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norma nº 315/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 315 / 2013
Date 2013-12-02
EmentaPlano Plurianual para o Período 2014-2017.
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PREFEITURA
PACAJUS
RENOVADA E DE TODOS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEINº 315/2013
Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município de Pacajus para o período 2014-
2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a
Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido o Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017, em
cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º da Constituição Federal e artigos 15 e
16 da Lei Complementar nº. 101/2000, estabelecendo para o periodo, os
programas com os seus respectivos objetivos, ações, as metas financeiras da
administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas
decorrentes, bem como das despesas de caráter continuado, na forma do
conjunto de anexos que acompanham a presente Lei.
8 1º. Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano
Plurianual, consideram-se:
|. Programa: conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum
preestabelecido ou demanda da sociedade.
Il. Ação: conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos
do programa. Podem ser enquadradas como:
a. Projetos;
b. Atividades;
c. Operações Especiais.
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ll. Eixos de Desenvolvimento: Macroáreas onde haverá a intervenção
municipal, visando o desenvolvimento integrado do Município.
IV. Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das
ações governamentais.
V. Metas: a especificação e a quantificação física dos objetivos
estabelecidos.
8 2º. Os Anexos citados do caput deste artigo são os seguintes:
I. Contextualização do Plano Plurianual,
H. Contextualização do Município;
HI. Demonstrativos do Eixos de Desenvolvimento;
Iv. Quadro de Programas, com Objetivos e Justificativas,;
V. Relação de Ações por Programas;
VI. Metas Fiscais;
VII. Estrutura Organizacional e Orçamentária
VIII. Demonstrativo das Receitas Previstas e Realizadas
IX. Demonstrativo dos Programas, Metas e Ações;
X. Sintese das Ações por Função e Subfunção;
XI. Síntese das Ações por Órgão;
XI. Demonstrativos das Aplicações Constitucionais, Legais e
Institucionais.
Art. 2º. As leis de diretrizes orçamentárias deverão observar, para O exercício a
que referirem, as metas e programas estabelecidos neste Plano Plurianual, bem
como a lei orçamentária anual deverá estabelecer os recursos financeiros
destinados ao financiamento das ações constantes no presente Plano Plurianual.
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Parágrafo único. Os resultados fiscais estabelecidos nos Anexos de Metas
Fiscais, exigidos pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, deverão
observar as prioridades estabelecidas nesta Lei.
a partir de diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº. 42, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, alterada pela Portaria
SOF nº. 54 de 04 de julho de 2011, constituem o elo básico de integração entre
Art. 3º. Os programas codificados no presente Plano Plurianual são estabelecidos | |
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os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de |
Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida na Lei Orçamentária
Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano. |
Art. 4º. As receitas previstas, necessárias à execução deste Plano Plurianual são |
formadas pelas receitas do tesouro, transferências voluntárias, transferências
legais e automáticas, empréstimos e financiamentos, recursos previdenciários e
demais fontes de recurso.
Parágrafo único. Mesmo com finalidade específica, as receitas deverão ser
aplicadas na forma do parágrafo único do art. 8º. da Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 5º. Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços de
agosto de 2013 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do
Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com
base na variação acumulada do Índice Geral de Preços — Mercado (IGPM), ou
outro que o venha a substituir, de janeiro a dezembro do exercício imediatamente
anterior.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos nos Anexos de que trata o caput
deste artigo são referenciais, não se constituindo em limites para a programação
de despesas.
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Art. 6º. Dependendo da disponibilidade financeira e orçamentária, apurada para
cada exercício de vigência desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar
os valores constantes dos Anexos desta Lei, durante o período em que ocorra a i
execução orçamentária anual, procedendo conforme a necessidade, a
antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo, a inclusão de novas ações, metas |
físicas e financeiras, tendo em vista a ajustá-lo:
Às alterações emergentes ocorridas no contexto sócio-econômico e
financeiro;
H. Ao processo gradual de reestruturação do gasto público do Município,
com objetivo de assegurar o equilíbrio financeiro;
HI. Ao aumento de investimentos públicos, em particular os voltados para
a área social;
IV. À concessão de racionalidade e austeridade do gasto público
municipal;
V. Aos limites e condições de geração de despesas, impostos pela Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
Vi. Às limitações impostas por demais instrumentos vigentes em nosso
ordenamento jurídico;
VII. À elevação do nível de eficiência do gasto público;
VII. Às propostas constantes nas leis de diretrizes orçamentárias;
IX. Às propostas constantes nas leis orçamentárias anuais.
Parágrafo único. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de
suas metas financeiras que envolvem recursos do orçamento municipal
acompanharão os projetos das leis de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias
anuais ou mesmo, leis específicas.
Art. 7º. A aplicação do disposto no artigo anterior não exime a obrigação de
ajuste concomitante do Orçamento do Município, na forma do que a lei
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orçamentária anual dispuser, quando a antecipação, prorrogação, anulação ou |
inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras ocorrerem durante a |
execução orçamentária de cada exercício financeiro do período de 2014-2017. E
Art. 8º. A exclusão ou alteração e programas constantes desta Lei ou inclusão e
novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de |
Lei específico, observando o disposto no art. 9º. desta Lei.
Parágrafo único. O projeto de lei mencionado no caput deste artigo conterá, no
mínimo:
Il. Na hipótese de inclusão de programas: indicação dos recursos que
financiarão o programa proposto e seus objetivos;
Il. Na hipótese de alteração ou exclusão de programas: uma exposição das
razões que motivaram a proposta.
Art. 9º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas
metas, quando envolverem recursos orçamentários do Estado e/ou da União
poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos
adicionais, alterando-se na mesma proporção e o valor do respectivo programa.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado através dos meios descritos
no caput deste artigo e no art. 8º. a:
IR Efetuar a alteração dos quantitativos das ações;
Il. Alterar a unidade executora as ações, em caso de extinção, fusão,
transformação ou cisão do órgão a qual estejam vinculadas.
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Art. 10. Os programas e ações decorrentes de créditos autorizados por lei
específica farão parte, automaticamente, do Plano Plurianual 2014-2017,
observando-se o disposto nesta Lei.
Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal Nº. 070, de 18 de Novembro de 2009, que
estabelece o Plano Plurianual para o período 2010-2013, a partir de 31 de
dezembro de 2013.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor no dia 1º. de janeiro de 2014, tendo sua eficácia
restrita ao dia 31 de dezembro de 2017.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 02 DE DEZEMBRO DE
2013.
)
MARCOS ROBERTO BRITO PAIXÃO
PREFEITO MUNICIPAL
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