C/.HARATT4IIN'C|/P,/-DE
LâÍiddila ÂIUÂ,{TE Cihdáo REPRE§EIaÍÂDO
Av. São Pedro,321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
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INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI N" 07-2025
Excelentissimos Seúores Vereadores, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal
de Salitre, indico a necessidade de elaboração e apresentação de um Projeto de Lei
Municipal que proibe o faturamento de energia elétrica por estimativa de consumo,
a fim de oferecer outras opções de medição como o acesso remoto do leitor ou
possibilitar a autoleitura do medidor pelo consumidor.
Solicito a colaboração de todos os nobres vereadores paÍa que posvtmos,
conjuntamente, elaborar e aprov estâ legislação tÍio necessária ao bm-estaÍ de nossa
população.
Salitre-CE, 02 de abnl de 2025
ANTONIO SILVtoP LIMA
VEREADOR PRE DENTE
EAIÀRATUIIICIPÀI OÊ SÀLIIRE. CL,
CtIPJ: 12,166.11?M01'30
Rl]A SÀ0 PEDRO, 321 ' CEllÍRo sÂuTRE Ct
CEP:ô3155'000
Nossas Redes Sociais: @camarasâtitre
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Silva
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CANIARI4-MUMCIPALDE
trgiCdtue ATlrAlm, Gdadáo REPRESEXIÂDO!
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Trata-se de Projeto de Lei que visa auxiliar os consumidores de energia para
aprimorar condições para a medição e leitura do consumo de energia buscando recursos
tecnológicos disponíveis para facilitar o cotidiano da população.
A importância da aprovação dessa Lei, se toma evidente, pois a pratica
costumeira das companhias elétricas de realizarem medições por estimativa prejudicam
os consumidores.
Tema relevante por haver uma grande recorrência de casos em que o
consurno é muito menor do que o cobrado pela companhia elétrica e a mesma apenas
alega a medição por estimativa sem neúuma compÍovação aparente para a realização da
mesma.
Ademais, recentemente, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
destacou a importiância pela necessidade da ampliação da permissão de autoleitua do
medidor de energi4 ou seja, da leitura do consumo mensal de energia pelo próprio
consumidor.
A distribuidora agora será obrigada a comprovar a visita do leiturista e a
restrição de acesso, e tamMm deveú oferecer altemativas ao consumidor para o
faturamento, como a autoleitura e a instalação de medidor com acesso
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Acrescentamos que a regulamentação responsabilizará a distribuidora por
eventuais erros advindos da autoleitura e, em caso de faturamento a menor, a recuperação
de valores contemplará apenas os três ciclos anteriores à cobrança.
Vale ressaltar que a importrância também de modificar as regras para que a
distribuidora alegue impedimento de acesso ao medidor e fature o consumidor pela média
de consumo lambém mudam com a nova norÍna.
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SAI,'TPE.CE
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PROJETO DE LEI N' O7l2025
Proibe o faturamento de energia elétrica por
estimativa de consumo, a Íim de oferecer outras opções de medição como o acesso
remoto do leitor ou possibilitar a autoleitura do medidor pelo consumidor.
O PREFEITO MUIUCIPAL DE SALITRE, Estado do Cear4 no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações aplicáveis à
espécie faz saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei.
Àrt. 4'. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Salitre-CE, 02 de abril de 2025
ANTONIO S VI INTO LIMA
VEREADOR P SIDENTE
erXARÂ XlJi{ICIPAL DE SAtli iÊ' Üt
cltPJ: 12.166,14?0001'30
RU^SÃ0 PÉ0R0, 311 ' CEllIRo SALIIÊ!cE
CEP;63155{00
Silva
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AÉ. 1o. Esta Lei visa proibir as concessionárias de energia a realizarem o faturamento do
consumo de energia elétrica com base na medição por estimativa de consumo, devendo
ser ofertado aos consumidores outras opções de medição como a autoleitura do medidor
ou a instalação de medidores com acesso Íemoto.
Art. 2" As concessioná.rias e distribuidoras do serviço de energia elétrica ficam proibidas
de efetuar o faturaÍnento com base em estimativa de consumo.
Ârt. 3'As concessionárias e distribuidoras do serviço de energia elétrica deverão
disponibilizar aos consumidores informações para a realização da autoleitura, ou por meio
de instalação de medidor com acesso remoto.
Parágrafo Único. As concessionárias e distribuidoras que não conseguirem realizar a
leitura por dificuldade de acesso serão obrigadas a comprovar a visita do leiturista ou a
informação da devida restrição de acesso.
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CLULr
CIú4ARAMIN|/C/,PIúDE
SAI'TRE-CE
Leúdatiú ÂÍUÂIÍE, Cljâdão RÊPRÊSElfi Àml
- PARECER CONJUNTO
DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO,
FINANÇAs, rRrBUrAÇÃo, REDAÇÃo DE pRopostÇôes reorsrlnvas, aeneserurnçÃo DE coNTAS oo rquurcípro E vETo E DA coMtssÃo DE ennncreeçÃo popuLAR, TRABALHo, naemçÃo, AcESStBtLtDADE,
SEGURANÇA, LEGtSLAçÃo E sERvrÇo puBLtco, DEFESA Do coNSUMtDoR E
DIREITOS HUMANOS, da Câmara Municipat de Salitre, Estado do Ceará, reunida
para apreciar, conforme art. 52, § 20, I da Lei Orgânica Municipat c/c art. 39, I, "a"
do Regimento lnterno,
- Projeto de Lei no OOSI2O25, de Autoria do Poder Executivo Municipal que lnstitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Sustentável
e Solidário (CMDS) e da Outras Providencias.
- Projeto de Lei n" 006/2025, de Autoria do Poder Executivo Municipal Mesa Diretora, que Autoriza Concessão de Auxilio Financeiro, Humano
ou Material a Entidades Sociais e AssociaÉes do Município de Salitre e dá outras
providencias".
Emenda: acrescenta o paragrafo primeiro ao Art - 2 - do projeto de lei 006/2025.
"Acrêgcênta ao cadastro de avaliação no município a obrigatoriedade por per parte das associações/entidades, a filiação obrigatória a Federação das Entidades Comunitárias de Salitre, bem como o reconhecimento de utilidade publica pela Câmara Municipal de Salitre-CE,
nos termos da legislação vigente. "
- lndicação de Projeto de Lei No OO7I2O25, de autoria Vereador
Presidente Antônio Sílvio Pinto Lima que Proíbe o Faturamento de Energia
Elétrica por Estimativa de Consumo, no Município de Salitre, a Fim de Oferecer Outras OpçÕes de Medição Como Acesso Remoto do Leitor ou Possibilitar a Auto Leitura do Medidor pelo Consumidor.
Observa-se que os projetos estão redigido em termos claros, objetivos e concisos, em lÍngua nacional e oúografia oÍicial, trazendo o assunto
sucintamente registrado em ementa, estando em conformidade com o Regimento lnterno da Câmara Municipal de Salitre-CE.
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RESOLVE:
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cilqaanmmcpuw,
SAI'TPE-CE
|,.{i3lrtiro ÁÍUÁllIE Ciiâdáo REPflESEXIÁDO!
Depois de discutida a admissibilidade dos supracitados Projetos, estas Comissões decidiu que os projetos estão apto a ser votado - com emenda
no Projeto 0612025, pelo plenário desta Casa Legislativa.
Salitre/CE, 09 de abril de 2025.
o
NT NIO MARCIE DO SANTOS
PRESIDENTE
FRANCIS o o BAR
RELATOR
CISCO PAULO PEREIRA
MEMBRO
FRANCISC E SOUZA BAR
PRESIDENTE
T) ¤
JOSÉ EDICARLOS DIAS
RELATOR
Icpçt- Z/2,<< ztos Çz-fêí
JOEL LIMA DOS SANTOS
MEMBRO
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cfut,f(nuunqmtoe
SAI'TRE.CE Lo¤íCãttu! ÂruÂrÍÉ CÍ,ádáü i¤PÍÊSEXÍÂm:
ATA coNJUNTA DAs colutssoes DE coNsTtrutÇÃo e JUSTTçA, lecrsllçÃo, oRÇAMENTo, FINANçAs, TRIBUTAÇÃo, neoaÇÃo oe pRopgg!ÇÕEs LEGTSLATTVAS, AP_RESENTAÇÃo DE _coNTAS Do
MUNIC|PIO E VETO E DA COMTSSAO DE pARTtCtpAçAO POPULAR,
TRABALHo, xaeffaÇÃo, AcEssrBrLrDADE, SEGURANçA, LEGtSLAçÃo
E SERVTçO PUBLTCO, DEFESA DO CONSUMTDOR E D|RE|TOS HUMANOS.
Aos 09 de Abrll de 2025, às 10:00 horas, reuniram-se na sede da Câmara Municipal de Salitre, os Vereadores Antônio Maciel dos Santos, Francisco
de Souza Barboza e Francisco Paulo Pereira, José Edcarlos Dias e Joel Lima
dos Santos, orientados pelo parecer do Assessor Jurídico-Legislativo do Dr. Damiáo Bezerra da Silva, OAB/CE no 51.901.
Aberta a reuniáo, foram discutidas as admissibilidades dos seguintes
projetos:
- Projeto de Lei No OO4I2O25, de Autoria de Poder Executivo Municipal que Dispõe Sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional
do Poder Executivo Municipal de salitre-CE, e da outras Providencias.
- Projeto de Lei no 005/2025, de Autoria do Poder Excecutivo Municipal que lnstitui O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Sustentável
e Solidário (CMDS) e da Outras Providencias.
- Projeto de Lei no 006/2025, de Autoria do Poder Executivo Municipal Mesa Diretora, que Autoriza Concessâo de Auxilio Financeiro, Humano
ou Material a Entidades Sociais e Associa@es do Município de Salitre e dá outras
providencias".
Emenda: acrescenta o paragrafo primeiro ao Art - 2 - do projeto dê
têi 006/2025.
"Acrescenta ao cadastro de avaliação no município a obrigatoriedade por par parte das associaçôes/entidades, a filiação obrigatória a Federação das Entidades Comunitárias de Salitre, bem como o reconhecimento de utilidade publica pela Câmara Municipal de Salitre-CE,
nos têrmos da legislação vigente. "
- lndicação de P§eto de Lei No OO7I2O25, de autoria Vereador
Presidente Antônio Sílvio Pinto Lima que Proíbe o Faturamento de Energia
Elétrica por Estimativa de Consumo, no Município de Salitre, a Fim de Oferecer Outras OpçÕes de Medição Como Acesso Remoto do Leitor ou Possibilitar a Autoescultura do Medidor pelo Consumidor.
Nossas Rêdes Sociais: @camarasatitre
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CiO4nnINilTilCIp/,.LoE
SAI.rPE.CE
l4gdatiE ÀÍlrAxÍE, Citrdáo REPflESExÍÂDO!
Assim, O Projeto de lei No 04/2025 foi Pedindo Vista pelo Vereador
Relator da da Comissáo de Constituição e Justiça o Sr. Francisco de Sousa Barboza, sendo que os demais os Projetos de leis No 0512025 -06/2025 (Com
Emenda) e 0712025 estáo aptos a serem votados pelo plenário desta Casa
Legislativa, pela ( UNANIMIDADE ) dos membros desta Comissáo.
Náo havendo mais nada a tratar, foi encerrada a presentê reunião que
eu, Vereador Francisco Paulo Pereira, membro desta comissâo, lavrei esta ata.
aq
ANT N MARCIEL DOS SA o
PRESIDENTE
NCI C E SOUZA BA ZA
RANCISCO PAULO PEREIRA
MEMBRO
FRANCISCO D OUZA BAR
PRESIDENTE
) o5¤ ed.tc^,0 r}1ô-r
JOSÉ EDICARLOS DIAS
RELATOR
JecL L.t-n-a Zor e arrroí
JOEL LIMA DOS SANTOS
MEMBRO
RELATOR
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