PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
2024
s RECEBIMENTO
gue
s
OVERNO MUNI
PALMÁCIA
GOVERNO MUNICIPAL DE PALMÁCIA
DAVID CAMPOS MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
MARCONDES SOUSA BARBOSA
VICE-PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DE FINANÇAS
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
SECRETARIA DE CULTURA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE
SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA DE OBRAS E MEIO AMBIENTE
SECRETARIA DE SAÚDE
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
FUNDO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
FRANCISCO JAIRO DOS SANTOS ALVES
DENISE CAMPOS MARTINS
DENISE CAMPOS MARTINS
JOSÉ IBERNON CAMPOS DE ANDRADE
JOSÉ IBERNON CAMPOS DE ANDRADE
DENISE CAMPOS MARTINS
MARIA IOLANDA CAMPOS OLINDA
ANTÔNIO ANDRÉ PEREIRA DA SILVA
WILLYANNA MARA DOS SANTOS LUNA
JOSÉ WILSON DE MATOS FEITOSA
EDLENE RODRIGUES DOS ANJOS
THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA
JULIANA TRAVASSOS DOS REIS
COORDENAÇÃO GERAL
CONTABILIDADE, ASSESSORIA PÚBLICA E EMPRESARIAL
CASPE
Helder Medeiros de Alencar Araripe Neto
Mariano Rodrigues de Holanda
GOVERNO MUNIÇIPAL DE
— PALMÁCIA
APRESENTAÇÃO
A Lei Orçamentária Anual — LOA é um instrumento de planejamento governamental em que
constam as despesas da administração pública para um exercício financeiro, em equilíbrio com a
arrecadação das receitas previstas.
É a Lei na qual o Governo Municipal de Palmácia reúne todas as receitas previstas e os
programas que de fato vão consumir as mesmas.
A Lei Orçamentária Anual — LOA é composta pelos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social
do Poder Executivo, de suas Secretarias, de seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública
Direta e Indireta e do Poder Legislativo.
A Lei Orçamentária de Palmácia, também chamada de Lei dos Meios, contém a discriminação da
receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de
trabalho do governo, obedecidos os princípios orçamentários da legalidade, unidade, universalidade
anualidade, exclusividade, equilíbrio e publicidade.
]
O Projeto de Lei Orçamentária tem os seguintes objetivos:
1 — Buscar a eficiência do gasto público, a eficácia e efetividade da ação governamental;
2 — Definir com clareza as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, conferindo
transparência aos objetivos e ações de governo, em parceria com a sociedade civil organizada;
3 — Criar condições efetivas para a formulação, a gestão e a implementação das políticas públicas;
4 — Integrar planejamento, orçamento e gestão, orientando a Administração Pública Municipal para o
cumprimento de metas e resultados;
5 — Viabilizar o monitoramento e a avaliação das ações de governo executadas pela Administração
Pública Municipal, fornecendo parâmetros para a mensuração dos resultados dessas ações no
cumprimento de suas atribuições, bem como a melhoria dos Programas governamentais, com ênfase na
Gestão por Resultados.
A Lei Orçamentária Anual apresenta todas as ações, orçamentárias, que serão executadas pelos
órgãos, entidades e fundos, de todos os Poderes constituídos, no espaço territorial do Município de
Palmácia, com o detalhamento e a classificação da despesa segundo as normas da Lei Federal n.
4.320/64.
Conforme o Art. 167, inciso I, da Constituição Federal, é vedado o início de quaisquer programas
e ações que não constem no Plano Plurianual, ou seja, todas as ações que integram a LOA devem estar
presentes ou ficam incluídas automaticamente no PPA, conforme determina o Art. 165, $ 7º, da
Constituição Federal, de modo a inserir as dotações orçamentárias em uma perspectiva de planejamento
de curto e médio prazo, compatibilizando os dois instrumentos. O PPA, enquanto principal instrumento
de planejamento, possibilita a integração entre o Planejamento e Orçamento de/ tal forma que as
prioridades e metas estabelecidas na LDO sejam retiradas do Plano. Integração Sintilar ocorte entre PPA
ea LOA, com a inserção das prioridades, metas e da regionalização mugicipa)/) Dodo?"
* N
Desta forma, os programas vão constar nos orçamentos, tendo suas iniciativas traduzidas em
ações, projetos e atividades, assegurando uma efetiva integração entre o planejamento e sua execução,
objetivo recomendado pelas melhores práticas administrativas, as quais requerem transparência por se
tratar de pressuposto para que a população acompanhe a execução do orçamento e monitore o uso dos
recursos públicos.
GOVERNO MUNIGIPAL DE
PALMÁCIA
MENSAGEM Nº 018/ 2023
A Sua Excelência o Senhor
ANTÔNIO HOLANDA DE OLIVEIRA JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Palmácia
Nesta
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a mais elevada honta de encaminhar, pata apreciação dessa Casa, onde labutam legítimos
representantes da população Palmaciana, o Projeto de Lei Orçamentária Anual de Palmácia para o
Exercício Financeiro de 2024, elaborado em Consonância com a Lei de nº. 529, de 19 de Julho de 2023,
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O Projeto de Lei Orçamentária foi elaborado com base nas Diretrizes, Objetivos e Metas constantes no
Plano Plurianual 2022 — 2025, assegurando os recursos necessários para o desenvolvimento social e
econômico do Município, interagindo de forma intensa com a população, através de Audiências Públicas,
em busca de uma melhor qualidade de vida da população, mantendo uma visão de seriedade e
austeridade que tem pautado a atual gestão.
A Lei Orçamentária para o próximo exercício estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 72.405.100,00
(setenta e dois milhões quatrocentos e cinco mil e cem reais), sendo as Receitas e Despesas separadas da
seguinte forma:
a) Receita diretamente arrecadada pelo Município, composta pelas receitas de Impostos, Taxas, de
Contribuições, Patrimonial, de Serviços, Outras Receitas Correntes e Alienação de Bens;
b) Receitas de Transferências Constitucionais, composta do FPM, ITR, IPI Exportação, ICMS, e
IPVA, de outras Transferências Legais, compreendendo o Fundo Especial do Petróleo — FEP, os
Royalties, as Desonerações das Exportações - Lei Complementar nº. 87/96, a Cota Parte da Cide
e as demais Transferências Financeiras;
c) Transferências Legais oriundas do Sistema Unico de Saúde — SUS, estimadas com base em
critérios populacionais e médias dos exercícios anteriores, do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação — FNDE, com base em censo escolar e média dos exercícios
anteriores, e o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
T" GOVERNO MENIÇIPAL DF
PALMÁCIA
d) Transferências do Fundeb, de acordo com a Lei nº. 14.113 de 25 de Dezembro de 2020, que
institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB;
c) Transferências de Convênios, oriundos dos Orçamentos do Estado e da União, estimadas com
base em emendas de bancadas e parlamentares e de transferências voluntárias para realização de
projetos em parceria com o Município;
As despesas correntes, no valor de R$ 60.686.340,00 (sessenta milhões seiscentos e oitenta e seis mil
trezentos e quarenta reais), se destinam à manutenção da máquina administrativa, inclusive pessoal e
encargos sociais e pagamentos de juros e encargos da dívida. Já as despesas de capital no valor de R$
10.286.760,00 (dez milhões duzentos e oitenta e seis mil setecentos e sessenta reais), assegura à
amottização da dívida, a implantação de equipamentos e de melhoria de infraestrutura oferecendo
melhores condições de vida a população. À Reserva de Contingência no valor de R$ 1.450.000,00 (um
milhão quatrocentos e cinquenta reais) que tem como finalidade atender os passivos contingentes e
outros riscos fiscais imprevistos.
As restrições legais ao planejamento orçamentário das áreas de Saúde e Educação foram cumpridas
integralmente, inclusive com a superação dos percentuais fixados.
Em linhas gerais, a proposta orçamentária contempla o desenvolvimento dos setores de governo,
representados por funções, conforme a seguir especificado:
Funções E Valor (R$) 1 %
Legislativa | 3.520.000,00 4,86%
Administrativa E 7.182.900,00 9,92%
Segurança Pública 14.000,00 0,02%
Assistência Social [ 4.210.000,00 5,81%
| Previdência Social | 5.879.000,00 8,12%
Saúde 14.205.125,00 | 19,62%
Trabalho 230.000,00 | 0,32%
Educação 22.812.475,00 | 31,51%
Cultura 1.030.000,00 1,42%
Urbanismo 8.001.100,00 11,05%
Saneamento 116.000,00 0,16%
[Gestão Ambiental 427.000,00 | 0,59%
[ Agricultura 359.000,00 0,50%
ssa
Indústria : 20.000,00 | 0,03%
Comércio e Serviços 259.500,00 0,36%
Comunicações 14.000,00 | 0,02%
205.000,00 0,28% |
468.000,00 | 0,65%
oa
Transporte
Desporto e Lazer
, |
GOVERNO MU RC DE
PALMÁCIA
Encargos Especiais | 2.002.000,00 2,76%
Reserva de Contigência 1.450.000,00 2,00%
Total Geral 72.405.100,00 | 100%
O setor social, representado pelas funções Assistência Social, Saúde, Educação e Urbanismo com
maiores números de aplicação, reflete a prioridade da Administração com a população mais carente, na
oferta de bens e serviços.
Na certeza de que essa Casa priorizará a apreciação dessa importante matéria, e certa de que os ilustres
Parlamentares compreenderão a importância do Projeto de Lei em questão, estimo que seja apreciado e
votado, contando, para tanto, com o apoio e sensibilidade dos que fazem essa Casa Legislativa, em razão
da contribuição que estarão proporcionando aos munícipes de Palmácia, com a aprovação do presente
Projeto.
Paço da Prefeitura Municipal de Palmácia, aos 29 dias do mês de Setembro de 2023.
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 018/2023
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA ANUAL - LOA
Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do
Município de Palmácia para o exercício financeiro de 2024.
David Campos Martins, Prefeito Municipal de Palmácia, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação e deliberação do poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei
Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2024, que trata sobre a estimativa da receita e fixação
da despesa para a devida análise e aprovação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Palmácia para o exercício
financeiro de 2024, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 e
compreendendo, nos termos do att. 165, 4 50, da Constituição Federal o montante de R$ 72.405.100,00
(setenta e dois milhões quatrocentos e cinco mil e cem reais) e fixa a despesa em igual valor:
I — O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da administração direta e
fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração direta, bem como
os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Ast. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao
ptincípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de Maio
de 2000, em seu artigo 1º, $ 1º, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das
despesas autorizadas acrescida da reserva de contingencia totalizando o montante de R$ 72.405.100,00
(setenta e dois milhões quatrocentos e cinco mil e cem reais), sendo especificada, nos incisos deste artigo,
a teceita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir:
I - Orçamento Fiscal: R$ 46.910.975,00 (quarenta e seis milhões novecentos e dez mil novecentos e
setenta reais novecentos e setenta e cinco centavos) e;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 25.494.125,00 (vinte e cinco milhões quatrocentos e noventa é
quatro mil cento e vinte e cinco reais) ; ,
MO GOVERNO MUNIÇIPAL DE
do PALMÁCIA
FONTES DE RECURSOS E VALOR EM R$
Receitas Correntes 72.806.100,00
| Tenpostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.830.500,00
Receita de Contribuições | 2.503.000,00
Receita Patrimonial 1.508.600,00
Receita de Serviços 3.000,00 |
Transferências Correntes E 65.676.000,00
Outras Receitas Correntes 285.000,00
Receitas Correntes — Intra 4.177.000,00
| Receita de Contribuições 4.177.000,00
Receitas d. it | 2.899.000,00
Alienação de Bens 10.000,00
Transferências de Capital 2.889.000,00
Dedução de Receitas | (7.477.000,00)
Dedução do FUNDEB (7.211.000,00)
E Outras Deduções de Receitas (266.000,00) |
| TOTAL GERAL 72.405.100,00
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
72.405.100,00 (setenta e dois milhões quatrocentos e cinco mil e cem reais) distribuídos entre os órgãos
orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:
I - Orçamento Fiscal: R$ 46.910.975,00 (quarenta e seis milhões novecentos e dez mil novecentos e
setenta reais novecentos e setenta e cinco centavos) e;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 25.494.125,00 (vinte e cinco milhões quatrocentos e noventa e
quatro mil cento e vinte e cinco reais).
Ast. 4º A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e
será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários” brganizados pela
classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesg* c; tegoria econômica
até o menor nível de classificação.
"
o PALMÁCIA
ORGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR EM R$
| Câmara Municipal de Palmácia 3.520.000,00
Gabinete do Prefeito 1.850.000,00
Secretaria de Administração 2.944.000,00
Secretaria de Finanças 4.658.100,00
Secretaria de Educação 22.812.475,00
Secretaria de Saúde 14.205.125,00
[ Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social 4.210.000,00
Secretaria de Agricultura e Abastecimento 730.000,00
Secretaria de Obras e Serviços Públicos 8.713.100,00
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo 194.500,00
Secretaria de Cultura 1.030.000,00
| Secretaria de Esporte e Juventude 458.000,00
Fundo Municipal de Previdência 7.079.000,00
Total Geral 72.405.100,00
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até os limites de 80% (oitenta
por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, na forma autorizada por
esta lei, tendo em vista as redações do artigo 39 da Lei Municipal nº 529, de 19 de Julho de 2023
mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos 1, II, II e IV da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
1 - Utilizando-se a fonte de recursos prevista no inciso 1 do $ 1º e $ 2º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, denominado superávit financeiro, até o limite da diferença entre ativo e passivo
financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício de 2022.
II — Utilizando-se da fonte de recurso excesso de arrecadação representando pelo total positivo das
diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o
encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, considerando-se sempre a
fonte de recurso que está apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso II do $ 1º e $3º e 4º,
do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do artigo 8º parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000 de 04 de Maio de 2000.
III — Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso III, do $ 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa autorizada para O
Poder Executivo.
IV - Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas
em conformidade com o previsto no inciso IV, do $ 1º, artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas
Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.
V - Reserva de Contingência, observado o disposto no artigo 5º, inciso HI, da Lei de Responsabilidade
Fiscal. a
iscal ed 144 2023
GOVERNO MUNIÇIPAL DI
PALMÁCIA
$ 1º Não serão levados em consideração para cumprimento do limite imposto no caput do Art. 5º os
créditos adicionais:
a) As alterações realizadas nas mesmas fontes de recursos, dentro da mesma programação
orçamentária, onde não modifiquem as dotações orçamentárias fixadas originalmente na LOA e
suas alterações posteriores, não sendo computadas no limite do caput deste artigo até o montante
de seu valor fixado nesta Lei;
b) As alterações a fim de atender as despesas do serviços da dívida pública, precatórios e obrigações
tributárias e contributivas;
c) As alterações ocorridas a despeito de Convênios, Acordos, Ajustes e Operações de Créditos e as
devidas contrapartidas não previstas ou com insuficiência de saldo de dotação, até o limite do
valor anual dos contratos, com as respectivas variações monetárias e cambiais e da contrapartida
exigida;
d) Para atender alterações orçamentárias para atender alterações de normas legais federais e
estaduais, impostas após a aprovação desta lei;
e) As alterações decorrentes do provável excesso de arrecadação; e
f) As modificações com recursos provenientes do superávit financeiro por fontes de recursos,
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
$ 2º Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder executivo a abrir créditos
adicionais suplementares para remanejamento de dotações orçamentárias, exclusivamente no âmbito das
dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente utilizando-se a fonte de recurso
descrita no artigo 43º, $ 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, até o limite de 80%
(oitenta por cento) do valor do Orçamento do Poder Legislativo.
$3º O limite estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido
no inciso II do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo.
CAPÍTULO III . ,
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 6º Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000 e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de
operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei.
Parágrafo Único: O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal
do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas,
visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas
fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.
Art. 8º Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir:
Iê PAL DE
E PALMÁCIA
1 — Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função (Anexo D);
II - Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias (Anexo ID);
II — Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV — Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
V - Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI - Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do
Otçamento Fiscal e da Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa, de aplicação e
fonte de recursos;
VII - Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
VIII — Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações;
IX - Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo de recursos;
X — Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;
X1 — Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento.
XII - Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de Detalhamento da Despesa —
QDD, por elemento de despesa e fonte de recursos das atividades, projetos e operações especiais,
podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o artigo 5º desta lei.
Art. 10º Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal no percentual de 7%
(sete por cento) conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da
Emenda Constitucional nº 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Parágrafo Único: O Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos financeiros a
serem repassado ao Poder Legislativo para o exercício de 2024, fixados com base na receita arrecadada
no exercício de 2023, conforme disposto artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da
Emenda Constitucional nº 58/2009.
Ast. 11º Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano Plurianual, os programas,
ações, projetos e atividades constantes da presente Lei, bem como alterações nos seus respectivos valores
e metas por ocasião das prioridades da administração e por conta do comportamento das receitas
atrecadadas
Art. 12º O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do
Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 13º O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual
pata fins de transparência à sociedade civil.
Ast. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2024.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMÁCIA, aos 29 de Setembro de
ug Dol
Prefeito Municipal
2023.