| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 269 / 2013 |
| Date | 2013-06-07 |
| Ementa | Dá nova redação as leis n.º 05/90 de 13/07/1990 e n.º 001 de 19/01/2004, que dispõem sobre a organização e atribuições do conselho municipal de saúde e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 269/2013 DÁ NOVA REDAÇÃO AS LEIS Nº 05/90 DE 13/07/1990 E Nº 001 DE 19/01/2004, QUE DISPÕEM SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO-I DO ÓRGÃO Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde — CMS, criado que foi pela Lei Municipal nº. 05/90 de 13/07/1990, e modificado pela Lei nº 001 de 19/07/2004, é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Município de Pacajus — CE, com jurisdição em todo território do Município de Pacajus e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive, nos aspectos econômicos e financeiros. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. Art. 2º - A Secretaria da Saúde do Município de Pacajus, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde — SUS, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do CMS, fornecendo todo apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e materiais. $ 1º - Ao Conselho Municipal de Saúde é garantido autonomia para seu pleno funcionamento, com dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura administrativa; 8 2º — O Conselho Municipal de Saúde — CMS, será assessorado por uma Secretaria Executiva composta por funcionários ligados ao Sistema Unico de Saúde — SUS. Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 / WWw.pacajus.ce.gov.br | PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO $ 3º — A indicação do (a) Secretário (a) Executiva do CMS será feita pelo Secretário da Saúde do Município e referendada pelo Pleno do Colegiado. CAPÍTULO-I DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO Art. 3º - A estrutura básica do CMS compreende: |- Plenária; Il - Mesa Diretora; III - Secretaria Executiva. 8 1º —- A composição da Mesa Diretora será: |— Presidente; Il — Vice-presidente; Ill - Secretário Geral; IV — Secretário Adjunto. 8 2º — A Mesa Diretora será paritária, sendo: 2 (dois) usuários; 1 (um) gestor e 1 (um) profissional de saúde. 8 2º - O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do Conselho Municipal de Saúde — CMS, que será um de seus membros, eleito em plenária. 8 3º — A eleição dos membros da Mesa Diretora será entre os conselheiros do CMS através de voto aberto, em reunião convocada para tal fim. 8 4º — O Mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos com direito a apenas uma recondução por igual período. 8 5º - A organização e as normas de funcionamento do CMS serão definidas em Regimento próprio aprovado pelo seu Pleno. CAPÍTULO-II DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º - Ao Conselho municipal de Saúde —- CMS compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo: Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 WWw.pacajus.ce.gov.br | | | | | | PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | — elaborar e alterar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento Il — atuar na formulação e controle de execução da política de saúde, a nível municipal, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros, de gerência técnica administrativa; Ill — implementar a mobilização e articulação continuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de saúde; IV — definir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; V— estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde — SUS/Ceará, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população do município; VI - propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde; VII — propor critérios às programações e às execuções financeiras orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; VIII — apreciar, aprovar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria da Saúde do Município e do Fundo Municipal de Saúde e fiscalizar a sua aplicação; IX — aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes orçamentárias (art. 195, 8 2º da Constituição Federal), observando o princípio de planejamento e orçamentação ascendentes (art. 36 da ei 8.080/90); X — estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, credenciamento e ao tipo de unidade prestadora de serviço de saúde, público, filantrópico e no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, no município; XI — estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e termos aditivos que se referir ao SUS; XII — requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privados e conveniados com o Sistema Único de Saúde — SUS; XIII — aprovar critérios e valores complementares à tabela nacional de remuneração de serviços e aos parâmetros de cobertura assistencial quando necessário; XIV — aprovar ou homologar planos, projetos e convênios, encaminhados pela Comissão Bipartite - CIB Regional, ou outro órgão, em assuntos relativos ao SUS e ao processo de descentralização da gestão da saúde; CNPJ: 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 WWW .pacajus.ce.gov.br Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará / N oe ga o PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO XV — estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar trimestralmente o plano de aplicação e prestação de contas bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Municipal de Saúde — FUNDES; XVI — estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a nível municipal; XVII — estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde, explicitando deveres e papeis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde: XVII — estimular articulação e intercâmbio entre Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas e com o Ministério Público, visando à promoção da saúde; XVIII — estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde — SUS; XIX — outras atribuições estabelecidas pelas Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90 Resolução 333/2003/CNS e, outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram à operacionalidade e a gestão do Sistema Único de Saúde — SUS. CAPÍTULO-IV DA COMPOSIÇÃO Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde — CMS tem sua composição paritária conforme estabelece a Lei nº 8.142/90, a Resolução 453/12 do Conselho Nacional de Saúde e a deliberação da Plenária Devolutiva, realizada em 19 de abril de 2013, da 7º Conferência Municipal de Saúde de Pacajus realizada no dia 07 de julho de 2011, composta por representantes de instituições governamentais, prestadores de serviços de saúde, representantes de profissionais de saúde e dos representantes de usuários: 8 1º - A composição do CMS é paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de Usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de Governo e 25% (vinte e cinco por cento) de Profissionais de Saúde. 8 2º - O CMS será composto pelas seguintes representações: |- DOS USUÁRIOS: a) 01 (um) representante da Igreja Católica; b) 01 (um) representante das Igrejas não Católica; Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 WWw.pacajus.ce.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO c) 01 (um) representante do Sindicato Rural; d) 01 (um) representante dos Portadores de Necessidades Especiais, e) 01 (um) representante da área de autuação do PSF de Itaipaba; f) 01 (um) representante da área de autuação do PSF da Paulicéia; 9) 01 (um) representante do comércio varejista; h) 01 (um) representante da área de autuação do PSF das áreas do Centro,Banguê |, Banguê Il, Croatá |, Croatá Il e Coaçu. i) 01 (um) representante da área de autuação do PSF das áreas do Alto da Boa Vista, da Mangabeira, do Tucum e da Base; j) 01 (um) representante da área de autuação do PSF das áreas do Pascoal, da Lagoa Seca e do Buriti. Il - DO GOVERNO: a) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; b) 01 (um) representante da Secretaria de Ação Social; c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação; d) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura; e) 01(um) representante do Hospital Municipal José Maria Philomeno Gomes. Ill - DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE: a) 02 (dois) representantes dos Profissionais de nível superior; b) 02 (dois) representantes dos Profissionais de nível médio; c) 01 (um) representante dos Profissionais de nível elementar. CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará WWw.pacajus.ce.gov.br D PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 83º - As indicações dos representantes dos profissionais — trabalhadores de saúde, aludidos, deverão ser escolhidos entre várias entidades, sindicatos e/ ou associações que representam os profissionais. Para isso o Presidente do CMS deverá comunicá-las e estas elegerão o órgão que coordenará os trabalhos para a eleição. E, somente as entidades que elegeu o representante tem o direito de substituí-lo, sob justificativa, através de uma nova eleição. 8 4º - Os Conselheiros do CMS serão oficializados e nomeados através de Portaria do Secretário da Saúde do Município de Pacajus, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, com mandato de 02 (dois) anos e com direito a 01 (uma) recondução. Impedida nova indicação consecutiva, obedecendo ao interstício de 04 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução. 8 5º - qualquer alteração ou modificação da composição no a que se refere o $ 2º neste artigo, deverá ser decorrente de proposição da Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim. 8 6º - A ocupação de cargos de confiança, ou chefia que interfiram na autonomia representativa do conselheiro, deve ser avaliada como impedimento da representação do segmento, devendo ser indicativo de substituição do conselheiro. 8 7º - A função de conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde. CAPÍTULO-V DOS RECUROS Art. 6º - Serão considerados créditos orçamentários à conta do Fundo Municipal de Saúde, para assegurar o funcionamento do CMS, conforme projeto de atividades próprias. 8 1º - O ordenador de despesas “Unidade Orçamentária” do Conselho Municipal de Saúde será o Secretário Municipal da Saúde ou à sua ordem o Secretário Executivo do CMS. S 2º - Os recursos orçamentário-financeiros alocados ao CMS se destinam a: |. despesas com material de consumo, equipamentos e material permanente; CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará n) WWW .pacajus.ce.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Il. despesas para pagamento de passagens, diárias e ajuda de custo de pessoal; Ill. despesas especiais processáveis pelo regime de suprimento de fundo de pequeno vulto e de pronto pagamento: despesas com viagens e transportes e outras despesas assemelhadas, IV. despesas para a realização de pesquisas sociais e qualitativas; V. despesas para capacitação de conselheiros; VI. despesas para realização de serviços e outros encargos; 8 3º - As dotações orçamentárias especificadas em suas rubricas próprias, aludidas no parágrafo anterior, serão processadas nas formas e condições das leis que regem a matéria. Art. 7º - Fica assegurado a todos os conselheiros do CMS de Pacajus, o custeio de despesas, com deslocamento, passagens e manutenção quando no exercício exclusivo de suas funções. Parágrafo Único — Os conselheiros do CMS, quando em representação do colegiado terão direito a passagem e diárias no valor correspondente , constante da tabela utilizada para os serviços municipais CAPÍTULO-VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º - A função de conselheiro não é remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço público prestado à preservação da saúde da população. Art. 9º - Cada membro do CMS terá direito a um único voto, com exceção do Presidente que terá apenas o voto de qualidade. Art. 10 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAÇAJUS, 07 DE JUNHO DE 2013. MARCOS ROBERTO BRITO PAIXÃO PREFEITO MUNICIPAL CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 WWW.pacajus.ce.gov.br Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará |