br-locleg corpus explorer

← Salitre (CE)

materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO HUMANO OU MATERIAL A ENTIDADES SOCIAIS E ASSOCIAÇÕES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id101

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-11T09:50:02.512970-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

SALITRE
PREFEITURA MUNICIPAT
O POVO É QUEM FAZ
pR/ÀQÀ 5ÃO FR/ÀtrlClSCO, SN
CEE GNss.OOO, SALITRErcÍÂRÁ
cN Pl: l2.464,49yOOOr-OO
FoNE: (84) 3En-r2OO
WWW-SAUTRECEGOT'.BR
PRO|ETO DE LErNs Ôb 12025'.
ÂuroRIzA coNcrssÃo DE AtrxíLto Rnancrno,
HUMÁNO OU MÂTERIÁI, A ENTIDADES SOCIÁIS E
essocnçôrs no nuucÍpro n oÁ ourRAs
pnovroÊrscras.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÁLITRE/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do MunicÍpio de Salitre, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ArL 1o Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio
financeiro, humano ou material, às entidades sociais e associações municipais sem
fins lucraüvos que tenham como objetivo o fomento ao desenvolümento social da
população salitrense.
ArL 2o A Entidade e/ou Associação contemplada na forma do ArL 1e desta Lei, deverá
realizar seu cadastro no Município, onde será avaliado se a mesma se enquadra nos
objetivos da presente Lei.
Art 3eos recursos e serviços de que Eata o Art ls, deverão ser destinados e
aplicados em despesas conforme estabelecidos no Plano de Trabalho apresentado
pela solicitante, e seÉ aprovado desde que atenda a finalidade pública.
Art 4e A Entidade e/ou Associação beneficiada, quando receber recursos financeiros
na forma de dinheiro, deverá submeter à apreciação do Poder Executivo Municipal a
prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo estipulado no Termo de
Fomento/Colaboração a ser formalizado.
Art 5s As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta do
orçamento municipal ügente.
ArL 6c O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.
PNETÊÍruNA MUNICIPAL OE SALJTRE-CE
SATITRE
PREFEITURA MUNICIPAL
O POVO Ê QUE}' FAZ
PeÂQÀ 3ÁO FRA|{CrSCO, 5N
cEt 6g15§-000, sÂLÍTeE/ccAnÁ
CNPI: I2.464,49VOOOr-()O
FONe (88) 3537-t2OO rârww.sAuTRÉcÉGo\r.Bn
ArL 7e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre, Estado do Ceará, aos 21(vinte e nm) de
março de 2O25.
RONDILSO E ALENCAR RIBEIRO
Prefeito Municipal
PNErÊITUPA MUXICIPAL Í)E SÁIJTNE<E
SATITRE
o Povo É QurM FAz
pRAçA SÃO FnÂNCTslCO, SN
CEÊ ENs&(xxL SÂLITREICEARÁ
CN ÍE: r2.464,49VOOOI-OO
FONE: {84} 3537-r2OO
wwwsAuTRE cÉGov.BR
MENSÂGEMNe l2O2S
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciafro dessa Casa Legislativa o anexo
Proleto de 1,"i r1o /2025, que "Autoriza concessão de auxflio financeiro, humano
ou material a entidades sociais e associações do município e dá outras providências."
Sabemos que o ato de associar-se permite que âs pessoils alcancem
objetivos que não conseguiriam sozinhos. Dificil um intento humano que não seja
alcançado pela associaÉo. Assim, considerando a relevância social de tais
instituições, a proposiÉo do referido Projeto de Lei üsa fortalecer as Associações e
Enüdades Sociais do Municipio de Salitre, possibilitando-as suporte necessário para o
alcance de seus fins sociais.
Certo de contar com a atenção e celeridade dessa Egrégia Câmara
Municipal, renovo protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
RONDILSO ALENCÂR RIBEIRO
Prefeito Municipal
PREFEÍTURA MUXI¤IPAL DE SAUTNE<E
PREFEITURA MUNICIPAT
CIú4ARAMIN|/C/,PIúDE
SAI'TRE-CE
Leúdatiú ÂÍUÂIÍE, Cljâdão RÊPRÊSElfi Àml
- PARECER CONJUNTO
DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO,
FINANÇAs, rRrBUrAÇÃo, REDAÇÃo DE pRopostÇôes reorsrlnvas, aeneserurnçÃo DE coNTAS oo rquurcípro E vETo E DA coMtssÃo DE ennncreeçÃo popuLAR, TRABALHo, naemçÃo, AcESStBtLtDADE,
SEGURANÇA, LEGtSLAçÃo E sERvrÇo puBLtco, DEFESA Do coNSUMtDoR E
DIREITOS HUMANOS, da Câmara Municipat de Salitre, Estado do Ceará, reunida
para apreciar, conforme art. 52, § 20, I da Lei Orgânica Municipat c/c art. 39, I, "a"
do Regimento lnterno,
- Projeto de Lei no OOSI2O25, de Autoria do Poder Executivo Mu￾nicipal que lnstitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Sustentável
e Solidário (CMDS) e da Outras Providencias.
- Projeto de Lei n" 006/2025, de Autoria do Poder Executivo Mu￾nicipal Mesa Diretora, que Autoriza Concessão de Auxilio Financeiro, Humano
ou Material a Entidades Sociais e AssociaÉes do Município de Salitre e dá outras
providencias".
Emenda: acrescenta o paragrafo primeiro ao Art - 2 - do pro￾jeto de lei 006/2025.
"Acrêgcênta ao cadastro de avaliação no município a obriga￾toriedade por per parte das associações/entidades, a filiação obrigató￾ria a Federação das Entidades Comunitárias de Salitre, bem como o re￾conhecimento de utilidade publica pela Câmara Municipal de Salitre-CE,
nos termos da legislação vigente. "
- lndicação de Projeto de Lei No OO7I2O25, de autoria Vereador
Presidente Antônio Sílvio Pinto Lima que Proíbe o Faturamento de Energia
Elétrica por Estimativa de Consumo, no Município de Salitre, a Fim de Ofe￾recer Outras OpçÕes de Medição Como Acesso Remoto do Leitor ou Possi￾bilitar a Auto Leitura do Medidor pelo Consumidor.
Observa-se que os projetos estão redigido em termos claros, ob￾jetivos e concisos, em lÍngua nacional e oúografia oÍicial, trazendo o assunto
sucintamente registrado em ementa, estando em conformidade com o Regi￾mento lnterno da Câmara Municipal de Salitre-CE.
Nossâs Redes Sociâis: @camarasatitre
RESOLVE:
'.^^^^, ^âÉârâêâli+,ô ^ô d^r, hr
cilqaanmmcpuw,
SAI'TPE-CE
|,.{i3lrtiro ÁÍUÁllIE Ciiâdáo REPflESEXIÁDO!
Depois de discutida a admissibilidade dos supracitados Projetos, es￾tas Comissões decidiu que os projetos estão apto a ser votado - com emenda
no Projeto 0612025, pelo plenário desta Casa Legislativa.
Salitre/CE, 09 de abril de 2025.
o
NT NIO MARCIE DO SANTOS
PRESIDENTE
FRANCIS o o BAR
RELATOR
CISCO PAULO PEREIRA
MEMBRO
FRANCISC E SOUZA BAR
PRESIDENTE
T) ¤
JOSÉ EDICARLOS DIAS
RELATOR
Icpçt- Z/2,<< ztos Çz-fêí
JOEL LIMA DOS SANTOS
MEMBRO
Nossas Redes Sociais: @camarasatitre
rrÀ.^r, ^âÉârácáli+.6 ^â d^r, llr
cfut,f(nuunqmtoe
SAI'TRE.CE Lo¤íCãttu! ÂruÂrÍÉ CÍ,ádáü i¤PÍÊSEXÍÂm:
ATA coNJUNTA DAs colutssoes DE coNsTtrutÇÃo e JUSTTçA, lecrsllçÃo, oRÇAMENTo, FINANçAs, TRIBUTAÇÃo, neoaÇÃo oe pRopgg!ÇÕEs LEGTSLATTVAS, AP_RESENTAÇÃo DE _coNTAS Do
MUNIC|PIO E VETO E DA COMTSSAO DE pARTtCtpAçAO POPULAR,
TRABALHo, xaeffaÇÃo, AcEssrBrLrDADE, SEGURANçA, LEGtSLAçÃo
E SERVTçO PUBLTCO, DEFESA DO CONSUMTDOR E D|RE|TOS HUMANOS.
Aos 09 de Abrll de 2025, às 10:00 horas, reuniram-se na sede da Câ￾mara Municipal de Salitre, os Vereadores Antônio Maciel dos Santos, Francisco
de Souza Barboza e Francisco Paulo Pereira, José Edcarlos Dias e Joel Lima
dos Santos, orientados pelo parecer do Assessor Jurídico-Legislativo do Dr. Da￾miáo Bezerra da Silva, OAB/CE no 51.901.
Aberta a reuniáo, foram discutidas as admissibilidades dos seguintes
projetos:
- Projeto de Lei No OO4I2O25, de Autoria de Poder Executivo Mu￾nicipal que Dispõe Sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional
do Poder Executivo Municipal de salitre-CE, e da outras Providencias.
- Projeto de Lei no 005/2025, de Autoria do Poder Excecutivo Mu￾nicipal que lnstitui O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Sustentável
e Solidário (CMDS) e da Outras Providencias.
- Projeto de Lei no 006/2025, de Autoria do Poder Executivo Mu￾nicipal Mesa Diretora, que Autoriza Concessâo de Auxilio Financeiro, Humano
ou Material a Entidades Sociais e Associa@es do Município de Salitre e dá outras
providencias".
Emenda: acrescenta o paragrafo primeiro ao Art - 2 - do projeto dê
têi 006/2025.
"Acrescenta ao cadastro de avaliação no município a obriga￾toriedade por par parte das associaçôes/entidades, a filiação obrigató￾ria a Federação das Entidades Comunitárias de Salitre, bem como o re￾conhecimento de utilidade publica pela Câmara Municipal de Salitre-CE,
nos têrmos da legislação vigente. "
- lndicação de P§eto de Lei No OO7I2O25, de autoria Vereador
Presidente Antônio Sílvio Pinto Lima que Proíbe o Faturamento de Energia
Elétrica por Estimativa de Consumo, no Município de Salitre, a Fim de Ofe￾recer Outras OpçÕes de Medição Como Acesso Remoto do Leitor ou Possi￾bilitar a Autoescultura do Medidor pelo Consumidor.
Nossas Rêdes Sociais: @camarasatitre
r.Ã.^., ^âá^iâ.âlit.ó ^ô d^r, llr
.,/. .,.
CiO4nnINilTilCIp/,.LoE
SAI.rPE.CE
l4gdatiE ÀÍlrAxÍE, Citrdáo REPflESExÍÂDO!
Assim, O Projeto de lei No 04/2025 foi Pedindo Vista pelo Vereador
Relator da da Comissáo de Constituição e Justiça o Sr. Francisco de Sousa Bar￾boza, sendo que os demais os Projetos de leis No 0512025 -06/2025 (Com
Emenda) e 0712025 estáo aptos a serem votados pelo plenário desta Casa
Legislativa, pela ( UNANIMIDADE ) dos membros desta Comissáo.
Náo havendo mais nada a tratar, foi encerrada a presentê reunião que
eu, Vereador Francisco Paulo Pereira, membro desta comissâo, lavrei esta ata.
aq
ANT N MARCIEL DOS SA o
PRESIDENTE
NCI C E SOUZA BA ZA
RANCISCO PAULO PEREIRA
MEMBRO
FRANCISCO D OUZA BAR
PRESIDENTE
) o5¤ ed.tc^,0 r}1ô-r
JOSÉ EDICARLOS DIAS
RELATOR
JecL L.t-n-a Zor e arrroí
JOEL LIMA DOS SANTOS
MEMBRO
RELATOR
Nossas Redes Sociais: @camârasalitre
r.^.^., ^âÉãrâêâlit'â ^ô í^r, lv

open original →