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norma nº 335/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 335 / 2014
Date 2014-03-18
EmentaDispõe sobre o sistema municipal de cultura de Pacajus-CE, seus princípios, objetivo, estrutura, organização, gestão, inter relações de seus componentes, recursos humanos, financiamento, e dá outras providências.
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PREFEITURA
PACAJUS
RENOVADA E DE TODOS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 335/2014
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL
DE CULTURA DE PACAJUS-CE, SEUS
PRINCIPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA,
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-
RELAÇÕES DE SEUS COMPONENTES,
RECURSOS — HUMANOS,
FINANCIAMENTO, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara
Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO | - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO | - Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei regula, no Município de Pacajus e em conformidade com
a Constituição da República Federativa do Brasil, Emenda Constitucional n.
71/2012 e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC,
que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico,
com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o
Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no
âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de
gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem
ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam
as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura
Municipal de Pacajus, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO Il - Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu Piero
exercício, no âmbito do Município de Pacajus.
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CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578.
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Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano,
social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Pacajus.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura,
assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material
e imaterial do Município de Pacajus e estabelecer condições para o
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o
interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Pacajus planejar e
implementar políticas públicas para:
| - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito
de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
Il - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HI - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das
expressões culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e
natureza;
VI — promover a equidade social e territorial do desenvolvimento
cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
Mill - democratizar os processos decisórios, assegurando a
participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento
sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz;
XIII - ampliar as ações e atividades culturais a todas as localidades do
município.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não
se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível,
desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando
superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as
políticas de educação, comunicação social, direitos humanos, igualdade de raças,
gêneros, de meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e
segurança pública.
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Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma
ampla gama de critérios, que vão da liberdade política e de expressão, econômica
e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção,
criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme
indicadores sociais.
CAPÍTULO III - Dos Direitos Culturais
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I- o direito à identidade e à diversidade cultural;
Il — o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
Ill — o direito autoral;
IV-—o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO IV - Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional da cultura — simbólica, cidadá e econômica — como fundamento da
política municipal de cultura.
SEÇÃO | - Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de
Pacajus, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição da República.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida,
crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção
nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos
interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando E Tm
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diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas,
como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão,
integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os
povos e nações.
SEÇÃO II - Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem
se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a
cidadania plena só possa ser atingida quando a cidadania cultural puder ser
usufruída por todos os cidadãos do Município de Pacajus.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício
dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à
cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições
de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da
ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de
promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e
proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de
iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros
grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição
da República.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e
difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de
acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo,
artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de
política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos
paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos
respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação
de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III - Da Dimensão Econômica da Cultura
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Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade
local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda,
fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de
formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas
expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da
cultura como:
| - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão,
distribuição e consumo;
Il - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de
desenvolvimento econômico e social; e
Ill - conjunto de valores e práticas que têm como referência a
identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar
modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem
entender os bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu
valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de
acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no
Município de Pacajus deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens,
produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por
todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de
suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO ll - DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO | - Das Definições e dos Princípios
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas,
bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovernamental com vista ao fortalecimento
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institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos
recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se fundamenta na
política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes,
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão
compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União,
Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e
instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que
devem orientar a conduta do Governo Municipal e da sociedade civil nas suas
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
| - diversidade das expressões culturais;
Il - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
Ill - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimentos e bens
culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e
privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas,
projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade
civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e
controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e
das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos
públicos para a cultura.
CAPÍTULO Il - Dos Objetivos
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação,
promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno
exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito
do Município.
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Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura —
SMC:
| - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das
políticas e dos recursos públicos na área cultural;
Il - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da
cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e
bairros do município;
ll - articular e implementar políticas públicas que promovam a
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no
processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e
serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos
financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação
das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal
de Cultura — SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas
áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO Ill - Da Estrutura
SEÇÃO | - Dos Componentes
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
| - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.
Il - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC.
IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
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b) Sistema Municipal de Museus - SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura -
SMBLLL;
d) Sistema Municipal de Arquivo Público - SMAP.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará
articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial,
da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano,
do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde e da segurança, conforme
regulamentação.
SEÇÃO Il - Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador
do Sistema Municipal de Cultura —- SMC.
Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT:
| - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o
Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais
definidas;
Il - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e
privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de
equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e
atuação;
HI - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura
como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que
expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do
Município;
VIl - manter articulação com entes públicos e privados visando à
cooperação em ações na área da cultura;
MIIl - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e
internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura —- SMFC e promover ações de fomento ao
desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
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X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional
nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIll - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para
implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura - SECULT como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
| - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura -
SMC;
Il — promover a integração do Município ao Sistema Nacional de
Cultura —- SNC e ao Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura
dos respectivos termos de adesão voluntária;
HI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas
suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho
Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB
e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
VI — colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e
serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos
do Sistema Nacional de Cultura — SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC,
atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais;
VII — colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para
a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão;
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VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo
Municipal.
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados
no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos
programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X — colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas
de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando
recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do
Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO III - Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 37. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e
deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
| - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
Il - Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Subseção | - Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão
colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da
Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade
Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de
caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
$ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução,
fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano
Municipal de Cultura - PMC.
S$ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente,
conforme regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois
anos, renovável, uma vez, por igual período.
8 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e
culturais, considerando a dimensão simbólica, cidadã e econômica da cultura,
sois
bem como o critério territorial, na sua composição.
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8 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de
Política Cultural —- CMPC deve contemplar a representação do Município de
Pacajus, por meio da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT e de outros
Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por
18 (dezoito) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte
composição:
| - 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes representando
o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativo:
a) Secretaria Municipal de Cultura, 01 (um) representante e respectivo
suplente, sendo aquele o Secretário de Cultura;
b) Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) representante e
respectivo suplente;
c) Secretaria Municipal de Esportes e Juventude, 01 (um)
representante e respectivo suplente;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, 01
(um) representante e respectivo suplente;
e) Secretaria Municipal de Infraestrutura, 01 (um) representante e
respectivo suplente;
f) Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, 01 (um)
representante e respectivo suplente;
9) Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Igualdade Racial, 01
(um) representante e respectivo suplente;
h) Secretaria Municipal da Fazenda, 01 (um) representante e
respectivo suplente;
i) Um Representante da Câmara Municipal de Vereadores, 01 (um)
representante e respectivo suplente;
Il — 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, representando
a Sociedade Civil, através dos seguintes setores e quantitativa:
a) Representação do Sindicato do Comércio Varejista de Pacajus, 01
(um) representante e respectivo suplente;
b) Representação do Conselho de Defesa da Criança e do
Adolescente de Pacajus - COMDICAP, 01 (um) representante e respectivo
suplente;
c) Representação das Organizações Não Governamentais, 01 (um)
representante e respectivo suplente;
d) Representação dos Grêmios Estudantis, 01 (um) representante e
respectivo suplente;
e) Representação das Artes Cênicas, 01 (um) representante e
respectivo suplente;
f) Representação dos Músicos, 01 (um) representante e respectivo
suplente; TO Pipa
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9) Representação dos Artistas Plásticos, 01 (um) representante e
respectivo suplente;
h) Representação dos Artesãos, 01 (um) representante e respectivo
suplente;
i) Representação da Literatura de Cordel, 01 (um) representante e
respectivo suplente;
8 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da Sociedade Civil
serão eleitos conforme lei específica e regulamento.
8 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger,
entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral, com os respectivos
suplentes.
8 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança
vinculada ao Poder Executivo do Município;
8 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é
detentor do voto de Minerva.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é
constituído pelas seguintes instâncias:
|- Plenário;
Il - Comissões Temáticas;
Ill — Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC, compete:
| — propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a
execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;
Il - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos
objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
ll - colaborar na implementação das pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite —
CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselho Nacional e
Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas
dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
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V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso
relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura —
CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base
nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social
relacionada ao controle e fiscalização;
IX — contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC:
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de
Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à
formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XII — acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa
assinado pelo Município de Pacajus para sua integração ao Sistema Nacional de
Cultura - SNC.
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e
Nacional;
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações
não-governamentais e o setor empresarial;
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e
dos investimentos públicos na área cultural;
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de
matérias;
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura
- CMC.
XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
Art. 42. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente,
fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos,
transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 43. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas
para os respectivos segmentos culturais e territórios.
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Art. 44. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se
articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura -
SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e
racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura
implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Subseção Il - Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art. 45. A Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se numa
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo
Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos
sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor
diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o
Plano Municipal de Cultura - PMC.
8 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura —
CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas
concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou
adequações.
8 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura —- SECULT convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, que se reunirá
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a
critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização
da Conferência Municipal de Cultura —- CMC deverá estar de acordo com o
calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
8 3º. A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
8 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de
Cultura — CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos
eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV - Dos Instrumentos de Gestão
Art. 46. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura - SMC:
| - Plano Municipal de Cultura - PMC;
Il - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
HI - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura —
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Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura — SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive
técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Subseção | - Do Plano Municipal de Cultura - PMC
Art. 47. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é
um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de
Cultura - SMC.
Art. 48. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Cultura — SECULT e, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser
submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente,
encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos tratados nesta subseção devem conter:
| - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
Il - diretrizes e prioridades;
Ill - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VIl - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e,
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
Subseção Il - Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Art. 49. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no
âmbito do Município de Pacajus, que devem ser diversificados e articulados.
$ 1º. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito
do Município de Pacajus:
| - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária
Anual (LOA) e emendas parlamentares municipais;
Il - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
Ill - Doações ou incentivos de entidades públicas ou particulares;
IV - Outros que venham a ser criados.
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8 2º. Compreende-se por outras fontes aquelas que, sendo lícitas e
juridicamente possíveis, diferem das elencadas nos incisos | e Il.
Subseção Ill - Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art. 50. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira,
com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta
Lei e no regulamento.
Art. 51. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de
forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a
União e com o Governo do Estado do Ceará.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal
de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos
Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 52. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
) dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município de Pacajus e seus créditos adicionais;
Il) transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal
de Cultura - FMC;
Hl) contribuições de mantenedores;
IV) produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais
como:
a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens
municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de
Cultura;
resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros
eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter
cultural;
c) doações e legados nos termos da legislação vigente:
subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas
por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de
financiamento 'reembolsável, observados critérios de
remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
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f) retorno dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em empresas e projetos
culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura
- FMC;
9) resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida
a legislação vigente sobre a matéria;
h) empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades:
i) saldos não utilizados na execução dos projetos culturais
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
j) devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura - SMFC;
k) saldos de exercícios anteriores; e,
|) outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela
Secretaria Municipal de Cultura - SECULT na forma estabelecida no
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
|) não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e
de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de
editais de seleção pública; e,
Il) reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das
empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de
empréstimos.
8 1º Nos casos previstos no inciso Il, a Secretaria Municipal de Cultura
— SECULT definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as
formas de pagamento.
8 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão
assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos
agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
S 3º A taxa de administração a que se refere o 81º não poderá ser
superior a 3% (três por cento) dos recursos disponibilizados para o financiamento.
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8 4º Para o financiamento de que trata o inciso Il, serão fixadas taxas
de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 54. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura -
FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de
resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens
necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5%
(cinco por cento) de suas receitas, observado o limite fixado anualmente por ato
da CMPC.
Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e
de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
8 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura —
CMIC.
S 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo
Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de
financiamento por outra fonte.
8 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 56. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público
ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas,
projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das
cadeias produtivas da cultura.
$ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou
de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
S 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio
de convênios e contratos específicos.
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Art. 57. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de
Cultura - FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, de
composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 58. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será
constituída por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes.
8 1º Os 03 (três) membros do Poder Público, titulares e seus suplentes,
serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.
e" S 2º Os 03 (três) membros da Sociedade Civil, titulares e seus
suplentes, serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 59. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura —- CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura —
PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 60. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve
adotar os seguintes critérios objetivos na seleção das propostas:
| - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica,
econômica e social;
Il - adequação orçamentária;
HI - viabilidade de execução; e,
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Subseção IV - Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
- SMIIC
Art. 61. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT desenvolver
o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a
finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com
cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo
Município.
8 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços,
infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas,
instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e
integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores
Culturais.
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8 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações
e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido
pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 62. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC tem como objetivos:
| - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das
necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento,
gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em
geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de
Cultura — PMC e sua revisão nos prazos previstos;
Il - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a
construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção
de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo
cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do
Município;
ll - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder
público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano
Municipal de Cultura — PMC.
Art. 63. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para
conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos
públicos no setor cultural.
Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para
desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao
setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão
das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse
campo.
Subseção V - Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura —
PROMFAC
Art. 65. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar
e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a
Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como
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objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros
de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas
de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 66. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura —
PROMFAC deverá promover:
D a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política
cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas,
projetos e serviços culturais oferecidos à população;
Il) a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V - Dos Sistemas Setoriais
Art. 67. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural
são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de
Cultura - SMC.
Art. 68. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema
Municipal de Cultura — SMC:
| - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
Il - Sistema Municipal de Museus - SMM;
Ill - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura -
SMBLLL;
IV- Sistema Municipal de Arquivos Públicos - SMAP.
Art. 69. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais
advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 70. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos integram e os
que venham a ser criados integrarão o Sistema Municipal de Cultura, - SMC
conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que
os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 71. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema
Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das
instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 72. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos
seus membros.
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Art. 73. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as
instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração
das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de
estratégias de sua implementação.
TÍTULO Ill - DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO | - Dos Recursos
Art. 74. O Fundo Municipal da Cultura -FMC e o orçamento da
Secretaria Municipal de Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais
fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 75. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas
no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e
da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da
Cultura — FMC.
Art. 76. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura.
8 1º Os recursos previstos no caput serão destinados a:
|) políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional,
Estadual e/ou Municipal de Cultura;
Il) o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por
meio de Seleção Pública.
8 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
Art. 77. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos
culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura,
com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser
estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II - Da Gestão Financeira
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Art. 78. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
8 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura —- FMC
serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
8 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e
Estado ao Município.
Art. 79. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam
adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes,
com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma
combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros
específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 80. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber
os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura,
com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema
Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na
Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III - Do Planejamento e do Orçamento
Art. 81. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema
Municipal de Cultura — SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional,
ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da
política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as
transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento
será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 82. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e
pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
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CAPÍTULO IV - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 83. O Município de Pacajus deverá se integrar ao Sistema Nacional
de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma
do regulamento.
Art. 84. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no Art. 315 do Código
Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura —
SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 85. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 18 DE
MARÇO DE 2014.
MARCOS ROBERTO ITO PAIXÃO
Prefeito Munitipal
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