| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 371 / 2014 |
| Date | 2014-12-30 |
| Ementa | Consolida a Legislação Tributária do Município de Pacajus e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 371, DE 30 DE DEZEMBRO 2014. CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS r DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei reformula e consolida as Leis Tributárias do Município de PACAJUS, tendo em vista o disposto no artigo 156, da Constituição Federal, bem como nos termos da Legislação ordinária complementar, e no artigo 22 e seguintes, da Lei Orgânica do Municipio de PACAJUS, compreendendo a Lei nº 084, de 16 de dezembro de 2009, (Código Tributário do Município de PACAJUS) com as alterações subsequentes. 8 1º - Não há modificação do alcance nem interrupção do vigor normativo dos dispositivos consolidados na legislação tributária anterior que não divirjam com o texto presente, como também o pleno respeito aos Princípios norteadores das normas tributárias, quanto a sua aplicabilidade e extensão. S 2º - As disposições legais transitórias, específicas e emergenciais permanecem inalteradas e em vigor. Art, 2º. A presente Consolidação é constituida de 04 (quatro) livros, dispondo o Primeiro sobre os tributos municipais e preços públicos, subdividido em 6 (seis) títulos que versam, respectivamente, sobre a Competência Tributária, Impostos, Taxas, Contribuições, Benefícios Fiscais e Preço Público. O Segundo Livro dispõe sobre as Disposições Gerais da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O Terceiro versa sobre as Normas Gerais de Direito Tributário aplicadas aos Tributos Municipais e o Quarto Livro sobre o Processo Administrativo Fiscal. LIVRO PRIMEIRO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS LOI DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www pacajus.ce.gov.br (aa ER. MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 3º Ficam instituídos os seguintes tributos de competência do Município: |- IMPOSTOS: a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU; b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN; c) Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição - ITBI. Il - TAXAS: a) em razão do exercício do poder de polícia do Município: 1- Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços e Similares (Alvará); 2 —- Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos; 3 -—- Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horários Especiais; 4 — Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade e Propaganda em Geral; 5 - Taxa de Fiscalização Sanitária; 6 - Taxa de Licença de Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos, Espaços aéreos e subterrâneos no município. 7 — Taxa de Fiscalização para Informação das Delimitações de Bens Imóveis Situados em Áreas não Loteadas. 8 — Taxa de Licença Ambiental. b) em decorrência de atos, relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços municipais específicos e divisíveis: 1-— Taxa de Serviço de Coleta de Lixo; Parágrafo Único. Para quaisquer outros serviços, cuja natureza não comporte a cobrança das taxas criadas neste artigo, >: Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus , CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: WS sseisr | www pacajus.ce.gov.br XE : MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, preços públicos submetidos ao disciplinamento dos tributos. Ill - CONTRIBUIÇÕES a) Contribuição de Melhoria; b) Contribuição de Iluminação Pública. TULO ll DOS IMPOSTOS CAPÍTULO | IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO | DO FATO GERADOR Art. 4º. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. $1º Para efeito deste Imposto, considera-se zona urbana toda área territorial do Município, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: | - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; Il - abastecimento de água; Ill — sistema de esgotos sanitários; IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. S 2º Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no parágrafo anterior. $ 3º O fato gerador do imposto ocorre, anualmente, no dia primeiro janeiro de cada exercício. Sá Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE fz CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 Sp www pacajus.ce.gov.br ç MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO S 4º O imposto constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações de domínio Art. 5º. O IPTU não incide sobre o imóvel, mesmo localizado na zona urbana, que seja, comprovadamente, utilizado em escala econômica na exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal e agroindustrial. . Art. 6º. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio. S 1º Considera-se terreno vago o bem imóvel: a) Sem edificação; b) Em que houver construção paralisada ou em andamento; c) Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; d) Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. 8 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação. S 3º São construções de caráter temporário os casebres, os mocambos e os prédios de valor não superior a 190 (cento e noventa) UFM. Art. 7º. A incidência do imposto independe: | - Da legitimidade dos títulos de aquisição de propriedade, do domínio útil ou de posse do bem imóvel; Il - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel: Ill - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao bem imóvel. SEÇÃO Il DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEIS Art. 8º. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título, do bem imóvel. Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, equiparam-se a contribuinte, o promitente comprador imitido na posse, o titular de direito real sobre imóvel alheio ou fideicomissário. K R Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE 2 CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www.pacajus.ce.gov.br / nm MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO comem RU BADORIA GERAL DO MUNKÍPIO| SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 9º. À base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel fixado na forma deste Capítulo. $ 1º O valor venal do imóvel será determinado pelos seguintes parâmetros: | - quanto ao prédio: a) padrão de construção; b) área construída; c) valor unitário do m? (metro quadrado) de construção; d) estado de conservação; e) categoria; f) tipo de imóvel em relação a sua posição no lote: 9) classificação arquitetônica; h) os serviços públicos e de utilidade pública existentes na via ou logradouro público e adjacências. Il - quanto ao terreno: a) área, forma, dimensões, aproveitamento e outros fatores pertinentes; b) valor unitário do m? (metro quadrado ); c) situação do lote em relação ao logradouro, pedologia e topografia; d) os serviços públicos e de utilidade pública existentes na via ou logradouro público e adjacências. $ 2º Os padrões de construção referidos na alinea a do inciso | do $ 1º serão classificados em: UNIDADES HABITACIONAIS | - UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO POPULAR a) Edificação destinada a residência unifamiliar; b) Área construida de até 80,00m? (oitenta metros quadrados); c) Piso cimentado; d) Sem laje de forro. ll - UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO MÉDIO a) Edificação destinada a residência unifamiliar; b) Área construída de até 300m? (trezentos metros quadrados); c) Um ou mais pavimentos; Rua Guarany, 600 - Altos - Centro / Pacajus - CE [2 CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 / 19.4 MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO d) Paredes externas rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas ou pintura à base de látex. Hi - UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO ALTO a) Edificação destinada a residência unifamiliar: b) Área construída de até 300m? (trezentos metros quadrados); c) Um ou mais pavimentos; d) Paredes externas rebocadas ou revestidas com pedras polidas, cerâmicas de primeira linha ou pintura com textura acrílica. UNIDADES MULTIFAMILIARES |- UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO POPULAR a) Edificação destinada à residência unifamiliar, inserida em um conjunto de unidades, com no máximo quatro pavimentos, condominial ou não; b) Área construída individual de até 60,00m? (sessenta metros quadrados); c) Construída em zona de baixa densidade demográfica; d) Sem garagem individual; e) Possuir apenas um cômodo para dormitório; f) Possuir apenas um banheiro; 9) Paredes extemas com pintura à base de cal. ll - UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO MÉDIO a) Edificação destinada à residência unifamiliar, inserida em um conjunto de unidades, condominial ou não; b) Área construída individual de até 200,00m? (duzentos metros quadrados); c) Localizada em área de baixa ou média densidade demográfica; d) Possuir até dois cômodos para dormitório, sendo um ser provido de banheiro individual (suite); e) Possuir até dois banheiros, um podendo ser para suprir uma suite; f) Paredes extemas rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas ou pintura à base de látex. ll - UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO ALTO a) Edificação destinada à residência unifamiliar, inserida em um conjunto de unidades, condominial ou não; b) Área construída individual ultrapasse a 200,00m? (duzentos metros quadrados); c) Possuir garagem individual; d) Possuir a partir de três cômodos para dormitórios, providos de banheiros individuais; e) Estar locado em área de média ou alta densidade demográfica: f) Paredes externas rebocadas ou revestidas com pedras polidas, Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (88) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 9) cerâmicas de primeira linha ou pintura com textura acrílica. UNIDADES COMERCIAIS |- UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO BAIXO a) Edificação destinada a comércio e/ou serviços; b) Piso cimentado; c) Sem laje de forro; d) Pintura à base de cal. H - UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO MÉDIO a) Edificação destinada a comércio e/ou serviços; b) Piso cerâmico ou tipo paviflex; c) Com laje de forro; d) Pintura à base de látex ou revestimento cerâmico. Hll - UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO ALTO a) Edificação destinada a comércio e/ou serviços; b) Mais de um pavimento; c) Paredes externas rebocadas ou revestidas com pedras polidas, cerâmicas de primeira linha ou pintura com textura acrílica. UNIDADES INDUSTRIAIS E DE ARMAZENAMENTOS !- UNIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO DE PADRÃO BAIXO a) Edificação destinada a atividades industriais ou de armazenamento; b) Pé direito de até 4,0m; c) Vãos de até 5,0m; d) Revestimento com acabamento rústico; =) Sem laje de forro; f) Piso cimentado; 9) Pintura à base de cal. Hl - UNIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO DE PADRÃO MÉDIO a) Edificação destinada a atividades industriais ou de namento; armaze: : b) Pé direito de até 6,0m; c) Vãos de até 10,0m; d) Revestimento com paredes rebocadas, pintura à base de látex; e) Parcialmente forrado com laje; f Piso de concreto; 9) Cobertura com telhas de barro ou fibrocimento; Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07,384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www.pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO D[][]["———————meeeee— h) Pintura à base de látex. Hi - UNIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO DE PADRÃO ALTO a) Edificação destinada a atividades industriais ou de armazenamento; b) Pé direito de até 6,0m; c) Vãos de até 10,0m; d) Revestimento com paredes rebocadas, pintura à base de látex ou cerâmica; e) Parcialmente forrado com laje; 9) Cobertura com estrutura metálica; 9) Piso de concreto industrial ou cerâmico: h) Pintura à base de látex. $ 3º. No cálculo do valor venal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU serão considerados as fórmulas e os dados apresentados no Anexo |. Art. 10. O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma dos valores venais do terreno e da edificação. $ 1º. Os valores de m? (metro quadrado) do terreno e da edificação serão atualizados, anualmente, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, quando não for usada a prerrogativa do art. 11. $2º Poderão, ainda, ser incluídos para a determinação do valor venal do imóvel, as melhorias decorrentes de obra pública, de equipamentos urbanos e demais benfeitorias, que contribuíram para sua valorização. S 3º As diferenças percentuais entre os valores do m? (metro quadrado) das classificadas como padrão médio e alto não poderão ser inferior a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) e 5,0% (cinco por cento) do padrão popular das Unidades Habitacionais e Unidades Multifamiliares. Para as Unidades Comerciais e Unidades Industriais e de Armazenamentos as di percentuais entre os valores do m? (metro quadrado) das edi classificadas como padrão médio e alto não poderão ser inferior a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) e 5,0% (cinco por cento) do padrão baixo. Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá constituir Comissão de Avaliação para apurar os valores reais dos imóveis. 5 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo, revisará as tabelas de O deimiicman Á Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Chefe do Poder Executivo Municipal e entrarão em vigência no exercício seguinte. S 2º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para a fixação do valor venal quando: | — o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários a apuração de seu valor venal; Il - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localização de seu proprietário ou responsável. $ 3º Nos casos dos incisos | e Il do parágrafo anterior, o cálculo dos fatores tidos como inacessíveis será feito por estimativa considerando-se os elementos circunvizinhos e comparando-se o tipo de construção com o de prédios semelhantes. Art. 12. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado, mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal dos imóveis: | - Para o imóvel edificado; a) de 0,50% (cinquenta décimos por cento) para imóvel de valor até 20.000 (vinte mil UFM) b) de 0,60% (sessenta décimos por cento) para imóvel de valor venal de 20.001 (vinte mil e um UFM) até 33.333 (trinta e três mil trezentos e trinta e três UFM); c) de 0,80% (oitenta décimos por cento) para imóvel de valor venal de 33.334 (trinta e três mil trezentos e trinta e quatro UFM) até 66.666 (sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis UFM); d) de 1,00% (um por cento) para imóvel de valor venal de 66.667 (sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e sete UFM) até 100.000 (cem mil UFM); e) de 1,50% (um e meio por cento) para imóvel de valor venal acima de 100.000 (cem mil UFM); H — Para os imóveis não edificados, considerados terrenos vagos. a) de 1,00% (um por cento) para terrenos murados; b) de 1,50% (um e meio por cento) para terrenos não murados; Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www.pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo Único. Considera-se murado o imóvel territorial que possui muro de alvenaria em todo seu perímetro e, tratando-se de imóvel cuja área edificada seja inferior a 20% (vinte por cento) da área total do terreno, aplicar-se-á a alíquota prevista no inciso |I, alínea b, deste artigo. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 13. O lançamento do imposto será anual e distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contiguo, com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, declarados pelo contribuinte ou lançados de ofício pelo Fisco Municipal. 8 1º O Lançamento do imposto será feito no nome do proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor do imóvel. $ 2º O lançamento do imposto poderá ser, ainda, na hipótese de condomínio: | - no caso de indiviso, no nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do condomínio útil ou de possuidores; Il - no caso de diviso, em nome do proprietário, do titular do condomínio útil ou do possuidor da unidade autônoma. Hll - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será em nome de quem esteja fazendo uso do imóvel. $ 3º O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade do proprietário, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. $ 4º Também poderá ser efetuado o lançamento do imposto, de oficio e/ou mediante a lavratura do competente Auto de Infração: | — na falta da inscrição do imóvel pelo contribuinte, após o prazo estabelecido no art. 26; H — nos casos de revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do contribuinte, quando for constatada majoração do valor venal em face de alterações procedidas no imóvel e não declaradas à Repartição Fiscal no prazo do art. 26; Ill - no caso do art. 11, 82º, inciso |. Ee Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (8) 3348-1578 TE ÇA MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 14. O lançamento do imposto de prédio novo ocorrerá a partir do exercício seguinte à data da expedição do "Habite-se”, ou na falta deste, no exercício seguinte após a conclusão da obra, ou da utilização do prédio. Art. 15. Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será em qualquer época, com base nos elementos que a repartição coligir, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição. Art. 16. No caso de alterações no Cadastro Imobiliário Fiscal, resultantes de modificações ou transformações no imóvel, realizadas no curso do exercício, será o contribuinte notificado acerca da ocorrência. Art. 17. O lançamento do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana será feito com base no valor venal de cada imóvel e expresso em reais. Art. 18. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto, por qualquer dos meios convenientes para a administração, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, da data prevista para o pagamento da primeira parcela devida. Parágrafo Único. Na hipótese do contribuinte não haver recebido a notificação do lançamento do imposto, até o vencimento da primeira parcela, deverá comparecer à repartição fiscal, até 05 (cinto) dias, após esta data, para o recebimento do documento de pagamento, sob pena de perda da redução prevista no artigo seguinte, ficando, ainda, sujeito à atualização monetária e aos acréscimos de multa e juros de mora. Art. 19. O IPTU será pago na forma e no vencimento estabelecido a seguir e especificado em regulamento. 8 1º O Chefe do Pode Executivo municipal poderá conceder descontos para incentivar o pagamento do IPTU. $ 2º Os descontos somente poderão ser concedidos para os contribuintes que estejam com o imposto dos exercícios anteriores quitados ou em parcelamento regular e com os dados cadastrais dos seus imóveis atualizados junto a Administração Tributária e deverão observar os seguintes limites: | — até 100% (cem por cento) do valor da multa e juros do imposto devido para o caso de pagamento em cota única e no seu vencimento; Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Il - até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e juros do imposto devido para o caso de pagamento em até 03 (três) parcelas. $ 3º Nenhuma parcela poderá ter valor inferior a 12 UFM. S 4º. O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser efetuado em até 06 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, venciveis no dia 30 (trinta) de cada mês, a partir do mês de abril. 8 5º Nenhuma parcela poderá ter valor inferior a 8 UFM. $ 6º Os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado acima do previsto no inciso Il, não farão jus ao desconto. 8 7º A partir do exercício financeiro de 2015 o vencimento da cota única ou da 1º (primeira) parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será no dia 15 de abril do ano do lançamento do tributo. Art. 20. As pessoas físicas que adquirirem veículos, em nome próprio, e emplacarem os mesmos no Município de PACAJUS, ou transferirem o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV para o Município de PACAJUS, poderão requerer os seguintes descontos em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, cumulativos com o disposto no artigo anterior, naquele ano fiscal: | - desconto de 5% (cinco por cento) do valor do IPTU, quando a aquisição ou transferência referir-se apenas a um veiculo/ano; Hl - desconto de 10% (dez por cento) do valor do IPTU, quando a aquisição ou transferência referir-se a dois ou mais veiculos/ano. $ 1º Os interessados na obtenção dos descontos descritos nos incisos | e || deste artigo, deverão protocolar seu requerimento na Secretaria da Fazenda, núcleo de arrecadação tributária, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício fiscal do lançamento do tributo, anexando ao mesmo a cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos “CRLV, bem como do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, referente ao exercício anterior, devidamente pago. S 2º Os descontos previstos neste artigo, somente serão concedidos às pessoas físicas, proprietárias de veículos que sejam, simultaneamente, proprietárias de imóvel no Município de PACAJUS, sujeitas, portanto, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU. Art. 21. O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo, através petição devidamente fundamentada ao Fisco Municipal, quando con: Rua , 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE 7 CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO o lançamento do imposto indevido, ou superior ao devido, no prazo de 15 (quinze) dias, da data da notificação do primeiro lançamento fiscal. SEÇÃO V DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 22. O IPTU não incide sobre o imóvel construído pertencente a: | - templo de qualquer culto; Il - entidades sindicais; Ill - partidos políticos; IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, beneficente e as associações civis, educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos; V — instituições qualificadas como Organizações Sociais no âmbito do Município. $ 1º Para os fins de gozo da não incidência do imposto as entidades deverão atender aos seguintes requisitos: ia não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços pers aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; d) provar a propriedade ou a posse com ânimo de proprietário, bem como o termo inicial da sua ocupação; e) provar a natureza da ocupação afeta ao exercicio de suas atividades. S 2º A documentação relativa às condições das instituições relacionadas nos incisos do caput, bem como quaisquer prerrogativas e/ou benefícios fiscais relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, deverão ser apresentados até o dia 10 de fevereiro do ano do lançamento do tributo. $ 3º Para os fins do gozo da não incidência do imposto a que alude o caput, as entidades mencionadas no inciso V deverão apresentar o Decreto Municipal que as qualifica como Organizações Sociais, sendo dispensadas de apresentar a documentação mencionada nas alineas “a”, “b”, “c" do 81º do art. 22. Art. 23. Para efeito de reconhecimento da não incidência de que trata o artigo anterior, a entidade deverá apresentar a correspondente Rus Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www.pacajus.ce.gov.br o i MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO documentação comprobatória à Secretaria da Fazenda, para o respectivo enquadramento de sua condição. SEÇÃO VI Art. 24. São isentos do IPTU, o imóvel construído: | - pertencente a particular, quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias e fundações públicas; Il - de valor venal não superior ao correspondente a 3.000 (três mil) UFM quando pertencente a contribuinte que comprove possuir um único imóvel no município de PACAJUS, e que o mesmo seja utilizado exclusivamente para sua Hll - pertencente a viúva ou viúvo, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho, em caráter permanente, que perceba renda mensal não superior ao equivalente a um salário mínimo, que comprove possuir um único imóvel no município de PACAJUS, e que o mesmo seja utilizado exclusivamente para sua IV - pertencente a servidor público deste Município, ativo ou inativo, a seus filhos menores ou incapazes, bem como à sua viúva ou viúvo, enquanto não contrair núpcias, que comprove possuir um único imóvel no município de PACAJUS, e que o mesmo seja utilizado exclusivamente para sua residência; V - pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operação bélica, como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem assim à viúva do mesmo, que comprove possuir um único imóvel no município de PACAJUS, e que o mesmo seja utilizado exclusivamente para sua residência. VI — objeto de tombamento. VII - que seja utilizado exclusivamente como templos religiosos, objeto de contrato de locação, comodato ou qualquer outro tipo cessão de direito de uso; S 1º As isenções do IPTU previstas neste artigo serão declaradas por despacho da Autoridade Administrativa definida em Regulamento, mediante Rus Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www.pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO requerimento fundamentado do interessado, apresentando a seguinte documentação: | - Para o caso do inciso Ill: a) certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge; b) prova de propriedade do imóvel; c) declaração com comprovação de que reside no imóvel e que não possui nenhum outro imóvel; d) prova de que não percebe renda mensal superior a um salário mínimo; e) certidão de nascimento do órfão menor ou de pessoa inválida; f) comprovação da invalidez expedida pela Previdência Social. Il - Para o caso do inciso V; a) comprovante de que participou de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, como integrante das Forças Armadas ou da Marinha Mercante; b) cédula de identidade; c) certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge; d) prova de que reside no imóvel; e e) prova de propriedade do imóvel. $ 2º Para efeito da concessão do benefício disposto neste artigo, o bem imóvel deverá estar em nome do beneficiário. 8 3º O benefício tratado no inciso Il, do caput deste artigo, será aplicado, exclusivamente, com base na sistemática adotada nas tabelas e anexo indicados no art. 31 desta Consolidação. 8 4º Para os fins de exclusão da emissão geral dos carnês do IPTU, e a consequente aplicação do inciso IV do caput deste artigo, o Órgão Central de Pessoal da Prefeitura Municipal remeterá à Secretaria da Fazenda, com a antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, relação constando o nome do servidor beneficiário com a identificação do seu imóvel. S 5º Para efeito da concessão das isenções do IPTU, não serão consideradas como outro imóvel, desde que cadastradas no mesmo endereço do imóvel objeto do pedido de isenção, e pertencentes ao mesmo proprietário: |- as vagas de garagem; Il - as áreas resultantes de desmembramento de imóveis residenciais, de até 16 mº (dezesseis metros quadrados), onde funcionem firmas individuais. DA INSCRIÇÃO Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07,384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www.pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 25. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade relativas ao Imposto. Parágrafo Único. Considera-se unidade imobiliária, o lote, parte de lote, a gleba, parte de gleba, a casa, o apartamento, a sala para qualquer fim e o conjunto de pavilhões, tais como os de fábrica, colégio ou hospital e outros. Art. 26. O contribuinte deverá declarar junto ao Fisco Municipal, dentro de 20 (vinte) dias contados da respectiva ocorrência: | - a aquisição de imóvel construído ou não; ll - a mudança de endereço para entrega da notificação ou substituição do responsável ou procurador, Ill - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou administração do imposto. Parágrafo Único. Os sujeitos relacionados nos incisos | a Ill do art. 22 deverão comprovar a respectiva posse com ânimo de propriedade e quaisquer outras situações de fato, bem como extensão temporal da circunstância capaz de afastar a incidência do tributo. Art. 27. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Fisco Municipal relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de alienação a qualquer título, indicando a quadra, o lote, o nome e o endereço do comprador, assim como o valor do contrato de compra e venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF. Art. 28. As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desacordo com as normas fiscais, serão inscritas e lançadas para fins de tributação. Art. 29. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, o lançamento e o consequente pagamento não dão ao contribuinte o direito de se investir na condição de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel, podendo o Município aplicar as normas disciplinadoras que regem a matéria, quando o imóvel estiver sido construído de forma irregular. Art. 30. O Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF será atualizado quando se verificar qualquer alteração, decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento, desmembramento, fusão, demarcação, ampliação ou medida Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www pacajus.ce.gov.br % MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO judicial definitiva, edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra alteração que modifique a situação anterior do imóvel. Parágrafo Único. A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado que prove a ocorrência do fato gerador, que motivou o pedido. SEÇÃO VIII DA PLANTA GENÉRICA DE VALOR Art. 31. O cálculo do valor venal que servirá de base para o lançamento e a cobrança do IPTU será o fixado através do Anexo | e Tabelas |, Il, III, integrantes desta Consolidação. Parágrafo único. A tabela Ill de que trata o caput deste artigo, somente produzirá efeito para os imóveis não edificados. SEÇÃO IX DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO Art. 32. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidente sobre imóvel classificado como terreno, conforme dispõe o art. 6º, caput e 8 1º da Seção | desta Consolidação, situado no Município de PACAJUS, terá cobrança progressiva e justa, em razão do tempo e do uso, e será calculado sobre respectivo valor venal, desde que localizado em área urbana, conforme dispõe o art. 4º, 8 1º, e tenha dimensões superiores a 600m? (seiscentos metros quadrados), da seguinte forma: | - em 2015, de 1,5% (um e meio por cento); Il - em 2016, de 2,0% (dois por cento); Ill - em 2017 de 2,5% (dois e meio por cento); IV—- a partir de 2018 de 3,0% (três por cento). Parágrafo Único. Tratando-se de imóvel cuja área edificada seja inferior a 20% (vinte por cento) da área total do terreno, aplicar-se-á também a progressividade prevista neste artigo, calculada sobre o valor venal da área não edificada. Art. 33. No caso do caput e do parágrafo único do artigo anterior, o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel, que comprove junto à Secretaria da Fazenda que o mesmo encontra-se murado, com calçada construída e limpo, não sofrerá a incidência das alíquotas progressivas tempo acima enumeradas. TS» Rua Guarany, 600 - Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ; 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 1 | pra y MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO $ 1º Considera-se limpo o terreno quando capinado, sem entulho ou lixo. & 2º A condição para a não incidência das alíquotas progressivas no tempo, no que pertine aos imóveis descritos no parágrafo único do artigo anterior, será que o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil comprove e mantenha os requisitos estabelecidos neste artigo em toda a área do terreno e não somente quanto à área construída. $ 3º No caso deste artigo as alíquotas a serem aplicadas serão as do art 12 desta Consolidação. Art. 34. A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior, iniciar-se-á por meio de requerimento escrito dirigido ao Secretário da Fazenda, até o dia 20 de fevereiro do ano do lançamento do imposto, contendo os seguintes documentos: | — identidade do requerente; Il - comprovante de residência; HI — título de propriedade, prova de posse ou domínio útil; IV — e outros documentos que façam prova de sua condição. Parágrafo Único. Recebido o pedido acima, desde que devidamente instruído, a Secretaria da Fazenda formalizará o procedimento designando, através de ordem de serviço, servidor competente, ou quem por ele faça às vezes, a fim de aferir a veracidade da situação que corresponda aos requisitos exigidos pelo caput do artigo anterior. Art. 35. Nos casos de não incidência das alíquotas progressivas no tempo, constantes do art. 33 desta Consolidação, e desde que os imóveis sejam cedidos parcial ou integralmente à Prefeitura Municipal de PACAJUS, para fins de desenvolvimento de programa específico de atividade social de interesse do Município, a ser definido e regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, o sujeito passivo terá direito às reduções do tributo devido, conforme tabela abaixo: "PERÍODO DE CESSÃO REDUTOR (%) . De 1(um) ano ou fração 3,0% (três por cento) De 2 (dois) anos ou fração 5,0% (cinco por cento) | De 3 (três) anos em diante 8,0% (oito por cento)" | CAPITULO Il DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ; 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www. pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO FATO GERADOR Art. 36. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista da TABELA IV, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Parágrafo único O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Art. 37. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias (Redação do 82º do art. 1º da Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 de julho de 2003). 8 1º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. $ 2º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. $ 3º A ocorrência do fato gerador do imposto independe: a) da existência de estabelecimento fixo; b) do resultado financeiro do exercício da atividade; c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades. d) do pagamento ou não do serviço no mesmo mês ou exercício em que o serviço foi prestado. Art. 38. O imposto não incide sobre: |- as exportações de serviços para o exterior do País; Il - a prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos ados, Ill — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. IV — o ato cooperado praticado por sociedade cooperativa. Rus Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 39. Não se enquadram no disposto do inciso | do artigo anterior os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 40. Para os fins do disposto |V do caput do artigo anterior, consideram- se atos cooperados, os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. Art. 41. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, bem como os decorrentes de atividades diversas de seus objetivos sociais, serão contabilizados em separado para permitir o cálculo do imposto incidente. Art. 42. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XX, quando o imposto será devido no local: | - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde estiver domiciliado, na hipótese do art. 36 desta lei; Il - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; Ill - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa; IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no ga sd og ng carro VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; Vil —- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX — do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no su 7.12 da lista anexa; X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congérie no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; = Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www. pacajus.ce.gov.br q MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e , no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa; XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa; 8 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município desde que haja no seu território extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos, e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 5 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município desde que haja no seu território extensão de rodovia explorada. & 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Art. 43. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou is quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE ER. o CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 (E um 8) MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | SEÇÃO Il DO CONTRIBUINTE Art. 44. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Parágrafo Único. Para os efeitos do imposto, entende-se: | - Por empresa: a) a pessoa jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer de qualquer modo atividade econômica de prestação de serviços, b) a firma individual da mesma natureza; c) a pessoa física não compreendida no inciso Il, alíneas “a” e “b" deste artigo. Il - por profissional autônomo: a) a pessoa física que execute pessoalmente prestação de serviço, inerente à sua categoria profissional e que não tenha a seu serviço empregados ou terceiros, para auxiliá-lo diretamente no desempenho de suas atividades; b) a pessoa física que, executando, pessoalmente, prestação de serviço inerente à sua categoria profissional, possua até dois empregados cujo trabalho não interfira diretamente no exercício da profissão. Ill - por profissional avulso, aquele definido como pessoa física que exercer atividade de caráter eventual ou fortuito e que mesmo sob dependência hierárquica, não tenha vínculo empregatício. SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 45. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo o recolhimento do ISSQN devido a este Município, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que imunes, isentas ou que usufrua de qualquer outro benefício fiscal: | - Os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados; Il - As pessoas jurídicas de direito privado dos seguintes ramos de atividades econômicas, em relação aos serviços por elas tomados intermediados: h » fy És Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE [5 a CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 Vo Prucura sa MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO a) As sociedades concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos respectivamente concedidos, permitidos ou autorizados pelas pessoas jurídicas de direito público interno integrantes da Federação; b) Os serviços sociais autônomos de quaisquer esferas de governo da O; c) As instituições financeiras ou equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; d) As sociedades operadoras de cartões de crédito: e) As sociedades seguradoras, de capitalização e seus representantes, caso estas não estejam estabelecidas neste município; f) As sociedades construtoras, incorporadoras e administradoras de obras de construção civil; 9) As sociedades que explorem loterias e outros jogos, inclusive de apostas; h) As sociedades que explorem serviços de planos de saúde, de assistência médica, hospitalar, odontológico e congêneres, ou de seguros através de planos de medicina de grupo ou de convênios; i) As sociedades prestadoras de serviços de saúde, assistência médica e congêneres; j) As sociedades que explorem estabelecimentos de ensino regular, k) As entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios; |) As sociedades operadoras de turismo; m) As sociedades que exerçam as atividades de buffets, de casas de chá e assemelhados; n) As sociedades administradoras de shopping centers; o) As sociedades que explorem lojas de departamentos e supermercados; Pp) Os condomínios comerciais e residenciais; q) As demais pessoas jurídicas que explorem as atividades de comércio, indústria e serviços relacionadas em regulamento. HI - As demais pessoas domiciliadas ou estabelecidas neste Município, não especificadas nos inciso | e Il deste artigo, que tomarem ou intermediarem serviços: a) Provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; b) Descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da | ; Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE s CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (88) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 a na MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO do ANEXO IV, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste município; c) Prestados por prestadores estabelecidos em outro município, quando nos termos do disposto no art. 39, combinado com o art. 52, 0 imposto seja devido a este Município; d) Prestados por profissionais autônomos que não façam prova de sua inscrição cadastral no Município e da quitação do imposto; e) Prestados por pessoas jurídicas, quando estas não emitirem o documento fiscal correspondente ao serviço, ou quando desobrigadas da emissão deste, não façam prova de sua inscrição no Município. $ 1º A obrigação prevista no inciso Il deste artigo é extensiva aos escritórios de representação ou de contato das pessoas nele previstas, quando não haja matriz, filial ou agência estabelecida neste Município. $ 2º O regulamento relacionará as pessoas jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas mencionadas no inciso Il deste artigo, que serão consideradas substitutas tributárias, bem como poderá, no interesse da administração tributária, atribuir a elas a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do imposto incidente sobre serviços com os quais tenham relação e ainda, dispensar da obrigação, as pessoas jurídicas de rudimentar organização. $ 3º Enquanto não for editado o ato previsto no $ 2º deste artigo, com exceção da alínea “q”, todas as pessoas jurídicas de direito privado, que atuem nos ramos de atividades econômicas mencionadas no inciso |l deste artigo, são consideradas substitutas tributárias. S$ 4º Os substitutos tributários mencionados nos incisos do caput deste artigo são desobrigados de realizar a retenção do imposto na fonte quando o serviço for prestado por: Il. Contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa estabelecido por este Município; Il. Profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia com o pagamento do imposto; Ill. -'Microempreendedor individual, optante pelo Simples Nacional; IV. Prestadores de serviços imunes ou isentos, devidamente reconhecidos por este Município; V. Prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo; Rus Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www. pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO VI. Instituições financeiras. 8 5º A dispensa de retenção na fonte de que trata o $ 4º deste artigo é condicionada à apresentação pelo contribuinte do correspondente documento fiscal ou recibo de profissional autônomo, acompanhado de documento estabelecido em regulamento que comprove às condições previstas nos incisos deste artigo. 8 6º A dispensa de retenção na fonte mencionada no inciso Il do $ 4º deste artigo não se aplica aos serviços prestados por profissional autônomo inscrito em outro município, quando o imposto for devido no Município de PACAJUS, ainda que o profissional atenda as exigências previstas no 8 5º deste artigo. $ 7º Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade supletiva subsidiária pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte pelas pessoas previstas neste artigo. Art. 45-A. O proprietário ou detentor da posse de imóvel, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária ou o responsável pela construção de imóveis, pessoa física ou jurídica, por ocasião do requerimento da expedição do “habite-se” ou do cadastramento da edificação ou da reforma, com ou sem ampliação de área construída, por iniciativa do contribuinte ou de ofício, no Cadastro Imobiliário do Município de PACAJUS, recolherá o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), referente aos tomados, sobre a base de cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da construção ou da reforma, se não cumprido com a obrigação prevista no inciso Ill do artigo 45 desta Lei. 8 1º A obrigação prevista no caput poderá ser dispensada, na forma estabelecida em regulamento. 8 2º A dispensa do pagamento, prevista no $ 1º deste artigo, não exclui o direito do Fisco Municipal de cobrar o imposto diretamente do prestador do serviço. & 3º A apuração do valor da construção ou reforma, mencionado no caput deste artigo, será feita na forma estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo. SEÇÃO IV DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE f CNPJ: 07,384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 | MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 46. É responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos que não fizerem prova de sua inscrição, como contribuintes do ISSQN no Município. Parágrafo Único. As unidades administrativas municipais que efetuarem pagamentos pelos serviços prestados ao Município sujeitos ao ISSQN, deverão reter o imposto na fonte. Art. 47. Se o prestador de serviços não fizer prova da inscrição ou do pagamento do tributo, o usuário deverá reter o respectivo imposto, aplicando a alíquota correspondente ao serviço prestado e efetuar o recolhimento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção. Art. 48. São responsáveis solidários pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): . A pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que tenha dado origem à obrigação principal, Il. Todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto; Ill. Os proprietários ou locatários, pessoa física ou jurídica, de ginásios, estádios, teatros, salões e assemelhados, que permitirem a exploração de atividades tributáveis pelo ISSQN; O empresário, produtor ou contratante de artistas ou serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres; V. Os locadores ou arrendadores de máquinas e equipamentos, em relação ao imposto devido pelos locatários, arrendatários ou usuários em função da prestação dos serviços decorrente diretamente do uso das máquinas e equipamentos locados ou arrendados. S 1º Para ilidir a responsabilidade prevista no caput deste artigo, o responsável solidário deverá exigir do prestador do serviço, a prova do regular pagamento do imposto. 8 2º Na hipótese prevista no inciso V deste artigo, os locadores ou arrendadores deverão: l. Fomecer, por escrito, ao Órgão de Tributação e Arrecadação da Secretaria da Fazenda, a relação de locatários, arrendatários ou usuários de seus equipamentos, na qual conste nome ou razão Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 | - MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO social, o endereço, a inscrição municipal dos mesmos e o prazo da locação ou arrendamento; Il. Tomar como base de cálculo mensal do imposto devido, o valor bruto referente a parcela mensal da locação ou do arrendamento, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento), a título de margem de lucro e despesas do prestador do serviço; IH. Aplicar sobre a base de cálculo de que trata o inciso |l deste parágrafo, a alíquota de 5% (cinco por cento) e recolher o imposto apurado até o dia 10 (dez) do mês seguinte a cada competência mensal. $ 3º Com a aplicação do disposto no S 2º deste artigo, os locatários ou arrendatários ficarão dispensados da emissão e escrituração de notas fiscais e registros fiscais relativos às cópias fornecidas. $ 4º A responsabilidade solidária prevista neste artigo: |. Alcança a todas as pessoas naturais ou jurídicas, estabelecidas ou domiciliadas neste Município, ainda que beneficiadas por imunidade, isenção ou outro benefício fiscal, Il. Não comporta benefício de ordem. $ 5º O pagamento realizado por um dos obrigados aproveita aos demais. Art. 49. São também aplicáveis as disposições do artigo anterior e seus parágrafos, nos casos de locação ou arrendamento de aparelhos e equipamentos para fins de prestação de outros serviços, inclusive diversões públicas. Art. 50. O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração desses equipamentos. Parágrafo Único. A solidariedade de que trata este artigo compreende também a muita, e, quando for o caso, juros e atualização monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido com atraso. Art. 51. Os responsáveis mencionados nos artigos 45, 45A e 48 desta Lei são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multas e acréscimos legais, independentemente de ter efetuado sua retenção na fonte. Rus Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www pacajus.ce.gov.br as “4 MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será dispensada, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis, se o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto devido relativo ao serviço tomado ou intermediado. Art. 52. Os responsáveis tributários mencionados nesta Lei também são obrigados, na forma do regulamento, a inscreverem-se no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços e ao cumprimento das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária deste Município com o objetivo de facilitar a arrecadação do imposto. Art. 53. Poderá o Poder Executivo, no interesse da Administração Tributária, estender o regime de substituição a outras atividades sujeitas ao ISSQN, bem como baixar normas complementares para a aplicação do disposto nesta seção. Art. 54. A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão feitos na forma e prazos estabelecidos em regulamento, valendo para tanto, até que haja novo regulamento, a forma e prazos aplicados na vigência da legislação municipal anterior. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO Art. 55. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota, correspondente ao serviço prestado, de acordo com a Tabela V. 8 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente. Rg Inclui-se no preço do serviço o valor da mercadoria envolvida na do mesmo. $ 3º Incorporam-se ao preço dos serviços: | - os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de Imposto Sobre Serviços; 1 - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição; Il - o ônus relativo à concessão de crédito, ainda que cobrado em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade. Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07,384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 8 4º Caso não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte, a receita bruta ou preço dos serviços a serem considerados para base de cálculo do imposto, não poderão ser inferiores ao total da soma dos seguintes elementos: | - folha de salários pagos adicionada de honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes e outras formas de remuneração; Il - aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviço, ou quando forem próprios, 10% (dez por cento) do seu valor; Hll - despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte. S 5º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista constante da TABELA IV forem prestados no território deste Município e fora dele, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. $ 6º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fomecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante da TABELA IV. SEÇÃO VI DO ARBITRAMENTO Art. 56. Sem prejuizo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de atividades assemelhadas, nos seguintes casos, quando: | - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais; Il — houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; HI - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastrado de Produtores de Bens e Serviços; IV- o contribuinte for omisso ou não mereçam fé as suas informações; Parágrafo Único. Nas hipóteses deste artigo, o arbitramento será procedido pelo fisco, levando-se em consideração os seguintes elementos: Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições - OS preços correntes dos serviços no mercado, vigentes na época da operação;. Hl — as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como: a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes; c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados ou, quando forem próprios, 10% (dez por cento) do valor dos mesmos; d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte. SEÇÃO VII DA ESTIMATIVA Art. 57. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços recomendar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, na forma e condições estabelecidas pelo fisco municipal. Parágrafo Único. O enquadramento do contribuinte, no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades. Art. 58. No cálculo do imposto por estimativa observar-se-á, sempre que possível o disposto no $ 4º do art. 55. Art. 59. A Administração Municipal poderá a qualquer tempo, rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial for incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenha sido alterado de forma substancial. Art. 60. O Fisco Municipal poderá suspender, a qualquer tempo, a aplicação do sistema de cálculo e recolhimento do imposto por estimativa. Art. 61. O contribuinte, sujeito ao regime de estimativa, poderá a critério da autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e de emissão de documentos. Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE VA CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www .pacajus.ce.gov.br (5 MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 62. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo para pagamento do imposto deverá ser indicado no ato da notificação. Art. 63. O imposto será pago na forma e nos prazos regulamentares. Art. 64. O fisco poderá adotar regime especial para o pagamento do imposto, sempre que o volume ou modalidade dos serviços o recomende. SEÇÃO VIII DO LANÇAMENTO Art. 65. O lançamento será efetuado com base nas declarações do contribuinte e nos elementos constantes de sua inscrição e compreenderá o período a que se referir. Parágrafo único. No lançamento do imposto de pessoa jurídica ou pessoa a esta equiparada, em cada competência, considerar-se-á receita o preço total bruto dos serviços prestados no mês. Art. 66. O lançamento do imposto será feito: Il. Por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários que sejam constituídos como pessoa jurídica e as pessoas a elas equiparadas, que ficam obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento estabelecido em regulamento; ll. Mensalmente, de ofício e por estimativa, nos casos estabelecidos na legislação tributária; Il. De ofício, por arbitramento, nos casos e formas previstos neste Código e na legislação tributária; IV. Anualmente, de ofício, no caso do imposto devido por profissionais autônomos, conforme estabelecido em regulamento; V. De ofício, nos casos em que o sujeito passivo não declare e não efetue, na forma do inciso | deste artigo, o recolhimento integral do imposto ou o seu parcelamento. $ 1º O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou pessoa a esta equiparada será feito pelo próprio sujeito passivo na forma do inciso | do caput deste artigo e considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços durante o mês de competência, independentemente, de ter havido emissão de documento fiscal. Rus Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www. pacajus.ce.gov.br | PÁ MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 8 2º Nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V deste artigo, o lançamento do imposto será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito passivo, na forma estabelecida neste Código e no regulamento. $ 3º A confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, da emissão de nota fiscal de serviço eletrônica ou por qualquer outro meio formal, referente ao valor de ISSQN a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária. $ 4º Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável, a título de ISSQN, na forma do $ 3º deste artigo e não pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Divida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial. S 5º Para os efeitos do disposto no $ 3º deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por último. Art. 67. O lançamento do imposto por arbitramento ocorrerá nos casos previstos no art. 56. Art. 68. A Secretaria competente para a expedição do "Habite-se" deverá encaminhá-lo à Secretaria da Fazenda para que esta cadastre o imóvel e proceda a cobrança do imposto sobre serviços da obra se este não houve sido pago. SEÇÃO IX DA DECLARAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 69. As pessoas jurídicas, prestadoras de serviços e locadoras de bens móveis, são obrigadas à fomecer a Administração Tributária informações relativas aos serviços prestados e tomados e a locação de bens móveis, nos casos, prazos, formas e condições estabelecidas em Regulamento, ainda que não tenham realizado movimento econômico. S 1º Em relação aos serviços prestados e a locação de bens móveis, a emissão de nota fiscal de serviço eletrônica em software disponibilizado pelo Município equivale a obrigação prevista no caput deste artigo. S 2º A obrigação prevista no caput deste artigo é extensiva aos tomadores de serviços e locatários de bens móveis, em relação às informações relativas aos serviços tomados e a bens móveis locados. S 3º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do referido Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 f 9 - www.pacajus.ce.gov.br 1a MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo. 8 4º Ato do Poder Executivo estabelecerá os dados a serem informados, prazos e forma de entrega das informações, dispondo, ainda, sobre os casos de dispensa da obrigação acessória estabelecida neste artigo. Art. 69-A. A obrigação de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza independe do cumprimento da obrigação prevista no artigo 69 deste Lei. DA INSCRIÇÃO Art. 70. A toda pessoa natural, jurídica ou a esta equiparada, assim como os órgãos e entidades de administração pública direta e indireta, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecidos ou que desejem se estabelecer neste Município para o exercício de atividades de qualquer natureza, é obrigatória a inscrição prévia no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), nos termos do regulamento. & 1º As pessoas previstas neste artigo também são obrigadas: | - a comunicar qualquer alteração de dado cadastral ocorrida após a realização da inscrição; | - a comunicar a baixa ou o encerramento das atividades; Hll — a atender a convocação para recadastramento ou prestar informações cadastrais complementares. S 2º As obrigações previstas nos incisos | e Il do $ 1º deste artigo deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do ato ou fato que modifique os dados cadastrais, e na forma estabelecida em regulamento. $ 3º A pessoa que se encontrar exercendo atividade no Município sem inscrição cadastral é passível de inscrição de ofício e da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste Código, assim como é sujeita a interdição do estabelecimento ou do embargo de obra. & 4º O regulamento estabelecerá os dados cadastrais que devem constar no Cadastro de Pessoas, a forma de cadastramento, atualização, suspensão e baixa cadastral. Art. 70-A Os prestadores de serviços que emitirem Nota Fiscal de Serviço, ou outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador de serviços do Município de PACAJUS, Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE ( CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 10 www. pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO também são obrigados a se inscrever no CPBS, na condição de prestador de serviço de outro município. 8 1º As pessoas que não atenderem ao disposto neste artigo sofrerão retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte pelo tomador do serviço. $ 2º O disposto nos 88 1º e 2º do art. 70 desta Consolidação também se aplica as pessoas previstas no caput deste artigo. $ 3º No interesse da Administração Tributária, ato do Secretário da Fazenda do Município poderá excluir do procedimento de que trata o caput determinados grupos ou categorias de contribuintes, conforme a sua atividade. Art. 71. Procedida a inscrição no CPBS, a Secretaria da Fazenda do Município fornecerá ao contribuinte o cartão de inscrição. Art. 72. As alterações ou modificações verificadas nos elementos constantes de sua inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços deverão ser comunicadas pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva ocorrência. Art. 73. A pessoa que se encontrar exercendo atividade no Município sem inscrição cadastral será inscrita de ofício, sem prejuízo da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste Código, da interdição do estabelecimento e/ou do embargo de obra. Art. 74. Encerradas definitivamente as atividades no Município deverá o contribuinte requerer o cancelamento de sua inscrição no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 75. A inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços será baixada de ofício, nos seguintes casos: | - quando, mediante diligência fiscal, o contribuinte não for encontrado em atividade no local informado; Il — comprovada a falta de veracidade ou de autenticidade dos demais dados e informações cadastrais, Ill — não for atendida a convocação para recadastramento. Art. 76. Verificada qualquer das hipóteses do artigo anterior, a Secretaria da Fazenda fará publicar através dos meios de comunicação utilizados no Município, edital de convocação para que o contribuinte compareça à repartição fiscal, a fim de regularizar a sua situação cadastral, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação. e do 7) Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE PAi ex CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 Í Es G MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 77. Expirado o prazo de que trata o artigo anterior, sem que o contribuinte atenda à convocação, o Secretário da Fazenda expedirá Ato Declaratório, baixando de ofício, a inscrição do contribuinte no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, e declarando inidôneos os documentos fiscais que venham a ser emitidos, a partir da data da publicação do respectivo Ato. Art. 78. Promovida a baixa de ofício da inscrição no CPBS, o prestador de serviços e o locador de bens móveis ficam proibidos de emitir documento fiscal. Art. 79. Os contribuintes que escriturarem documentos fiscais declarados inidôneos deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Ato Declaratório da inidoneidade dos documentos, comunicar o fato por escrito à Secretaria da Fazenda, indicando os estabelecimentos emitentes dos documentos. Art. 80. A inscrição baixada de ofício poderá ser reativada, a pedido do contribuinte, devendo o requerimento ser dirigido à Secretaria da Fazenda, a quem caberá examinar se foram sanadas as irregularidades que determinaram a baixa. Parágrafo Único. O prazo para que o contribuinte se habilite à faculdade mencionada neste artigo, será de 12 (doze) meses contados da baixa. Art. 81. A inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços poderá ser cassada, definitivamente, por ato do Secretário da Fazenda, nos casos de adulteração ou falsificação de documentos fiscais ou na utilização de documentos inidôneos ou de terceiros, para furtar-se ao pagamento do Imposto. Art. 82. Nas hipóteses de indeferimento do pedido ou de reativação da baixa de ofício no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços caberá recurso voluntário ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da comunicação. Art. 83. A baixa da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, a pedido ou de ofício, ou a sua cassação, não implicam em quitação de quaisquer débitos de responsabilidade do contribuinte. Parágrafo Único. Por ocasião da baixa e ou cassação será levantado o débito do contribuinte, para fins de pagamento ou inscrição na Dívida Ativa Municipal. v do Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE de K CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 | o Pt MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO SEÇÃO XI DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 84. As pessoas jurídicas definidas nesta Lei como contribuintes do ISS, quando realizam operação de prestação de serviços, estão obrigadas na emissão de documentos fiscais próprios, bem como no cumprimento das demais obrigações acessórias, previstas na legislação. $ 1º A forma, modelo, série, emissão, registro e demais requisitos dos documentos fiscais serão disciplinados em regulamento, obedecendo as normas contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico- Fiscais - SINIEF. & 2º Enquanto não houver a regulamentação, de que trata o parágrafo anterior deste artigo, permanece em vigor a documentação atualmente existente. Art. 84-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares ficam obrigadas a fornecer à Administração Tributária as informações relativas às vendas realizadas pelos estabelecimentos credenciados, estabelecidos no território do Município de PACAJUS. $ 1º As informações a serem fomecidas compreendem o valor das operações efetuadas com cartões de crédito, débito e similar em montantes globais por estabelecimento prestador de serviço credenciado, em cada mês calendário. 8 2º Para os fins deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito, de débito e similar, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito. $ 3º O regulamento disciplinará a forma, os prazos e as demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo. Art. 85. Fica proibida a emissão de Documentos Fiscais relativa à prestação de serviços em que não haja a incidência do imposto. Parágrafo Único. O descumprimento do disposto neste artigo implica a imposição da multa prevista na alínea “d” do inciso Il do art. 312, para cada documento emitido. Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 a MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO SEÇÃO XIl DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, OBRAS HIDRÁULICAS E OUTROS SERVIÇOS DE ENGENHARIA. Art. 86. Considera-se para fins de lançamento e cobrança do imposto: |- obras de construção civil: a) a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação ou qualquer outra atividade, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios, de estrutura de alvenaria, concreto, metálica ou de madeira; b) construção de estradas, logradouros e respectivas obras de arte, de sinalização, decoração e paisagismo. Il — obras hidráulicas: a construção ou ampliação de barragens, açudagem, sistema de irrigação, ancoradouros, construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento, inclusive, perfuração de poços. $ 1º Considera-se parte integrante das obras compreendidas no caput deste artigo, os serviços realizados pela empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira: | - serviços de escavação, movimento de terra, desmonte manual ou mecânico de rocha, rebaixamento de lençol freático, sub-muração e ensecadeiras que integram a obra; Il — serviços de fundação, estacas, tubulação e carpintaria de formas e respectivas ferragens; Ill - serviços de mistura de concreto ou asfalto; IV - serviços de revestimentos internos e externos; V - serviços de ladrilheiro, azulegista, pastilheiro, ceramistas, compreendendo revestimentos em todas as modalidades, inclusive pedras; VI - serviços de colocação de esquadrias de madeiras, ferro, alumínio e instalações de vidros; VII - serviços de serralharia, carpintaria e marcenaria; VIII - serviços de pavimentação de prédios com pisos em cerâmica, granito, mármore, plástico, pedra, assoalho, tacos, piso industrial, cimento e outros materiais não especificados; IX - serviços de impermeabilização e pintura em geral; X - serviços de instalações elétricas, hidráulicas e sanitários; XI - serviços de demolição, quando for prevista no contrato para execução da obra no lugar do prédio a ser demolido. $ 2º O Imposto deverá ser pago a cada fase ou etapa da execução física da obra. $ 3º O Fisco Municipal poderá fazer de ofício o lançamento do imposto, na fase de execução da obra ou por ocasião do pedido do “Habite-se”. Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE f$ CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (88) 3348-1578 |) | www. pacajus.ce.gov.br | RA MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 87. Para os fins de lançamento e cobrança do imposto, serão consideradas construção civil e obras hidráulicas, tratadas nos incisos | e Il do artigo anterior, aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor total do contrato, os serviços de manutenção, conservação e reparo. Art. 88. Entende-se por construtor ou empreiteiro, a pessoa natural ou jurídica que, devidamente habilitada, assuma a responsabilidade técnica pela obra, a execute ou administre a sua execução. Art. 89. Na prestação de serviços de construção civil, referidos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista, de que trata a tabela IV do Art. 40, o imposto será calculado sobre o preço total dos serviços, dele deduzindo-se a parcela dente ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços $ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se materiais aqueles que se incorporam diretamente à obra, perdendo a sua identidade física no ato da incorporação. $ 2º Não são dedutíveis as despesas efetuadas com fretes ou com compra de máquinas e ferramentas, escoras, andaimes, torres e fôrmas metálicas e outros apetrechos utilizados na prestação dos serviços. $ 3º Serão incluídos na receita tributável, ainda que os serviços indicados neste artigo sejam executados por administração, o seguinte: | - os recebimentos globais correspondentes às folhas de salários dos empregados na obra, em relação de emprego com o prestador dos serviços, bem como os destinados a pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e de previdência social, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de mero reembolso ou provisão, inclusive para o pagamento de obrigações legais do prestador, sem qualquer vantagem financeira para o mesmo; Il - o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando a respectiva remuneração estiver englobada no preço do contrato, sem destaque. $ 4º Não serão deduzidas da receita bruta, também, as subempreitadas do serviço, realizadas por profissionais liberais ou autônomos, mesmo que estes sejam inscritos como contribuintes do Imposto. Art. 90. Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, assim definida no 81º deste artigo, o imposto proveniente da intermediação do Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE cad CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 /“ MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO negócio de incorporação imobiliária será calculado, de acordo com o item respectivo da Tabela V, observados os critérios a seguir indicados: |- se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será de 20% (vinte por centro) do preço da unidade imobiliária autônoma, sendo os 80% (oitenta por cento) restantes considerados base de cálculo da atividade de construção civil, procedidas as deduções de que trata o art. 89; Il - se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo do imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço da construção, aplicando-se o critério do inciso anterior, quando não for possível a separação de ambos os preços, Ill — na impossibilidade da aplicação dos incisos | e Il, O preço do serviço será estipulado em 60% (sessenta por cento) do constante do alvará de construção devidamente reajustado. 8 1º Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação, total ou parcial, antes do término da obra, de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas. & 2º Considera-se incorporador qualquer pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou realize a venda de frações ideais de terrenos e unidades autônomas efetivando a vinculação de tais frações e unidades autônomas a edificações em construção ou a serem construídas sob o regime de condomínio, ou ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo preço e demais condições estipuladas. Art. 91. No caso de construção civil deverá o proprietário ou o administrador da obra, ou de serviço de engenharia, por ocasião da expedição do "habite-se" ou da conclusão da obra, recolher o imposto corres a alíquota constante da Tabela V sobre o valor total da obra, excluído, o valor do material, este estimado em 40% (quarenta por cento) do valor da obra, caso em que, o prestador do serviço deverá fazer prova do respectivo pagamento através de notas fiscais. SEÇÃO xill ; DOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS Art. 92. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN incidente . na prestação de serviços de diversões públicas será calculado ; Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07,384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |- o preço cobrado por ingresso em qualquer local de divertimento público, tanto em recintos fechados, como ao ar livre; Il - o preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação mínima, "couvert”, cobertura musical e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de lugares nas mesas em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais; HI - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos. Art. 93. Os estabelecimentos diversionais, entidades ou pessoas que promovam diversões públicas, mediante a venda de ingressos deverão requerer ao Fisco Municipal, antecipadamente, a chancela da quantidade de bilhetes ou cartões de ingressos a serem utilizados na prestação dos serviços diversionais, recebendo, para esse efeito, a respectiva guia de pagamento do imposto devido, quando for o caso, com base no valor dos talões a serem chancelados. 8 1º Os ingressos fornecidos pelo interessado lhe serão devolvidos, mediante a prova do pagamento do imposto, através do Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM devidamente quitado. 8 2º Os bilhetes ou cartões somente terão validade quando chancelados em via única pela Secretaria da Fazenda e por esta picotados com as iniciais PMP. Art. 94. É vedado o uso de ingresso de uma casa de diversões para outra, ainda que pertença a uma mesma empresa. Art. 95. Ficam dispensados do pagamento antecipado os ingressos emitidos sob a forma de cupons, através de máquinas registradoras, autorizados o uso pela Coordenadoria de Tributação. Art. 96. Por conveniência da administração municipal, o ISSQN poderá ser cobrado através de uma ação direta da fiscalização, fazendo acompanhamento da venda do ingresso das pessoas no local do evento. SEÇÃO XIV DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, CORRETAGEM E AGENCIAMENTO Art. 97. As empresas prestadoras dos serviços de intermediação, corretagem e agenciamento calcularão o imposto, com base nas comissões recebidas ou creditadas e poderão abater da receita as que, qua prestação do serviço, forem pagas ou creditadas a outras empresas 6” Rus Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE y CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www .pacajus.ce.gov.br é - MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO mesmo ramo de atividade, comprovadamente inscritas no Município de PACAJUS, como contribuintes do imposto. Art. 98. A empresa que, não dispondo de frota própria de veículos, limita-se a agenciar o transporte de cargas a ser efetuado por conta de terceiros, ficará sujeita ao imposto calculado sobre a diferença entre o preço recebido e o preço pago ao transportador. Art. 99. Considera-se corretagem a atividade que consiste na intermediação de negócios, referentes à venda ou transação de bens ou valores pertencentes a terceiros, constituindo-se o prestador do serviço em intermediário ocasional entre o alienante e o adquirente, que tanto poderão ser comerciantes como particulares, estabelecidos ou não no Município. Parágrafo Único. Caracteriza-se, ainda, como atividade de corretagem o recebimento das comissões, ora da parte do proprietário do bem ou valor objeto da transação, ora daquele que o adquiriu, cessando com a realização do negócio o vínculo de prestação de serviços entre o corretor e aquele de quem foi intermediário. SEÇÃO XV DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE OUTROS SERVIÇOS Art. 100. O estabelecimento que efetuar a venda e o sorteio de bilhete de loteria legalmente autorizado a funcionar ficará sujeito ao imposto calculado sobre a diferença entre o valor dos bilhetes vendidos e o dos prêmios efetivamente pagos na extração. Art. 101. Incluem-se entre os serviços de florestamento ou reflorestamento, as atividades consistentes no preparo de terras para plantio tais como desmatamento, destocamento, adubagem e outras essenciais à caracterização dos mencionados serviços. Art. 102. Consideram-se serviços de propaganda aqueles prestados por pessoa jurídica (agência de propaganda) que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda em veículos de divulgação, por conta e ordem do anunciante. Art. 103. Não serão incluídas na base de cálculo do imposto devido pelas empresas de planejamento e elaboração de propaganda ou publicidade, as importâncias recebidas dos usuários dos serviços ou anunciantes e aos veículos de publicidade. Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE Io Bh p= CNPJ: 07.384 .407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 15 q “rag MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 104. A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de ensino particulares compõe-se: | - das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrícula; Il - da receita oriunda do material escolar fornecido aos alunos, com exclusão dos livros; Hi - da receita oriunda do transporte particular de alunos; IV - da receita obtida pelo fornecimento particular de alimentação aos alunos; V- de outras receitas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios. Art. 105. Na base de cálculo do imposto devido pelas agências de turismo e pelas intermediárias nas vendas de passagens, incluem-se também as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente, quando negociadas com terceiros. Art. 106. O imposto devido por empresas funerárias tem como base de cálculo a receita bruta proveniente: | - do fornecimento de umas ou esquifes, caixões, coroas e paramentos Il - do fornecimento de flores; Ill - do aluguel de capelas; IV - do transporte por conta de terceiros; V- das despesas referentes a cartórios e cemitérios; VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas, VII - de transporte próprio e outras receitas. VIII — cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos; — planos ou convênios funerários; X — manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 81º Os contribuintes que prestam os serviços indicados neste artigo poderão deduzir de sua receita bruta as despesas indicadas nos incisos IV e V deste artigo, quando pagas a terceiros, desde que as discriminem na Nota Fiscal de Serviços e comprovem a sua efetivação. 82º É devido o imposto sobre serviços de aluguéis de capelas mortuárias, sejam elas independentes, vinculadas às agências funerárias ou situadas no interior das áreas dos cemitérios, sob administração direta da concessionária ou das permissionárias de cemitérios particulares. Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www. pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 107. Sujeitam-se somente ao ISSQN, os serviços de tipografias ou empresas gráficas que confeccionam impressos por encomenda do cliente e individualizados para uso deste. Parágrafo único. Não está sujeita a incidência do ISSQN a confecção de impressos em geral que se destinem a comercialização. SEÇÃO XVI DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO Art. 108. O imposto incidirá sobre o profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais e será calculado, mediante alíquotas fixas de acordo com a Tabela V, itens 05 a 08. S$ 1º Os valores mencionados no caput deste artigo serão devidos por atividade ou ocupação exercida pelo profissional autônomo. $ 2º O profissional autônomo inadimplente com o pagamento do imposto devido na forma prevista neste artigo estará sujeito à retenção do ISSQN na fonte, calculado com base no preço do serviço e a alíquota prevista para a $ 3º O imposto incidente na forma do 82º deste artigo será considerado tributação definitiva. Art. 109. Para os fins de lançamento do imposto, considera-se: | - profissional autônomo de nível superior, provisionado ou a este equiparado, devidamente registrado no Conselho ou Órgão Regional de sua categoria profissional, aquele que realiza trabalho de caráter pessoal, concernente à sua área de atuação; Il - profissional autônomo de nível médio, todo aquele que exerça uma profissão técnica, com formação em estabelecimento de ensino de segundo grau ou a este equiparado, ou que exerça profissão considerada auxiliar ou afim das de nível superior; HI - agente auxiliar do comércio, toda pessoa física que execute prestação de serviço, a saber: a) despachante e comissário; b) perito e avaliador; Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www. pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO c) agente da propriedade industrial; d) representante comercial e corretor, e) leiloeiro. IV - profissional autônomo de nível primário, todo aquele não compreendido nos incisos anteriores que exerça a profissão sem o auxílio de terceiros. SEÇÃO XVII DA ISENÇÃO Art. 110. Ficam isentos do imposto: | - os jornaleiros, as lavadeiras, os sapateiros remendões e outros artesãos ou artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de Il - os serviços diversionais e de assistência social prestados por sindicatos, associações de fins filantrópicos registradas no Conselho Nacional de Serviços Social e centros sociais urbanos aos seus associados; Ill - as diversões públicas com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade promovidas pelas Secretarias das áreas de educação, saúde, desporto e cultura do Município: Iv - os espetáculos diversionais humorísticos, de dança e folclore, realizados por artistas locais, quer sejam profissionais ou amadores. V — instituições qualificadas como Organizações Sociais no âmbito do Município. Parágrafo único. Para os fins do gozo da isenção prevista no caput deste artigo, o beneficiário deverá comprovar as condições estabelecidas junto à Administração tributária, na forma definida em ato do Secretário da Fazenda. Art. 111. O imposto não incide sobre os atos cooperados. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se atos cooperados, os praticados entre cooperativas e seus associados, entre Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE o CNPJ: 07.384,.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 | www pacajus.ce.gov.br 12 "Pr MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. Art. 112. O previsto no art. 111 não se aplica às sociedades cooperativas que prestem, em caráter habitual, serviços não enquadrados como atos cooperados. 81º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se caráter habitual quando o faturamento mensal decorrente da prestação de serviços com atos não cooperados for superior a 50% (cinquenta por cento) da receita bruta da cooperativa. 82º As cooperativas que ajam na forma do disposto no caput deste artigo são automaticamente descaracterizadas como tal, devendo sujeitar todo o seu faturamento oriundo de serviços sujeitos a tributação do imposto às normas que regem as demais pessoas jurídicas ou equiparadas, para fins de cálculo e pagamento do imposto. Art. 113. Ficam isentas do imposto sobre serviços de qualquer natureza as prestações de serviço executadas por indivíduos autônomos de 16 a 25 anos de idade, sem emprego, graduados a partir do ano de 2015 em nível médio ou superior, pelo prazo de um ano após a conclusão do respectivo curso. $1º A isenção referida no caput se estende aos acadêmicos de cursos de nível médio e será renovada mediante comprovação da aprovação no ano anterior, até a sua graduação, que se reputa o termo inicial do prazo constante do caput do artigo 82º Após o período mencionado no caput deste artigo, os contribuintes beneficiados terão, pelo prazo de mais um ano, redução percentual de 70% (setenta por cento) no imposto sobre serviços de qualquer natureza devido, se graduados no nível médio e redução de 50% (cinquenta por cento) do mesmo imposto, se graduados no nível superior. $3º A isenção citada no caput e a redução para o caso de contribuintes graduados somente poderão ser gozadas uma única vez, limitada aos prazos descritos respectivamente para os benefícios e ressalvada a hipótese do parágrafo primeiro deste artigo. Art. 114. O benefício mencionado no artigo anterior está condicionado à apresentação de comprovante de matrícula ou certificado de conclusão do curso respectivo e da Carteira de Trabalho. Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE G CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www.pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo primeiro do art. 113 desta Consolidação, a isenção será concedida mediante comprovante de matricula constando a regular aprovação do contribuinte. CAPÍTULO Ill IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS SEÇÃO | DO FATO GERADOR Art. 115. O Imposto Sobre a Transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, tem como fato gerador: | - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; Il - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; Ill - a cessão de direitos, relativa às transmissões referidas nos incisos anteriores. Parágrafo único. A ocorrência do fato gerador dar-se-á sobre os bens situados no Município. SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 116. O Imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: | - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, como integração de capital nela subscrito; Il - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; 81º O disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa onigoe adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de b Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO imóveis e direitos reais a eles relativos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 82º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, tanto nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores, como nos posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior. 83º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição. &4º Verificada a preponderância referida no parágrafo 1º, o imposto será devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, no dia do pagamento do crédito tributário respectivo. SEÇÃO III DAS ALÍQUOTAS Art. 117. As alíquotas do imposto são as seguintes: | - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH): a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento). b) sobre o valor não financiado: 2,0% (dois por cento). Il - nas demais transmissões, a título oneroso: 2,0% (dois por cento). SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO Art. 118. A base de cálculo do imposto é o maior valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos avaliados pelo fisco. $1º A base de cálculo será determinada pelo Fisco Municipal, mediante avaliação feita no mês do pagamento do imposto, com base nos Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www.pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO levantamentos de que dispuser e, ainda, através dos valores declarados pelo contribuinte. &2º - Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel: | - forma, dimensões e utilidade; Il - localização; Ill - padrão de construção e área construída; IV - estado de conservação; V - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; VI - custo unitário de construção; VII - valores aferidos no mercado imobiliário; VIII - caracterização do terreno. Art. 119. São, também, considerados para efeito de base de cálculo: | - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante; Il - na transferência de domínio em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado; Ill - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes, IV - nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; V - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, reduzido à metade; VI - na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido; VII - nas cessões "Inter-Vivos" de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão; VIII - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a legislação civil vigente. Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www pacajus.ce.gov.br 3 MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo único. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor determinado pela administração. SEÇÃO V DO CONTRIBUINTE Art. 120. São contribuintes do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a ele Relativos: | - nas alienações, o adquirente; Il - nas cessões de direitos, o cessionário; Ill - nas permutas, cada um dos permutantes. SEÇÃO VI DA RESPONSABILIDADE Art. 121. Respondem, solidariamente, pelo pagamento do imposto: |- o transmitente; Il - o cedente; Ill - os serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de suas atividades ou pelas omissões de que forem responsáveis. SEÇÃO Vil DO ENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 122. O ITBI será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo. $ 1º O ITBI será lançado por declaração com base nas informações prestadas pelos sujeitos passivos através da Guia de Informação para Cálculo do ITBI, conforme modelo aprovado em Decreto. & 2º Nos casos em que os sujeitos passivos obrigados a declararem as informações para o lançamento do ITBI não cumprirem a sua obrigação, o imposto será lançado de ofício, com observância dos procedimentos previstos na legislação tributária do Município para este fim. Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www pacajus.ce,gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO $ 3º No caso de lançamento por declaração, o crédito tributário será constituído por meio de Notificação de Lançamento, conforme modelo estabelecido em Decreto, do qual será dada ciência ao sujeito passivo. Art. 123. Os serventuários da justiça responsáveis pela lavratura de escritura ou outros instrumentos legais, em que seja devido o imposto, expedirão a Guia de Informação para Cálculo do ITBI, que será remetida ao Fisco Municipal para providenciar a avaliação. Art. 124. Tratando-se de transmissão com a exclusão do crédito tributário, o beneficiário apresentará ao cartório o ato concessivo do benefício, que será transcrito no documento de transmissão ou contratual. Art. 125. O ITBI lançado será pago em até 15 (quinze) dias, contados da ciência da Notificação de Lançamento, por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM), emitido pelo Sistema Tributário do Município. Parágrafo único. O prazo para pagamento do ITBI disposto no caput deste ai não poderá ultrapassar. A data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão da propriedade de bens imóveis ou de direitos reais a ele relativos, quando realizada neste Município; tl. O prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso | deste artigo, quanto à lavratura do ato base para a transmissão for realizada fora deste Município; ll. O prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial, se o título de transmissão tiver como base sentença ou acórdão judicial. Art. 126. O pagamento do imposto deverá ser efetuado através do Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM. Art. 127. O valor do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e de Direitos a eles Relativos poderá ser pago em até 03 (três) parcelas. $1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: |- 20 (vinte) UFM nos parcelamentos de pessoas físicas; Il - 40 (quarenta) UFM nos parcelamentos de pessoas jurídicas. Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07,384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www.pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 128. Nas transmissões por instrumento público ou particular, o recolhimento da primeira parcela do Imposto deverá ser efetuado no ato da assinatura do acordo, vencendo as seguintes parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes. Art. 129. O pedido administrativo de parcelamento do ITBI, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o imposto devido, será processado nos seguintes termos: | - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda; Il - será assinado alternativamente pelo adquirente, cessionário, permutante ou mandatário regularmente constituído. 81º. O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo das parcelas objeto do parcelamento. 82º. O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por mandatário, do respectivo instrumento de procuração, com poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente a existência do imposto devido, com firma reconhecida em cartório, e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser exigida outra documentação que a Administração considere necessária. 83º. Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar acompanhado de cópia de contrato social da empresa e último aditivo, cópia do documento de identificação do sócio-gerente e do procurador com poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente a existência do imposto devido, se for o caso, podendo ser exigidos outros documentos que a 84º. Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente; 85º. Somente após a quitação do parcelamento será possível a lavratura da escritura pública no tabelionato ou a transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis. Art. 130. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta lei, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as ”) Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07,384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 / Vê MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO pagas, no caso de ocorrer inadimplência por 30 (trinta) dias, sendo considerado revogado de forma automática o referido parcelamento. Parágrafo Único. No caso de revogação, conforme disposto no caput deste artigo, o saldo remanescente do parcelamento deverá ser executado na forma da Lei Nacional nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF). Art. 131. O valor objeto do parcelamento será atualizado monetariamente, pela Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP. Art. 132. Serão responsáveis pelo pagamento das parcelas remanescentes do Imposto, os adquirentes dos bens imóveis ou direitos transmitidos, nas transmissões “inter-vivos”, os cedentes, nas cessões de direitos e cada um dos permutantes, nas permutas decorrentes de compromisso de compra e venda, que houverem requerido o parcelamento, mesmo que o bem venha a ser alienado posteriormente. SEÇÃO Vill DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. Art. 133. A prova do pagamento do imposto deverá ser exigida pelos serventuários da justiça, a fim de serem lavrados, registrados, averbados e inscritos os atos e termos a seu cargo. Art. 134. Os responsáveis pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão remeter ao fisco municipal, até o último dia do mês subsequente ao do registro, relação contendo os dados dos adquirentes, dos transmitentes e dos imóveis, objetos das transações, que serviram de base para a cobrança do imposto de competência do Município. SEÇÃO IX DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Art. 135. O imposto será devolvido, no todo ou em parte, quando: |- não se completar o ato ou contrato por força do qual tiver sido pago; Hl - for declarada por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago; III - for declarada a exclusão do crédito tributário; IV - houver sido recolhido a maior. Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE fE CNPJ: 07.384 ,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fux: (85) 3348-1578 | MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ———eeeeeaemaa e O SEÇÃO X DA ISENÇÃO Art. 136. São isentos do imposto sobre a Transmissão inter-vivos de bens Imóveis e de direitos a eles relativos: | - na primeira escritura e/ou na primeira aquisição de imóvel, adquirido por servidor público deste Municipio, ativo ou inativo, seus filhos menores ou incapazes, bem como a sua viúva enquanto não contrair núpcias, desde que não possuam outro imóvel no Município e o façam para sua moradia; Il — realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, como integração de capital nela subscrito; Ill - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; $ 1º. O disposto nesse artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e direitos reais a eles relativos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 8 2º. Considera-se caracterizada atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, tanto nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores, como nos posteriores a aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior, 5 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes a data da aquisição; 84º. Verificada a preponderância referida no parágrafo primeiro o imposto será devido, nos termos da lei vigente a data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direito, no dia do pagamento do crédito tributário respectivo. Art. 137. As isenções serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, na forma da legislação vigente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei para a sua concessão. PÍTULO IV DA COMPENSAÇÃO DE IMPOSTOS Art. 138. É facultado ao Poder Executivo Municipal, mediante as cond garantias que estipular para cada caso, efetuar a compensação de Rus Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 a bed ad MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO tributários com créditos liquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, decorrentes de pagamento indevido ou a maior do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Art. 139. Somente poderão ser compensados os recolhimentos indevidos ou a maior, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2015. Art. 140. É vedada a compensação, no âmbito administrativo, de créditos | - do sujeito passivo com créditos de terceiros; Il - objetos de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial; Ill - com débitos de natureza jurídica tributária distinta. Art. 141, O Chefe do Poder Executivo expedirá o competente Decreto, regulamentando os dispositivos desta Lei e o Secretário da Fazenda baixará as instruções e os atos necessários à sua execução. TULO Il DAS TAXAS CAPÍTULO | DAS NORMAS GERAIS Art. 142. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de sua competência, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. $1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, à saúde pública, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos ind Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE for ioa CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (88) 3348-1578 75. MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 82º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 143. Os serviços públicos a que se refere o art. 142 consideram-se: | - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos, a qualquer título; b) potencialmente, quando, sem a utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Il - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou necessidade pública; HI - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEÇÃO | DO FATO GERADOR Art. 144. À Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços - ALVARÁ, tem como fato gerador a permissão para a localização e o funcionamento, em qualquer ponto do território do Município, que será cobrada, por exercício fiscal, dos estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares. Parágrafo Único. Ocorrerá nova cobrança da taxa quando existir mudanças de endereço, alteração de área, alteração do objeto social e alteração na atividade econômica. Art. 145. O fato gerador da taxa é o licenciamento obrigatório para a localização e o funcionamento dos estabelecimentos mencionados n Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 | E MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO anterior, de acordo com as exigências da legislação municipal, concernentes à licença, à saúde, à moralidade e à tranquilidade pública, aos direitos e aos costumes individuais e coletivos. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE Art. 146. São contribuintes da taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, situados no território do Município. Parágrafo único. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa os templos religiosos de qualquer culto, as instituições de caráter filantrópico, recreativo e cultural, científico, beneficente, partidos políticos, bem como as associações civis, educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos e microempreendedores individuais no início das suas atividades, no exercício do primeiro ano. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 147. A taxa será calculada, de acordo com o TABELA VI desta Consolidação. Parágrafo único. No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa devida será relativamente à atividade que estiver sujeita a maior ônus fiscal. SEÇÃO IV DO LAN ENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 148. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos elementos pelo mesmo declarados ou apurados pelo fisco municipal. Art. 149. O contribuinte é obrigado a comunicar ao fisco municipal, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: | - mudança de endereço; Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1 www pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Il - alteração da razão social; Ill - ramo de atividade econômica. Parágrafo único. Será cobrada nova Taxa, sempre que ocorra modificação na atividade econômica exercida, ainda que aconteça no mesmo exercício fiscal. Art. 150. Após a formalização do pedido e o pagamento da taxa, será expedido Alvará de Funcionamento pelo fisco municipal, conforme modelo aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 81º O alvará de que trata o caput deste artigo deverá conter as seguintes informações: | - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido; Il - endereço; HI - atividade econômica; IV - número de inscrição do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal; V - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; VI - data de emissão e de validade; VII - informações que serviram de base para o lançamento da taxa. 52º O alvará deverá, obrigatoriamente, ser fixado no estabelecimento, em local visível ao público. CAPÍTULO Ill TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS SEÇÃO | DO FATO GERADOR Art. 151. A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos, tem como fato gerador o prévio controle e a fiscali dentro do território do Município, a que deverá se submeter qualquer Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1878 doria - | o or à “éra MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO física ou jurídica, que pretenda realizar obras, arruamentos e loteamentos particulares de qualquer espécie. Art. 152. A taxa de licença tratada neste Capítulo é devida, em todos os casos de: | - construção; Il - reconstrução; Hll - reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra ou serviço; IV - urbanização; V- arruamento ou parcelamento de terrenos particulares. Parágrafo único. As situações mencionadas nos incisos | a V deste artigo, só poderão ser iniciadas, com o prévio pedido de licença ao órgão municipal competente e o pagamento da taxa devida. SEÇÃO Il DO CONTRIBUINTE Art. 153. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na execução de obras, arruamentos e loteamentos sujeitos ao licenciamento, controle e fiscalização do órgão municipal competente. SEÇÃO III DO LAN ENTO E DA ARRECAD, o Art. 154. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados pelo mesmo fornecidos ou apurados pelo Fisco Municipal. Parágrafo único. Após a concessão da licença, o contribuinte terá o prazo de 06 (seis) meses para iniciar a obra e, caso não ocorra, haverá incidência de nova taxa. Art. 155. A arrecadação da Taxa será feita quando da concessão da licença. Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 é Poe S) MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DA BASE DE CÁLCULO Art. 156. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização no exercício regular do poder de polícia do Município, que será cobrada de acordo com o TABELA VII, desta Consolidação. SEÇÃO V DAS ISENÇÕES Art. 157. São isentas da taxa : | - as construções de passeios; Il - as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da obra; Ill - a execução de serviços de limpeza ou pintura interna ou externa de prédios e grades; IV - a execução de instalações destinadas à agricultura, pecuária, avicultura, piscicultura, agricultura e assemelhados, localizadas em zona rural. V - construções destinadas à instalação inicial da atividade do microempreendedor individual. CAPÍTULO IV TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL. SEÇÃO | DO FATO GERADOR Art. 158. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial tem como fato gerador a permissão concedida pela Prefeitura Municipal ao titular do estabelecimento, para mantê-lo aberto fora dos horários normais de funcionamento. Art. 159. Ocorre o fato gerador da taxa, quando o estabelecimento funcionar em horários especiais, das seguintes formas: | - de antecipação; Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE o Pro CNPJ; 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (88) 3348-1578» “ros www pacajus.ce.gov.br % MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Il - de prorrogação; II - de dias executados. SEÇÃO Il DO CONTRIBUINTE Art. 160. O contribuinte da taxa é a pessoa jurídica, titular do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços mantido em funcionamento, em horário especial ou extraordinário. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 161. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização, dimensionado e quantificado pela Prefeitura Municipal de acordo com a TABELA VIII, desta Consolidação. SEÇÃO IV DO ENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 162. A taxa será lançada em nome do contribuinte, diariamente, mensalmente ou anualmente, com base nos dados fornecidos pelo mesmo ou levantados pela fiscalização municipal. Art. 163. A concessão da licença será fornecida por ocasião do pagamento da taxa, através do Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, podendo abranger qualquer das modalidades referidas no Art. 159 deste Capítulo, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido do contribuinte. CAPÍTULO V DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL SEÇÃO | DO FATO GERADOR. Art. 164. A Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral tem como fato gerador o prévio controle e fiscalização em vias e logradou públicos, em locais visíveis ou de acesso ao público, da vei qualquer meio de comunicação, de publicidade. ” Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE E CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 No MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 165. O fato gerador da taxa dar-se-á no momento em que for realizada a veiculação de publicidade. Art. 166. Está sujeito à licença e ao pagamento prévios da taxa, todo e qualquer meio ou forma de publicidade realizada no Município. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE Art. 167. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária da tividade publicitária. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 168. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular do seu poder de polícia, de acordo com a TABELA IX, desta : SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO | Art. 169. A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos elementos pelo mesmo declarados ou apurados pelo fisco municipal e paga através do Documento Unico de Arrecadação Municipal - DUAM, por cada situação considerada fato gerador do tributo. Parágrafo único. A licença terá validade pelo período máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de sua concessão, vigendo sempre até o último dia do ano fiscal, devendo ser renovada a cada exercício financeiro. SEÇÃO V DA ISENÇÃO Art. 170. São isentos do pagamento da taxa de licença as expressões indicativas relativas: | - a hospitais, casas de saúde e congêneres; colégios; sítios, chácaras e fazendas, construções particulares; nomes de profissionais li E entidades comunitárias; Eai Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07,384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Il - a propaganda eleitoral, política; atividade sindical; culto religioso e atividade de administração pública; Ill - a publicidade sonora em sistema de som fixa ou móvel, pertencente a entidades comunitárias sem fins lucrativos. CAPÍTULO VI TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA SEÇÃO | DO FATO GERADOR Art. 171. A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador o prévio controle do padrão sanitário dos animais e dos locais onde são exercidas as atividades de abate de animais, industrialização, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos alimentícios para o consumo público e manipulação e vendas de medicamentos. $1º A fiscalização sanitária será exercida para verificar o prévio controle do padrão sanitário de abate de animais, quando for realizado em matadouro credenciado pela Prefeitura, e que não haja fiscalização sanitária de órgãos federal ou estadual 82º Ocorre o fato gerador da taxa antes da vistoria sanitária. 53º A Taxa de Fiscalização Sanitária, terá seu Alvará de Funcionamento anualmente após laudo expedido pela Secretaria de Saúde do Município. S4º Os estabelecimentos que não atenderem às normas sanitárias do Município serão notificados com prazo de 30 (trinta) dias até o máximo de noventa (90) dias para se adaptarem às exigências sanitárias vigentes. $5º Ocorrido o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que as exigências sejam atendidas, o estabelecimento deverá ser interditado, por via administrativa e judicial, se for o caso. Art. 172. A licença só será concedida quando o local das atividades indicadas no caput do artigo anterior, atender aos padrões de asseio, higiene e salubridade determinados pela fiscalização sanitária do Município. $1º Os animais inservíveis para o abate serão imediatamente retirad lote, incinerados ou destruídos por qualquer forma. Sá Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE [e ES CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 E Pro rm MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO $2º As autoridades diretamente responsáveis pela fiscalização, prevista neste Capítulo, serão punidas civil e criminalmente, pelos danos à saúde, que possam causar a qualquer cidadão, em razão da inobservância dos preceitos aqui estabelecidos. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE Art. 173. Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica, que, para o exercício de sua atividade econômica, esteja sujeita ao prévio controle sanitário municipal, excetuado o microempreendedor individual em instalação inicial. SE mM DA BASE DE CÁLCULO Ê Art. 174. À base de cálculo da taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular do poder de polícia, calculado de acordo com a Tabela X, desta Consolidação. S o Iv DO AMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 175. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados fornecidos pelo mesmo ou apurados pelo fisco municipal. CAP DA TAXA DE LICENÇA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS, ESPAÇOS AÉREOS E SUBTERRÂNEOS NO MUNICIPIO. SEÇÃO | DO FATO GERADOR Art. 177. A taxa de licença para ocupação de terrenos, vias, praças, logradouros públicos, subterrâneos e espaços aéreos do município, como fato gerador a utilização de espaços em áreas públicas — su aéreas ou em subterrâneos — para fins comerciais, industriais, Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 to www.pacajus.ce.gov.br o MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO serviços — inclusive diversionais — telecomunicações, transmissão de dados, transporte de água, transmissão de imagens e transmissão de energia — tendo ou não o usuário ou permissionário ou concessionário, instalações próprias e escritório na sede do Município. Art. 178. A utilização de áreas públicas, referidas no artigo anterior, deverá ser de forma precária, em caráter temporário ou não, e quando não contrariar os interesses públicos ou as Leis de Posturas e Ambientais do Município e do Estado. 81º O uso ou ocupação de qualquer dos espaços referidos no artigo anterior, só poderá ter iniciada suas instalações com o prévio pedido de licença ao órgão municipal competente. S2º A licença para início das instalações só poderá ser concedida após a devida comprovação de que os projetos de execução estão compatibilizados com as leis de posturas do Município, normas de segurança pública, e normas ambientais do Estado e do Município. SEÇÃO Il DO CONTRIBUINTE Art. 179. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na concessão ou permissão para utilização da área de terreno, via ou logradouro públicos, espaços aéreos e subterrâneos na circunscrição territorial do Município. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 180. A base de cálculo da taxa de licença de ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos, espaços aéreos e subterrâneos é o custo da atividade de controle e fiscalização exercida pelo Município e será cobrada, de acordo com a TABELA XI, parte integrante, para todos os efeitos legais. ação. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DAS PENALIDADES Art. 181. A taxa será lançada em nome do contribuinte interessado, ocasião da emissão do Alvará de Licença com validade de 1 (um) renovável por iguais e sucessivos períodos. Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE DF CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 Va. Ge www pacajus.ce.gov.br N5 P MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | Iniciar instalações para ocupações dos espaços públicos no território do Município, descritos neste Capitulo, sem previa autorização: MULTA: 270 UFM por mês, enquanto perdurar a interdição administrativa ou judicial. Il —- Embaraçar, dificultar ou impedir por qualquer meio ou forma a ação fiscal das autoridades municipais: MULTA: 570 UFM. Art. 182. A Taxa não incidirá sobre: |- os carros de passeios; Il - os taxistas; Hi - os mototaxistas; IV -— as bicicletas; V-as carroças. CAPÍTULO vil TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA INFORMAÇÃO DAS DELIMITAÇÕES DE BENS IMÓVEIS SITUADOS EM ÁREAS NÃO LOTEADAS SEÇÃO | DO FATO GERADOR Art. 183. A taxa de fiscalização para informação das delimitações de bens imóveis situados em áreas não loteadas tem como fato gerador o prévio controle e fiscalização de imóveis em áreas não loteadas situadas no j de PACAJUS, cuja informação a respeito dos limites dos imóveis Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www. pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo único. A referida fiscalização dar-se-á a pedido do contribuinte, desde que instrua requerimento com sua qualificação, justo título da propriedade ou prova de posse ou domínio útil. SEÇÃO Il Art 186. À base de cálculo da taxa é o custo da atividade de controle é fiscalização, conforme tabela abaixo. | TAMANHO DO IMÓVEL VALOR UFM | Imóveis com áreas até 1.000,00 20 (hum mil metros quadrados) ; Imóveis com áreas entre 1.001,00 (hum mil e um) m? a 10.000,00 m? 28 (dez mil metros quadrados). Es Imóveis com áreas superiores a 10.001,00 m? (dez mil e um metros 57 quadrados). oi SEÇÃO IV DO ENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 187. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados pelo mesmo e posteriormente apurados pelo Fisco Municipal. Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE (Ea CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 ? Wwww.pacajus.ce.gov.br E MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 188. O pagamento da taxa será efetuado no ato de recebimento do pedido, quando presentes seus requisitos, mesmo que por algum motivo independente da + não se possa, efetivamente, obter informações acerca da delimitação da área do imóvel. SEÇÃO V DA ISENÇÃO Art. 189. Ficam isentos do pagamento da taxa a que alude o presente Capítulo, os proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis com valor venal de até 3.000 (três mil) UFM. CAPÍTULO IX TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL Art. 190. Fica criada a Taxa de Licença Ambiental (TLA), tendo como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do M nicípio, para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Stº É contribuinte da Taxa de Licença Ambiental (TLA) o empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido da licença ambiental para q exercício da atividade respectiva. 82º A Taxa de Licença Ambiental (TLA), terá seu valor arbitrado, dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com a Tabela XII desta Consolidação, a) parcelamento do solo; b) pesquisa, extração e tratamento de minérios; c) aquicultura; go: d) construção de conjunto habitacional; É Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE Lo CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 N% www. pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO e) instalação de indústrias; f) construção civil em área de interesse ambiental (unidade unifamiliar); 9) construção civil em área de interesse ambiental (unidade multifamiliar); h) postos de serviços (abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos); i) obras ou empreendimentos modificadores do ambiente: j) atividades modificadoras do ambiente; 1) atividades poluidoras do ambiente; m) empreendimentos de turismo e lazer: n) outras atividades que exijam o Licenciamento Ambiental. Art. 192. A concessão da Licença Ambiental está sujeita à prévia análise e aprovação, por parte da Secretaria de Meio Ambiente, a quem competirá expedi-la, e dependerá, quando for o caso, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), assim como o Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV), ou outro tipo de estudo que se fizer necessário, inclusive realização de audiência pública, cujos custos serão remunerados pelo interessado, de acordo com os valores fixados nas Tabelas XIl e XIII, estabelecidos em razão do menor ou maior grau de complexidade da atividade ou do empreendimento e de sua natureza, bem como do tipo de licenças solicitadas, classificadas em: | - Licença Prévia (LP); Il - Licença de Instalação (LI); HI - Licença de Operação (LO). Parágrafo único. Considera-se: | - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; H - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas do Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE ks “o CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85)3348-1578 /,, o www.pacajus.ce.gov.br E, f- | MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; ll - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Art. 193. As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau potencial de poluição baixo e médio, assim definidas na Tabela XII desta Consolidação, sujeitar-se-ão ao Licenciamento Único (LU) e serão dispensadas das licenças referidas no artigo antecedente. Art. 194. Os prazos de validade das licenças serão regulamentados por resolução específica do órgão competente, observando, obrigatoriamente, os seguintes limites: |- a Licença Prévia (LP) terá validade mínima de um e máxima de três anos: Il - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a quatro anos; Ill - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no máximo dois anos. Parágrafo único. A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Unica (LU) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 195. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença quando ocorrer: | - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; Il - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença; HI - superveniência de riscos ambientais e de saúde. Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE Gi CNPJ; 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (8$) 3348-1578 N& MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 196. O licenciamento de atividades sujeito à realização do Estudo de Impacto Ambiental e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIA/RIMA e EIV), audiência pública, análise e vistoria, será calculado observando-se a seguinte fórmula: P= 100+(A+(BxC)+(DxE)), onde: P = Preço Global Expresso em Real; A = Quantidade de Técnicos Envolvidos na Análise; B = Despesa com Deslocamentos, observada a seguinte escala, tomando-se como referencial o Centro de PACAJUS. Até 02 km 40 UFM >02km<04km 60UFM > 04 km 80 UFM C = quantidade de deslocamentos previstos; 8 1º Os custos correspondentes ao licenciamento para efeito de controle ambiental, envolvem a realização das atividades de análise, vistoria, perícia, emissão de parecer ou laudo técnico, mediante consulta prévia ou durante a fase de planejamento do projeto, constantes da Tabela XIl, desta Consolidação, serão calculados com base na natureza e no porte do empreendimento ou da atividade, calculado o valor em Real com correção anual indexado ao IPCA ou a outro indice que venha substituí-lo. S 2º As atividades de análise, licenciamento, controle ambiental e serviços técnicos poderão abranger ainda a realização de outros serviços, cujos custos encontram-se previstos na Legislação Municipal e Tabela XIV consistente em: a) parecer técnico, no qual se especificarão as diretrizes ambientais a serem observadas na fase de planejamento do projeto que venha a ser enquadrado como potencial ou efetivamente poluidor ou degradador do meio ambiente, mediante consulta prévia; b) recarimbamento de processos; c) emissão de segunda via de licença expedida; d) expedição de declaração; e) expedição de certificado; f) elaboração de laudo técnico;. Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www.pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 9) perícia; h) levantamentos, vistorias e avaliações; i) medições e coletas de análises técnicas e de controle: |) outros serviços assemelhados. Art. 198. A Licença somente será expedida depois de concluido todo o processo de análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de exercício de atividade Art. 199. A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular licenciamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: | - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei: Il - multa, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 20 (vinte) d . HI - embargo; V - suspensão de atividades, até correção das irregularidades; VI - desfazimento, demolição ou remoção; Vil - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo Município. $1º A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa variável de 1 (uma) até 10 (dez) vezes o valor da respectiva Licença podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência. Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 82º O não recolhimento da multa, no prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição na Divida Ativa, acrescida das demais cominações contidas na Legislação Tributária Municipal. $3º A multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator corrigir a degradação ambiental, no prazo estipulado pelo Poder Público. S 4º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, no prazo que lhe houver sido estipulado, a multa erá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do seu valor original. S$ 5º Os procedimentos administrativos de notificação e autuação, serão aplicados nos formulários modelos contido nas Tabelas XV e XVI desta Consolidação Art. 201. A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos originados em decorrência da ação fiscalizadora do Poder Público, ou por iniciativa do interessado deverão observar os procedimentos e normas CAPÍTULO | ; DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP SEÇÃO | DO FATO GERADOR Art. 202. A Contribuição de Iluminação Pública — CIP tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública mantidos pelo Município de PACAJUS, e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas dos imóveis como: prédios residenciai comerciais e industriais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, »=: Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www .pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras unidades, situadas dentro dos perímetros urbanos do Município. Art. 203. A Contribuição de Iluminação Pública — CIP é destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou dos perímetros rurais, assim como ao custeio do consumo de energia dos equipamentos públicos e imóveis de acesso público situados no Município de PACAJUS. Parágrafo único. São elementos integrantes do Sistema de Iluminação Pública no Município de PACAJUS: | — a energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida por concessionária de serviços públicos de energia elétrica, instalada nos pontos de luz localizados dentro do Município de PACAJUS, no horário noturno; Il - lâmpadas de Vna e VHg; Hll — relés fotoelétricos; IV — reatores; V- chaves magnéticas; VI — luminárias; Mil — fios e cabos elétricos; VIII — conectores paralelos; IX — caixas de comando; X — braços metálicos para suporte de luminárias; XI - cabos pingentes para suporte de luminárias; XI — cinta fixadora de braços e cabos metálicos; / XIII — parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas; XIV — outros equipamentos necessários à modemização do sistema; E Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE EE CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo único. No caso de imóveis constituídos por mais de uma unidade autônoma, a “CIP” incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta. SEÇÃO Il DO CONTRIBUINTE Art. 204. O contribuinte da “CIP” é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel edificado ou não, que esteja situado dentro dos perímetros urbanos do Município. $1º São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o espaço público mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal. 82º A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que por força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva. 83º Considera-se beneficiado pelos serviços de iluminação pública para efeito de incidência da contribuição prevista nesta Consolidação, conforme art. 202 e 204 o imóvel edificado ou não, localizado: | - em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que instaladas luminárias em apenas um dos lados das vias; Hl — em qualquer dos lados das vias públicas de caixa dupla, quando instaladas luminárias no canteiro central ou em quaisquer dos lados; Ill - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias; IV — em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias. SEÇÃO Ill DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 205. A contribuição para o custeio da iluminação pública será cobrada mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do serviço público, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos destinado à exploração de atividade comercial ou de serviços, situados na zona urbana, que possuem ligação de energia elétrica regui es Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07,384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços. Art. 206. O valor da Contribuição de Iluminação Pública - CIP será calculado no caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em percentuais do módulo da tarifa de iluminação pública vigente, considerando-se a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica de acordo com a Tabela XVII. $1º Entende-se por módulo da tarifa de Iluminação Pública, para efeitos desta Lei, o preço de Kwh, vigentes para “Iluminação Pública” indicada e cobrada pela concessionária de energia elétrica. S2º Aplicar-se-á até o dobro da base de cálculo do módulo de tarifa para a composição da contribuição referida no caput nas hipóteses de consumo por estabelecimento industrial com consumo variando entre o (zero) a 1.000 kwh. 83º Aplicar-se-á até o triplo da base de cálculo do módulo de tarifa para a composição da contribuição referida no caput nas hipóteses de consumo por estabelecimento industrial com consumo superior a 1.000kWh. S4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a concessionária do serviço público de energia elétrica para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de que trata este artigo, a qual se responsabilizará pela arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes na conta mensal de energia elétrica. Art. 207. Os valores arrecadados, e efetivamente ingressos nos cofres públicos, constituem-se receita própria do Município, e, uma vez celebrado o convênio/contrato, fica a concessionária obrigada a repassar os recursos arrecadados em sua integralidade à municipalidade, aos quais serão creditados em conta específica do Município, fazendo-se a devida contabilização. Parágrafo único. O produto total da arrecadação deverá ser depositado mensalmente, em conta do Município de PACAJUS, até o 10º (décimo) dia antecedente ao vencimento da conta referente ao consumo de lluminação Pública do Município. (Cd Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE IS, CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 N / www. pacajus.ce.gov.br Ne MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO melhoramento e manutenção do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou dos perímetros rurais, pertencente ao Município de PACAJUS, desde que realizadas pela concessionária após previa autorização do executivo, serão pagas pelo Poder Publico Municipal, mediante apresentação mensal de relatório de atividades e fatura dos serviços, que deverá conter a descrição detalhada da origem e o tipo das despesas relativas aos serviços de iluminação pública prestados pela concessionária. $1º As despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia elétrica nos moldes da legislação aplicável à espécie. 52º Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de propriedade da concessionária, referidas despesas serão por ele custeadas, procedendo-se a devida compensação. Art. 209. Deverá a concessionária apresentar mensalmente, também, Relatório Geral do consumo de Iluminação Pública no Município, o qual, obrigatoriamente, conterá, no mínimo, os seguintes dados: | — a quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período, com a discriminação do consumo, individualizada por proprietário do sistema, acompanhada de demonstrativo especificado de cálculo; il — a relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas unidades imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem como dos que deixarem de fazê-lo com seus respectivos valores e períodos. Art. 210. Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no mês seguinte à verificação da inadimplência para adoção das medidas cabíveis visando o recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição na Divida Ativa do Município e propositura da competente execução fiscal, servindo como mecanismo hábil: | - a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN. Il — duplicata da fatura de energia elétrica não paga: Ill — outro documento que contenha os elementos previstos no art. 2 . Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE E - CNPJ: 07,384.407/0001-09 Fone: (88) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 Y www. pacajus.ce.gov.br Ná sf o) cod h “a Va MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 211. A Secretaria da Fazenda do Município promoverá o lançamento da CIP de conformidade com os valores positivados no art. 202, com os devidos acréscimos legais, que são os mesmos aplicados aos tributos municipais. Art. 212. Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo Município no pagamento do consumo de iluminação pública e no seu respectivo gerenciamento, bem assim, em obras destinadas à instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de Iluminação Pública e custeio do consumo de energia elétrica dos equipamentos públicos e imóveis de acesso público da municipalidade. Art. 213. Estão isentos de contribuição: |- a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas; Il- o contribuinte inserto na faixa de consumo devidamente especificada na Tabela XVII; Ill — os usuários das unidades autônomas classificados como rurais com consumo de até 70 kWh. DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO | DO FATO GERADOR Art. 214. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a efetiva valorização do imóvel, em decorrência de obra pública. Parágrafo único. Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se por obra pública: a) abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fios; Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE > en, 4 CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 : d www pacajus.ce.gov.br é NL ANS MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO c) serviços gerais de urbanização, arborização e ajardinamento; aterros, construção e ampliação, de parques e campos de esportes; e embelezamento em geral; d) instalação de sistema de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás; e) proteção contra secas, inundações, ressacas, erosões drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d'água, diques, cais, irrigação; f) construção de funiculares ou ascensores; 9) instalações de comodidades públicas; h) construção de aeródromos e aeroportos; i) quaisquer outras obras públicas de que, também decorra valorização imobiliária. Art. 215. As obras acima poderão ser enquadradas em dois programas: | - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração: Il - secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados. Art. 216. As obras a que se refere o item Il do artigo anterior, só poderão ser iniciadas após ter sido prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução fixada. $1º O órgão fazendário publicará edital, estipulando a caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com seus termos. 82º A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias sendo que a importância total a ser caucionada não (o ser superior a 50% (cinquenta por cento) do orçamento previsto para a : Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE O Pybo mas fo CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (8) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 (E q tor q MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO $3º Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não terá início, devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimos. 54º Realizada a obra, a caução prestada não será restituída. 45º Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria pelos proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será compensado o valor das cauções prestadas. SEÇÃO Il DO CONTRIBUINTE Art. 217. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário do bem imóvel valorizado pela obra pública. Art. 218. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil. SEÇÃO Ill Art. 219. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados, em função da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento, segundo a fórmula seguinte: onde: Vc = valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria Co = custo da obra ou, se for o caso, parcela do custo da obra a ser financiada; V = efetiva valorização do imóvel em consequência da obra; Xv = somatório da valorização de todos os imóveis; sendo que: v 2 Vc ou seja, a efetiva valorização do imóvel devera' ser j ou maior do que o valor a ser pago. h Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE Ê: CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 (3 Procura MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO SEÇÃO Iv DO LANÇAMENTO Art. 220. Para lançamento da Contribuição de Melhoria, a repartição competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos: | - memorial descritivo do projeto; Il - orçamento do custo da obra; ll - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; IV- delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos; V-o valor a ser pago pelo proprietário. 81º O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos referidos nos incisos | a V, cabendo ao impugnante o ônus da prova. $2º A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente, através de petição, que servirá para início do processo administrativo, o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral desta Lei. 83º Os requerimentos de impugnação, de reclamação bem como qualquer recurso administrativo não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão à Administração, da prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria. $4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal, com a finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como constatar a real valorização de cada imóvel. Art. 221. Terminada a obra, o contribuinte será notificado para pagamento da contribuição. Parágrafo único. A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo além dos demais elementos que lhe são próprios. Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE E CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone; (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348.1578): www. pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 222. A Contribuição de Melhoria será paga em prestações mensais, conforme notificação. 81º O prazo para recolhimento em parcela não será inferior a 01 (um ) ano. 82º O valor total das prestações devidas em cada período não poderá exceder a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel à época do lançamento. 83º As prestações serão atualizadas monetariamente, a cada período de 12 (doze) meses. 84º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo em uma só vez, à época da primeira prestação, gozando do desconto de 20% (vinte por cento). SEÇÃO V INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 223. O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à atualização monetária e às penalidades cabíveis aos tributos municipais. TULO V DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CAPÍTULO | DO BENEFÍCIO FISCAL SELETIVO SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 224. Fica o Município de PACAJUS autorizado a conceder os incentivos disciplinados por esta lei às entidades industriais, comerciais, de prestação de serviços, agroindustriais, agropecuárias, estabelecimentos de ed superior ou profissionalizante, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e empreendimentos na área de saúde, já instaladas ou que venham a se instalar em seu território e que efetuarem investimentos com a implantação, expansão, adequação e modemização tecnológica, compreendendo: | - aquisição de terreno, Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE Is. CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 | Do MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Hl - elaboração de projetos. ll - execução de obras; IV - instalações incorporáveis ou inerentes ao imóvel; V — aquisição de software e/ou equipamentos, inclusive para a preservação ou recuperação do meio ambiente; VI - execução de obras de infra-estrutura urbana ou logradouros públicos; VIl — aquisição de veículos, desde que emplacados no Município de PACAJUS, bem como transferências de veículos de outros municípios para o Município de PACAJUS e registrados em nome da entidade. Parágrafo único. Somente poderão gozar dos benefícios desta lei, as entidades referidas no caput deste artigo, se constituídas e inscritas nos órgãos públicos, nos termos da legislação vigente. Art. 225. A concessão dos incentivos previstos nesta lei está condicionada à ocorrência das seguintes condições: | — protocolização do pedido no exercício do investimento objeto do incentivo, declarando, inclusive, o plano físico-financeiro das aplicações dos recursos; Il— análise e aprovação do plano de investimentos pela Secretaria da Fazenda, a ser estabelecido em Decreto, bem como a comprovação de sua regularidade fiscal perante as fazendas públicas Federal e Estadual; no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Certidão Negativa Trabalhista; Comprovação da Regularidade do Uso e Ocupação do Solo e cumprimento do Código de Posturas do Município de PACAJUS. Art. 226. Caberá à Secretaria da Fazenda juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Procuradoria Geral do Município, analisar e deliberar acerca dos pedidos de incentivos, emitindo parecer conclusivo, a ser estabelecido em Decreto, quanto à habilitação da requerente no cumprimento dos preceitos do art. 225 desta Consolidação. Art. 227. À Secretaria da Fazenda após a fase de habilitação efetuará, conforme estabelecido em Decreto, a análise da viabilidade do cronograma fisico-financeiro da execução do projeto de implantação, expansão ou modernização e demais documentos fiscais e contábeis necessários para fundamentar a emissão do Termo de Concessão de Benefícios, que consistirá Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 fo www pacajus.ce.gov.br 13 MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO de um parecer conclusivo sobre a fruição do benefício fiscal seletivo, submetendo-o à decisão do Prefeito. SEÇÃO Il DOS INCENTIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 228. Tratando-se de implantação, modernização, adequação ou expansão de entidades com atuação no segmento de prestação de serviços, poderá ser concedido incentivo sobre o incremento das receitas tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, tendo como limite máximo os seguintes percentuais: | — 100% (cem por cento) do valor do investimento comprovado a ser abatido durante os primeiros 12 (doze) meses, ficando o saldo remanescente do 1º (primeiro) mês para ser abatido dos 11 (onze) meses subsequentes; 1l - 80% (oitenta por cento) do valor do investimento comprovado a ser abatido do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês, ficando o saldo remanescente do 1º (primeiro) mês para ser abatido dos 11 (onze) meses Hll - 60% (sessenta por cento) do valor do investimento comprovado a ser abatido do 25º (vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês ficando o saldo remanescente do 1º (primeiro) mês para ser abatido dos 11 (onze) meses subsequentes, IV - 40% (quarenta por cento) do valor do investimento comprovado a ser abatido do 37º (trigésimo sétimo) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês ficando o saldo remanescente do 1º (primeiro) mês para ser abatido dos 11 (onze) meses subsequentes; V - 20% (vinte por cento) do valor do investimento comprovado a ser abatido do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês ficando o saldo remanescente do 1º (primeiro) mês para ser abatido dos 11 (onze) meses subsequentes; $1º O disposto no caput não se aplica às empresas de construção civil. 82º O início da fruição do benefício se dará a partir do mês subsequente ao da aprovação da autoridade competente prevista no artigo 227 da presente Consolidação. 83º O disposto neste artigo não poderá resultar, direta ou ind & redução da aliquota minima de 2% (dois por cento), enquanto lei complementar Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE EP /Á CNPJ; 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 to + www. pacajus.ce.gov.br N MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO federal, de que trata o art. 88 do Ato das Di Constitucionais Transitórias — ADCT da Constituição Federal de 1988, não disciplinar de maneira diversa. DOS DEMAIS INCENTIVOS Art. 229. Às entidades previstas no art. 224 desta Consolidação, que fizerem investimentos em implantação, expansão, adequação ou em além do disposto no artigo anterior, poderão ser concedidos incentivos sobre o valor adicionado gerado por cada entidade em relação ao total do valor adicionado repassado para o Município, em cada exercício, bem como sobre o valor do incremento das receitas tributárias relativamente aos seguintes | - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel objeto do investimento; Il - Imposto Sobre Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre a aquisição do imóvel objeto do investimento; Ill - Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos, relativamente áquelas resultantes dos investimentos; IV - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços; V- Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em geral; VI - Taxa de Licença de Ocupação de Terrenos, Vias, Logradouros Públicos, Espaços Aéreos e Subterrâneos no Município; Vil - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial; Mill - Taxa de Fiscalização Sanitária; IX - Taxa de Fiscalização para Informação das Delimitações de Bens Imóveis situados em Áreas não Loteadas. $1º Os incentivos relativos ao incremento das receitas tributárias referentes tributos constantes dos incisos | a IX, serão concedidos pelo prazo de até 10” Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE = CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 ÀS Louis é MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (dez) anos, conforme o porte da entidade investidora, segundo normas federais que regulamentam a sua classificação, limitados ao máximo de: | — até 90% (noventa por cento) do valor do investimento, Il — Os limites previstos nos inciso |, acima poderão ser acrescidos em 10% (dez por cento) sobre seus respectivos valores, quando os equipamentos ou os serviços objetos do investimento forem adquiridos no Município de PACAJUS. $ 2º O incentivo calculado na forma do 81º deste artigo, poderá ser abatido do valor dos tributos devidos, durante o prazo de 10 (dez) anos, na ordem a ser estabelecida por Decreto, ficando o saldo remanescente do primeiro incentivo concedido para ser do tributo seguinte e assim sucessivamente. S 3º Os incentivos de que tratam os incisos | e IV deste artigo serão concedidos logo que o adquirente comprove que detenha a propriedade, a posse ou o domínio útil do imóvel e após o recebimento do Termo de Concessão de Benefício. $ 4º As entidades que realizarem os investimentos de que trata esta lei e que locatárias de imóvel, poderão requerer os incentivos desde que o contrato de locação respectivo preveja sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU, sendo comprovado nos assentamentos contábeis que assumiram o ônus tributário. 84º A regularidade do pagamento do tributo mencionado no parágrafo anterior será apurada anualmente pela Secretaria da Fazenda. 85º O incentivo referente ao valor adicionado, oriundo das operações comerciais e/ou industriais de cada unidade, em relação ao valor adicionado a ser repassado ao Município, será apurado anualmente pela Secretaria da Fazenda. SEÇÃO IV DOS INCENTIVOS PELA AQUISIÇÃO OU TRANFERÊNCIA DE VEÍCULOS Art. 230. Às entidades previstas no art. 224, que adquirirem veículos, em nome da pessoa jurídica, emplacados no Município de PACAJUS, ou transferirem o Certificado de Registros e Licenciamento de Veículos (CRLV) para o município, serão concedidos incentivos tomando por base de até 20% do incremento do valor do IPVA — Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores repassado para o Município. Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 é MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO $1º O valor apurado poderá ser abatido do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ou dos tributos relacionados nos incisos | e VI do art. 229, pelo período de 60 (sessenta) meses $ 2º. Para obtenção do beneficio previsto no caput deste artigo, as entidades deverão apresentar, anualmente, o comprovante de pagamento do IPVA daquele exercício. S 3º. Aplica-se o disposto nos $$ 4º e 5º do art 229 às entidades que sejam locatárias do imóvel onde se encontrem estabelecidas. SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 231. O valor do investimento, deduzidos os incentivos concedidos, será atualizado monetariamente com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA). Parágrafo único. A atualização prevista neste artigo ocorrerá a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data do despacho que concedeu o benefício, aplicando-se o índice acumulado nos 12 (doze) meses anteriores. Art. 232. A Secretaria da Fazenda publicará os valores dos incentivos concedidos anualmente, e avaliará os resultados da política de incentivos prevista nesta lei, propondo alterações, se necessário. Parágrafo único. Anualmente, após a concessão do incentivo seletivo, a Secretaria da Fazenda deverá aferir o preenchimento das condições previstas no Termo de Concessão de Benefícios aprovado no art. 227 da presente lei, mediante apresentação de documentos a serem solicitados. Art. 233. Os incentivos concedidos com base nesta lei poderão ser cassados pela Secretaria da Fazenda, garantida a ampla defesa à entidade interessada, pelos seguintes motivos: | - descumprimento das condições estabelecidas nesta lei ou no Termo de Concessão do Benefício; Il - comprovação de fraude, de falsidade ideológica ou material na documentação apresentada; Ill — caso os tributos não sejam recolhidos nos prazos regulamentares. Parágrafo único. Cassados os incentivos, a entidade sujeitar-se-á ao pagamento dos tributos de acordo com as seguintes regras: Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE A CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | - sem qualquer benefício, a partir do momento que forem desatendidas as condições estabelecidas nesta lei e no termo de concessão; ou ll - com todos os acréscimos legais quando for comprovada fraude, falsidade material ou ideológica na documentação apresentada, a partir do momento em que o benefício havia sido concedido. Art. 234. Os processos administrativos constituídos nos termos da legislação anterior; cujos investimentos ainda estejam em andamento ou não tenham sido iniciados, poderão ser apreciados, analisados e decididos com base nesta lei, desde que atendam às condições nela previstas e o interessado assim o requeira. Art. 235. Os pedidos anteriores à vigência desta lei, já decididos, cujos benefícios já estejam sendo usufruídos, obedecerão aos prazos e limites fixados pelas Leis Municipais anteriores. Art. 236. O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, anualmente, relatório das entidades beneficiadas pelas disposições da presente lei. TULO Vi DO PREÇO PÚBLICO Art. 237. O Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o valor do preço público a ser cobrado: | - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e susceptíveis de serem explorados por Il - pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual; Hli- pelo uso de bens públicos. $1º São serviços municipais compreendidos no inciso | deste artigo: a) transportes coletivos; b) mercados e entrepostos; c) matadouros; Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE q CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1878 nã www pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO d) remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar e terreno baldio; e) cemitério; f) podas de plantas. $2º Poderão, ainda, ser incluídos no sistema de preços públicos, outros de natureza semelhante aos de que tratam os incisos |, Il e Ill deste artigo. Art. 238. Os preços a serem estabelecidos pelos serviços prestados, exclusivamente, pelo Município tomarão por base, sempre que possível, o custo unitário, na forma da Tabela XIX. Art. 239. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, de que trata o artigo anterior, o Poder Público Municipal poderá utilizar os preços semelhantes aos cobrados no mercado. Art. 240. Aplicam-se aos preços públicos, as mesmas disposições que disciplinam os tributos contidos nesta Lei. Art. 241. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela coleta de lixo, entulhos e outros detritos, inclusive, industriais, fora da coleta regular e oficial, só poderão executar este serviço, após o prévio cadastramento e autorização do poder público municipal. LIVRO SEGUNDO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. SEÇÃO | DO MICROEMPRESÁRIO INDIVUDUAL puta Bo meo oras Lo constem pequeno. amprtadio, nos moldes da Lei 210406, de A rotina er Civil Brasileiro), em seus artigos 970 é 1.1 79 e Complementar nº 12 core + A a Geral da Micro e Pamana Emp (Lei Complementar nº 123/2006 e 147/2014), o microempresário individual caracterizado como Microempresa Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www. pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | - esteja registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;. Il - aufira receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); Parágrafo único. Não será enquadrado na condição prevista no caput deste artigo a pessoa natural que: — possua outra atividade econômica; Il - exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística. Art. 243. O microempresário individual deverá possuir inscrição mun pipa qual deverá, acrescentar 20 seu nome a expressão “Micioempresa” ou SEÇÃO II DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE pn E aà up nor malha empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a a sociedade PM Csdigo Civ ue se refere o art. 966 da Lei nº apa 46 10 de janeiro de ivil Brasileiro) e a Lei Complementar no. 128/2008 que alterou a Lei ral Micro e Pequena Empresa sê (oi Complementar nº 123/2006 e 147/2014), O pray sre registrados no presas Mercantis ou no Registro de Pessoas Jurídicas; ih sus rd desde que: Sb mono gaia ip , à pessoa jurídica, ou a ela cura arenas ao receita bruta igual ou inferior a R$ trezentos e sessenta mil reais); | - no caso pense de ueno porte, o em a jurídica, ou a ela me ga ab Sig cada Abba opacine Ro apa co R$ 360. (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.800.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). 1º Considera-se receita bruta, nitro esomçãão deste artigo, o A ça os p eo res po em a incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos $ 2 Não se incluem no jime desta Lei as pessoas jurídicas nsinca 1 à 74 do parta º do artigo 3º, da Lei de dezembro de Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE 2 CNPJ: 07,384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 +. www.pacajus.ce.gov.br Na c MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CAPITULO Il DA INSCRIÇÃO E BAIXA Art. 245. O Executivo Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas. Art. 246. O Executivo municipal adotará e divulgará amplamente um novo fluxo operacional para abertura e baixa de empresas, de forma a orientar todas as etapas e documentações necessárias, ajudando a otimizar e agilizar o ato de abertura ou de baixa das microempresas e empresas de pequeno porte. Esse novo fiuxo favorecerá a simplificação das etapas necessárias à abertura, e baixa das MPEs, no que diz respeito às atividades municipais, através da ração de informações e arquivamento de documentos entre as Secretarias do Município. Parágrafo único. Os órgãos e entidades competentes deverão manter o fluxo operacional acima mencionado. Art. 247. Ocorrendo a implantação de Cadastro Sincronizado ou banco de dados nas esferas administrativas superiores, o Executivo Municipal deverá firmar convênio para viabilizar o ingresso do Município no sistema, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias contados a partir do início das operações. Art. 248. Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município. Art. 249. O Executivo Municipal deverá instituir o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. Art. 250. Os órgãos e entidades competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto acima tona o alvará válido até a data da definição. Art. 251. O Executivo municipal criará um banco de dados com informações, e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede ia de computadores, de forma integrada e consolidada, E Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE 2 E CNPJ; 07,384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 E aba =) www pacajus.ce gov. br Ta Rs MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição. Parágrafo único. Para o disposto nesse artigo, o Executivo Municipal poderá se valer de convênios com instituições de apoio, de representação e de microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 252. O Alvará emitido pelo Município será cassado se: | - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada; Hi - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição; Hll - o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuizos, incômodos ou puser em risco, por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; IV - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; V - verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento. Art. 253. As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de 03 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega de declarações. $ 1º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. 5 2 Ultrapassado o prazo previsto no $ 1º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros. $3º A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art 9º da Lei Complementar Federal nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples faita de recolhimento ou da AS Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE E CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 io MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores. S 4º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora. Art. 254. Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental será concedida Licença Prévia pela Secretaria Municipal competente na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovada sua concepção e localização, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes. CAPÍTULO Ill DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES Art. 255. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional Art. 256. Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na forma do Simples Nacional as microempresas ou as empresas de pequeno porte descritas nos incisos | ao XIV do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. SEÇÃO | DA BASE DE CÁLCULO Art. 257. A Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta mensal auferida, sogregada conforma regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www, pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 258. Receita Bruta consiste no valor dos serviços prestados, constantes da legislação Tributária Municipal, não incluídos os serviços cancelados e os descontos incondicionais concedidos. Art. 259. A atividade constante do inciso XXVI do 81 * do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherá o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal. Art. 260. Da Base de Cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será abatido o valor do material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de junho de 2003. Art. 261. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até 46.000 UFM poderá ser cobrado por valores fixos mensais, conforme dispuser o Executivo Municipal, em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. SEÇÃO II Art. 262. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas as aliquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. SEÇÃO Ill DO RECOLHIMENTO DO ISSQN Art. 263. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, apurado na forma desta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 264. De acordo com o disposto no artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as normas relativas aos juros, multa de mora e de oficio previstas para o imposto de renda da pessoa jurídica. Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 EM sus Drs eçitA MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 265. O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os benefícios previstos na Lei Municipal que trata da Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se somente aos fatos gerados ocorridos após a data do ingresso no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 266. Ficam mantidos todos os benefícios fiscais concedidos as microempresas e empresas de pequeno porte até 31 de dezembro de 2014 pelo Poder Publico Municipal, desde que as leis que os instituíram não tenham sido revogadas por lei posterior e não colidam com as disposições da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2008. SEÇÃO V DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS Art. 267. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional são obrigadas na: | - emissão de documento fiscal de prestação de serviços, de acordo com instruções expedidas pelo Comité Gestor do Simples Nacional, Il - escrituração do Livro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISSQN; ll - escrituração do Livro de Registro dos Serviços Tomados, destinado ao ISSQN; IV — manutenção de Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar Para terceiros ou para uso próprio; V - entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, na forma a ser regulamentada pelo Executivo Municipal, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros; Art. 268. A comprovação das operações fiscais e das mov financeira realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno feita através da escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www .pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO administrativos, conforme determina o Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei. Federal nº 10.406/02, de 10 de janeiro de 2002. Art 269. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar "Contabilidade Simplificada" Brasileiras de Contabilidade, expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Art. 270. O Pequeno Empresário, a que se refere o art. 242 dessa Lei, fica dispensado das obrigações previstas nos artigos 267 a 269 desta Lei. Art. 271. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Lei serão emitidos e escriturados nos termos da legislação vigente. Art. 272. Na hipótese da microempresa ou da empresa de pequeno porte ser exclulda do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, a partir do início dos efeitos da exclusão. LIVRO TERCEIRO DAS NORMAS GERAIS APLICADAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS LO | PARTE GERAL CAPÍTULO | LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 273. A expressão "legislação tributária do município” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 274. A Legislação Tributária do Município entra em vigor na data de sua publicação, salvo as leis que instituem ou majorem tributos, definem novas hipóteses de incidência, que extinguem ou reduzem isenções, que entrarão em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação. CAPÍTULO Il DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Rus Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE fo CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone; (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1576 E. am www.pacajus.ce.gov.br N ' MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 275. O sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável pelo pagamento do tributo é obrigado a cumprir o disposto nesta Lei, na legislação tributária aplicável, nas leis subsequentes da mesma natureza, outros atos que forem estabelecidos, bem como dispositivos ora consolidados, sem modificação ou redução do seu alcance originário e com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos. Art. 276. São deveres especiais do contribuinte: | - requerer a sua inscrição ao Fisco Municipal, | - cumprir as obrigações acessórias inerentes à arrecadação ou fiscalização, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais; ll - comunicar ao Fisco Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir IV - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades no Município; V - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, todo e qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador da obrigação tributária ou que sirva como comprovante dos dados consignados em documentos fiscais, vi - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juizo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária. g1º Mesmo no caso de exclusão do crédito tributário, o contribuinte beneficiário fica sujeito ao cumprimento das obrigações acessórias dispostas neste artigo. 62º A baixa de inscrição, a que se refere o inciso IV deste artigo, será concedida, após verificação da procedência do pedido, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos, inclusive do periodo em curso. CAPÍTULO Ill DO LANÇAMENTO Art. 277. O lançamento dos tributos, em todos os casos, reger-se-á pela lei vigente, na data do fato gerador da obrigação tributária, ai N posteriormente, modificada. Pé El Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE El CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 15 i a ente MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para O efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 278. O lançamento cujos atos ficarem a cargo da repartição fiscal competente e do próprio contribuinte, será feito: | - de ofício, pela autoridade administrativa, Il - mediante declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, seja obrigado a prestar à autoridade administrativa, informações sobre a matéria de fato indispensável à sua efetivação; ll - pelo próprio contribuinte, através de declaração que servirá, concomitantemente, como documento de arrecadação próprio, sujeito a controle posterior da fiscalização, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 279. O lançamento de ofício será efetuado nos seguintes casos: | - quando a declaração não for prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; |l - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade | - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória; IV - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; V - quando se comprove que O sujeito passivo ou terceiro em daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; /B Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE (O ATO CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 Tal t Ls P MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO VI - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou aprovado por lançamento anterior, VII - quando se comprove que em lançamento anterior, ocorreu fraude ou faita funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; VIII - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação da Lei, salvo se for consequência de decisão administrativa ou judicial ou de critérios jurídicos adotados pela autoridade, no exercício de lançamento. Art. 280. O lançamento será feito mediante declaração: | - para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, salvo as exceções previstas nesta Lei, Il - quando a lei assim o determinar. Art. 281. As declarações, para efeito de lançamento, serão apresentadas em formulários próprios e deverão conter todos os elementos das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente. Art. 282. Os tributos lançados em exercícios anteriores ainda que inscritos em divida ativa poderão ter os respectivos lançamentos desconstituídos mediante prova inequívoca de propriedade ou posse com animo de propriedade das enicades beneficiárias das imunidades tributárias constitucionalmente previstas eventualmente incidentes sobre os fatos geradores previstos na Legislação Municipal à época da constituição do crédito tributário. Parágrafo Único. O interessado fará prova da propriedade ou da posse com ânimo de propriedade bem como das datas de início e conclusão do seu exercício. CAPÍTULO IV DA NOTIFICAÇÃO Art. 283. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, mediante notificação direta com a indicação do prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo pagamento. Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE IS — a CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 + usTo a www pacajus.ce.gov.br N vd MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DA COBRANÇA, DO RECOLHIMENTO E DO PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS. Art. 284. A cobrança dos tributos e o seu recolhimento far-se-ão pela forma e nos prazos previstos nesta Consolidação ou em regulamento. Art. 285. É facultado à administração proceder a cobrança amigável do crédito fiscal, enquanto não for iniciada a execução judicial e, ainda, neste caso, autorizar o seu parcelamento, atendendo sempre que possível às condições econômico-financeiras do sujeito passivo. Art. 286. Os créditos tributários, inclusive seus acréscimos legais poderão ser pagos por meio de parcelas mensais. Parágrafo único. As formas e condições do parcelamento serão definidas em regulamento próprio. Art. 287. Nos casos do artigo anterior, o parcelamento será concedido através de despacho da autoridade administrativa competente, mediante requerimento do contribuinte, devidamente instruído e informado pelo setor fiscal responsável pelo controle do parcelamento. CAPÍTULO VI DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Art. 288. O sujeito passivo que deixar de pagar qualquer tributo nos prazos regulamentares, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: — Atualização monetária; Il - Multa de mora; Ill - Juros de mora; IV — Multa por infração à legislação tributária. $ 1º - Os acréscimos previstos nos incisos Il, Ill e IV, incidirão sobre o tributo atualizado monetariamente. $ 2º - As multas por infração à legislação tributária são as constantes desta Lei e outras que, porventura, vierem a ser previstas na legislação municipal. Is Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE E CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 N 0 www. pacajus.ce.gov.br N&, ADS MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 289. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa por infração à legislação tributária, terá o seu valor atualizado monetariamente com base no Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA. 8 1º. Em caso de extinção do IPCA ou no impedimento de sua aplicação será adotado outro índice que venha a substituí-lo, que vise repor a perda do poder aquisitivo da moeda. S2º. Os valores expressos em moeda, previstos nesta lei, serão, anual e automaticamente, no primeiro dia útil de cada exercício, atualizados com base no Índice especificado no parágrafo anterior. $3º Entende-se por mês o espaço ininterrupto de 30 (trinta) dias, decorrentes de uma data qualquer de um mês, até a mesma data do mês subsequente. 84º O disposto no $ 1º aplica-se, inclusive, à hipótese de pagamento parcelado. 85º Para efeito da aplicação dos juros de mora previsto no caput deste artigo, o Fisco utilizará a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil. Art. 290. A multa de mora, pelo não pagamento do tributo no prazo legal, será de 0,3% (três centésimo por cento) por cada dia de atraso, contados a partir do dia seguinte ao do vencimento, até o limite máximo de 18% (dezoito por cento). Parágrafo único. A multa de mora, assim como as demais multas por infração à legislação tributária, se não paga na data de seu vencimento, estará sujeita a juros de mora, nos termos desta Lei. Art. 291. Os juros de mora serão calculados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do crédito tributário, inclusive decorrente de multa por infração à legislação tributária, e assim sucessivamente, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incluindo, no cálculo, o mês do efetivo pagamento do crédito. $1º Para efeito deste artigo, considera-se mês o definido de acordo com o calendário civil. $2* Os juros moratórios e a multa de mora aplicam-se, inclusive na hipótese de pagamento parcelado, tanto no que diz respeito ao valor consolidado do débito na data da efetivação do parcelamento como em relação ao atraso no pagamento de qualquer parcela referente ao mesmo. Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www.pacajus.ce.gov.br ! MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 292. A responsabilidade pelo pagamento da multa por infração à legislação tributária, excluída pela denúncia espontânea da referida infração, não exclui o pagamento do tributo atualizado monetariamente, nem a aplicação dos juros de mora. CAPÍTULO VII DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 293. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: |- as reclamações e recursos interpostos; Il - a consulta; ll - os demais fatos ou atos previstos pela legislação tributária, como causadores deste efeito. CAPÍTULO VIII DA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO Art. 294. O sujeito passivo da obrigação tributária tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos casos previstos pela legislação tributária, especialmente: | - pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Il - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. Il - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 295. A restituição dos tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 296. oRção e pras Tngui, na mesma proporção dos acréscimos legais, inclusive das penalidades Rus Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE fd CNPJ: 07.384, 407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578. 4 www. pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal, não prejudicadas por causa da restituição. Art. 297. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: | - nas hipóteses dos incisos | e Il do art. 294, da data da extinção do crédito tributário. Il - na hipótese do inciso Ill do artigo 294, da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 297-A. A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município. Parágrafo único. A Administração Tributária poderá realizar a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial emitido contra o Município e suas entidades da administração indireta. Art. 297-B. A compensação será realizada por meio de procedimento administrativo que apure a certeza e a liquidez dos créditos a serem compensados. S$ 1º Os créditos a serem compensados terão que ser atualizados para a data da compensação pelo mesmo índice utilizado para atualização dos créditos tributários. 8 2º Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos de atualização monetária, juros e multa de mora. $ 3º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, serão descontados juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 297-C. Independentemente do disposto nos art. 297-A e 297-B desta Lei, quando ocorrer pagamento a maior do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), este poderá ser compensado de acordo com as seguintes condições: Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE + CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) sm, www. pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | A compensação será realizada diretamente com o imposto da mesma natureza a pagar no mês subsequente; Il. O valor a ser compensado não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto a pagar no mês; Hl. Havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses subsequentes, até que seja completada a compensação, sempre observado o limite do inciso Il deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste artigo fica sujeito a homologação pela Administração Tributária. Art. 297-D. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Art. 297-E. O regulamento estabelecerá as condições e as formalidades a serem observadas na compensação. CAPÍTULO IX DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Art. 298. O direito do fisco proceder ao lançamento de tributos extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: | - do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Il - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se, definitivamente, com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 299. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva, aplicando-se no que couber a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 N 2 www pacajus.ce.gov.br Wç MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DA FISCALIZAÇÃO Art. 300. A fiscalização dos tributos municipais é de competência exclusiva dos Fiscais de Tributos Municipais e dos Agentes Tributários do Município. Art. 301. Os servidores do fisco municipal exercerão suas atividades de fiscalização, quando autorizados sobre todas as pessoas obrigadas ou responsáveis pelo cumprimento de obrigação tributária, inclusive aquelas beneficiadas pela exclusão do crédito tributário. $1º Os agentes do Fisco terão prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos procedimentos fiscais, salvo quando esteja o contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, onde o prazo será fixado pelo Secretário da Fazenda. 82º Havendo justo motivo, os prazos referidos no $ 1º deste artigo poderão ser prorrogados por igual período, por quantas vezes se fizer necessário para a realização dos procedimentos fiscais, mediante autorização do Secretário da Fazenda. $3º O Secretário da Fazenda poderá delegar ao seu imediato a competência prevista no 8 2º deste artigo. Art. 301-A. Competem, privativamente, à Secretaria da Fazenda do Município a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento das transferências constitucionais, nos termos da legislação específica. A fiscalização e o lançamento tributário competem privativamente aos servidores municipais ocupantes do cargo de Agente Tributário Municipal. $1º Ao Fiscal de Tributos Municipais compete exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas do Agente Tributário Municipal. Art. 301-B. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território do Município, inclusive as que gozem de imunidade tributária e benefício fiscal, são sujeitas a fiscalização tributária. Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se a pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional. Art. 301-C. As espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais, as finalidades, as formas de execução, os prazos para conclusão, os pod Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus — CE EM CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 ) a MUNICÍPIO DE 'PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO autoridades administrativas no procedimento fiscal, as autoridades competentes para designá-lo, bem como os termos e documentos a serem lavrados para a formalização dos procedimentos e as formas de suas notificações aos sujeitos passivos serão estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda do Município. Parágrafo único. A Administração Tributária poderá adotar procedimentos fiscais com função orientadora com o objetivo de incentivar ao cumprimento espontâneo das obrigações tributárias. Art. 301-D. Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não extinto o direito da Administração Tributária de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de penalidade. Art. 302. A autoridade administrativa fiscal terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente: | - exigir do contribuinte a apresentação de livros fiscais e comerciais, documentos fiscais em geral ou arquivos eletrônicos, bem como quando se fizer necessário, o seu comparecimento à repartição fiscal, para prestar informações e esclarecimentos de interesse do fisco. - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas ll - fazer vistorias e levantamentos e avaliações nos locais onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável. Art. 303. É facultado ao fisco municipal arbitrar valores para fins de lançamento de tributos, caso verifique omissão de formalidades legais ou indícios de fraude na escrita fiscal e ou comercial. Art. 304. A ação fiscal será exercida sobre os documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de efeitos fiscais, que poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos. Art. 305. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar informações que disponham ao fisco municipal, com relação Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www. pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | - as pessoas obrigadas ou responsáveis, que tomem parte em operações sujeitas aos tributos de competência municipal; Il - os serventuários da justiça; Hi - os servidores municipais da administração direta e indireta; IM - os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras; V-os síndicos, comissionários, liquidantes e inventariantes; VI - as empresas de administração de bens; VII - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco municipal. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo profissional. Art. 306. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação para qualquer fim, pela Administração Tributária e seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. $ 1º Excetuam-se ao disposto neste artigo: |- a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; l — as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa; Ill - a permuta de informações com as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, na forma esta em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE fz CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 IS www pacajus.ce.gov.br = E MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO $ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. $ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: | - representações fiscais para fins penais; Il — inscrições na Dívida Ativa do Município; Ill - parcelamento ou moratória; IV — notificação de lançamento de crédito tributário por meio de edital. Art. 307. Os servidores do fisco municipal, quando vítimas de embaraço à ação fiscal, ou desacato pessoal, poderão requisitar auxílio às autoridades policiais. CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES Art. 308. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que resulte em inobservância da norma estabelecida pela legislação tributária de competência municipal. Art. 309. A infração será apurada, de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio do correspondente auto de infração. 81º Serão aplicadas às infrações a que se refere o caput deste artigo, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: | - multa; Il - proibição de transacionar com as repartições municipais; HI - sujeição a regime especial de fiscalização; IV - cancelamento de benefícios fiscais; V- inclusão do contribuinte ou responsável no Cadastro de inadimplentes. 82º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a firm convênios com órgãos públicos e instituições privadas, com vista cumprimento do previsto no inciso V, deste artigo. fm Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE fe CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 E a) MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 310. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato. Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. SEÇÃO! DAS MULTAS Art. 311. Será passivo de multa a ser calculada sobre o valor dos tributos devidos: | — Pela falta de pagamento dos tributos nos prazos regulamentares, a multa moratória de 0,3% (três centésimo por cento) por cada dia de atraso, contados a partir do dia seguinte ao do vencimento até o limite máximo de 18% (dezoito por cento), sem prejuízo da atualização monetária: 1 — de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de outras penalidades, no caso de lançamento de ofício: a) o contribuinte que não efetuou o recolhimento do tributo em sua totalidade, dentro dos prazos estabelecidos; b) o responsável pelo recolhimento de tributo devido por terceiro, que deixou de efetuar a respectiva retenção na fonte; c) da taxa respectiva o contribuinte que iniciar ou praticar ato sujeito à licença, sem que esta lhe tenha sido concedida ou renovada: Ill — de 100% (cem por cento), sem prejuízo de outras penalidades, âquele que: a) viciar ou falsificar documentos, assim como a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, para eximir-se do pagamento dos tributos; b) instruir pedido de isenção, incentivo, benefício fiscal ou redução de tributo com documento falso ou que contenha falsidade; c) tendo efetuado a retenção na fonte, deixou de recolher o tributo no prazo regulamentar, tendo sido lançado de ofício; Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 4 Ê, MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO d) incidir nos incisos Il a V do art. 279 desta Lei. 81º Na esfera administrativa, quando o contribuinte efetuar o pagamento em parcela única, as multas previstas neste artigo sofrerão as seguintes reduções: a) de 50% (cinquenta por cento), no prazo para defesa; b) de 30% (trinta por cento), no prazo para recurso; $2º As reduções previstas no parágrafo anterior não se aplicam à multa de que trata o inciso | deste artigo. $3º Nos casos de pagamento espontâneo de débito, através de parcelamento, será aplicada a multa prevista no inciso | deste artigo. $ 4º Os débitos a que se refere este artigo estarão sujeitos, quando não pagos até a data do vencimento, à atualização monetária e aos juros de mora. Art. 312. Será passível de multa: | - de 3% (três por cento) do valor de cada bilhete de ingresso ou cartão para diversão pública, o contribuinte que expuser à venda sem a autorização ou a chancela da Prefeitura Municipal de PACAJUS, sem prejuízo da apreensão; Hl — de 19 UFM por unidade: a) aquele que não emitir de nota fiscal, fatura, cupom, documento de retenção do ISSQN ou outro documento fiscal a que estiver sujeito; b) aquele que deixar de declarar a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel situado no Município, assim como a conclusão de edificação e a aquisição de imóvel; c) aquele que deixar de declarar à Secretaria da Fazenda a realização de reforma, ampliação ou modificação de uso de unidade imobiliária, bem como a ocorrência de quaisquer fatos ou o surgimento de circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE E 2 CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 a MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO d) aquele que utilizar nota fiscal de serviço ou qualquer outro documento fiscal, sem a devida autorização do órgão fiscalizador ou emitido com prazo de validade vencido; e) o sujeito passivo que infringir o disposto em qualquer dos incisos |, ll, IV e VI do art. 276 desta Lei; f) aquele que, de qualquer modo, infringir obrigação acessória estabelecida neste Código ou em Regulamento, e para cuja infração não seja prevista multa de outro valor. tl — de 38 UFM, por cada obrigação acessória não cumprida no prazo regulamentar, IV — de 76 UFM: a) quem perder, extraviar, inclusive estabelecimento gráfico, ou não escriturar em dia os livros fiscais adotados pela legislação tributária municipal; b) por cada dezena ou fração de dezena de nota fiscal, fatura ou qualquer outro documento fiscal perdido, extraviado ou não conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos; c) pela emissão de cada documento fiscal inidôneo, falso ou que contenha falsidade; d) quem deixar de comunicar qualquer alteração ou modificação verificada nos elementos constantes de sua inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços. e) Imprimir documentos fiscais sem autorização do fisco, fora das especificações técnicas ou em paralelo. V — de 152 UFM, por cada declaração entregue em contradição com os livros e documentos de sua escrita fiscal e contábil, de qualquer espécie de declaração instituída em normas legais e regulamentares. VI — de 152 UFM, o contribuinte que recusar-se a exibir livros ou documentos fiscais, embaraçar a ação fiscal ou sonegar documentos e informações necessários à apuração do tributo. Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578, www.pacajus.ce.gov.br . po a MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO VII — 114 UFM por declaração de qualquer espécie instituída pela legislação tributária não entregue ou por escrituração fiscal eletrônica não realizada no prazo estabelecido na legislação; Vil — 152 UFM pelo não atendimento à convocação para realizar recadastramento, credenciamento para cumprimento de obrigação acessória ou para apresentar dados e informações cadastrais. 81º Poderá o Secretário da Fazenda, quando comprovada, mediante processo administrativo ou judicial, a ocorrência de roubo, furto, ou casos fortuitos, ponderadas as circunstâncias do fato, em cada caso, reduzir a penalidade ou relevar a infração. S$2º A aplicação das multas previstas neste artigo não desobriga o sujeito passivo do pagamento, quando devido, do tributo e dos demais acréscimos legais cabíveis e de outras penalidades de caráter geral fixadas em lei. $3º O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado. S4º As multas previstas nos incisos |,Il Ill e V deste artigo têm como limite máximo o valor de 3.800 UFM, para cada tipo de infração. 85º No caso de reincidência, às infração deste artigo, será aplicado, na primeira repetição da infração, o dobro da multa, e nas repetições subsequentes, o valor assim obtido acrescido de 20% (vinte por cento). S 6º As multas não pagas até a data do vencimento serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 57º Considera-se reincidência a repetição da infração no prazo de 06 (seis meses), a contar da data da última infração cometida. S 8º. As multas previstas neste artigo, quando aplicável, terão o seu valor multiplicado por 05 (cinco), quando o infrator for pessoa jurídica que desenvolva atividade financeira regulada pelo Banco Central do Brasil. Art. 313. A falta de pagamento do Imposto sobre a Transmissão “inter vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), no todo ou em parte, nos prazos legais, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 40% dg por cento) do valor do imposto devido, sem ans Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE 2 CNPJ; 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 | À h www pacajus.cegov.br N MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo único. Quando for constatado o recolhimento do imposto devido fora do prazo, sem acréscimos legais, será o contribuinte notificado a recolher, em 30 (trinta) dias, multa de 30% (trinta por cento) do imposto recolhido, sem prejuízo dos referidos acréscimos. Art. 314. A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITBI sujeitará os contribuintes ou responsáveis à multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago, sem prejuízo do pagamento do imposto devido. Parágrafo único. Os serventuários da justiça que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem atos, termos, escrituras, ou contratos concernentes a bens imóveis, sem a prova de quitação do imposto ou a declaração de exclusão do crédito tributário, ficarão sujeitos à multa correspondente ao valor do imposto incidente sobre o imóvel, relativo a esses atos. SEÇÃO Il DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. Art. 315. Na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação visando o cumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Secretário da Fazenda aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte: | - execução pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais, Il - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos; Hl - manutenção de servidores do fisco, com o fim de acompanhar as operações tributáveis do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora e durante determinado período; IV - recolhimento antecipado dos tributos; V - cancelamento ou suspensão de todos os benefícios fiscais que porventura goze o contribuinte. Art. 316. Cessados os motivos que ocasionaram a imposição do reg especial de fiscalização, será este imediatamente suspenso. Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE E CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 Ceras 4) MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO SEÇÃO III E DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM REPARTIÇÃO MUNICIPAL Art. 317. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber créditos ou quaisquer valores da Prefeitura, nem participar de concorrência ou coleta de preços, celebrar contratos, assinar termos, ou transacionar com a Administração do Município. Parágrafo único. Nos casos mencionados neste artigo, deverá a repartição municipal encarregada exigir do interessado a respectiva certidão de quitação com a Fazenda Municipal, que será fornecida de conformidade com o disposto no Art. 332 e seus parágrafos. SEÇÃO IV DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 318. A isenção ou redução de tributos municipais será suspensa por um exercício, se o beneficiário cometer infração ao Código Tributário do Município, ou a outras leis e regulamentos municipais, e cancelada, automaticamente, no caso de reincidência. $1º Constatada a ocorrência da infração, a autoridade fiscal efetuará a lavratura do competente auto de infração com a imposição da penalidade pertinente, se for o caso, e fará constar a ocorrência do termo de encerramento de verificação fiscal. 82º Do auto de infração será o infrator intimado a apresentar defesa, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, e o processo continuará, ainda que neste prazo seja efetuado o pagamento da multa correspondente. $3º Proceder-se-á à instrução fiscal de acordo com o disposto nos arts. 333 a 353 desta lei. 84º Após a instrução será o processo concluso ao Secretário da Fazenda que, por sua vez, o encaminhará ao Prefeito, a quem competirá decidir acerca da suspensão ou cancelamento do benefício, na forma deste artigo. 85º A decisão do Prefeito será proferida no prazo de 10 (dez) dias e dela será notificado o sujeito passivo. DA DÍVIDA ATIVA Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE ge CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 |. MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 319. Constitui Divida Ativa do Município de PACAJUS, aquela definida como tributária ou não tributária na Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro, para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos Municípios. $1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei ou contrato com o Município, poderá ser considerado e inscrito na Divida Ativa do Município. 82º A Divida Ativa do Município, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, multa e juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. $3º A Dívida Ativa do Município será apurada e inscrita na Secretaria da Fazenda do Município. 84º A inscrição que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pela Secretaria da Fazenda para apurar a liquidez e certeza do crédito tributário. 85º Prescreve o crédito tributário em 05 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva. $6º A prescrição se interrompe, reiniciando nova contagem para efeito prescricional: | - pela notificação feita ao devedor; Il - pelo protesto judicial; HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 320. Os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos na Dívida Ativa Municipal, para cobrança executiva, independentemente, do término do exercício financeiro. Art. 321. Encerrado o exercício financeiro, os débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU poderão ser na Divida Ativa Municipal e remetidos para a cobrança executiva. Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www.pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO D DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 322. No caso de débito proveniente de parcelamento, considerar-se-á data do vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga. Art. 323. Os débitos fiscais serão cobrados, amigavelmente, antes da ação executiva. Art. 324. O Termo de Inscrição de Divida Ativa deverá conter: | - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; Il - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; Ill - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo V-a data e o número da inscrição no Registro de Divida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da divida. Art. 325. A Certidão da Divida Ativa, documento próprio para o início do procedimento judicial, deverá conter as mesmas informações indicadas no Termo de Inscrição da Divida Ativa, e ainda o número de ordem por processo, manual, mecânico, ou eletrônico da inscrição. Parágrafo único. O Termo de Inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. Art. 326. A petição inicial e a Certidão de Divida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. Art. 327. Os servidores incumbidos do registro e da cobrança da Divida Ativa do Município inclusive sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para interrupção da prescrição dos créditos do Município. a“ áca Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE ” CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: pç (85) 3348-1 78 8) Y MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 328. O Secretário da Fazenda do Município poderá autorizar o cancelamento dos débitos de contribuintes falecidos, que deixaram bens insuscetíveis de execução, ou que pelo seu infimo valor seja antieconômica a sua execução. Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fique provado o valor do montante do devedor e a inexistência de bens, ouvida a Procuradoria Geral do Município. Art. 329. À Divida Ativa Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e empresarial. Art. 330. Nos processos de falência, recuperação judicial, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será autorizada, sem a prova de quitação da Divida Ativa. 81º Ressalvado o disposto no caput deste artigo, o síndico, o comissário, o liquidamente, o inventariante e o administrador, se, antes de garantidos os créditos do Fisco Municipal, alienarem ou darem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens. 82º Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no $1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. $3º Aplica-se à Divida Ativa Municipal de natureza não tributária o disposto nos artigos nº s 186 e 188 a 192, do Código Tributário Nacional - CTN. Art. 331. A execução judicial para a cobrança da Divida Ativa Municipal será regida pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. CAPÍTULO XI DA CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 332. A prova de quitação de tributos do Município será Certidão Negativa de Tributos Municipais, regularmente expe: Secretaria da Fazenda, através de requerimento do ar: msanae À da Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: “o 3348- mg www.pacajus.ce.gov.br ti MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO $1º A Certidão Negativa será expedida após o pronunciamento do órgão responsável pela expedição, e será fomecida em até 05 (cinco) dias contados da data da entrada do requerimento na repartição fiscal. $2º Produzirá os mesmos efeitos de Certidão Negativa, o certificado de que conste a existência de crédito tributário não vencido, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetuada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. $3º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Municipais é de 60 (sessenta) dias e do Certificado de Regularidade de Débitos Municipais será de 30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição, devendo constar, obrigatoriamente, o período de sua validade. 84º As Certidões Negativas fornecidas não excluem o direito do Fisco Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. 85º O erro na expedição de Certidão Negativa decorrente de negligência, dolo ou fraude, acarretará para o servidor que lhe dê causa, responsabilidade administrativa, civil e penal. LIVRO QUARTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL TULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 333. O processo administrativo fiscal tem por finalidade a solução de litígios de natureza tributária, na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos, e será orientado pelos princípios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, aplicando- se aos litígios tributários em geral. 81º A autoridade fiscal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará ou fará lavrar, obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados, de início e de conclusão de cada uma delas nos quais consignarão, além do mais que seja de interesse para a fiscalização, as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exigidos, os quais poderão ser apreendidos se encontrados em situação irregular, constando essa ocorrência do termo de conclusão. 82º Os termos a que se refere o parágrafo anterior serão lavrados que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando nana Ea Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE pd CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 | / : www.pacajus.ce.gov.br |& "Proc 2dor dé (1 MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO separado, deles se entregará à pessoa ou firma sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela Autoridade Fiscal. 83º A recusa do recibo nas cópias dos termos de que trata o parágrafo anterior, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica ao fiscalizado. Art. 334. O processo administrativo fiscal compreende: | - a impugnação ou defesa de lançamento do crédito tributário e de aplicação de penalidades; Il - recurso voluntário da decisão proferida em primeira instância Art. 335. Os interessados no processo administrativo fiscal gozarão de todos os direitos e garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO | DA IMPUGNAÇÃO Art. 336. A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento. Parágrafo único. A impugnação do lançamento mencionará: a) a autoridade julgadora a quem é dirigida; b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação; c) os motivos do fato e de direito em que se fundamenta; d) as diligências que o contribuinte pretende que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões, e) o objeto visado. Art. 337. O contribuinte será cientificado da decisão, mediante o recebimento de uma das vias do parecer ou do despacho, entregue, pessoalmente, pelo agente do Fisco, ou por meio do sistema postal. Art. 338. Na hipótese da impugnação ser desfavorável ao contribuin tributo será atualizado monetariamente, PE Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (8$) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 : www.pacajus.ce.gov.br Na MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO quando for o caso, a partir do respectivo vencimento ou da ocorrência do fato gerador. Art. 339. No caso da decisão ser favorável ao impugnante, será restituída ao contribuinte a importância acaso depositada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento ou do fato gerador. CAPÍTULO Il DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 340. As infrações ou omissões à legislação tributária poderão ser apuradas e formalizadas, através de auto de infração, determinando o infrator, o fato que motivou a autuação, o valor do dano causado ao erário municipal e a penalidade correspondente . Parágrafo único. O lançamento de ofício de crédito tributário sem aplicação de penalidade será realizado por meio de Notificação de Lançamento. Art. 341. Considera-se como iniciado o procedimento administrativo fiscal, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa com: | - a lavratura do Termo de Início de Fiscalização ou Intimação para apresentar livros fiscais e comerciais ou outros documentos de interesse do fisco municipal; |l - a lavratura do Termo de Retenção de Livros ou outros documentos fiscais, III - qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início de procedimento para apuração da infração fiscal. Parágrafo único. Iniciada a ação fiscal ao contribuinte, os agentes do fisco terão o prazo de 60 (sessenta) dias para concluí-la, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização, podendo ser prorrogado o prazo por igual período, pelo Secretário da Fazenda, se houver motivo que o justifique. Art. 342. O Auto de Infração, assim como a notificação de lançamento, deverão conter, no mínimo, a identificação do fato gerador da obrigação, do sujeito passivo, o quantum devido, a infração e a penalidade aplicável, quando for caso, e a identificação da autoridade responsávi o lançamento. Rus Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE E CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 15, 01 www pacajus.ce.gov.br Ole St MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 8 1º Além dos requisitos essenciais previstos no caput deste artigo, a Notificação de Lançamento e o Auto de Infração poderão contemplar outras informações necessárias para melhor consubstanciar o lançamento, conforme dispuser o regulamento. $ 2º A assinatura na Notificação de Lançamento ou no Auto de Infração não importa confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento ou em motivo de sanção, mas a circunstância será mencionada pelo autuante. S 3º As omissões, incorreções ou inexatidões verificadas na Notificação de Lançamento e no Auto de Infração, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência, não constituem motivo de nulidade do ato e serão sanadas por decisão definitiva exarada em Processo Administrativo Tributário. Art. 343. Após a lavratura do auto de infração, o autuante deverá registrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (se houver) devendo constar o relato dos fatos que motivaram a autuação. Art. 344. Lavrado o auto de infração terão os autuantes o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para entregar a cópia no protocolo geral da Secretaria da Fazenda. CAPÍTULO Ill DA INTIMAÇÃO Art. 345. Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado a recolher o débito ou apresentar defesa. Art. 346. A intimação far-se-á na pessoa do autuado ou na de seu representante legal ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original e, no caso de recusa, será remetida via postal com “Aviso de Recebimento”. $1º Quando desconhecido o domicílio fiscal do autuado, a intimação poderá ser feita por edital publicado amplamente, em local público. 82º Constarão do edital tratado no parágrafo anterior, os elementos mencionados nos incisos | a XI do art. 342, e os mais que constarem do auto de infração e a data a partir da qual a intimação será considerade Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE É CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 / www. pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO IV DA DEFESA Art. 347. O contribuinte poderá contestar a exigência fiscal, ou pagar o auto dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação do auto de infração, mediante defesa por escrito, alegando as razões que entender necessárias, juntando os documentos comprobatórios das alegativas. Art. 348. O contribuinte poderá, conformando-se com a autuação, recolher os valores relativos a essa parte e contestar o restante. Art. 349. A defesa será dirigida ao Secretário da Fazenda, que constará de petição datada e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e deverá ser acompanhada de todos os elementos que lhe sirvam de base. Art. 350. Juntada a defesa ao auto de infração, será o processo encaminhado aos autuantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre as razões oferecidas, podendo ser prorrogado este prazo, a critério do titular da Secretaria da Fazenda. Art. 351. Aplicam-se à defesa, no que for cabível, as normas constantes dos artigos 336 a 339. CAPÍTULO V DA DILIGÊNCIA Art. 352. O julgador de Primeira Instância poderá determinar, de ofício, ou a requerimento do contribuinte, em qualquer instância, a realização de perícias ou diligências, quando as entender necessárias, fixando prazo para a conclusão e entrega do resultado do trabalho. Art. 353. O contribuinte poderá acompanhar as diligências, pessoalmente, ou através de seu representante legal, podendo fazer juntada de elementos que possam justificar o pedido. CAPÍTULO VI DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 354. As impugnações a lançamentos e a defesa de autos de infração serão decididos, em primeira instância administrativa, pelo Fazenda. Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo único. A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa. Art. 355. Considera-se iniciado o procedimento administrativo fiscal: | - com a impugnação, pelo contribuinte, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente; Il - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse do Fisco Municipal; |ll - com a lavratura do Termo de Apreensão de Livros ou de outros documentos fiscais; IV - com a lavratura do auto de infração; V - com qualquer ato escrito do agente do fisco que caracterize o início do procedimento para apuração da infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte fiscalizado. Art. 356. Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de r defesa, a autoridade julgadora proferirá decisão, no prazo de 20 (vinte) dias. Parágrafo único. Não se considerando possuidor de todas as informações necessárias à sua decisão, o julgador de Primeira Instância poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas. Art. 357. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de Primeira Instância. CAPÍTULO VI DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www ce. gov y MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 358. Da decisão de Primeira Instância caberá recurso para a instância administrativa superior, que será julgado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, da seguinte forma: | - voluntário, quando requerido pelo contribuinte, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do despacho, quando a ele contrária no todo ou em parte; ll - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pelo julgador de Primeira Instância, quando contrário no todo ou em parte ao Município; 81º O recurso não terá efeito suspensivo 82º Enquanto não interpuser o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito. Art. 359. A decisão na Segunda Instância Administrativa será proferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a cientificação da decisão as modalidades previstas para a Primeira Instância. CAPÍTULO Vil! DA PUBLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. Art. 360. As decisões do Secretário da Fazenda e do Prefeito Municipal serão publicadas e divulgadas, amplamente, em local de acesso público. Art. 361. Na hipótese da decisão importar na condenação do autuado, para que proceda o recolhimento de tributos e acréscimos, será observado o prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do julgamento condenatório, para o pagamento. Parágrafo único. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente, remetido ao órgão competente para a inscrição na Divida Ativa Municipal. CAPÍTULO IX DA CONSULTA Rus Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 362. É assegurado ao contribuinte, ao servidor do fisco municipal, aos sindicatos e entidades representativas de categorias econômica ou i | formularem consulta sobre aplicação da legislação relativa aos tributos de competência do Município. Art. 363. A consulta será formulada ao Secretário da Fazenda, em duas vias e nela constará: | - qualificação do consulente: a) nome, denominação ou razão social, endereço e telefone; b) número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, CPBS, no CNPJ, ou o número a que estiver obrigado. II - exposição completa e exata da matéria consultada e indicando de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida. $1º Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas. g2º A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado. 83º As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma só decisão, destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente. Art. 364. Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão fiscal competente, sem prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada: | - por contribuinte que se encontre sob ação fiscal, com evidente propósito de retardar o cumprimento de obrigação tributária; Il - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato consumado, atinente à matéria consultada; [Il - quando a matéria consultada já houver sido objeto de manifestação, não modificada, proferida em consulta ou decisão de litígio fiscal, em que tenha sido parte o consulente. Art. 365. Tratando a consulta de matéria já apreciada e elucida a Órgão fiscal poderá se pronunciar com base em parecer ou legislação per WS: Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus — CE f CNPJ: 07.384 ,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www.pacajus.ce.gov.br q ; MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 366. Quando inexistir pronunciamento ou legislação específica sobre a matéria consultada, o órgão recebedor poderá encaminhá-la para diligência ou pronunciamento pelo órgão jurídico do Município. Art. 367. O Secretário da Fazenda terá o prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, para responder a consulta formulada. Parágrafo único. A resposta à consulta poderá ser entregue pela repartição fiscal do domicílio do consulente, pessoalmente, por via postal, ou intimado por edital, se não for encontrado. Art. 368. A consulta não exime o consultor do pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais, quando a decisão for proferida, após o vencimento do prazo para o recolhimento do imposto porventura devido. Art. 369. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consulente, em relação à matéria consultada. Art. 370. A consulta não terá efeito suspensivo quanto às exigências do tributo, mas assegurará o mesmo tratamento legal aplicável aos casos de espontaneidade, se o contribuinte cumprir com a sua obrigação tributária, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do seu recebimento. Art. 371. Não cabe pedido de reconsideração de decisão de consulta, salvo se, a critério do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação. LOM DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 372. Salvo disposições em contrário, todos os prazos fixados nesta Lei serão contados por dias corridos, excluído o dia do início e incluído o do vencimento. Parágrafo único. Quando O início ou término do prazo recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo municipal, a contagem será prorrogada para O primeiro dia útil que se seguir. Art. 373. Os valores referência para a cobrança dos tributos previstos Consolidação estão em moeda corrente (real) ou em UFM — Unidade Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus — CE = ee CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 Peep www pacajus.ce.gov.br NG, MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Municipal, regulamentado por lei municipal própria, de acordo com cada tabela anexa e natureza tributária. Art. 374. O Chefe do Poder Executivo expedirá os competentes Decretos, regulamentando os dispositivos desta Consolidação e O Secretário da Fazenda baixará os atos e instruções necessários a sua execução. Art. 375. O Poder Executivo fará publicar, no prazo de 30 dias, a integra da presente Consolidação da Legislação Tributária deste Município. Art. 376. O Chefe do Poder Executivo deverá editar Decreto, quando necessário, regulamentando os dispositivos desta Lei para a sua plena eficácia. Parágrafo único. Enquanto não for adotada a providência prevista neste artigo, os dispositivos desta Lei, que dependam de regulamentação para sua plena eficácia, vigorarão com base nas normas e regulamentos vigentes na data da sua publicação, que não forem incompatíveis. Art. 377. Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo e as normas sujeitas ao princípio constitucional da anterioridade, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 5 1º. As obrigações de responsabilidade tributária relativa à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte entram em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação desta Lei. $ 2º. A redação do artigo 19 e as alíquotas referidas na Tabela IV da lei entram em vigor em 1º de janeiro de 2015, estando, até a referenciada data, válido o estabelecido na legislação anterior. Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus (CE), em 30 de dezembro de 2014. Cc PREFEITO MUNICIPAL Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ANEXO | FÓRMULAS E DADOS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL PARA FINS DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (DE ACORDO COM O 83º. ART. 9º.) TTEM | DESCRIÇÃO SE | 01 - Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel: WVI = VVT + VVE, onde: VVI = valor venal do imóvel VVT = valor venal do terreno VVE = valor venal da edificação 02 - Fórmula para cálculo do valor venal do terreno: VVT = AT x VMPT x FCL onde: VVT = valor venal do terreno AT = área do terreno | VmT = valor do metro quadrado do terreno, por face de quadra | FCL = fator corretivo do lote, onde: FCL = EFCL Especifico/Quantidade de itens 03 - Fórmula para cálculo do valor venal da edificação: | VVE = AE x VMPE x FCE, onde: VVE = valor venal da edificação | FCE = fator corretivo da edificação, onde: FCE = LFCE Especifico'Quantidade itens | 04 IPTU = [WT + VE] x ALÍQUOTA Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ITEM ESPECIFICAÇÃO PESO 1. Adequação para Ocupação 1-Firme 20 2 - Inundável 02 3 - Alagado 0,1 4 - Encosta 05 5 - Mangue 0,1 & - Rochoso 1,2 7 - Dunas 1,0 8 - Outros 10 2. Situação 1 - Meio de quadra 10 2 - Esquina 1,5 3-Vila 0,8 4 - Encravado 01 5 - Quadra 20 6-Gleba 0,5 7 - Canteiro Central 0,5 8 - Fundos 07 3. Topografia do Lote 1- Plano 20 2 - Adive 1,5 3 - Declive 1,0 4 - irregular 10 4. Benfeitoria 1-Sem 0,2 2 - Muro 1,6 3 - Passeio 0,4 4 - Muro/Passeio 20 5 - Cercado 0,8 5. Passeio para Pedestre 1 - Sem meio fio 0,2 2 - Com meio fio 06 3 - Sem Pavimentação 03 4 - Sem Pavimentação/Sem Meio fio 0,5 5 - Sem Pavimentação/Com meio fio 0.8 6 - Com Pavimentação 14 7 - Com Pavimentação/Sem meio fio 18 8 - Com Pavimentação/Com meio fio 20 6. Pavimentação 1-Sem 05 2 - Asfalto 20 3 - Paralelepípedo 15 4 - Pedra Tosca 1,0 5 — Pré-moldado 1,8 6- Piçarra 08 7. luminação Pública 1- Sem 2 - Incandescente 3 - Vapor de Mercúrio 4 - Vapor de Sódio 8. Rede Elétrica 1-Sim 2- Não Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www.pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 9. Rede de Água 1-Sim 1,0 2 - Não 0,5 10. Rede Sanitária 1-Sim 10 2 - Não 05 11. Rede Telefônica 1-Sim 1,0 2- Não 0,5 12. Guia e Sarjeta 1-Sim 1,0 2- Não 05 13. Coleta de Lixo 1-Sim 10 2 - Não 05 14. Galeria Pluvial 1-Sim 1,0 2 - Não 05 Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus — CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www.pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | ITEM z — ESPE o PESO 1. Tipo da Edificação 1 - Residencial Horizontal 1,00 2 - Residencial Horizontal cicomércio 1,10 3 - Residencial Vertical 1,20 4 - Residencial Vertical cicomércio 1,25 5 - Comércio Horizontal 1,20 6 - Comércio Vertical 1,30 7 - Industrial 1,40 8- Escola 1,40 9 - Hospital 1,50 10 - Religioso 1,00 11 - Outros 1,00 2. Situação 1 - Recuada 4.50 2 - Alinhada 1,10 3 - Avançada 0,50 4- Fundos 0,90 3. Tipo 1- Isolada 1,50 2 - Conjugada em um dos lados 1,30 3 - Conjugada nos dois Lados 0,90 4. Atributos Especiais 1- Jardim 0,20 2 - Piscina 0,50 3 - Jardim/Piscina 0,60 4 - Quadra 0,20 5 - JardimyQuadra 0,30 6 - Piscina/Quadra 0,70 7 - Jardim/Piscina/Quadra 0,80 8 - Sauna 0,30 9 - Jardim/Sauna 0,40 10 - Piscina/Sauna 0,80 11 - JardimyPiscina/Sauna 0,90 12 - Quadra/Sauna 0,50 13 - Jardim/Quadra/Sauna 0,60 14 - Piscina/Quadra/Sauna 1,00 15 - JardimyPiscina/Quadra/Sauna 1,10 16 - Elevador 0,90 17 - Jardim/Elevador 1,00 18 - Piscina/Elevador 1,40 19- 1,50 20 - Quadra/Elevador 1,10 21 - Jardim/Quadra/Elevador 1,20 22 - Piscina/Quadra/Elevador 1,60 23- 170 24 - Sauna/Elevador 1,10 25 - Jardim/Sauna/Elevador 1,30 26 - Piscina/Sauna/Elevador 170 27 - Jardim/Piscina/Sauna/Elevador 1,80 28 - Quadra/Sauna/Elevador 1,40 29 - JardimiQuadra/Elevador 1,50- 30 - / E Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus — CE > <) CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 POr À MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 3- nalElevador 2,00 32 - Condomínio 4,00 33 - Condominio/Piscina 440 34 - Condominio/Piscina/Deck 4,20 35 - Condomínia/Piscina/Deck/Quadra 4,30 35 - 440 3 - 4,50 38 - Condomiínio/Piscina/Sauna 4,20 39 - Condominio/Piscina/Deck/Sauna 4,30 40 - Condominio/Piscina/Deck/Quadra/'Sauna 4,40 41 4.50 42 - ConcominiaPiscnaDecu QuacraPiayground/Exevador Sauna 4,60 5. Acabamento Externo 1- Sem 0,20 2 - Caiação 0,50 3 - Pintura Látex 1,00 4 - Pintura a Óleo 1,20 5 - Azulejo/Cerâmica 1,30 6 - Concreto Aparente 1,40 7 - Revestimento Luxo 1,50 8 - Revestimento Especial 2,00 6. Sanitário 1-Sem 0 2 - Fossa/Sumidouro 0,50 Diners ms 1,20 4 - Estação de Tratamento 1,20 7. Abastecimento D Água 1-Sem 0,20 2 - Poço 0,80 3 - Rede 1,00 4 - Poço/Rede 1,60 5 - Chafariz 0,30 8. Reservatório D'água 1-Sem 0,20 2 - Elevado 1,00 3 - Enterrado 0,50 4 - Elevado/Enterrado 1,50 9. Estrutura 1 - Concreto 1,80 2 - Alvenaria 1,00 3 - Madeira 0,80 4 - Metálica 1,00 5- Taipa 0,10 6 - Outros 1,00 10. Cobertura - Palha 0,20 1,00 j 8 É 1,10 1,410 1,00 2,00 1,50 41. Classificação Arquitetônica 2 -Casa Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 3 - Apartamento Frente 1,50 4 - Apartamento Lateral 1,50 5 - Apartamento Fundos 1,50 6 - Apartamento Cobertura 2,00 7 - Sala 0,80 8 - Conjunto Salas 0,90 8-Loja 1,00 te "Serato 1,00 - 0,50 E creotaga 0,60 13 - Galpão Aberto 0,30 14 - Galpão Industrial 1,30 15 - Estacionamento 0.50 16 - Subsolo 0,30 47 - Arquitetura Especial 2,00 18 - Outros 1,00 12. Acabamento interno 1-Sem 0,20 2 - Caiação 0.50 3 - Pintura Látex 1,00 4 - Pintura Óleo 1,20 5 - Concreto Aparente 1,40 6 - Azulejo/Cerâmica 1,20 7 - Revestimento Luxo 1,50 8 - Revestimento Especial 2.00 13. Instalação Elétrica 1-Sem 0,20 2 - Embutida 1,00 3 - Semi-Embutida 0,70 4 - Aparente Simples 0,30 5 - Aparentes Luxo 2,00 14. Instalação Sanitária 1-Sem 0.20 2 - interna 1,00 3 - Extema 0,50 4- Especial 1,50 15. Piso 1-Sem 0,20 2-Tijolo 0,30 3 - Cimento 0,50 4 - Cerâmica 1,00 5 - Madeira 1,30 6 - Sintético 1,10 7 - Industrial 1,50 8 - Mármore 1,50 10 - Granito 2,00 11 - Especial 2,00 16. Forro 1-Sem 0,20 2 - Madeira 1,00 3- Gesso 0,50 4-Laje 1,20 5-PVC 1,00 6 - Especial Õ Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE - CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 | j MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 17. Esquadrias 1-Sem 2 - Madeira 3-Ferro 4 - Alumínio 5 - Mista 6 - Especial E EEERE: Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1 www. pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TABELA | RELAÇÃO DOS VALORES DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO (De acordo com o art. 31) UNIDADES HABITACIONAIS NIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO POPULAR 338... NIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO MÉDIO NIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO ALTO UNIDADES MULTIFAMILIARES NIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO POPULAR Eres” EE NIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO MÉDIO DO 83 NIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO ALTO UNIDADES COMERCIAIS NIDADE COMERCIAL DE PADRÃO POPULAR ro NIDADE COMERCIAL DE PADRÃO MÉDIO [E] NIDADE COMERCIAL DE PADRÃO ALTO UNIDADES INDUSTRIAIS E DE ARMAZENAMENTO ALOR DO m* EM (R$ NIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO a PADRÃO POPULAR NIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO D o AM | ADRÃO MÉDIO NIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO O | ADRÃO ALTO 4 | , 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE o Pê CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone; (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578, MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TABELA Il RELAÇÃO DOS VALORES DE METRO QUADRADO DE TERRENO (De acordo com o art. 31 e a Planta de valores do Municipio). ERC: Pa — Y = 9537481, 104 P2-Y = 9540190.704 P3-Y = 9537481.104 —Y = 9537481.104 P1-X=558151.847 P2-X = 560861.447 P3-X = 560861.447 Vinda X = 558151.847 P2-X= 561761. AMT P3-X = 561761.447 P4 -X= 557251.847 P1-Y = 9541990.704 P2-X= 562661.447 P2 - Y = 9541990.704 P3-X = 562661.447 P3-Y = 9535681.104 P4-X= 555351.847 Pa — = = 0020081.,104 P1-X=555451.847 9542890. P2-X= 583561.447 P3-X = 563561.447 P4 —-X= 555451847 P3— Y = 9534781104 P4 — Y = 9534781.104 Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE NY CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 a www .pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS GERAL DO MUNICÍPIO TABELA Il TABELA PARA CORREÇÃO DO VALOR DO TERRENO NÃO EDIFICADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DO IPTU (De acordo com o art. 31) REDUTOR a de 10.000 m? a 20.000 m? | Rua Guarany, 600 - Altos — Centro / Pacajus - CE 3 E CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1878 www pacajus.ce.gov.br Na MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TABELA IV Lista de serviços a que se refere o art. 36. Aliquota sobre Natureza do Serviço Pr oia Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer boo a uso temporário. AGR 49 7; Rua Guarany, 600 - Altos - Centro / Pacajus - CE f2 E CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 | 3 Ato www pacajus.ce.gov.br N “º00r o) PA MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO biológicos de quala: Décio. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento mável & Pianos de medicina de grupo ou individus | e convênios para prestação de assistência medica, hospitalar, odontológica e Outros planos de Saúde que 58 Cumpram aiavês de serviços de terceiros contratados, credenciados, Rua Guarany, 600 = Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Laboratórios de análise na área veterinária. [48% 1 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. olet do eenque. leito. facidos, sêmen, órgãos e malerigis Unidade de atendimento, ou tratamento móvel € Planos de atendimento & assisiência médica velsrinária [ST GEL físicas. de emagrecimento, spa e congêneres. 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. o e cong 7 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras concretagem e a instalação e montagem de produtos peças e equipamentos ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, reiacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PRocuRA DORA GERAL DO MUNICÍPIO Guarany, 600 — Als Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-15 MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - os de | d o ' a Wi SSESSES seguros, de cartões de credito, planos de saúde e de planos de 10.02 | Agenciamento, ou de títulos em geral, | eps celas aan Sem er] ag Agenciamento, ou intermediação de direitos de contratos e Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone; (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Espetáculos teatrais. E [1202 | Extbições cinematográficas. E [1203 | Espetáculos circenses. EE. EEE [7204 | Programas de auditório E | 12.08 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. E, E | 12.06 | Boates, táxi-dancing e congêneres. Feiras, exposições, congressos e congêneres. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens equipamentos Fomecimento ou emissão de alesiados em geral Incusve atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação Cadastral E | ei ro ee es] 3 avisos, Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 MUNICÍPIO DE PACAJUS GERAL DO MUNICÍPIO Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito, emissão; concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. uaisquer, serviços relacionados a depósito, inclusive deposito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. reemissão, liquidação, alteração, e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência Rua Guarany, 600 - Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (88) 3348-1578 MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Organização de festas e recepções: Bulê Texceis 5 iomecimento de tação e bebidas, que fica to do ICMS). [e] 17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. [9742 |Leidoecongêneres Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. ESSE ———— Inclusive serviços técnicos e auxiliares. Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus — CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone; (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www pacajus.ce.gov.br H EEEEEE | ei E 7 N a MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização cto 18 —- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de 19. — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, + prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capit ong Aliquota sobre Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE fs CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 [2 MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO de registros públicos, cartorários e notariais. Natureza do Serviço | 21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. E — — aaa Aliquota sobre O preço do fomecimento de caixão, uma ou esquifes, aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de fiores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de véu, essa e outros adomos; ce O ComaçÃo de SEOS T PariEs da corpos csdnárico Pianos ou convênio funerários. Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www. pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | 25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. ME ZH 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, Esconde ss Anclainro pulos oofusieai-s anna | 30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 32 - Serviços de desenhos técnicos. Aliquota sobre Natureza do Serviço 9 preço do serviço bruto iq 34-s de investigações particu e CO , 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ; 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 /.. www. pacajus.ce.gov.br [= df | PAS) MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE Vá Clirgan 6) CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) sia MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 10 1 IMPOSTO SOBRE SER OS DE QUALQUER NATUREZA DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS A QUE SE REFERE O !- TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA item 8 e seus subitens, subitens 17.02, 17.05, 17.09, 17.10 7.12, 17.16, item 22, item 26, item 27, item 37, item 38, ite 0 2% Item 1 e seus subitens, item 2, item 4 e seus subitens, Item 6 3% seus subitens, Subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07. 7.09, 7.10, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.18 e 7.20, tem 09, tem 10, item 12, item 14 e seus subitens, item 16, biten: 7.01, 17.03, 17.04, 17.11, 17.14, 17.17, 17.19, 17.20, 17.21 7.22, 17.23, item 18, item 19, item 20, item 23, item 24, 25 , item 28 ao item 36, item 39. 3, tem 5, Subitens 11.01, 11.02, 11.03, em 13 e : 4% , 17.07 e 17.08. D is itens e subitens da lista constantes da TABELA IV 5% VALOR (UFM) H - TRIBUTAÇÃO DE PROFISSIONAL AUTONÔMO Profissional de nível superior ou equiparado 120/ANO iai de nivel médio e agentes auxiliares do comércio BO/ANO ta Autônomo. 44/ANO sional de nivel primário não caracterizado como er anna: S1ANO axista 35/ANO 18/ANO Papa an net br cada profissional sócio, empregado ou não, que preste ço em nome da Sociedade, Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www. pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TABELA VI TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMERCIO E INDUSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ALVARÁ) à Edificada 2 - Acima de 11 a 20 por m2 acrescido ao somatório do item 1 3 - Ácima de 21 a 50 por m2 acrescido ao somatório do item 1 A -— Acima de 51 a 100 por m2 acrescido ao somatório do item 1 1 025 | 5 — Acima de 101 a 150 por m2 acrescido ao somatório do Rem 1 EEE 8 — Acima de 151 a 200 por m2 acrescido ao somatório do item 1 EUR 7 — Acima de 201 a 300 por m2 acrescido ao somatório do item 1 | 0,19 7 8 — Acima de 301 a 500 por m2 acrescido ao somatório do item 1 EE -9 - Acima de 501 a 1.000 por m2 acrescido ao somatório do item 1 O — Acima de 1.000 m2 por m2 acrescido ao somatório do item 1 03 — ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (UFM) por m2 acrescido ao somatório do item 1.1... 04 — HOTÉIS - PENSÕES - MOTÉIS - E SIMILARES (UFM). 4.1 — Até 10 Quartos, por m2 acrescido ao somatório do item 1.1... 0,5 4.4 — Acima de 30 Quartos, por m2 acrescido ao somatório do item 1.1... 0,2 05 - REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS (UFM). 5.2 - Outros Profissionais Autônomos não Incluídos Nesta tabela...........iiii SE Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE bs CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO OE =CABALOTEREAR o spas SE ma 100 07 — OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL E BORRACHARIA - (POR METRO QUADRADO -— (UFM) 74-Até20 ME... Rr CR NO — o 1,9 “1,3 08 — POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTHEIS DE VecuLos, mcLusue pe SERVIÇOS — (UFM)... ERR « 150 81 - SERVIÇOS EXCLUSNOS DE TROCA DE Guto E sms - (UFM).... «MO 09 - DEPOSITOS DE INFLAMÁVEIS - EXPLOSIVOS E SIMILARES (UFM).... use 150 10 - TINTURARIA E LAVANDERIA (UFM)..... ii MO - SALÃO DE ENGRAXATES (UFM) DO 12 — ESTABELECIMENTOS DE BANHO - DUCHAS - MASSAGENS E CONGÊNERES - A RS E ii ice 15- CLINICAS MÉDICAS (UFM)...... 70 17 - DIVERSÕES PÚBLICAS (UFM) 17.1 - CINEMAS E TEATROS COM ATÉ 150 LUGARES... 17.4 BILHARES E QUAISQUER OUTROS JOGOS DE MESA... 80 17.5 - BOLICHES POR PISTA... 17.8 - EXPOSIÇÕES, FEIRAS DE AMOSTRAS E QUERMECES......400 17.7 - CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E DE JOGOS ELETRONICOS... 700 18 - EMPREITEIRAS, INCORPORADORAS E IMOBILIÁRIAS (UFM) iii 19 - AGROPECUÁRIA (UFM) Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 MUNICÍPIO DE PA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 25 - DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇAS DE LOCALIZAÇÃO E Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus — CE a, CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TABELA VII PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E TEAMENTOS LO 14 Edificações até dois pavimentos, por m? de área construida 0,45 1.2 Edificação com mais de dois pavimentos, por m” área construida 0,50 1.3 Dependências em prédios residenciais, por m? de área construida 0,40 1.4 Dependências em quaisquer outros prédios, para qualquer finalidades, por 0,40 mP de área construída. 1.5 Barracões, por m? de área construida 0,50 1.6 Galpões, por m” de área construida 0,50 1.7 Marquise, coberta e tapumes, por m2 0,96 1.8 Aprovação do projeto de conjunto Habitacional por m2 0,28 1.9 Fachadas por m2 0,56 [474 Reconstruções, Reformas, Reparos, por m* 0,28 os Demolições, por m* 0,17 04. ARRUAMENTOS/ESTACIONAMENTOS E PÁTIOS 4.1 Com área até 10.000 m?, excluídas as áreas destinadas a vias e 0,05 logradouros públicos, por m* 4.2 Com áreas superior a 10.000 m?, excluídas as áreas destinadas a 0,03 vias e logradouros públicos por m?, 4.3 Tubulação, canalização, rede elétrica, por metro linear 0,08 4.4 Loteamentos e desmembramentos, por m?.: 44.1 Até 10.000 m? Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE E. CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) seita / www pacajus.ce.gov.br (S , MUNICÍPIO DE PACAJUS RIA GERAL DO MUNICÍPIO 44.2 Acima de 10.000 m” 4.5 Escavações da via pública para instalação hidráulica, elétrica, telefónicas e outras por metro linear !- Vias sem pavimentação o Liaté 10m 0.05 Lii acima de 10 m, por cada fração excedente Il - Vias com pavimentação sem asfalto 6,00 iaté 10m 0,10 il acima de 10 m, por cada fração excedente Il — Vias pavimentadas com asfalto 10,00 iaté 10m 0,18 liacima de 10 m, por cada fração excedente 4.6 Escavação da via pública para esgoto por metro linear Liaté 10m 5,00 iii acima de 10 m, por cada fração excedente 0,09 1l - Vias com pavimentação sem asfalto 7.00 taté 10m 0,18 ii acima de 10 m, por cada fração excedente Hi — Vias pavimentadas com asfalto iaté 10m 16,00 fi acima de 10 m, por cada fração excedente 05 Expedição do “habite-se” |- Uso residencial até 01 (um) pavimento 11,00 Il - Acima de 01 (um) pavimento, por cada pavimento 7,00 HH - Demais usos até 01 (um) pavimento 23,00 IV — Demais usos acima de 01 (um) pavimento, por cada pavimento 14,00 06 Colocação ou substituição de bombas de combustiveis e lubrificantes, 25,00 Inclusive tanques, por unidade, unidade. Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 pacajus.ce.gov.br e : MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TABELA VII PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM O ESPECIAL CONFORME ART. 161.) - (UFM 01 - PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO 01.1 - Até às 22:00 Horas 01.2 - Além das 22:00 Horas 4 25 100 02 - PARA ANTECIP, DE ABERTURA, 3 15 50 AO a, tu Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www.pacajus.ce.gov.br d MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TABELA IX TAXA DE LICENÇA PARA VEICULA O DE PUBLICIDADE EM GERAL | PIMES | PIANO | 01. Publicidade fixada na parte externa, em local visível ao público, estabelecimentos 12,00 50,00 02. Publicidade interna e externa de veículos (por veículo): 5,00 30,00 03. Publicidade sonora em geral: 24,00 144,00 04. Publicidade em cinema, teatro, boates, clubes, casas de show e similares: 15,00 80,00 05. Publicidade tipo placa luminosa colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associação, rodovias, praças, ruas ; 16,00 96,00 06. Publicidade tipo out — door: 80,00 07. Publicidade escrita, constante da distribuição individual de papeis, folhetos de anúncios, folders, cartões de visita e etc, feitas em vias públicas: 30,00 180,00 08. Quaisquer outros tipos de publicidade não constante nos itens anteriores: 25,00 150,00 Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TABELA X TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, PARA ABATE DE ANIMAIS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS COM ÁREA DE Até 30 m? Acima de 30 m? a 60 m? Acima de 60 m? a 100 m? Acima de 100 m? a 200 m? Acima de 200 m? a 500 m? Acima de 500 m? a 1.500 m? Acima de 1.500 m? a 3.000 m* Acima de 3.000 m? PARA ABATE DE ANIMAIS BOVINO OU VACUM - sem uso do matadouro 11,00 BOVINO OU VACUM - com uso do matadouro 8,00 CAPRINO - sem uso do matadouro 5,50 CAPRINO - com uso do matadouro 5,00 OVINO — sem uso do matadouro 5,50 OVINO — com uso do matadouro 5,00 SUINO - sem uso do matadouro 5,50 SUINO - com uso do matadouro Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE Ps CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 f2 www.pacajus.ce.gov.br Es MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EQUINO — sem uso do matadouro EQUINO — com uso do matadouro AVES - sem uso do matadouro AVES - com uso do matadouro + 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE a, CNPJ; CNIMADTONNTOS Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 = www pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO APREENSÃO E GUARDA DE ANIMAIS ão, por unidade de animal de pequeno porte (cães e gatos) desses animais, por dia ou fração, limitado a 3 (três) dias. Bensão, por unidade de médio porte (suíno, caprino, asinino ento e burro). Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www.pacajus.ce.gov.br x E MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TABELA XI PARA COBRANÇA DA Aecio DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENO, VIAS S NO MUNICÍPIO 01. Espaços ocupados por Veículos de Aluguel — Licenciamento de transportes intramunicipal 01.1 Motos de qualquer natureza - 15,00 01.2 Camionetas — Furgões - Pick-up - 45,00 01.3 Caminhões — 45,00 01.4 Ônibus / microônibus — 45,00 01.5 Taxi / carro médio — 30,00 01.6 Veículos de Lotação (Topic, Besta, Sprint, etc) — 45,00 01.7 Mudança de categoria ou transferência de 35,00 propriedade de veículo - 02. Postes para uso em transmissão de qualquer natureza — lunidade/ano: 1,50 03. Fiação — cabos ou congêneres aéreos — Km/ano: 15,60 04. Fiação — cabos ou congêneres subterrâneos — Km/ano: 15,60 05 — Tubulações subterrâneas para esgotos, água, gás e congéneres — Km/ano: 15,60 06 — Estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e agropecuários: (dia / mês / ano) 06.01 Espaços Ocupado eventualmente por bancas de jornal, revistas, frutas, verduras, quiosques, trailers ou similares, ou com depósito de materiais que estejam Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-157! www.pacajus.ce.gov.br at MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO localizados em praças, calçadas, canteiros, centrais e avenidas, por prazo e a critério da Prefeitura (valores máximos de cobrança que deverão ser regulamentados por estudo e decreto próprio): 06.02 Feirantes de mercado e permanentes do Município, os são referentes ao tamanho padrão e localização interna. de localização externa e de tamanho menor, será concedido de até 30% (trinta por cento) sobre o valor de tabela: 06.02.01 — mercado da came 06.02.02 —- mercado do peixe 06.02.03 — mercado de confecções 06.02.04 - mercado de cereais 06.02.04 — mercado de artesanatos 06.02.05 — mercado de outras atividades 08.09 Espaço ocupado por mesas e cadeiras em passeios 2.60/ 13.95 /48,70 Públicos: 6,08 [164,25 /... 06.04 Circos (limite de 30 dias): 06.05 Parques de diversões (limite de 30 dias): 57,03 11.539,92 1... 0,31/8,37/... 06.06 Camelôs: 06.07 Ambulantes: 0,31/8,37/.. ; 2,60 / 13,95 / 48,70 06.08 Demais pessoas que ocupem área pública: 06.09 Estacionamentos públicos em zonas estabelecidas pelo 0,57 Município, inclusive carga e descarga (Hora): N Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE s, CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (88) 3348-1578. x www.pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TABELA XII TABELA DE REFERÊNCIA PARA COBRANÇA DE TAXA AMBIENTAL (De acordo com o art. 190 $ 2º, 192 caput e 193 caput) e e mp Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / - CE fo CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fux: (85) 3348-1578 É www.pacajus.ce.gov.br o ” P e Petr : / 8S)3348-1578 (o CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (1 (8) - o iq o lo la le cs - cm h DO MUNICI www.pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS RADORIA Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE PROCU! MUNICÍPIO DE PACAJUS GERAL DO MUNICÍPIO 000 >1000e PSd0Oe | >50000 50000 , 600 — Altos - Centro / - CE à CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) as www.pacajus.ce.gov.br 4 MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNI CNPJ: 07:384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (88) 3348-1578 www.pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS RIA GERAL DO MUNICÍPIO 80000 50000 e = 7 qo ad a [ MES E: Er E 50000 Nba id Mi e me E is Rua Guarany, 600 - Altos - Centro / Pacajus - CE Pé CNPJ: 07 SBANONAOTAO ee: 34-07 [Pa 9 31 E, www.pacajus.ce.gov.br / MUNICÍPIO DE PACAJUS RIA GERAL DO MUNICÍPIO Rus Guarany, Pacajus CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1571 www. pacajus.ce.gov.br + 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 /* www pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO me | cem | em [| >1000 e <=5000 >250 e >1000 e <=1000 Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacaj CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) Port ig ! vd pe 3348-185 www. pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 250000 Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus — [o o) CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578] Pre br h SN en MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO o Dc 2200 e Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07,384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 > www.pacajus.ce.gov.br fº CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone; (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1 - CE círio iii Juaadi CRRRRARRARRR E PI RRRREm PES! É : de | É p ; MUNI www. pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE o CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 534107! a (89) san Gdor y a Ag -CE Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / CNPJ; 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 A: MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TABELA XIll VALORES EM UFM PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE PACAJUS (DE ACORDO COM O ART. 192, CAPUT) Rua Guarany, 600 - Altos - Centro / Pacajus - CE Ni CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (88) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 N www pacajus.ce,gov.br N MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TABELA XIV TABELA DE VALORES DE SERVIÇOS TÉCNICOS (DE ACORDO COM O ART. 196, 5 2º) EM UFM ão de nota fiscal avulsa ão de certificado próprio Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE ) CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-157 GA www. pacajus.ce.gov.br e y MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TABELA XV (De acordo com o art. 198, 6 5º) AUTO DE CONSTATAÇÃO ) Rua Guarany, 600 — Alhos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 «pacajus.ce.gov.br o / MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TABELA XVI (De acordo com o art. 199, 8 5º) AUTO DE INFRAÇÃO 1. Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www. pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TABELA XVII CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (Nos termos do caput do art. 206 e inciso Il do art 213) Faixa de Consumo Alíquota (%) 0 a 50 Kwh ISENTO 51 a 100 Kwh De 251 a 300 Kwh De 301 a 400 Kwh De 401 a 500 Kwh Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www.pacajus.ce.gov.br E MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO De 251 a 300 Kwh De301a400Kkwh | 17190 | De501a750Kkwh | 2750. | |De751a 1000Kkwh | 3025 | | Maior 1000kwh | 3327 | Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ; 07,384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www.pacajus.ce.gov.br MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TABELA XVIII TAXA DE EXPEDIENTE E TAXA DE AVERBAÇÃO 01. Certidões de qualquer natureza e averbação, desmembramento e fusão, por folha; 8.50 02. Cópia, fotocópia de livros e documentos por qualquer processo, por folha: 0,80 03. Busca de documentos (por folha): 2,50 04. Registro de marca de animais: 35,00 05. Outros serviços especiais não incluídos nesta tabela. Rua Guarany, 600 - Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 www.pacajus.ce.gov.br y MUNICÍPIO DE PACAJUS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TABELA XIX TAXA DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO POR UNIDADE IMOBILIÁRIA AUTÔNOMA EDIFICADA VmºL = Custo do serviço nos últimos 12 (doze) meses / Somatório das áreas efetivamente servidas onde: * Vm'L = Valor unitário do m? do lixo; * Custo do serviço nos últimos 12 (doze) meses = Valor apurado pela prestação dos serviços nos últimos 12 (doze) meses; a Área efetivamente servida = Somada das áreas edificadas. Onde: TCL = Taxa de coleta de lixo: Vm'?L = Valor unitário do m? do lixo; ASU = Área servida da unidade (testada). Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578