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norma nº 269/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 269 / 2013
Date 2013-06-07
EmentaDá nova redação as leis n.º 05/90 de 13/07/1990 e n.º 001 de 19/01/2004, que dispõem sobre a organização e atribuições do conselho municipal de saúde e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 269/2013
DÁ NOVA REDAÇÃO AS LEIS Nº 05/90 DE
13/07/1990 E Nº 001 DE 19/01/2004, QUE
DISPÕEM SOBRE A ORGANIZAÇÃO E
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL
DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara
Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO-I
DO ÓRGÃO
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde — CMS, criado que foi pela Lei
Municipal nº. 05/90 de 13/07/1990, e modificado pela Lei nº 001 de 19/07/2004, é um
órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria da Saúde do Município de Pacajus — CE, com
jurisdição em todo território do Município de Pacajus e participação na formulação de
estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive, nos
aspectos econômicos e financeiros.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde manifestar-se-á
por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.
Art. 2º - A Secretaria da Saúde do Município de Pacajus, órgão
responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde — SUS, adotará as
medidas necessárias para o efetivo funcionamento do CMS, fornecendo todo apoio
administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e materiais.
$ 1º - Ao Conselho Municipal de Saúde é garantido autonomia para seu
pleno funcionamento, com dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura
administrativa;
8 2º — O Conselho Municipal de Saúde — CMS, será assessorado por
uma Secretaria Executiva composta por funcionários ligados ao Sistema Unico de
Saúde — SUS.
Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará
CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 /
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$ 3º — A indicação do (a) Secretário (a) Executiva do CMS será feita
pelo Secretário da Saúde do Município e referendada pelo Pleno do Colegiado.
CAPÍTULO-I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - A estrutura básica do CMS compreende:
|- Plenária;
Il - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva.
8 1º —- A composição da Mesa Diretora será:
|— Presidente;
Il — Vice-presidente;
Ill - Secretário Geral;
IV — Secretário Adjunto.
8 2º — A Mesa Diretora será paritária, sendo: 2 (dois) usuários; 1 (um)
gestor e 1 (um) profissional de saúde.
8 2º - O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do Conselho
Municipal de Saúde — CMS, que será um de seus membros, eleito em plenária.
8 3º — A eleição dos membros da Mesa Diretora será entre os
conselheiros do CMS através de voto aberto, em reunião convocada para tal fim.
8 4º — O Mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois)
anos com direito a apenas uma recondução por igual período.
8 5º - A organização e as normas de funcionamento do CMS serão
definidas em Regimento próprio aprovado pelo seu Pleno.
CAPÍTULO-II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - Ao Conselho municipal de Saúde —- CMS compete, sem
prejuízo das funções do Poder Legislativo:
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CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578
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| — elaborar e alterar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento
Il — atuar na formulação e controle de execução da política de saúde, a nível
municipal, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros, de gerência técnica
administrativa;
Ill — implementar a mobilização e articulação continuas da sociedade, na defesa dos
princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de saúde;
IV — definir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar,
conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos
serviços;
V— estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde —
SUS/Ceará, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas
estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das
necessidades de saúde da população do município;
VI - propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade dos
serviços de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e
tecnológicos na área da saúde;
VII — propor critérios às programações e às execuções financeiras orçamentárias
vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e
destinação dos recursos;
VIII — apreciar, aprovar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da
Secretaria da Saúde do Município e do Fundo Municipal de Saúde e fiscalizar a sua
aplicação;
IX — aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes orçamentárias (art. 195, 8 2º da
Constituição Federal), observando o princípio de planejamento e orçamentação
ascendentes (art. 36 da ei 8.080/90);
X — estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, credenciamento e ao tipo
de unidade prestadora de serviço de saúde, público, filantrópico e no âmbito do
Sistema Único de Saúde — SUS, no município;
XI — estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e termos aditivos
que se referir ao SUS;
XII — requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro,
relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privados e conveniados com o
Sistema Único de Saúde — SUS;
XIII — aprovar critérios e valores complementares à tabela nacional de remuneração
de serviços e aos parâmetros de cobertura assistencial quando necessário;
XIV — aprovar ou homologar planos, projetos e convênios, encaminhados pela
Comissão Bipartite - CIB Regional, ou outro órgão, em assuntos relativos ao SUS e
ao processo de descentralização da gestão da saúde;
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XV — estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar trimestralmente o plano de aplicação
e prestação de contas bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do
Fundo Municipal de Saúde — FUNDES;
XVI — estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a nível
municipal;
XVII — estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências
de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o
respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde, explicitando
deveres e papeis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde:
XVII — estimular articulação e intercâmbio entre Conselhos de Saúde e entidades
governamentais e privadas e com o Ministério Público, visando à promoção da
saúde;
XVIII — estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na
área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde — SUS;
XIX — outras atribuições estabelecidas pelas Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90
Resolução 333/2003/CNS e, outras atribuições definidas e asseguradas em atos
complementares que se refiram à operacionalidade e a gestão do Sistema Único de
Saúde — SUS.
CAPÍTULO-IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde — CMS tem sua composição
paritária conforme estabelece a Lei nº 8.142/90, a Resolução 453/12 do Conselho
Nacional de Saúde e a deliberação da Plenária Devolutiva, realizada em 19 de abril
de 2013, da 7º Conferência Municipal de Saúde de Pacajus realizada no dia 07 de
julho de 2011, composta por representantes de instituições governamentais,
prestadores de serviços de saúde, representantes de profissionais de saúde e dos
representantes de usuários:
8 1º - A composição do CMS é paritária, sendo 50% (cinquenta por
cento) de Usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de Governo e 25% (vinte e cinco
por cento) de Profissionais de Saúde.
8 2º - O CMS será composto pelas seguintes representações:
|- DOS USUÁRIOS:
a) 01 (um) representante da Igreja Católica;
b) 01 (um) representante das Igrejas não Católica;
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CNPJ: 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578
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c) 01 (um) representante do Sindicato Rural;
d) 01 (um) representante dos Portadores de Necessidades Especiais,
e) 01 (um) representante da área de autuação do PSF de Itaipaba;
f) 01 (um) representante da área de autuação do PSF da Paulicéia;
9) 01 (um) representante do comércio varejista;
h) 01 (um) representante da área de autuação do PSF das áreas do
Centro,Banguê |, Banguê Il, Croatá |, Croatá Il e Coaçu.
i) 01 (um) representante da área de autuação do PSF das áreas do Alto
da Boa Vista, da Mangabeira, do Tucum e da Base;
j) 01 (um) representante da área de autuação do PSF das áreas do
Pascoal, da Lagoa Seca e do Buriti.
Il - DO GOVERNO:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Ação Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura;
e) 01(um) representante do Hospital Municipal José Maria Philomeno
Gomes.
Ill - DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE:
a) 02 (dois) representantes dos Profissionais de nível superior;
b) 02 (dois) representantes dos Profissionais de nível médio;
c) 01 (um) representante dos Profissionais de nível elementar.
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83º - As indicações dos representantes dos profissionais —
trabalhadores de saúde, aludidos, deverão ser escolhidos entre várias entidades,
sindicatos e/ ou associações que representam os profissionais. Para isso o
Presidente do CMS deverá comunicá-las e estas elegerão o órgão que coordenará
os trabalhos para a eleição. E, somente as entidades que elegeu o representante
tem o direito de substituí-lo, sob justificativa, através de uma nova eleição.
8 4º - Os Conselheiros do CMS serão oficializados e nomeados através
de Portaria do Secretário da Saúde do Município de Pacajus, mediante indicação
formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, com mandato de 02
(dois) anos e com direito a 01 (uma) recondução. Impedida nova indicação
consecutiva, obedecendo ao interstício de 04 (quatro) anos entre cada gestão com
ou sem recondução.
8 5º - qualquer alteração ou modificação da composição no a que se
refere o $ 2º neste artigo, deverá ser decorrente de proposição da Conferência
Municipal de Saúde, convocada para tal fim.
8 6º - A ocupação de cargos de confiança, ou chefia que interfiram na
autonomia representativa do conselheiro, deve ser avaliada como impedimento da
representação do segmento, devendo ser indicativo de substituição do conselheiro.
8 7º - A função de conselheiro é de relevância pública e, portanto,
garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o
período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.
CAPÍTULO-V
DOS RECUROS
Art. 6º - Serão considerados créditos orçamentários à conta do Fundo
Municipal de Saúde, para assegurar o funcionamento do CMS, conforme projeto de
atividades próprias.
8 1º - O ordenador de despesas “Unidade Orçamentária” do Conselho
Municipal de Saúde será o Secretário Municipal da Saúde ou à sua ordem o
Secretário Executivo do CMS.
S 2º - Os recursos orçamentário-financeiros alocados ao CMS se
destinam a:
|. despesas com material de consumo, equipamentos e material
permanente;
CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578
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Il. despesas para pagamento de passagens, diárias e ajuda de custo
de pessoal;
Ill. despesas especiais processáveis pelo regime de suprimento de
fundo
de pequeno vulto e de pronto pagamento: despesas com viagens e
transportes e outras despesas assemelhadas,
IV. despesas para a realização de pesquisas sociais e qualitativas;
V. despesas para capacitação de conselheiros;
VI. despesas para realização de serviços e outros encargos;
8 3º - As dotações orçamentárias especificadas em suas rubricas
próprias, aludidas no parágrafo anterior, serão processadas nas formas e condições
das leis que regem a matéria.
Art. 7º - Fica assegurado a todos os conselheiros do CMS de Pacajus,
o custeio de despesas, com deslocamento, passagens e manutenção quando no
exercício exclusivo de suas funções.
Parágrafo Único — Os conselheiros do CMS, quando em representação
do colegiado terão direito a passagem e diárias no valor correspondente , constante
da tabela utilizada para os serviços municipais
CAPÍTULO-VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º - A função de conselheiro não é remunerada, sendo seu
exercício considerado relevante serviço público prestado à preservação da saúde da
população.
Art. 9º - Cada membro do CMS terá direito a um único voto, com
exceção do Presidente que terá apenas o voto de qualidade.
Art. 10 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAÇAJUS, 07 DE JUNHO DE 2013.
MARCOS ROBERTO BRITO PAIXÃO
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