
obrigados a evitar, prevenir ou corrigir de forma contínua, os inconvenientes e
prejuízos causados pela emissão de poluentes atmosféricos no meio ambiente.
Art. 54 - Deverá ser realizado o monitoramento da qualidade do ar, no mínimo
02 (duas) vezes ao ano, no município de Pacajus.
SEÇÃO II
INDÚSTRIAS
WNWAV.PACAJUS.CELGOV BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABN: 85-3348.107 EAN: 85-3348.1578
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeito
Art. 55 - As indústrias potencialmente poluidoras, construções ou estruturas
que armazenam substâncias capazes de causar poluição hídrica devem ficar
localizadas a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros das coleções
hídricas ou cursos d'água mais próximos.
Art. 56 - É exigido distanciamento das indústrias poluidoras e de outras
atividades de significativo potencial poluidor de no mínimo (500) quinhentos
metros em relação às áreas residenciais e das áreas de uso múltiplo.
Art. 57 - As indústrias de qualquer porte que emitam emanações gasosas à
atmosfera manterão obrigatoriamente ao redor de suas instalações áreas
arborizadas com exemplares da flora, preferencialmente nativa, apta a
melhorar as condições ambientais locais.
Art. 58 - Não será permitida a instalação de indústrias sem o respaldo da Lei
Municipal, tendo em vista o interesse local e respeitando o disposto no Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano, especialmente na Lei de Uso e Ocupação
do Solo.
Parágrafo Único - Fica proibida a instalação de indústrias nas áreas de proteção
de mananciais.
Art. 59 - As indústrias já existentes antes da elaboração do plano diretor,
localizadas em Unidades de Planejamento que não permitem o uso industrial,
serão submetidas a monitoramento permanente pelos órgãos competentes,
que poderão exigir medidas para mitigar os impactos.
WWAV.PACAJUS.CILGOV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ; 07,384,407/0001-09 = PABN:85-3348.1077/ AN R5-3348.1578
7
Maço
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeito
Art. 60 - Os Distritos Industriais deverão:
| - localizar-se em áreas que permitam a instalação adequada de infra-estrutura
e serviços básicos, necessários ao seu funcionamento e segurança;
Il - dispor em seu interior de faixas de proteção ambiental que minimizem os
efeitos da poluição em relação aos outros usos.
Art. 61 - São obrigatórias as seguintes faixas de proteção no entorno dos
distritos industriais.
| - Distrito Industrial - não poluente: Faixas de proteção - 50m (cinquenta
metros) a 100m (cem metros);
Il - Distrito Industrial - médio poluente: Faixas de proteção - de 100 a 500m
(quinhentos metros);
WI - Distrito Industrial - altamente poluente: Faixas de proteção - 500m
(quinhentos metros) a 1.000m (mil metros).
Parágrafo Único - Os lotes industriais que possuam em empreendimentos que
causem maior impacto devido a uma maior emissão de poluentes devem ter
faixa de proteção de no mínimo 1 km (um quilômetro).
WWAV.PACAJUS.CELGONV BR
RUA GUARANY, G00 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CE
CNPJ: 07:384.407/0001-09 = PABX: 853348 1077 / AN: M5-3348.1578
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeito
Art. 62 - O órgão municipal de controle ambiental pode exigir de
empreendimento ou atividade potencialmente causador de poluição ou
degradação do meio ambiente:
|- a instalação e manutenção de equipamentos ou a utilização de métodos para
a redução considerável de efluentes poluidores;
Il - a alteração dos processos de produção ou dos insumos e matérias-primas
utilizadas;
III - a instalação e manutenção de equipamentos e a utilização de métodos para
o monitoramento de efluentes;
IV - fornecimento de quaisquer informações relacionadas com a emissão de
efluentes.
Parágrafo Único - Será garantido o acesso, a qualquer tempo, dos fiscais dos
órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, às
instalações emissoras de poluentes para:
a) inspecionar equipamentos;
b) inspecionar métodos de controle e monitoramento de efluentes;
c) proceder á amostragem de efluentes.
WWAV.PACAJUS.CILGOV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS — CENTRO = PACAJUS-CE
CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABX: 85-3348.1077 / FAN: 85-3348.1578
N :
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeito
Art. 63 - Na ocorrência ou iminência de situações críticas de poluição ou
degradação do meio ambiente, os órgãos competentes do município poderão
adotar medidas de emergência, incluindo:
| - redução temporária de atividades causadoras de poluição ou degradação do
meio ambiente;
Il - suspensão temporária do funcionamento de atividades causadoras de
poluição ou degradação do meio ambiente;
Ill - relocação espacial de atividades.
& 1º - A adoção de medida de emergência deverá basear-se em demonstração
técnica que indique a ultrapassagem dos padrões de qualidade ambiental e sua
correlação com a atividade ou fator ambiental prejudicado.
8 2º - A redução ou suspensão, temporária ou definitiva das atividades durarão
o prazo necessário para que a qualidade ambiental retorne aos padrões
normais, seja por meio de medidas de controle, seja por modificações nas
condições ambientais.
Art. 64 - As zonas de uso industrial serão classificadas, independentemente da
sua categoria, em:
|- não saturadas;
WMAV.PACAJUS.CELGONV BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CH
CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABX: 853348. 1077 / PANAS: 3348.1578
8
h
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeito
| - em vias de saturação;
HI - saturadas.
Parágrafo Único - O grau de saturação será aferido e fixado, em função da área
disponível para uso industrial, da infraestrutura existente e dos condicionantes
ambientais da área, bem como das normas, padrões e critérios estabelecidos
em lei e resoluções do COMDEMA.
Art. 65 - A implantação de distritos industriais, grandes projetos de irrigação,
colonização e outros, que dependam da utilização de águas subterrâneas,
deverá ser precedida de estudos hidrogeológicos para avaliação de reservas e
do potencial dos recursos hídricos e para o correto dimensionamento do
abastecimento, sujeitos à aprovação pelos órgãos estaduais e municipais
competentes.
Parágrafo Único - Os projetos de empreendimentos de alto risco ambiental,
polos industriais, petroquímicos, carboquímicos ou cloroquímicos,
empreendimentos de grande porte com altas emissões de efluentes, deverão
conter uma detalhada caracterização hidrogeológica e de vulnerabilidade de
aquíferos, assim como medidas de proteção a serem adotadas.
SEÇÃO III
QUEIMADAS
WWXAV.PACAJUS.CELGOV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407 /0001-09 — PABN: 85-3348.1077/ EAN: 85-3348.1578
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeito
Art. 66 - As queimadas são práticas agropastoris onde o fogo é utilizado de
forma controlada, como fator de produção.
$ 1º - O fogo sem controle que incidir sobre qualquer forma de vegetação é
considerado incêndio, infração grave a ser combatida em todo o município.
8 2º - É vedado o emprego do fogo:
a) Na caatinga, nas florestas, unidades de conservação, reservas legais, áreas de
preservação e demais formas de vegetação;
b) á guisa de limpeza da área;
c) em aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e
madeireiras, como forma de descarte de materiais;
d) em material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente
viável;
e) numa faixa de 15m (quinze metros) dos limites das faixas de segurança das
linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;
f) numa faixa de 100 (cem) metros ao redor da área de domínio de subestações
de energia elétrica;
g) numa faixa de 25 (vinte e cinco) metros ao redor da área de domínio de
estações de telecomunicações;
h) numa faixa de 100 (cem) metros de largura ao redor das unidades de
conservação, sendo necessário à demarcação com aceiro para evitar qualquer
acidente;
WWAV.PACAJUS.CELGONV BR
RUA GUARANY, G00 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077 / FAN: 85-3348.1578
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeito
i) a 15 (quinze) metros de cada lado de rodovias, estaduais e federais, e de
ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio;
j) numa faixa de 500 (quinhentos) metros de distância das linhas de gasoduto e
oleoduto, sendo estas faixas demarcadas e placas de aviso colocadas em sua
extensão;
k) numa faixa de 1.000 (mil) metros de distância ao redor de todo o Complexo
Industrial devido á zona de risco que este representa.
|) A desobediência aos preceitos deste capítulo é considerada infração grave,
sem prejuízo das responsabilidades civis e penais, devendo ser remetidas ás
informações ao Ministério Público, para cumprimento da Lei 9.605 de 1998 art.
41 e Código Penal artigo 250, sem prejuízo da multa.
Parágrafo Único - Os danos causados a terceiros correrão por conta do
proprietário da área onde o fogo foi iniciado.
Art. 67 - As queimadas devem ser evitadas e substituídas por planos de manejo
sustentáveis que combatam a degradação do solo e a desertificação.
Art. 68 - Quando não houver alternativa técnica a queimada deve ser controlada
e autorizada e acompanhada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelo órgão de fiscalização ambiental do
município.
Art. 69 - Qualquer queimada só poderá ser realizada mediante:
|-a elaboração de aceiros de no mínimo 4m (quatro metros);
WWAV.PACAJUS.CELGOV BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407 /0001-09 — PABX: 85-3348.1077 / FAN: 85-3348.1578
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4
[E
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeito
Il - pessoal treinado com equipamentos necessários no local para evitar a
propagação do fogo;
Ill - promoção do enleamento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a
ação do fogo;
IV - comunicação formal aos confrontantes, com antecedência de no mínimo 03
dias úteis, com indicação de data, hora do início e local da queima;
V - acompanhamento de toda a queima até a sua extinção;
VI - proteção da fauna, com método que propicie a fuga das espécies, ou o
recolhimento das mesmas.
& 1º - Os aceiros deverão ter sua largura duplicada quando se destinar à
proteção de áreas florestais e vegetação natural, de proteção ou preservação.
& 2º - Os procedimentos de que tratam os incisos deste artigo devem ser
adequados às peculiaridades de cada queima a se realizar, sendo
imprescindíveis àqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da
adoção de outras medidas de caráter preventivo.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS
WAV. PACAJUS.CELGOV BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CH
CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABX: 85-3348.1077/ AX: 85-3348.1578
v
Mes ço
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeito
SEÇÃO |
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 70 - As auditorias ambientais visam á realização de avaliações e estudos
destinados a determinar:
| - os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental,
provocados por atividades poluidoras;
Il - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos de controle
de poluição;
Ill - as medidas de capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção
dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio
ambiente e da saúde dos trabalhadores das empresas potencialmente
poluidoras.
Art. 71 - As auditorias serão realizadas junto às empresas públicas ou privadas
por iniciativa ou por requerimento pelo órgão de fiscalização ambiental e do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CMMA, ou por denúncia de
entidade da sociedade civil.
Art. 72 - As equipes que realizarão as auditorias ambientais terão composição
multidisciplinar, contando com profissionais e técnicos especializados nas
WAV PA CAJUS.CILGOV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO + PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407/0001-09 — PABX: 85-3348. 1077 / [E ANURS-3348.1578
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Gabinete do Prefeito
diversas áreas a que o fato gerador da poluição ou degradação ambiental
estiver vinculado, inclusive sociais e econômicas.
Parágrafo Único - Poderão ser firmados convênios da Prefeitura com empresas
especializadas, instituições de pesquisa e científicas para auxílio em consultorias
e serviços, estas equipes terão assegurado livre acesso às empresas para
cumprimento das auditorias.
Art. 73 - Para efeito de realização de auditorias serão consideradas
degradadoras as atividades e empresas tais como:
|- refinarias, oleodutos e terminais petrolíferos;
Il - instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
Ill - instalações de processamento e disposição final de esgotos domésticos,
hospitalares e industriais;
IV - indústrias petroquímicas, siderúrgicas, químicas, metalúrgicas, têxteis, de
produtos alimentícios em geral;
V- indústrias de beneficiamento de couros e peles;
VI- indústrias de beneficiamento de oleaginosas;
VII - usinas de processamento de lixo;
WWAV.PACAJUS.CE.GOV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABN: 853348. 1077 / AN: 8533481578
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VIII - indústrias de celulose e papel;
IX - atividades de mineração;
$ 1º - Sempre que constatadas quaisquer infrações deverão ser realizadas
auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, independentemente
da aplicação de penalidades administrativas.
8 2º - A auditoria ambiental deverá avaliar se as orientações contidas no estudo
prévio de impacto ambiental estão sendo observadas e se os métodos de
controle ambiental são eficazes;
83º- A auditoria será realizada às expensas da empresa ou empreendedor;
8 4º - Sempre que for requerido ou a critério da entidade requerente será
realizada audiência pública sobre a auditoria.
Art. 74 - As empresas ou órgãos deverão registrar, continuamente ou em
períodos predeterminados, as medições das emissões e do lançamento de
efluentes.
Art. 75 - A auditoria ambiental não eximirá o poder público das inspeções
ambientais.
Art. 76 - As auditorias ambientais serão periódicas ou ocasionais.
WWAV.PACAJUS.CILGOV BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407 /0001-09 — PABX: 85-3348. 1077 / E AN:85-3348.1578
Mi
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeito
Art. 77 - Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo
diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização
serão acessíveis à consulta pública.
SEÇÃO II
INFORMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
Art. 78 - O direito à informação, acesso aos dados sobre o estado do meio
ambiente, utilização de substâncias e processos que possam acarretar riscos E]
saúde e a segurança humana, à Biodiversidade e ao equilíbrio ecológico, é um
direito de todos, pessoas físicas jurídicas, públicas e privadas.
Art. 79 - É a todos assegurada, independente do pagamento de taxas, a
obtenção de informações existentes no Município, para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situação de interesse individual, difuso ou coletivo.
Art. 80 - Os órgãos, instituições e entidades públicas e privadas, bem como
pessoas físicas e jurídicas ficam obrigados a remeter, sistematicamente ao
órgão de fiscalização ambiental, nos termos em que forem solicitados, os dados
e informações necessárias às ações de monitoramento e vigilância ambiental.
Art. 81 - A informação deve ser produzida, coligida, organizada e atualizada por
quem utilizar os recursos ambientais.
WWAV.PACAJUS.CELGOV.BR
RUA GUARANY, 600 - ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407 /0001-09 — PABX: 85-3348.1077 / AX: 85-3348.1578
Msc
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeito
Art. 82 - O pedido de licenciamento ambiental, sua renovação e o deferimento
ou negação serão publicados nos jornais oficiais e jornais de grande circulação
na região, em todos os casos, às expensas do empreendedor ou requerente.
Art. 83 - A realização de audiências públicas também será precedida de
publicação nos jornais conforme, artigo anterior, no mínimo duas vezes no
período de trinta dias de antecedência.
Art. 84 - O fornecedor da informação, funcionário público ou de empresa
privada, responde no âmbito civil, administrativo e penal pela exatidão e
inteireza dos dados fornecidos, bem como pela sua adequada publicação,
quando necessário, nos meios de comunicação.
Parágrafo Único - Qualquer organização não governamental, regularmente
inscrita em cartório de Registro Público, que inclui entre suas finalidades ou
objetivos a proteção do meio ambiente, independente de aprovação de seus
estatutos pelos órgãos públicos, poderá solicitar sua participação nos conselhos
de meio ambiente ou no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, na
forma da lei.
SEÇÃO III
DO LICENCIAMENTO
WAV LPACAJUS.CELGONV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407 /0001-09 — PABX: 85-3348.1077 / EAN85-3348.1578
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeito
Art. 85 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades e
empreendimentos potencialmente poluidores e/ ou incômodos, bem como os
empreendimentos geradores de impactos ambientais previstos nesta Lei, ou
aqueles capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de licença ambiental municipal, de acordo com convênio celebrado
com a SEMACE (Resolução COEMA nº 20/98), sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
& 1º - Caberá a SEMAM, fixar os critérios básicos, segundo os quais serão
exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, respeitadas
as legislações federal e estadual sobre o assunto.
8 2º - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que
construírem, reformarem, ampliarem, instalarem ou fizerem funcionar, em
qualquer parte do território municipal, atividades, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ou entidades
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes, serão penalizados conforme disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12
de fevereiro de 1998.
Art. 86 - O município expedirá, através da SEMAM, no exercício de sua
competência de controle, as seguintes licenças:
| - Licença Prévia (LP): na fase preliminar do planejamento da atividade,
contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização,
WWAVLPACAJUS.CELGOV. BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNP): 07.384.407 /0001-09 = PABX: 85-3348.1077/ EAN: 8S-3348.1578
A
1
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instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de
uso e ocupação do solo;
Il - Licença de Instalação (LI): autorizando o início da implantação, de acordo
com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;
Ill - Licença de Operação (LO): autorizando, após as verificações necessárias, o
início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de
controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de
Instalação.
IV - Licenciamento Único (LU): as atividades e empreendimentos de mínimo e
pequeno porte, com grau potencial de poluição baixo e médio, assim definidas
na Lei Municipal 1161/06, sujeitar- se - ão ao Licenciamento Único (LU) e serão
dispensadas das licenças referidas nos incisos antecedentes.
8 1º - Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das
respectivas licenças, constitui infração e o dirigente do órgão Executor do
Sistema Municipal do Meio Ambiente deverá, sob pena de responsabilidade
funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, às
entidades financiadoras, ao Ministério Público e aos órgãos ambientais
competentes, sem prejuízo da imposição de penalidades, e adotar as medidas
administrativas de interdição (parcial ou total), judiciais, de embargo e outras
providências cautelares.
WWW. PACAJUS.CILGOV BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07384407 /0001-09 = PABX: 85-3348. 1077 / AN: 8S-3348. 1575
rig
, “
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Gabinete do Prefeito
8 2º - As licenças ambientais expedidas pela SEMAM deverão ser renovadas
anualmente, ratificadas pelo COMDEMA, desde que respeitadas as legislações
estaduais e federais atinentes.
8 3º - Para efeitos de fiscalização do licenciamento ambiental concedido, o
órgão municipal do meio ambiente efetivará fiscalização regular e periódica cuja
validade dar-se-á pelo período máximo regulamentado segundo o Art. 5º da Lei
1161/06, a contar do licenciamento de operação ou última fiscalização, cujo
valor consta no anexo 01 (um) da Lei Municipal 1161/06.
Art. 87 - Os custos de serviço (taxas, vistorias, análises de processos e outros),
executados pela SEMAM, necessários ao licenciamento ambiental, serão
ressarcidos pelo interessado, considerando-se:
|-o tipo de licença;
Il- o porte da atividade exercida ou a ser licenciada;
Ill - o grau de poluição;
IV - nível de impacto ambiental.
& 1º - Os valores correspondentes a Taxa de Licenciamento Ambiental,
conforme o tipo de licenciamento, o porte da atividade exercida ou a ser
licenciada, o grau de poluição e o nível de impacto ambiental, serão fixadas por
lei específica.
WAV AWV.PACAJUS.CEGOV BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CE
CNPJ: 07.384,407 /0001-09 — PABX: 85-3348.1077 / AX: 85-3348.1578
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8 2º - A classificação das atividades conforme o porte e o potencial poluidor,
serão fixadas por lei específica.
8 3º - Os casos não previstos ou que necessitarem de atualização poderão ser
incluídos no Anexo | mediante Decreto Municipal e/ou resolução do CMMA,
considerando o "caput" anterior.
$ 4º - Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental, bem
como de multas emitidas pela SEMAM serão revertidos a Secretaria Municipal
do Meio Ambiente.
Art. 88 - Caberá recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao
CMMA, das seguintes decisões proferidas pela SEMAM:
|- indeferimento de requerimento de licenciamento ambiental;
Il - aplicação de multas;
Ill - demais penalidades impostas;
Art. 89 - Compete a SEMAM, a expedição de normas gerais e procedimentos
para implantação e fiscalização do licenciamento previsto na presente Lei.
WWAV.PACAJUS.CILGONV BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CE
CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077 / FAX: 85-3348.1578
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8 1º - O proprietário do estabelecimento ou o seu preposto responsável
permitirá, sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades
potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas, e a
permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos
públicos e privados, não lhes podendo negar informações, vistas a projetos,
instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção.
8 2º - As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos
agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições.
Art. 90 - Dependerá de elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e
respectivo EIARIMA-Relatório de Impacto Ambiental, o licenciamento de
atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
|- estradas de rodagem com 02 (duas) ou mais faixas de rolamento;
Il - ferrovias;
Ill - portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - aeroportos;
V - oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de
esgotos sanitários;
WWAV.PACAJUS.CELGOV BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384,407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077 / AN: 85-3348.1578
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vi - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230kv (duzentos
quilovolts);
VII - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragens
para fins hidrelétricos, acima de 10MW (dez megawatts), de saneamento ou de
irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação de cursos
d'água, aberturas de barras e embocaduras, transposição de bacias e diques;
VIII - extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - extração de minério, definidos no Código de Mineração;
X - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia
primária, acima de 10MW (dez megawatts);
xIl - complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos,
siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de
recursos hídricos);
XIII - distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais;
WWAV.PACAJUS.CIELGOV BR
RUA GUARANY, 600 — ALTOS — CENTRO — PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407/0001-09 — PABX: 8533481077 / [AN 8S-3348.1578
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XIv - exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100
hectares ou quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de
importância do ponto de vista ambiental;
Xv - projetos urbanísticos acima de 100ha (cem hectares) ou em áreas
consideradas de relevante interesse ambiental e áreas de proteção ambiental a
critério do órgão de fiscalização ambiental municipal;
XvI - qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos
similares, em quantidade superior a 10t (dez toneladas) por dia;
XVII - projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 hectares
(mil hectares), ou quando se tratar de áreas significativas em termos
percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas
de proteção ambiental ou no seu entorno.
XVIII - a SEMAM através de parecer técnico poderá exigir EIA/RIMA para
atividades de grande impacto ambiental local.
Parágrafo Único - A análise de EIA/RIMA é da competência do órgão municipal
de meio Ambiente - SEMAM.
Art. 91 - Para concessão de Licença Prévia (LP), será obrigatória a expedição de
certidão do setor competente declarando se o local e o tipo de
empreendimento ou atividade estão em conformidade com a Legislação de uso
e ocupação do solo e com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
WAV .PACAJUS.CELGOV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABX: 853348. 1077 / 1 ANCRS-3345.1578
ma, a
a A
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& 1º - Para a emissão de cada licença será expedido um parecer técnico e se for
o caso jurídico, além de realizadas vistorias.
8 2º - O órgão de fiscalização ambiental exigirá, entre outros empreendimentos,
licença para os projetos especiais que serão fixadas por lei específica.
Art. 92 - Ao pedido de licenciamento deverá ser dada publicidade através de
publicação em jornal de grande circulação, às custas do solicitante.
Art. 93 - Para obtenção de licença a que se refere o artigo anterior, o órgão de
fiscalização ambiental exigirá, conforme o caso:
| - Estudos das Alternativas Minimizadoras do Impacto Ambiental e de
Vizinhança;
Il - Plano de Controle Ambiental;
Ill - Plano de Recuperação de Área Degradada;
IV - Estudo de Viabilidade Ambiental
V - Outros estudos ambientais exigidos de acordo com o impacto ambiental do
empreendimento.
WWAV.PACAJUS.CELGOV BR
RUA GUARANY, 600 — ALTOS — CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407 /0001-09 — PABX: 85-3348, 1077 / AN: 85-3348.1578
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$ 1º - O estudo de impacto ambiental deverá ser realizado, contendo os
elementos que possibilitem a análise da adequação do empreendimento às
condições do local e do entorno, tais como, impacto sobre o trânsito,
estacionamentos, poluição sonora e visual, entre outros, por técnicos
habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.
$ 2º - Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente
caracterizada a pedido do interessado, o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA
ou Estudo de Impacto de Vizinhança ElV, devidamente fundamentado, será
acessível ao público.
Parágrafo Único - Ficam dispensados da apresentação do EIV os projetos dos
empreendimentos destinados a Habitação de Interesse Social.
Art. 94 - O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os seguintes
aspectos:
|- localização e acessos gerais;
Il - atividades previstas;
Ill - áreas, dimensões e volumetria;
IV - levantamento plani-altimétrico do imóvel;
WAV .PACAJUS.CI.GOV BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CH
CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABN: 85-3348. 1077 / AN: 85-3348.1578
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V - mapeamento das redes de água pluvial, água e esgoto, luz e telefone para
implantação do empreendimento;
VI - estudo hidrogeológico quando não existir rede de água ou esgoto;
VII - capacidade de atendimento pelas concessionárias das redes de água
pluvial, água, esgoto, luz e telefone para implantação do empreendimento;
VIII - levantamento dos usos e volumetria dos imóveis e construções existentes
no entorno do empreendimento;
IX - indicação das zonas de uso constantes da legislação de uso e ocupação do
solo das quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado;
X- compatibilização com o sistema viário existente;
XI - produção de ruído e medidas mitigadoras;
XII - produção e volume de partículas em suspensão e fumaça;
XIII - destino final do material resultante do movimento de terra;
XIV - destino final do entulho da obra;
XV - destino final dos resíduos do empreendimento.
WWAW.PACAJUS.CELGOV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABN: 8533481077 / E AN853348.1578
K x
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Art. 95 - A licença municipal ambiental poderá coexistir com as licenças
estaduais e federais, prevalecendo a mais restritiva.
Art. 96 - O Município poderá, em caso de relevante impacto ambiental, exigir a
complementação dos Estudos de Impacto Ambiental analisados pelo Estado,
indicando peritos e audiência pública para o debate da matéria.
Parágrafo Único - As atividades passíveis de licenciamento ambiental são
aquelas estabelecidas na Resolução CONAMA - 237/97.
SEÇÃO IV
FISCALIZAÇÃO
Art. 97 - O órgão de fiscalização ambiental em articulação com os demais órgãos
do Município, do Estado e da União, no que couber, exercerá fiscalização sobre
o meio ambiente, na forma estabelecida neste Código, no PDDU - Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano, na LOM (Lei Orgânica do Município) e demais leis
municipais.
Art. 98 - O órgão de fiscalização ambiental competente poderá exigir, quando
achar necessário, a execução de programas de medição de poluição das fontes
poluidoras, com ônus para as mesmas, determinando a concentração de
poluentes no meio ambiente e acompanhando os efeitos ambientais
decorrentes das atividades.
WWAV.PACAJUS.CELGOV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CI
CNPJ: 07384,407 /0001-09 = PABX: SSIS 107 FANXCRSIIR STR
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Art. 99 - No exercício do poder de polícia municipal, ficam assegurados aos
servidores municipais os acessos às fontes poluidoras e aos serviços executados
por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que efetiva ou
potencialmente causem danos ambientais.
& 1º - É vedado impedir ou dificultar o acesso previsto no caput deste artigo, sob
pena de incidir em falta grave definida nesta Lei.
8 2º - O órgão de fiscalização ambiental poderá requisitar no exercício da ação
fiscalizadora a intervenção da força policial, em caso de resistência à ação de
seus agentes.
Art. 100 - Compete aos Fiscais Municipais de Meio Ambiente:
|- fazer vistorias, visitas, levantar dados e avaliar, relatando suas atividades;
Il - verificar a ocorrência de infrações, impactos ambientais e monitorá-los;
ll - fiscalizar o transporte de cargas tóxicas;
IV - notificar o infrator fornecendo-lhe a 12 (primeira) via do documento;
V - outras atribuições que lhes forem deferidas pelo órgão ambiental, visando o
efetivo cumprimento das normas ambientais.
WWAV.PACAJUS.CE.GOV BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PA BN: 853381077 / AX: 8533481578
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CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 101 - As infrações à legislação ambiental serão apuradas mediante processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de Constatação, Auto
de Infração ambiental, em três vias, observados os atos estabelecidos nesta Lei.
Art. 102 - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a
houver constatado o crime ambiental e deverá conter:
|- o nome do infrator, bem como os elementos necessários à sua identificação;
Il - local, data e hora do fato onde a infração foi constatada;
Ill - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição;
V - assinatura do autuado ou preposto, dando ciência da autuação;
VI - assinatura do servidor municipal autuante;
WWAV.PACAJUS.CILGOV BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CH
CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABN: 85-3348.1077/ FANUMS-3348.1578
mit
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VII - prazo para apresentação de defesa.
& 1º - Na hipótese de recusa do autuado, seu preposto, ou representante legal,
de receber e assinar o auto de infração, o servidor fará constar do Auto de
Infração esta circunstância juntamente com a assinatura de duas testemunhas,
se houver, sem prejuízo da abertura do processo administrativo.
8 2º - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não
acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos
necessários à determinação da infração e do infrator.
& 3º - Instaurado o processo administrativo, o órgão de fiscalização ambiental
determinará ao infrator, desde logo, a correção da irregularidade, ou a
providência de medidas cautelares, tendo em vista a necessidade de evitar a
consumação ou agravamento de dano.
Art. 103 - O servidor municipal investido das funções de fiscal do meio ambiente
e do equilíbrio ecológico será responsável pelas declarações que fizer, nos Autos
de Infração, sendo passível de punição administrativa pelas omissões ou abusos
que cometer no exercício de suas funções.
Art. 104 - Quando o dano exigir imediata intervenção do Poder Público para
evitar malefícios ao ambiente natural e construído e à saúde do meio ambiente
e da população, o fiscal está autorizado a agir prontamente no sentido de coibir
a gravidade do dano, apreendendo o produto, instrumento, embargando a obra
ou atividade ou interditando temporariamente a fonte de distúrbio.
WWAV.PACAJUS.CE.GOV BR
RUA GUARANY, 600 — ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CH
CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABX: 85-3348.1077 / [E AN:85-3348.1578
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Parágrafo Único - No caso de resistência ou de desacato, o fiscal requisitará
colaboração da força policial.
Art. 105 - Feita à autuação, o fiscal entregará ao autuado ou preposto,
considerado infrator ambiental, a primeira via do Auto de Infração, juntando as
demais cópias ao processo administrativo.
Art. 107 - O infrator será notificado para a ciência da infração:
|- pessoalmente;
Il - pelo correio, fax ou via postal, com prova de recebimento;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, fazendo publicar em
Diário Oficial uma única vez e considerando-se efetivada após o decurso de 05
(cinco) dias.
Art. 107 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração
no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da autuação.
Art. 108 - Quando apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para
o infrator a obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê-lo no prazo de 30
(trinta) dias.
WWAV.PACAJUS.CE.GOV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS — CENTRO — PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077 / EAN: 85-3348.1578
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8 1º - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser
reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse
público, mediante despacho fundamentado da autoridade pública.
8 2º - O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, além de
sua execução forçada acarretará na imposição de multa diária, arbitrada de
acordo com os valores correspondentes à classificação da infração até o exato
cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na
legislação pertinente.
Art. 109 - A instrução do processo deve ser concluída no prazo de 90 (noventa)
dias, salvo prorrogação autorizada e fundamentada.
8 1º - A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer meios
lícitos de prova, tais como perícias, exames de laboratório, pareceres técnicos,
informações cadastrais, testes, oitiva de testemunhas e outros meios
disponíveis ao caso.
& 2º - É assegurado ao infrator o direito de ampla defesa, podendo se
representado por advogado e indicar testemunhas em número nunca inferior a
02 (duas).
Art. 110 - Funcionará, no órgão de fiscalização ambiental, uma Comissão
permanente de apuração de infrações ambientais, formada por no mínimo 03
(três) técnicos com conhecimento da questão ambiental.
WWAW.PACAJUS.CELGOV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS — CENTRO = PACAJUS-CH
CNPJ: 07.384,407 /0001-09 = PABX: 8533481077 / EAN: 85-3348.1578
R x
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Art. 111 - A Comissão de apuração de infrações poderá elaborar termo de
compromisso, quando houver interesse do infrator em solucionar
adequadamente o dano.
Parágrafo Único - O integral cumprimento do termo de compromisso
possibilitará a redução da multa em até noventa por cento do valor da mesma.
Art. 112 - Das decisões definitivas proferidas pelas autoridades competentes,
caberá recurso dirigido ao CMMA, sem efeito suspensivo, num prazo de 30
(trinta) dias da publicação do ato recorrido.
Art. 113 - Quando imposta a penalidade de multa, a mesma deverá ser
recolhida aos cofres municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser
inscrita na dívida ativa do município para efeito de cobrança judicial, na forma
da legislação pertinente.
Parágrafo Único - Os recursos provenientes das multas constituirão receita da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Pacajus - SEMAM, para aplicação em
suas finalidades ambientais.
Art. 114 - Transcorridos os prazos para apresentação de defesa ou interposição
de recurso, ou julgadas aquelas peças e mantidas a decisão da autoridade
ambiental competente, a matéria constituirá coisa julgada na esfera
administrativa.
WAWAV.PACAJUS.CELGOV BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABN: 85-3348.1077 / AN: BS-3348 1578
mi
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SEÇÃO |
DAS INFRAÇÕES
Art. 115 - Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe
inobservância dos preceitos desta Lei, decretos ou normas técnicas que se
destinem à proteção, preservação, promoção e recuperação da qualidade
ambiental.
Art. 116 - A autoridade ambiental que tomar conhecimento ou autuar a infração
ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, através de processo
administrativo próprio e notificar as demais autoridades ambientais
competentes.
Art. 117 - O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é
responsável, independentemente de culpa, pelo dano ambiental e a terceiros
pela sua atividade, sendo obrigado a recuperar o dano causado.
Art. 118 - A autuação de infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem
para o dano concorreu ou dele se beneficiou, conforme são discriminados:
I-os próprios infratores;
Il - gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou
proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros, desde que praticados por
WWNWV.PACAJUS.CILGOV. BR
RUA GUARANY, G00 = ALTOS — CENTRO — PACAJUS-CI
CNP): 07.384.407/0001-09 = PABX: 85-3348,1077 / AN: 85-3348.1578
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subordinados ou prepostos e no interesse dos proponentes ou superiores
hierárquicos;
|ll - autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na
prática do ato danoso.
Art. 119 - Sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal cabíveis, o infrator
ambiental está sujeito às seguintes penalidades:
|- advertência por escrito;
Il - multas variáveis, simples ou diárias, de acordo com o dano ambiental;
Ill - apreensão de produtos ou instrumentos;
IV - inutilização de produtos ou instrumentos;
V - embargo de obra, atividade ou empreendimento;
VI - interdição temporária ou definitiva da obra, atividade ou empreendimento;
VII - cassação do alvará de autorização de localização ou funcionamento no
município;
vIll - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
município;
WWAW.PACAJUS.CE.GOV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABN: 85-3348.1077/ FAX: 85-3348.1578
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8 1º - A advertência poderá ser aplicada com fixação de prazo para reparação do
dano e regularização da situação, sob pena de punição mais grave.
8 2º - As multas pecuniárias a que se referem o inciso Il do caput deste artigo
serão classificadas em leve, grave e gravíssima, divididas em categorias de dano
ambiental, a serem regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
8 3º - Sem obstar a aplicação das penalidades, previstas neste artigo, é o
degradador obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, afetados por sua
atividade;
8 4º - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade
competente impor multa diária;
8 5º - As multas poderão ter redução de 90% (noventa por cento) de seu valor,
quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade que
aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e
corrigir poluição ou degradação ambiental;
8 6º - As penalidades de interdição temporária ou definitiva, serão aplicadas nos
casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério do órgão ambiental, nos
casos de infração continuada, implicando quando for o caso na suspensão das
licenças municipais expedidas;
WWAV.PACAJUS.CILGOV BR
RUA GUARANY, G00 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABN: 853348, 1077 / PAN: 85-3348.1578
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8 7º - A penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou
empreendimentos executados sem a licença ou em desacordo com a licença
concedida quando sua permanência contraria as disposições desta Lei;
8 8º - As penalidades pecuniárias serão impostas pelo órgão ambiental,
mediante Auto de Infração, com prazo de 30 (trinta) dias ao autuado para
apresentar defesa ou pagamento, conforme procedimento desta Lei;
8 9º - Nos casos de perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos, o ato
declaratório de perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade
administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou
financiamento, (devendo esta ser informada, conforme dispõe Lei Federal da
Política Nacional do Meio Ambiente Nº 6.938 de 31.08.81); que dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente.
& 10 - As penalidades previstas nos incisos V e VI deste artigo poderão ser
aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos | e Il do mesmo artigo.
Art. 120 - Os danos ambientais classificam-se em:
|- leve - aquele cujo efeito seja reversível de imediato ou em curto prazo;
Il - grave - aquele cujo efeito seja reversível em médio prazo;
WII - gravíssimo - aquele cujo efeito seja reversível em longo prazo e/ou
comprometa a vida e a saúde da comunidade.
WWAV.PACAJUS.CELGOV BR
RUA GUARANY, 00 = ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CE
CNPJ: 07.384.407 /0001-09 = PABX: 85-3348.1077 / EAN: 85-3348.1578
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Parágrafo Único - Para efeito do caput deste artigo, considera-se:
a) curto prazo - o equivalente a até oito dias;
b) médio prazo - o período superior a oito dias e inferior a cento e oitenta dias;
c) longo prazo - período igual ou superior a cento e oitenta dias e comprometer
a saúde e a vida da comunidade, quando o dano ponha em risco de vida ou
extinção aquela comunidade ou lhe cause consequências irrecuperáveis.
Art. 121 - Para a aplicação da pena e sua respectiva gradação, a autoridade
ambiental observará:
|-a gravidade do fato, e as suas consequências danosas ao meio ambiente;
Il - as circunstâncias atenuantes e agravantes do caso;
Il - a reincidência ou não quanto às normas ambientais;
IV - os antecedentes do infrator.
Art. 122 - São consideradas atenuantes:
|- menor grau de escolaridade do infrator;
Il - arrependimento eficaz do infrator, comprovado pela iniciativa de
recuperação do dano causado, de acordo com as normas e critérios
WWAV.PACATUS.CELGOV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CH
CNPJ: 07.384.407 /0001-09 — PABX: 85-3348.1077 / EAN: 85-3348.1578
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determinados pelo órgão de fiscalização ambiental ou por técnicos
especializados;
Ill - comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação
ambiental às autoridades competentes;
IV - a colaboração com os encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V-sero infrator primário e a falta cometida não causar danos permanentes ou
irreversíveis ao meio ambiente.
Art. 123 - São circunstâncias agravantes:
|- a reincidência na infração ou infração continuada;
Il - a falta de comunicação da ocorrência de acidente que ponha em risco o meio
ambiente e a saúde pública;
Ill - crueldade no tratamento e na exploração do trabalho de animais;
IV-o fato de a infração ter consequências danosas sobre a saúde pública;
V - a comprovação de dolo direto ou eventual do infrator no cometimento da
infração;
WWE PA CAJUS.CILGOV BR
RUA GUARANY, 00 = ALTOS = CENTRO — PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077 / EAN: 85-3348.1578
pio
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeito
VI - a comprovação de má fé na operação de sistemas de tratamento de
emissões;
VII - o cometimento da infração no intuito de auferir vantagem pecuniária;
VIII - a infração atingir áreas de proteção legal, unidades de conservação ou de
preservação permanente.
IX - Desacatar ou dificultar o trabalho dos Fiscais Ambientais.
Parágrafo Único - A reincidência específica verifica-se quando o agente comete
nova infração do mesmo tipo ou outra que cause danos semelhantes a uma
infração anterior, ou no caso de infração continuada poluindo ou degradando o
mesmo recurso ambiental, ar, água, solo ou subsolo poluído ou degradado pela
infração anterior ou, ainda, quando não tiver sanado a irregularidade
constatada após o decurso do prazo concedido.
Art. 124 - O infrator ambiental, além das penalidades que forem impostas, ficará
obrigado a reparar o dano ambiental no prazo e demais condições exigidas pelo
órgão de fiscalização ambiental.
& 1º - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade
competente impor multa diária contada a partir da data de sua imposição.
& 2º - A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade.
WWAV.PACAJUS.CILGONV BR
RUA GUARANY, 600 = ANTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABX: 85-3348.1077/ AX: 85-3348.1578
P
Mai
+ A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeito
Art. 125 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo à autoridade ambiental, na
aplicação da penalidade de multa, levará em consideração a capacidade
econômica do infrator.
Art. 126 - A pena de multa, que poderá ser aplicada isolada ou
cumulativamente, com as demais penalidades, obedecerá aos seguintes
critérios:
| - infrações de natureza leve - de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez
mil reais);
Il - infrações de natureza grave - de 10.001 (dez mil e um reais) a 50.000,00
(cinquenta mil reais);
Ill - infrações de natureza gravíssima - de 50.001,00(cinquenta e um mil reais) a
500.000,00(quinhentos mil reais).
Art. 128 - São infrações ambientais, entre outras previstas nesta lei ou
regulamento:
| - queima de lixo e resíduos ao ar, lançamento nos recursos hídricos ou em
locais proibidos nesta Lei. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa
de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do
embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento;
WWAVLPACAJUS.CEGOV BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CH
CINDY: 07.384.407/0001-09 — PABX: 85:3348.1077 / PAX: 85-3348.1578
9
o a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeito
Il - emissão de sons, ruídos e vibrações acima dos limites previstos nesta Lei.
Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta
reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição
temporária da obra, atividade ou empreendimento, ou da cassação do alvará de
funcionamento;
Ill - inobservância dos padrões de qualidade do ar e da água, desde que não
implique em prejuízo imediato à vida. Pena: advertência e, no caso de
reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais),
sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou
empreendimento;
IV - instalação de usos e atividades submetidas ao regime desta Lei, sem a
competente licença da Prefeitura. Pena: advertência e, no caso de reincidência,
multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do
embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento;
V - utilizar o solo, áreas erodidas, poços e cacimbas e os corpos d'água como
destino final de resíduos de uso doméstico nas situações proibidas na lei. Pena:
advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$
10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da
obra, atividade ou empreendimento;
VI - impermeabilização de área que, nos termos da legislação pertinente, deva
ser mantida com o solo natural no interior dos lotes ou proceder à
impermeabilização em desacordo com as exigências legais e regulamentares.
WWAVPACAJUS.CE.GOV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CE
CNPJ: 07384.407 /0001-09 = PABX: 853348, 1077 / EAN: R5-3348, 1578
Ei)
En
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeito
Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta
reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição
temporária da obra, atividade ou empreendimento;
VII - construção e/ou instalação de quaisquer equipamentos nos canteiros
marginais dos canais e demais cursos d'água. Pena: advertência e, no caso de
reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais),
sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou
empreendimento;
VIII - lançamento de despejos na forma admitida em lei ou regulamentada, sem
prever o sistema de dispositivos ou pontos adequados para medição da
qualidade dos efluentes. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de
R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo
ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento;
IX - danos a praças, árvores e/ou quaisquer áreas verdes. Pena: Advertência e,
no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez
mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade
ou empreendimento;
X - inexistência de esgotos sanitários e outros efluentes de natureza físico-
química e orgânica, nas hipóteses exigidas por esta Lei. Pena: advertência e, no
caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil
reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou
empreendimento;
WWNW.PACAJUS.CELGOV BR
RUA GUARANY, 600 — ALTOS — CENTRO — PACAJUS-CH
CNPJ: 07.384.407/0001-09 = PABNUSS334S 1OTT / AN: R5-3348.1578
à Ê
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeito
XI - colocação indevida de placas, publicidade ou anúncios, em locais
inapropriados, sem licença ou em desobediência às normas desta Lei. Pena:
advertência e, no caso de reincidência, R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000
(dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra,
atividade ou empreendimento;
XII - a introdução direta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias
públicas e/ou em galerias pluviais, nas hipóteses exigidas por esta Lei. Pena:
advertência e, no caso de reincidência, R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000
(dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra,
atividade ou empreendimento;
Xi - impermeabilização do solo natural em áreas identificadas como
alimentadoras dos aquíferos, em desobediência às taxas de permeabilidade,
além de áreas contribuintes nos processos de drenagem, sobretudo sujeitas a
enchentes e alagamentos. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa
de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do
embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento;
XIV - uso de agrotóxicos em desobediência aos termos desta lei, bem como a
publicidade e venda, comércio e transporte sem as precauções referidas por
esta Lei. Pena: advertência. No caso de reincidência, multa de R$ 50,00
(cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo da apreensão dos
produtos e destruição da plantação;
WWAV.PACAJUS.CELGOVBR
RUA GUARANY 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ 07384407 /0001-09 - PABNESS-334AM LOTT / ANE RS3I48.157R
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeito
XV - promover qualquer uso incompatível nas Áreas de Proteção Ambiental,
como mineração, indústrias, terraplanagem e demais usos proibitivos. Pena:
advertência. No caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$
10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da
obra, atividade ou empreendimento;
XVI - promover queimadas em desacordo com as normas desta Lei. Pena:
advertência e multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais),
sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou
empreendimento;
XVII - instalação e acionamento de incineradores domiciliares em edificações de
qualquer tipo. Pena: multa de 10.001 (dez mil e um reais) a 50.000,00
(cinquenta mil reais), sem prejuízo da correção do fato no prazo estabelecido
pela Prefeitura e, no caso de descumprimento, multa diária até a reparação do
fato;
XVIII - movimentação de terras para execução de aterro, desaterro, bota-fora e
exploração mineral, quando implicarem sensível degradação do meio ambiente,
sem necessária autorização da Prefeitura, ou fazê-lo em desacordo com as suas
exigências. Pena: multa de 10.001 (dez mil e um reais) a 50.000,00 (cinquenta
mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade
ou empreendimento e, no caso de reincidência, a multa será duplicada, sem
prejuízo da interdição definitiva;
WWAV.PACAJUS.CELGONV BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNP]: 07,384,407/0001-09 = PABX: 853348, 1077 / PAN85-3348.1578
a
Ed
Moe
k a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeiro
XIX - sonegação de dados e/ou informações ou prestação de informações falsas
que acarretem consequências danosas ao meio ambiente e à vida. Pena: multa
de 10.001 (dez mil e um reais) a 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do
embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento e, no
caso de reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo da interdição
definitiva;
XX - lançamento de efluentes ou resíduos sólidos potencialmente poluidores
nas coleções hídricas ou no solo, nas situações proibidas por lei, ou fazê-lo em
desacordo com as exigências dos órgãos competentes do Município, Estado ou
União. Pena: multa de 10.001 (dez mil e um reais) a 50.000,00 (cinquenta mil
reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou
empreendimento e, no caso de reincidência, a multa será duplicada, sem
prejuízo da interdição definitiva;
XXI - ações que causem morte ou ponham em risco de extinção espécies de
animais e vegetais. Pena: multa de 10.001 (dez mil e um reais) a 50.000,00
(cinquenta mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da
obra, atividade ou empreendimento;
XxIl - descumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes às
Unidades de Conservação. Pena: advertência e, em caso de reincidência, multa
de 10.001 (dez mil e um reais) a 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do
embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento e, no
caso de reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo da interdição
definitiva;
WWNV.PACA/ 2EGOV BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07384407 /0001-09 = PABX: SSIS 077 / PAN: 85-38, 1578
E
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeiro
XXIII - construção em locais proibidos, provocando erosão ou corte de árvores
sem devida licença, podas indevidas, e ainda atos de caça e pesca em locais
proibidos. Pena: multa de 10.001 (dez mil e um reais) a 50.000,00 (cinquenta mil
reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou
empreendimento;
XXIv - construção ou desmatamento das margens dos rios, na Faixa de
Preservação Permanente, bem como nas encostas e demais Áreas de
Preservação. Pena: multa de 50.001,00(cinquenta e um mil reais) a
500.000,00(quinhentos mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição
temporária da obra, atividade ou empreendimento;
Xxv - utilização, aplicação, comercialização, manipulação e transporte de
produtos químicos ou materiais de qualquer espécie que ponham em risco a
saúde ambiental e da comunidade, sem a competente licença, ou em desacordo
com as exigências legais e regulamentares. Pena: multa de 50.001,00(cinquenta
e um mil reais) a 500.000,00(quinhentos mil reais), sem prejuízo do embargo ou
interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
WWAV.PACAJUS.CE.GOV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CE.
CNPJ: 07,384,407/0001-09 = PABX: 85:3348. 1077 / FAX: 85-3348.1578
+P
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k Z A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE
Gabinete do Prefeiro
Art. 128 - Em caso de conflito de normas e diretrizes de âmbito federal, estadual
e municipal a respeito da política ambiental e dos recursos naturais,
prevalecerão sempre às disposições de natureza mais restritivas.
Art. 129 - Os padrões de qualidade ambiental devem ser revistos e atualizados a
cada cinco anos e devem ser adaptados à realidade tecnológica, à
disponibilidade de informações e ao comportamento do meio ambiente.
Art. 130 - Os estudos ambientais e procedimentos administrativos poderão ser
regulamentados por resolução do CMMA.
Art. 131 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 08 DE JUNHO DE 2012.
AU RARI
i icipgl
WWAV.PACAJUS.CE.GOV.BR
RUA GUARANY, 600 = ALTOS = CENTRO = PACAJUS-CI
CNPJ: 07,384.407/0001-09 = PABX: 853348. 1077 / EAN: BSM ISTS
acájus
Governo Municipal
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2013
LRE, art.4º, $ 2º, inciso IV, alínea “a” R$ 1,00
DESPESAS SALDO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS
EXERCÍCIO RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
DO
(a) (b) (c)= (ab) (d) = (d exercício
anterior) + (c)
1.726.520,25
2.681.176,59
Pacajus
Governo Municipal
DEMONSTRATIVO VI- AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2013
LRF, art.4º, $2º, inciso IV, alínea a R$ milhões
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE
OUTROS APORTES AO RPPS
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) 3.770.216,59]
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS <ano2>
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes .156. 1.736.832,78 |1.336.156,39
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL -
Pessoal Civil .556. 1.426.314,69 11.093.299,10
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária de aposentadorias entre o RPPS
Compensação Previdenciária de Pensões entre o RPPS e o
RESERVA DO RPPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 2.429.455,49
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (IT) - (1-1) 1.441.559,00 |2.095.98391 [1.340.761,10
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS FE SA AD RA
FONTE:
<Ano-2>
1.952.974,47
1.817.242,12
1.817.242,12
135.732,35
1.109.702,17
Pacajus
Governo Municipal
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2013
LRF, art.4º, 82º, inciso TI
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL
DESPESAS LIQUIDADAS
R$ milhões
1.956.568,00
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00]
DESPESAS DE CAPITAL 0,00] 2.323.167,00
Investimentos 0,00) 1.956.568,00
Inversões Financeiras 0,00) 0,00
Amortização da Divida 0,00 366.599,00
DESPESAS CORRENTES DOS RPPS 0,00) 0,00
TOTAL 0,00) 0,00
SALDO FINANCEIRO
FONTE:
a
unicipal
fog
| Ob |
(6 DEE EEE,
2.323.167,00
)
=. de volta para o povo
cajus
Pc GC
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2013
LRF, art.4º, $2º, inciso HI R$ milhões
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
%
Patrimônio/Capital 21.245.568,09]
Reservas qa 3.589.756,00
Resultado Acumulado 6.458.424,96
MERIECS EISOGITIDO 24.835.324,09)
REGIME PREVIDENCIÁRIO
0 0 0 0 0
1.957.202,28] 100] 2.338.503,35 100) 3.589.756,00
0)
195720228] | | 0[ 233850335] dO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Pacã cajus
Governo Municipal
DEMONSTRATIVO HI - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2013
LRF, art.4º, 82º, inciso II R$ milhões
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO <Ano-1> % rc | % <Ano+l> % <Ano+2> %
Referência>
Receita Total .678. 865. 0,078%
Receitas Primárias (1) 0,060%
Despesa Total 95.865.567,00 0,080%
Despesas Primárias (1) 0,039%
Resultado Primário (HIT) = (1-1) -1.418.74331 0,023%
Resultado Nominal -483.801,27 0,001%
Divida Pública Consolidada 2.021.526,00 0,059%
Divida Consolidada Líquida 1.291.586,83 0,058%
ESPECIFICAÇÃO
0,078%
Receita Total
Receitas Primárias (1) 0,060%
Despesa Total 919. 0,080%
Despesas Primárias (II) 16.561.253,43 0,039%
Resultado Primário (IT) = (1 - II) -1.556.275,45 0,023%
Resultado Nominal -553.927,74 -492.131,75 0,001%
Divida Pública Consolidada 2.305.186,92 2.204.841,00 0,059%
Divida Consolidada Líquida 1.324.034,63 1.226.136,95 0,058%
FONTE:
vr
=
8
Governo ca
DEMONSTRATIVO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2013
LRF, art. 4º, 82º, inciso 1 R$ milhões
em dad q em Variação
comi
Receita Total .907. 95.865.567,00| 5.958.516,00 6,63
Receitas Não Financeira (T) 73.986.969,00] 725
Despesa Total 6,63
Despesas Não Financeira (II) 43,82
Resultado Primário (LIL) = (1- IN) 23,83
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
FONTE:
-1,81
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OGVANILNOO HALYAVO dA SVIIQLVOITATO SVSAdASAA SVO OYSNVAXA TA WADAVIA
SIVISII SVLIW dA OXINV
SVRIVININVÕIO SAZIALAUIA AQ IAT
SALVIVA AA TVAIDINDHA VANLIIATAS
OCVINILNOO HALYHVO AQ SVRIQLVOITITO SVSAASAA SVA OYSNVAXA AA WADAVIN —IIA OALLVELSNOWAA
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