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norma nº 371/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 371 / 2014
Date 2014-12-30
EmentaConsolida a Legislação Tributária do Município de Pacajus e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PACAJUS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 371, DE 30 DE DEZEMBRO 2014.
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE
PACAJUS r DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara
Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei reformula e consolida as Leis Tributárias do Município de
PACAJUS, tendo em vista o disposto no artigo 156, da Constituição Federal,
bem como nos termos da Legislação ordinária complementar, e no artigo 22 e
seguintes, da Lei Orgânica do Municipio de PACAJUS, compreendendo a Lei
nº 084, de 16 de dezembro de 2009, (Código Tributário do Município de
PACAJUS) com as alterações subsequentes.
8 1º - Não há modificação do alcance nem interrupção do vigor normativo dos
dispositivos consolidados na legislação tributária anterior que não divirjam com
o texto presente, como também o pleno respeito aos Princípios norteadores
das normas tributárias, quanto a sua aplicabilidade e extensão.
S 2º - As disposições legais transitórias, específicas e emergenciais
permanecem inalteradas e em vigor.
Art, 2º. A presente Consolidação é constituida de 04 (quatro) livros, dispondo
o Primeiro sobre os tributos municipais e preços públicos, subdividido em 6
(seis) títulos que versam, respectivamente, sobre a Competência Tributária,
Impostos, Taxas, Contribuições, Benefícios Fiscais e Preço Público. O
Segundo Livro dispõe sobre as Disposições Gerais da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte. O Terceiro versa sobre as Normas Gerais de
Direito Tributário aplicadas aos Tributos Municipais e o Quarto Livro sobre o
Processo Administrativo Fiscal.
LIVRO PRIMEIRO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
LOI
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
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ER.
MUNICÍPIO DE PACAJUS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 3º Ficam instituídos os seguintes tributos de competência do Município:
|- IMPOSTOS:
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
c) Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua
aquisição - ITBI.
Il - TAXAS:
a) em razão do exercício do poder de polícia do Município:
1- Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento
de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços e Similares
(Alvará);
2 —- Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos;
3 -—- Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horários
Especiais;
4 — Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade e Propaganda em
Geral;
5 - Taxa de Fiscalização Sanitária;
6 - Taxa de Licença de Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros
Públicos, Espaços aéreos e subterrâneos no município.
7 — Taxa de Fiscalização para Informação das Delimitações de Bens Imóveis
Situados em Áreas não Loteadas.
8 — Taxa de Licença Ambiental.
b) em decorrência de atos, relativos à utilização efetiva ou potencial de
serviços municipais específicos e divisíveis:
1-— Taxa de Serviço de Coleta de Lixo;
Parágrafo Único. Para quaisquer outros serviços, cuja natureza não
comporte a cobrança das taxas criadas neste artigo, >:
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por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, preços públicos submetidos
ao disciplinamento dos tributos.
Ill - CONTRIBUIÇÕES
a) Contribuição de Melhoria;
b) Contribuição de Iluminação Pública.
TULO ll
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO |
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR
Art. 4º. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem
imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado
na zona urbana do Município.
$1º Para efeito deste Imposto, considera-se zona urbana toda área territorial
do Município, observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
| - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Il - abastecimento de água;
Ill — sistema de esgotos sanitários;
IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
S 2º Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo
que localizados fora da zona definida no parágrafo anterior.
$ 3º O fato gerador do imposto ocorre, anualmente, no dia primeiro
janeiro de cada exercício. Sá
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S 4º O imposto constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as
suas mutações de domínio
Art. 5º. O IPTU não incide sobre o imóvel, mesmo localizado na zona
urbana, que seja, comprovadamente, utilizado em escala econômica na
exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal e agroindustrial. .
Art. 6º. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como
terreno ou prédio.
S 1º Considera-se terreno vago o bem imóvel:
a) Sem edificação;
b) Em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em
demolição;
d) Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação.
8 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação.
S 3º São construções de caráter temporário os casebres, os mocambos e os
prédios de valor não superior a 190 (cento e noventa) UFM.
Art. 7º. A incidência do imposto independe:
| - Da legitimidade dos títulos de aquisição de propriedade, do domínio útil
ou de posse do bem imóvel;
Il - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel:
Ill - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO Il
DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEIS
Art. 8º. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
seu possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, equiparam-se a contribuinte, o
promitente comprador imitido na posse, o titular de direito real sobre imóvel
alheio ou fideicomissário.
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SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 9º. À base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel fixado na
forma deste Capítulo.
$ 1º O valor venal do imóvel será determinado pelos seguintes parâmetros:
| - quanto ao prédio:
a) padrão de construção;
b) área construída;
c) valor unitário do m? (metro quadrado) de construção;
d) estado de conservação;
e) categoria;
f) tipo de imóvel em relação a sua posição no lote:
9) classificação arquitetônica;
h) os serviços públicos e de utilidade pública existentes na via ou logradouro
público e adjacências.
Il - quanto ao terreno:
a) área, forma, dimensões, aproveitamento e outros fatores pertinentes;
b) valor unitário do m? (metro quadrado );
c) situação do lote em relação ao logradouro, pedologia e topografia;
d) os serviços públicos e de utilidade pública existentes na via ou logradouro
público e adjacências.
$ 2º Os padrões de construção referidos na alinea a do inciso | do $ 1º serão
classificados em:
UNIDADES HABITACIONAIS
| - UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO POPULAR
a) Edificação destinada a residência unifamiliar;
b) Área construida de até 80,00m? (oitenta metros quadrados);
c) Piso cimentado;
d) Sem laje de forro.
ll - UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO MÉDIO
a) Edificação destinada a residência unifamiliar;
b) Área construída de até 300m? (trezentos metros quadrados);
c) Um ou mais pavimentos;
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d) Paredes externas rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas
ou pedras brutas ou pintura à base de látex.
Hi - UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO ALTO
a) Edificação destinada a residência unifamiliar:
b) Área construída de até 300m? (trezentos metros quadrados);
c) Um ou mais pavimentos;
d) Paredes externas rebocadas ou revestidas com pedras polidas,
cerâmicas de primeira linha ou pintura com textura acrílica.
UNIDADES MULTIFAMILIARES
|- UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO POPULAR
a) Edificação destinada à residência unifamiliar, inserida em um conjunto
de unidades, com no máximo quatro pavimentos, condominial ou não;
b) Área construída individual de até 60,00m? (sessenta metros quadrados);
c) Construída em zona de baixa densidade demográfica;
d) Sem garagem individual;
e) Possuir apenas um cômodo para dormitório;
f) Possuir apenas um banheiro;
9) Paredes extemas com pintura à base de cal.
ll - UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO MÉDIO
a) Edificação destinada à residência unifamiliar, inserida em um conjunto
de unidades, condominial ou não;
b) Área construída individual de até 200,00m? (duzentos metros
quadrados);
c) Localizada em área de baixa ou média densidade demográfica;
d) Possuir até dois cômodos para dormitório, sendo um ser provido de
banheiro individual (suite);
e) Possuir até dois banheiros, um podendo ser para suprir uma suite;
f) Paredes extemas rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas
ou pedras brutas ou pintura à base de látex.
ll - UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO ALTO
a) Edificação destinada à residência unifamiliar, inserida em um conjunto
de unidades, condominial ou não;
b) Área construída individual ultrapasse a 200,00m? (duzentos metros
quadrados);
c) Possuir garagem individual;
d) Possuir a partir de três cômodos para dormitórios, providos de banheiros
individuais;
e) Estar locado em área de média ou alta densidade demográfica:
f) Paredes externas rebocadas ou revestidas com pedras polidas,
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9) cerâmicas de primeira linha ou pintura com textura acrílica.
UNIDADES COMERCIAIS
|- UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO BAIXO
a) Edificação destinada a comércio e/ou serviços;
b) Piso cimentado;
c) Sem laje de forro;
d) Pintura à base de cal.
H - UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO MÉDIO
a) Edificação destinada a comércio e/ou serviços;
b) Piso cerâmico ou tipo paviflex;
c) Com laje de forro;
d) Pintura à base de látex ou revestimento cerâmico.
Hll - UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO ALTO
a) Edificação destinada a comércio e/ou serviços;
b) Mais de um pavimento;
c) Paredes externas rebocadas ou revestidas com pedras polidas,
cerâmicas de primeira linha ou pintura com textura acrílica.
UNIDADES INDUSTRIAIS E DE ARMAZENAMENTOS
!- UNIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO DE PADRÃO BAIXO
a) Edificação destinada a atividades industriais ou de
armazenamento;
b) Pé direito de até 4,0m;
c) Vãos de até 5,0m;
d) Revestimento com acabamento rústico;
=) Sem laje de forro;
f) Piso cimentado;
9) Pintura à base de cal.
Hl - UNIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO DE PADRÃO MÉDIO
a) Edificação destinada a atividades industriais ou de
namento;
armaze: :
b) Pé direito de até 6,0m;
c) Vãos de até 10,0m;
d) Revestimento com paredes rebocadas, pintura à base de
látex;
e) Parcialmente forrado com laje;
f Piso de concreto;
9) Cobertura com telhas de barro ou fibrocimento;
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h) Pintura à base de látex.
Hi - UNIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO DE PADRÃO ALTO
a) Edificação destinada a atividades industriais ou de
armazenamento;
b) Pé direito de até 6,0m;
c) Vãos de até 10,0m;
d) Revestimento com paredes rebocadas, pintura à base de látex
ou cerâmica;
e) Parcialmente forrado com laje;
9) Cobertura com estrutura metálica;
9) Piso de concreto industrial ou cerâmico:
h) Pintura à base de látex.
$ 3º. No cálculo do valor venal do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU serão considerados as fórmulas e os dados
apresentados no Anexo |.
Art. 10. O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma dos
valores venais do terreno e da edificação.
$ 1º. Os valores de m? (metro quadrado) do terreno e da edificação serão
atualizados, anualmente, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, quando não for usada a prerrogativa do art. 11.
$2º Poderão, ainda, ser incluídos para a determinação do valor venal do
imóvel, as melhorias decorrentes de obra pública, de equipamentos urbanos
e demais benfeitorias, que contribuíram para sua valorização.
S 3º As diferenças percentuais entre os valores do m? (metro quadrado) das
classificadas como padrão médio e alto não poderão ser inferior a
2,5% (dois vírgula cinco por cento) e 5,0% (cinco por cento) do padrão popular
das Unidades Habitacionais e Unidades Multifamiliares. Para as Unidades
Comerciais e Unidades Industriais e de Armazenamentos as di
percentuais entre os valores do m? (metro quadrado) das edi
classificadas como padrão médio e alto não poderão ser inferior a 2,5% (dois
vírgula cinco por cento) e 5,0% (cinco por cento) do padrão baixo.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá constituir Comissão
de Avaliação para apurar os valores reais dos imóveis.
5 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo, revisará as tabelas de
O deimiicman
Á
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Chefe do Poder Executivo Municipal e entrarão em vigência no exercício
seguinte.
S 2º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para a fixação do valor venal
quando:
| — o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do
imóvel, necessários a apuração de seu valor venal;
Il - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localização
de seu proprietário ou responsável.
$ 3º Nos casos dos incisos | e Il do parágrafo anterior, o cálculo dos fatores
tidos como inacessíveis será feito por estimativa considerando-se os
elementos circunvizinhos e comparando-se o tipo de construção com o de
prédios semelhantes.
Art. 12. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será
calculado, mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal
dos imóveis:
| - Para o imóvel edificado;
a) de 0,50% (cinquenta décimos por cento) para imóvel de valor até
20.000 (vinte mil UFM)
b) de 0,60% (sessenta décimos por cento) para imóvel de valor venal de
20.001 (vinte mil e um UFM) até 33.333 (trinta e três mil trezentos e
trinta e três UFM);
c) de 0,80% (oitenta décimos por cento) para imóvel de valor venal de
33.334 (trinta e três mil trezentos e trinta e quatro UFM) até 66.666
(sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis UFM);
d) de 1,00% (um por cento) para imóvel de valor venal de 66.667
(sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e sete UFM) até 100.000
(cem mil UFM);
e) de 1,50% (um e meio por cento) para imóvel de valor venal acima de
100.000 (cem mil UFM);
H — Para os imóveis não edificados, considerados terrenos vagos.
a) de 1,00% (um por cento) para terrenos murados;
b) de 1,50% (um e meio por cento) para terrenos não murados;
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Parágrafo Único. Considera-se murado o imóvel territorial que possui muro
de alvenaria em todo seu perímetro e, tratando-se de imóvel cuja área
edificada seja inferior a 20% (vinte por cento) da área total do terreno,
aplicar-se-á a alíquota prevista no inciso |I, alínea b, deste artigo.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 13. O lançamento do imposto será anual e distinto para cada imóvel ou
unidade imobiliária independente, ainda que contiguo, com base nos
elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, declarados pelo
contribuinte ou lançados de ofício pelo Fisco Municipal.
8 1º O Lançamento do imposto será feito no nome do proprietário, titular do
domínio útil, ou possuidor do imóvel.
$ 2º O lançamento do imposto poderá ser, ainda, na hipótese de
condomínio:
| - no caso de indiviso, no nome de qualquer um dos co-proprietários,
titulares do condomínio útil ou de possuidores;
Il - no caso de diviso, em nome do proprietário, do titular do condomínio útil
ou do possuidor da unidade autônoma.
Hll - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será em nome de
quem esteja fazendo uso do imóvel.
$ 3º O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da
legitimidade do proprietário, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
$ 4º Também poderá ser efetuado o lançamento do imposto, de oficio e/ou
mediante a lavratura do competente Auto de Infração:
| — na falta da inscrição do imóvel pelo contribuinte, após o prazo
estabelecido no art. 26;
H — nos casos de revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do
contribuinte, quando for constatada majoração do valor venal em face de
alterações procedidas no imóvel e não declaradas à Repartição Fiscal no
prazo do art. 26;
Ill - no caso do art. 11, 82º, inciso |. Ee
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TE ÇA
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Art. 14. O lançamento do imposto de prédio novo ocorrerá a partir do
exercício seguinte à data da expedição do "Habite-se”, ou na falta deste, no
exercício seguinte após a conclusão da obra, ou da utilização do prédio.
Art. 15. Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será em qualquer
época, com base nos elementos que a repartição coligir, esclarecida esta
circunstância no termo de inscrição.
Art. 16. No caso de alterações no Cadastro Imobiliário Fiscal, resultantes de
modificações ou transformações no imóvel, realizadas no curso do
exercício, será o contribuinte notificado acerca da ocorrência.
Art. 17. O lançamento do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial
Urbana será feito com base no valor venal de cada imóvel e expresso em
reais.
Art. 18. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto, por
qualquer dos meios convenientes para a administração, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, da data prevista para o pagamento da primeira
parcela devida.
Parágrafo Único. Na hipótese do contribuinte não haver recebido a notificação
do lançamento do imposto, até o vencimento da primeira parcela, deverá
comparecer à repartição fiscal, até 05 (cinto) dias, após esta data, para o
recebimento do documento de pagamento, sob pena de perda da redução
prevista no artigo seguinte, ficando, ainda, sujeito à atualização monetária e
aos acréscimos de multa e juros de mora.
Art. 19. O IPTU será pago na forma e no vencimento estabelecido a seguir e
especificado em regulamento.
8 1º O Chefe do Pode Executivo municipal poderá conceder descontos para
incentivar o pagamento do IPTU.
$ 2º Os descontos somente poderão ser concedidos para os contribuintes que
estejam com o imposto dos exercícios anteriores quitados ou em parcelamento
regular e com os dados cadastrais dos seus imóveis atualizados junto a
Administração Tributária e deverão observar os seguintes limites:
| — até 100% (cem por cento) do valor da multa e juros do imposto devido para
o caso de pagamento em cota única e no seu vencimento;
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Il - até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e juros do imposto devido
para o caso de pagamento em até 03 (três) parcelas.
$ 3º Nenhuma parcela poderá ter valor inferior a 12 UFM.
S 4º. O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
poderá ser efetuado em até 06 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas,
venciveis no dia 30 (trinta) de cada mês, a partir do mês de abril.
8 5º Nenhuma parcela poderá ter valor inferior a 8 UFM.
$ 6º Os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado acima do previsto
no inciso Il, não farão jus ao desconto.
8 7º A partir do exercício financeiro de 2015 o vencimento da cota única ou da
1º (primeira) parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana será no dia 15 de abril do ano do lançamento do tributo.
Art. 20. As pessoas físicas que adquirirem veículos, em nome próprio, e
emplacarem os mesmos no Município de PACAJUS, ou transferirem o
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV para o Município
de PACAJUS, poderão requerer os seguintes descontos em relação ao
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, cumulativos
com o disposto no artigo anterior, naquele ano fiscal:
| - desconto de 5% (cinco por cento) do valor do IPTU, quando a aquisição
ou transferência referir-se apenas a um veiculo/ano;
Hl - desconto de 10% (dez por cento) do valor do IPTU, quando a aquisição
ou transferência referir-se a dois ou mais veiculos/ano.
$ 1º Os interessados na obtenção dos descontos descritos nos incisos | e ||
deste artigo, deverão protocolar seu requerimento na Secretaria da
Fazenda, núcleo de arrecadação tributária, até o dia 15 de fevereiro de cada
exercício fiscal do lançamento do tributo, anexando ao mesmo a cópia
autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos “CRLV,
bem como do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores —
IPVA, referente ao exercício anterior, devidamente pago.
S 2º Os descontos previstos neste artigo, somente serão concedidos às
pessoas físicas, proprietárias de veículos que sejam, simultaneamente,
proprietárias de imóvel no Município de PACAJUS, sujeitas, portanto, ao
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU.
Art. 21. O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo, através
petição devidamente fundamentada ao Fisco Municipal, quando con:
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o lançamento do imposto indevido, ou superior ao devido, no prazo de 15
(quinze) dias, da data da notificação do primeiro lançamento fiscal.
SEÇÃO V
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 22. O IPTU não incide sobre o imóvel construído pertencente a:
| - templo de qualquer culto;
Il - entidades sindicais;
Ill - partidos políticos;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico,
beneficente e as associações civis, educacionais e de assistência social,
sem fins lucrativos;
V — instituições qualificadas como Organizações Sociais no âmbito do
Município.
$ 1º Para os fins de gozo da não incidência do imposto as entidades
deverão atender aos seguintes requisitos:
ia não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços
pers aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento
dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros
revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) provar a propriedade ou a posse com ânimo de proprietário, bem como o
termo inicial da sua ocupação;
e) provar a natureza da ocupação afeta ao exercicio de suas atividades.
S 2º A documentação relativa às condições das instituições relacionadas nos
incisos do caput, bem como quaisquer prerrogativas e/ou benefícios fiscais
relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, deverão ser apresentados até
o dia 10 de fevereiro do ano do lançamento do tributo.
$ 3º Para os fins do gozo da não incidência do imposto a que alude o caput, as
entidades mencionadas no inciso V deverão apresentar o Decreto Municipal
que as qualifica como Organizações Sociais, sendo dispensadas de apresentar
a documentação mencionada nas alineas “a”, “b”, “c" do 81º do art. 22.
Art. 23. Para efeito de reconhecimento da não incidência de que trata o
artigo anterior, a entidade deverá apresentar a correspondente
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documentação comprobatória à Secretaria da Fazenda, para o respectivo
enquadramento de sua condição.
SEÇÃO VI
Art. 24. São isentos do IPTU, o imóvel construído:
| - pertencente a particular, quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade
para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias
e fundações públicas;
Il - de valor venal não superior ao correspondente a 3.000 (três mil) UFM
quando pertencente a contribuinte que comprove possuir um único imóvel no
município de PACAJUS, e que o mesmo seja utilizado exclusivamente para sua
Hll - pertencente a viúva ou viúvo, órfão menor ou pessoa inválida para o
trabalho, em caráter permanente, que perceba renda mensal não superior ao
equivalente a um salário mínimo, que comprove possuir um único imóvel no
município de PACAJUS, e que o mesmo seja utilizado exclusivamente para sua
IV - pertencente a servidor público deste Município, ativo ou inativo, a seus
filhos menores ou incapazes, bem como à sua viúva ou viúvo, enquanto não
contrair núpcias, que comprove possuir um único imóvel no município de
PACAJUS, e que o mesmo seja utilizado exclusivamente para sua residência;
V - pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha
participado de operação bélica, como integrante do Exército, da Marinha de
Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida
na Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem assim à viúva do
mesmo, que comprove possuir um único imóvel no município de PACAJUS, e
que o mesmo seja utilizado exclusivamente para sua residência.
VI — objeto de tombamento.
VII - que seja utilizado exclusivamente como templos religiosos, objeto de
contrato de locação, comodato ou qualquer outro tipo cessão de direito de uso;
S 1º As isenções do IPTU previstas neste artigo serão declaradas por
despacho da Autoridade Administrativa definida em Regulamento, mediante
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requerimento fundamentado do interessado, apresentando a seguinte
documentação:
| - Para o caso do inciso Ill:
a) certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge;
b) prova de propriedade do imóvel;
c) declaração com comprovação de que reside no imóvel e que não possui
nenhum outro imóvel;
d) prova de que não percebe renda mensal superior a um salário mínimo;
e) certidão de nascimento do órfão menor ou de pessoa inválida;
f) comprovação da invalidez expedida pela Previdência Social.
Il - Para o caso do inciso V;
a) comprovante de que participou de operações bélicas na Segunda Guerra
Mundial, como integrante das Forças Armadas ou da Marinha Mercante;
b) cédula de identidade;
c) certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge;
d) prova de que reside no imóvel; e
e) prova de propriedade do imóvel.
$ 2º Para efeito da concessão do benefício disposto neste artigo, o bem
imóvel deverá estar em nome do beneficiário.
8 3º O benefício tratado no inciso Il, do caput deste artigo, será aplicado,
exclusivamente, com base na sistemática adotada nas tabelas e anexo
indicados no art. 31 desta Consolidação.
8 4º Para os fins de exclusão da emissão geral dos carnês do IPTU, e a
consequente aplicação do inciso IV do caput deste artigo, o Órgão Central
de Pessoal da Prefeitura Municipal remeterá à Secretaria da Fazenda, com
a antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, relação constando o nome do
servidor beneficiário com a identificação do seu imóvel.
S 5º Para efeito da concessão das isenções do IPTU, não serão consideradas
como outro imóvel, desde que cadastradas no mesmo endereço do imóvel
objeto do pedido de isenção, e pertencentes ao mesmo proprietário:
|- as vagas de garagem;
Il - as áreas resultantes de desmembramento de imóveis residenciais, de até
16 mº (dezesseis metros quadrados), onde funcionem firmas individuais.
DA INSCRIÇÃO
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Art. 25. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF
os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que
venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais,
ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade relativas ao
Imposto.
Parágrafo Único. Considera-se unidade imobiliária, o lote, parte de lote, a
gleba, parte de gleba, a casa, o apartamento, a sala para qualquer fim e o
conjunto de pavilhões, tais como os de fábrica, colégio ou hospital e outros.
Art. 26. O contribuinte deverá declarar junto ao Fisco Municipal, dentro de
20 (vinte) dias contados da respectiva ocorrência:
| - a aquisição de imóvel construído ou não;
ll - a mudança de endereço para entrega da notificação ou substituição do
responsável ou procurador,
Ill - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo
ou administração do imposto.
Parágrafo Único. Os sujeitos relacionados nos incisos | a Ill do art. 22 deverão
comprovar a respectiva posse com ânimo de propriedade e quaisquer outras
situações de fato, bem como extensão temporal da circunstância capaz de
afastar a incidência do tributo.
Art. 27. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer,
mensalmente, ao Fisco Municipal relação dos lotes que no mês anterior
tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de
alienação a qualquer título, indicando a quadra, o lote, o nome e o endereço
do comprador, assim como o valor do contrato de compra e venda, a fim de
ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF.
Art. 28. As construções ou edificações realizadas sem licença ou em
desacordo com as normas fiscais, serão inscritas e lançadas para fins de
tributação.
Art. 29. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, o lançamento e o
consequente pagamento não dão ao contribuinte o direito de se investir na
condição de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel,
podendo o Município aplicar as normas disciplinadoras que regem a
matéria, quando o imóvel estiver sido construído de forma irregular.
Art. 30. O Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF será atualizado quando se
verificar qualquer alteração, decorrente de transmissão a qualquer título,
parcelamento, desmembramento, fusão, demarcação, ampliação ou medida
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judicial definitiva, edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra
alteração que modifique a situação anterior do imóvel.
Parágrafo Único. A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado
que prove a ocorrência do fato gerador, que motivou o pedido.
SEÇÃO VIII
DA PLANTA GENÉRICA DE VALOR
Art. 31. O cálculo do valor venal que servirá de base para o lançamento e a
cobrança do IPTU será o fixado através do Anexo | e Tabelas |, Il, III,
integrantes desta Consolidação.
Parágrafo único. A tabela Ill de que trata o caput deste artigo, somente
produzirá efeito para os imóveis não edificados.
SEÇÃO IX
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO
Art. 32. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidente
sobre imóvel classificado como terreno, conforme dispõe o art. 6º, caput e 8 1º
da Seção | desta Consolidação, situado no Município de PACAJUS, terá
cobrança progressiva e justa, em razão do tempo e do uso, e será calculado
sobre respectivo valor venal, desde que localizado em área urbana, conforme
dispõe o art. 4º, 8 1º, e tenha dimensões superiores a 600m? (seiscentos
metros quadrados), da seguinte forma:
| - em 2015, de 1,5% (um e meio por cento);
Il - em 2016, de 2,0% (dois por cento);
Ill - em 2017 de 2,5% (dois e meio por cento);
IV—- a partir de 2018 de 3,0% (três por cento).
Parágrafo Único. Tratando-se de imóvel cuja área edificada seja inferior a 20%
(vinte por cento) da área total do terreno, aplicar-se-á também a
progressividade prevista neste artigo, calculada sobre o valor venal da área
não edificada.
Art. 33. No caso do caput e do parágrafo único do artigo anterior, o
proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel, que comprove junto
à Secretaria da Fazenda que o mesmo encontra-se murado, com calçada
construída e limpo, não sofrerá a incidência das alíquotas progressivas
tempo acima enumeradas. TS»
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$ 1º Considera-se limpo o terreno quando capinado, sem entulho ou lixo.
& 2º A condição para a não incidência das alíquotas progressivas no tempo, no
que pertine aos imóveis descritos no parágrafo único do artigo anterior, será
que o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil comprove e mantenha os
requisitos estabelecidos neste artigo em toda a área do terreno e não somente
quanto à área construída.
$ 3º No caso deste artigo as alíquotas a serem aplicadas serão as do art 12
desta Consolidação.
Art. 34. A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior, iniciar-se-á
por meio de requerimento escrito dirigido ao Secretário da Fazenda, até o dia
20 de fevereiro do ano do lançamento do imposto, contendo os seguintes
documentos:
| — identidade do requerente;
Il - comprovante de residência;
HI — título de propriedade, prova de posse ou domínio útil;
IV — e outros documentos que façam prova de sua condição.
Parágrafo Único. Recebido o pedido acima, desde que devidamente instruído,
a Secretaria da Fazenda formalizará o procedimento designando, através de
ordem de serviço, servidor competente, ou quem por ele faça às vezes, a fim
de aferir a veracidade da situação que corresponda aos requisitos exigidos pelo
caput do artigo anterior.
Art. 35. Nos casos de não incidência das alíquotas progressivas no tempo,
constantes do art. 33 desta Consolidação, e desde que os imóveis sejam
cedidos parcial ou integralmente à Prefeitura Municipal de PACAJUS, para fins
de desenvolvimento de programa específico de atividade social de interesse do
Município, a ser definido e regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo,
o sujeito passivo terá direito às reduções do tributo devido, conforme tabela
abaixo:
"PERÍODO DE CESSÃO REDUTOR (%) .
De 1(um) ano ou fração 3,0% (três por cento)
De 2 (dois) anos ou fração 5,0% (cinco por cento) |
De 3 (três) anos em diante 8,0% (oito por cento)" |
CAPITULO Il
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
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DO FATO GERADOR
Art. 36. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista da TABELA IV, ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Parágrafo único O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Art. 37. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços
nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda
que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias (Redação do 82º
do art. 1º da Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 de julho de 2003).
8 1º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa,
preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
$ 2º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
$ 3º A ocorrência do fato gerador do imposto independe:
a) da existência de estabelecimento fixo;
b) do resultado financeiro do exercício da atividade;
c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem
prejuízo das penalidades.
d) do pagamento ou não do serviço no mesmo mês ou exercício em que o
serviço foi prestado.
Art. 38. O imposto não incide sobre:
|- as exportações de serviços para o exterior do País;
Il - a prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
ados,
Ill — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos
a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
IV — o ato cooperado praticado por sociedade cooperativa.
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Art. 39. Não se enquadram no disposto do inciso | do artigo anterior os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que
o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 40. Para os fins do disposto |V do caput do artigo anterior, consideram-
se atos cooperados, os praticados entre as cooperativas e seus associados,
entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas,
para a consecução dos objetivos sociais.
Art. 41. Os resultados das operações das cooperativas com não
associados, bem como os decorrentes de atividades diversas de seus
objetivos sociais, serão contabilizados em separado para permitir o cálculo
do imposto incidente.
Art. 42. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XX,
quando o imposto será devido no local:
| - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde estiver domiciliado, na hipótese do art. 36 desta
lei;
Il - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
Ill - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.17 da lista anexa;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
ga sd og ng carro
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
Vil —- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no su
7.12 da lista anexa;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congérie
no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; =
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XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da lista anexa;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista
anexa;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto
o 12.13, da lista anexa;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
8 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município desde
que haja no seu território extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos, e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
5 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município
desde que haja no seu território extensão de rodovia explorada.
& 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 43. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou is
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
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| SEÇÃO Il
DO CONTRIBUINTE
Art. 44. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único. Para os efeitos do imposto, entende-se:
| - Por empresa:
a) a pessoa jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer de
qualquer modo atividade econômica de prestação de serviços,
b) a firma individual da mesma natureza;
c) a pessoa física não compreendida no inciso Il, alíneas “a” e “b" deste
artigo.
Il - por profissional autônomo:
a) a pessoa física que execute pessoalmente prestação de serviço, inerente
à sua categoria profissional e que não tenha a seu serviço empregados ou
terceiros, para auxiliá-lo diretamente no desempenho de suas atividades;
b) a pessoa física que, executando, pessoalmente, prestação de serviço
inerente à sua categoria profissional, possua até dois empregados cujo
trabalho não interfira diretamente no exercício da profissão.
Ill - por profissional avulso, aquele definido como pessoa física que exercer
atividade de caráter eventual ou fortuito e que mesmo sob dependência
hierárquica, não tenha vínculo empregatício.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 45. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo o recolhimento do
ISSQN devido a este Município, na qualidade de substituto tributário, as
seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que imunes,
isentas ou que usufrua de qualquer outro benefício fiscal:
| - Os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, consórcios públicos e as fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, em relação aos serviços por eles
tomados ou intermediados;
Il - As pessoas jurídicas de direito privado dos seguintes ramos de
atividades econômicas, em relação aos serviços por elas tomados
intermediados: h »
fy És
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a) As sociedades concessionárias, permissionárias e autorizatárias de
serviços públicos respectivamente concedidos, permitidos ou
autorizados pelas pessoas jurídicas de direito público interno
integrantes da Federação;
b) Os serviços sociais autônomos de quaisquer esferas de governo da
O;
c) As instituições financeiras ou equiparadas, autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
d) As sociedades operadoras de cartões de crédito:
e) As sociedades seguradoras, de capitalização e seus representantes,
caso estas não estejam estabelecidas neste município;
f) As sociedades construtoras, incorporadoras e administradoras de
obras de construção civil;
9) As sociedades que explorem loterias e outros jogos, inclusive de
apostas;
h) As sociedades que explorem serviços de planos de saúde, de
assistência médica, hospitalar, odontológico e congêneres, ou de
seguros através de planos de medicina de grupo ou de convênios;
i) As sociedades prestadoras de serviços de saúde, assistência médica
e congêneres;
j) As sociedades que explorem estabelecimentos de ensino regular,
k) As entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
|) As sociedades operadoras de turismo;
m) As sociedades que exerçam as atividades de buffets, de casas de
chá e assemelhados;
n) As sociedades administradoras de shopping centers;
o) As sociedades que explorem lojas de departamentos e
supermercados;
Pp) Os condomínios comerciais e residenciais;
q) As demais pessoas jurídicas que explorem as atividades de comércio,
indústria e serviços relacionadas em regulamento.
HI - As demais pessoas domiciliadas ou estabelecidas neste Município, não
especificadas nos inciso | e Il deste artigo, que tomarem ou intermediarem
serviços:
a) Provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País;
b) Descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12,
7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03,
12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14,
12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da | ;
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na
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do ANEXO IV, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou
domiciliado neste município;
c) Prestados por prestadores estabelecidos em outro município, quando
nos termos do disposto no art. 39, combinado com o art. 52, 0
imposto seja devido a este Município;
d) Prestados por profissionais autônomos que não façam prova de sua
inscrição cadastral no Município e da quitação do imposto;
e) Prestados por pessoas jurídicas, quando estas não emitirem o
documento fiscal correspondente ao serviço, ou quando desobrigadas
da emissão deste, não façam prova de sua inscrição no Município.
$ 1º A obrigação prevista no inciso Il deste artigo é extensiva aos escritórios
de representação ou de contato das pessoas nele previstas, quando não
haja matriz, filial ou agência estabelecida neste Município.
$ 2º O regulamento relacionará as pessoas jurídicas de direito privado que
atuem nos ramos de atividades econômicas mencionadas no inciso Il deste
artigo, que serão consideradas substitutas tributárias, bem como poderá, no
interesse da administração tributária, atribuir a elas a responsabilidade pela
retenção na fonte e recolhimento do imposto incidente sobre serviços com
os quais tenham relação e ainda, dispensar da obrigação, as pessoas
jurídicas de rudimentar organização.
$ 3º Enquanto não for editado o ato previsto no $ 2º deste artigo, com
exceção da alínea “q”, todas as pessoas jurídicas de direito privado, que
atuem nos ramos de atividades econômicas mencionadas no inciso |l deste
artigo, são consideradas substitutas tributárias.
S$ 4º Os substitutos tributários mencionados nos incisos do caput deste
artigo são desobrigados de realizar a retenção do imposto na fonte quando
o serviço for prestado por:
Il. Contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por
estimativa estabelecido por este Município;
Il. Profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia
com o pagamento do imposto;
Ill. -'Microempreendedor individual, optante pelo Simples Nacional;
IV. Prestadores de serviços imunes ou isentos, devidamente
reconhecidos por este Município;
V. Prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela
antecipada dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando
o depósito judicial do mesmo;
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VI. Instituições financeiras.
8 5º A dispensa de retenção na fonte de que trata o $ 4º deste artigo é
condicionada à apresentação pelo contribuinte do correspondente
documento fiscal ou recibo de profissional autônomo, acompanhado de
documento estabelecido em regulamento que comprove às condições
previstas nos incisos deste artigo.
8 6º A dispensa de retenção na fonte mencionada no inciso Il do $ 4º deste
artigo não se aplica aos serviços prestados por profissional autônomo
inscrito em outro município, quando o imposto for devido no Município de
PACAJUS, ainda que o profissional atenda as exigências previstas no 8 5º
deste artigo.
$ 7º Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade supletiva
subsidiária pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte
pelas pessoas previstas neste artigo.
Art. 45-A. O proprietário ou detentor da posse de imóvel, o incorporador, o
condômino de unidade imobiliária ou o responsável pela construção de
imóveis, pessoa física ou jurídica, por ocasião do requerimento da
expedição do “habite-se” ou do cadastramento da edificação ou da reforma,
com ou sem ampliação de área construída, por iniciativa do contribuinte ou
de ofício, no Cadastro Imobiliário do Município de PACAJUS, recolherá o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), referente aos
tomados, sobre a base de cálculo correspondente a 40% (quarenta
por cento) do valor da construção ou da reforma, se não cumprido com a
obrigação prevista no inciso Ill do artigo 45 desta Lei.
8 1º A obrigação prevista no caput poderá ser dispensada, na forma
estabelecida em regulamento.
8 2º A dispensa do pagamento, prevista no $ 1º deste artigo, não exclui o
direito do Fisco Municipal de cobrar o imposto diretamente do prestador do
serviço.
& 3º A apuração do valor da construção ou reforma, mencionado no caput
deste artigo, será feita na forma estabelecida em decreto do Chefe do Poder
Executivo.
SEÇÃO IV
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE
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Art. 46. É responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto,
todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção,
utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos que
não fizerem prova de sua inscrição, como contribuintes do ISSQN no
Município.
Parágrafo Único. As unidades administrativas municipais que efetuarem
pagamentos pelos serviços prestados ao Município sujeitos ao ISSQN,
deverão reter o imposto na fonte.
Art. 47. Se o prestador de serviços não fizer prova da inscrição ou do
pagamento do tributo, o usuário deverá reter o respectivo imposto,
aplicando a alíquota correspondente ao serviço prestado e efetuar o
recolhimento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção.
Art. 48. São responsáveis solidários pelo pagamento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
. A pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação
que tenha dado origem à obrigação principal,
Il. Todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do
imposto;
Ill. Os proprietários ou locatários, pessoa física ou jurídica, de ginásios,
estádios, teatros, salões e assemelhados, que permitirem a
exploração de atividades tributáveis pelo ISSQN;
O empresário, produtor ou contratante de artistas ou serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres;
V. Os locadores ou arrendadores de máquinas e equipamentos, em
relação ao imposto devido pelos locatários, arrendatários ou usuários
em função da prestação dos serviços decorrente diretamente do uso
das máquinas e equipamentos locados ou arrendados.
S 1º Para ilidir a responsabilidade prevista no caput deste artigo, o
responsável solidário deverá exigir do prestador do serviço, a prova do
regular pagamento do imposto.
8 2º Na hipótese prevista no inciso V deste artigo, os locadores ou
arrendadores deverão:
l. Fomecer, por escrito, ao Órgão de Tributação e Arrecadação da
Secretaria da Fazenda, a relação de locatários, arrendatários ou
usuários de seus equipamentos, na qual conste nome ou razão
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social, o endereço, a inscrição municipal dos mesmos e o prazo da
locação ou arrendamento;
Il. Tomar como base de cálculo mensal do imposto devido, o valor bruto
referente a parcela mensal da locação ou do arrendamento, acrescido
do percentual de 50% (cinquenta por cento), a título de margem de
lucro e despesas do prestador do serviço;
IH. Aplicar sobre a base de cálculo de que trata o inciso |l deste
parágrafo, a alíquota de 5% (cinco por cento) e recolher o imposto
apurado até o dia 10 (dez) do mês seguinte a cada competência
mensal.
$ 3º Com a aplicação do disposto no S 2º deste artigo, os locatários ou
arrendatários ficarão dispensados da emissão e escrituração de notas
fiscais e registros fiscais relativos às cópias fornecidas.
$ 4º A responsabilidade solidária prevista neste artigo:
|. Alcança a todas as pessoas naturais ou jurídicas, estabelecidas ou
domiciliadas neste Município, ainda que beneficiadas por imunidade,
isenção ou outro benefício fiscal,
Il. Não comporta benefício de ordem.
$ 5º O pagamento realizado por um dos obrigados aproveita aos demais.
Art. 49. São também aplicáveis as disposições do artigo anterior e seus
parágrafos, nos casos de locação ou arrendamento de aparelhos e
equipamentos para fins de prestação de outros serviços, inclusive diversões
públicas.
Art. 50. O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e
aparelhos pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo
pagamento do imposto referente à exploração desses equipamentos.
Parágrafo Único. A solidariedade de que trata este artigo compreende
também a muita, e, quando for o caso, juros e atualização monetária, na
hipótese de o imposto vir a ser recolhido com atraso.
Art. 51. Os responsáveis mencionados nos artigos 45, 45A e 48 desta Lei
são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multas e
acréscimos legais, independentemente de ter efetuado sua retenção na
fonte.
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Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será
dispensada, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis, se
o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o
recolhimento do imposto devido relativo ao serviço tomado ou intermediado.
Art. 52. Os responsáveis tributários mencionados nesta Lei também são
obrigados, na forma do regulamento, a inscreverem-se no Cadastro de
Produtores de Bens e Serviços e ao cumprimento das demais obrigações
acessórias estabelecidas na legislação tributária deste Município com o
objetivo de facilitar a arrecadação do imposto.
Art. 53. Poderá o Poder Executivo, no interesse da Administração
Tributária, estender o regime de substituição a outras atividades sujeitas ao
ISSQN, bem como baixar normas complementares para a aplicação do
disposto nesta seção.
Art. 54. A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão feitos na
forma e prazos estabelecidos em regulamento, valendo para tanto, até que
haja novo regulamento, a forma e prazos aplicados na vigência da
legislação municipal anterior.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 55. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual
será aplicada a alíquota, correspondente ao serviço prestado, de acordo
com a Tabela V.
8 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço do serviço a receita
bruta a ele correspondente.
Rg Inclui-se no preço do serviço o valor da mercadoria envolvida na
do mesmo.
$ 3º Incorporam-se ao preço dos serviços:
| - os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer
natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de
Imposto Sobre Serviços;
1 - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;
Il - o ônus relativo à concessão de crédito, ainda que cobrado em
separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer
modalidade.
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8 4º Caso não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte, a
receita bruta ou preço dos serviços a serem considerados para base de
cálculo do imposto, não poderão ser inferiores ao total da soma dos
seguintes elementos:
| - folha de salários pagos adicionada de honorários de diretores, retiradas
de proprietários, sócios ou gerentes e outras formas de remuneração;
Il - aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação
de serviço, ou quando forem próprios, 10% (dez por cento) do seu valor;
Hll - despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
S 5º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista constante da
TABELA IV forem prestados no território deste Município e fora dele, a base
de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
$ 6º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza o valor dos materiais fomecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante da
TABELA IV.
SEÇÃO VI
DO ARBITRAMENTO
Art. 56. Sem prejuizo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços
poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de atividades
assemelhadas, nos seguintes casos, quando:
| - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à
comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de inexistência,
perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
Il — houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o
preço dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao
corrente na praça;
HI - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastrado de Produtores de Bens
e Serviços;
IV- o contribuinte for omisso ou não mereçam fé as suas informações;
Parágrafo Único. Nas hipóteses deste artigo, o arbitramento será procedido
pelo fisco, levando-se em consideração os seguintes elementos:
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| - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por
outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições
- OS preços correntes dos serviços no mercado, vigentes na época da
operação;.
Hl — as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que
possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos
ou aplicados no período;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou
gerentes; c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados
ou, quando forem próprios, 10% (dez por cento) do valor dos mesmos;
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais
encargos obrigatórios do contribuinte.
SEÇÃO VII
DA ESTIMATIVA
Art. 57. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços
recomendar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser
calculado por estimativa, na forma e condições estabelecidas pelo fisco
municipal.
Parágrafo Único. O enquadramento do contribuinte, no regime de estimativa
poderá ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por
grupos de atividades.
Art. 58. No cálculo do imposto por estimativa observar-se-á, sempre que
possível o disposto no $ 4º do art. 55.
Art. 59. A Administração Municipal poderá a qualquer tempo, rever os
valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando
se verificar que a estimativa inicial for incorreta ou que o volume ou
modalidade dos serviços tenha sido alterado de forma substancial.
Art. 60. O Fisco Municipal poderá suspender, a qualquer tempo, a aplicação
do sistema de cálculo e recolhimento do imposto por estimativa.
Art. 61. O contribuinte, sujeito ao regime de estimativa, poderá a critério da
autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e de
emissão de documentos.
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Art. 62. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo para pagamento do
imposto deverá ser indicado no ato da notificação.
Art. 63. O imposto será pago na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 64. O fisco poderá adotar regime especial para o pagamento do
imposto, sempre que o volume ou modalidade dos serviços o recomende.
SEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO
Art. 65. O lançamento será efetuado com base nas declarações do
contribuinte e nos elementos constantes de sua inscrição e compreenderá o
período a que se referir.
Parágrafo único. No lançamento do imposto de pessoa jurídica ou pessoa
a esta equiparada, em cada competência, considerar-se-á receita o preço
total bruto dos serviços prestados no mês.
Art. 66. O lançamento do imposto será feito:
Il. Por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis
tributários que sejam constituídos como pessoa jurídica e as pessoas
a elas equiparadas, que ficam obrigadas a calcular o imposto
incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a
realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento
estabelecido em regulamento;
ll. Mensalmente, de ofício e por estimativa, nos casos estabelecidos na
legislação tributária;
Il. De ofício, por arbitramento, nos casos e formas previstos neste
Código e na legislação tributária;
IV. Anualmente, de ofício, no caso do imposto devido por profissionais
autônomos, conforme estabelecido em regulamento;
V. De ofício, nos casos em que o sujeito passivo não declare e não
efetue, na forma do inciso | deste artigo, o recolhimento integral do
imposto ou o seu parcelamento.
$ 1º O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou
pessoa a esta equiparada será feito pelo próprio sujeito passivo na forma do
inciso | do caput deste artigo e considerar-se-á como base de cálculo o
somatório dos preços dos serviços durante o mês de competência,
independentemente, de ter havido emissão de documento fiscal.
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8 2º Nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V deste artigo, o lançamento
do imposto será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito
passivo, na forma estabelecida neste Código e no regulamento.
$ 3º A confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito
passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, da
emissão de nota fiscal de serviço eletrônica ou por qualquer outro meio
formal, referente ao valor de ISSQN a pagar, equivale à constituição do
respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer
outra providência por parte da Administração Tributária.
$ 4º Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável, a título de
ISSQN, na forma do $ 3º deste artigo e não pagos ou não parcelados serão
objeto de inscrição em Divida Ativa do Município, para fins de cobrança
administrativa ou judicial.
S 5º Para os efeitos do disposto no $ 3º deste artigo, o crédito considera-se
constituído na data da efetivação da declaração ou do vencimento do
crédito confessado, o que ocorrer por último.
Art. 67. O lançamento do imposto por arbitramento ocorrerá nos casos
previstos no art. 56.
Art. 68. A Secretaria competente para a expedição do "Habite-se" deverá
encaminhá-lo à Secretaria da Fazenda para que esta cadastre o imóvel e
proceda a cobrança do imposto sobre serviços da obra se este não houve
sido pago.
SEÇÃO IX
DA DECLARAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 69. As pessoas jurídicas, prestadoras de serviços e locadoras de bens
móveis, são obrigadas à fomecer a Administração Tributária informações
relativas aos serviços prestados e tomados e a locação de bens móveis,
nos casos, prazos, formas e condições estabelecidas em Regulamento,
ainda que não tenham realizado movimento econômico.
S 1º Em relação aos serviços prestados e a locação de bens móveis, a
emissão de nota fiscal de serviço eletrônica em software disponibilizado
pelo Município equivale a obrigação prevista no caput deste artigo.
S 2º A obrigação prevista no caput deste artigo é extensiva aos tomadores
de serviços e locatários de bens móveis, em relação às informações
relativas aos serviços tomados e a bens móveis locados.
S 3º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou
estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do referido
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imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput
deste artigo.
8 4º Ato do Poder Executivo estabelecerá os dados a serem informados,
prazos e forma de entrega das informações, dispondo, ainda, sobre os
casos de dispensa da obrigação acessória estabelecida neste artigo.
Art. 69-A. A obrigação de pagamento do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza independe do cumprimento da obrigação prevista no
artigo 69 deste Lei.
DA INSCRIÇÃO
Art. 70. A toda pessoa natural, jurídica ou a esta equiparada, assim como
os órgãos e entidades de administração pública direta e indireta, de
quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, estabelecidos ou que desejem se estabelecer neste Município
para o exercício de atividades de qualquer natureza, é obrigatória a
inscrição prévia no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), nos
termos do regulamento.
& 1º As pessoas previstas neste artigo também são obrigadas:
| - a comunicar qualquer alteração de dado cadastral ocorrida após a
realização da inscrição;
| - a comunicar a baixa ou o encerramento das atividades;
Hll — a atender a convocação para recadastramento ou prestar informações
cadastrais complementares.
S 2º As obrigações previstas nos incisos | e Il do $ 1º deste artigo deverão
ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do ato ou
fato que modifique os dados cadastrais, e na forma estabelecida em
regulamento.
$ 3º A pessoa que se encontrar exercendo atividade no Município sem
inscrição cadastral é passível de inscrição de ofício e da aplicação de
penalidade pecuniária estabelecida neste Código, assim como é sujeita a
interdição do estabelecimento ou do embargo de obra.
& 4º O regulamento estabelecerá os dados cadastrais que devem constar no
Cadastro de Pessoas, a forma de cadastramento, atualização, suspensão e
baixa cadastral.
Art. 70-A Os prestadores de serviços que emitirem Nota Fiscal de Serviço,
ou outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro Município ou
pelo Distrito Federal, para tomador de serviços do Município de PACAJUS,
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também são obrigados a se inscrever no CPBS, na condição de prestador
de serviço de outro município.
8 1º As pessoas que não atenderem ao disposto neste artigo sofrerão
retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na
fonte pelo tomador do serviço.
$ 2º O disposto nos 88 1º e 2º do art. 70 desta Consolidação também se
aplica as pessoas previstas no caput deste artigo.
$ 3º No interesse da Administração Tributária, ato do Secretário da Fazenda
do Município poderá excluir do procedimento de que trata o caput
determinados grupos ou categorias de contribuintes, conforme a sua
atividade.
Art. 71. Procedida a inscrição no CPBS, a Secretaria da Fazenda do
Município fornecerá ao contribuinte o cartão de inscrição.
Art. 72. As alterações ou modificações verificadas nos elementos
constantes de sua inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços
deverão ser comunicadas pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva ocorrência.
Art. 73. A pessoa que se encontrar exercendo atividade no Município sem
inscrição cadastral será inscrita de ofício, sem prejuízo da aplicação de
penalidade pecuniária estabelecida neste Código, da interdição do
estabelecimento e/ou do embargo de obra.
Art. 74. Encerradas definitivamente as atividades no Município deverá o
contribuinte requerer o cancelamento de sua inscrição no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 75. A inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços será
baixada de ofício, nos seguintes casos:
| - quando, mediante diligência fiscal, o contribuinte não for encontrado em
atividade no local informado;
Il — comprovada a falta de veracidade ou de autenticidade dos demais
dados e informações cadastrais,
Ill — não for atendida a convocação para recadastramento.
Art. 76. Verificada qualquer das hipóteses do artigo anterior, a Secretaria da
Fazenda fará publicar através dos meios de comunicação utilizados no
Município, edital de convocação para que o contribuinte compareça à
repartição fiscal, a fim de regularizar a sua situação cadastral, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar da data da publicação. e do 7)
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Art. 77. Expirado o prazo de que trata o artigo anterior, sem que o
contribuinte atenda à convocação, o Secretário da Fazenda expedirá Ato
Declaratório, baixando de ofício, a inscrição do contribuinte no Cadastro de
Produtores de Bens e Serviços, e declarando inidôneos os documentos
fiscais que venham a ser emitidos, a partir da data da publicação do
respectivo Ato.
Art. 78. Promovida a baixa de ofício da inscrição no CPBS, o prestador de
serviços e o locador de bens móveis ficam proibidos de emitir documento
fiscal.
Art. 79. Os contribuintes que escriturarem documentos fiscais declarados
inidôneos deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da
publicação do Ato Declaratório da inidoneidade dos documentos, comunicar
o fato por escrito à Secretaria da Fazenda, indicando os estabelecimentos
emitentes dos documentos.
Art. 80. A inscrição baixada de ofício poderá ser reativada, a pedido do
contribuinte, devendo o requerimento ser dirigido à Secretaria da Fazenda,
a quem caberá examinar se foram sanadas as irregularidades que
determinaram a baixa.
Parágrafo Único. O prazo para que o contribuinte se habilite à faculdade
mencionada neste artigo, será de 12 (doze) meses contados da baixa.
Art. 81. A inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços poderá
ser cassada, definitivamente, por ato do Secretário da Fazenda, nos casos
de adulteração ou falsificação de documentos fiscais ou na utilização de
documentos inidôneos ou de terceiros, para furtar-se ao pagamento do
Imposto.
Art. 82. Nas hipóteses de indeferimento do pedido ou de reativação da
baixa de ofício no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços caberá
recurso voluntário ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data do recebimento da comunicação.
Art. 83. A baixa da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e
Serviços, a pedido ou de ofício, ou a sua cassação, não implicam em
quitação de quaisquer débitos de responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo Único. Por ocasião da baixa e ou cassação será levantado o
débito do contribuinte, para fins de pagamento ou inscrição na Dívida Ativa
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SEÇÃO XI
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 84. As pessoas jurídicas definidas nesta Lei como contribuintes do ISS,
quando realizam operação de prestação de serviços, estão obrigadas na
emissão de documentos fiscais próprios, bem como no cumprimento das
demais obrigações acessórias, previstas na legislação.
$ 1º A forma, modelo, série, emissão, registro e demais requisitos dos
documentos fiscais serão disciplinados em regulamento, obedecendo as
normas contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico- Fiscais - SINIEF.
& 2º Enquanto não houver a regulamentação, de que trata o parágrafo
anterior deste artigo, permanece em vigor a documentação atualmente
existente.
Art. 84-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares ficam
obrigadas a fornecer à Administração Tributária as informações relativas às
vendas realizadas pelos estabelecimentos credenciados, estabelecidos no
território do Município de PACAJUS.
$ 1º As informações a serem fomecidas compreendem o valor das
operações efetuadas com cartões de crédito, débito e similar em montantes
globais por estabelecimento prestador de serviço credenciado, em cada
mês calendário.
8 2º Para os fins deste artigo, considera-se administradora de cartões de
crédito, de débito e similar, em relação aos estabelecimentos prestadores
credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de
estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações
dos cartões de crédito ou débito.
$ 3º O regulamento disciplinará a forma, os prazos e as demais condições
necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo.
Art. 85. Fica proibida a emissão de Documentos Fiscais relativa à prestação
de serviços em que não haja a incidência do imposto.
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto neste artigo implica a
imposição da multa prevista na alínea “d” do inciso Il do art. 312, para cada
documento emitido.
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SEÇÃO XIl
DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, OBRAS HIDRÁULICAS E
OUTROS SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
Art. 86. Considera-se para fins de lançamento e cobrança do imposto:
|- obras de construção civil:
a) a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação ou
qualquer outra atividade, bem como a construção ou montagem nos
referidos prédios, de estrutura de alvenaria, concreto, metálica ou de
madeira;
b) construção de estradas, logradouros e respectivas obras de arte, de
sinalização, decoração e paisagismo.
Il — obras hidráulicas: a construção ou ampliação de barragens, açudagem,
sistema de irrigação, ancoradouros, construção de sistemas de
abastecimento de água e saneamento, inclusive, perfuração de poços.
$ 1º Considera-se parte integrante das obras compreendidas no caput deste
artigo, os serviços realizados pela empresa construtora, empreiteira ou
subempreiteira:
| - serviços de escavação, movimento de terra, desmonte manual ou
mecânico de rocha, rebaixamento de lençol freático, sub-muração e
ensecadeiras que integram a obra;
Il — serviços de fundação, estacas, tubulação e carpintaria de formas e
respectivas ferragens;
Ill - serviços de mistura de concreto ou asfalto;
IV - serviços de revestimentos internos e externos;
V - serviços de ladrilheiro, azulegista, pastilheiro, ceramistas,
compreendendo revestimentos em todas as modalidades, inclusive pedras;
VI - serviços de colocação de esquadrias de madeiras, ferro, alumínio e
instalações de vidros;
VII - serviços de serralharia, carpintaria e marcenaria;
VIII - serviços de pavimentação de prédios com pisos em cerâmica, granito,
mármore, plástico, pedra, assoalho, tacos, piso industrial, cimento e outros
materiais não especificados;
IX - serviços de impermeabilização e pintura em geral;
X - serviços de instalações elétricas, hidráulicas e sanitários;
XI - serviços de demolição, quando for prevista no contrato para execução
da obra no lugar do prédio a ser demolido.
$ 2º O Imposto deverá ser pago a cada fase ou etapa da execução física da
obra.
$ 3º O Fisco Municipal poderá fazer de ofício o lançamento do imposto, na
fase de execução da obra ou por ocasião do pedido do “Habite-se”.
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Art. 87. Para os fins de lançamento e cobrança do imposto, serão
consideradas construção civil e obras hidráulicas, tratadas nos incisos | e Il
do artigo anterior, aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento) sobre o
valor total do contrato, os serviços de manutenção, conservação e reparo.
Art. 88. Entende-se por construtor ou empreiteiro, a pessoa natural ou
jurídica que, devidamente habilitada, assuma a responsabilidade técnica
pela obra, a execute ou administre a sua execução.
Art. 89. Na prestação de serviços de construção civil, referidos nos itens
7.02 e 7.05 da Lista, de que trata a tabela IV do Art. 40, o imposto será
calculado sobre o preço total dos serviços, dele deduzindo-se a parcela
dente ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços
$ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se materiais aqueles que se
incorporam diretamente à obra, perdendo a sua identidade física no ato da
incorporação.
$ 2º Não são dedutíveis as despesas efetuadas com fretes ou com compra
de máquinas e ferramentas, escoras, andaimes, torres e fôrmas metálicas e
outros apetrechos utilizados na prestação dos serviços.
$ 3º Serão incluídos na receita tributável, ainda que os serviços indicados
neste artigo sejam executados por administração, o seguinte:
| - os recebimentos globais correspondentes às folhas de salários dos
empregados na obra, em relação de emprego com o prestador dos serviços,
bem como os destinados a pagamento dos respectivos encargos
trabalhistas e de previdência social, mesmo que tais recebimentos sejam
feitos a título de mero reembolso ou provisão, inclusive para o pagamento
de obrigações legais do prestador, sem qualquer vantagem financeira para
o mesmo;
Il - o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando a
respectiva remuneração estiver englobada no preço do contrato, sem
destaque.
$ 4º Não serão deduzidas da receita bruta, também, as subempreitadas do
serviço, realizadas por profissionais liberais ou autônomos, mesmo que
estes sejam inscritos como contribuintes do Imposto.
Art. 90. Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, assim
definida no 81º deste artigo, o imposto proveniente da intermediação do
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negócio de incorporação imobiliária será calculado, de acordo com o item
respectivo da Tabela V, observados os critérios a seguir indicados:
|- se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será de 20%
(vinte por centro) do preço da unidade imobiliária autônoma, sendo os 80%
(oitenta por cento) restantes considerados base de cálculo da atividade de
construção civil, procedidas as deduções de que trata o art. 89;
Il - se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de
cálculo do imposto será igual à diferença entre o preço da unidade
imobiliária autônoma e o preço da construção, aplicando-se o critério do
inciso anterior, quando não for possível a separação de ambos os preços,
Ill — na impossibilidade da aplicação dos incisos | e Il, O preço do serviço
será estipulado em 60% (sessenta por cento) do constante do alvará de
construção devidamente reajustado.
8 1º Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o
objetivo de promover e realizar a construção para alienação, total ou parcial,
antes do término da obra, de edificações ou conjunto de edificações de
unidades autônomas.
& 2º Considera-se incorporador qualquer pessoa física ou jurídica que,
embora não efetuando a construção, compromisse ou realize a venda de
frações ideais de terrenos e unidades autônomas efetivando a vinculação
de tais frações e unidades autônomas a edificações em construção ou a
serem construídas sob o regime de condomínio, ou ainda, a pessoa que
meramente aceite proposta para efetivação dessas transações,
coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se,
conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo preço e demais
condições estipuladas.
Art. 91. No caso de construção civil deverá o proprietário ou o
administrador da obra, ou de serviço de engenharia, por ocasião da
expedição do "habite-se" ou da conclusão da obra, recolher o imposto
corres a alíquota constante da Tabela V sobre o valor total da
obra, excluído, o valor do material, este estimado em 40% (quarenta por
cento) do valor da obra, caso em que, o prestador do serviço deverá fazer
prova do respectivo pagamento através de notas fiscais.
SEÇÃO xill ;
DOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 92. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN incidente .
na prestação de serviços de diversões públicas será calculado ;
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|- o preço cobrado por ingresso em qualquer local de divertimento público,
tanto em recintos fechados, como ao ar livre;
Il - o preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação mínima,
"couvert”, cobertura musical e contradança, bem como pelo aluguel ou
venda de lugares nas mesas em clubes ou quaisquer outros
estabelecimentos diversionais;
HI - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e apetrechos,
mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em
parques de diversões ou em outros locais permitidos.
Art. 93. Os estabelecimentos diversionais, entidades ou pessoas que
promovam diversões públicas, mediante a venda de ingressos deverão
requerer ao Fisco Municipal, antecipadamente, a chancela da quantidade de
bilhetes ou cartões de ingressos a serem utilizados na prestação dos
serviços diversionais, recebendo, para esse efeito, a respectiva guia de
pagamento do imposto devido, quando for o caso, com base no valor dos
talões a serem chancelados.
8 1º Os ingressos fornecidos pelo interessado lhe serão devolvidos,
mediante a prova do pagamento do imposto, através do Documento Único
de Arrecadação Municipal - DUAM devidamente quitado.
8 2º Os bilhetes ou cartões somente terão validade quando chancelados em
via única pela Secretaria da Fazenda e por esta picotados com as iniciais
PMP.
Art. 94. É vedado o uso de ingresso de uma casa de diversões para outra,
ainda que pertença a uma mesma empresa.
Art. 95. Ficam dispensados do pagamento antecipado os ingressos
emitidos sob a forma de cupons, através de máquinas registradoras,
autorizados o uso pela Coordenadoria de Tributação.
Art. 96. Por conveniência da administração municipal, o ISSQN poderá ser
cobrado através de uma ação direta da fiscalização, fazendo
acompanhamento da venda do ingresso das pessoas no local do evento.
SEÇÃO XIV
DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, CORRETAGEM E
AGENCIAMENTO
Art. 97. As empresas prestadoras dos serviços de intermediação,
corretagem e agenciamento calcularão o imposto, com base nas comissões
recebidas ou creditadas e poderão abater da receita as que, qua
prestação do serviço, forem pagas ou creditadas a outras empresas 6”
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mesmo ramo de atividade, comprovadamente inscritas no Município de
PACAJUS, como contribuintes do imposto.
Art. 98. A empresa que, não dispondo de frota própria de veículos, limita-se
a agenciar o transporte de cargas a ser efetuado por conta de terceiros,
ficará sujeita ao imposto calculado sobre a diferença entre o preço recebido
e o preço pago ao transportador.
Art. 99. Considera-se corretagem a atividade que consiste na intermediação
de negócios, referentes à venda ou transação de bens ou valores
pertencentes a terceiros, constituindo-se o prestador do serviço em
intermediário ocasional entre o alienante e o adquirente, que tanto poderão
ser comerciantes como particulares, estabelecidos ou não no Município.
Parágrafo Único. Caracteriza-se, ainda, como atividade de corretagem o
recebimento das comissões, ora da parte do proprietário do bem ou valor
objeto da transação, ora daquele que o adquiriu, cessando com a realização
do negócio o vínculo de prestação de serviços entre o corretor e aquele de
quem foi intermediário.
SEÇÃO XV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE OUTROS SERVIÇOS
Art. 100. O estabelecimento que efetuar a venda e o sorteio de bilhete de
loteria legalmente autorizado a funcionar ficará sujeito ao imposto calculado
sobre a diferença entre o valor dos bilhetes vendidos e o dos prêmios
efetivamente pagos na extração.
Art. 101. Incluem-se entre os serviços de florestamento ou reflorestamento,
as atividades consistentes no preparo de terras para plantio tais como
desmatamento, destocamento, adubagem e outras essenciais à
caracterização dos mencionados serviços.
Art. 102. Consideram-se serviços de propaganda aqueles prestados por
pessoa jurídica (agência de propaganda) que, através de especialistas,
estuda, concebe, executa e distribui propaganda em veículos de divulgação,
por conta e ordem do anunciante.
Art. 103. Não serão incluídas na base de cálculo do imposto devido pelas
empresas de planejamento e elaboração de propaganda ou publicidade, as
importâncias recebidas dos usuários dos serviços ou anunciantes e
aos veículos de publicidade.
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Art. 104. A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de
ensino particulares compõe-se:
| - das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas
de inscrição e/ou matrícula;
Il - da receita oriunda do material escolar fornecido aos alunos, com
exclusão dos livros;
Hi - da receita oriunda do transporte particular de alunos;
IV - da receita obtida pelo fornecimento particular de alimentação aos
alunos;
V- de outras receitas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
Art. 105. Na base de cálculo do imposto devido pelas agências de turismo e
pelas intermediárias nas vendas de passagens, incluem-se também as
passagens e hospedagens concedidas gratuitamente, quando negociadas
com terceiros.
Art. 106. O imposto devido por empresas funerárias tem como base de
cálculo a receita bruta proveniente:
| - do fornecimento de umas ou esquifes, caixões, coroas e paramentos
Il - do fornecimento de flores;
Ill - do aluguel de capelas;
IV - do transporte por conta de terceiros;
V- das despesas referentes a cartórios e cemitérios;
VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas,
VII - de transporte próprio e outras receitas.
VIII — cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
— planos ou convênios funerários;
X — manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
81º Os contribuintes que prestam os serviços indicados neste artigo
poderão deduzir de sua receita bruta as despesas indicadas nos incisos IV
e V deste artigo, quando pagas a terceiros, desde que as discriminem na
Nota Fiscal de Serviços e comprovem a sua efetivação.
82º É devido o imposto sobre serviços de aluguéis de capelas mortuárias,
sejam elas independentes, vinculadas às agências funerárias ou situadas
no interior das áreas dos cemitérios, sob administração direta da
concessionária ou das permissionárias de cemitérios particulares.
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Art. 107. Sujeitam-se somente ao ISSQN, os serviços de tipografias ou
empresas gráficas que confeccionam impressos por encomenda do cliente
e individualizados para uso deste.
Parágrafo único. Não está sujeita a incidência do ISSQN a confecção de
impressos em geral que se destinem a comercialização.
SEÇÃO XVI
DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Art. 108. O imposto incidirá sobre o profissional autônomo, quando o
mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais e será
calculado, mediante alíquotas fixas de acordo com a Tabela V, itens 05 a
08.
S$ 1º Os valores mencionados no caput deste artigo serão devidos por
atividade ou ocupação exercida pelo profissional autônomo.
$ 2º O profissional autônomo inadimplente com o pagamento do imposto
devido na forma prevista neste artigo estará sujeito à retenção do ISSQN na
fonte, calculado com base no preço do serviço e a alíquota prevista para a
$ 3º O imposto incidente na forma do 82º deste artigo será considerado
tributação definitiva.
Art. 109. Para os fins de lançamento do imposto, considera-se:
| - profissional autônomo de nível superior, provisionado ou a este
equiparado, devidamente registrado no Conselho ou Órgão Regional de sua
categoria profissional, aquele que realiza trabalho de caráter pessoal,
concernente à sua área de atuação;
Il - profissional autônomo de nível médio, todo aquele que exerça uma
profissão técnica, com formação em estabelecimento de ensino de segundo
grau ou a este equiparado, ou que exerça profissão considerada auxiliar ou
afim das de nível superior;
HI - agente auxiliar do comércio, toda pessoa física que execute prestação
de serviço, a saber:
a) despachante e comissário;
b) perito e avaliador;
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c) agente da propriedade industrial;
d) representante comercial e corretor,
e) leiloeiro.
IV - profissional autônomo de nível primário, todo aquele não compreendido
nos incisos anteriores que exerça a profissão sem o auxílio de terceiros.
SEÇÃO XVII
DA ISENÇÃO
Art. 110. Ficam isentos do imposto:
| - os jornaleiros, as lavadeiras, os sapateiros remendões e outros artesãos
ou artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de
Il - os serviços diversionais e de assistência social prestados por sindicatos,
associações de fins filantrópicos registradas no Conselho Nacional de
Serviços Social e centros sociais urbanos aos seus associados;
Ill - as diversões públicas com fins beneficentes ou considerados de
interesse da comunidade promovidas pelas Secretarias das áreas de
educação, saúde, desporto e cultura do Município:
Iv - os espetáculos diversionais humorísticos, de dança e folclore,
realizados por artistas locais, quer sejam profissionais ou amadores.
V — instituições qualificadas como Organizações Sociais no âmbito do
Município.
Parágrafo único. Para os fins do gozo da isenção prevista no caput deste
artigo, o beneficiário deverá comprovar as condições estabelecidas junto à
Administração tributária, na forma definida em ato do Secretário da
Fazenda.
Art. 111. O imposto não incide sobre os atos cooperados.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se atos
cooperados, os praticados entre cooperativas e seus associados, entre
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estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a
consecução dos objetivos sociais.
Art. 112. O previsto no art. 111 não se aplica às sociedades cooperativas
que prestem, em caráter habitual, serviços não enquadrados como atos
cooperados.
81º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se caráter habitual
quando o faturamento mensal decorrente da prestação de serviços com
atos não cooperados for superior a 50% (cinquenta por cento) da receita
bruta da cooperativa.
82º As cooperativas que ajam na forma do disposto no caput deste artigo
são automaticamente descaracterizadas como tal, devendo sujeitar todo o
seu faturamento oriundo de serviços sujeitos a tributação do imposto às
normas que regem as demais pessoas jurídicas ou equiparadas, para fins
de cálculo e pagamento do imposto.
Art. 113. Ficam isentas do imposto sobre serviços de qualquer natureza as
prestações de serviço executadas por indivíduos autônomos de 16 a 25 anos
de idade, sem emprego, graduados a partir do ano de 2015 em nível médio ou
superior, pelo prazo de um ano após a conclusão do respectivo curso.
$1º A isenção referida no caput se estende aos acadêmicos de cursos de nível
médio e será renovada mediante comprovação da aprovação no ano anterior,
até a sua graduação, que se reputa o termo inicial do prazo constante do caput
do artigo
82º Após o período mencionado no caput deste artigo, os contribuintes
beneficiados terão, pelo prazo de mais um ano, redução percentual de 70%
(setenta por cento) no imposto sobre serviços de qualquer natureza devido, se
graduados no nível médio e redução de 50% (cinquenta por cento) do mesmo
imposto, se graduados no nível superior.
$3º A isenção citada no caput e a redução para o caso de contribuintes
graduados somente poderão ser gozadas uma única vez, limitada aos prazos
descritos respectivamente para os benefícios e ressalvada a hipótese do
parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 114. O benefício mencionado no artigo anterior está condicionado à
apresentação de comprovante de matrícula ou certificado de conclusão do
curso respectivo e da Carteira de Trabalho.
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Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo primeiro do art. 113 desta
Consolidação, a isenção será concedida mediante comprovante de matricula
constando a regular aprovação do contribuinte.
CAPÍTULO Ill
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS
E DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR
Art. 115. O Imposto Sobre a Transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de
direitos reais sobre imóveis, tem como fato gerador:
| - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens
imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
Il - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia;
Ill - a cessão de direitos, relativa às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
Parágrafo único. A ocorrência do fato gerador dar-se-á sobre os bens
situados no Município.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 116. O Imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos,
quando:
| - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, como
integração de capital nela subscrito;
Il - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
81º O disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa onigoe
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de b
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imóveis e direitos reais a eles relativos, a locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
82º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de
50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, tanto nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores, como nos
posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo
anterior.
83º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição,
ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a
preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 36
(trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
&4º Verificada a preponderância referida no parágrafo 1º, o imposto será
devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o
valor dos bens ou direitos, no dia do pagamento do crédito tributário
respectivo.
SEÇÃO III
DAS ALÍQUOTAS
Art. 117. As alíquotas do imposto são as seguintes:
| - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação
(SFH):
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento).
b) sobre o valor não financiado: 2,0% (dois por cento).
Il - nas demais transmissões, a título oneroso: 2,0% (dois por cento).
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 118. A base de cálculo do imposto é o maior valor dos bens ou direitos
transmitidos ou cedidos avaliados pelo fisco.
$1º A base de cálculo será determinada pelo Fisco Municipal, mediante
avaliação feita no mês do pagamento do imposto, com base nos
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levantamentos de que dispuser e, ainda, através dos valores declarados
pelo contribuinte.
&2º - Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes
elementos, quanto ao imóvel:
| - forma, dimensões e utilidade;
Il - localização;
Ill - padrão de construção e área construída;
IV - estado de conservação;
V - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente
equivalentes;
VI - custo unitário de construção;
VII - valores aferidos no mercado imobiliário;
VIII - caracterização do terreno.
Art. 119. São, também, considerados para efeito de base de cálculo:
| - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão,
o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o
próprio arrematante;
Il - na transferência de domínio em ação judicial, inclusive declaratória de
usucapião, o valor real apurado;
Ill - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os
débitos, não importando o montante destes,
IV - nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
V - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o
valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da
instituição ou extinção referidas, reduzido à metade;
VI - na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;
VII - nas cessões "Inter-Vivos" de direitos reais relativos a imóveis, o valor
venal do imóvel no momento da cessão;
VIII - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a legislação civil
vigente.
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Parágrafo único. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e
remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação
judicial e, não havendo esta, o valor determinado pela administração.
SEÇÃO V
DO CONTRIBUINTE
Art. 120. São contribuintes do Imposto Sobre a Transmissão de Bens
Imóveis e Direitos a ele Relativos:
| - nas alienações, o adquirente;
Il - nas cessões de direitos, o cessionário;
Ill - nas permutas, cada um dos permutantes.
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE
Art. 121. Respondem, solidariamente, pelo pagamento do imposto:
|- o transmitente;
Il - o cedente;
Ill - os serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles praticados,
em razão de suas atividades ou pelas omissões de que forem responsáveis.
SEÇÃO Vil
DO ENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 122. O ITBI será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito
passivo.
$ 1º O ITBI será lançado por declaração com base nas informações
prestadas pelos sujeitos passivos através da Guia de Informação para
Cálculo do ITBI, conforme modelo aprovado em Decreto.
& 2º Nos casos em que os sujeitos passivos obrigados a declararem as
informações para o lançamento do ITBI não cumprirem a sua obrigação, o
imposto será lançado de ofício, com observância dos procedimentos
previstos na legislação tributária do Município para este fim.
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$ 3º No caso de lançamento por declaração, o crédito tributário será
constituído por meio de Notificação de Lançamento, conforme modelo
estabelecido em Decreto, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
Art. 123. Os serventuários da justiça responsáveis pela lavratura de
escritura ou outros instrumentos legais, em que seja devido o imposto,
expedirão a Guia de Informação para Cálculo do ITBI, que será remetida ao
Fisco Municipal para providenciar a avaliação.
Art. 124. Tratando-se de transmissão com a exclusão do crédito tributário, o
beneficiário apresentará ao cartório o ato concessivo do benefício, que será
transcrito no documento de transmissão ou contratual.
Art. 125. O ITBI lançado será pago em até 15 (quinze) dias, contados da
ciência da Notificação de Lançamento, por meio de Documento Único de
Arrecadação Municipal (DUAM), emitido pelo Sistema Tributário do
Município.
Parágrafo único. O prazo para pagamento do ITBI disposto no caput deste
ai não poderá ultrapassar.
A data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão
da propriedade de bens imóveis ou de direitos reais a ele relativos,
quando realizada neste Município;
tl. O prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do
instrumento referido no inciso | deste artigo, quanto à lavratura do ato
base para a transmissão for realizada fora deste Município;
ll. O prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado
da decisão judicial, se o título de transmissão tiver como base
sentença ou acórdão judicial.
Art. 126. O pagamento do imposto deverá ser efetuado através do
Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM.
Art. 127. O valor do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e de
Direitos a eles Relativos poderá ser pago em até 03 (três) parcelas.
$1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
|- 20 (vinte) UFM nos parcelamentos de pessoas físicas;
Il - 40 (quarenta) UFM nos parcelamentos de pessoas jurídicas.
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Art. 128. Nas transmissões por instrumento público ou particular, o
recolhimento da primeira parcela do Imposto deverá ser efetuado no ato da
assinatura do acordo, vencendo as seguintes parcelas no mesmo dia dos
meses subsequentes.
Art. 129. O pedido administrativo de parcelamento do ITBI, no qual o devedor
reconhece e confessa formalmente o imposto devido, será processado nos
seguintes termos:
| - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela
Secretaria da Fazenda;
Il - será assinado alternativamente pelo adquirente, cessionário, permutante ou
mandatário regularmente constituído.
81º. O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele
contidas e conterá o demonstrativo das parcelas objeto do parcelamento.
82º. O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de
documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado
por mandatário, do respectivo instrumento de procuração, com poderes
específicos para reconhecer e confessar formalmente a existência do imposto
devido, com firma reconhecida em cartório, e cópias dos documentos de
identificação de ambos, podendo ainda ser exigida outra documentação que a
Administração considere necessária.
83º. Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar
acompanhado de cópia de contrato social da empresa e último aditivo, cópia do
documento de identificação do sócio-gerente e do procurador com poderes
específicos para reconhecer e confessar formalmente a existência do imposto
devido, se for o caso, podendo ser exigidos outros documentos que a
84º. Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será
prorrogado ao primeiro dia útil subsequente;
85º. Somente após a quitação do parcelamento será possível a lavratura da
escritura pública no tabelionato ou a transcrição do título de transferência no
Registro de Imóveis.
Art. 130. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta lei,
consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as ”)
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pagas, no caso de ocorrer inadimplência por 30 (trinta) dias, sendo considerado
revogado de forma automática o referido parcelamento.
Parágrafo Único. No caso de revogação, conforme disposto no caput deste
artigo, o saldo remanescente do parcelamento deverá ser executado na forma
da Lei Nacional nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF).
Art. 131. O valor objeto do parcelamento será atualizado monetariamente, pela
Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP.
Art. 132. Serão responsáveis pelo pagamento das parcelas remanescentes do
Imposto, os adquirentes dos bens imóveis ou direitos transmitidos, nas
transmissões “inter-vivos”, os cedentes, nas cessões de direitos e cada um dos
permutantes, nas permutas decorrentes de compromisso de compra e venda,
que houverem requerido o parcelamento, mesmo que o bem venha a ser
alienado posteriormente.
SEÇÃO Vill
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA.
Art. 133. A prova do pagamento do imposto deverá ser exigida pelos
serventuários da justiça, a fim de serem lavrados, registrados, averbados e
inscritos os atos e termos a seu cargo.
Art. 134. Os responsáveis pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão
remeter ao fisco municipal, até o último dia do mês subsequente ao do
registro, relação contendo os dados dos adquirentes, dos transmitentes e
dos imóveis, objetos das transações, que serviram de base para a cobrança
do imposto de competência do Município.
SEÇÃO IX
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 135. O imposto será devolvido, no todo ou em parte, quando:
|- não se completar o ato ou contrato por força do qual tiver sido pago;
Hl - for declarada por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do
ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago;
III - for declarada a exclusão do crédito tributário;
IV - houver sido recolhido a maior.
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SEÇÃO X
DA ISENÇÃO
Art. 136. São isentos do imposto sobre a Transmissão inter-vivos de bens
Imóveis e de direitos a eles relativos:
| - na primeira escritura e/ou na primeira aquisição de imóvel, adquirido por
servidor público deste Municipio, ativo ou inativo, seus filhos menores ou
incapazes, bem como a sua viúva enquanto não contrair núpcias, desde que
não possuam outro imóvel no Município e o façam para sua moradia;
Il — realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, como
integração de capital nela subscrito;
Ill - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
$ 1º. O disposto nesse artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens
imóveis e direitos reais a eles relativos, a locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
8 2º. Considera-se caracterizada atividade preponderante, quando mais de
50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, tanto nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores, como nos
posteriores a aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo
anterior,
5 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após aquisição, ou
menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância
referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 36 (trinta e seis)
primeiros meses seguintes a data da aquisição;
84º. Verificada a preponderância referida no parágrafo primeiro o imposto será
devido, nos termos da lei vigente a data da aquisição, calculado sobre o valor
dos bens ou direito, no dia do pagamento do crédito tributário respectivo.
Art. 137. As isenções serão efetivadas, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa competente, na forma da legislação vigente, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei para a sua
concessão.
PÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DE IMPOSTOS
Art. 138. É facultado ao Poder Executivo Municipal, mediante as cond
garantias que estipular para cada caso, efetuar a compensação de
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a bed ad
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tributários com créditos liquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
passivo contra a Fazenda Pública Municipal, decorrentes de pagamento
indevido ou a maior do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN
ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 139. Somente poderão ser compensados os recolhimentos indevidos ou a
maior, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 140. É vedada a compensação, no âmbito administrativo, de créditos
| - do sujeito passivo com créditos de terceiros;
Il - objetos de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em
julgado da respectiva decisão judicial;
Ill - com débitos de natureza jurídica tributária distinta.
Art. 141, O Chefe do Poder Executivo expedirá o competente Decreto,
regulamentando os dispositivos desta Lei e o Secretário da Fazenda baixará as
instruções e os atos necessários à sua execução.
TULO Il
DAS TAXAS
CAPÍTULO |
DAS NORMAS GERAIS
Art. 142. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de sua competência,
têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
$1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, à saúde pública, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos ind
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82º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei, com observância
do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 143. Os serviços públicos a que se refere o art. 142 consideram-se:
| - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos, a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sem a utilização compulsória, sejam postos à
sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento.
Il - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade, ou necessidade pública;
HI - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte
de cada um dos seus usuários.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR
Art. 144. À Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de
Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de
Serviços - ALVARÁ, tem como fato gerador a permissão para a localização
e o funcionamento, em qualquer ponto do território do Município, que será
cobrada, por exercício fiscal, dos estabelecimentos comerciais, industriais,
agropecuários, de prestação de serviços e similares.
Parágrafo Único. Ocorrerá nova cobrança da taxa quando existir mudanças
de endereço, alteração de área, alteração do objeto social e alteração na
atividade econômica.
Art. 145. O fato gerador da taxa é o licenciamento obrigatório para a
localização e o funcionamento dos estabelecimentos mencionados n
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anterior, de acordo com as exigências da legislação municipal,
concernentes à licença, à saúde, à moralidade e à tranquilidade pública, aos
direitos e aos costumes individuais e coletivos.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 146. São contribuintes da taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares
de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de
serviços e similares, situados no território do Município.
Parágrafo único. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa os templos
religiosos de qualquer culto, as instituições de caráter filantrópico, recreativo e
cultural, científico, beneficente, partidos políticos, bem como as associações
civis, educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos e
microempreendedores individuais no início das suas atividades, no exercício do
primeiro ano.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 147. A taxa será calculada, de acordo com o TABELA VI desta
Consolidação.
Parágrafo único. No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local,
a taxa devida será relativamente à atividade que estiver sujeita a maior ônus
fiscal.
SEÇÃO IV
DO LAN ENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 148. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos
elementos pelo mesmo declarados ou apurados pelo fisco municipal.
Art. 149. O contribuinte é obrigado a comunicar ao fisco municipal, dentro
de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes
ocorrências:
| - mudança de endereço;
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Il - alteração da razão social;
Ill - ramo de atividade econômica.
Parágrafo único. Será cobrada nova Taxa, sempre que ocorra modificação
na atividade econômica exercida, ainda que aconteça no mesmo exercício
fiscal.
Art. 150. Após a formalização do pedido e o pagamento da taxa, será
expedido Alvará de Funcionamento pelo fisco municipal, conforme modelo
aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
81º O alvará de que trata o caput deste artigo deverá conter as seguintes
informações:
| - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
Il - endereço;
HI - atividade econômica;
IV - número de inscrição do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal;
V - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - data de emissão e de validade;
VII - informações que serviram de base para o lançamento da taxa.
52º O alvará deverá, obrigatoriamente, ser fixado no estabelecimento, em
local visível ao público.
CAPÍTULO Ill
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E
LOTEAMENTOS
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR
Art. 151. A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e
Loteamentos, tem como fato gerador o prévio controle e a fiscali
dentro do território do Município, a que deverá se submeter qualquer
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doria
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física ou jurídica, que pretenda realizar obras, arruamentos e loteamentos
particulares de qualquer espécie.
Art. 152. A taxa de licença tratada neste Capítulo é devida, em todos os
casos de:
| - construção;
Il - reconstrução;
Hll - reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra ou serviço;
IV - urbanização;
V- arruamento ou parcelamento de terrenos particulares.
Parágrafo único. As situações mencionadas nos incisos | a V deste artigo,
só poderão ser iniciadas, com o prévio pedido de licença ao órgão municipal
competente e o pagamento da taxa devida.
SEÇÃO Il
DO CONTRIBUINTE
Art. 153. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na
execução de obras, arruamentos e loteamentos sujeitos ao licenciamento,
controle e fiscalização do órgão municipal competente.
SEÇÃO III
DO LAN ENTO E DA ARRECAD, o
Art. 154. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos
dados pelo mesmo fornecidos ou apurados pelo Fisco Municipal.
Parágrafo único. Após a concessão da licença, o contribuinte terá o prazo
de 06 (seis) meses para iniciar a obra e, caso não ocorra, haverá incidência
de nova taxa.
Art. 155. A arrecadação da Taxa será feita quando da concessão da
licença.
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DA BASE DE CÁLCULO
Art. 156. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de controle e
fiscalização no exercício regular do poder de polícia do Município, que será
cobrada de acordo com o TABELA VII, desta Consolidação.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 157. São isentas da taxa :
| - as construções de passeios;
Il - as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no
local da obra;
Ill - a execução de serviços de limpeza ou pintura interna ou externa de
prédios e grades;
IV - a execução de instalações destinadas à agricultura, pecuária,
avicultura, piscicultura, agricultura e assemelhados, localizadas em zona
rural.
V - construções destinadas à instalação inicial da atividade do
microempreendedor individual.
CAPÍTULO IV
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL.
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR
Art. 158. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de
Estabelecimentos em Horário Especial tem como fato gerador a permissão
concedida pela Prefeitura Municipal ao titular do estabelecimento, para
mantê-lo aberto fora dos horários normais de funcionamento.
Art. 159. Ocorre o fato gerador da taxa, quando o estabelecimento funcionar
em horários especiais, das seguintes formas:
| - de antecipação;
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Il - de prorrogação;
II - de dias executados.
SEÇÃO Il
DO CONTRIBUINTE
Art. 160. O contribuinte da taxa é a pessoa jurídica, titular do
estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços mantido
em funcionamento, em horário especial ou extraordinário.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 161. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de controle e
fiscalização, dimensionado e quantificado pela Prefeitura Municipal de
acordo com a TABELA VIII, desta Consolidação.
SEÇÃO IV
DO ENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 162. A taxa será lançada em nome do contribuinte, diariamente,
mensalmente ou anualmente, com base nos dados fornecidos pelo mesmo
ou levantados pela fiscalização municipal.
Art. 163. A concessão da licença será fornecida por ocasião do pagamento
da taxa, através do Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM,
podendo abranger qualquer das modalidades referidas no Art. 159 deste
Capítulo, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido do
contribuinte.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM
GERAL
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR.
Art. 164. A Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral tem
como fato gerador o prévio controle e fiscalização em vias e logradou
públicos, em locais visíveis ou de acesso ao público, da vei
qualquer meio de comunicação, de publicidade. ”
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Art. 165. O fato gerador da taxa dar-se-á no momento em que for realizada
a veiculação de publicidade.
Art. 166. Está sujeito à licença e ao pagamento prévios da taxa, todo e
qualquer meio ou forma de publicidade realizada no Município.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 167. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária da
tividade publicitária.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 168. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de controle e
fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular do seu poder de
polícia, de acordo com a TABELA IX, desta :
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
|
Art. 169. A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos
elementos pelo mesmo declarados ou apurados pelo fisco municipal e paga
através do Documento Unico de Arrecadação Municipal - DUAM, por cada
situação considerada fato gerador do tributo.
Parágrafo único. A licença terá validade pelo período máximo de 12 (doze)
meses, a partir da data de sua concessão, vigendo sempre até o último dia
do ano fiscal, devendo ser renovada a cada exercício financeiro.
SEÇÃO V
DA ISENÇÃO
Art. 170. São isentos do pagamento da taxa de licença as expressões
indicativas relativas:
| - a hospitais, casas de saúde e congêneres; colégios; sítios, chácaras e
fazendas, construções particulares; nomes de profissionais li E
entidades comunitárias; Eai
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Il - a propaganda eleitoral, política; atividade sindical; culto religioso e
atividade de administração pública;
Ill - a publicidade sonora em sistema de som fixa ou móvel, pertencente a
entidades comunitárias sem fins lucrativos.
CAPÍTULO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR
Art. 171. A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador o prévio
controle do padrão sanitário dos animais e dos locais onde são exercidas as
atividades de abate de animais, industrialização, armazenamento,
distribuição e comercialização de produtos alimentícios para o consumo
público e manipulação e vendas de medicamentos.
$1º A fiscalização sanitária será exercida para verificar o prévio controle do
padrão sanitário de abate de animais, quando for realizado em matadouro
credenciado pela Prefeitura, e que não haja fiscalização sanitária de órgãos
federal ou estadual
82º Ocorre o fato gerador da taxa antes da vistoria sanitária.
53º A Taxa de Fiscalização Sanitária, terá seu Alvará de Funcionamento
anualmente após laudo expedido pela Secretaria de Saúde do
Município.
S4º Os estabelecimentos que não atenderem às normas sanitárias do
Município serão notificados com prazo de 30 (trinta) dias até o máximo de
noventa (90) dias para se adaptarem às exigências sanitárias vigentes.
$5º Ocorrido o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que as exigências
sejam atendidas, o estabelecimento deverá ser interditado, por via
administrativa e judicial, se for o caso.
Art. 172. A licença só será concedida quando o local das atividades
indicadas no caput do artigo anterior, atender aos padrões de asseio,
higiene e salubridade determinados pela fiscalização sanitária do Município.
$1º Os animais inservíveis para o abate serão imediatamente retirad
lote, incinerados ou destruídos por qualquer forma. Sá
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$2º As autoridades diretamente responsáveis pela fiscalização, prevista
neste Capítulo, serão punidas civil e criminalmente, pelos danos à saúde,
que possam causar a qualquer cidadão, em razão da inobservância dos
preceitos aqui estabelecidos.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 173. Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica, que, para o
exercício de sua atividade econômica, esteja sujeita ao prévio controle sanitário
municipal, excetuado o microempreendedor individual em instalação inicial.
SE mM
DA BASE DE CÁLCULO
Ê
Art. 174. À base de cálculo da taxa é o custo da atividade de controle e
fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular do poder de
polícia, calculado de acordo com a Tabela X, desta Consolidação.
S o Iv
DO AMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 175. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos
dados fornecidos pelo mesmo ou apurados pelo fisco municipal.
CAP
DA TAXA DE LICENÇA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS,
LOGRADOUROS PÚBLICOS, ESPAÇOS AÉREOS E SUBTERRÂNEOS
NO MUNICIPIO.
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR
Art. 177. A taxa de licença para ocupação de terrenos, vias, praças,
logradouros públicos, subterrâneos e espaços aéreos do município,
como fato gerador a utilização de espaços em áreas públicas — su
aéreas ou em subterrâneos — para fins comerciais, industriais,
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serviços — inclusive diversionais — telecomunicações, transmissão de dados,
transporte de água, transmissão de imagens e transmissão de energia —
tendo ou não o usuário ou permissionário ou concessionário, instalações
próprias e escritório na sede do Município.
Art. 178. A utilização de áreas públicas, referidas no artigo anterior, deverá
ser de forma precária, em caráter temporário ou não, e quando não
contrariar os interesses públicos ou as Leis de Posturas e Ambientais do
Município e do Estado.
81º O uso ou ocupação de qualquer dos espaços referidos no artigo
anterior, só poderá ter iniciada suas instalações com o prévio pedido de
licença ao órgão municipal competente.
S2º A licença para início das instalações só poderá ser concedida após a
devida comprovação de que os projetos de execução estão
compatibilizados com as leis de posturas do Município, normas de
segurança pública, e normas ambientais do Estado e do Município.
SEÇÃO Il
DO CONTRIBUINTE
Art. 179. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na
concessão ou permissão para utilização da área de terreno, via ou
logradouro públicos, espaços aéreos e subterrâneos na circunscrição
territorial do Município.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 180. A base de cálculo da taxa de licença de ocupação de terrenos,
vias e logradouros públicos, espaços aéreos e subterrâneos é o custo da
atividade de controle e fiscalização exercida pelo Município e será cobrada,
de acordo com a TABELA XI, parte integrante, para todos os efeitos legais.
ação.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DAS PENALIDADES
Art. 181. A taxa será lançada em nome do contribuinte interessado,
ocasião da emissão do Alvará de Licença com validade de 1 (um)
renovável por iguais e sucessivos períodos.
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P
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| Iniciar instalações para ocupações dos espaços públicos no território do
Município, descritos neste Capitulo, sem previa autorização:
MULTA: 270 UFM por mês, enquanto perdurar a interdição administrativa
ou judicial.
Il —- Embaraçar, dificultar ou impedir por qualquer meio ou forma a ação
fiscal das autoridades municipais:
MULTA: 570 UFM.
Art. 182. A Taxa não incidirá sobre:
|- os carros de passeios;
Il - os taxistas;
Hi - os mototaxistas;
IV -— as bicicletas;
V-as carroças.
CAPÍTULO vil
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA INFORMAÇÃO DAS DELIMITAÇÕES DE
BENS IMÓVEIS SITUADOS EM ÁREAS NÃO LOTEADAS
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR
Art. 183. A taxa de fiscalização para informação das delimitações de bens
imóveis situados em áreas não loteadas tem como fato gerador o prévio
controle e fiscalização de imóveis em áreas não loteadas situadas no j
de PACAJUS, cuja informação a respeito dos limites dos imóveis
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Parágrafo único. A referida fiscalização dar-se-á a pedido do contribuinte,
desde que instrua requerimento com sua qualificação, justo título da
propriedade ou prova de posse ou domínio útil.
SEÇÃO Il
Art 186. À base de cálculo da taxa é o custo da atividade de controle é
fiscalização, conforme tabela abaixo.
| TAMANHO DO IMÓVEL VALOR UFM |
Imóveis com áreas até 1.000,00 20
(hum mil metros quadrados) ;
Imóveis com áreas entre 1.001,00
(hum mil e um) m? a 10.000,00 m? 28
(dez mil metros quadrados). Es
Imóveis com áreas superiores a
10.001,00 m? (dez mil e um metros 57
quadrados). oi
SEÇÃO IV
DO ENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 187. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados
pelo mesmo e posteriormente apurados pelo Fisco Municipal.
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Art. 188. O pagamento da taxa será efetuado no ato de recebimento do pedido,
quando presentes seus requisitos, mesmo que por algum motivo independente
da + não se possa, efetivamente, obter informações acerca da
delimitação da área do imóvel.
SEÇÃO V
DA ISENÇÃO
Art. 189. Ficam isentos do pagamento da taxa a que alude o presente Capítulo,
os proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis com valor venal
de até 3.000 (três mil) UFM.
CAPÍTULO IX
TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
Art. 190. Fica criada a Taxa de Licença Ambiental (TLA), tendo como fato
gerador o exercício do Poder de Polícia do M nicípio, para fiscalizar e autorizar
a realização de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente,
conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio
Stº É contribuinte da Taxa de Licença Ambiental (TLA) o empreendedor,
público ou privado, responsável pelo pedido da licença ambiental para q
exercício da atividade respectiva.
82º A Taxa de Licença Ambiental (TLA), terá seu valor arbitrado,
dependendo
do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo
com a Tabela XII desta Consolidação,
a) parcelamento do solo;
b) pesquisa, extração e tratamento de minérios;
c) aquicultura; go:
d) construção de conjunto habitacional; É
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e) instalação de indústrias;
f) construção civil em área de interesse ambiental (unidade unifamiliar);
9) construção civil em área de interesse ambiental (unidade multifamiliar);
h) postos de serviços (abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos);
i) obras ou empreendimentos modificadores do ambiente:
j) atividades modificadoras do ambiente;
1) atividades poluidoras do ambiente;
m) empreendimentos de turismo e lazer:
n) outras atividades que exijam o Licenciamento Ambiental.
Art. 192. A concessão da Licença Ambiental está sujeita à prévia análise e
aprovação, por parte da Secretaria de Meio Ambiente, a quem competirá
expedi-la, e dependerá, quando for o caso, da realização de serviços técnicos,
da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental (RIMA), assim como o Estudo de Impacto de Vizinhança
(ElV), ou outro tipo de estudo que se fizer necessário, inclusive realização de
audiência pública, cujos custos serão remunerados pelo interessado, de acordo
com os valores fixados nas Tabelas XIl e XIII, estabelecidos em razão do
menor ou maior grau de complexidade da atividade ou do empreendimento e
de sua natureza, bem como do tipo de licenças solicitadas, classificadas em:
| - Licença Prévia (LP);
Il - Licença de Instalação (LI);
HI - Licença de Operação (LO).
Parágrafo único. Considera-se:
| - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
H - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas
do
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e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
ll - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação.
Art. 193. As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com
grau potencial de poluição baixo e médio, assim definidas na Tabela XII desta
Consolidação, sujeitar-se-ão ao Licenciamento Único (LU) e serão dispensadas
das licenças referidas no artigo antecedente.
Art. 194. Os prazos de validade das licenças serão regulamentados por
resolução específica do órgão competente, observando, obrigatoriamente, os
seguintes limites:
|- a Licença Prévia (LP) terá validade mínima de um e máxima de três anos:
Il - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade,
não podendo ser superior a quatro anos;
Ill - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU)
deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no máximo dois
anos.
Parágrafo único. A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença
Unica (LU) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da
expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 195. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada,
poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação,
suspender ou cancelar uma licença quando ocorrer:
| - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
Il - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a
expedição da licença;
HI - superveniência de riscos ambientais e de saúde.
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Art. 196. O licenciamento de atividades sujeito à realização do Estudo de
Impacto Ambiental e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIA/RIMA e EIV),
audiência pública, análise e vistoria, será calculado observando-se a seguinte
fórmula:
P= 100+(A+(BxC)+(DxE)), onde:
P = Preço Global Expresso em Real;
A = Quantidade de Técnicos Envolvidos na Análise;
B = Despesa com Deslocamentos, observada a seguinte escala, tomando-se
como referencial o Centro de PACAJUS.
Até 02 km 40 UFM
>02km<04km 60UFM
> 04 km 80 UFM
C = quantidade de deslocamentos previstos;
8 1º Os custos correspondentes ao licenciamento para efeito de controle
ambiental, envolvem a realização das atividades de análise, vistoria, perícia,
emissão de parecer ou laudo técnico, mediante consulta prévia ou durante a
fase de planejamento do projeto, constantes da Tabela XIl, desta
Consolidação, serão calculados com base na natureza e no porte do
empreendimento ou da atividade, calculado o valor em Real com correção
anual indexado ao IPCA ou a outro indice que venha substituí-lo.
S 2º As atividades de análise, licenciamento, controle ambiental e serviços
técnicos poderão abranger ainda a realização de outros serviços, cujos custos
encontram-se previstos na Legislação Municipal e Tabela XIV consistente em:
a) parecer técnico, no qual se especificarão as diretrizes ambientais a serem
observadas na fase de planejamento do projeto que venha a ser enquadrado
como potencial ou efetivamente poluidor ou degradador do meio ambiente,
mediante consulta prévia;
b) recarimbamento de processos;
c) emissão de segunda via de licença expedida;
d) expedição de declaração;
e) expedição de certificado;
f) elaboração de laudo técnico;.
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9) perícia;
h) levantamentos, vistorias e avaliações;
i) medições e coletas de análises técnicas e de controle:
|) outros serviços assemelhados.
Art. 198. A Licença somente será expedida depois de concluido todo o
processo de análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de
exercício de atividade
Art. 199. A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular
licenciamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
| - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a
irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei:
Il - multa, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 20 (vinte)
d .
HI - embargo;
V - suspensão de atividades, até correção das irregularidades;
VI - desfazimento, demolição ou remoção;
Vil - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente
concedidos pelo Município.
$1º A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa variável de 1
(uma) até 10 (dez) vezes o valor da respectiva Licença podendo ser aplicada
em dobro ou por dia, em caso de reincidência.
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82º O não recolhimento da multa, no prazo fixado neste artigo, implicará sua
inscrição na Divida Ativa, acrescida das demais cominações contidas na
Legislação Tributária Municipal.
$3º A multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator corrigir a
degradação ambiental, no prazo estipulado pelo Poder Público.
S 4º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, no prazo que lhe houver
sido estipulado, a multa erá ser reduzida em até 90% (noventa por cento)
do seu valor original.
S$ 5º Os procedimentos administrativos de notificação e autuação, serão
aplicados nos formulários modelos contido nas Tabelas XV e XVI desta
Consolidação
Art. 201. A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos
originados em decorrência da ação fiscalizadora do Poder Público, ou por
iniciativa do interessado deverão observar os procedimentos e normas
CAPÍTULO | ;
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR
Art. 202. A Contribuição de Iluminação Pública — CIP tem como fato gerador
a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública
mantidos pelo Município de PACAJUS, e incidirá, mensalmente, sobre cada
uma das unidades autônomas dos imóveis como: prédios residenciai
comerciais e industriais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, »=:
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sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras unidades, situadas dentro dos
perímetros urbanos do Município.
Art. 203. A Contribuição de Iluminação Pública — CIP é destinada ao custeio
da prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, expansão,
melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias
e logradouros públicos, urbanos ou dos perímetros rurais, assim como ao
custeio do consumo de energia dos equipamentos públicos e imóveis de
acesso público situados no Município de PACAJUS.
Parágrafo único. São elementos integrantes do Sistema de Iluminação
Pública no Município de PACAJUS:
| — a energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida por
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, instalada nos
pontos de luz localizados dentro do Município de PACAJUS, no horário
noturno;
Il - lâmpadas de Vna e VHg;
Hll — relés fotoelétricos;
IV — reatores;
V- chaves magnéticas;
VI — luminárias;
Mil — fios e cabos elétricos;
VIII — conectores paralelos;
IX — caixas de comando;
X — braços metálicos para suporte de luminárias;
XI - cabos pingentes para suporte de luminárias;
XI — cinta fixadora de braços e cabos metálicos; /
XIII — parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas;
XIV — outros equipamentos necessários à modemização do sistema; E
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Parágrafo único. No caso de imóveis constituídos por mais de uma unidade
autônoma, a “CIP” incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.
SEÇÃO Il
DO CONTRIBUINTE
Art. 204. O contribuinte da “CIP” é o proprietário, o titular de domínio útil ou
possuidor a qualquer título, de imóvel edificado ou não, que esteja situado
dentro dos perímetros urbanos do Município.
$1º São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer outros
estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros
públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços,
ainda que utilizem o espaço público mediante mera permissão ou
concessão do Poder Público Municipal.
82º A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição de Iluminação
Pública - CIP sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou
sucessor a qualquer título, ou os que por força contratual ou legal se achem
na responsabilidade contributiva.
83º Considera-se beneficiado pelos serviços de iluminação pública para
efeito de incidência da contribuição prevista nesta Consolidação, conforme
art. 202 e 204 o imóvel edificado ou não, localizado:
| - em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que
instaladas luminárias em apenas um dos lados das vias;
Hl — em qualquer dos lados das vias públicas de caixa dupla, quando
instaladas luminárias no canteiro central ou em quaisquer dos lados;
Ill - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma
de distribuição das luminárias;
IV — em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de
distribuição das luminárias.
SEÇÃO Ill
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 205. A contribuição para o custeio da iluminação pública será cobrada
mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela
concessionária do serviço público, no caso de unidade autônoma ou
estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros
públicos destinado à exploração de atividade comercial ou de serviços,
situados na zona urbana, que possuem ligação de energia elétrica regui es
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privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de
serviços.
Art. 206. O valor da Contribuição de Iluminação Pública - CIP será
calculado no caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que
possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de
fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em
percentuais do módulo da tarifa de iluminação pública vigente,
considerando-se a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de
energia elétrica de acordo com a Tabela XVII.
$1º Entende-se por módulo da tarifa de Iluminação Pública, para efeitos
desta Lei, o preço de Kwh, vigentes para “Iluminação Pública” indicada e
cobrada pela concessionária de energia elétrica.
S2º Aplicar-se-á até o dobro da base de cálculo do módulo de tarifa para a
composição da contribuição referida no caput nas hipóteses de consumo
por estabelecimento industrial com consumo variando entre o (zero) a 1.000
kwh.
83º Aplicar-se-á até o triplo da base de cálculo do módulo de tarifa para a
composição da contribuição referida no caput nas hipóteses de consumo
por estabelecimento industrial com consumo superior a 1.000kWh.
S4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a
concessionária do serviço público de energia elétrica para viabilizar a
cobrança dos valores referentes à contribuição de que trata este artigo, a
qual se responsabilizará pela arrecadação dos valores pagos pelos
contribuintes na conta mensal de energia elétrica.
Art. 207. Os valores arrecadados, e efetivamente ingressos nos cofres
públicos, constituem-se receita própria do Município, e, uma vez celebrado
o convênio/contrato, fica a concessionária obrigada a repassar os recursos
arrecadados em sua integralidade à municipalidade, aos quais serão
creditados em conta específica do Município, fazendo-se a devida
contabilização.
Parágrafo único. O produto total da arrecadação deverá ser depositado
mensalmente, em conta do Município de PACAJUS, até o 10º (décimo) dia
antecedente ao vencimento da conta referente ao consumo de lluminação
Pública do Município.
(Cd
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melhoramento e manutenção do sistema de iluminação das vias e
logradouros públicos, urbanos ou dos perímetros rurais, pertencente ao
Município de PACAJUS, desde que realizadas pela concessionária após
previa autorização do executivo, serão pagas pelo Poder Publico Municipal,
mediante apresentação mensal de relatório de atividades e fatura dos
serviços, que deverá conter a descrição detalhada da origem e o tipo das
despesas relativas aos serviços de iluminação pública prestados pela
concessionária.
$1º As despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já
estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia
elétrica nos moldes da legislação aplicável à espécie.
52º Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de
propriedade da concessionária, referidas despesas serão por ele custeadas,
procedendo-se a devida compensação.
Art. 209. Deverá a concessionária apresentar mensalmente, também,
Relatório Geral do consumo de Iluminação Pública no Município, o qual,
obrigatoriamente, conterá, no mínimo, os seguintes dados:
| — a quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o
período, com a discriminação do consumo, individualizada por proprietário
do sistema, acompanhada de demonstrativo especificado de cálculo;
il — a relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas
unidades imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem
como dos que deixarem de fazê-lo com seus respectivos valores e
períodos.
Art. 210. Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado
o Município no mês seguinte à verificação da inadimplência para adoção
das medidas cabíveis visando o recebimento do crédito, inclusive com a
possibilidade de inscrição na Divida Ativa do Município e propositura da
competente execução fiscal, servindo como mecanismo hábil:
| - a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, que
contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN.
Il — duplicata da fatura de energia elétrica não paga:
Ill — outro documento que contenha os elementos previstos no art. 2 .
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Art. 211. A Secretaria da Fazenda do Município promoverá o lançamento da
CIP de conformidade com os valores positivados no art. 202, com os
devidos acréscimos legais, que são os mesmos aplicados aos tributos
municipais.
Art. 212. Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo
Município no pagamento do consumo de iluminação pública e no seu
respectivo gerenciamento, bem assim, em obras destinadas à instalação,
expansão, melhoramento e manutenção do sistema de Iluminação Pública e
custeio do consumo de energia elétrica dos equipamentos públicos e
imóveis de acesso público da municipalidade.
Art. 213. Estão isentos de contribuição:
|- a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias, fundações
e empresas públicas;
Il- o contribuinte inserto na faixa de consumo devidamente especificada na
Tabela XVII;
Ill — os usuários das unidades autônomas classificados como rurais com
consumo de até 70 kWh.
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR
Art. 214. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a efetiva
valorização do imóvel, em decorrência de obra pública.
Parágrafo único. Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se
por obra pública:
a) abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos,
inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fios;
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c) serviços gerais de urbanização, arborização e ajardinamento; aterros,
construção e ampliação, de parques e campos de esportes; e
embelezamento em geral;
d) instalação de sistema de esgotos pluviais ou sanitários, de água
potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou
iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás;
e) proteção contra secas, inundações, ressacas, erosões drenagens,
saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d'água,
diques, cais, irrigação;
f) construção de funiculares ou ascensores;
9) instalações de comodidades públicas;
h) construção de aeródromos e aeroportos;
i) quaisquer outras obras públicas de que, também decorra valorização
imobiliária.
Art. 215. As obras acima poderão ser enquadradas em dois programas:
| - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria
administração:
Il - secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por pelo
menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a
ser, no futuro, diretamente beneficiados.
Art. 216. As obras a que se refere o item Il do artigo anterior, só poderão
ser iniciadas após ter sido prestada, pelos proprietários ali referidos, a
caução fixada.
$1º O órgão fazendário publicará edital, estipulando a caução cabível a cada
proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o
detalhamento do projeto, as especificações e orçamento da obra,
convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua
concordância ou não com seus termos.
82º A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias sendo que a importância total a ser caucionada não (o
ser superior a 50% (cinquenta por cento) do orçamento previsto para a :
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$3º Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não
terá início, devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou
acréscimos.
54º Realizada a obra, a caução prestada não será restituída.
45º Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria
pelos proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será
compensado o valor das cauções prestadas.
SEÇÃO Il
DO CONTRIBUINTE
Art. 217. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário do
bem imóvel valorizado pela obra pública.
Art. 218. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto
de enfiteuse, o titular do domínio útil.
SEÇÃO Ill
Art. 219. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra,
limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais
diferenciados, em função da valorização de cada imóvel, limite individual de
ressarcimento, segundo a fórmula seguinte:
onde: Vc = valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria
Co = custo da obra ou, se for o caso, parcela do custo da obra a ser
financiada;
V = efetiva valorização do imóvel em consequência da obra;
Xv = somatório da valorização de todos os imóveis;
sendo que:
v 2 Vc ou seja, a efetiva valorização do imóvel devera' ser j
ou maior do que o valor a ser pago. h
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SEÇÃO Iv
DO LANÇAMENTO
Art. 220. Para lançamento da Contribuição de Melhoria, a repartição
competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou
isoladamente, os seguintes elementos:
| - memorial descritivo do projeto;
Il - orçamento do custo da obra;
ll - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
contribuição;
IV- delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela
compreendidos;
V-o valor a ser pago pelo proprietário.
81º O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação, para impugnar quaisquer dos elementos referidos nos incisos |
a V, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
$2º A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente, através de
petição, que servirá para início do processo administrativo, o qual seguirá a
tramitação prevista na parte geral desta Lei.
83º Os requerimentos de impugnação, de reclamação bem como qualquer
recurso administrativo não suspenderão o início ou prosseguimento das
obras, nem obstarão à Administração, da prática dos atos necessários ao
lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
$4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a constituir
comissão municipal, com a finalidade de, em função da obra, delimitar a
zona de benefício, bem como constatar a real valorização de cada imóvel.
Art. 221. Terminada a obra, o contribuinte será notificado para pagamento
da contribuição.
Parágrafo único. A notificação conterá o montante da contribuição, a forma
e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo
além dos demais elementos que lhe são próprios.
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Art. 222. A Contribuição de Melhoria será paga em prestações mensais,
conforme notificação.
81º O prazo para recolhimento em parcela não será inferior a 01 (um ) ano.
82º O valor total das prestações devidas em cada período não poderá
exceder a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel à época do
lançamento.
83º As prestações serão atualizadas monetariamente, a cada período de 12
(doze) meses.
84º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo em uma só vez,
à época da primeira prestação, gozando do desconto de 20% (vinte por
cento).
SEÇÃO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 223. O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à
atualização monetária e às penalidades cabíveis aos tributos municipais.
TULO V
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
CAPÍTULO |
DO BENEFÍCIO FISCAL SELETIVO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 224. Fica o Município de PACAJUS autorizado a conceder os incentivos
disciplinados por esta lei às entidades industriais, comerciais, de prestação de
serviços, agroindustriais, agropecuárias, estabelecimentos de ed
superior ou profissionalizante, Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP e empreendimentos na área de saúde, já instaladas ou que
venham a se instalar em seu território e que efetuarem investimentos com a
implantação, expansão, adequação e modemização tecnológica,
compreendendo:
| - aquisição de terreno,
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Hl - elaboração de projetos.
ll - execução de obras;
IV - instalações incorporáveis ou inerentes ao imóvel;
V — aquisição de software e/ou equipamentos, inclusive para a preservação ou
recuperação do meio ambiente;
VI - execução de obras de infra-estrutura urbana ou logradouros públicos;
VIl — aquisição de veículos, desde que emplacados no Município de PACAJUS,
bem como transferências de veículos de outros municípios para o Município de
PACAJUS e registrados em nome da entidade.
Parágrafo único. Somente poderão gozar dos benefícios desta lei, as entidades
referidas no caput deste artigo, se constituídas e inscritas nos órgãos públicos,
nos termos da legislação vigente.
Art. 225. A concessão dos incentivos previstos nesta lei está condicionada à
ocorrência das seguintes condições:
| — protocolização do pedido no exercício do investimento objeto do incentivo,
declarando, inclusive, o plano físico-financeiro das aplicações dos recursos;
Il— análise e aprovação do plano de investimentos pela Secretaria da Fazenda,
a ser estabelecido em Decreto, bem como a comprovação de sua regularidade
fiscal perante as fazendas públicas Federal e Estadual; no Instituto Nacional de
Seguro Social (INSS); no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e
Certidão Negativa Trabalhista; Comprovação da Regularidade do Uso e
Ocupação do Solo e cumprimento do Código de Posturas do Município de
PACAJUS.
Art. 226. Caberá à Secretaria da Fazenda juntamente com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Procuradoria Geral do Município, analisar e
deliberar acerca dos pedidos de incentivos, emitindo parecer conclusivo, a ser
estabelecido em Decreto, quanto à habilitação da requerente no cumprimento
dos preceitos do art. 225 desta Consolidação.
Art. 227. À Secretaria da Fazenda após a fase de habilitação efetuará,
conforme estabelecido em Decreto, a análise da viabilidade do cronograma
fisico-financeiro da execução do projeto de implantação, expansão ou
modernização e demais documentos fiscais e contábeis necessários para
fundamentar a emissão do Termo de Concessão de Benefícios, que consistirá
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de um parecer conclusivo sobre a fruição do benefício fiscal seletivo,
submetendo-o à decisão do Prefeito.
SEÇÃO Il
DOS INCENTIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 228. Tratando-se de implantação, modernização, adequação ou expansão
de entidades com atuação no segmento de prestação de serviços, poderá ser
concedido incentivo sobre o incremento das receitas tributáveis pelo Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pelo prazo de até 60 (sessenta)
meses, tendo como limite máximo os seguintes percentuais:
| — 100% (cem por cento) do valor do investimento comprovado a ser abatido
durante os primeiros 12 (doze) meses, ficando o saldo remanescente do 1º
(primeiro) mês para ser abatido dos 11 (onze) meses subsequentes;
1l - 80% (oitenta por cento) do valor do investimento comprovado a ser abatido
do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês, ficando o saldo
remanescente do 1º (primeiro) mês para ser abatido dos 11 (onze) meses
Hll - 60% (sessenta por cento) do valor do investimento comprovado a ser
abatido do 25º (vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês ficando o saldo
remanescente do 1º (primeiro) mês para ser abatido dos 11 (onze) meses
subsequentes,
IV - 40% (quarenta por cento) do valor do investimento comprovado a ser
abatido do 37º (trigésimo sétimo) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês ficando o
saldo remanescente do 1º (primeiro) mês para ser abatido dos 11 (onze)
meses subsequentes;
V - 20% (vinte por cento) do valor do investimento comprovado a ser abatido do
49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês ficando o saldo
remanescente do 1º (primeiro) mês para ser abatido dos 11 (onze) meses
subsequentes;
$1º O disposto no caput não se aplica às empresas de construção civil.
82º O início da fruição do benefício se dará a partir do mês subsequente ao da
aprovação da autoridade competente prevista no artigo 227 da presente
Consolidação.
83º O disposto neste artigo não poderá resultar, direta ou ind &
redução da aliquota minima de 2% (dois por cento), enquanto lei complementar
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federal, de que trata o art. 88 do Ato das Di Constitucionais
Transitórias — ADCT da Constituição Federal de 1988, não disciplinar de
maneira diversa.
DOS DEMAIS INCENTIVOS
Art. 229. Às entidades previstas no art. 224 desta Consolidação, que fizerem
investimentos em implantação, expansão, adequação ou em
além do disposto no artigo anterior, poderão ser concedidos incentivos sobre o
valor adicionado gerado por cada entidade em relação ao total do valor
adicionado repassado para o Município, em cada exercício, bem como sobre o
valor do incremento das receitas tributárias relativamente aos seguintes
| - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel objeto
do investimento;
Il - Imposto Sobre Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis (ITBI), incidente
sobre a aquisição do imóvel objeto do investimento;
Ill - Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos,
relativamente áquelas resultantes dos investimentos;
IV - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento
de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços;
V- Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em geral;
VI - Taxa de Licença de Ocupação de Terrenos, Vias, Logradouros Públicos,
Espaços Aéreos e Subterrâneos no Município;
Vil - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos
em Horário Especial;
Mill - Taxa de Fiscalização Sanitária;
IX - Taxa de Fiscalização para Informação das Delimitações de Bens Imóveis
situados em Áreas não Loteadas.
$1º Os incentivos relativos ao incremento das receitas tributárias referentes
tributos constantes dos incisos | a IX, serão concedidos pelo prazo de até 10”
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(dez) anos, conforme o porte da entidade investidora, segundo normas federais
que regulamentam a sua classificação, limitados ao máximo de:
| — até 90% (noventa por cento) do valor do investimento,
Il — Os limites previstos nos inciso |, acima poderão ser acrescidos em 10%
(dez por cento) sobre seus respectivos valores, quando os equipamentos ou os
serviços objetos do investimento forem adquiridos no Município de PACAJUS.
$ 2º O incentivo calculado na forma do 81º deste artigo, poderá ser abatido do
valor dos tributos devidos, durante o prazo de 10 (dez) anos, na ordem a ser
estabelecida por Decreto, ficando o saldo remanescente do primeiro incentivo
concedido para ser do tributo seguinte e assim sucessivamente.
S 3º Os incentivos de que tratam os incisos | e IV deste artigo serão concedidos
logo que o adquirente comprove que detenha a propriedade, a posse ou o
domínio útil do imóvel e após o recebimento do Termo de Concessão de
Benefício.
$ 4º As entidades que realizarem os investimentos de que trata esta lei e que
locatárias de imóvel, poderão requerer os incentivos desde que o
contrato de locação respectivo preveja sua responsabilidade pelo pagamento
do IPTU, sendo comprovado nos assentamentos contábeis que assumiram o
ônus tributário.
84º A regularidade do pagamento do tributo mencionado no parágrafo anterior
será apurada anualmente pela Secretaria da Fazenda.
85º O incentivo referente ao valor adicionado, oriundo das operações
comerciais e/ou industriais de cada unidade, em relação ao valor adicionado a
ser repassado ao Município, será apurado anualmente pela Secretaria da
Fazenda.
SEÇÃO IV
DOS INCENTIVOS PELA AQUISIÇÃO OU TRANFERÊNCIA DE VEÍCULOS
Art. 230. Às entidades previstas no art. 224, que adquirirem veículos, em nome
da pessoa jurídica, emplacados no Município de PACAJUS, ou transferirem o
Certificado de Registros e Licenciamento de Veículos (CRLV) para o município,
serão concedidos incentivos tomando por base de até 20% do incremento do
valor do IPVA — Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
repassado para o Município.
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$1º O valor apurado poderá ser abatido do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) ou dos tributos relacionados nos incisos | e VI do
art. 229, pelo período de 60 (sessenta) meses
$ 2º. Para obtenção do beneficio previsto no caput deste artigo, as entidades
deverão apresentar, anualmente, o comprovante de pagamento do IPVA
daquele exercício.
S 3º. Aplica-se o disposto nos $$ 4º e 5º do art 229 às entidades que sejam
locatárias do imóvel onde se encontrem estabelecidas.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 231. O valor do investimento, deduzidos os incentivos concedidos, será
atualizado monetariamente com base na variação do Índice de Preço ao
Consumidor Amplo (IPCA).
Parágrafo único. A atualização prevista neste artigo ocorrerá a cada período de
12 (doze) meses, contados a partir da data do despacho que concedeu o
benefício, aplicando-se o índice acumulado nos 12 (doze) meses anteriores.
Art. 232. A Secretaria da Fazenda publicará os valores dos incentivos
concedidos anualmente, e avaliará os resultados da política de incentivos
prevista nesta lei, propondo alterações, se necessário.
Parágrafo único. Anualmente, após a concessão do incentivo seletivo, a
Secretaria da Fazenda deverá aferir o preenchimento das condições previstas
no Termo de Concessão de Benefícios aprovado no art. 227 da presente lei,
mediante apresentação de documentos a serem solicitados.
Art. 233. Os incentivos concedidos com base nesta lei poderão ser cassados
pela Secretaria da Fazenda, garantida a ampla defesa à entidade interessada,
pelos seguintes motivos:
| - descumprimento das condições estabelecidas nesta lei ou no Termo de
Concessão do Benefício;
Il - comprovação de fraude, de falsidade ideológica ou material na
documentação apresentada;
Ill — caso os tributos não sejam recolhidos nos prazos regulamentares.
Parágrafo único. Cassados os incentivos, a entidade sujeitar-se-á ao
pagamento dos tributos de acordo com as seguintes regras:
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| - sem qualquer benefício, a partir do momento que forem desatendidas as
condições estabelecidas nesta lei e no termo de concessão; ou
ll - com todos os acréscimos legais quando for comprovada fraude, falsidade
material ou ideológica na documentação apresentada, a partir do momento em
que o benefício havia sido concedido.
Art. 234. Os processos administrativos constituídos nos termos da legislação
anterior; cujos investimentos ainda estejam em andamento ou não tenham sido
iniciados, poderão ser apreciados, analisados e decididos com base nesta lei,
desde que atendam às condições nela previstas e o interessado assim o
requeira.
Art. 235. Os pedidos anteriores à vigência desta lei, já decididos, cujos
benefícios já estejam sendo usufruídos, obedecerão aos prazos e limites
fixados pelas Leis Municipais anteriores.
Art. 236. O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, anualmente,
relatório das entidades beneficiadas pelas disposições da presente lei.
TULO Vi
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 237. O Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o valor do preço
público a ser cobrado:
| - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo
Município em caráter de empresa e susceptíveis de serem explorados por
Il - pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de
caráter individual;
Hli- pelo uso de bens públicos.
$1º São serviços municipais compreendidos no inciso | deste artigo:
a) transportes coletivos;
b) mercados e entrepostos;
c) matadouros;
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d) remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar e terreno baldio;
e) cemitério;
f) podas de plantas.
$2º Poderão, ainda, ser incluídos no sistema de preços públicos, outros de
natureza semelhante aos de que tratam os incisos |, Il e Ill deste artigo.
Art. 238. Os preços a serem estabelecidos pelos serviços prestados,
exclusivamente, pelo Município tomarão por base, sempre que possível, o
custo unitário, na forma da Tabela XIX.
Art. 239. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, de que trata o
artigo anterior, o Poder Público Municipal poderá utilizar os preços semelhantes
aos cobrados no mercado.
Art. 240. Aplicam-se aos preços públicos, as mesmas disposições que
disciplinam os tributos contidos nesta Lei.
Art. 241. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela coleta de lixo,
entulhos e outros detritos, inclusive, industriais, fora da coleta regular e oficial,
só poderão executar este serviço, após o prévio cadastramento e autorização
do poder público municipal.
LIVRO SEGUNDO
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E
EMPRESA DE
PEQUENO PORTE.
SEÇÃO |
DO MICROEMPRESÁRIO INDIVUDUAL
puta Bo meo oras Lo constem pequeno. amprtadio, nos
moldes da Lei 210406, de A rotina er Civil Brasileiro), em
seus artigos 970 é 1.1 79 e Complementar nº 12 core + A a
Geral da Micro e Pamana Emp (Lei Complementar nº 123/2006 e
147/2014), o microempresário individual caracterizado como Microempresa
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| - esteja registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará ou no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;.
Il - aufira receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
Parágrafo único. Não será enquadrado na condição prevista no caput deste
artigo a pessoa natural que:
— possua outra atividade econômica;
Il - exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística.
Art. 243. O microempresário individual deverá possuir inscrição mun pipa
qual deverá, acrescentar 20 seu nome a expressão “Micioempresa” ou
SEÇÃO II
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
pn E aà up nor malha
empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a a sociedade
PM Csdigo Civ ue se refere o art. 966 da Lei nº apa 46 10 de janeiro de
ivil Brasileiro) e a Lei Complementar no. 128/2008 que alterou a
Lei ral Micro e Pequena Empresa sê (oi Complementar nº 123/2006 e
147/2014), O pray sre registrados no presas Mercantis ou no
Registro de Pessoas Jurídicas; ih sus rd desde que:
Sb mono gaia ip , à pessoa jurídica, ou a ela
cura arenas ao receita bruta igual ou inferior a R$
trezentos e sessenta mil reais);
| - no caso pense de ueno porte, o em a jurídica,
ou a ela me ga ab Sig cada Abba opacine Ro apa co
R$ 360. (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
3.800.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
1º Considera-se receita bruta, nitro esomçãão deste artigo, o
A ça
os p eo res po em a
incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
$ 2 Não se incluem no jime desta Lei as pessoas jurídicas
nsinca 1 à 74 do parta º do artigo 3º, da Lei
de dezembro de
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c
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CAPITULO Il
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 245. O Executivo Municipal determinará a todos os órgãos e entidades
envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos
sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes,
tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de
empresas.
Art. 246. O Executivo municipal adotará e divulgará amplamente um novo fluxo
operacional para abertura e baixa de empresas, de forma a orientar todas as
etapas e documentações necessárias, ajudando a otimizar e agilizar o ato de
abertura ou de baixa das microempresas e empresas de pequeno porte. Esse
novo fiuxo favorecerá a simplificação das etapas necessárias à abertura,
e baixa das MPEs, no que diz respeito às atividades municipais,
através da ração de informações e arquivamento de documentos entre as
Secretarias do Município.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades competentes deverão manter o fluxo
operacional acima mencionado.
Art. 247. Ocorrendo a implantação de Cadastro Sincronizado ou banco de
dados nas esferas administrativas superiores, o Executivo Municipal deverá
firmar convênio para viabilizar o ingresso do Município no sistema, no prazo
máximo de até 90 (noventa) dias contados a partir do início das operações.
Art. 248. Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais ou
de prestação de serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades
estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio
Ambiente e Saúde do Município.
Art. 249. O Executivo Municipal deverá instituir o Alvará de Funcionamento
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente
após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto.
Art. 250. Os órgãos e entidades competentes definirão as atividades cujo grau
de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto acima tona o alvará válido
até a data da definição.
Art. 251. O Executivo municipal criará um banco de dados com informações,
e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e
pela rede ia de computadores, de forma integrada e consolidada, E
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permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e
baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à
documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
Parágrafo único. Para o disposto nesse artigo, o Executivo Municipal poderá se
valer de convênios com instituições de apoio, de representação e de
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 252. O Alvará emitido pelo Município será cassado se:
| - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
Hi - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de
poluição;
Hll - o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuizos, incômodos
ou puser em risco, por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a
integridade física da vizinhança ou da coletividade;
IV - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
V - verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e
funcionamento.
Art. 253. As microempresas e as empresas de pequeno porte que se
encontrem sem movimento há mais de 03 (três) anos poderão dar baixa nos
registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de
débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega de
declarações.
$ 1º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta)
dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
5 2 Ultrapassado o prazo previsto no $ 1º deste artigo sem manifestação do
órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros.
$3º A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que
venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art 9º da Lei
Complementar Federal nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples faita de recolhimento ou da AS
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prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de
outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas Microempresas,
pelas Empresas de Pequeno Porte ou por seus sócios ou administradores,
reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses
referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período
de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
S 4º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos
tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive
multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
Art. 254. Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental será
concedida Licença Prévia pela Secretaria Municipal competente na fase
preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovada sua
concepção e localização, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo
os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases
de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e
zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO Ill
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 255. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal
n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional
Art. 256. Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN na forma do Simples Nacional as microempresas ou as
empresas de pequeno porte descritas nos incisos | ao XIV do art. 17 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
SEÇÃO |
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 257. A Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente
pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional será a receita bruta mensal auferida, sogregada conforma
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
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Art. 258. Receita Bruta consiste no valor dos serviços prestados, constantes da
legislação Tributária Municipal, não incluídos os serviços cancelados e os
descontos incondicionais concedidos.
Art. 259. A atividade constante do inciso XXVI do 81 * do art. 17 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherá o
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN em valor fixo, na forma
da legislação municipal.
Art. 260. Da Base de Cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN será abatido o valor do material fornecido pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de junho de 2003.
Art. 261. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por
microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até
46.000 UFM poderá ser cobrado por valores fixos mensais, conforme dispuser
o Executivo Municipal, em conformidade com as normas expedidas pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional.
SEÇÃO II
Art. 262. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN devido mensalmente pelas microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas as
aliquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional.
SEÇÃO Ill
DO RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art. 263. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, apurado
na forma desta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Art. 264. De acordo com o disposto no artigo 35 da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN as normas relativas aos juros, multa de mora e de
oficio previstas para o imposto de renda da pessoa jurídica.
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DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 265. O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de
Pequeno Porte terão os benefícios previstos na Lei Municipal que trata da
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se somente aos
fatos gerados ocorridos após a data do ingresso no regime geral da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 266. Ficam mantidos todos os benefícios fiscais concedidos as
microempresas e empresas de pequeno porte até 31 de dezembro de 2014
pelo Poder Publico Municipal, desde que as leis que os instituíram não tenham
sido revogadas por lei posterior e não colidam com as disposições da Lei
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2008.
SEÇÃO V
DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS
Art. 267. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional são obrigadas na:
| - emissão de documento fiscal de prestação de serviços, de acordo com
instruções expedidas pelo Comité Gestor do Simples Nacional,
Il - escrituração do Livro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos
documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISSQN;
ll - escrituração do Livro de Registro dos Serviços Tomados, destinado ao
ISSQN;
IV — manutenção de Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais,
pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar
Para terceiros ou para uso próprio;
V - entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, na forma a ser
regulamentada pelo Executivo Municipal, que servirá para a escrituração
mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos
referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros;
Art. 268. A comprovação das operações fiscais e das mov
financeira realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno
feita através da escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos
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administrativos, conforme determina o Código Civil Brasileiro, aprovado pela
Lei. Federal nº 10.406/02, de 10 de janeiro de 2002.
Art 269. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar "Contabilidade Simplificada"
Brasileiras de Contabilidade, expedidas pelo Conselho Federal de
Contabilidade.
Art. 270. O Pequeno Empresário, a que se refere o art. 242 dessa Lei, fica
dispensado das obrigações previstas nos artigos 267 a 269 desta Lei.
Art. 271. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Lei serão emitidos e
escriturados nos termos da legislação vigente.
Art. 272. Na hipótese da microempresa ou da empresa de pequeno porte ser
exclulda do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações
tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, a partir do início
dos efeitos da exclusão.
LIVRO TERCEIRO
DAS NORMAS GERAIS APLICADAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
LO |
PARTE GERAL
CAPÍTULO |
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 273. A expressão "legislação tributária do município” compreende as leis,
os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte,
sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 274. A Legislação Tributária do Município entra em vigor na data de sua
publicação, salvo as leis que instituem ou majorem tributos, definem novas
hipóteses de incidência, que extinguem ou reduzem isenções, que entrarão em
vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua
publicação.
CAPÍTULO Il
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
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Art. 275. O sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável pelo
pagamento do tributo é obrigado a cumprir o disposto nesta Lei, na legislação
tributária aplicável, nas leis subsequentes da mesma natureza, outros atos que
forem estabelecidos, bem como dispositivos ora consolidados, sem
modificação ou redução do seu alcance originário e com o fim de facilitar o
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.
Art. 276. São deveres especiais do contribuinte:
| - requerer a sua inscrição ao Fisco Municipal,
| - cumprir as obrigações acessórias inerentes à arrecadação ou fiscalização,
segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
ll - comunicar ao Fisco Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data da ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir
IV - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do
encerramento definitivo de suas atividades no Município;
V - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, todo e qualquer
documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que
constituam fato gerador da obrigação tributária ou que sirva como comprovante
dos dados consignados em documentos fiscais,
vi - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que, a juizo do Fisco, se refiram a fato gerador
de obrigação tributária.
g1º Mesmo no caso de exclusão do crédito tributário, o contribuinte beneficiário
fica sujeito ao cumprimento das obrigações acessórias dispostas neste artigo.
62º A baixa de inscrição, a que se refere o inciso IV deste artigo, será
concedida, após verificação da procedência do pedido, sem prejuízo da
cobrança dos tributos devidos, inclusive do periodo em curso.
CAPÍTULO Ill
DO LANÇAMENTO
Art. 277. O lançamento dos tributos, em todos os casos, reger-se-á pela lei
vigente, na data do fato gerador da obrigação tributária, ai N
posteriormente, modificada. Pé
El
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a ente
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Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação
das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou
privilégios, exceto, neste último caso, para O efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
Art. 278. O lançamento cujos atos ficarem a cargo da repartição fiscal
competente e do próprio contribuinte, será feito:
| - de ofício, pela autoridade administrativa,
Il - mediante declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou
outro, na forma da legislação tributária, seja obrigado a prestar à autoridade
administrativa, informações sobre a matéria de fato indispensável à sua
efetivação;
ll - pelo próprio contribuinte, através de declaração que servirá,
concomitantemente, como documento de arrecadação próprio, sujeito a
controle posterior da fiscalização, de acordo com as normas estabelecidas
nesta Lei.
Art. 279. O lançamento de ofício será efetuado nos seguintes casos:
| - quando a declaração não for prestada por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária;
|l - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da
legislação tributária, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade
| - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração
obrigatória;
IV - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
V - quando se comprove que O sujeito passivo ou terceiro em
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; /B
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Ls
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VI - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou aprovado por
lançamento anterior,
VII - quando se comprove que em lançamento anterior, ocorreu fraude ou faita
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de
ato ou formalidade essencial;
VIII - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu erro na
apreciação da Lei, salvo se for consequência de decisão administrativa ou
judicial ou de critérios jurídicos adotados pela autoridade, no exercício de
lançamento.
Art. 280. O lançamento será feito mediante declaração:
| - para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, salvo as exceções
previstas nesta Lei,
Il - quando a lei assim o determinar.
Art. 281. As declarações, para efeito de lançamento, serão apresentadas em
formulários próprios e deverão conter todos os elementos das obrigações
tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 282. Os tributos lançados em exercícios anteriores ainda que inscritos em
divida ativa poderão ter os respectivos lançamentos desconstituídos mediante
prova inequívoca de propriedade ou posse com animo de propriedade das
enicades beneficiárias das imunidades tributárias constitucionalmente
previstas eventualmente incidentes sobre os fatos geradores previstos na
Legislação Municipal à época da constituição do crédito tributário.
Parágrafo Único. O interessado fará prova da propriedade ou da posse com
ânimo de propriedade bem como das datas de início e conclusão do seu
exercício.
CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 283. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados
aos contribuintes, mediante notificação direta com a indicação do prazo de 15
(quinze) dias para o respectivo pagamento.
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DA COBRANÇA, DO RECOLHIMENTO E DO PARCELAMENTO DOS
TRIBUTOS.
Art. 284. A cobrança dos tributos e o seu recolhimento far-se-ão pela forma e
nos prazos previstos nesta Consolidação ou em regulamento.
Art. 285. É facultado à administração proceder a cobrança amigável do crédito
fiscal, enquanto não for iniciada a execução judicial e, ainda, neste caso,
autorizar o seu parcelamento, atendendo sempre que possível às condições
econômico-financeiras do sujeito passivo.
Art. 286. Os créditos tributários, inclusive seus acréscimos legais poderão ser
pagos por meio de parcelas mensais.
Parágrafo único. As formas e condições do parcelamento serão definidas em
regulamento próprio.
Art. 287. Nos casos do artigo anterior, o parcelamento será concedido através
de despacho da autoridade administrativa competente, mediante requerimento
do contribuinte, devidamente instruído e informado pelo setor fiscal responsável
pelo controle do parcelamento.
CAPÍTULO VI
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Art. 288. O sujeito passivo que deixar de pagar qualquer tributo nos prazos
regulamentares, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
— Atualização monetária;
Il - Multa de mora;
Ill - Juros de mora;
IV — Multa por infração à legislação tributária.
$ 1º - Os acréscimos previstos nos incisos Il, Ill e IV, incidirão sobre o tributo
atualizado monetariamente.
$ 2º - As multas por infração à legislação tributária são as constantes desta Lei
e outras que, porventura, vierem a ser previstas na legislação municipal.
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Art. 289. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa por infração à
legislação tributária, terá o seu valor atualizado monetariamente com base no
Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA.
8 1º. Em caso de extinção do IPCA ou no impedimento de sua aplicação será
adotado outro índice que venha a substituí-lo, que vise repor a perda do poder
aquisitivo da moeda.
S2º. Os valores expressos em moeda, previstos nesta lei, serão, anual e
automaticamente, no primeiro dia útil de cada exercício, atualizados com base
no Índice especificado no parágrafo anterior.
$3º Entende-se por mês o espaço ininterrupto de 30 (trinta) dias,
decorrentes de uma data qualquer de um mês, até a mesma data do mês
subsequente.
84º O disposto no $ 1º aplica-se, inclusive, à hipótese de pagamento
parcelado.
85º Para efeito da aplicação dos juros de mora previsto no caput deste
artigo, o Fisco utilizará a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 290. A multa de mora, pelo não pagamento do tributo no prazo legal, será
de 0,3% (três centésimo por cento) por cada dia de atraso, contados a partir do
dia seguinte ao do vencimento, até o limite máximo de 18% (dezoito por cento).
Parágrafo único. A multa de mora, assim como as demais multas por infração à
legislação tributária, se não paga na data de seu vencimento, estará sujeita a
juros de mora, nos termos desta Lei.
Art. 291. Os juros de mora serão calculados a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao do vencimento do crédito tributário, inclusive decorrente de multa
por infração à legislação tributária, e assim sucessivamente, à razão de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, incluindo, no cálculo, o mês do efetivo
pagamento do crédito.
$1º Para efeito deste artigo, considera-se mês o definido de acordo com o
calendário civil.
$2* Os juros moratórios e a multa de mora aplicam-se, inclusive na hipótese de
pagamento parcelado, tanto no que diz respeito ao valor consolidado do débito
na data da efetivação do parcelamento como em relação ao atraso no
pagamento de qualquer parcela referente ao mesmo.
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Art. 292. A responsabilidade pelo pagamento da multa por infração à legislação
tributária, excluída pela denúncia espontânea da referida infração, não exclui o
pagamento do tributo atualizado monetariamente, nem a aplicação dos juros de
mora.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 293. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
|- as reclamações e recursos interpostos;
Il - a consulta;
ll - os demais fatos ou atos previstos pela legislação tributária, como
causadores deste efeito.
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO
Art. 294. O sujeito passivo da obrigação tributária tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos casos previstos
pela legislação tributária, especialmente:
| - pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em
face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Il - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
Il - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 295. A restituição dos tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem
prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a
terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 296. oRção e pras Tngui, na
mesma proporção dos acréscimos legais, inclusive das penalidades
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pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal, não prejudicadas
por causa da restituição.
Art. 297. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
| - nas hipóteses dos incisos | e Il do art. 294, da data da extinção do crédito
tributário.
Il - na hipótese do inciso Ill do artigo 294, da data em que se tomar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial
que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art. 297-A. A Administração Tributária poderá realizar compensação de
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,
do sujeito passivo contra o Município.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá realizar a compensação
de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de
precatório judicial emitido contra o Município e suas entidades da
administração indireta.
Art. 297-B. A compensação será realizada por meio de procedimento
administrativo que apure a certeza e a liquidez dos créditos a serem
compensados.
S$ 1º Os créditos a serem compensados terão que ser atualizados para a
data da compensação pelo mesmo índice utilizado para atualização dos
créditos tributários.
8 2º Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos
de atualização monetária, juros e multa de mora.
$ 3º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste
artigo, na apuração do seu montante, serão descontados juros de 1% (um
por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a
do vencimento.
Art. 297-C. Independentemente do disposto nos art. 297-A e 297-B desta
Lei, quando ocorrer pagamento a maior do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), este poderá ser compensado de acordo com
as seguintes condições:
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| A compensação será realizada diretamente com o imposto da mesma
natureza a pagar no mês subsequente;
Il. O valor a ser compensado não poderá ultrapassar a 75% (setenta e
cinco por cento) do imposto a pagar no mês;
Hl. Havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá
prosseguir nos meses subsequentes, até que seja completada a
compensação, sempre observado o limite do inciso Il deste artigo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo fica sujeito a homologação pela
Administração Tributária.
Art. 297-D. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em
julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 297-E. O regulamento estabelecerá as condições e as formalidades a
serem observadas na compensação.
CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 298. O direito do fisco proceder ao lançamento de tributos extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados:
| - do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
Il - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se,
definitivamente, com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em
que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação
ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
Art. 299. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco)
anos contados da data da sua constituição definitiva, aplicando-se no que
couber a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
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DA FISCALIZAÇÃO
Art. 300. A fiscalização dos tributos municipais é de competência exclusiva dos
Fiscais de Tributos Municipais e dos Agentes Tributários do Município.
Art. 301. Os servidores do fisco municipal exercerão suas atividades de
fiscalização, quando autorizados sobre todas as pessoas obrigadas ou
responsáveis pelo cumprimento de obrigação tributária, inclusive aquelas
beneficiadas pela exclusão do crédito tributário.
$1º Os agentes do Fisco terão prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos
procedimentos fiscais, salvo quando esteja o contribuinte submetido a regime
especial de fiscalização, onde o prazo será fixado pelo Secretário da Fazenda.
82º Havendo justo motivo, os prazos referidos no $ 1º deste artigo poderão ser
prorrogados por igual período, por quantas vezes se fizer necessário para a
realização dos procedimentos fiscais, mediante autorização do Secretário da
Fazenda.
$3º O Secretário da Fazenda poderá delegar ao seu imediato a competência
prevista no 8 2º deste artigo.
Art. 301-A. Competem, privativamente, à Secretaria da Fazenda do Município
a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento
das transferências constitucionais, nos termos da legislação específica. A
fiscalização e o lançamento tributário competem privativamente aos servidores
municipais ocupantes do cargo de Agente Tributário Municipal.
$1º Ao Fiscal de Tributos Municipais compete exercer atividades de natureza
técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas do
Agente Tributário Municipal.
Art. 301-B. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis
tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território do Município, inclusive as
que gozem de imunidade tributária e benefício fiscal, são sujeitas a fiscalização
tributária.
Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se
a pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso
de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e nos casos previstos em
convênios ou nas normas de âmbito nacional.
Art. 301-C. As espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto
aos sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais, as
finalidades, as formas de execução, os prazos para conclusão, os pod
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autoridades administrativas no procedimento fiscal, as autoridades
competentes para designá-lo, bem como os termos e documentos a serem
lavrados para a formalização dos procedimentos e as formas de suas
notificações aos sujeitos passivos serão estabelecidos em ato do Secretário da
Fazenda do Município.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá adotar procedimentos
fiscais com função orientadora com o objetivo de incentivar ao cumprimento
espontâneo das obrigações tributárias.
Art. 301-D. Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao
mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não
extinto o direito da Administração Tributária de proceder ao lançamento do
tributo ou à imposição de penalidade.
Art. 302. A autoridade administrativa fiscal terá ampla faculdade de
fiscalização, podendo, especialmente:
| - exigir do contribuinte a apresentação de livros fiscais e comerciais,
documentos fiscais em geral ou arquivos eletrônicos, bem como quando se
fizer necessário, o seu comparecimento à repartição fiscal, para prestar
informações e esclarecimentos de interesse do fisco.
- apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas
ll - fazer vistorias e levantamentos e avaliações nos locais onde se
exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam
matéria tributável.
Art. 303. É facultado ao fisco municipal arbitrar valores para fins de
lançamento de tributos, caso verifique omissão de formalidades legais ou
indícios de fraude na escrita fiscal e ou comercial.
Art. 304. A ação fiscal será exercida sobre os documentos, papéis, livros e
arquivos eletrônicos de efeitos fiscais, que poderão ser repetidos em
relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o
direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já
lançados e pagos.
Art. 305. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar
informações que disponham ao fisco municipal, com relação
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| - as pessoas obrigadas ou responsáveis, que tomem parte em operações
sujeitas aos tributos de competência municipal;
Il - os serventuários da justiça;
Hi - os servidores municipais da administração direta e indireta;
IM - os bancos e demais instituições financeiras e as empresas
seguradoras;
V-os síndicos, comissionários, liquidantes e inventariantes;
VI - as empresas de administração de bens;
VII - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a
qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco
municipal.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação
de informação, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a guardar sigilo profissional.
Art. 306. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a
divulgação para qualquer fim, pela Administração Tributária e seus
funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
$ 1º Excetuam-se ao disposto neste artigo:
|- a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
l — as solicitações de autoridade administrativa no interesse da
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular
de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o
objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por
prática de infração administrativa;
Ill - a permuta de informações com as Fazendas Públicas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, na forma esta
em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
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$ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração
Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a
entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo,
que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
$ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
| - representações fiscais para fins penais;
Il — inscrições na Dívida Ativa do Município;
Ill - parcelamento ou moratória;
IV — notificação de lançamento de crédito tributário por meio de edital.
Art. 307. Os servidores do fisco municipal, quando vítimas de embaraço à
ação fiscal, ou desacato pessoal, poderão requisitar auxílio às autoridades
policiais.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES
Art. 308. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por
qualquer pessoa, que resulte em inobservância da norma estabelecida pela
legislação tributária de competência municipal.
Art. 309. A infração será apurada, de acordo com as formalidades
processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por
intermédio do correspondente auto de infração.
81º Serão aplicadas às infrações a que se refere o caput deste artigo, as
seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
| - multa;
Il - proibição de transacionar com as repartições municipais;
HI - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - cancelamento de benefícios fiscais;
V- inclusão do contribuinte ou responsável no Cadastro de inadimplentes.
82º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a firm
convênios com órgãos públicos e instituições privadas, com vista
cumprimento do previsto no inciso V, deste artigo.
fm
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Art. 310. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por
infração à legislação tributária independe da intenção do agente ou
responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.
Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos
os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se
beneficiem.
SEÇÃO!
DAS MULTAS
Art. 311. Será passivo de multa a ser calculada sobre o valor dos tributos
devidos:
| — Pela falta de pagamento dos tributos nos prazos regulamentares, a multa
moratória de 0,3% (três centésimo por cento) por cada dia de atraso, contados
a partir do dia seguinte ao do vencimento até o limite máximo de 18% (dezoito
por cento), sem prejuízo da atualização monetária:
1 — de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de outras penalidades, no
caso de lançamento de ofício:
a) o contribuinte que não efetuou o recolhimento do tributo em sua
totalidade, dentro dos prazos estabelecidos;
b) o responsável pelo recolhimento de tributo devido por terceiro, que
deixou de efetuar a respectiva retenção na fonte;
c) da taxa respectiva o contribuinte que iniciar ou praticar ato sujeito à
licença, sem que esta lhe tenha sido concedida ou renovada:
Ill — de 100% (cem por cento), sem prejuízo de outras penalidades, âquele
que:
a) viciar ou falsificar documentos, assim como a escrituração de seus livros
fiscais ou comerciais, para eximir-se do pagamento dos tributos;
b) instruir pedido de isenção, incentivo, benefício fiscal ou redução de tributo
com documento falso ou que contenha falsidade;
c) tendo efetuado a retenção na fonte, deixou de recolher o tributo no prazo
regulamentar, tendo sido lançado de ofício;
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d) incidir nos incisos Il a V do art. 279 desta Lei.
81º Na esfera administrativa, quando o contribuinte efetuar o pagamento em
parcela única, as multas previstas neste artigo sofrerão as seguintes
reduções:
a) de 50% (cinquenta por cento), no prazo para defesa;
b) de 30% (trinta por cento), no prazo para recurso;
$2º As reduções previstas no parágrafo anterior não se aplicam à multa de
que trata o inciso | deste artigo.
$3º Nos casos de pagamento espontâneo de débito, através de
parcelamento, será aplicada a multa prevista no inciso | deste artigo.
$ 4º Os débitos a que se refere este artigo estarão sujeitos, quando não pagos
até a data do vencimento, à atualização monetária e aos juros de mora.
Art. 312. Será passível de multa:
| - de 3% (três por cento) do valor de cada bilhete de ingresso ou cartão
para diversão pública, o contribuinte que expuser à venda sem a
autorização ou a chancela da Prefeitura Municipal de PACAJUS, sem
prejuízo da apreensão;
Hl — de 19 UFM por unidade:
a) aquele que não emitir de nota fiscal, fatura, cupom, documento de
retenção do ISSQN ou outro documento fiscal a que estiver sujeito;
b) aquele que deixar de declarar a propriedade, o domínio útil ou a posse, a
qualquer título, de imóvel situado no Município, assim como a conclusão de
edificação e a aquisição de imóvel;
c) aquele que deixar de declarar à Secretaria da Fazenda a realização de
reforma, ampliação ou modificação de uso de unidade imobiliária, bem
como a ocorrência de quaisquer fatos ou o surgimento de circunstâncias
que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
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d) aquele que utilizar nota fiscal de serviço ou qualquer outro documento
fiscal, sem a devida autorização do órgão fiscalizador ou emitido com prazo
de validade vencido;
e) o sujeito passivo que infringir o disposto em qualquer dos incisos |, ll, IV
e VI do art. 276 desta Lei;
f) aquele que, de qualquer modo, infringir obrigação acessória estabelecida
neste Código ou em Regulamento, e para cuja infração não seja prevista
multa de outro valor.
tl — de 38 UFM, por cada obrigação acessória não cumprida no prazo
regulamentar,
IV — de 76 UFM:
a) quem perder, extraviar, inclusive estabelecimento gráfico, ou não
escriturar em dia os livros fiscais adotados pela legislação tributária
municipal;
b) por cada dezena ou fração de dezena de nota fiscal, fatura ou qualquer
outro documento fiscal perdido, extraviado ou não conservado pelo prazo de
5 (cinco) anos;
c) pela emissão de cada documento fiscal inidôneo, falso ou que contenha
falsidade;
d) quem deixar de comunicar qualquer alteração ou modificação verificada
nos elementos constantes de sua inscrição no Cadastro de Produtores de
Bens e Serviços.
e) Imprimir documentos fiscais sem autorização do fisco, fora das
especificações técnicas ou em paralelo.
V — de 152 UFM, por cada declaração entregue em contradição com os
livros e documentos de sua escrita fiscal e contábil, de qualquer espécie de
declaração instituída em normas legais e regulamentares.
VI — de 152 UFM, o contribuinte que recusar-se a exibir livros ou documentos
fiscais, embaraçar a ação fiscal ou sonegar documentos e informações
necessários à apuração do tributo.
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VII — 114 UFM por declaração de qualquer espécie instituída pela legislação
tributária não entregue ou por escrituração fiscal eletrônica não realizada no
prazo estabelecido na legislação;
Vil — 152 UFM pelo não atendimento à convocação para realizar
recadastramento, credenciamento para cumprimento de obrigação acessória
ou para apresentar dados e informações cadastrais.
81º Poderá o Secretário da Fazenda, quando comprovada, mediante
processo administrativo ou judicial, a ocorrência de roubo, furto, ou casos
fortuitos, ponderadas as circunstâncias do fato, em cada caso, reduzir a
penalidade ou relevar a infração.
S$2º A aplicação das multas previstas neste artigo não desobriga o sujeito
passivo do pagamento, quando devido, do tributo e dos demais acréscimos
legais cabíveis e de outras penalidades de caráter geral fixadas em lei.
$3º O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das
exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
S4º As multas previstas nos incisos |,Il Ill e V deste artigo têm como limite
máximo o valor de 3.800 UFM, para cada tipo de infração.
85º No caso de reincidência, às infração deste artigo, será aplicado, na
primeira repetição da infração, o dobro da multa, e nas repetições
subsequentes, o valor assim obtido acrescido de 20% (vinte por cento).
S 6º As multas não pagas até a data do vencimento serão atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
57º Considera-se reincidência a repetição da infração no prazo de 06 (seis
meses), a contar da data da última infração cometida.
S 8º. As multas previstas neste artigo, quando aplicável, terão o seu valor
multiplicado por 05 (cinco), quando o infrator for pessoa jurídica que
desenvolva atividade financeira regulada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 313. A falta de pagamento do Imposto sobre a Transmissão “inter
vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), no todo ou em
parte, nos prazos legais, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de
40% dg por cento) do valor do imposto devido, sem ans
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Parágrafo único. Quando for constatado o recolhimento do imposto devido fora
do prazo, sem acréscimos legais, será o contribuinte notificado a recolher, em
30 (trinta) dias, multa de 30% (trinta por cento) do imposto recolhido, sem
prejuízo dos referidos acréscimos.
Art. 314. A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que
possam influir no cálculo do ITBI sujeitará os contribuintes ou responsáveis
à multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser
pago, sem prejuízo do pagamento do imposto devido.
Parágrafo único. Os serventuários da justiça que lavrarem, registrarem,
inscreverem ou averbarem atos, termos, escrituras, ou contratos
concernentes a bens imóveis, sem a prova de quitação do imposto ou a
declaração de exclusão do crédito tributário, ficarão sujeitos à multa
correspondente ao valor do imposto incidente sobre o imóvel, relativo a
esses atos.
SEÇÃO Il
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
Art. 315. Na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação
visando o cumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Secretário da
Fazenda aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e
controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o
seguinte:
| - execução pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os
débitos fiscais,
Il - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos
devidos;
Hl - manutenção de servidores do fisco, com o fim de acompanhar as
operações tributáveis do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora
dele, a qualquer hora e durante determinado período;
IV - recolhimento antecipado dos tributos;
V - cancelamento ou suspensão de todos os benefícios fiscais que
porventura goze o contribuinte.
Art. 316. Cessados os motivos que ocasionaram a imposição do reg
especial de fiscalização, será este imediatamente suspenso.
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SEÇÃO III E
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM REPARTIÇÃO MUNICIPAL
Art. 317. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não
poderão receber créditos ou quaisquer valores da Prefeitura, nem participar
de concorrência ou coleta de preços, celebrar contratos, assinar termos, ou
transacionar com a Administração do Município.
Parágrafo único. Nos casos mencionados neste artigo, deverá a repartição
municipal encarregada exigir do interessado a respectiva certidão de
quitação com a Fazenda Municipal, que será fornecida de conformidade
com o disposto no Art. 332 e seus parágrafos.
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 318. A isenção ou redução de tributos municipais será suspensa por
um exercício, se o beneficiário cometer infração ao Código Tributário do
Município, ou a outras leis e regulamentos municipais, e cancelada,
automaticamente, no caso de reincidência.
$1º Constatada a ocorrência da infração, a autoridade fiscal efetuará a
lavratura do competente auto de infração com a imposição da penalidade
pertinente, se for o caso, e fará constar a ocorrência do termo de
encerramento de verificação fiscal.
82º Do auto de infração será o infrator intimado a apresentar defesa,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, e o processo continuará, ainda que
neste prazo seja efetuado o pagamento da multa correspondente.
$3º Proceder-se-á à instrução fiscal de acordo com o disposto nos arts. 333
a 353 desta lei.
84º Após a instrução será o processo concluso ao Secretário da Fazenda
que, por sua vez, o encaminhará ao Prefeito, a quem competirá decidir
acerca da suspensão ou cancelamento do benefício, na forma deste artigo.
85º A decisão do Prefeito será proferida no prazo de 10 (dez) dias e dela
será notificado o sujeito passivo.
DA DÍVIDA ATIVA
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Art. 319. Constitui Divida Ativa do Município de PACAJUS, aquela definida
como tributária ou não tributária na Lei Federal nº4.320, de 17 de março de
1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito
financeiro, para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos
Municípios.
$1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei ou contrato com o
Município, poderá ser considerado e inscrito na Divida Ativa do Município.
82º A Divida Ativa do Município, compreendendo a tributária e a não
tributária, abrange atualização monetária, multa e juros de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato.
$3º A Dívida Ativa do Município será apurada e inscrita na Secretaria da
Fazenda do Município.
84º A inscrição que se constitui no ato de controle administrativo da
legalidade, será feita pela Secretaria da Fazenda para apurar a liquidez e
certeza do crédito tributário.
85º Prescreve o crédito tributário em 05 (cinco) anos contados da data de
sua constituição definitiva.
$6º A prescrição se interrompe, reiniciando nova contagem para efeito
prescricional:
| - pela notificação feita ao devedor;
Il - pelo protesto judicial;
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 320. Os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos
na Dívida Ativa Municipal, para cobrança executiva, independentemente, do
término do exercício financeiro.
Art. 321. Encerrado o exercício financeiro, os débitos relativos ao Imposto
Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU poderão ser
na Divida Ativa Municipal e remetidos para a cobrança executiva.
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Art. 322. No caso de débito proveniente de parcelamento, considerar-se-á
data do vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não
paga.
Art. 323. Os débitos fiscais serão cobrados, amigavelmente, antes da ação
executiva.
Art. 324. O Termo de Inscrição de Divida Ativa deverá conter:
| - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
Il - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
Ill - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o
cálculo
V-a data e o número da inscrição no Registro de Divida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da divida.
Art. 325. A Certidão da Divida Ativa, documento próprio para o início do
procedimento judicial, deverá conter as mesmas informações indicadas no
Termo de Inscrição da Divida Ativa, e ainda o número de ordem por
processo, manual, mecânico, ou eletrônico da inscrição.
Parágrafo único. O Termo de Inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão
ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 326. A petição inicial e a Certidão de Divida Ativa poderão constituir um
único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
Art. 327. Os servidores incumbidos do registro e da cobrança da Divida
Ativa do Município inclusive sob pena de responsabilidade, adotarão
providências e praticarão os atos que forem necessários para interrupção
da prescrição dos créditos do Município.
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Art. 328. O Secretário da Fazenda do Município poderá autorizar o
cancelamento dos débitos de contribuintes falecidos, que deixaram bens
insuscetíveis de execução, ou que pelo seu infimo valor seja antieconômica
a sua execução.
Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a
requerimento da pessoa interessada, desde que fique provado o valor do
montante do devedor e a inexistência de bens, ouvida a Procuradoria
Geral do Município.
Art. 329. À Divida Ativa Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as
normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e
empresarial.
Art. 330. Nos processos de falência, recuperação judicial, liquidação,
inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será
autorizada, sem a prova de quitação da Divida Ativa.
81º Ressalvado o disposto no caput deste artigo, o síndico, o comissário, o
liquidamente, o inventariante e o administrador, se, antes de garantidos os
créditos do Fisco Municipal, alienarem ou darem em garantia quaisquer dos
bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.
82º Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no $1º deste artigo,
poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos
bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém,
sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da
dívida.
$3º Aplica-se à Divida Ativa Municipal de natureza não tributária o disposto
nos artigos nº s 186 e 188 a 192, do Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 331. A execução judicial para a cobrança da Divida Ativa Municipal
será regida pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e,
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
CAPÍTULO XI
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 332. A prova de quitação de tributos do Município será
Certidão Negativa de Tributos Municipais, regularmente expe:
Secretaria da Fazenda, através de requerimento do ar: msanae À da
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$1º A Certidão Negativa será expedida após o pronunciamento do órgão
responsável pela expedição, e será fomecida em até 05 (cinco) dias
contados da data da entrada do requerimento na repartição fiscal.
$2º Produzirá os mesmos efeitos de Certidão Negativa, o certificado de que
conste a existência de crédito tributário não vencido, em curso de cobrança
executiva, em que tenha sido efetuada a penhora, ou cuja exigibilidade
esteja suspensa.
$3º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Municipais é de
60 (sessenta) dias e do Certificado de Regularidade de Débitos Municipais
será de 30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição, devendo
constar, obrigatoriamente, o período de sua validade.
84º As Certidões Negativas fornecidas não excluem o direito do Fisco
Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
85º O erro na expedição de Certidão Negativa decorrente de negligência,
dolo ou fraude, acarretará para o servidor que lhe dê causa,
responsabilidade administrativa, civil e penal.
LIVRO QUARTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
TULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 333. O processo administrativo fiscal tem por finalidade a solução de
litígios de natureza tributária, na esfera administrativa e a tutela dos direitos
e interesses legalmente protegidos, e será orientado pelos princípios de
celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, aplicando-
se aos litígios tributários em geral.
81º A autoridade fiscal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização, lavrará ou fará lavrar, obrigatoriamente, sob sua assinatura,
termos circunstanciados, de início e de conclusão de cada uma delas nos
quais consignarão, além do mais que seja de interesse para a fiscalização,
as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e
documentos comerciais e fiscais exigidos, os quais poderão ser
apreendidos se encontrados em situação irregular, constando essa
ocorrência do termo de conclusão.
82º Os termos a que se refere o parágrafo anterior serão lavrados
que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando nana Ea
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(1
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separado, deles se entregará à pessoa ou firma sujeita à fiscalização, cópia
autenticada pela Autoridade Fiscal.
83º A recusa do recibo nas cópias dos termos de que trata o parágrafo
anterior, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica
ao fiscalizado.
Art. 334. O processo administrativo fiscal compreende:
| - a impugnação ou defesa de lançamento do crédito tributário e de
aplicação de penalidades;
Il - recurso voluntário da decisão proferida em primeira instância
Art. 335. Os interessados no processo administrativo fiscal gozarão de
todos os direitos e garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO |
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 336. A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a
fase contraditória do procedimento.
Parágrafo único. A impugnação do lançamento mencionará:
a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
c) os motivos do fato e de direito em que se fundamenta;
d) as diligências que o contribuinte pretende que sejam efetuadas, desde
que justificadas as suas razões,
e) o objeto visado.
Art. 337. O contribuinte será cientificado da decisão, mediante o
recebimento de uma das vias do parecer ou do despacho, entregue,
pessoalmente, pelo agente do Fisco, ou por meio do sistema postal.
Art. 338. Na hipótese da impugnação ser desfavorável ao contribuin
tributo será atualizado monetariamente, PE
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quando for o caso, a partir do respectivo vencimento ou da ocorrência do
fato gerador.
Art. 339. No caso da decisão ser favorável ao impugnante, será restituída
ao contribuinte a importância acaso depositada, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do vencimento ou do fato gerador.
CAPÍTULO Il
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 340. As infrações ou omissões à legislação tributária poderão ser
apuradas e formalizadas, através de auto de infração, determinando o
infrator, o fato que motivou a autuação, o valor do dano causado ao erário
municipal e a penalidade correspondente .
Parágrafo único. O lançamento de ofício de crédito tributário sem aplicação
de penalidade será realizado por meio de Notificação de Lançamento.
Art. 341. Considera-se como iniciado o procedimento administrativo fiscal,
para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa com:
| - a lavratura do Termo de Início de Fiscalização ou Intimação para
apresentar livros fiscais e comerciais ou outros documentos de interesse do
fisco municipal;
|l - a lavratura do Termo de Retenção de Livros ou outros documentos
fiscais,
III - qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início de
procedimento para apuração da infração fiscal.
Parágrafo único. Iniciada a ação fiscal ao contribuinte, os agentes do fisco
terão o prazo de 60 (sessenta) dias para concluí-la, salvo quando submetido
a regime especial de fiscalização, podendo ser prorrogado o prazo por igual
período, pelo Secretário da Fazenda, se houver motivo que o justifique.
Art. 342. O Auto de Infração, assim como a notificação de lançamento,
deverão conter, no mínimo, a identificação do fato gerador da obrigação, do
sujeito passivo, o quantum devido, a infração e a penalidade aplicável,
quando for caso, e a identificação da autoridade responsávi o
lançamento.
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8 1º Além dos requisitos essenciais previstos no caput deste artigo, a
Notificação de Lançamento e o Auto de Infração poderão contemplar outras
informações necessárias para melhor consubstanciar o lançamento,
conforme dispuser o regulamento.
$ 2º A assinatura na Notificação de Lançamento ou no Auto de Infração não
importa confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento ou
em motivo de sanção, mas a circunstância será mencionada pelo autuante.
S 3º As omissões, incorreções ou inexatidões verificadas na Notificação de
Lançamento e no Auto de Infração, cuja correção não importe mudança do
sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, quando
for o caso, ou acréscimo da exigência, não constituem motivo de nulidade
do ato e serão sanadas por decisão definitiva exarada em Processo
Administrativo Tributário.
Art. 343. Após a lavratura do auto de infração, o autuante deverá registrar a
ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência (se houver) devendo constar o relato dos fatos que
motivaram a autuação.
Art. 344. Lavrado o auto de infração terão os autuantes o prazo de 48
(quarenta e oito) horas, para entregar a cópia no protocolo geral da
Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO Ill
DA INTIMAÇÃO
Art. 345. Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado a recolher o
débito ou apresentar defesa.
Art. 346. A intimação far-se-á na pessoa do autuado ou na de seu
representante legal ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo
no original e, no caso de recusa, será remetida via postal com “Aviso de
Recebimento”.
$1º Quando desconhecido o domicílio fiscal do autuado, a intimação poderá
ser feita por edital publicado amplamente, em local público.
82º Constarão do edital tratado no parágrafo anterior, os elementos
mencionados nos incisos | a XI do art. 342, e os mais que constarem do
auto de infração e a data a partir da qual a intimação será considerade
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CAPÍTULO IV
DA DEFESA
Art. 347. O contribuinte poderá contestar a exigência fiscal, ou pagar o auto
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação do auto de
infração, mediante defesa por escrito, alegando as razões que entender
necessárias, juntando os documentos comprobatórios das alegativas.
Art. 348. O contribuinte poderá, conformando-se com a autuação, recolher
os valores relativos a essa parte e contestar o restante.
Art. 349. A defesa será dirigida ao Secretário da Fazenda, que constará de
petição datada e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e
deverá ser acompanhada de todos os elementos que lhe sirvam de base.
Art. 350. Juntada a defesa ao auto de infração, será o processo
encaminhado aos autuantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestem sobre as razões oferecidas, podendo ser prorrogado este prazo,
a critério do titular da Secretaria da Fazenda.
Art. 351. Aplicam-se à defesa, no que for cabível, as normas constantes
dos artigos 336 a 339.
CAPÍTULO V
DA DILIGÊNCIA
Art. 352. O julgador de Primeira Instância poderá determinar, de ofício, ou a
requerimento do contribuinte, em qualquer instância, a realização de
perícias ou diligências, quando as entender necessárias, fixando prazo para
a conclusão e entrega do resultado do trabalho.
Art. 353. O contribuinte poderá acompanhar as diligências, pessoalmente,
ou através de seu representante legal, podendo fazer juntada de elementos
que possam justificar o pedido.
CAPÍTULO VI
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 354. As impugnações a lançamentos e a defesa de autos de infração
serão decididos, em primeira instância administrativa, pelo
Fazenda.
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Parágrafo único. A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias
para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação
ou defesa.
Art. 355. Considera-se iniciado o procedimento administrativo fiscal:
| - com a impugnação, pelo contribuinte, do lançamento ou ato
administrativo dele decorrente;
Il - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização ou intimação escrita
para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de
interesse do Fisco Municipal;
|ll - com a lavratura do Termo de Apreensão de Livros ou de outros
documentos fiscais;
IV - com a lavratura do auto de infração;
V - com qualquer ato escrito do agente do fisco que caracterize o início do
procedimento para apuração da infração fiscal, de conhecimento prévio do
contribuinte fiscalizado.
Art. 356. Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de
r defesa, a autoridade julgadora proferirá decisão, no prazo de 20
(vinte) dias.
Parágrafo único. Não se considerando possuidor de todas as informações
necessárias à sua decisão, o julgador de Primeira Instância poderá
converter o processo em diligência e determinar a produção de novas
provas.
Art. 357. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como
se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a
impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso,
a jurisdição da autoridade de Primeira Instância.
CAPÍTULO VI
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
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y
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Art. 358. Da decisão de Primeira Instância caberá recurso para a instância
administrativa superior, que será julgado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, da seguinte forma:
| - voluntário, quando requerido pelo contribuinte, no prazo de 20 (vinte)
dias, a contar da ciência do despacho, quando a ele contrária no todo ou em
parte;
ll - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pelo julgador de Primeira
Instância, quando contrário no todo ou em parte ao Município;
81º O recurso não terá efeito suspensivo
82º Enquanto não interpuser o recurso de ofício, a decisão não produzirá
efeito.
Art. 359. A decisão na Segunda Instância Administrativa será proferida no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do
processo, aplicando-se para a cientificação da decisão as modalidades
previstas para a Primeira Instância.
CAPÍTULO Vil!
DA PUBLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES EM PRIMEIRA E
SEGUNDA INSTÂNCIAS.
Art. 360. As decisões do Secretário da Fazenda e do Prefeito Municipal
serão publicadas e divulgadas, amplamente, em local de acesso público.
Art. 361. Na hipótese da decisão importar na condenação do autuado, para
que proceda o recolhimento de tributos e acréscimos, será observado o
prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do julgamento condenatório, para
o pagamento.
Parágrafo único. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será
imediatamente, remetido ao órgão competente para a inscrição na Divida
Ativa Municipal.
CAPÍTULO IX
DA CONSULTA
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Art. 362. É assegurado ao contribuinte, ao servidor do fisco municipal, aos
sindicatos e entidades representativas de categorias econômica ou
i | formularem consulta sobre aplicação da legislação relativa aos
tributos de competência do Município.
Art. 363. A consulta será formulada ao Secretário da Fazenda, em duas
vias e nela constará:
| - qualificação do consulente:
a) nome, denominação ou razão social, endereço e telefone;
b) número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços,
CPBS, no CNPJ, ou o número a que estiver obrigado.
II - exposição completa e exata da matéria consultada e indicando de modo
sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida.
$1º Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se a
cumulação, na mesma petição, apenas quando se tratar de questões
conexas.
g2º A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante
legal ou procurador habilitado.
83º As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma só
decisão, destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente.
Art. 364. Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão fiscal
competente, sem prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada:
| - por contribuinte que se encontre sob ação fiscal, com evidente propósito
de retardar o cumprimento de obrigação tributária;
Il - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato
consumado, atinente à matéria consultada;
[Il - quando a matéria consultada já houver sido objeto de manifestação, não
modificada, proferida em consulta ou decisão de litígio fiscal, em que tenha
sido parte o consulente.
Art. 365. Tratando a consulta de matéria já apreciada e elucida a Órgão
fiscal poderá se pronunciar com base em parecer ou legislação per WS:
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Art. 366. Quando inexistir pronunciamento ou legislação específica sobre a
matéria consultada, o órgão recebedor poderá encaminhá-la para diligência
ou pronunciamento pelo órgão jurídico do Município.
Art. 367. O Secretário da Fazenda terá o prazo de 30 (trinta) dias, podendo
ser prorrogado por igual período, para responder a consulta formulada.
Parágrafo único. A resposta à consulta poderá ser entregue pela repartição
fiscal do domicílio do consulente, pessoalmente, por via postal, ou intimado
por edital, se não for encontrado.
Art. 368. A consulta não exime o consultor do pagamento de multa
moratória e demais acréscimos legais, quando a decisão for proferida, após
o vencimento do prazo para o recolhimento do imposto porventura devido.
Art. 369. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal
será promovido contra o consulente, em relação à matéria consultada.
Art. 370. A consulta não terá efeito suspensivo quanto às exigências do
tributo, mas assegurará o mesmo tratamento legal aplicável aos casos de
espontaneidade, se o contribuinte cumprir com a sua obrigação tributária,
no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do seu recebimento.
Art. 371. Não cabe pedido de reconsideração de decisão de consulta, salvo
se, a critério do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos
convincentes ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à
correta interpretação da legislação.
LOM
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 372. Salvo disposições em contrário, todos os prazos fixados nesta Lei
serão contados por dias corridos, excluído o dia do início e incluído o do
vencimento.
Parágrafo único. Quando O início ou término do prazo recair em dia
considerado não útil para o órgão administrativo municipal, a contagem será
prorrogada para O primeiro dia útil que se seguir.
Art. 373. Os valores referência para a cobrança dos tributos previstos
Consolidação estão em moeda corrente (real) ou em UFM — Unidade
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Municipal, regulamentado por lei municipal própria, de acordo com cada
tabela anexa e natureza tributária.
Art. 374. O Chefe do Poder Executivo expedirá os competentes Decretos,
regulamentando os dispositivos desta Consolidação e O Secretário da
Fazenda baixará os atos e instruções necessários a sua execução.
Art. 375. O Poder Executivo fará publicar, no prazo de 30 dias, a integra da
presente Consolidação da Legislação Tributária deste Município.
Art. 376. O Chefe do Poder Executivo deverá editar Decreto, quando
necessário, regulamentando os dispositivos desta Lei para a sua plena
eficácia.
Parágrafo único. Enquanto não for adotada a providência prevista neste
artigo, os dispositivos desta Lei, que dependam de regulamentação para
sua plena eficácia, vigorarão com base nas normas e regulamentos
vigentes na data da sua publicação, que não forem incompatíveis.
Art. 377. Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo e as normas
sujeitas ao princípio constitucional da anterioridade, esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
5 1º. As obrigações de responsabilidade tributária relativa à retenção do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte entram em
vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação desta
Lei.
$ 2º. A redação do artigo 19 e as alíquotas referidas na Tabela IV da
lei entram em vigor em 1º de janeiro de 2015, estando, até a
referenciada data, válido o estabelecido na legislação anterior.
Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus (CE), em 30 de dezembro de 2014.
Cc
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO |
FÓRMULAS E DADOS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL PARA FINS DE
COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
(DE ACORDO COM O 83º. ART. 9º.)
TTEM | DESCRIÇÃO SE
| 01 - Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel:
WVI = VVT + VVE, onde:
VVI = valor venal do imóvel
VVT = valor venal do terreno
VVE = valor venal da edificação
02 - Fórmula para cálculo do valor venal do terreno:
VVT = AT x VMPT x FCL onde:
VVT = valor venal do terreno
AT = área do terreno
| VmT = valor do metro quadrado do terreno, por face de quadra
| FCL = fator corretivo do lote, onde:
FCL = EFCL Especifico/Quantidade de itens
03 - Fórmula para cálculo do valor venal da edificação:
| VVE = AE x VMPE x FCE, onde:
VVE = valor venal da edificação |
FCE = fator corretivo da edificação, onde:
FCE = LFCE Especifico'Quantidade itens
| 04 IPTU = [WT + VE] x ALÍQUOTA
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ITEM ESPECIFICAÇÃO PESO
1. Adequação para Ocupação 1-Firme 20
2 - Inundável 02
3 - Alagado 0,1
4 - Encosta 05
5 - Mangue 0,1
& - Rochoso 1,2
7 - Dunas 1,0
8 - Outros 10
2. Situação 1 - Meio de quadra 10
2 - Esquina 1,5
3-Vila 0,8
4 - Encravado 01
5 - Quadra 20
6-Gleba 0,5
7 - Canteiro Central 0,5
8 - Fundos 07
3. Topografia do Lote 1- Plano 20
2 - Adive 1,5
3 - Declive 1,0
4 - irregular 10
4. Benfeitoria 1-Sem 0,2
2 - Muro 1,6
3 - Passeio 0,4
4 - Muro/Passeio 20
5 - Cercado 0,8
5. Passeio para Pedestre 1 - Sem meio fio 0,2
2 - Com meio fio 06
3 - Sem Pavimentação 03
4 - Sem Pavimentação/Sem Meio fio 0,5
5 - Sem Pavimentação/Com meio fio 0.8
6 - Com Pavimentação 14
7 - Com Pavimentação/Sem meio fio 18
8 - Com Pavimentação/Com meio fio 20
6. Pavimentação 1-Sem 05
2 - Asfalto 20
3 - Paralelepípedo 15
4 - Pedra Tosca 1,0
5 — Pré-moldado 1,8
6- Piçarra 08
7. luminação Pública 1- Sem
2 - Incandescente
3 - Vapor de Mercúrio
4 - Vapor de Sódio
8. Rede Elétrica 1-Sim
2- Não
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9. Rede de Água 1-Sim 1,0
2 - Não 0,5
10. Rede Sanitária 1-Sim 10
2 - Não 05
11. Rede Telefônica 1-Sim 1,0
2- Não 0,5
12. Guia e Sarjeta 1-Sim 1,0
2- Não 05
13. Coleta de Lixo 1-Sim 10
2 - Não 05
14. Galeria Pluvial 1-Sim 1,0
2 - Não 05
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| ITEM z — ESPE o PESO
1. Tipo da Edificação 1 - Residencial Horizontal 1,00
2 - Residencial Horizontal cicomércio 1,10
3 - Residencial Vertical 1,20
4 - Residencial Vertical cicomércio 1,25
5 - Comércio Horizontal 1,20
6 - Comércio Vertical 1,30
7 - Industrial 1,40
8- Escola 1,40
9 - Hospital 1,50
10 - Religioso 1,00
11 - Outros 1,00
2. Situação 1 - Recuada 4.50
2 - Alinhada 1,10
3 - Avançada 0,50
4- Fundos 0,90
3. Tipo 1- Isolada 1,50
2 - Conjugada em um dos lados 1,30
3 - Conjugada nos dois Lados 0,90
4. Atributos Especiais 1- Jardim 0,20
2 - Piscina 0,50
3 - Jardim/Piscina 0,60
4 - Quadra 0,20
5 - JardimyQuadra 0,30
6 - Piscina/Quadra 0,70
7 - Jardim/Piscina/Quadra 0,80
8 - Sauna 0,30
9 - Jardim/Sauna 0,40
10 - Piscina/Sauna 0,80
11 - JardimyPiscina/Sauna 0,90
12 - Quadra/Sauna 0,50
13 - Jardim/Quadra/Sauna 0,60
14 - Piscina/Quadra/Sauna 1,00
15 - JardimyPiscina/Quadra/Sauna 1,10
16 - Elevador 0,90
17 - Jardim/Elevador 1,00
18 - Piscina/Elevador 1,40
19- 1,50
20 - Quadra/Elevador 1,10
21 - Jardim/Quadra/Elevador 1,20
22 - Piscina/Quadra/Elevador 1,60
23- 170
24 - Sauna/Elevador 1,10
25 - Jardim/Sauna/Elevador 1,30
26 - Piscina/Sauna/Elevador 170
27 - Jardim/Piscina/Sauna/Elevador 1,80
28 - Quadra/Sauna/Elevador 1,40
29 - JardimiQuadra/Elevador 1,50-
30 - / E
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3- nalElevador 2,00
32 - Condomínio 4,00
33 - Condominio/Piscina 440
34 - Condominio/Piscina/Deck 4,20
35 - Condomínia/Piscina/Deck/Quadra 4,30
35 - 440
3 - 4,50
38 - Condomiínio/Piscina/Sauna 4,20
39 - Condominio/Piscina/Deck/Sauna 4,30
40 - Condominio/Piscina/Deck/Quadra/'Sauna 4,40
41 4.50
42 - ConcominiaPiscnaDecu QuacraPiayground/Exevador Sauna 4,60
5. Acabamento Externo 1- Sem 0,20
2 - Caiação 0,50
3 - Pintura Látex 1,00
4 - Pintura a Óleo 1,20
5 - Azulejo/Cerâmica 1,30
6 - Concreto Aparente 1,40
7 - Revestimento Luxo 1,50
8 - Revestimento Especial 2,00
6. Sanitário 1-Sem 0
2 - Fossa/Sumidouro 0,50
Diners ms 1,20
4 - Estação de Tratamento 1,20
7. Abastecimento D Água 1-Sem 0,20
2 - Poço 0,80
3 - Rede 1,00
4 - Poço/Rede 1,60
5 - Chafariz 0,30
8. Reservatório D'água 1-Sem 0,20
2 - Elevado 1,00
3 - Enterrado 0,50
4 - Elevado/Enterrado 1,50
9. Estrutura 1 - Concreto 1,80
2 - Alvenaria 1,00
3 - Madeira 0,80
4 - Metálica 1,00
5- Taipa 0,10
6 - Outros 1,00
10. Cobertura - Palha 0,20
1,00
j
8
É
1,10
1,410
1,00
2,00
1,50
41. Classificação Arquitetônica
2 -Casa
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3 - Apartamento Frente 1,50
4 - Apartamento Lateral 1,50
5 - Apartamento Fundos 1,50
6 - Apartamento Cobertura 2,00
7 - Sala 0,80
8 - Conjunto Salas 0,90
8-Loja 1,00
te "Serato 1,00
- 0,50
E creotaga 0,60
13 - Galpão Aberto 0,30
14 - Galpão Industrial 1,30
15 - Estacionamento 0.50
16 - Subsolo 0,30
47 - Arquitetura Especial 2,00
18 - Outros 1,00
12. Acabamento interno 1-Sem 0,20
2 - Caiação 0.50
3 - Pintura Látex 1,00
4 - Pintura Óleo 1,20
5 - Concreto Aparente 1,40
6 - Azulejo/Cerâmica 1,20
7 - Revestimento Luxo 1,50
8 - Revestimento Especial 2.00
13. Instalação Elétrica 1-Sem 0,20
2 - Embutida 1,00
3 - Semi-Embutida 0,70
4 - Aparente Simples 0,30
5 - Aparentes Luxo 2,00
14. Instalação Sanitária 1-Sem 0.20
2 - interna 1,00
3 - Extema 0,50
4- Especial 1,50
15. Piso 1-Sem 0,20
2-Tijolo 0,30
3 - Cimento 0,50
4 - Cerâmica 1,00
5 - Madeira 1,30
6 - Sintético 1,10
7 - Industrial 1,50
8 - Mármore 1,50
10 - Granito 2,00
11 - Especial 2,00
16. Forro 1-Sem 0,20
2 - Madeira 1,00
3- Gesso 0,50
4-Laje 1,20
5-PVC 1,00
6 - Especial Õ
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17. Esquadrias 1-Sem
2 - Madeira
3-Ferro
4 - Alumínio
5 - Mista
6 - Especial
E
EEERE:
Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE
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TABELA |
RELAÇÃO DOS VALORES DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO
(De acordo com o art. 31)
UNIDADES HABITACIONAIS
NIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO POPULAR 338...
NIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO MÉDIO
NIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO ALTO
UNIDADES MULTIFAMILIARES
NIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO POPULAR Eres” EE
NIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO MÉDIO DO 83
NIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO ALTO
UNIDADES COMERCIAIS
NIDADE COMERCIAL DE PADRÃO POPULAR ro
NIDADE COMERCIAL DE PADRÃO MÉDIO [E]
NIDADE COMERCIAL DE PADRÃO ALTO
UNIDADES INDUSTRIAIS E DE ARMAZENAMENTO ALOR DO m* EM (R$
NIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO a
PADRÃO POPULAR
NIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO D o AM |
ADRÃO MÉDIO
NIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO O |
ADRÃO ALTO
4
|
, 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE o Pê
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TABELA Il
RELAÇÃO DOS VALORES DE METRO QUADRADO DE TERRENO
(De acordo com o art. 31 e a Planta de valores do Municipio).
ERC:
Pa — Y = 9537481, 104
P2-Y = 9540190.704
P3-Y = 9537481.104
—Y = 9537481.104
P1-X=558151.847
P2-X = 560861.447
P3-X = 560861.447
Vinda X = 558151.847
P2-X= 561761. AMT
P3-X = 561761.447
P4 -X= 557251.847
P1-Y = 9541990.704
P2-X= 562661.447 P2 - Y = 9541990.704
P3-X = 562661.447 P3-Y = 9535681.104
P4-X= 555351.847 Pa — = = 0020081.,104
P1-X=555451.847 9542890.
P2-X= 583561.447
P3-X = 563561.447
P4 —-X= 555451847
P3— Y = 9534781104
P4 — Y = 9534781.104
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TABELA Il
TABELA PARA CORREÇÃO DO VALOR DO TERRENO NÃO EDIFICADO
PARA EFEITO DE CÁLCULO DO IPTU
(De acordo com o art. 31)
REDUTOR
a de 10.000 m? a 20.000 m?
|
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TABELA IV
Lista de serviços a que se refere o art. 36.
Aliquota sobre
Natureza do Serviço Pr oia
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
boo a
uso temporário.
AGR 49 7;
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PA
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biológicos de quala: Décio.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento mável &
Pianos de medicina de grupo ou individus | e convênios para
prestação de assistência medica, hospitalar, odontológica e
Outros planos de Saúde que 58 Cumpram aiavês de serviços de
terceiros contratados, credenciados,
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Laboratórios de análise na área veterinária. [48% 1
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
olet do eenque. leito. facidos, sêmen, órgãos e malerigis
Unidade de atendimento, ou tratamento móvel €
Planos de atendimento & assisiência médica velsrinária [ST
GEL
físicas.
de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
o e cong 7
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
concretagem e a instalação e montagem de produtos peças e
equipamentos ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, reiacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
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- os de | d o '
a
Wi SSESSES
seguros, de cartões de credito, planos de saúde e de planos de
10.02 | Agenciamento, ou de títulos em geral,
| eps celas aan Sem er] ag
Agenciamento, ou intermediação de direitos de
contratos
e
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Espetáculos teatrais. E
[1202 | Extbições cinematográficas. E
[1203 | Espetáculos circenses. EE. EEE
[7204 | Programas de auditório E
| 12.08 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. E, E
| 12.06 | Boates, táxi-dancing e congêneres.
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
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eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens equipamentos
Fomecimento ou emissão de alesiados em geral Incusve
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação Cadastral E
| ei ro ee es]
3 avisos,
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Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito, emissão; concessão, alteração
ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
uaisquer, serviços
relacionados a depósito, inclusive deposito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
reemissão, liquidação, alteração, e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
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Organização de festas e recepções: Bulê Texceis 5 iomecimento
de tação e bebidas, que fica to do ICMS).
[e] 17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
[9742 |Leidoecongêneres
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
ESSE ————
Inclusive serviços técnicos e auxiliares.
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H
EEEEEE
|
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E
7
N
a
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seleção, gerenciamento de informações, administração de contas
a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização cto
18 —- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
19. — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, + prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capit ong
Aliquota sobre
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
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de registros públicos, cartorários e notariais.
Natureza do Serviço
| 21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
E — —
aaa
Aliquota sobre
O preço do
fomecimento de caixão, uma ou esquifes,
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento
de fiores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão
de óbito, fornecimento de véu, essa e outros adomos;
ce O
ComaçÃo de SEOS T PariEs da corpos csdnárico
Pianos ou convênio funerários.
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| 25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. ME ZH
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
Esconde ss Anclainro pulos oofusieai-s anna
| 30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química.
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32 - Serviços de desenhos técnicos.
Aliquota sobre
Natureza do Serviço 9 preço do
serviço bruto
iq
34-s de investigações particu e
CO
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|
PAS)
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10
1
IMPOSTO SOBRE SER OS DE QUALQUER NATUREZA
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS A QUE SE REFERE O
!- TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA
item 8 e seus subitens, subitens 17.02, 17.05, 17.09, 17.10
7.12, 17.16, item 22, item 26, item 27, item 37, item 38, ite
0 2%
Item 1 e seus subitens, item 2, item 4 e seus subitens, Item 6 3%
seus subitens, Subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07.
7.09, 7.10, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.18 e 7.20, tem 09,
tem 10, item 12, item 14 e seus subitens, item 16, biten:
7.01, 17.03, 17.04, 17.11, 17.14, 17.17, 17.19, 17.20, 17.21
7.22, 17.23, item 18, item 19, item 20, item 23, item 24,
25 , item 28 ao item 36, item 39.
3, tem 5, Subitens 11.01, 11.02, 11.03, em 13 e : 4%
, 17.07 e 17.08.
D is itens e subitens da lista constantes da TABELA IV 5%
VALOR (UFM)
H - TRIBUTAÇÃO DE PROFISSIONAL AUTONÔMO
Profissional de nível superior ou equiparado 120/ANO
iai de nivel médio e agentes auxiliares do comércio BO/ANO
ta Autônomo. 44/ANO
sional de nivel primário não caracterizado como
er anna: S1ANO
axista
35/ANO
18/ANO
Papa an net
br cada profissional sócio, empregado ou não, que preste
ço em nome da Sociedade,
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TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMERCIO E INDUSTRIA E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ALVARÁ)
à Edificada
2 - Acima de 11 a 20 por m2 acrescido ao somatório do item 1
3 - Ácima de 21 a 50 por m2 acrescido ao somatório do item 1
A -— Acima de 51 a 100 por m2 acrescido ao somatório do item 1 1 025 |
5 — Acima de 101 a 150 por m2 acrescido ao somatório do Rem 1 EEE
8 — Acima de 151 a 200 por m2 acrescido ao somatório do item 1 EUR
7 — Acima de 201 a 300 por m2 acrescido ao somatório do item 1 | 0,19 7
8 — Acima de 301 a 500 por m2 acrescido ao somatório do item 1 EE
-9 - Acima de 501 a 1.000 por m2 acrescido ao somatório do item 1
O — Acima de 1.000 m2 por m2 acrescido ao somatório do item 1
03 — ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(UFM) por m2 acrescido ao somatório do item 1.1...
04 — HOTÉIS - PENSÕES - MOTÉIS - E SIMILARES (UFM).
4.1 — Até 10 Quartos, por m2 acrescido ao somatório do item 1.1... 0,5
4.4 — Acima de 30 Quartos, por m2 acrescido ao somatório do item 1.1... 0,2
05 - REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS (UFM).
5.2 - Outros Profissionais Autônomos não Incluídos Nesta tabela...........iiii SE
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OE =CABALOTEREAR o spas SE ma 100
07 — OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL E BORRACHARIA - (POR METRO
QUADRADO -— (UFM)
74-Até20 ME... Rr CR NO —
o 1,9
“1,3
08 — POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTHEIS DE VecuLos, mcLusue pe
SERVIÇOS — (UFM)... ERR « 150
81 - SERVIÇOS EXCLUSNOS DE TROCA DE Guto E sms -
(UFM).... «MO
09 - DEPOSITOS DE INFLAMÁVEIS - EXPLOSIVOS E SIMILARES (UFM).... use 150
10 - TINTURARIA E LAVANDERIA (UFM)..... ii MO
- SALÃO DE ENGRAXATES (UFM) DO
12 — ESTABELECIMENTOS DE BANHO - DUCHAS - MASSAGENS E CONGÊNERES -
A RS E ii ice
15- CLINICAS MÉDICAS (UFM)...... 70
17 - DIVERSÕES PÚBLICAS (UFM)
17.1 - CINEMAS E TEATROS COM ATÉ 150 LUGARES...
17.4 BILHARES E QUAISQUER OUTROS JOGOS DE MESA... 80
17.5 - BOLICHES POR PISTA...
17.8 - EXPOSIÇÕES, FEIRAS DE AMOSTRAS E QUERMECES......400
17.7 - CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E DE JOGOS ELETRONICOS... 700
18 - EMPREITEIRAS, INCORPORADORAS E IMOBILIÁRIAS (UFM) iii
19 - AGROPECUÁRIA (UFM)
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25 - DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇAS DE LOCALIZAÇÃO E
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TABELA VII
PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E
TEAMENTOS
LO
14 Edificações até dois pavimentos, por m? de área construida 0,45
1.2 Edificação com mais de dois pavimentos, por m” área construida 0,50
1.3 Dependências em prédios residenciais, por m? de área construida 0,40
1.4 Dependências em quaisquer outros prédios, para qualquer finalidades, por 0,40
mP de área construída.
1.5 Barracões, por m? de área construida 0,50
1.6 Galpões, por m” de área construida 0,50
1.7 Marquise, coberta e tapumes, por m2 0,96
1.8 Aprovação do projeto de conjunto Habitacional por m2 0,28
1.9 Fachadas por m2 0,56
[474 Reconstruções, Reformas, Reparos, por m* 0,28
os Demolições, por m* 0,17
04. ARRUAMENTOS/ESTACIONAMENTOS E PÁTIOS
4.1 Com área até 10.000 m?, excluídas as áreas destinadas a vias e 0,05
logradouros públicos, por m*
4.2 Com áreas superior a 10.000 m?, excluídas as áreas destinadas a 0,03
vias e logradouros públicos por m?,
4.3 Tubulação, canalização, rede elétrica, por metro linear 0,08
4.4 Loteamentos e desmembramentos, por m?.:
44.1 Até 10.000 m?
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RIA GERAL DO MUNICÍPIO
44.2 Acima de 10.000 m”
4.5 Escavações da via pública para instalação hidráulica, elétrica, telefónicas
e outras por metro linear
!- Vias sem pavimentação o
Liaté 10m 0.05
Lii acima de 10 m, por cada fração excedente
Il - Vias com pavimentação sem asfalto 6,00
iaté 10m 0,10
il acima de 10 m, por cada fração excedente
Il — Vias pavimentadas com asfalto 10,00
iaté 10m 0,18
liacima de 10 m, por cada fração excedente
4.6 Escavação da via pública para esgoto por metro linear
Liaté 10m 5,00
iii acima de 10 m, por cada fração excedente 0,09
1l - Vias com pavimentação sem asfalto 7.00
taté 10m 0,18
ii acima de 10 m, por cada fração excedente
Hi — Vias pavimentadas com asfalto
iaté 10m 16,00
fi acima de 10 m, por cada fração excedente
05 Expedição do “habite-se”
|- Uso residencial até 01 (um) pavimento 11,00
Il - Acima de 01 (um) pavimento, por cada pavimento 7,00
HH - Demais usos até 01 (um) pavimento 23,00
IV — Demais usos acima de 01 (um) pavimento, por cada pavimento 14,00
06 Colocação ou substituição de bombas de combustiveis e lubrificantes, 25,00
Inclusive tanques, por unidade,
unidade.
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e :
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TABELA VII
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO EM O ESPECIAL
CONFORME ART. 161.) - (UFM
01 - PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
01.1 - Até às 22:00 Horas
01.2 - Além das 22:00 Horas 4 25 100
02 - PARA ANTECIP, DE ABERTURA, 3 15 50
AO
a,
tu
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d
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TABELA IX
TAXA DE LICENÇA PARA VEICULA
O DE PUBLICIDADE EM GERAL
| PIMES | PIANO |
01. Publicidade fixada na parte externa, em local visível ao público, estabelecimentos
12,00 50,00
02. Publicidade interna e externa de veículos (por veículo): 5,00 30,00
03. Publicidade sonora em geral: 24,00 144,00
04. Publicidade em cinema, teatro, boates, clubes, casas de show e similares:
15,00 80,00
05. Publicidade tipo placa luminosa colocada em terrenos, campos de esportes,
clubes, associação, rodovias, praças, ruas ; 16,00 96,00
06. Publicidade tipo out — door: 80,00
07. Publicidade escrita, constante da distribuição individual de papeis, folhetos de
anúncios, folders, cartões de visita e etc, feitas em vias públicas:
30,00 180,00
08. Quaisquer outros tipos de publicidade não constante nos itens anteriores:
25,00
150,00
Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE
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TABELA X
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, PARA ABATE DE ANIMAIS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS COM ÁREA DE
Até 30 m?
Acima de 30 m? a 60 m?
Acima de 60 m? a 100 m?
Acima de 100 m? a 200 m?
Acima de 200 m? a 500 m?
Acima de 500 m? a 1.500 m?
Acima de 1.500 m? a 3.000 m*
Acima de 3.000 m?
PARA ABATE DE ANIMAIS
BOVINO OU VACUM - sem uso do matadouro 11,00
BOVINO OU VACUM - com uso do matadouro 8,00
CAPRINO - sem uso do matadouro 5,50
CAPRINO - com uso do matadouro 5,00
OVINO — sem uso do matadouro 5,50
OVINO — com uso do matadouro 5,00
SUINO - sem uso do matadouro 5,50
SUINO - com uso do matadouro
Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE Ps
CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 f2
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EQUINO — sem uso do matadouro
EQUINO — com uso do matadouro
AVES - sem uso do matadouro
AVES - com uso do matadouro
+ 600 — Altos — Centro / Pacajus - CE a,
CNPJ; CNIMADTONNTOS Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 =
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APREENSÃO E GUARDA DE ANIMAIS
ão, por unidade de animal de pequeno porte (cães e gatos)
desses animais, por dia ou fração, limitado a 3 (três) dias.
Bensão, por unidade de médio porte (suíno, caprino, asinino
ento e burro).
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CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578
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TABELA XI
PARA COBRANÇA DA Aecio DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENO, VIAS
S NO MUNICÍPIO
01. Espaços ocupados por Veículos de Aluguel — Licenciamento
de transportes intramunicipal
01.1 Motos de qualquer natureza - 15,00
01.2 Camionetas — Furgões - Pick-up - 45,00
01.3 Caminhões — 45,00
01.4 Ônibus / microônibus — 45,00
01.5 Taxi / carro médio — 30,00
01.6 Veículos de Lotação (Topic, Besta, Sprint, etc) — 45,00
01.7 Mudança de categoria ou transferência de 35,00
propriedade de veículo -
02. Postes para uso em transmissão de qualquer natureza —
lunidade/ano: 1,50
03. Fiação — cabos ou congêneres aéreos — Km/ano: 15,60
04. Fiação — cabos ou congêneres subterrâneos — Km/ano: 15,60
05 — Tubulações subterrâneas para esgotos, água, gás e
congéneres — Km/ano: 15,60
06 — Estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de
serviços e agropecuários: (dia / mês / ano)
06.01 Espaços Ocupado eventualmente por bancas de jornal,
revistas, frutas, verduras, quiosques, trailers ou
similares, ou com depósito de materiais que estejam
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localizados em praças, calçadas, canteiros, centrais e
avenidas, por prazo e a critério da Prefeitura (valores
máximos de cobrança que deverão ser
regulamentados por estudo e decreto próprio):
06.02 Feirantes de mercado e permanentes do Município, os
são referentes ao tamanho padrão e localização interna.
de localização externa e de tamanho menor, será concedido
de até 30% (trinta por cento) sobre o valor de tabela:
06.02.01 — mercado da came
06.02.02 —- mercado do peixe
06.02.03 — mercado de confecções
06.02.04 - mercado de cereais
06.02.04 — mercado de artesanatos
06.02.05 — mercado de outras atividades
08.09 Espaço ocupado por mesas e cadeiras em passeios 2.60/ 13.95 /48,70
Públicos:
6,08 [164,25 /...
06.04 Circos (limite de 30 dias):
06.05 Parques de diversões (limite de 30 dias): 57,03 11.539,92 1...
0,31/8,37/...
06.06 Camelôs:
06.07 Ambulantes:
0,31/8,37/..
; 2,60 / 13,95 / 48,70
06.08 Demais pessoas que ocupem área pública:
06.09 Estacionamentos públicos em zonas estabelecidas pelo 0,57
Município, inclusive carga e descarga (Hora):
N
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TABELA XII
TABELA DE REFERÊNCIA PARA COBRANÇA DE TAXA AMBIENTAL
(De acordo com o art. 190 $ 2º, 192 caput e 193 caput)
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Rua Guarany, 600 — Altos — Centro / - CE fo
CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fux: (85) 3348-1578 É
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CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (1
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RADORIA
Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE
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000 >1000e PSd0Oe | >50000
50000
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80000
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CNPJ: 07 SBANONAOTAO ee: 34-07 [Pa 9 31 E,
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Rus Guarany, Pacajus
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me | cem | em [|
>1000 e
<=5000
>250 e >1000 e
<=1000
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250000
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Rua Guarany, 600 — Altos - Centro / Pacajus - CE o
CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 534107! a (89) san Gdor
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-CE
Rua Guarany, 600 — Altos — Centro /
CNPJ; 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578
A:
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TABELA XIll
VALORES EM UFM PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
NO MUNICÍPIO DE PACAJUS
(DE ACORDO COM O ART. 192, CAPUT)
Rua Guarany, 600 - Altos - Centro / Pacajus - CE Ni
CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (88) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578 N
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TABELA XIV
TABELA DE VALORES DE SERVIÇOS TÉCNICOS
(DE ACORDO COM O ART. 196, 5 2º) EM UFM
ão de nota fiscal avulsa
ão de certificado próprio
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CNPJ: 07.384,407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-157 GA
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TABELA XV
(De acordo com o art. 198, 6 5º)
AUTO DE CONSTATAÇÃO )
Rua Guarany, 600 — Alhos - Centro / Pacajus - CE
CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578
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TABELA XVI
(De acordo com o art. 199, 8 5º)
AUTO DE INFRAÇÃO 1.
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TABELA XVII
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(Nos termos do caput do art. 206 e inciso Il do art 213)
Faixa de Consumo Alíquota (%)
0 a 50 Kwh ISENTO
51 a 100 Kwh
De 251 a 300 Kwh
De 301 a 400 Kwh
De 401 a 500 Kwh
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De 251 a 300 Kwh
De301a400Kkwh | 17190 |
De501a750Kkwh | 2750. |
|De751a 1000Kkwh | 3025 |
| Maior 1000kwh | 3327 |
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TABELA XVIII
TAXA DE EXPEDIENTE E TAXA DE AVERBAÇÃO
01. Certidões de qualquer natureza e averbação, desmembramento e fusão,
por folha;
8.50
02. Cópia, fotocópia de livros e documentos por qualquer processo, por folha: 0,80
03. Busca de documentos (por folha): 2,50
04. Registro de marca de animais: 35,00
05. Outros serviços especiais não incluídos nesta tabela.
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TABELA XIX
TAXA DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO POR UNIDADE
IMOBILIÁRIA AUTÔNOMA EDIFICADA
VmºL = Custo do serviço nos últimos 12 (doze) meses / Somatório das áreas
efetivamente servidas onde:
* Vm'L = Valor unitário do m? do lixo;
* Custo do serviço nos últimos 12 (doze) meses = Valor apurado pela prestação
dos serviços nos últimos 12 (doze) meses;
a Área efetivamente servida = Somada das áreas edificadas.
Onde:
TCL = Taxa de coleta de lixo:
Vm'?L = Valor unitário do m? do lixo;
ASU = Área servida da unidade (testada).
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CNPJ: 07.384.407/0001-09 Fone: (85) 3348-1077 / Fax: (85) 3348-1578

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