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norma nº 3/2019

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-06-17
EmentaDispõe sobre a revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pacoti na forma que indica.
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CÂMARA MUNICIPAL DE Praça Claudemiro Lopes Bezerra , Nº 688 Centro, Pacoti
PACOTI CNP); 63.367.528/0001-13, Cep: 62770-000
Fone: (85) 3325-1210 / camarapacoticnpQhotmail.com
RESOLUÇÃO N. 003, DE 17 DE JUNHO DE 2019
DisPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PACOTI - CE E REVOGA A RESOLUÇÃO
nº 002, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2003.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI/CE, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU A
SEGUINTE RESOLUÇÃO QUE INSTITUI NOVO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA
LEGISLATIVA, CONFORME SE SEGUE:
TÍTULO |
Do Poder Legislativo Municipal
Capítulo |
Das Funções da Câmara
Art. 1º O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal que tem funções
legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Poder Executivo, de
julgamento político-administrativo, desempenhando ainda atribuições que lhe são
próprios, atinente à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de Emendas à
Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e
Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a
apreciação de qualquer assunto de interesse da Câmara.
Art. 32 As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da
administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das
contas apresentadas pelo prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara sempre
mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º As funções de controles da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Poder
Executivo em geral, sob os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência
e da ética político administrativa, com a tomada de medidas senatorias que se fizerem
necessárias.
CÂMARA MUNICIPAL DE Praça Claudemiro Lopes Bezerra , Nº 688 Centro, Pacoti
PACOTI CNP): 63.367.528/0001:13, Cep: 62770-000
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Art. 5º A Função Julgadora da Câmara Municipal ocorre nas hipóteses do acometimento de
infração político-administrativa cometido pelo Prefeito, conforme o art. 4º do Decreto Lei
n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, e dos Vereadores nos casos de quebra de Decoro
Parlamentar, na forma da lei.
Art. 62 A Gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da
disciplina regimental de suas atividades e da estrutura e da administração de seus
auxiliares.
Capítulo Il
Da Localização
Art. 72 À Câmara Municipal tem sua sede no prédio onde realiza suas Sessões Ordinárias,
no Município de Pacoti.
Art. 8º No recinto destinado às Sessões da Câmara não poderão ser afixados quaisquer
símbolos, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária,
ideológica, religiosa ou de cunho promocional ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de Brasão ou
Bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como
as obras de artistas ou de autores consagrados.
Art. 9º Somente por autorização da Presidência e quando o interesse público o exigir,
poderá o recinto das Sessões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
Art. 10. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene, no dia 1º de janeiro do
princípio da Legislatura, às quinze horas, quando será presidida pelo Vereador mais antigo,
dentre os de maior número de mandatos, e os Vereadores prestarão compromisso e
tomarão posse, bem como farão eleição da Mesa Diretora.
$ 1º A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à
sessão que lhe corresponde, não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três)
Vereadores.
8 2º Se essa situação persistir até o último dia do prazo a que se refere o art. 13 deste
Regimento Interno, a partir deste, a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 11. Os Vereadores munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na Sessão de
Instalação, perante o presidente provisório a que se refere o art. 10 deste Regimento
Interno, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador
Secretário provisório indicado por aquele, e após haverem todos manifestado
compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula:
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"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição estadual
e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o
mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do
município e pelo bem estar de seu povo.”
Art. 12. Prestado o compromisso com o Presidente, o Vereador Secretário provisório fará a
chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
“Assim o prometo."
Art. 13. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 deste Regimento
Interno, deverá fazê-loem 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara
Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 11 deste
Regimento Interno.
Art. 14, Imediatamente após à posse os Vereadores apresentarão declaração de bens,
repetidas quando do término do mandato, sendo transcritas em livro próprio, resumidas
em ata e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 15. Cumprido o disposto no art. 14 deste Regimento Interno, o Presidente provisório
facultará a palavra por cinco minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva
bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 16. Seguir-se-á às votações a eleição da Mesa Diretora, na qual, somente poderão
votar ou serem votados os Vereadores empossados.
Art. 17. O Vereador que não for empossado no prazo previsto do art. 13 deste Regimento
Interno, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se o disposto no art. 90 deste Regimento
Interno.
Art. 18.0 Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do
mandato não poderá ser empossado, sem prévia comparação de desincompatibilização, o
que dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13 deste Regimento Interno.
TÍTULO Il
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo |
Da Mesa Diretora
Seção |
Da Formação da Mesa e de Suas Modificações
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CRP TEOR SP
Art. 19. A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente,
1º Secretário, 2º Secretário, com mandato de 1 (um) ano permitida a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, independentemente de Legislatura.
Parágrafo único. Na eleição do início da Legislatura as chapas se inscreverão logo
após a posse coletiva dos Vereadores através de ofício ao Presidente a que se refere o art.
10 desse Regimento Interno, assinado por ambos os membros concorrentes da chapa.
Art. 20. As eleições da Mesa Diretora subsequentes à eleição de início de mandato dos
Vereadores ocorrerá sempre na última sessão ordinária do primeiro período legislativo,
com forma regida por Portaria da Presidência da Câmara a ser emitida até 48 (quarenta e
oito) horas antes da referida eleição.
Parágrafo único. Os Vereadores eleitos para a nova Mesa Diretora a que se refere o
caput deste artigo serão empossados automaticamente para os cargos no dia 1º de janeiro
após a referida eleição.
Art. 21. A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por chapa, assegurando-se O
direito a voto, inclusive aos candidatos a cargo na Mesa em escrutínio aberto.
$ 1º A eleição poderá acontecer sob escrutínio aberto desde que um Vereador
apresente requerimento sugerindo que a eleição ocorra aberta, podendo ser aprovado por
maioria simples.
8 2º A votação será contabilizada pelo 1º Secretário o qual anunciará ao Presidente o
resultado e este proclamará os eleitos.
& 3º No caso de o mesmo Vereador participar de mais de uma chapa inscrita, ficará o
Vereador impugnado de concorrer em qualquer das chapas.
8 4º No caso previsto no $ 3º deste artigo, as chapas concorrerão normalmente e o
cargo impugnado será preenchido na primeira sessão ordinária seguinte.
Art. 22. Para a eleição a que se refere o caput do art. 21 deste Regimento Interno, poderá
concorrer qualquer Vereador titular, ainda que tenham participação da Mesa da legislatura
precedente, nos moldes da portaria a que se refere o art. 20 deste Regimento Interno.
Art. 23. O suplente de Vereador convocado somente poderá eleito para cargo da Mesa
quando não seja possível preenche-lo de outro modo.
Art. 24. Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o 3 2º do art. 10,
o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a
presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em
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conformidade com o disposto nos arts. 89 e 91 deste Regimento Interno, e marcar a
eleição para os preenchimentos dos demais cargos.
Art. 25. Em caso de empate nas eleições para membro da mesa, proceder-se-á a
segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o
qual, se ainda não tiver havido definição, o mais antigo dentre os de maior número de
mandato.
Art. 26.0s Vereadores eleitos para a Mesa Diretora no início da Legislatura,
serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em
que se realizar a sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 27. Ocorrendo vacância em qualquer dos cargos da Mesa Diretora, será
imediatamente convocada nova eleição para o referido cargo, aplicando-se os termos do
art. 19 desta Resolução.
Art. 28. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
|- extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante ou se este o perder;
|| — licenciar o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120
(cento e vinte) dias;
Ill - houver renúncia por escrito do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV—for o Vereador destituído do cargo da Mesa por decisão do plenário;
Art. 29. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante
justificação escrita apresentada ao Plenário.
Art. 30.A destituição de membro da Mesa somente poderá ocorrer quando
comprovadamente ociosidade, ineficiência ou quando tenha se prevalecido do cargo para
fins ilícitos, dependendo de deliberação do plenário pelo voto de dois terços dos
Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador, na forma do art. 235 e seus
parágrafos.
Art. 31. Para o preenchimento do cargo vago da Mesa, haverá eleições suplementares na
primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga, observados o disposto
nos art. 21 e 24 deste Regimento Interno.
Seção II
Da Competência da Mesa
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ESET DESCI OT LN SS TO TITE Ea
Art. 32.A Mesa Diretora é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 33. Compete exclusivamente à Mesa Diretora:
| - propor ao Plenário projeto de lei que criem, transformem e extingam cargos,
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem remunerações dos mesmos;
Il — propor projeto de lei que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-
Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica e na
Constituição Federal;
Ill — propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licença e
afastamento do Prefeito e Vereadores;
IV — enviar ao Poder Executivo até o dia 15 de setembro a proposta inicial do
orçamento da Câmara a fim de integrar o Projeto de Lei Orçamentário Anual a ser enviado
à Câmara no prazo constante da legislação em vigor;
V — enviar ao Poder Executivo até o dia 20 de janeiro as contas anuais da Câmara a
fim de comporem a consolidação das Contas de Governo do Município, constante do art.
42, 8 4º da Constituição Estadual do Ceará;
VI — promulgar as Emendas à Lei Orgânica do Município.
Art. 34. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 35.0 Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos será
substituído, nas mesmas condições, pelo 1º Secretário, assim como este pelo 2º Secretário.
Art. 36. Em sessão ordinária ou extraordinária, verificada a ausência dos membros da Mesa
Diretora, assumirá a presidência o Vereador mais idoso dentre os de maior número de
mandatos presentes, que convidará quaisquer dos demais Vereadores para a função de
Secretário provisório.
Art. 37. A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação dos assuntos que
serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem
intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Poder Legislativo.
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Art. 38.0 Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento interno.
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Art. 39. Compete ao Presidente da Câmara:
| — representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em
Mandato de Segurança contra ato da Mesa do Plenário;
II = dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara
Municipal;
Ill— interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV — promulgar as resoluções, os decretos legislativos, as leis que receberem sanção
tácita, bem como as leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido
promulgadas a tempo pelo Prefeito;
V— fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções e decretos legislativos e
as leis por ele promulgadas;
VI — declarar extinto o mandato de Prefeito, vice-Prefeito e Vereadores, nos casos
previstos em lei;
VII — apresentar ao Plenário até o último dia útil do mês subsequente o balanço
relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas;
VIII — exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal nos casos
previstos em Lei;
IX — designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as
indicações partidárias;
X — mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XI — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
XIl — administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos
pertinentes à esta área de gestão;
XII — representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito, às autoridades federais,
estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XIV — credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para acompanhamento dos
trabalhos legislativos;
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XV — fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas
que, por qualquer título, mereçam a honraria ou deferência;
XVI - conceder audiências ao público, ao seu critério, em dias e horas prefixados;
XvIl — requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara;
XVIII — empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o
Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o
Plenário;
XIX — declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de
Suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de
deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;
XX — convocar suplente de Vereador quando for o caso, conforme o art. 93 deste
Regimento Interno;
XXI — declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos
previstos nos arts. 30 e 63 deste Regimento Interno;
XxIl — designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e
preencher vagas nas Comissões Permanentes, conforme o art. 59 deste Regimento Interno;
XXIII — convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art.
37 deste Regimento Interno;
XXIV — dirigir as atividades legislativas da Câmara e geral, em conformidade com as
normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que explicita ou
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a quaisquer
integrantes de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as
seguintes atribuições:
a) Convocar sessões extraordinárias na Câmara, e comunicar aos Vereadores as
convocações partidas do Prefeito, ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da
Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador-Secretário ou pela secretária das divisões de
sessões, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas, sob as quais deva
deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada Sessão;
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e) cronometrar a duração do expediente e da Ordem do Dia, e do tempo dos
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores
inscritos, cassando-a, disciplinado os apartes e advertindo todos os que incidirem em
excessos;
E) resolver as questões de ordem e pela ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem
prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer
Vereador, na forma do 8 2º do art. 239 deste Regimento Interno;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de qualquer
Vereador;
k) encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes, para
parecer, controlando-lhes o prazo, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad
hoc nos casos previstos neste Regimento interno;
XXv — praticar os atos essenciais de intercomunicação com o executivo,
notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os
projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara Municipal os seus auxiliares para
explicações, quando haja convocação da edilidade de forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara Municipal, quando necessário;
XXVI — ordenar as despesas da Câmara e assinar cheques nominativos ou ordem de
pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro da Câmara
Municipal;
XXVII — determinar licitação para contratações administrativas de competência da
Câmara quando exigível;
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XXVIII — apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara Municipal
referente ao mês anterior;
XXIX — administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinado os atos de
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de
licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas;
determinando a apuração de responsabilidades administrativas civile criminal dos
servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de
servidores da Câmara Municipal; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de
sua gestão;
XXx — mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXI — exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as
atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXII — dar provimento ao recurso de que trata o art. 63, 8 2º deste Regimento
Interno.
Art. 40. O Presidente da Câmara Municipal quando estiver substituindo o Prefeito, nos
casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer
ato que tenha implicação com a função legislativa, além das funções legislativas inerentes
ao cargo do chefe do Poder Executivo.
Art. 41. O Presidente da Câmara poderá oferecer ao Plenário proposições, e não precisará
afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 42. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível
o quórum de votação de 2/3 (dois terços), nos casos de desempate, ou para complementar
o quórum exigido e ainda nos outros casos previstos em lei.
Art. 43. Compete aos Vice-Presidentes da Câmara substituir o Presidente da Câmara em
suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.
Art. 44. Compete ao 12 Secretário:
|- organizar o expediente e a ordem do dia;
Il — fazer a chamada dos vereadores a abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas
pelo Presidente, anotando os comparecimentos e s ausências;
ll — ler ata, as proposições e demais papeis que devam ser conhecimento da Câmara
Municipal;
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IV—fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V— redigir as atas, resumindo os trabalhos de sessão e assinando-as juntamente com
o Presidente;
VI — gerir a correspondência da Câmara, providenciando a expedição de ofícios em
geral e de comunicação individuais aos Vereadores;
VII — substituir os demais membros da mesa, quando necessário oportuno.
Art. 45. Compete ao 2º e 3º Secretários:
|— substituir o 1º secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências;
Il — assinar, juntamente com os demais membros da mesa os atos da mesa.
Capitulo Il
Do Plenário
Art. 46. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos
Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.
$ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se
reunirá, por decisão própria, em local diverso.
$ 2º A forma legal para a deliberação é a sessão.
$ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regime
Interno para as realizações das sessões e para as deliberações.
8 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto
dure a convocação.
8 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição
ao Prefeito Municipal.
Capítulo Ill
Das Comissões
Seção |
Das finalidades das Comissões e de suas Modalidades
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Art. 47. As Comissões são órgãos técnicos compostos de três Vereadores com a finalidade
de examinar matérias em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de
proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda de investigar os fatos
determinados de interesse da Administração Municipal.
Art. 48. As Comissões da Câmara são permanentes e temporária.
Art. 49. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre ele sua opinião para orientação do
Plenário.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:
|—- Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
Il — Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 50. As Comissões Especiais, destinadas a proceder estudo de assunto de especial
interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a
qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 51. A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), com a
finalidade de apurar irregularidades administrativas dos órgãos da Administração Pública
direta, indireta e autárquica e da própria Câmara Municipal.
Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão
constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art. 52. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de
um terço de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova
a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
& 1º Protocolado o requerimento com o pedido de criação de CPI, atendidos os
requisitos formais, o Presidente deverá instalar a referida Comissão, garantido ao vereador
subscritor principal a relatoria da Comissão, sendo os demais membros eleitos pelo
Plenário.
$ 2º Funcionará na Câmara Municipal de Pacoti uma única CPI por vez, observada,
para a instalação, a ordem cronológica dos pedidos.
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Art. 53. A Câmara constituirá Comissões Especiais Processantes a fim de apurar a prática
de infração político-administrativa de Prefeito e Vereador, observado o disposto na Lei
Orgânica do Município e especialmente no Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 54. Em cada Comissão será assegurada, tanto quando possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara
Municipal.
Art. 55. À Comissão permanente, em razão da matéria de sua competência, cabe:
!- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
Il — convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para
prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
HI — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV— solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
V-— apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VI — acompanhar junto a Prefeitura Municipal e elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
8 1º Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem o dia de cada, sessão
deverá designar a data final para interposição do recurso.
8 2º Transcorrido o prazo sem interposição de recursos ou improviso este, a matéria
será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.
8 3º Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei torna ao
Presidente para ser encaminhada ao Poder Executivo, no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 56. Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito serão indicados e escolhidos
pela maioria simples do Plenário.
Art. 57. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar da Câmara Municipal que lhe
permita emitir conceitos e opiniões, junto às Comissões, sobre projeto que com eles se
encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará, a pedido ao Presidente da
respectiva Comissão, a quem caberá deferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e
hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
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Art. 58. As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a
Câmara em atos externo de caráter cívico ou cultura, dentro o fora do território do
Município.
Seção II
Da Formação das Comissões e suas Modificações
Art. 59. Os membros das Comissões Permanentes serão três (3) Vereadores eleitos na
sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de dois anos mediante escrutínio
público, considerando-se eleito, em caso empate, o Vereador do partido ainda não
representado em outra comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão,
ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
$ 1º Far-se-á votação separada para as Comissões através de cédulas impressas,
datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais
votados e da legenda partidária respectiva.
8 2º Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao art. 54 deste
Regimento Interno, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e
o Vereador que não se achar em exercício, podendo o suplente do exercício do cargo
compor, ainda que temporariamente, a Comissão no lugar do Vereador titular.
Art. 60. As Comissões Especiais serão constituídas por propostas da Mesa ou por pelo
menos três Vereadores, através de resolução que atenderá ao dispositivo no art. 50 deste
Regimento.
Art. 61. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar documentos municipais,
ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias
ao Prefeito ou a dirigente de entidade de administração indireta.
5 1º Mediante o relatório da comissão, o Plenário decidirá sobre as providencias
cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela
maioria absoluta dos Vereadores presentes.
$ 2º Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças de
inquérito à justiça, visando à aplicação de sanções civis aos responsáveis pelos atos objetos
da investigação.
Art. 62.0 membro da comissão Permanente poderá por motivo justificado, solicitar
dispensa da mesma.
Parágrafo único. Para efeito de disposto neste artigo observar-se-á a condição
prevista no art. 65 deste Regimento Interno.
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Art. 63. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam
a três reuniões consecutivas ordinárias, ou cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo
motivo de força maior devidamente comprovado.
$ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao
Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da renúncia declara vago o
cargo.
$ 2º Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de três dias.
$3º O autor principal do Requerimento de criação da CPI será o relator da mesma.
Art. 64. O Presidente da Câmara poderá substituir a seu critério, qualquer membro da
Comissão Especial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissões
Parlamentares de Inquérito.
Art. 65. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de
mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do
Presidente da Câmara.
Seção III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 66. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão
ordinariamente.
Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo
terceiro membro da Comissão.
Art. 67. As Comissões Permanentes não poderão se reunir salvo para emitirem parecer em
matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da
Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 68.As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre
que necessário, presentes pelo menos de dois de seus membros, devendo, para tanto, ser
convocados pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.
Art. 69. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo
servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.
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Art. 70. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
| - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no
recinto da Câmara;
Il — presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
Ill - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ao reservar-
se para relatá-las pessoalmente;
IV— fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de
seus misteres;
V- representar a Comissão nas relações com a mesa e o Plenário;
VI — conceder vistas de matérias, por três dias, ao membro da Comissão que o
solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII — evocar o expediente, para emissão de parecer em quarenta e oito horas,
quando, não o tenha feito o relator no prazo certo;
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais contrarie
qualquer dos seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de três dias, salvo
quando se tratar de parecer.
Art. 71. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente,
este designar-lhe-á relator em quarenta e oito horas, se não se reservar a emissão do
parecer, o qual deverá ser apresentado em sete dias.
Art. 72. É de dez dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar
da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente, com exceção de matéria em
regime de urgência.
8 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratar de proposta
orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, por processo de prestação de
contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação;
8 2º O prazo a que se refere esse artigo será reduzido pela metade, quando se trata
de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à
Mesa e aprovadas pelo Plenário;
Art. 73. Poderãoas Comissões solicitar, ao Plenário a requisição ao Prefeito das
informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua
apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente
prorrogado por tantos dias quanto restarem para o seu esgotamento.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões,
atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo,
inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 74.As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o
pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
$ 1º Se forem rejeitadas as conclusões de relator, o parecer consistirá da
manifestação em contrário, assinando o relator como vencido.
8 2º O membro da Comissão que concorda com o relator, aporá ao pé do
pronunciamento daquele, a expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura.
8 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento
diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifesta usará a expressão "de
acordo, com restrição".
8 4º O parecer poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emenda à mesa.
Art. 75. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem
prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao
Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 76. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da
Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação final, devendo se manifestar por último a
Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma
comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 77. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a
audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída,
devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à
Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos que se referem os arts. 72 e 73, deste
Regimento Interno.
Art. 78.Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra
Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o
parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 70, Vil, o Presidente da Câmara designará
relator provisório para produzi-lo no prazo de cinco dias.
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Parágrafo único. Escoado o prazo do relator provisório sem que tenha sido proferido
o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia, da proposição a
que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 79. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do
Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da
Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de
urgência especial, na forma do art. 141, ou em regime simples, na forma do art. 142 e seu
parágrafo único.
8 1º A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese
do art. 77, e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos art. 83 e 84, na
hipótese do 8 38, no art. 133, deste Regime Interno.
$ 2º Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará
relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de
matéria.
Seção IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 80. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação final manifestar-se
sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo
Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom
vernáculo o texto das proposições.
8 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a
audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para emitir parecer sobre
todos os projetos de Emenda à LOM, projetos de lei, Projetos de Decreto Legislativo e
Projetos de Resolução que tramitarem na Câmara Municipal.
8 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação final pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e,
somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.
8 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito
da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência,
utilidade, principalmente nos seguintes casos:
|- organização administrativa de Prefeitura e da Câmara Municipal;
Il — criação de entidades de Administração indireta ou de fundação;
H1 — aquisição e alienação de bens imóveis;
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IV — participação em consórcios;
V-— concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI — alteração de denominação de praças, vias e logradouros públicos;
Art. 81. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre
todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
!- plano plurianual;
Il — diretrizes orçamentárias;
Ill — proposta orçamentária;
IV — proposição referente às matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos
públicos e as que, diretas e indiretamente, alteram a despesa ou a receita do Município,
acarretando responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao credito e ao
Patrimônio Público Municipal;
V — proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores públicos e
que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores;
VI— os relatórios constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 82. As Comissões Permanentes às quais tenha sido distribuída determinada matéria,
reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no
regime de urgência especial e tramitação, conforme o art. 141 e sempre quando o decidam
os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 77 e do art. 80, 8 3º, do
presente Regimento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação,
Justiça e redação Final Presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário,
o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 83. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual
poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto do parágrafo único do art. 82, deste
Regimento Interno.
Art. 84. À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídas a proposta orçamentária,
as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do
Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente.
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Parágrafo único. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar
no prazo, o disposto do parágrafo único, do art. 78, deste Regimento Interno.
Art. 85. Encerrada a apreciação da matéria sujeita a deliberação do Plenário pela última
Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão
remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
Título tl
Dos Vereadores
Capítulo |
Do Exercício da Vereança
Art. 86. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal
para uma legislação de quatro anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 87. É assegurado ao Vereador:
| participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
ll — votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
ll — apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV — concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou
regimental.
V — usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse
do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais às limitações deste regime Interno.
Art. 88. São deveres dos Vereadores, entre outros:
| — quando investido no mandato, não incorrer em compatibilidade prevista na
Constituição ou na Lei Orgânica;
Il — observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
Ill - desempenhar fielmente o mandado político, atendendo ao interesse público e às
diretrizes partidárias;
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IV — exercer a contendo o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissões,
não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo por disposto dos art. 29 e 62 deste
Regimento;
V — comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI -— manter o decoro parlamentar;
VII — não residir fora do Município;
VIII - conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 89. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que dava
ser reprimido, o Presidente conhecerá de fato e tomará as providências seguintes,
conforme a gravidade:
|— advertência em Plenário;
— cassação da palavra;
HI — determinação para retirar-se do Plenário;
IV— suspensão da sessão, para entendimento na Sala da Presidência;
V-— proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Capítulo |
Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das vagas
Art. 90. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e
sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
|- por moléstia devidamente comprovada;
H — para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a cento e vinte
dias a cada sessão legislativa.
$ 1º A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente da sessão, sem
discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado
pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso Il, deste
artigo.
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8 2º Na hipótese do inciso | a decisão do Plenário será meramente homologatória.
8 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será
considerado automaticamente licenciado, devendo, todavia, comunicar expressamente ao
Presidente da Câmara Municipal, para que o mesmo possa convocar o suplente.
8 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do
Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração
estabelecida.
Art. 91. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandado do vereador.
8 1º A extinção se verifica por morte, renuncia, falta de posse no prazo legal ou
regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos.
8 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos previstos na
legislação vigente.
Art. 92. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extinto pelo
Presidente, que a fará constar da ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir do
decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 93. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta
a vaga a partir de sua protocolização.
Art. 94. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal
ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
8 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o
Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo por motivo justo aceito pela
Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
8 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro
de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
5 3º Em quando a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchido, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.
Capitulo Ill
Da Liderança Parlamentar
Art. 95. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pela representação partidária
para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
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Art. 96. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de
seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líderes e vice-líder,
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 97. As lideranças partidárias não impedem que qualquer vereador se dirija ao Plenário
pessoalmente, deste que observadas as restrições constantes deste Regimento.
Art. 98. A liderança partidária não poderá ser exercida pelo Vereador investido no cargo de
Presidente da Câmara Municipal.
Capítulo IV
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
Art. 99. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição
e na lei Orgânica do Município.
Art. 100. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.
Capítulo V
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 101.0Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos
Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, vigorando para a legislatura seguinte,
observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 102. O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora fará jus a uma
parcela de cunho indenizatório, do valor do subsídio vigente para os Vereadores.
Art. 103. Ao Vereador residente na zona rural longínquo da sede do Município, que tenha
especial dificuldade de acesso a sede da Edilidade para o comparecimento às Sessões, será
concedida ajuda de custo o equivalente a uma diária local, que será fixada em resolução.
Art. 104. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado
o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida, a sua
comprovação, na Forma da Lei.
$ 1º O Vereador deverá requerer ao Presidente através de requerimento a ajuda de
custo, comprovando assim, através de declarações, recibos e comprovantes.
Título IV
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Das Proposições e da sua Tramitação
Capítulo |
Das Modalidades de Proposição e de sua Forma
Art. 105. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o
seu objeto.
Art. 106. São espécies de Proposição:
!- projeto de Emenda à Lei Orgânica;
Il - projeto de lei complementar;
HI — projeto de lei;
IV-— projeto de decreto legislativo;
V- projeto de resolução;
Vi—veto prefeitoral;
VII - emendas e subemendas;
VIII — pareceres das Comissões Permanentes;
IX— relatórios as Comissões Especiais de qualquer natureza;
X- indicações;
XI -— requerimentos;
XII — recursos;
XIII — as representações.
Art. 107. As Proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em
língua nacional e na ortografia oficial assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 108. As Proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art, 109. As Proposições deverão ser acompanhadas de justificação escrita.
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Art. 110. Nenhuma Proposição deve incluir matéria estranha ao seu objeto.
Capítulo Il
Das Proposições em Espécie
Art. 111.0Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara Municipal, sem a sanção do Prefeito e que tenha efeito externo.
Art. 112.As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou
administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara Municipal.
Art. 113.A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões
Permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do
Executivo, conforme determinação legal superior.
Art. 114. Substitutivo é a proposição apresentado por um Vereador ou Comissão para
substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao
mesmo projeto.
Art. 115. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
$ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
$ 2º Emenda supressiva e a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
$ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
8 4º Emenda aditiva é proposição que deve ser acrescentada à outra.
8 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
$ 6º A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 116. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria
que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
8 1º O processo será individual e verbal nas hipóteses previstas neste Regimento
8 2º O parecer poderá ser acompanhado de projetos substitutivo às proposições que
suscitaram a manifestação a Comissão sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos
previstos neste Regimento.
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Art. 117. Relatório da Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por estar elaborado,
que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada
de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto
legislativo ou resolução.
Art, 118. Indicação é a proposição em que o Vereador solicita a manifestação da Câmara
Municipal, acerca de determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre a
matéria de competência do Poder Executivo.
Art. 119. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito
ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre o assunto do expediente ou da
ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
Art. 120. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos
casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 121. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente
da Câmara ou ao Plenário, visando a distribuição de membro de Comissão Permanente, ou
destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento
Interno.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia
contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativo.
Capítulo Ill
Da apresentação e a retirada da Proposição
Art. 122. Todas as proposições serão apresentadas na Secretária da Câmara, que as
carimbará com designação da data e numerará, fichando-se, em seguida, e encaminhando-
se ao Presidente.
Art. 123. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, e como os
relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com
encaminhamento ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 124. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até vinte e quatro horas
antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que
referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos
debates; ou se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas
pela maioria absoluta dos Vereadores.
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& 1º As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao
plano plurianual serão oferecidas no prazo de dez dias a partir da inserção da matéria no
expediente.
$ 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de vinte
dias á Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba
o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião em debate.
Art. 125. As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos
hábeis que as instruem e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser
oferecidas em tantas vias quanto forem os acusados. - fora de contexto
Art. 126. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
|- que vise delegar a outro Poder as atribuições exclusivas do Poder Legislativo;
Il — que seja apresentada por vereador licenciado;
HI — que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita
pela maioria absoluta do legislativo;
IV — quando seja formalmente inadequada;
V — quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir
fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos Il e V, caberá recurso do autor ou
autores ao Plenário, no prazo de dez dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação,
Justiça e da Cidadania.
Art, 127. O autor da proposição que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu
objeto poderá recorrer contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre o
recurso e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor da proposição.
Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as
emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para
constituírem projetos separados.
Art, 128. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao
Presidente da Câmara, se ainda não se encontrar sob deliberação do Plenário ou com a
anuência deste em caso contrário.
8 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de
sua retirada que todos a requeiram.
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$ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de
ofício, não podendo ser recusada, salvo quando tratar-se de veto prefeitoral caso em que
não poderá retirar-se a proposição.
Art. 129. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as
proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer.
Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo
poderá requerer o seu desarquivamento e tramitação.
Art. 130. Os requerimentos a que se refere o 8 1º do Art. 119 serão indeferidos
quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental,
sendo irrecorrível a decisão.
Capítulo IV
Da tramitação das Proposições
Art. 131, Recebida qualquer proposição, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que
determinará a sua tramitação observado o disposto neste Capítulo.
Art. 132. Depois de lida a proposição pelo secretário durante o expediente, será
encaminhada pelo Presidente à Comissão competente para o parecer técnico.
$ 1º No caso do & 1º do art. 124, o encaminhamento só se fará após o prazo para
emendas ali previsto.
$ 2º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará
prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
8 3º Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou
Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação
pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória,
na forma deste Regimento Interno.
Art. 133. As emendas a que se referem os 8 1º e 2º do Art. 124 serão apreciadas pelas
Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de
manifestação das Comissões, aprovados pelo Plenário, retornando-lhe, então, o processo.
Art. 134. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição
aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente
encaminhada à comissão de Legislação. Justiça e Redação Final, que poderá proceder na
forma do art. 85. deste Regimento Interno.
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Art. 135. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na
ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 136. As indicações, após lidas e aprovadas na Ordem do Dia, serão encaminhadas, por
meio de ofício, a quem direito, através do Secretário da Câmara Municipal.
Art. 137. Os requerimentos verbais serão apresentados em qualquer fase da sessão e posto
imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou
ordem do dia.
Parágrafo único. Se tiver solicitação de urgência simples para o requerimento que o
Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que
for apresentada, e se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de
deliberação em seguida.
Art. 138. Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos
que se refiram estritamente ao assunto discutido.
Art. 139. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do
prazo de quarenta e oito horas, contados da data de ciência da decisão, por simples
petição e distribuídos a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá
parecer acompanhado de projeto de resolução.
Art. 140. A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do plenário, mediante
provocação por sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da
maioria absoluta dos membros da edilidade.
8 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por
seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
$ 2º Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o
levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto,
imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.
8 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões
competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art, 141. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de
qualquer Vereador, quando se trata de matéria de relevante interesse público ou de
requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a ponto deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência simples, independente de
manifestação do Plenário, as seguintes matérias;
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| — a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do
escoamento de metade do prazo de que disponha o legislativo para apreciá-lo.
ll— os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo sujeitos à apreciação em prazo
certo, a partir das três últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
HI — o veto, quando escoados 2/3 (dois terços) do prazo para sua apreciação.
Art. 145. As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com
pareceres, ou para quais sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão
sua tramitação na forma do disposto no Título V deste Regimento Interno.
Art. 146. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de
qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará
reconstituir o respectivo processo e determinará a continuação da sua tramitação, ouvida a
Mesa.
Título V
Das Sessões da Câmara
Capítulo |
Das Sessões em Geral
Art. 147. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurando o
acesso do público em geral.
$ 1º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto
reservada ao público, desde que:
|— apresente-se convenientemente trajado;
Il — não porte arma;
HI — conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV — não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V— atenda às determinações do Presidente.
8 2º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a
perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
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Art. 148. As Sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se preferencialmente, às
segundas-feiras, com início às 09 horas.
8 1º A sessão não poderá ser encerrada enquanto não se concluir a Ordem do Dia.
8 2º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por
proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente
necessário, jamais superior a trinta minutos.
$ 3º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e
somente será apreciado se apresentar até o encerramento a ordem do dia.
8 4º Havendo dois pedidos de prorrogação de sessão, será votado o que versar sobre
maior prazo, prejudicados os demais.
$ 5º Somente será permitida uma única prorrogação por sessão.
Art, 149. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer
hora, inclusive domingo e feriado ou após as sessões ordinárias.
8 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente
relevantes e urgentes, e sua convocação dar-se-ão na forma estabelecida no & 1º do art.
153 deste Regimento Interno.
8 2º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 148
e seus parágrafos no que couber.
Art. 150. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não
havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e
acessível, a critério da Mesa.
Art. 152.As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizem noutro local, salvo motivo
de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo único. Não se considerará como falta a ausência de Vereador a sessão que
se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 153.A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do
Município.
8 1º Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão
legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente
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da Câmara ou requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de
interesse publico relevante e urgente.
8 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria
para qual foi convocada.
Art. 154. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos
1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único. O dispositivo neste artigo não se aplica às sessões solenes e
audiências públicas, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 155. Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte do
recinto do Plenário que lhe é destinada.
$ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão
se localizar nessa parte, para assistir à sessão, autoridades públicas federais, estaduais ou
municipais presentes ou personalidades que sejam sendo homenageadas.
$ 2º Os visitantes recebem em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra
para agradecer à saudação que lhe seja feita pelo legislativo.
Art. 156. Para obter cópia das gravações ou da Ata impressa, os interessados deverão
formalizar o pedido por meio de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Deferido o requerimento, a Secretaria ou o setor competente terá o
prazo de 7 (sete) dias para o fornecimento da Ata escrita e de 3 (três) dias para a
apresentação da cópia da gravação.
Capítulo Il
Das Sessões Ordinárias
Art. 158. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o
Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual
aguardará durante quinze minutos que aqueles se completem e, caso assim não ocorra,
fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou provisório, com o registro dos nomes dos
vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.
Art. 159. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, destinando-se à
discussão e leitura da ata de sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer
origens.
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8 1º Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta
orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual.
8 2º No expediente serão objetos deliberação pareceres sobre matéria não
constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais,
além da ata da sessão anterior.
5 3º Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a
que se referem o 8 2º, ficarão transferidas para o expediente de sessão seguinte.
Art. 160. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação,
quarenta e oito horas antes da sessão seguinte e ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a
ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada,
independentemente de votação.
8 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo eu em partes,
mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presente, para efeito
de mera retificação.
8 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será
considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
8 3º Levantada impugnação sobre os termos da ata o Plenário deliberará a respeito;
aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
5 4º Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário;
$ 5º Não poderá impugnar a ata Vereador ausente a sessão a que a mesma se refira.
Art. 162. Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição sobre outra,
ou outras.
Art. 162-A. Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:
|- proposições de iniciativa popular;
Il — veto;
HI — matéria de iniciativa do Poder Executivo;
IV- Projeto de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei
Orçamentário Anual;
V - matéria de iniciativa da Mesa Diretora;
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VI - Redação Final;
VII - matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
IX— demais proposições.
&8 1ºAs matérias em regime de urgência terão preferência dentro da mesma
discussão.
8 2º Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos
vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao responsável pela Secretaria da Câmara,
exceção feita ao projeto de lei orçamentária, ao plano plurianual e ao projeto de
codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 166.A organização da pauta da ordem do obedecerá aos seguintes critérios
preferenciais:
|- matéria em regime de urgência especial;
Il—- matéria em regime de urgência simples;
Il — vetos;
IV— matéria em redação final;
V— matéria em discussão única;
VI— matéria em segunda discussão;
VII - matéria em primeira discussão;
MIll— recursos;
IX — demais proposições.
$ 1º As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observando a ordem
cronológica de sua apresentação entre aqueles de mesma classificação.
8 2º Salvo por deliberação da maioria simples do Plenário, nenhuma matéria poderá
figurar na Sessão sem estar previamente inclusa na Pauta da Sessão e esta deverá ser
divulgada, inclusive eletronicamente, com a antecedência mínima de 48hs (quarenta e oito
horas) úteis.
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Art. 167. O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do
Plenário.
Art. 168. Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem o
dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores, em seguida,
concederá palavra, para explicação pessoal aos que a tenham solicitado, ao Secretário,
durante a sessão, observando a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 169. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou quando ainda
os houver, achar-se, porém, o Presidente declarará encerrada sessão.
Capítulo Ill
Das Sessões Extraordinárias
Art, 170. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do
Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de vinte e
quatro horas a afixação de edital, no atrito do edifício da Câmara.
Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á por escrito com aviso de
recepção.
Art. 171. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente ordem do dia, que se cingirá
à matéria objeto convocação, observando-se quando a aprovação da ata da sessão
anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no Art. 159 e seus parágrafos.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, ás sessões extraordinária, no que couber, as
disposições atinentes às sessões ordinárias.
Capítulo IV
Das sessões Solenes
Art. 172. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito,
indicando a finalidade da reunião.
$ 1º Nas sessões solenes não haverá deliberação de matérias.
$ 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão solene.
8 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da
Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a
sessão como orador da cerimônia e as pessoas homenageadas.
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Título VI
Das Sessões e das Deliberações
Capítulo |
Das Discussões
Art. 173. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia,
antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
Parágrafo único. O Presidente declarará prejudicada a discussão:
| — de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado
antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese,
aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo;
Il — da preposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
Hl — de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV — de requerimento repetitivo.
Art, 174. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a
presença da maioria dos membros da Câmara.
Art. 176. Terão duas discussões as seguintes proposições:
|- Projetos de Emenda à Lei Orgânica;
Il - matérias orçamentárias, financeiras e previdenciárias;
Hll - matérias que versem sobre a criação de cargos, empregos e funções públicas.
Art. 178. Na discussão única e a primeira discussão serão recebidos emendas e
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasiões dos debates; em segunda
discussão somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 179. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e
projetos substitutivos sejam objetos de exames das Comissões Permanentes que estejam
afeitadas a matéria, salvo Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 180. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha
ocorrida a primeira discussão.
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Art. 181, Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo
assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao projeto substitutivo do
mesmo autor da preposição originária, o qual preferirá está.
Art, 182. O adiamento da discussão de qualquer disposição dependerá da deliberação do
Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
$ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
8 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiantamento, será votado, de
preferência, o que marcar menor prazo.
$ 3º Não se concederá adiamento e matéria que se ache em regime de urgência
especial ou simples.
8 4º O adiantamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se
houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo
máximo de três dias para cada um deles.
Art. 183. O encerramento da discussão de qualquer preposição dar-se-á pela ausência de
oradores, pelo discurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo
Plenário.
Parágrafo único. Somente poderá ser requerido encerramento da discussão após
terem falado pelo menos dois Vereadores favoráveis à preposição de dois contrários, entre
os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
Capítulo Il
Da Disciplina dos Debates
Art. 184. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador
atender às seguintes determinações regimentais:
| — falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo
requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
Il — dirigir-se ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder
a aparte;
ll — não usar da palavra sem a solicitar e sem receber o consentimento do
Presidente;
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IV— referir-se ou dirigir-se ao outro Vereador pelo tratamento de excelência.
Art. 185. A quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia
e não poderá:
|— usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
Il — desviar-se da matéria em debate;
Hll — falar sobre matéria vencida;
IV — usar de linguagem imprópria;
V — ultrapassar o prazo regimental e/ou que lhe competir determinado pela
presidência;
VI — deixar de atender às divergências do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 186. O Vereador somente usará da palavra:
| — no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou
quando se achar regularmente inscrito;
Il — para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
ll — para apartar na forma regimental;
IV — para explicação pessoal;
V- para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI — para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII — quando for designado para saldar qualquer visitante ilustre.
Art. 187. O Presidente Solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
!— para leitura de requerimento de urgência;
Il — para comunicação importante à Câmara;
HI — para recepção de visitantes;
IV— para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
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V— para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.
Art. 188. Quando mais e uma Vereador Solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente
concedê-la na seguinte ordem:
I-ao autor da proposição em debate;
Il- ao relator do parecer em apreciação;
Hl- ao autor da emenda;
IV— alternadamente, a quem seja pró ao contra a matéria em debate.
Art. 189. Para o aparte ou intervenção do orador pro outro pra indagação ou comentário
relativamente sobre a matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I- o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três
minutos;
Il — não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do
orador;
Hll — não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em
explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
Art. 190. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
| — três minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata,
falar pela ordem, para apartear e justificar requerimento de urgência especial;
ll - cinco minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar
voto e proferir explicação pessoal;
Hll — dez minutos para discutir proposição;
Parágrafo único. Será permitida a sessão de tempo de um para outro orador.
Capítulo Ill
Das deliberações
Art. 191. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não
se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços).
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8 1º Conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais, aplicáveis em
cada caso.
8 2º Para efeito do quórum computar-se-á a presença do Vereador impedido de
votar.
Art. 192. A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer mátria em fase de votação a partir do
momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 193. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de
deliberação durante sessão secreta.
Art. 194. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
8 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a
proposição, mediante convite do Presidente aos vereadores para que permaneçam
sentados ou levantados, respectivamente.
8 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela
chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de
votações através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.
Art. 195.0 processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
8 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer
verificação mediante votação, não podendo o Presidente indeferi-la.
8 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
8 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica
para a recontagem dos votos.
Art. 196. A votação será nominal exceto nos casos constantes deste Regimento.
Art. 197. Uma vez iniciada votação, somente as interromperá se for verificada a falta de
numero legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da
votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que tenha proferido.
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Art. 198. Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a cada uma das bancadas
partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-
partidários a orientação quando ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não havendo encaminhamento de votação quando se tratar da
proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das
contas do Município, de processos de cassação ou requerimento.
Art. 199. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente partes
do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las
preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária,
das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do
Município em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 200. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas aditivas e
substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que
melhor se adaptarão projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário,
independente de discussão.
Art. 201. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário
deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 202. O vereador poderá fazer a declaração de voto.
Art. 203. Enquanto o Presidente não proclamar o resultado da votação, o vereador que já
tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 204. Proclamado o resultado da votação, poderá o vereador impugná-lo perante o
Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a
votação sem considerar-se o voto que motivo o incidente.
Art. 205. Concluída a votação de projetos de lei, com ou sem emenda aprovadas, ou de
projetos de Lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.
Art. 206. A Redação Final será discutida e votada pelo Plenário, salvo se o Plenário a
dispensar a requerimento de qualquer Vereador.
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$ 1º Admitir-se-á emenda à Redação Final somente quando seja para despojá-la de
obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
$ 2º Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão para nova Redação Final.
$ 3º Se a nova redação final for rejeitada, será os projetos mais uma vez
encaminhados à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovados se contra ela
não votar maioria dos componentes da Edilidade.
Art. 207. Aprovados pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para
sanção e promulgação ou veto, uma vez expedido os respectivos autógrafos.
Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa
ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
Capítulo IV
Da Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessão e Comissões
Art. 208. Nas sessões ordinárias será acrescido ao Grande Expediente, o mesmo tempo
destinado ao pronunciamento dos Vereadores à Tribuna Popular.
Parágrafo único, O momento reservado ao pronunciamento do orador que fizer uso
da Tribuna Popular antecederá às intervenções dos vereadores inscritos.
Art. 209. Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso
da palavra em cada sessão.
Art. 210. Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário,
nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por
período maior do que quinze minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem
incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 211. Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do
Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou
opiniões junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para
estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for
o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Título VII
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Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle
Capítulo |
Da Elaboração Legislativa Especial
Seção |
Do Orçamento
Art. 212. Recebida ao Plenário a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal,
o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia mesma aos Vereadores, enviando-
a à Comissão de Finanças e Orçamento nos dez dias seguintes, para parecer.
Parágrafo único. No decêndio, os Vereadores, poderão apresentar emendas à
proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do Art.
127. deste Regimento.
Art. 213. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em vinte dias, findo os
quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída com item único da ordem do dia da
primeira sessão desimpedida.
Art. 214. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo
regimental, ver Art. 190, V, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao
relator, do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no
uso da palavra.
Art. 215.Se forem aprovadas as emendas, dentro de três dias a matéria retornará à
Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-la ao texto, para que disporá do prazo
de cinco dias.
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou evocando a esta pelo
Presidente, se esgotava aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para
segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 216. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes
orçamentárias.
Seção Il
Das Codificações
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Art. 217. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os principais gerais do sistema adotado e
prover completamente a matéria tratada.
Art. 218.0s projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos por cópia aos vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, observando-se para tanto o prazo de dez dias.
8 1º Nos quinze dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão
emendas e sugestões a respeito.
8 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica a despesa especifica, ficando nesta
hipótese suspensa tramitação da matéria.
8 3º A Comissão terá vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas
apresentadas que julgar conveniente ou produzindo outras, em conformidade com as
sugestões recebidas.
8 4º Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos Art. 76 e 77,
deste Regimento, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais
próximo possível.
Art. 219. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no 8 2º do Art. 177, deste
Regimento Interno.
$ 1º Aprovado em primeira discussão, votará o processo à Comissão por dez dias,
para incorporação das emendas aprovadas.
$ 2º Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
Capítulo Il
Dos Procedimentos de Contas
Art. 220. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE), independente
de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, a todos os Vereadores,
enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá vinte dias para
apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto
legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
$ 1º Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento
receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens
determinados da prestação de contas.
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8 2º Para responder aos pedidos informação, a Comissão poderá realizar quaisquer
diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio como Plenário,
examinar quaisquer documento existentes na Prefeitura.
Art. 221.0 projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e
Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação,
assegurando aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 222.Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Conselho de
Contas dos Municípios, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Conselho de Contas
dos Municípios.
Seção II
Do Processo de Perda do Mandato
Art. 223. A Câmara processará o Vereador pela prática de inflação político-administrativo
definida na legislação incidente observadas as normas adjetivas,
inclusive quórum estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa e o
contraditório.
Art. 224. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito
convocadas.
Art. 225. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á
decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Art. 226. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da
mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre
que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o
Executivo.
Art. 227. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da
convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
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Art. 228. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado
pelo Presidente, em nome da Câmara, indicado dia e hora para o comparecimento, e
dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 229. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara convidará o Secretário Municipal a
tomar assento ao Plenário, podendo ter presença de sua assessoria, e em seguida exporá
ao Secretário Municipal os motivos da convocação, concederá a palavra aos oradores
inscritos com a antecedência mínima de quarenta e oito horas para as indagações que
desejarem formular, assegurado a preferência ao Vereador proponente da convocação ou
ao Presidente da Comissão que a solicitou.
$ 1º O Secretário Municipal não poderá incumbir assessores, que o acompanhem na
ocasião, de responder às indagações.
$ 2º O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua
exposição.
Art. 230. Quando nada mais houver a indagar ou a, responder, ou quando o tempo
regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em
nome da Câmara Municipal, o comparecimento.
Art. 231. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso
em que o oficio do Presidente da Câmara será redigido contendo os requisitos necessários
à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. O Presidente deverá responder informações, observando o prazo
indicado na Lei Orgânica do Município, ou se estar for omissa, o prazo de quinze dias,
prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.
Art. 232. Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando
devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denuncia para efeito da
cassação do mandato do infrator.
Seção III
Do Processo Destituitório
Art. 233. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o
Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminares, em face da prova
documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da
matéria.
$ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a
mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for o denunciado,
determinará a notificação do acusado para oferecer no prazo de quinze dias e arrolar
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testemunhar até o máximo de três dias, sendo-lhe enviado cópia da peça acusatória e dos
documentos que a tenham instituído.
5 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a
acompanham o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a
representação ou retirá-la, no prazo de cinco dias.
8 3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação,
será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a
apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação,
até o máximo de três para cada lado.
5 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
8 5º Na sessão, o relator, que se assessorar de servidor da Câmara, inquirirá as
testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhe perguntas do
que lavrará assentada.
8 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos, para se
manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a
votação da matéria pelo Plenário.
8 7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela
destituição, será lavrada a Resolução pelo Presidente da Câmara Municipal, ou o que
estiver em exercício, se o membro destituído for o Presidente.
Título VIII
Do Regimento e da Ordem Regimental
Capítulo |
Das Questões de Ordem e Pela Ordem
Art. 234. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara,
em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de
ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 235. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo
Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 236. Questões de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação
e à aplicação do Regimento.
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Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o
Presidente as repelir sumariamente.
Art. 237. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito ao qualquer
Vereador se opor à decisão, Sem prejuízo de recurso ou Plenário.
& 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
para parecer.
8 2º O Plenário em face de parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a
delibação como prejulgado.
Art. 238. Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar, "pela ordem”,
para reclamar a observância da ordem do encaminhamento dos debates.
Parágrafo único. O Presidente não poderá recusar a palavra ao Vereador que a
solicitar "pela ordem", mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não verificar
precedentes as alegativas arguidas.
Capítulo Il
Da Divulgação do Regimento Interno e sua Reforma
Art. 239. A Secretária da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando
cópias ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a
cada Vereador e as instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 240. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sobre a orientação da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separada a este
Regimento contendo as deliberações regimentais tomada pelo Plenário, com a eliminação
dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais tomados pelo Plenário, com
eliminação dos dispositivos revogados e os procedentes regimentais firmados.
Art. 241. Este Regimento Interno Somente poderá ser alterado, formado ou substituído
pelo Voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:
|- de maioria absoluta os Vereadores;
Il - da Mesa Diretora;
Hll — de uma das Comissões da Câmara.
Título IX
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Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara
Art. 242. Os Serviços administrativos da Câmara incubem à Sua Secretaria e reger-se-ão
por alto regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 243. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de
ordem de Serviço e as instruções aos Servidores Sobre o desempenho de Suas atribuições
constarão de suas portarias.
Art. 244. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de quinze dias, as certidões que
tenham requeridas aos Presidentes, para defesa de direitos e esclarecimentos de Situações
de interesse pessoal, bem como preparará o expediente de atendimento às requisições
Judiciais, independentemente de despacho, no prazo de cindo dias úteis.
Art. 245. A Secretaria manterá os registros necessários aos Serviços da Câmara.
$ 1º, São obrigatórios os seguintes livros:
|- livro de ata das Sessões;
ll—livro de ata das reuniões das Comissões Permanentes;
ll — livro de registro de Lei;
IV—livro de decretos Legislativos;
V-livro de resoluções;
Vi—livro de atos da Mesa;
Vil— livro de atos da Presidência;
VIII — livro de portarias;
IX— livro de posse de Servidores;
X-livro de termos de contratos;
Xi — livro de precedentes regimentais.
8 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
Art. 246. Os papeis da Câmara Serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com
Símbolos identificativos, conforme ato da Presidência.
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Art. 247. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias
consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, Serão ordenadas pelo
Presidente.
Art. 248. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara Será efetuada
em bancos oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 249. A contabilidade da Câmara encaminhará as Suas demonstrações até o último dia
útil do mês Subsequente à contabilidade central da Prefeitura e ao Tribunal de Contas dos
Municípios.
Art. 250. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exames e
apreciação, na forma da Lei Orgânica do Município.
Título X
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 251. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo
a Ser baixado pela Mesa.
Art. 252. Nos dias de Sessão deverão estar hasteadas no edifício e no recinto do Plenário,
as bandeiras do País, do Estado, do Município, observada a legislação Federal.
Art. 253. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado
pelo Município.
Art. 254. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e improrrogáveis, contando-
se o dia do Seu começo e do seu término e somente se Suspendendo por motivo de
recesso.
Art. 255. Este Regimento entra em vigor no dia 01º de junho de 2019, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 256. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACOTI, EM 17 DE JUNHO DE 2019.
FRANCI DRIGUES TAVARES
Presidente dg Câmara Municipal de Pacoti

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