| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 315 / 2013 |
| Date | 2013-12-02 |
| Ementa | Plano Plurianual para o Período 2014-2017. |
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PREFEITURA PACAJUS RENOVADA E DE TODOS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEINº 315/2013 Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Pacajus para o período 2014- 2017. O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido o Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º da Constituição Federal e artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, estabelecendo para o periodo, os programas com os seus respectivos objetivos, ações, as metas financeiras da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como das despesas de caráter continuado, na forma do conjunto de anexos que acompanham a presente Lei. 8 1º. Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se: |. Programa: conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido ou demanda da sociedade. Il. Ação: conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa. Podem ser enquadradas como: a. Projetos; b. Atividades; c. Operações Especiais. Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus — CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 Www.pacajus.ce.gov.br R Fr: e w A PREFEITURA PACAJUS RENOVADA E DE TODOS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ll. Eixos de Desenvolvimento: Macroáreas onde haverá a intervenção municipal, visando o desenvolvimento integrado do Município. IV. Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais. V. Metas: a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos. 8 2º. Os Anexos citados do caput deste artigo são os seguintes: I. Contextualização do Plano Plurianual, H. Contextualização do Município; HI. Demonstrativos do Eixos de Desenvolvimento; Iv. Quadro de Programas, com Objetivos e Justificativas,; V. Relação de Ações por Programas; VI. Metas Fiscais; VII. Estrutura Organizacional e Orçamentária VIII. Demonstrativo das Receitas Previstas e Realizadas IX. Demonstrativo dos Programas, Metas e Ações; X. Sintese das Ações por Função e Subfunção; XI. Síntese das Ações por Órgão; XI. Demonstrativos das Aplicações Constitucionais, Legais e Institucionais. Art. 2º. As leis de diretrizes orçamentárias deverão observar, para O exercício a que referirem, as metas e programas estabelecidos neste Plano Plurianual, bem como a lei orçamentária anual deverá estabelecer os recursos financeiros destinados ao financiamento das ações constantes no presente Plano Plurianual. Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus — CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 Www.pacajus.ce.gov.br " 4 | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo único. Os resultados fiscais estabelecidos nos Anexos de Metas Fiscais, exigidos pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, deverão observar as prioridades estabelecidas nesta Lei. a partir de diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº. 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, alterada pela Portaria SOF nº. 54 de 04 de julho de 2011, constituem o elo básico de integração entre Art. 3º. Os programas codificados no presente Plano Plurianual são estabelecidos | | É , os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de | Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano. | Art. 4º. As receitas previstas, necessárias à execução deste Plano Plurianual são | formadas pelas receitas do tesouro, transferências voluntárias, transferências legais e automáticas, empréstimos e financiamentos, recursos previdenciários e demais fontes de recurso. Parágrafo único. Mesmo com finalidade específica, as receitas deverão ser aplicadas na forma do parágrafo único do art. 8º. da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 5º. Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços de agosto de 2013 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços — Mercado (IGPM), ou outro que o venha a substituir, de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior. Parágrafo único. Os valores estabelecidos nos Anexos de que trata o caput deste artigo são referenciais, não se constituindo em limites para a programação de despesas. E E a ap a cm am o ; Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus — CE | CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 WWW.pacajus.ce.gov.br sd centra cem ia PREFEITURA PACAJUS RENOVADA E DE TODOS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 6º. Dependendo da disponibilidade financeira e orçamentária, apurada para cada exercício de vigência desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os valores constantes dos Anexos desta Lei, durante o período em que ocorra a i execução orçamentária anual, procedendo conforme a necessidade, a antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo, a inclusão de novas ações, metas | físicas e financeiras, tendo em vista a ajustá-lo: Às alterações emergentes ocorridas no contexto sócio-econômico e financeiro; H. Ao processo gradual de reestruturação do gasto público do Município, com objetivo de assegurar o equilíbrio financeiro; HI. Ao aumento de investimentos públicos, em particular os voltados para a área social; IV. À concessão de racionalidade e austeridade do gasto público municipal; V. Aos limites e condições de geração de despesas, impostos pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; Vi. Às limitações impostas por demais instrumentos vigentes em nosso ordenamento jurídico; VII. À elevação do nível de eficiência do gasto público; VII. Às propostas constantes nas leis de diretrizes orçamentárias; IX. Às propostas constantes nas leis orçamentárias anuais. Parágrafo único. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas financeiras que envolvem recursos do orçamento municipal acompanharão os projetos das leis de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias anuais ou mesmo, leis específicas. Art. 7º. A aplicação do disposto no artigo anterior não exime a obrigação de ajuste concomitante do Orçamento do Município, na forma do que a lei ae | Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus — CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 WWww.pacajus.ce.gov.br w 4 PREFEITURA PACAJUS RENOVADA E DE TODOS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | ] ] orçamentária anual dispuser, quando a antecipação, prorrogação, anulação ou | inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras ocorrerem durante a | execução orçamentária de cada exercício financeiro do período de 2014-2017. E Art. 8º. A exclusão ou alteração e programas constantes desta Lei ou inclusão e novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de | Lei específico, observando o disposto no art. 9º. desta Lei. Parágrafo único. O projeto de lei mencionado no caput deste artigo conterá, no mínimo: Il. Na hipótese de inclusão de programas: indicação dos recursos que financiarão o programa proposto e seus objetivos; Il. Na hipótese de alteração ou exclusão de programas: uma exposição das razões que motivaram a proposta. Art. 9º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos orçamentários do Estado e/ou da União poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção e o valor do respectivo programa. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado através dos meios descritos no caput deste artigo e no art. 8º. a: IR Efetuar a alteração dos quantitativos das ações; Il. Alterar a unidade executora as ações, em caso de extinção, fusão, transformação ou cisão do órgão a qual estejam vinculadas. SS rr ia ace mr me 1 om e mn raaa a meo | Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus — CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578, +; WWW.pacajus.ce.gov.br RE PREFEITURA PACAJUS RENOVADA E DE TODOS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 10. Os programas e ações decorrentes de créditos autorizados por lei específica farão parte, automaticamente, do Plano Plurianual 2014-2017, observando-se o disposto nesta Lei. Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal Nº. 070, de 18 de Novembro de 2009, que estabelece o Plano Plurianual para o período 2010-2013, a partir de 31 de dezembro de 2013. Art. 12. Esta Lei entra em vigor no dia 1º. de janeiro de 2014, tendo sua eficácia restrita ao dia 31 de dezembro de 2017. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 02 DE DEZEMBRO DE 2013. ) MARCOS ROBERTO BRITO PAIXÃO PREFEITO MUNICIPAL ms Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus — CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 Www.pacajus.ce.gov.br