| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 278 / 2013 |
| Date | 2006-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes Orçamentarias para o execício financeiro de 2014 e da outras providências. |
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E DE MAIO! | PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS LEI Nº 278/2013 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal, Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000 e a | Lei Orgânica do Município de Pacajus, as diretrizes orçamentárias para o | exercício de 2014, compreendendo: | | - As metas e prioridades da administração pública municipal; Il — A organização e estrutura dos orçamentos; Hll — As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município e suas alterações; IV — As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; V— Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais; VI — Disposições gerais VIl — Anexo de Metas Fiscais; VIII — Anexo de Riscos Fiscais; CAPÍTULO | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará | CNPJ: 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 / WWw.pacajus.ce.gov.br 23 DE Majo DE 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Art. 2º - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício de 2014: | — Aperfeiçoamento da Gestão Pública — Através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos: A — Recursos Humanos — Valorização e treinamento dos servidores públicos municipais; B - Contas Públicas — Planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas municipais; C — Recursos Materiais e Logísticos — Planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente e conservação do patrimônio público; D — Atendimento ao Público — Melhoria na qualidade do atendimento às demandas apresentadas pelo público. Il — Melhoria na qualidade de vida da população — Através da elevação dos padrões de vida da população e indicadores sociais oficiais, os quais medem a efetividade das atividades fim da administração pública: A — Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação básica; B — Garantia do acesso aos programas de saúde, água e saneamento básico; C — Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência social, desporto, cultura, empregabilidade, lazer e direitos da cidadania. ll — Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho — Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de prestação de serviços no Município, com vistas à capacitação de pessoal e geração de emprego e renda. Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 WWw.pacajus.ce.gov.br Casco cenDes Mera rare o a ra ram em 83 DE MAO DE 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Art. 3º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município. Art. 4º - As prioridades referidas no artigo 2º desta Lei, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2014, não se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual. Parágrafo único. Integra esta Lei também, o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes no manual específico, aprovado pela Portaria No. 637, de 18 de outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional e deverá ser composto de: a) Demonstrativo | - Metas Anuais; b) Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 9) Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; h) Demonstrativo VIII —- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2014 deverá compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art. 165, S 5º da Constituição Federal. Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 W WWw.pacajus.ce.gov.br ea e Es Ten en mr corner crase 0 SEEN Ta rs cena eme correr e semear mera e rt TA 1 e a + a meme 33 DE MO DE 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS 8 1º. O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta. 8 2º. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às áreas de saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta. Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por: | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo Plano. Il - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades governamentais; Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, podendo aumentar o volume das atividades já existentes ou criar novas atividades; IV — Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. 8 1o - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais, especificando os respectivos valores. 8 20 - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades ou projetos ou ainda, operações especiais. 8 30 — Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de conformidade com a Portaria Nº. 42/99 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a um dos programas a serem definidos no Plano Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 WWw.pacajus.ce.gov.br 23 DE Mudo DE NOÉ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Plurianual para o período 2014-2017. Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, além das fontes de recursos. 8 1º. - As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são: | - Despesas Correntes Il - Despesas de Capital 8 2º - Os grupos de natureza de despesa, os quais estarão divididos em: | - Pessoal e Encargos Sociais Il — Juros e Encargos da Dívida Ill — Outras Despesas Correntes IV — Investimentos V- Inversões Financeiras VI — Amortização da Dívida 8 3º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria Interministerial Nº. 163/01 e alterações posteriores. 8 4º - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada na execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser considerados também, para o levantamento do Balanço Geral. 8 5º - As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de 2014, de que trata este artigo, serão consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos”, cujo modelo corresponde ao Anexo VIII da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, e: Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 WWw.pacajus.ce.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS | - Recursos Próprios ou Ordinários: recursos diretamente arrecadados pelo tesouro municipal, compreendendo inclusive, os repassados pela União e Estado, por força de mandamento constitucional ou legal, da seguinte forma: A — Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Direta - Código 010100; B — Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Direta Destinados à Educação — Código 010200; C — Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Direta Destinados à Saúde — Código 010400; D - Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Direta Destinados à Assistência Social - Código 010600. Il - Recursos Vinculados: recursos arrecadados pelo tesouro municipal que se destina a fim específico, seja mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes, ou demais programas e repasses vinculados à consecução de determinado objetivo, ainda que definido em lei, compreendendo: A — Transferências Voluntárias destinadas à Educação — Código 020200; B — Transferências Voluntárias destinadas à Saúde — Código 020400; C — Transferências de Voluntárias destinadas à Assistência Social - Código 020600; D — Transferências Voluntárias destinadas à Infraestrutura, Meio Ambiente e Saneamento — Código 020800; E — Transferências Voluntárias destinadas às demais áreas — Código 021000; F — Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE — Código 021200; G - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS — Código 021400; H — Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS — Código 021600; | — Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb - Código 021800; J — Alienação de Bens — Código 012000; Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 (( WWw.pacajus.ce.gov.br veses seas mens namo: -sursrs 23 DE Maio DE IM PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS K — Operações de Crédito — Código 012200; L — Recursos Vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Servidor — Código 012400; M - Demais recursos vinculados — Código 012800. Art. 8º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de: | - texto da lei; Il - quadros orçamentários consolidados; Ill - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. S$ 1o. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: | - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial Nº. 163/01 e alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento. Il - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de governo, pelo valor empenhado, relativo aos últimos dois exercícios; Ill - resumo das receitas por categoria econômica e fontes de recursos; IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei no 4.320/64, e suas alterações; VI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos, na forma do Anexo Il da Lei Nº. 4320/64; Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 WWw.pacajus.ce.gov.br 54 23 DE MAO DE 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS VII — resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX da Lei Nº. 4.320/64; VIll - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma do Anexo VI da Lei Nº. 4.320/64; IX — demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada um dos elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentária; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; XI — programação referente às ações básicas de saúde nos termos da Lei Complementar No. 101/2000, em nível de órgão, detalhando fontes de recurso, bem como as subfunções de governo vinculadas à Saúde. XII — quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, das despesas fixadas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, além dos encargos, com a comparação do valor previsto para a receita corrente líquida; XIII — quadro consolidado, das aplicações dos recursos a serem repassados ao Município, a título de transferências para o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação. $ 20 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da receita e da despesa; $ 30 - O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: | - o resultado corrente do orçamento; Il - a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução provável para 2013 e a estimada para 2014; $ 40 - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 WWW .pacajus.ce.gov.br mer ni em o artes E PETIT arara a rare mamae me E 3 DE Mato DE 193$ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 9º - A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2014 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando- se o princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade à todas as informações. Parágrafo único: Deverão ser divulgados na Internet: | - A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado; Ill — O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas finanças. ll — O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual; IV -— O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento. Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2014 deverá levar em consideração a obtenção de superavit primário, nos termos do Anexo de Metas Fiscais, considerando os orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a preços de agosto de 2013. 8 1º - Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que conveniente ao interesse da administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 WWW.pacajus.ce.gov.br TA ETR ET e TEA e e ra micro rreremmrmeer rim erir meras 23 DE Nado DE 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS 2014, ser atualizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício, durante a execução orçamentária, por índice oficial de correção de preços. 8 2º - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária anual, autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com o remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa para outros, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas. Art. 11 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2º desta Lei. Parágrafo Único — Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal. Art. 12 — Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou de crédito adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do Plano Plurianual. Art. 13 — Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para as unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do Município, conforme determina o art. 167, V, da Constituição Federal. Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br E 33 DE Majo DE 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Art. 14 — Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2014 os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de julho, conforme determina o art. 100, $ 1º da Constituição Federal. Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art. 43, 8 1º. da Lei No. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 16 — Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial. Art. 17 — A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar Nº. 101/00 e atendam às seguintes condições: | — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, turismo, fomento à produção e geração de emprego e renda; Il — sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma da lei; ll — participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam conferidas premiações de quaisquer espécie; IV — quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de execução de exames, transportes ou outras espécies de auxílios estabelecidas em seus programas assistenciais. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas as quais o Município seja associado. Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 WWW .pacajus.ce.gov.br 3 DE Mato DE 193$ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Art. 18 — A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de qualquer órgão, função ou natureza de despesa denominada Reserva de Contingência, que deverá ser constituída de recursos provenientes exclusivamente do orçamento fiscal, devendo estar compreendida nos limites de cinco décimos por cento e cinco inteiros por cento da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária. 8 1º - A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para: | — atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, inciso Ill, “b”, da Lei Complementar Nº. 101/00 e Portaria STN No. 462/2009. Il — entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo orçamento, ou a sua execução. ll — a partir do mês de agosto de 2014, para servir de suporte à abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela lei orçamentária que se mostrarem insuficientes. 8 2º - A diferença entre receitas e despesas efetivas do Regime Próprio de Previdência do Servidor comporá a Reserva Orçamentária do Regime Próprio, a qual somente poderá ser anulada, para servir de suporte a execução orçamentária própria do órgão previdenciário. Art. 19 — A alocação de recursos na lei orçamentária para 2014 e nos créditos adicionais que a alterarem observarão o seguinte: a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas como tais na Lei Complementar Nº. 101/00, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2013; b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão. Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 WWW .pacajus.ce.gov.br e vu ementas PANE VA CPR E raras mts e A Tera er rs cao cem ereções scene er marcam sora commereeis 33 DE MajO DE NS PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SUBSEÇÃO | DAS DIRETRIZES COMUNS Art. 20 - Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração direta. Art. 21 - As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2014, o valor de até 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, distribuída da seguinte forma: |- 54,0 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; Il - 6,0 % (seis por cento) para o Poder Legislativo. Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 23 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos provenientes de impostos e transferências para financiamento de ações e serviços públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) de referida base de cálculo. Parágrafo único. Deverão ser computadas para a apuração do percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a órgãos intermunicipais e multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e gestão. Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 WWWw.pacajus.ce.gov.br ESA DO cn rr o AO O VT ET SORO D RS LTS TS MA 83 DE Mado DE 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Ar. 24 - A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as determinações legais, o município poderá contratar operações de créditos por antecipação da receita destinadas exclusivamente ao reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada integralmente, inclusive juros e encargos, até o décimo dia do mês de dezembro de 2014. Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2014, bem como autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos termos do art. 10º. 8 2º. desta Lei. SUBSEÇÃO Il DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO-DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 25 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social e contará dentre outros, com os provenientes: | — de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social; Il — das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde, na forma da Lei Complementar No. 141/2012; Ill — das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema Único de Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados: IV - de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta subseção; V — contribuições previdenciárias decorrentes dos segurados e do empregador, bem como o fruto de compensações previdenciárias entre regimes; VI — do orçamento fiscal. Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 WWw.pacajus.ce.gov.br ESEC SE SR O E ep am ams rea marra seascas en capeta mao 83 DE Mo DE 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS $ 1º - Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício financeiro de 2014, dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos menores carentes, defesa da criança, adolescente e família, apoio aos portadores de necessidades especiais e idosos, ou ainda, destinadas à prestação de serviços de saúde. $ 2º - Constarão obrigatoriamente no orçamento para o exercício financeiro de 2014, dotações orçamentárias para repasses a entidades intermunicipais ou multigovernamentais, nos termos dos respectivos planos e pactos de gestão e financiamento. SUBSEÇÃO III DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 26 — O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2013, nos termos do Art. 29 — A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor. $ 1º. — Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o “caput” deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês. $ 2º. - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de Pessoal. 8 3º - Para efeito do disposto no art. 5º, 8 1º, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2013, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 27 - Durante a execução orçamentária no exercício de 2014, caso haja a quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 WWw.pacajus.ce.gov.br Demeteirar serem o romeo cam see co terror o rear há PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS as mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido pagamento. DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 28 — A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do município, observando sempre os limites definidos na resolução Nº. 40/01 do Senado Federal e suas alterações. CAPÍTULO VI Ê Ê resolução Nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei Complementar Nº. 101/00. | | | | | Art. 29 — As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a | CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E LM ENCARGOS SOCIAIS Art. 30 - O Poder Executivo encaminhará mensalmente ao Tribunal de Contas dos Municípios, por meio do Sistema de Informações Municipais, a invidualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada servidor. Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se: Ê Art. 31 - No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da | | - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e | | Il — for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar Nº. 101/2000. Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 WWww.pacajus.ce.gov.br ) 23 DE Mago DE 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Art. 32 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. 8 1º, Il, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Nº. 101/00. S 1º. Fica autorizada a realização de concursos públicos para o preenchimento de cargos efetivos que se encontrarem vagos. 8 2º. Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo seletivo simplificado. Art. 33 — No exercício de 2014, a realização de serviço de natureza extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite prudencial de noventa e cinco por cento do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade. Art. 34 — O disposto no 81º do art. 18 da Lei Complementar n 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: | - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; Il - não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; Ill - não caracterizem relação direta de emprego. Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 WWw.pacajus.ce.gov.br En mer ce semen ces vem aeee rs e 2 era US TD rr BI DEMAjO DE 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 35 - O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento da legislação tributária, adequando-a às possíveis modificações inseridas no Sistema Tributário Nacional. Art. 36 — Fica autorizado o Poder Executivo a realizar alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança Art. 37 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens evidenciarão as repercussões associadas a cada propositura. 8 1º - Os projetos de Lei mencionados no “caput” deste artigo, levarão em conta: | — os efeitos sócio-econômico da proposta; Il - capacidade econômica do contribuinte; Ill — a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária. IV — os casos específicos de renúncia de receita. $ 2º - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser aprovado se atendidas as seguintes exigências: | - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar No. 101/00 e de que não afetará as metas de resultados fiscais; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 WWWw.pacajus.ce.gov.br O coca esa csemracmç mam mo ES/48! 23 DE Mao DE 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou ainda, da diminuição permanente de despesa corrente. 8 3º Para efeitos desta lei, considera-se renúncia de receita, a remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que h correspondam a tratamento diferenciado. Art. 38 — Deverão ser considerados na estimativa das receitas constantes no projeto de Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de alterações na no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de | | : | t | | | legislação tributária que estejam em tramitação no Poder Legislativo Municipal. | Parágrafo único — Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as dotações orçamentárias deverão ser limitadas, na forma estabelecida nos art. 8º e 9º da Lei Complementar Nº. 101/00. Art. 39 — Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento, mediante autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em exercícios anteriores e devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos valores sejam | inferiores aos custos de cobrança, nos termos do art. 14, 8 3º, Il da Lei | Complementar Nº 101/00. EV scene CAPITULO IX | DO CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DE EMPENHO | Art. 40 — Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe do Poder Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo único - As metas de resultado primário e nominal deverão estar desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de receitas e despesas fixadas. Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 WWw,.pacajus.ce.gov.br 23 DE Mago DE 19)S! PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Art. 41 — Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante das dotações a serem limitadas por esse Poder. Art. 42 - Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. 8 1º - Na situação prevista no “caput” deste artigo, as dotações orçamentárias deverão ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das fixações orçamentárias, calculadas em termos percentuais. 8 2º - Não poderão ser objetos de limitação de empenho: a) as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e encargos da dívida; b) as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art. 212 da Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do ensino; c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Lei Complementar No. 141/2012; d) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo percentual se encontra estabelecido em Lei Federal. 8 3º - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade: a) as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam imprescindíveis ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras “b” e “c” do parágrafo anterior; b) as despesas com Investimentos; c) caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam insuficientes para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 WWw.pacajus.ce.gov.br u hd 25 DE Majo DE 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS contingenciadas as dotações relativas a Outras Despesas Correntes, desde que não sejam necessárias á aplicação mínima em saúde e educação. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43 - O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 1º. de outubro de 2013 e devolvido para sanção pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 42 da Constituição do Estado do Ceará. Art. 44 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes da administração direta, componente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no sistema financeiro central da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 46 - O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para O custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar Nº 101/00. Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do Chefe do Poder Executivo até 31 de Dezembro de 2013, a programação constante para o Poder Executivo, poderá ser executada para O atendimento das seguintes despesas: Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 Www.pacajus.ce.gov.br ss e Pauase 29 DE Majo DE IN PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS | — pessoal e encargos sociais; Il - pagamento do serviço da dívida; IIl — despesas necessárias à prestação de serviços de saúde, educação e de assistência social. Parágrafo único. O limite para a execução das despesas de que tratam este artigo, deverá corresponder a 1/12 (hum doze avos) do total da despesa fixada no Projeto de Lei Orçamentária para 2014. Art. 48 — A despesa relativa a doações e auxílios financeiros, efetuadas na forma da lei, não excederá, em percentual, a realizada em função da receita corrente líquida no exercício financeiro de 2013, adicionada no incremento de 10% (dez por cento). Art. 49 — Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 50 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa, especificando o programa de trabalho, natureza da despesa e fonte de recursos. Art. 51 — Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar No. 101/2000 e em cumprimento ao $ 3º. Do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2014, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos le Il do art. 24, da Lei No. 8.666/1993, devidamente atualizados. Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 WWw.pacajus.ce.gov.br o ormemcmace ssmencar rm 15 mesm ameranecarmea-mecener | aa wo 23DE majo DE NS PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus, em 10 de Junho de 2013. MARCOS ROBERTO BRITO PAIXÃO Prefeito Municipal Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 WWw.pacajus.ce.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS ANEXO DE RISCOS FISCAIS Exercício Financeiro de 2014 Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNPJ: 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 WWw.pacajus.ce.gov.br seJou 0€:6T Se ETOZ/P0/60 UI OprIuI3 'SagÍafo sd à 10BJUV OEISAO PP SIAQEIUOD SOPEQ :ILNO3 00000005E | wronfooiooooosE Iv1OL 7VIO1aNS[00/000:005 TVIOLENS SIBISI4 SOISIY SONO :sagaloJd ap eIURdaJIsIQ opÍepeoauiy ap opÍeusnI4 OBÍLUISAG SOAISSVd SIVISII SOISIA SIVINIA 00/000:005 SeLJJUSUIPÍIO SIQÍPIOG AP OBÍLNLUIN|00'000'00Z SVIDNIIAOUd 00'000'000'€ TVLOLANS ” SojUaSUNUO) SOAISSEd SONNO SeSI2NQ SeWUgIsIssy SOAISSed 2p OBÍUNssy sepipaouo) sejueJes a sieay 00'000'005'Z OJUIUWIHDI4UOIY AP 0SS9I01d WD SE 00'000'005 siepIpnf sepuewag JOJ2A OBÍUISI] SVIDNICIAO Ud SILNIDNILNOD SOAISSVd 00'T SH (5€ 8 '5b Me “347) auv SVIDNICIAONd 3 SIVISII SODSIU 3] ONLVELSNOINIA SIVOSIA SODSIU 3 OXINV SVISVLNTIAVÕÃO SIZIA LIVIA 3Q 137 SNIVIVd IG OIdIDINNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS ANEXO DE METAS FISCAIS Exercício Financeiro de 2014 Rua Guarany, 600 - Altos - Centro - Pacajus - Ceará CNP): 07.384.407/0001-09 Pabx: (85) 33481077 / Fax: (85) 3348.1578 WWww.pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS Financeiro de 2014 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º) R$ 1,00 % PIB (c/ PIB) Valor Constante Valor Corrente % PIB (b/ PIB) Valor Constante % PIB (a / PIB) Valor Corrente Valor Constante Valor Corrente (a) ESPECIFICAÇÃO x 100 Receita Total 120.000.000,00] 120.000.000,00) 123.809.523,81 19,75% Receitas Primárias (1) 118.000.000,00] 118.000.000,00] 121.904.761,90 19,19% Despesa Total 120.000.000,00] 120.000.000,00] 123.809.523,81 19,75% Despesas Primárias (Il) 117.500.000,00] 117.500.000,00 121.541.950,11 18,90% Resultado Primário (Il) = (1 500.000,00 1.814.058,96 0,28% Resultado Nominal 3.000.000,00) 0,49% Consolidada 11.000.000,00) 1,13% 0,42% 6.000.000,00) Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0,00% Despesas Primárias geradas por PPP (V) 0,00% 0,00% Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) VARIÁVEIS CONSIDERADAS 2016 Produto Interno Bruto (% Crescimento) Metas de Inflação (IPCA) Previsão PIB Município 4,00% 5,00% 708.859.580,76 642.956.535,84 675.104.362,63 MUNICÍPIO DE PACAJUS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Exercício Financeiro de 2014 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) R$ 1,00 Metas Realizadas em ESPECIFICAÇÃO Receita Total 89.907.051,00] Receitas Primárias (1) 88.710.891,00 -9,21% Despesa Total -2,71% Despesas Primárias (Il) -2,69% Resultado Primário (ll) = -5.766.953,96 1262,58% Resultado Nominal 709.710,05] 242,30% Dívida Pública Consolidada 10.000.000,00 12.125.204,00) 2.125.204,00] 21,25% Dívida Consolidada Líquida 3.000.000,00] 8.726.794,04] 5.726.794,04 190,89% FONTE: Dados Contábeis da Gestão Anterior e Projeções, Emitido em 09/04/2013 às 19:30 horas VARIÁVEIS CONSIDERADAS 2012 Previsão PIB Município 579.202.239,42 MUNICÍPIO DE PACAJUS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Exercício Financeiro de 2014 AME — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 52º, inciso ll) ESPECIFICAÇÃO % 2013 Receita Total 109.929.100,00 Receitas Primárias (1) 106.438.500,00 Despesa Total 109.929.100,00 Despesas Primárias 108.672.800,00 Resultado Primário (1) = (1-1!) -2.234.300,00 Resultado Nominal 2.539.300,00] Dívida Pública Consolidada 12.000.000,00] Divida Consolidada Líquida ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesas Primárias (11) 121.541.950,11 Resultado Primái )= (1-1) 1.814.058,96 0,26% Resultado Nominal 3.174.603,17] 0,45% Divida Pública Consolidada 7.256.235,83] 1,02% Divida Consolidada Liquida É 2.721.088,44] 0,38% FONTE: Dados Contábeis da Gestão Anterior e Projeções, Emitido em 09/04/2013 às 19:30 horas VARIÁVEIS CONSIDERADAS 2011 2012 2013 2014 Produto Interno Bruto (% Crescimento) 2,70% 1,00%| 3,00% | E Metas de Inflação (IPCA) 6,50%| 5,70% s,42%| É Previsão PIB Município 547.968.060,00 | 579.202.239,42 | 6105950080] 642.956.535,84 pm - MUNICÍPIO DE PACAJUS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Exercício Financeiro de 2014 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital 0,00% Reservas 0,00% Resultado Acumulado 24.650.734,14 100,00% 100,00% 24.650.734,14 100, 00% 35. EE 85, 30] 100, 00% 25. AS. ZA, 84 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio Reservas Resultado Acumulado 417. 100,00% TOTAL 7.323.785,03 100, 00%) 5.417.657,75 100, 00%| 2: “250: 857, 09 FONTE: Dados Contábeis da Gestão Anterior e Projeções, Emitido em 09/04/2013 às 19:30 horas MUNICÍPIO DE PACAJUS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Exercício Financeiro de 2014 R$ 1,00 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.48, 82º, inciso RECEITAS REALIZADAS 61.312,98 61.312,98 0,00 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) ienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) 61.312,98 DESPESAS DE CAPITAL 61.312,98 Investimentos 61.312,98 Inversões Financeiras 0,00 Amortização da Dívida 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Soci I Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 2010 (i)= (leu) SALDO FINANCEIRO VALOR (ll) 0,00 FONTE: Dados Contábeis da Gestão Anterior e Projeções, Nota : Emitido em 09/04/2013 às 19:30 horas MUNICÍPIO DE PACAJUS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício Financeiro de 2014 T307A30,5| TI07597 TOSISIAAT RECEITAS CORRENTES 2.307.430,15] 2.707.597,85] 1.952.97447 Receita de Contribuições dos Segurados 1.440.457,55 2.266.491,19] 1.817.242.12 Pessoal Civil 440.457,55] 2.266.491,19] 1.817.242.12 Pessoal Miltar 0,00] 0,00] 000 Outras Receitas de Contribuições Seo) 0,00] 000 Receita Patrimonial 865.626 439.786,69] 135,73235 Receita de Serviços 0,0] 04 000 Outras Receitas Correntes 1.345,80] 1.320,07] 000 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS. 0,00] 0,00] 000 Outras Receitas Correntes 1.345,80] 1.320,07] 000 RECEITAS DE CAPITAL 0,00] 0.00] 000 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0.00] 0,00] 000 Amortização de Empréstimos 000] 0,00] 000 Outras Receitas de Capital oco) 000 000 ) DEDUCÕES DA RECEITA 000] 0.00] 000 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORCAMENTÁRIAS) (1) 0,00] 1.811.731,49] 1.109.70217 RECEITAS CORRENTES 000] 1.811.731,49] 1.109.70217 Receita de Contribuições 000] 1.811.731,49 1.109.702,17 Patronal 000] 1.811.731,49] 1.109.702,17 Pessoal Civil 000] 1.811.731,49 1.109.702.17 Pessoal Militar 000] 0.00] 000 Cobertura de Déficit Atuarial 0.00] 0,00] 000 Regime de Débitos e Parcelamentos 000] 000) 000 Receita Patrimonial 000] 0.00] 200 Receita de Servicos 000] 0,00] 000 Outras Receitas Correntes 000] 000) 000 RECEITAS DE CAPITAL 000] 0.00] 000 DESPESAS 2012 zo 2010 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORCAMENTÁRIAS) 1V) TSASE3912 TISTASEAS FEUECED ADMINISTRAÇÃO 117.394,78] 304.934 47] 95.117,92 Despesas Correntes 11467430] 304.934,47] 98117.82 Despesas de Capital 22048] a] PREVIDÊNCIA 431.244,34] 1432354, Pessoal Civil Ana] 1.432.354,02 Pessoal Militar os 0.00] “Outras Despesas Previdenciárias. 000] os Esmpnsaãa Pridnária do RPPS pra o RGPS Er Era Demais Despesas Previdenciárias. 0.00] 0,00] DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORCAMENTÁRIAS) (VI 0,00] 0,00] ADMINISTRAÇÃO 0.00] 0.00] Despesas Correntes 0.00] RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI = 1 =VI) 758.791,08] 2.782.040,95] 172652025 7 ABORISDE RECURSOS PARAO RIGIMEPRÓRRIO oi 2011 2010 TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS | 000 Piano Financeiro 000 000 Recursos para Cobertura de insuficiências Financeiras 0.00) 0.00 Recursos ara Formação de Reserva 000 000 Outros Aportes para o RPPS. E 000 Piano Previdencário 000 000 Recursos oara Cobertura de Déficit Financeiro 0.00 000 Recursos oara Cobertura de Déficit Atuarial 000 000 mma don oo sm MUNICÍPIO DE PACAIUS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício Financeiro de 2014 2014 31927885 É 3.812.451,47 2015 ; 2.822.139,46 3.897.616,72 7.110.068,19 2016 3534 3.430.185,67 3.923.703,79 11.633.771.98 2017 8.054.106,76 4.096.305,24 3.957.801,52 15.591.573,50 208 8.824.068,25 4.837.523,14 3.986.545,11 19.578118,61 2019 9.561.673,08 8.774,31 3.642.898,77] 23221017,38 2020 10.350.286,57 7.163.861,46 3.186.425,11 26.407.442,49 2021 11,164,982,01 8.660.942,75 2.504.039,26] 28.911.481,.75 2022 12.097.358,61 10.183.350,90 1.914.007,71] 30.825.489.46 2023 12.947.466,07 12.264,438,85 683.027,22] 31.508.516.68 2024 14,003.959,88 14.211.522,62 31.300.953.94 2025 14.968.839,77 16.775.901,44 1.807.061,67] 29.493.692.27 2026 16.002.002,90 19.590.972,75 3.588.969,85] 25.904.922.42 2027 17168.818,16 2.531.294,17 -5,362.476,01] 20.542.446.41 2028 18.353.225,69 25.928.034,02 7.571.808,33] 12.970.638.08 2029 19,402.117,82 30.153.833,38 -10.751.715,56] 221882282 2030 20.573.242,27 34.602.392,35 -14 029.150,08] -11.810.227.56 2031 21.637.432,40 39.900.039,25 -18.262.606,85] -30 072.834,41 2032 2.620.992,35 45.919.686,53 -23.298.694,18] -53.371.528.59 2033 23.610.107,12 52.468.596,57 28.858, 489,45] -82.230018,04 2034 24.654212,97 59,445.403,86 -36.791.190,89] -117.021.208 83 2035 25.904.820,53 6.562.945,24 -40.658.124,31] «187.679. 333,24 2036 27.021.551,38 74,537.776,09 47.516,24] -205.195.557.95 2037 27.680.476,02 4.324.399,84 -56,643.923,82] -261.839.481,77 2038 28.288.579,37 94.735.780,48 «66.447. 201,11] -328.286.682.88. 2039 29.010.172,09 105.385.383,84 -76375211,75] -404.661.894,63 2040 30.026513,62 115.955,968,23 -85.929.454,61] «490.591 349,24 2041 30.112.646,92 129.292.279,20 -99.179.632,28] -589.770.981.52 2042 30.812.050,43 141,605.184,82 -110.793.134,39] «700.564. 115,91 2083 30.933.795,71 155,753.907,69 -124.860.111,98] -825.424.227.89 2044 31.707.339,75 168.785.327,57 -137077.987,82| -962.502.215.71 2085 31.728.898,93 183.835.925,01 «152.107 026,08] -1,114.609.241,79 2046 30.796.262,75 201.212.730,75 70.416 468,00] 85.025.709,79 30.563.182,36 216.965 991,84 4; FONTE: Dados Contábeis da Gestão Anterior e Projeções, Emitido em 09/04/2013 às 19:30 horas. Nota: Projeção atuarial elaborada em 30/06/2012 MUNICÍPIO DE PACAJUS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Exercício Financeiro de 2014 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00 SETORES/ PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO TRIBUTO MODALIDADE Atração de Empresas ss Prestadoras de Serviços Atração de Indústrias Atração de INdústrias IPTU Taxas TOTAL FONTE: Dados Contábeis da Gestão Anterior e Projeções, Emitido em 09/04/2013 às 19:30 horas MUNICÍPIO DE PACAJUS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) EVENTOS Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) Redução Permanente de Despesa (Il) Margem Bruta (HI) = (I+l) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (HI-IV) Exercício Financeiro de 2014 R$ 1,00 Valor Previsto para 2014 10.000.000,00 3.000.000,00 1.000.000,00 6.000.000,00 100.000,00 6.100.000,00 3.500.000,00 3.500.000,00 0,00 2.600.000,00 FONTE: Dados Contábeis da Gestão Anterior e Projeções, Emitido em 09/04/2013 às 19:30 horas